Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01053/15.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REQUALIFICAÇÃO; REAFETAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 – Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento dos pagamentos remuneratórios devidos.
Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Públicas determinou a impossibilidade dos trabalhadores prestarem funções no período em questão, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.

2 – A colocação em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação, pois que o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado.
Atento o quadro normativo então vigente, a Requalificação de trabalhadores era o fim de linha, adotável, esgotados que estivessem os precedentes mecanismos procedimentais, mormente a reafectação.
3 - A necessária fundamentação da operação de racionalização dos serviços não se poderia refugiar em meras afirmações evasivas e conclusivas, mostrando-se insuficiente para suportar a decisão de requalificação, a referência genérica à descentralização de competências para os municípios ou a transferência da gestão dos estabelecimentos integrados para as Misericórdias e para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou a informatização dos Serviços e procedimentos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social, IP
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de um conjunto de associados devidamente identificados, em que deduziu os seguintes pedidos reportados à colocação destes em situação de requalificação:
a) A anulação do ato de homologação da lista;
b) A integração dos trabalhadores nos seus postos de trabalho;
c) O pagamento aos trabalhadores de todas as importâncias referentes ao período decorrente entre a prolação do ato e o seu retorno ao exercício efetivo de funções;
d) O Pagamento de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento, inconformado com a Sentença proferida em 24 de Outubro de 2017, que julgou a Ação totalmente procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 12 de dezembro de 2017, no qual concluiu:
i. o presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do conteúdo normativo da alínea· d) do n.º 1 do artigo 338,° da LTFP, em sede de participação das associações sindicais na processo de requalificação profissional, que se desenvolveu entre 2014 e 2015 no seio do ISS, IP, ora Recorrente.
ii. Bem como a errada interpretação de falta de fundamentação do estudo de avaliação organizacional no aludido processo de requalificação, para efeitos do n.º 2 do artigo 245.º da LTFP,
iii. A par com a errónea, interpretação dos arts, 251.º e segs. da LTFP, e em concreto do n.º 3 do mesmo art. 251º da LTFP e artigos 31º e 107.º do CPA.
iv. Bem como a suposta aplicabilidade do procedimento previsto no artigo n.º 1 do artigo 257º da LTFP, aos trabalhadores que integravam a carreira de assistente operacional nos serviços do recorrente e que foram objeto de processo de racionalização.
v. E por último a forma desacertada como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.
vi. Efetivamente, por sentença datada de 24 de outubro de 2017, notificada ao ora Recorrente em 14 de novembro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu julgar procedente a ação administrativa intentada pelos associados do Autor, por provada, considerando que houve vício de violação de lei, consubstanciado na violação do direito de participação das associações sindicais consagrado no artigo 338º n.º 1 alínea d) da LTFP, bem como por violação das normas constantes do n°.1 do 257.º nº 2 do artigo 245.º n.º 2 e 3 do artigo 251.º da LTFP, no que tange ao conteúdo do Estudo legalmente devido, bem como no que tange á forma e conteúdo das listas normativas para efeitos do estabelecido no nº 4 do artigo 251.º da LTFP, mas também considerando que, tanto .aquele estudo de avaliação organizacional, bem como o processo de racionalização, como os atos sindicados e a sua notificação aos associados do recorrido se encontram feridos de vicio de falta de fundamentação.
vii Mais interpretando o pedido dos associados do Autor como um pedido de condenação á prática do ato administrativo legalmente devido, que importaria uma reconstituição total da situação dos trabalhadores, por readmissão com efeitos reportados a 9 de fevereiro de 2017, com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais relativas à efetividade de funções, apesar de inexistência de sinalagma, de efetividade de funções que justifiquem o pagamento de diferenças de vencimentos.
viii. Contudo, não pode o Réu ISS,. IP, ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido do Autor, dado que;
ix. No que tange ao prazo para audiência das associações sindicais. o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado, pois apesar de terem sido concedidos apenas sete dias para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que; nos termos do Artigo 338.°. alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo.
x. No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, não sendo, desse modo, "virgens” no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer.
xi. E, nestes .casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder á Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal .do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS. IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.º, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença.
xii. Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime especifico - e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - O prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais:
xiii. E, sempre se dirá que se tivesse sido coartado o direito de pronúncia, as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronuncias declarativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial; foi respeitada.
xiv. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP,
xv. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falia de fundamentação que pudesse inquinar lodo o processo.
xvi. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vicio de falta de fundamentação em todas .as fases do processo de racionalização da elaboração do mapa comparativo ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais os associados do Recorrido, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu na ação,
xvii. De facto o entendimento do Tribunal que subjaz à alegação de, uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital (...) a que os associados do Recorrido foram submetidos.
xviii. E a verdade ê que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo teria não duvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA,
xix. Mais se tivesse efetuado aquela análise o Tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, Constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa a). Tiraria; sim, da análise daqueles a ilação contrária,
xx. Resultando claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual os associados do Recorrido não preenchiam as condições de afetação,
xxi. De resto na notificação dirigida em cumprimento do art. 100° do anterior CPA, aos associados do recorrido, fez-se constar que os mesmos integravam uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços;
xxii. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços.
xxiii. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital (...) e em concreto as classificações obtidas pelos associados do Recorrido nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional - que as razões pelas quais foram requalificados, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionados em lugar elegível a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital.
xxiv. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações dos associados do recorrido verificamos que, aqueles não reuniam as condições para ser providos nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital (...).
xxv. As razões pelas quais os associados do Recorrido não foram afetos a outro serviço do recorrente e foram requalificados revelam-se bastante claras e simples e o Tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo Recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na ação.
xxvi. Reitera-se, pois aqui que as razões pelas quais os associados do Recorrido foram requalificados se resume somente aos factos de integrarem a carreira de assistente operacional em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a lodos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital (...), que lhes permitissem ficar providos nas vagas aí disponíveis para aquela carreira.
xxvii. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de Direito pretendiam que o Recorrente utilizasse para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada,
xxviii. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente; nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível nacional
xxix. Mas existia e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs, designadamente no que tange ao número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.º 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal ás necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos.
xxx. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores previstos nos artº 251º .e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP); aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho. Sendo denotar que, tal como já referido; em cumprimento escrupuloso do n.º 3 do art. 251° da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisara prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação.
xxxi. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalizaçâo.de efetivos se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais,
xxxii Concluindo-se que a aplicação do processo de seleção dos trabalhadores sujeitos à requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho.
xxxiii. Não remanescem dúvidas da inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, mais uma vez ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, que determinaram a passagem dos associados do recorrido a situação de requalificação.
xxxiv. Reafirmando-:se mais uma vez que não se compreendem os motivos pelos quais, o tribunal a quo considerou não se encontrar devidamente fundamentada a notificação dos associados do Recorrido, uma vez que decorre das suas posições na lista nominativa,
xxxv. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo Recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles carecem efetivamente.
xxxvi. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
xxxvii Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações especificas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
xxxviii. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência do vício apontado, bem pelo facto de existir omissão de pronúncia, e deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências, por ser da mais elementar Justiça!

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

Em 17 de Abril de 2018 foi proferido Despacho de admissão de recurso, no qual mais se sustenta a decisão recorrida, atento o suscitado vício de omissão de pronúncia.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de maio de 2018, nada veio a dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar os declarados vícios que determinaram a anulação do ato objeto de impugnação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou provada a seguinte factualidade:
“1. Em 4.08.2014, através da informação n.º 03/CD/2014, foi elaborado pelo Réu um Estudo de Avaliação Organizacional para avaliação dos seus recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos seus serviços, acompanhado do mapa respetivo (cfr. cópia do estudo e mapa anexo, a fls. 37 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
2. Por deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 5.08.2014, foi decidido submeter à aprovação do membro do governo da tutela e do membro do governo responsável pela área das finanças e da administração pública o Estudo de Avaliação Organizacional referido no ponto anterior (cfr. cópia da deliberação a fls. 36 do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
3. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24.10.2014, foi aprovado o mapa comparativo anexo à informação referida no ponto 1. (Cfr. cópia do despacho, a fls. 11 do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
4. Em 4.11.2014, foi expedido o ofício n.º 114673/2014, dirigido ao Presidente da Direção da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, a solicitar pronúncia sobre o despacho referido no ponto anterior e sobre a deliberação do Conselho Diretivo que aprovou o Estudo de Avaliação Organizacional e respetivos anexos, a que se refere o ponto 2., até às 16 horas do dia 7.11.2014 (Cfr. cópia do ofício, doc. 3, junto com a contestação do Réu, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
5. Pelo ofício n.º MSESS/285/2014, de 7.11.2014, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do Réu, foi expedida a pronúncia da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública sobre a racionalização de efetivos do Réu (Cfr. cópia do ofício e parecer anexo, doc. 4, junto com a contestação do Réu, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
6. Por deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 11.11.2014, com o n.º 206/2014, foi determinado submeter a processo de seleção e reafectação os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, constantes do respetivo anexo V, com vista à identificação dos trabalhadores não reafetos (Cfr. cópia da deliberação a fls. 5 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
7. Por deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 29.12.2014, exarada na informação n.º 2037/2014, foi aprovada o projeto de lista de graduação dos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em funções da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital (...), e a proposta de passagem para a situação de requalificação dos trabalhadores posicionados abaixo da 18ª posição (Cfr. cópia da deliberação e respetivas informações, a fls. 110 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
8. O Réu afixou na sede do Centro Distrital (...) e nos respetivos estabelecimentos integrados, assim como na intranet, edital com a classificação obtida e respetivo posicionamento na lista referida no ponto anterior, no qual constava a informação do prazo de 10 dias para o exercício de audição prévia, nos termos do art. 252º, n.º 7 da LGTFP e art. 103º, n.º 1, al. c), do CPA (acordo);
9. Por deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 28.01.2015, foi aprovada a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de qualificação da carreira/categoria de assistente operacional da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital (...) (Cfr. cópia do aviso n.º 1465/2015, doc. 1, junto com a PI, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
10. A Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de qualificação da carreira/categoria de assistente operacional da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital (...), foi publicada no Diário da República, 2ª série, de 9.02.2015, pelo aviso n.º 1465/2015 (Cfr. cópia do aviso n.º 1465/2015, doc. 1, junto com a PI, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
11. Em 8.04.2015, deu entrada neste Tribunal a presente petição inicial (Cfr. fls. 2 do processo físico).

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso jurídico fundamentador da Sentença proferida em 1ª instância, o seguinte:
“Da violação do direito ao trabalho:
(...)
Assim sendo, improcede a pretensão do Autor, quanto a este vício.
Da violação do direito de participação das associações sindicais:
O Autor alega a violação do direito de participação das associações sindicais, previsto no art. 56º da Constituição, porque não foi notificado para tomar parte no processo negocial de que resultou o ato impugnado. Aduz, ainda, que não dá cumprimento àquele direito de participação a consulta, para pronúncia, à Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), uma vez que a mesma não pôde ter qualquer interferência sobre a decisão já consumada e ainda pela escassez de tempo que foi fixado para essa pronúncia.
Por seu turno, o Réu sustenta que o direito de participação das associações sindicais em questão foi respeitado, na medida em que à FNSTFPS, da qual o Autor é filiado, foi dado a conhecer, em reunião realizada, o início do procedimento, tendo esta sido notificada para se pronunciar sobre o Estudo de Avaliação Organizacional e respetivos anexos, que sustentaram o ato ora impugnado, na sequência do qual a FNSTFPS emitiu a respetiva pronúncia.
Apreciando:
O art. 56º, n.º 1, da Constituição, prevê a atribuição da competência para promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores às associações sindicais que os representem, conferindo-lhes, no n.º 2, o direito de participação em diversas matérias, de entre as quais, nos processos de restruturação de empresa.
No mesmo sentido, o art. 338º, n.º 1, al. d), estabelece o direito das associações sindicais de participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços.
Aquela norma constitucional não qualifica quais as associações sindicais a que se refere, sendo certo que há associações sindicais de grau diverso, como sindicatos, federações, uniões de sindicatos, confederações, etc., podendo o direito de participação ser exercido universalmente por cada uma delas, desde que em assuntos respeitantes à área laboral dos trabalhadores que representam.
Estando em questão nos presentes autos uma avaliação organizacional de uma entidade presente em todo o território nacional, que vem a ter reflexos em todos os seus trabalhadores, e não apenas nos trabalhadores afetos a determinada unidade desconcentrada, normal será que seja chamada a intervir no processo a organização de cúpula da estrutura sindical (federação), atendendo às vantagens da existência de um interlocutor único que faça chegar ao decisor público uma posição concertada na defesa dos interesses da globalidade desses trabalhadores.
É certo que os diplomas em questão não preveem qualquer prazo para o exercício do direito de participação das associações sindicais, pelo que se revela útil chamar à colação o prazo geral de 10 dias, fixado no art. 71º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, à data em vigor (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01).
Descendo aos autos, a FNSTFPS foi chamada a pronunciar-se sobre um processo de racionalização de efetivos de uma entidade da dimensão do Réu, cuja estrutura orgânica prevê a existência de diversas unidades desconcentradas, como aquela em que exerciam funções as aqui representadas pelo Autor – Centro Distrital (...), e que prevê um desajustamento dos recursos humanos de mais de seiscentos trabalhadores (Cfr. mapa a que se refere o facto 1.).
Para tal, a FNSTFPS foi notificada para pronunciar-se sobre o processo de racionalização de efetivos através de ofício do dia 4.11.2014, no qual se fixou como prazo limite para a sua emissão as 16 horas do dia 7.11.2014 (Cfr. facto provado 4.), ou seja, até às 16 horas do terceiro dia posterior à data do ofício, o que fez (Cfr. facto provado 5.)
Tendo presente a matéria sobre a qual a FNSTFPS foi chamada a pronunciar-se, a documentação a analisar e a colaboração das associações sindicais filiadas porventura a solicitar, revela-se exíguo o prazo conferido pelo Réu para que aquela possa preparar uma intervenção efetiva no processo de tomada da decisão final, e que o direito de participação das associações sindicais previsto legalmente não passe de uma mera formalidade procedimental.
Tanto mais que o prazo estipulado para a FNSTFPS se pronunciar fica muito aquém do prazo geral de dez dias.
Em face do exposto, verifica-se que não foi conferido um efetivo direito de participação das associações sindicais, o que para além de constituir uma violação da norma constitucional em referência, consubstancia, também, uma preterição da tramitação legalmente prevista do procedimento.
Pelo que, procede a pretensão do Autor, por violação do direito de participação das associações sindicais, previsto nos arts. 56º da Constituição e 338º, n.º 1, al. d), da LGTFP.
Da falta de fundamentação:
O Autor alega que do conjunto dos documentos do procedimento não se vislumbra uma justificação para a redução de trabalhadores, assim como do seu número, de que resultou a colocação dos aqui representados na situação de requalificação.
O Réu sustenta que as razões endógenas e exógenas para a redução de trabalhadores, e do respetivo quantitativo, estão expressas no Estudo de Avaliação Organizacional efetuado.
Apreciando:
Na sequência da imposição constitucional do art. 268º, n.º 3, da Constituição, o art. 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), à data em vigor (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01), exige que os atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados, através de uma sucinta exposição das razões de facto e de direito.
(...)
No caso específico do uso de poderes discricionários por parte da Administração, importa ter presente que “Sem prévia ou simultânea explicação racional, coerente e verdadeira, não há atividade administrativa fiscalizável, o que é incompatível com o Estado democrático de Direito”, uma vez que toda a atividade administrativa depende do princípio jurídico fundamental da prossecução do interesse público, limitativo do livre arbítrio no uso de poderes administrativos, pelo que, “A fundamentação não pode, por isso, assentar apenas em meras conclusões, meras valorações adjetivantes ou em meras opiniões. Pouco ou muito consoante o caso concreto, a fundamentação de uma decisão administrativa tem sempre um discurso justificativo, isto é, os raciocínios fundamentadores; e, por isto, tal discurso justificativo deve ser exteriorizado, não sendo concebível num Estado democrático de Direito que se tolere o exercício de um poder administrativo decisório, potencialmente lesivo, com a mera utilização de adjetivos e sem a exteriorização do respetivo raciocínio fundamentador de um modo controlável pela generalidade das pessoas” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16.06.2016, processo n.º 12565/15).
Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, determina, no art. 3º, n.º 4, que “A racionalização de efetivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos” .
Por seu lado, o art. 245º, n.º 2, da Lei nº 35/2014, de 20.06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), incluído na secção “Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos” (em vigor à data), prescreve que o desajuste dos trabalhadores em relação às necessidades das atividades que prossegue deve ser demonstrado através de um relatório fundamentado.
Descendo aos autos, é incontroverso estarmos perante um ato especialmente lesivo, uma vez que os trabalhadores que sejam colocados na situação de requalificação sofrem da perda de uma ocupação efetiva e de uma diminuição progressiva do vencimento (cfr. art. 261º, nºs 1 e 2, da LGTFP), podendo mesmo dar lugar, dependendo dos casos, à cessão do contrato de trabalho em funções públicas (cfr. arts. 259º, n.º 2, e 311º e segs., da LGTFP), ao que não será alheio o especial enfâse que o legislador conferiu ao dever de fundamentação das várias etapas do procedimento de racionalização de efetivos, conforme as normas acima referenciadas.
O Réu elaborou um Estudo de Avaliação Organizacional (cfr. facto provado 1.), no qual procedeu à avaliação dos do ajustamento dos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos seus serviços, para em caso negativo, proceder a um processo de racionalização de efetivos.
(...)
Ora, para dar resposta à exigência de fundamentar a decisão de racionalizar os seus efetivos do Centro Distrital (...), aqui em causa, constante nas normas acima mencionadas, afigura-se insuficiente a referência genérica à descentralização de competências para os municípios ou a transferência da gestão dos estabelecimentos integrados para a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa e para Instituições Particulares de Segurança Social, a nível nacional. Assim como se revela, para o mesmo efeito, insuficiente a referência, também genérica, à informatização dos procedimentos ou a reorganização interna das unidades orgânicas.
O Tribunal não põe em causa a suscetibilidade de todos estes fatores aduzidos no Estudo de Avaliação Organizacional implicarem um desajuste nos trabalhadores do Réu, quer quanto sua distribuição entre as várias carreiras, quer quanto ao n.º de cada uma das carreiras.
Mas o que se exige à fundamentação de uma decisão de colocação de trabalhadores numa situação de requalificação é que dela se alcance, com precisão, o iter percorrido para chegar a um número específico de trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
Por exemplo, no que ao Centro Distrital (...) diz respeito, do ato que determinou a colocação das trabalhadoras na situação de requalificação deveriam resultar claro os efeitos concretos dos fatores exógenos e endógenos avançados pelo Réu nas tarefas a desempenhar pelos assistentes operacionais, e respetivo volume, de molde a ficar claro o desajuste de efetivos e respetiva dimensão.
Não obstante, do Estudo de Avaliação Organizacional que fundamentou o ato impugnado não se vislumbra a razão pela qual foram colocados em situação de requalificação 32 assistentes operacionais, e não 31 ou 33, uma vez que depois de enumerar genericamente os fatores exógenos e endógenos aludidos, o referido estudo remete a demonstração do número excessivo de assistentes operacionais para o mapa anexo – “como demonstrado no mapa comparativo em anexo”.
Porém, neste mapa anexo consta uma tabela com o n.º de postos de trabalho necessários e o n.º de postos de trabalho ocupados, sem que dela resulte, quer especificamente em relação ao Centro Distrital (...), mas também a nível nacional, o modo como se concluiu que aquele era o número de postos de trabalho necessários e não outro, mas que, em qualquer circunstância, não se chegou àquele número por mera arbitrariedade – não admissível na atuação administrativa.
Pelo que, na falta de justificação compreensível para a fixação do número concreto de funcionários necessários, conclui-se que o ato impugnado padece de falta de fundamentação.
Em face do exposto, procede a pretensão do Autor, por violação do dever de fundamentação do ato administrativo.
Da violação do direito de audiência dos interessados:
O Autor alega, também, a preterição do direito de audiência prévia das suas representadas, porquanto não foram notificadas para esse efeito.
Já o Réu sustenta que foi dado cumprimento ao direito de audiência prévia das trabalhadoras em questão, uma vez que elas foram notificadas para exercerem esse direito por edital afixado em local de estilo do serviço sede do Centro Distrital (...), e ainda no serviço de intranet.
Cumpre apreciar:
A audiência prévia dos interessados, antes da tomada de decisão final do procedimento, é uma formalidade que a Administração tem que cumprir, salvo nos casos previstos na lei, sob pena de invalidade desta, nos termos do art. 267º, n.º 5, da Constituição e arts. 8º, 100º e 100º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo, em vigor à data (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01).
É apenas no momento anterior à tomada de decisão final do procedimento, momento esse em que estão carreados todos os elementos que servirão de base ao projeto de decisão, que o interessado está habilitado a pronunciar-se sobre o mesmo (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 05.04.2013, processo n.º 1861/07.8BEPRT).
Segundo o disposto no art. 251º, n.º 8, da LGTFP, se na avaliação dos recursos humanos levada a cabo no presente procedimento de racionalização de efetivos se concluir que o número de postos de trabalho necessários é inferior ao número de postos de trabalho ocupados, há lugar às diligências de seleção previstas nos arts. 252º e segs. do mesmo diploma legal, que culminam com a elaboração da lista nominativa por ordem decrescente de resultados, a que se refere o n.º 5 do art. 252º da LGTFP.
É esta lista nominativa por ordem decrescente de resultados que vai determinar quais os trabalhadores em processo de seleção que vão ser permanecer ao serviço e quais serão colocados em situação de requalificação, por excederem os postos de trabalho disponíveis anteriormente fixados (Cfr. art. 255º, n.º 4, da LGTFP), sendo sobre esta mesma lista de graduação que vai ser proferido o ato final do procedimento de racionalização de ativos, com a sua respetiva homologação.
É neste momento, imediatamente prévio à decisão final do procedimento de racionalização de ativos, com a homologação final da lista nominativa que determina quais os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação, que a lei prevê, no n.º 7 do art. 252º da LGTFP, que o “resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado”, de molde a permitir-lhe pronunciar-se sobre todos os aspetos do procedimento.
É certo que o art. 70º, n.º 1, al. d), do Código de Procedimento Administrativo, à data em vigor (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01), prevê, como forma de notificação, o edital a fixar nos locais de estilo, se os interessados forem de um número que torne inconveniente outra forma de notificação. No entanto, aquele n.º 7 do art. 252º da LGTFP determina que a notificação em causa seja efetuada por escrito.
Este conflito de normas deve ser resolvido segundo o critério da especialidade (Cfr. art. 7º, n.º 3, do Código Civil), uma vez que a norma contida no art. 252º, n.º 7, da LGTFP, regula de modo especial a notificação a efetuar aquando da graduação final dos trabalhadores sujeitos a um processo de racionalização de efetivos, afastando, desse modo, a aplicação da regra geral do Código de Procedimento Administrativo.
Pelo que, independentemente do n.º de interessados envolvidos, a norma imperativa do referido n.º 7 do 252º da LGTFP impõe que a notificação do resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na lista de graduação final seja efetuada por escrito.
Esta exigência de notificação sob a forma escrita, que se contrapõe à forma oral, não pode deixar de ter como subjacente uma notificação individual, a cada um dos trabalhadores, da sua classificação e do respetivo posicionamento na lista de graduação final, de modo a garantir uma maior completude dos elementos levados ao conhecimento dos destinatários, assim como a prova da efetivação da notificação.
Ora, o Réu procedeu à notificação dos resultados da seleção e da lista de graduação respetiva através de edital afixado nos locais de estilo e na intranet (Cfr. facto provado 8.).
Ao assim proceder, o Réu preteriu uma formalidade que o legislador impôs de modo especial no procedimento de racionalização de efetivos, decerto atendendo aos valores que estão em causa, nomeadamente do efeito lesivo do ato de colocação dos trabalhadores em situação de requalificação, não garantindo, desse modo, que todos os trabalhadores tivessem efetiva possibilidade de exercerem o direito de audiência prévia previsto na lei.
Pelo que, terá de concluir-se que não se verificou a devida audiência prévia, padecendo o ato impugnado de vício conducente à sua anulação.
Da violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade:
(...)
Pelo que, em face da falta de fundamentação do ato em questão, considera-se prejudicado o presente vício e, em face de tudo quanto supra ficou exposto, serão de proceder as pretensões do Autor.

Vejamos o suscitado:
Vem o Instituto Recorrente pugnar pela revogação da Sentença proferida no tribunal a quo, em decorrência da sua condenação:
a) A reintegrar os trabalhadores aqui representados pelo Autor nos seus postos de trabalho;
b) No pagamento aos trabalhadores aqui representados pelo Autor das diferenças remuneratórias entre a data de colocação em situação de requalificação e a da efetiva reintegração no posto de trabalho;
c) No pagamento de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento.

Desde logo e no que respeita à suscitada omissão de pronúncia, invoca-se que a mesma resultará do facto de na condenação à reintegração dos representados do Autor, a sentença ter alegadamente omitido a apreciação relativamente ao pagamento dos diferenciais salariais durante o período em que não houve prestação efetiva de trabalho.

Em qualquer caso, ainda que de forma sumária o tribunal de 1ª instância não deixou de apreciar o facto dos aqui representados deverem ser integrados nos postos de trabalho que antes ocupavam, devendo ser-lhes atribuído o pagamento das diferenças remuneratórias entre a data de colocação em situação de requalificação e a da efetiva reintegração no posto de trabalho.

Efetivamente, decidiu-se em 1ª instância, designadamente, condenar o ISS IP:
a) A reintegrar os trabalhadores aqui representados pelo Autor nos seus postos de trabalho;
b) No pagamento aos trabalhadores aqui representados pelo Autor das diferenças remuneratórias entre a data de colocação em situação de requalificação e a da efetiva reintegração no posto de trabalho;
[…]”.

O Tribunal a quo não deixou pois de tomar posição face à referida questão, julgando procedente os pedidos de condenação formulados pelo Autor.

É manifesto que as alegações do Réu se reconduzem predominantemente a uma discordância quanto à apreciação da questão produzida na sentença, o que sendo legítimo, não corresponde à verificação de uma qualquer omissão de pronúncia

Face à referida questão e para que não possam subsistir quaisquer duvidas, refira-se ainda o seguinte, relativamente ao efeito reconstitutivo do Pagamento dos diferenciais remuneratórios.

Entende o Recorrente relativamente a este aspeto que a nossa jurisprudência e doutrina se tem pronunciado, uniformemente, no sentido de que, perante a ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais.

Em qualquer caso, como resulta do discorrido no acórdão deste TCAN nº 00350/15.1BECBR-A, de 09-06-2017, a aí trabalhadora só “não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrar em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora, o executado vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento da execução.”
Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque o executado determinou a impossibilidade da exequente prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.
Assiste pois razão ao Recorrido quando advoga que o Recorrente está a invocar facto por si criado.”

A Trabalhadora “(...) só não se encontrou efetivamente em funções porque o ISS assim o não permitiu ...”

Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no Acórdão deste TCAN nº 01138/15.5BEPRT, de 07-07-2017, o seguinte:
“Neste mesmo sentido se pronunciou o mais recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.02.2015, no processo nº 05834/10, de 26/02/2015, com os fundamentos os seguintes fundamentos:
“A execução de sentenças de anulação de atos administrativos importa para a Administração o “dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (cfr. artigo 173º, n.º 1 do CPTA).
“(...) os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos:
(a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação;
(b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava;
(c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 1117).

O entendimento da jurisprudência do STA vai desde há muito no mesmo sentido, de modo a que, uma vez anulados os atos da Administração, deverá esta reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual) - cfr. entre outros, o Acórdão do Pleno de 8/05/2003, rec. n.º 40821A.

Cita-se ainda no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.02.2015, no processo 05834/10, de onde se destaca, o seguinte:
“É certo que, a jurisprudência do STA (cfr. acórdãos do Pleno de 9/11/99, rec. n.º 28559-A e acórdãos da secção de CA de 29/01/02, rec. n.º 22651A e de 2/07/02, 0347/02) tem afastado a aplicação da chamada "teoria do vencimento" naquelas hipóteses em que, não havendo exercício efetivo de funções, surgem, por tal facto, fundadas dúvidas sobre se o interessado, nesse período de tempo, se dedicou a outras atividades remuneradas.
Entende-se que, nessas circunstâncias, só o critério da teoria da indemnização assegura que, por via ressarcitória, o interessado não venha a auferir uma vantagem patrimonial superior aos danos por ele efetivamente sofridos (compensatio damni cum lucro), o que, a ocorrer, subverteria o princípio da reconstituição da atual situação que hipoteticamente existiria se o ato declarado ilegal não tivesse sido praticado (cfr. acórdão do STA de 3/07/02, rec. n.º 31932A).

Por forma a compensar os prejuízos sofridos, a teoria da indemnização faz equivaler os mesmos à diferença entre aquilo que o funcionário teria auferido se não fosse o seu afastamento e o que efetivamente recebeu durante o mesmo período.

Em síntese, na situação em análise, o Sindicato, aqui Recorrido peticionou não só a anulação do ato objeto de impugnação, mas também que o ISS fosse condenado a readmitir os seus representados nos seus postos de trabalho, e com o mesmo vencimento.

O aludido pedido formulado deve ser visto como um pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, o que determinou a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se permitir ao Autor obter a condenação da entidade administrativa à prática do ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art.º 66.º n.º 1 do CPTA).

Tal como resulta do n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resultará da pronúncia condenatória emitida pelo Tribunal ao deferir a pretensão do interessado.

Atenta a pretensão principal e considerando as invalidades declaradas, importa que se reconstruam todos os efeitos da pronúncia anulatória, compreendendo a readmissão dos trabalhadores representados pelo Sindicato nos seus postos de trabalho na mesma carreira, funções e vencimento, esclarecendo-se ainda, que em resultado do decidido, deverão ser pagos os montantes dos vencimentos e respetivos complementos financeiros a que teriam direito se estivessem estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação, até à data da produção de efeitos da sua readmissão.

Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.

Quanto ao direito de participação das associações sindicais, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 338.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entende o ISS que tal direito não terá sido violado.

Em qualquer caso, é incontornável que ficou provado que, designadamente, o Sindicato aqui Recorrido não foi ouvido relativamente à aprovação concreta dos mapas comparativos quando foi proferida a deliberação objeto de impugnação.

Desde logo, e no que concerne à conveniência e suficiência do prazo dado às Associações Sindicais para se pronunciarem, diz o Recorrente ISS IP que o prazo concedido (de 4 a 7 de novembro de 2014) terá sido o suficiente e o conveniente face à urgência da situação.

Com efeito, resulta dos factos provados (facto 4), que em 4 de novembro de 2014, por via postal, foi remetido à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para que os mesmos se pronunciassem até dia 7 de novembro às 16h (!!!), prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa, mesmo considerando o alegado pelo ISS IP, segundo o qual, “os sindicatos já se haviam reunido com o membro do Conselho Diretivo do ISS IP responsável pelo pelouro dos recursos humanos em outubro de 2014”.

Se é certo, como alegado pelo ISS IP, que o Artº 338º alínea d) da LTFP não estabelece qualquer prazo para as associações sindicais se pronunciarem, o procedimento não tinha, no entanto, uma urgência tal que não permitisse que fossem facultados aos sindicatos mais do que um dia para se pronunciarem.

Não se mostra pois censurável que o tribunal a quo tenha entendido que o prazo concedido para a pronúncia sindical foi insuficiente.

Efetivamente, o prazo para o exercício do direito de audição dos interessados no CPA (artigo 122º) é o prazo 10 (dez) dias. Sendo um prazo de natureza supletiva, na falta de um prazo para o efeito consignado na lei e previsto para a audição dos sindicatos, teria, no mínimo que conferir-se este em face do que improcederá também neste aspeto o Recurso.

No que concerne já à Preterição da fase de reafectação, entende o Recorrente quanto a este ao aspeto que a atuação do ISS, IP., ao longo do processo de racionalização de efetivos, sempre se pautou pela retidão e legalidade, com o objetivo de adequar as funções efetivamente desempenhadas pelos colaboradores às suas verdadeiras carreiras e categorias e pondo, assim, cobro a situações injustas e abusivas e corrigir erros cometidos no passado, por forma a permitir a reafectação de alguns trabalhadores em organismos, onde o Estado efetivamente deles necessite.

E reconhecido pelo próprio ISS IP que optou por não proceder à abertura do necessário procedimento de reafectação uma vez que os trabalhadores em causa integravam uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços.

Em qualquer caso, é incontornável que a colocação em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação.

Com efeito, o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado.

Atento o quadro normativo então vigente, a Requalificação de trabalhadores era o fim de linha, adotável, esgotados que estivessem os precedentes mecanismos procedimentais, mormente a reafectação.

No que respeita à fundamentação, refere-se no Recurso que “De facto o entendimento do Tribunal que subjaz à alegação de, uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital (...) a que os associados do Recorrido foram submetidos.”

Sem prejuízo da análise concreta do suscitado, utiliza o ISS IP um argumento, que vem sendo recorrente, ao afirmar que a declarada falta de fundamentação emerge da circunstância do tribunal não ter “analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor”, como se competisse ao tribunal “mergulhar” inusitada e incongruentemente no mesmo, sem que as partes previamente tivessem identificado os elementos que em concreto constarão do mesmo, que façam prova do que alegam.

Em qualquer caso, e ainda assim, tendo nesta instância havido o cuidado de, à cautela, percorrer o PA, não se encontrou qualquer documento que permitisse suportar, designadamente, a quantificação dos postos de trabalho necessários a que o ISS IP chegou, em face do que se ratifica o essencial do expendido a este respeito na decisão recorrida.

De facto e em bom rigor, importa não perder de vista que o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, determina, no art. 3º, n.º 4, que “A racionalização de efetivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos”.

Por seu lado, o art. 245º, n.º 2, da Lei nº 35/2014, de 20.06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), na secção “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, prescreve que o desajuste dos trabalhadores em relação às necessidades das atividades que prossegue deve ser demonstrado através de um relatório fundamentado.
Em concreto, é incontornável que a colocação de trabalhadores em situação de requalificação se consubstancia num ato de natureza especialmente lesivo, uma vez que os mesmos ficam desocupados, sofrendo uma diminuição progressiva do vencimento (cfr. art. 261º, nºs 1 e 2, da LGTFP), podendo vir até a determinar a cessão do contrato de trabalho em funções públicas (cfr. arts. 259º, n.º 2, e 311º e segs., da LGTFP).

Diga-se, por outro lado, que o Estudo de Avaliação Organizacional (Facto provado 1), realizado pelo ISS IP, procedeu à avaliação do ajustamento dos seus recursos humanos, por forma a, se fosse caso disso, pudesse proceder à realização da racionalização de efetivos.

Resulta do referido estudo que o ISS IP “tem sofrido alterações estruturais e organizacionais, decorrentes de fatores exógenos e endógenos, com forte impacto nos seus efetivos”, nomeadamente, “na área funcional da ação social, especificamente no que respeita aos estabelecimentos integrados”.

No que diz respeito à carreira de Assistente Operacional aqui em causa, conclui singelamente o referido estudo que “O instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional, a nível nacional, número que, em alguns serviços, excede manifestamente o necessário ao adequado funcionamento dos mesmos, como demonstrado no mapa comparativo em anexo. Parte significativa dos trabalhadores desta carreira encontrava-se nos estabelecimentos e regressaram ao exercício de funções nos serviços aquando da assinatura dos protocolos de cedência de gestão ou da sua revisão. Este claro desajuste face às necessidades permanentes dos Serviços implica, necessariamente, a redução de trabalhadores integrados nesta categoria/carreira, na medida em que o respetivo número se revela excessivo.”

A necessária fundamentação da operação de racionalização dos serviços não se poderia refugiar em meras afirmações evasivas e conclusivas, mostrando-se insuficiente a referência genérica à descentralização de competências para os municípios ou a transferência da gestão dos estabelecimentos integrados para as Misericórdias e para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou a informatização dos Serviços e procedimentos.

Não se questiona a necessidade de uma reorganização dos Serviços, antes se contesta que não seja quantificado o número de postos de trabalho então ocupados e quantos os necessários, de modo a que se pudesse percecionar exatamente quantos lugares são suscetíveis de ser extintos, e não mais, ou menos, e quantos desses permitiriam a reafectação a carreiras diversas.

Importa pois que se percecione exatamente o iter percorrido para chegar a um número específico de trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

Na realidade, não obstante a realização do Estudo de Avaliação Organizacional em que assentou o ato objeto de impugnação, não se alcança por que razão foram colocados em situação de requalificação 32 assistentes operacionais, e não mais, ou menos.

Mostra-se assim, tal como decidido em 1ª instância, que o ato objeto de impugnação, padece também de Falta de Fundamentação.

Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, improcederá o Recurso interposto.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 22 de janeiro de 2021


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa