Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00340/17.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PORTAGENS
APLICAÇÃO DO DL 51/2015 DE 8/06
Sumário:1. Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e, sendo do conhecimento público que esta lei foi objecto de recente alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, concluindo-se que esta Lei se repercute necessária e inelutavelmente nas decisões de aplicação de coimas questionadas nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima em conformidade com o disposto na Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:R, R.L.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Ministério Publico interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em sede de recurso de contra-ordenação, declarou a nulidade insuprível do respectivo processo que aplicou uma coima, no montante de €1729,42, à ArguidaR…, R.L.”, pela falta de pagamento de taxas de portagens.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
EM CONCLUSÃO:
- Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão de aplicação de coima é nula, por não indicação dos elementos que contribuíram para a fixação de cada uma das coimas concretas parcelares aplicadas (violação da al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT) e por falta de indicação das normas violadas e punitivas (al. b, do nº 1 da norma atrás citada), o que constituiria nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima impugnada (cf. art.º 63 – nº 1 – al. d) do RGIT).
2ª - O MP entende que a decisão de aplicação de coima não padece de nulidade insuprível e se tal acontecer, deverá a procedência da impugnação de coima implicar apenas a anulação da decisão de condenação em coima, devendo os autos baixar ao SF para eventual renovação do ato sancionatório – neste sentido, acórdãos do STA de 27/01/2010, proferido no P. 1182/09 e de 08/05/2013, proferido no P. 655/13, e do TCAN, da 12/02/2015, proferido no P. 147/14.6BEPNF e de 20/04/2017, proferido no P. 1325/13.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
- Parece-nos porém que a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) e c) do nº 1, pois as normas infringidas e punitivas nela vêm concretamente referidas (veja-se fls. 69 a 71), sendo que da mesma decisão também constam os elementos que contribuíram para a fixação concreta de cada uma das penas parcelares aplicada: é ponderado o elemento do ato de ocultação, do benefício económico obtido, da frequência da prática da infração, do grau de negligência, da obrigação de não cometer nova infração, da situação económica e financeira da arguida e do tempo decorrido desde a prática da infração até à data de aplicação da coima.
– É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, sendo questão diversa saber-se esta ponderação efetuada pela autoridade tributária se enquadra com a valoração constante da matéria de facto dada como provada, ou se a coima concreta aplicada é suscetível de ser alterada, porque ocorreu erro de facto na ponderação efetuada.
5ª - Mas isso, não constitui falta dos elementos que levaram a aplicação concreta da respetiva coima, mas erro de facto e de direito, que deverá ser matéria para apreciação do mérito da impugnação.
- A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, e não querendo nós chamar à colação a qualidade profissional dos membros da sociedade arguida, o que nos permitiria concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida – neste sentido, os conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis ambos em www.dgsi.pt.
7ª - SEM PRESCINDIR: A BAIXA DOS AUTOS AO SF, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL RENOVAÇÃO DO ATO SANCIONATÓRIO: a sentença julgou o recurso procedente, mas não foi clara, no sentido da procedência implicar apenas a anulação da decisão de condenação em coima.
8ª - Neste contexto, para a hipótese académica de improceder o recurso, deverá declarar-se que os autos baixarão ao SF para eventual renovação do ato sancionatório – neste sentido, acórdãos do STA de 27/01/2010, proferido no P. 1182/09 e de 08/05/2013, proferido no P. 655/13, e do TCAN, da 12/02/2015, proferido no P. 147/14.6BEPNF e de 20/04/2017, proferido no P. 1325/13.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
– Foram violados os artigos 64 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 e art.º 79 – nº 1 – al. b) e c) e 63 – nº 1 – al. d), ambos do RGIT.
Nestes termos, deverá ser julgado o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída pelo despacho de recebimento da impugnação a que se refere o art.º 64 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, ou improcedendo o recurso, deverá ordenar-se a baixa dos autos ao SF tendo em vista a possível renovação do ato sancionatório. PED”

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Publico pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, sendo admissível a renovação do acto sancionatório.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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II. Fundamentação
II.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Factos provados
A) Em 04/10/2016, foi lavrado o “Auto de notícia” n.º 929000006970/2016, pela “falta de pagamento de taxas de portagem” em Julho de 2012, Fls 38 a 44 verso.
B) Em 04/10/2016, foi autuado no Serviço de Finanças de Porto 2, o processo de contra-ordenação n.º 31822016060000097120, Fls 37.
C) Em 17/11/2016, foi proferida decisão da fixação da coima, com o seguinte teor:
- imagens omissas -
Fls 68 a 72 verso.
D) A Recorrente recepcionou um documento intitulado “Demonstração de Apuramento da Coima”, com o seguinte teor:
- imagens omissas -
Fls 30 a 32.

Factos não provados
O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.
Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame dos documentos constantes dos autos, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.”

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II.2. O Direito

Administração Tributária aplicou à arguida a coima única de € 1.792,42 pela falta de pagamento de portagem.

A sentença recorrida considerou que “a decisão recorrida omite a aplicação de uma norma punitiva (da decisão não consta em lado algum a aplicação do n.º 4 do artigo 26.º do R.G.I.T.), violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do R.G.I.T., o que fere o processo de contra-ordenação de nulidade insuprível (cfr alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do R.G.I.T.).”
O Recorrente, Ministério Publico, insurge-se contra a sentença recorrida, nos termos condensados nas conclusões de recurso supra transcritas.

Vejamos, então.

Antes de mais importa, analisar nos presentes autos, a “Questão prévia resultante das consequências da entrada em vigor da lei 51/2015 de 8 de Junho.”, tal como vem sido recorrente na jurisprudência do STA, nos acórdãos 0808/15 de 21/10/2015 e 0766/15de 14/10/2015, entre vários outros de igual teor, que aqui recuperamos na integra:

A Recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo por considerar que a mesma padece de erro de julgamento, uma vez que as nulidades insupríveis previstas no artigo 63º do Regime Geral das Infrações Tributárias são taxativas e nelas não está compreendida o regime de cúmulo material a aplicar em caso de concurso de contra-ordenações.

Mais sustenta que a falta de aplicação do regime do concurso previsto no artigo 25º do RGIT não constitui um requisito legal da decisão, susceptível de configurar uma nulidade insuprível.

No caso em apreço estão em causa decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Sucede que esta lei foi objecto de alteração pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária.

Daí que, como se sublinhou no recente Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 14.10.2015, proferido no recurso 766/15, num caso idêntico ao dos presentes autos e cuja fundamentação vimos seguindo de perto, se suscite questão prévia resultante das consequências da entrada em vigor desta lei 51/2015.

Como ficou dito naquele aresto, impõe-se «como questão prévia e de conhecimento oficioso ajuizar das consequências da entrada em vigor da nova lei nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação dos autos, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho), prejudicando o conhecimento do mérito do recurso.

Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex. vi” artigo 3.º, alínea b) do RGI, aplicável “ex. vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.

E é precisamente isso que sucede.

Em primeiro lugar, porque o artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa, impõe-se necessariamente nova graduação da coima aplicada, que os tenha agora em conta, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.

Em segundo lugar porque o artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei nova, porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contra-ordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei, o que também necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.

Em terceiro lugar, porque a Lei n.º 51/2015 aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior ao da sua publicação – que consta dos seus artigos 1.º a 6.º -, no qual se prevê que o pagamento pelo agente da infracção da taxa de portagem e custos administrativos efectuado até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei, determina, além do mais, a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento, atenuação especial esta que há-de efectuar-se ope legis e em termos diversos e mais favoráveis que os que decorrem das regras gerais sobre a atenuação especial da coima (cfr. o artigo 3.º da Lei n.º 51/2015 com o artigo 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável subsidiariamente).

Finalmente, porque o mesmo regime excepcional, aprovado por aquela lei, prevê a redução legal das coimas não aplicadas ou não pagas (…) cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, que venham a ser pagas até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei (artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 51/2015), havendo, obviamente, que apurar, neste caso como no anterior, se houve ou não adesão do agente da infracção ao regime excepcional e, em caso afirmativo, proceder à atenuação/redução das coimas em causa nos termos legais, o que implica também novas decisões de aplicação das coimas. (fim de citação).

Em face do exposto, as decisões administrativas de aplicação das coimas em causa nos presentes autos, tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei, não podem subsistir, já que há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais, mais favoráveis ao agente da infracção e, por isso de a aplicação retroactiva.

E, por outro lado, há que eventualmente retirar as legais consequências do pagamento ao abrigo do regime excecional das taxas de portagem e/ou das coimas -, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas.

Nestes termos impõe-se ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.”

Neste mesmo sentido pronunciou-se o Exmo. Magistrado do M.P. junto do TAF do Porto, no acto de acusação, nos termos do disposto no artigo 62º nº 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, cf. fls. 3 e 4 dos autos.

Ora, as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos – como, aliás, a decisão recorrida -, foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei, mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas.

Portanto, nos termos do supra exposto, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.

Prejudicando assim fica o conhecimento do objecto do recurso.


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II. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, e, procedendo questão prévia e de conhecimento oficioso, revogar tal decisão e determinar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima, em conformidade com a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, nos termos supra expostos.

Sem custas.

Porto, 26 de Abril de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova