Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00455/13.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:GESTOR PÚBLICO/EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIRIGENTES;
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES; INDEMNIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO
Sumário:I-O gestor público tem direito a “despesas de representação”;
I.I-as chamadas “despesas de representação” tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual tout court ou assumam a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica;
I.2-no caso, têm carácter remuneratório já que as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico, acompanhando sempre o vencimento.
II-A ora Recorrente tinha direito a ser nomeada e a exercer as funções dirigentes, pelo que havendo uma impossibilidade absoluta de tal nomeação e exercício de funções ocorrer, tem direito a ser indemnizada pela expropriação do direito à execução;
II.1-sendo as despesas de representação englobadas na retribuição a que a Autora/Recorrente teria direito a perceber mensalmente, mostram-se passíveis de integrar a indemnização devida pelo Recorrido;
II.2-assim sendo, o montante indemnizatório devido à Recorrente terá de corresponder à diferença entre a situação patrimonial que teria se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar tal sentença;
II.3-já no que concerne à limitação ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, importa conjugar o nº 2 do artigo 26º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com o que preceitua o seu nº 3, sendo que, da articulação entre essas disposições, resulta que este último normativo veio consagrar um plafond máximo ao montante indemnizatório, correspondente a um ano de retribuições, independentemente do tempo que, à data da cessação de funções, ao dirigente faltasse cumprir para atingir o termo normal da comissão de serviço.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MBOG
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, revogando-se o aresto, no segmento em que excluiu as despesas de representação e mantendo-se no demais.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MBOG, residente na Av…., instaurou recurso ou reclamação para a conferência da decisão proferida em 18/3/2015 na acção administrativa especial proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., com sede na Rua …, na qual, na sequência de decisão de 30/8/2014 - pela qual se julgou procedente a pretensão da A. de condenação da Entidade Demandada a proceder à publicação da nomeação e diligenciar no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Directora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço, com efeitos desde 28/3/2011 até à cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica - sem prejuízo da manutenção no exercício de funções até 18/11/2012 e dos efeitos da cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica -, se concluiu que à condenação obsta uma situação de impossibilidade absoluta, e, não tendo as partes obtido acordo quanto ao montante da indemnização devida, veio a Autora peticionar a condenação da Entidade Demandada ao pagamento da soma de € 20.531,78, a título de indemnização pela impossibilidade absoluta de se executarem os direitos reconhecidos pela sentença proferida nos autos, acrescida de juros de mora desde 18/11/2012, e que à presente data se cifram em € 1.595,29, sem prejuízo dos juros vincendos, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45º do CPTA e, em consequência, condenado a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 6.754,35, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012, até integral pagamento, e que à data se computaram em € 629,17.
Requereu a revogação da sentença proferida sustentando, em suma:
a) erro de julgamento na não contabilização do valor das despesas de representação no cálculo da indemnização devida, porquanto devendo o montante indemnizatório corresponder à diferença entre a situação patrimonial que a A. teria se a sentença pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar, a Recorrente teria direito, além, da remuneração base às despesas de representação no valor mensal de € 312,02, a que corresponde o valor total de € 15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012, até integral pagamento;
b) erro de julgamento na limitação da indemnização a um só ano, porquanto faltando 2 anos e 10 dias para o termo da comissão de serviço, a indemnização, nos termos do artº 26º, nº 2 do Estatuto do Pessoal Dirigente, deveria ser calculada em função do tempo que faltava para o termo da comissão de serviço correspondendo a € 12.708,08.
Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi decidido assim:
Nestes termos, e pelas razões aduzidas, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento à reclamação apresentada, mantendo a decisão proferida em 18.3.2015, nos termos da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45.º do CPTA e, em consequência, condenada a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 6.754,35, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18.11.2012 e até integral pagamento, e que à data em que foi proferida a decisão reclamada se computaram em € 629,17.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, perante a impossibilidade absoluta de efectivar a condenação decretada por sentença de 30 de Agosto de 2014, fixou ao abrigo do disposto no ar.tº 45º do CPTA o valor da indemnização devida à ora recorrente em € 6.754,35, acrescida de juros de mora.
Porém,
2ª Ao não considerar o valor das despesas de representação correspondentes ao cargo dirigente - € 312.02 mensaispara efeitos de calculo do montante indemnizatório devida pela expropriação do direito de executar a sentença, a decisão em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, não cumprindo a finalidade do art.º 45º do CPTA – que é a de “…reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença…” (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLÇOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221) – e violando frontalmente tal norma e o disposto nos artºs 562º e 566º do Código Civil e o art.º 173º do CPTA – que impõem que pela indemnização se reconstitua a situação que teria existido se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e se coloque o administrado na situação patrimonial que teria se tal sentença pudesse ter sido executada.
Na verdade,
3ª Resulta claramente do disposto no art.º 45º do CPTA que a indemnização ali prevista “…visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença… (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221), pelo que seguramente para efeitos de cálculo do montante indemnizatório deve reconstituir-se a situação que teria existido se a sentença pudesse ser executada (v., neste sentido, o art.º 562º do Código Civil e o nº 1 do art.º 173º do CPTA), o que implica que o montante indemnizatório corresponda à diferença entre a situação patrimonial que a recorrente teria se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar tal sentença (v. ainda o nº 2 do art.º 566º do Código Civil).
4ª Ora, se a sentença condenatória tivesse podido ser executada, entre 28 de Março de 2011 e 18 de Novembro de 2012 a ora recorrente tinha direito a ser nomeada e a receber a remuneração base correspondente ao cargo e as despesas de representação inerentes ao mesmo, no valor mensal de € 312,02, pelo que a não consideração das despesas de representação de € 312,02 mensais no cálculo do montante indemnizatório devido naquele período traduz uma violação dos artºs 45º e 173º do CPTA e dos artºs 562º e 566º do Código Civil, não permitindo que a ora recorrente fique na exacta situação patrimonial que teria se a sentença pudesse ter sido executada.
Acresce que,
5ª O erro de julgamento em que incorreu a decisão em recurso ao não considerar no cálculo do montante indemnizatório as despesas de representação - de € 312,02 mensais – é ainda bem evidente mesmo no período posterior a Novembro de 2012 – ou seja, no cálculo da indemnização devida pela cessação antecipada da comissão de serviço -, não só por a nossa mais autorizada jurisprudência reconhecer que tais despesas integram no universo da função pública o conceito de remuneração base e devem ser contabilizadas para efeitos de indemnização pela cessação da comissão de serviço (v., neste sentido, Ac.º do STJ, de 31/03/2009, Proc. nº 09A0056, e o Acº do TCASUL de 18/06/2009, Proc. nº 04133/08, ambos em www.dgsi.pt), mas também por o próprio nº 3 do art.º 26º do estatuto do pessoal dirigente ter tido o expresso cuidado de referir que a indemnização corresponde “… à diferença anual de remunerações…”.
Consequentemente,
6ª A indemnização devida à recorrente pela expropriação do direito à execução tem de considerar o valor das despesas de representação inerentes ao cargo dirigente e deve ser fixada, mesmo que se entenda que deve ser limitada a um ano (como o fez a decisão em recurso), no montante total de €15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.
Porém,
7ª No entender da ora recorrente, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao limitar a indemnização pela cessação da comissão de serviço ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, uma vez que deu por provado que faltavam dois anos e dez dias para o termo da comissão de serviço e o nº 2 do art.º 26º do estatuto disciplinar determina expressamente que a indemnização “… será calculada em função do temo que faltar para o tero da comissão de serviço”.
8ª Consequentemente, julga-se que o montante da indemnização total devida pela impossibilidade de execução da sentença condenatória deve ser calculado tendo em consideração o valor de € 312,02 de despesas de representação e não pode ser limitado a um ano de diferenças remuneratórias – correspondendo antes a dois anos de tais diferenças (€ 3.021,39 - € 2.567,53 = € 453,86 x 28 meses = € 12.708,08) -, devendo, como tal, ser fixado em € 28.673,26 (€ 15.965,18 + € 12.708,08), acrescido de juros de mora desde o dia acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.
Nestes Termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão em recurso, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA
Não foram oferecidas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, revogando-se o aresto, no segmento em que excluiu as despesas de representação e mantendo-se no demais.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A A. é conselheira de orientação profissional, correspondendo a remuneração base a € 2.758,96. – facto admitido por acordo.
2. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as folhas de abonos e descontos da A. no período de Março de 2011 a Março de 2014. – cfr. docs. de fls. 203 e ss. dos autos.
3. Entre 2010 e até 19.11.2012, a remuneração base do cargo de direção intermédia de 1.º grau
– Diretor de Centro de Emprego – corresponde a € 2.987,25, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 312,02. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls. 198 e ss. dos autos.
4. A partir de 19.11.2012 a remuneração base do cargo de Diretor de Centro de Emprego nível
3 – corresponde a € 2.144,20, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 857,68. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls. 202 dos autos.
5. Em 28.2.2013 o A. instaurou a presente ação administrativa especial peticionando a i) a declaração de nulidade ou anulação da Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP que determinou a anulação do procedimento concursal para provimento e seleção do cargo de Diretor do Centro de Emprego de V..., ii) condenação da Entidade Demandada a proceder ao pagamento à A. das remunerações correspondentes ao cargo dirigente para que foi nomeada – Diretora do Centro de Emprego de V... -, no montante mensal de € 3.299,27, com efeitos reportados a 28.3.2011, iii) caso assim não se entenda, a condenação da Entidade Demandada a permitir à A. exercer as funções para que foi nomeada e auferir as respetivas remunerações pelo período de duração da comissão de serviço para que foi nomeada, processando-lhe as remunerações correspondentes durante esse período de 3 anos,
iv) subsidiariamente, a condenação da Entidade Demandada a indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos no montante total de € 22.692,02.- doc. de fls. 1 e ss. dos autos.
6. Em 30.8.2014 foi proferida sentença da qual resulta, além do mais,
“[…]
III. MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
7. A A. é conselheira de orientação profissional, auferindo a remuneração base de € 2.758,96. – facto admitido por acordo.
8. A remuneração base do cargo de direção intermédia de 1.º grau – Diretor de Centro de Emprego – corresponde a € 2.987,25, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 312,02. – facto admitido por acordo.
9. Em 9.3.2010 o Conselho Diretivo do IEFP deliberou autorizar a abertura, além de outros, o procedimento concursal para provimento de cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro de Emprego de V... (doravante apenas Concurso). cf. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
10. O Concurso foi publicitado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 87 de 5.5.2010, pelo Aviso n.º 9041/2010, no Jornal Correio da Manhã de 7.5.2010 e na Bolsa de Emprego Público. cfr. docs. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
11. A A. apresentou candidatura ao Concurso referido em 1. cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
12. Em reunião de 18.11.2010 o júri do Concurso deliberou admitir a candidatura da A., atribui-lhe a avaliação curricular de 18 pontos e determinou a sua notificação para entrevista pública cfr. docs. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
13. Em reunião de 27.12.2010, na sequência de realização de entrevista pública, o júri deliberou atribuir à A. a pontuação da entrevista de 20 pontos, obtendo a A. a pontuação total de avaliação curricular e entrevista pública de 18 pontos, e a média final de 19 pontos, e propôs a nomeação da A. para o exercício do cargo de Diretora do Centro de Emprego de V.... cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
14. Em 28.3.2011 o Conselho Diretivo do IEFP deliberou aprovar a proposta referida em 5. e nomear a A. no cargo de direção intermédia de 1.º grau, Diretor do Centro de Emprego de V... da Delegação regional do Norte, em regime de comissão de serviço pelo período de 3 anos. cfr. docs. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
15. Na sequência de pedido de publicação da Deliberação referida no ponto anterior, a Imprensa Nacional da Casa da Moeda informou o IEFP em 25.5.2011 que “O pedido de publicação submetido sob o n.º 204704994 foi rejeitado pelo(s) motivo(s) abaixo indicado(s). Deverá corrigir em conformidade e submete-lo novamente. Para os esclarecimentos necessários devem contactar os respetivos gabinetes ministeriais.”. – cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos.
16. Em 25.10.2012 o Conselho Diretivo do IEFP apôs deliberou anular, além do mais, o procedimento concursal para provimento de cargo de direção intermédia de 1. º grau, de Diretor do Centro de Emprego de V..., com os fundamentos aludidos na Informação 640/DRW/2012, da qual consta, entre o mais, -cfr. doc. de fls. 14 e ss. dos autos.
17. Os diretores dos Centros de Emprego exerceram as suas funções, em termos gestionários, entre 13.10.2012 e 18.11.2012. facto confessado.
18. Em 19.11.2012 foram designados os novos Diretores dos Centros de Emprego resultantes da estrutura orgânica do IEFP desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho e da Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro. facto confessado.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Braga que, perante a impossibilidade absoluta de efectivar a condenação decretada por sentença de 30 de agosto de 2014, fixou, ao abrigo do disposto no artº 45º do CPTA, o valor da indemnização devida à ora Recorrente em € 6.754,35, acrescida de juros de mora.
Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo peca por defeito, pois resulta claramente da lei que o montante indemnizatório deve ser dado pela “…diferença anual de remunerações…” (v. nº 3 do artº 26º da Lei 2/2004), daí resultando que no cálculo de tal indemnização têm necessariamente de serem consideradas as despesas de representação que eram auferidas pela Autora.
Para além disso, tendo a própria decisão em recurso dado por provado que faltavam ainda 2 anos e 10 dias para o termo da comissão de serviço, naturalmente que não poderia reduzir a indemnização a um só ano, uma vez que da lei resulta que a indemnização deve ser “…calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço” (v. nº 2 do artº 26º da mesma Lei 2/2004).
Cremos que lhe assiste parcialmente razão.
Antes, porém, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão em apreço:
[…]
IV.2. DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORRESPONDENTES AO CARGO DE DIRETORA DO CENTRO DE EMPREGO DE V... OU AO DIFERENCIAL ENTRE O QUE AUFERIU E AQUILO QUE AUFERIRIA NO CARGO DE DIRETORA DO CENTRO DE EMPREGO DESDE A 28.3.2011 A 28.3.2014, OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETORA DO CENTRO DE EMPREGO DE V... AUFERINDO AS RESPETIVAS REMUNERAÇÕES DURANTE O PERÍODO DE 3 ANOS A A. entende que, considerando que o provimento produz ef eitos à data do despacho de nomeação, tem direito a auferir a correspondente remuneração desde 28.3.2011 até 28.3.2014 ou, se assim não se entender, a exercer o cargo para que foi nomeada e receber as respetivas remunerações. Ou, entendendo-se existir impossibilidade de exercer as funções e tendo-se constituído na sua esfera o direito a esse exercício e auferir as correspondentes remunerações, sempre tem direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos correspondentes à perda dos rendimentos.
Ou seja, a A. formula, aqui um pedido de pagamento das remunerações desde 28.3.2011 até 28.3.2014, um pedido de condenação à prática de ato devido - qual seja o de impor à Administração que lhe permita o exercício do cargo para que foi nomeada, auferindo as respetivas remunerações - ou constatando-se a impossibilidade desse exercício de funções um pedido indemnizatório.
Vejamos.
A problemática suscitada pela A. entronca, antes de mais, com as questões da existência de um direito ao exercício de funções de Diretora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço na esfera jurídica da A. e saber se a extinção do cargo de Diretor do Centro de Emprego de V... impede esse exercício.
Já enunciamos supra os termos legais em que o recrutamento para os cargos de direção intermédia é realizado, isto é, os moldes que regeram o procedimento concursal pelo qual a A. foi nomeada no cargo de Diretora do Centro de Emprego de V....
E mais concluímos que o ato de constituição da comissão de serviço constitui um ato constitutivo de direitos, isto é, constituiu-se de forma inovatória na esfera da A. um status quo jurídico-funcional - o provimento no cargo de Diretora do Centro de Emprego -, com o inerente acervo de direitos, poderes e deveres.
Com efeito, no âmbito dos procedimentos concursais de acesso e provimento ao exercício de funções públicas funções públicas, a Administração Pública pela realização dos sucessivos atos procedimentais vai-se autovinculando a finalizar os trâmites tendentes à publicação da nomeação, aceitação e posterior exercício de funções.
À medida que o concurso se desenvolve nas suas sucessivas fases, e a Administração pratica os diversos agires procedimentais, percebe-se que esse grau de autovinculação se vai intensificando, porquanto é a própria Administração que pratica actos que traduzem a sua intenção de concluir o procedimento, exigindo que os candidatos “manifest[em] reiteradamente a sua vontade e a sua participação no procedimento” [cf. António Lorena de Sèves, ob.cit., p. 35], e criando nestes uma confiança cada vez mais forte de que aquela vai levar o procedimento até ao fim.
Assim, as posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal, representam a consolidação de «posições de vantagem», que integram interesses juridicamente tutelados e que, igualmente, representam uma autovinculação da Administração tanto maior quanto mais próximos estivermos do ato de conclusão do concurso. Conforme António Lorena de Sèves [ob.cit., p. 35], “[s]ão os diversos actos (endoprocedimentais) externos que asseguram uma posição jurídica substantiva aos candidatos admitidos, classificados e ouvidos que antes disso não a tinham”, definindo as suas situações jurídicas [...].”.
Ora, com a prática do ato de nomeação a posição jurídica subjetiva da A. ficou constituída, conferindo-lhe um direito a que a Entidade Demandada proceda à publicação da nomeação e diligencie no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Diretora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço (arts. 14.º a 18.º da LVCR ex vi art. 24.º), com efeitos desde a data da nomeação nos termos do art. 21.º, n.º 9 do EPD e até à cessação da mesma.
Isto é, o ato de nomeação não confere, sem mais, à A. o direito a auferir as remunerações correspondentes ao cargo, confere-lhe, isso sim, direito a que seja publicada a sua nomeação, a que lhe seja possibilitada a aceitação e a exercer as correspondentes funções, produzindo efeitos desde 28.3.2011, até à cessação da comissão de serviço.
E impunha-se ao Tribunal condenar a Entidade Demandada à prática dos atos tendentes à publicação do despacho de 28.3.2011 que nomeou a A. em comissão de serviço no cargo de Diretora do Centro de Emprego de V..., à aceitação e posterior início do exercício das correspondentes funções (cf. art. 71.º, n.º 1 do CPTA).
Sucede, contudo, que com a entrada em vigor da Portaria 319/2012 deu-se a extinção do Centro de Emprego de V... e, consequentemente, do cargo de direção intermédia de 1.º grau
Diretor do Centro de Emprego de V... - para o qual a A. foi nomeada.
O que significa, por um lado, que face à extinção do cargo existe uma impossibilidade absoluta de condenar a Entidade Demandada a praticar os atos tendentes ao início do exercício de funções pela A. e, por outro, que sempre a partir de 13.10.2012 cessaria a comissão de serviço nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. c) da LVCR [sem prejuízo de se tomar em consideração que em termos práticos as comissões de serviço perduraram até 18.11.2012 (face à designação apenas em 19.11.2012 dos novos Diretores e que a cessação da comissão de serviço fundamentada na extinção da unidade orgânica confere aos dirigentes o direito a uma indemnização nos termos do art. 26.º da LVC)].
Ou seja, é possível ao Tribunal reconhecer a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos interesses da A. nos termos do art. 45.º, n.º 1 do CPTA, normativo que nos termos do art. 49.º do CPTA se aplica também às ações administrativas especiais, incluindo as que contenham pedidos de condenação à prática de ato devido (como sucede nos autos).
Como decorre deste normativo “Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta […] o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida”.
A respeito desta norma impõe-se uma interpretação corretiva, no sentido de que exige a emissão de uma decisão de mérito de procedência sobre os fundamentos da ação o Tribunal averigua e decide se o pedido do A. é procedente e em que medida -, e só nesse caso profere decisão formal de convolação do processo, sendo certo que a decisão sobre a validade dos fundamentos da ação tem que ser prévia ao convite feito às partes para acordarem o montante da indemnização e à decisão sobre o pedido de indemnização (vd. Ac. TCA Sul de 5.5.2006, P. 1149/05, Mário Aroso de Almeida et alia, ob. cit., p. 290 e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA Vol. I, p.305).
Assim, importa proferir decisão que reconhecendo o direito da A. à condenação da Entidade Demandada a proceder à publicação da nomeação e diligenciar no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Diretora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço, com efeitos desde 28.3.2011 até à cessação da comissão de serviço nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. c) da LVCR - tomando-se em consideração a manutenção do exercício de funções até 18.11.2012 e que a cessação da comissão de serviço fundamentada na extinção da unidade orgânica confere aos dirigentes o direito a uma indemnização nos termos do art. 26.º da LVCR -, reconheça o direito da A. a uma indemnização pela existência de impossibilidade absoluta na satisfação dos seus interesses, convidando-se as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida nos termos do art. 45.º do CPTA.
V. DECISÃO
Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se procedente a pretensão da A. de condenação da Entidade Demandada a proceder à publicação da nomeação e diligenciar no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Diretora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço, com efeitos desde 28.3.2011 até à cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica sem prejuízo da manutenção no exercício de funções até 18.11.2012 e dos efeitos da cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica -, mas que a tal condenação obsta uma situação de impossibilidade absoluta, convidando-se as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida.” - cfr. doc. de fls. 162 e ss. dos autos.
IV. DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
Considerando a factualidade vertida na decisão reclamada e não tendo ocorrido qualquer erro no julgamento de facto, não vemos razão para nos afastar do decidido seja quanto à não contabilização do valor das despesas de representação no cálculo da indemnização, seja quanto à limitação da indemnização.
Com efeito, escreveu-se na sentença reclamada que,
Importa notar que nos autos principais se reconheceu que o ato de nomeação da A. lhe conferia o direito a que seja publicada a sua nomeação, a que lhe fosse possibilitada a aceitação e a exercer as correspondentes funções, produzindo efeitos desde 28.3.2011, até à cessação da comissão de serviço.
Mas que à condenação da Entidade Demandada à prática dos atos tendentes à publicação do despacho de 28.3.2011 que nomeou a A. em comissão de serviço no cargo de Diretora do Centro de Emprego de V..., à aceitação e posterior início do exercício das correspondentes funções, obstava a existência de uma impossibilidade absoluta decorrente da extinção do cargo de direção intermédia para que a A. foi nomeada.
Mais se deu conta que a cessação da comissão de serviço para a qual a A. foi nomeada se deu em 13.10.2012 “[sem prejuízo de se tomar em consideração que em termos práticos as comissões de serviço perduraram até 18.11.2012 (face à designação apenas em 19.11.2012 dos novos Diretores e que a cessação da comissão de serviço fundamentada na extinção da unidade orgânica confere aos dirigentes o direito a uma indemnização nos termos do art. 26.º da LVC)]”.
Quais são, então, os danos que o A. sofreu com esta expropriação do direito à exe cução?
Não temos dúvidas que as diferenças salariais entre aquilo que a A. auferiu e o que auferiria se tivesse exercido as funções para as quais foi nomeada integram o âmbito da indemnização por perda de chance e que, como nota Mário Aroso de Almeida, é ressarcível como dano do facto da inexecução. [ob. cit. em anotação ao art. 45.º do CPTA].
Essas remunerações são as correspondentes ao período que mediou entre 28.3.2011 - data da nomeação - e 18.11.2012 pois que, não obstante a cessação ope legis da comissão de serviço em 13.10.2012, os dirigentes mantiveram-se no exercício de funções até à nomeação do novo titular de cargo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 1, do Código Civil, “deverá preencher - se a lacuna de regulamentação relativa à situação jurídica do titular de cargo dirigente após a cessação automática da comissão de serviço por reorganização dos serviços, entendendo que este fica numa situação de exercício de funções de gestão corrente. Neste sentido, pode ver -se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 26 -11-1997, proferido no recurso n.º 34133, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 471, página 222.)" (cf. Acórdão do STA de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo 46799).
Como resulta do probatório no período em causa a A. auferiu a remuneração base de € 2.758,96, reduzida em € 191,43 nos termos do art. 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou seja, € 2.567,53.
No ano de 2011 auferiu também subsídio de férias e de natal nos valores de € 2.758,96, reduzidos em € 191,43. Não auferiu subsídios de férias e de natal no ano de 2012.
Já a remuneração base do cargo de direção intermédia de 1.º grau – Diretor de Centro de Emprego – correspondia € 2.987,25, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 312,02. À remuneração base deste cargo aplica-se, ainda, a redução remuneratória cujo valor se computa em € 227,96 [(€ 2000,00 x 3,5%) + (€ 987,25 x 16%) = € 70,00 + € 157,96], totalizando a remuneração € 2.759,29.
Ora, quanto ao montante referente a despesas de representação, como tem entendido a nossa mais alta jurisprudência, as despesas de representação justificam-se apenas pelo exercício efetivo do cargo que suportam, razão pela qual a falta desse exercício, efetivo, faz com que falte também o lastro factual que justifica o seu «pagamento», antes se traduzindo este, caso fosse realizado em tais circunstâncias, num «enriquecimento sem causa» [a propósito, ver o AC STA de 01.10.97, Rº16640C].
Daí que na determinação das diferenças salariais devidas à A. não se possa considerar o montante mensal de € 312,02.
Quanto ao pagamento dos subsídios de férias e de natal no ano de 2012 retenha-se que o art. 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro determinou a suspensão do seu pagamento às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100, incluindo os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril.
Sucede que, pese embora no Acórdão n.º 353/2012 de 5 de Julho de 2012 o Tribunal Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), o certo é que ali determinou que “Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, […] os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.”
Ou seja, como nota a Entidade Demandada, no ano de 2012 não assiste também à A., por força da suspensão, o direito ao pagamento dos subsídios de férias e de natal.
Considerando o exposto à A. assiste, quanto ao período de 28.3.2011 a 18.11.2012, o direito ao pagamento do montante total de € 4.071,11, nos seguintes termos:
Diferenças remuneratórias dos meses de Abril de 2011 a Outubro de 2012: € 2.759,29 - € 2.567,53 = € 191,76 x 19 meses = € 3.643,44;
Diferenças remuneratórias correspondentes a 4 dias de Março de 2011 e 18 dias de Novembro de 2012: € 2.023,48 - € 1.882,86 = € 140, 63 (remuneração de 4 dias de Março de 2011 + 18 dias de Novembro de 2012)
Diferenças dos subsídios de férias e de natal do ano de 2011: € 4.196,00 [(€ 2.759,29 x 9 meses) : 12 meses = € 2.069,47 x 2 = € 4 .138,94 + (€ 28,53 (subsidio de férias/natal por 4 dias) x 2)] - € 3.908,36 (subsidio de férias e de natal de 2011 auferido correspondente ao período 28.3.2011 e 31.12.2011) = € 287,04.
Mais dispõe o art. 26.º da Lei n.º 2/2004 que,
“1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
[…]”
Ora, se a A. tivesse exercido o cargo para o qual foi nomeada durante o período de 28.3.2011 a 18.11.2012, a cessação da comissão de serviço determinaria o pagamento desta indemnização, pelo que a mesma se encontra, também, abrangida pela perda de chance que a impossibilidade de execução determina.
Considerando que a nomeação fora pelo período de 3 anos a comissão de serviço cessaria em 28.3.2014, pelo que em 18.3.2012 faltavam 2 anos e 10 dias para o seu termo.
A Entidade Demandada sustenta que o montante da indemnização será apurada tendo em conta a diferença entre a remuneração base do cargo de Diretor de Centro de Emprego nível 3 vigente a partir de 19.11.2012, e que se verifica do probatório corresponder a € 2.144,20 e não aos alegados € 1.811,43, e a remuneração base do cargo de origem (€ 2.758,96), razão pela qual sendo a primeira inferior à segunda não assistiria à A. qualquer indemnização a este titulo.
Por sua vez a A. sustenta que a remuneração base do cargo dirigente corresponderá à de € 2.987,25, acrescida do montante de € 312,02 a título de despesas de representação.
Em primeiro lugar, importa notar que o art. 26.º, n.º 2 da Lei 2/2004 estabelece claramente que o montante da indemnização corresponde, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 3, à diferença entre as remunerações base, do cargo dirigente cessante e da categoria de origem.
Ora, como já explanado, porque as despesas de representação se justificam apenas pelo exercício efetivo do cargo não são consideradas para efeitos da determinação do montante indemnizatório a que se reporta o art. 26.º da Lei 2/2004.
Em segundo lugar, como resulta do teor literal do n.º 2 do art. 26.º a remuneração base a atender é a do cargo dirigente cessante e não a do cargo dirigente que, na sequência da restruturação que dá origem à cessação da comissão de serviço, lhe seguiu. E, sendo assim, a remuneração base do cargo dirigente cessante a atender será a de € 2.987,25.
Em terceiro lugar, nos anos de 2013 e 2014 mantiveram-se as reduções remuneratórias, conforme arts. 27.º da Lei 66-B/2012 e 33.º da Lei 83-C/2013.
Assim, a diferença anual das remunerações do cargo dirigente cessante e do cargo de origem, incluindo os subsídios de férias e de Natal, corresponde a € 2.683,24 [(€ 2.759,29 x 14) – (€ 2.567,63 x 14)].
Assiste, assim, à A. o direito ao pagamento do montante total de € 6.754,35 [€ 4.071,11 + € 2.683,24].
A estas quantias acrescem juros de mora, à taxa de 4% (art. 559.º e 804.º do CC, Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril), vencidos e vincendos, desde 18.11.2012 e até integral pagamento, e que nesta data se computam em € 629,17.”
No que respeita à contabilização das despesas de representação repetimos que apenas se justificam pelo exercício efetivo do cargo que suportam, razão pela qual a falta desse exercício, efetivo, faz com que falte também o lastro factual que justifica o seu «pagamento» e, sendo assim, não assiste à A. o direito ao seu pagamento.
Quanto à limitação da indemnização a 1 ano, importa notar que se o art. 26.º da Lei n.º 2/2004 no seu número 2 estabelece que “a indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço” fixando um critério de avaliação e determinação antecipado ou “a forfait” do dano, atribuindo ao gestor, como indemnização, aquilo que este receberia se continuasse no exercício de funções até ao termo da comissão, já no n.º 3 fixa ainda um limite máximo do conteúdo da obrigação de indemnizar – um ano de vencimento –, mesmo que o prejuízo efetivo seja eventualmente superior, ou, dito de outro modo, ainda que no momento de cessação de funções falte mais de um ano para o termo normal da comissão de serviço. Daí que mais não restava ao Tribunal que não limitar a indemnização a um ano e não atribui-la pelos 2 anos e 10 dias que faltavam para o termo da comissão de serviço.
Improcede, pois, a presente reclamação.”
X
Vejamos:
Já se disse que a aqui Recorrente se insurge contra o acórdão que negou provimento à reclamação apresentada da decisão do juiz singular, nos termos da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45º do CPTA e, em consequência, foi o ora Recorrido condenado a pagar-lhe o quantitativo de € 6.754,35, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012 e até integral pagamento, os quais, à data em que foi proferida a decisão reclamada, foram computados em € 629,17.
Na óptica da Recorrente esta decisão padece de erros de julgamento de direito, por violação dos artºs 45º e 173º do CPTA, 562º e 566º, estes do Código Civil.
Ora, resulta da decisão sob censura que entre 28 de março de 2011 e 18 de novembro de 2011 a ora Recorrente tinha direito a ser nomeada e a exercer as funções dirigentes, pelo que havendo uma impossibilidade absoluta de tal nomeação e exercício de funções ocorrer teria direito a ser indemnizada pela expropriação do direito à execução.
Para além disso, considerou a decisão que em 18 de novembro de 2011 a comissão de serviço teria terminado, por força da extinção da unidade orgânica, pelo que teria ainda direito a receber a indemnização a que alude o artº 26º da Lei 2/2004, em função do tempo pelo qual ainda deveria ter perdurado a comissão de serviço.
Porém, apesar de ter sido dado como provado que ao cargo dirigente para o qual a ora Recorrente tinha direito a ser nomeada e a exercer correspondia mensalmente o valor de € 312,02 a título de despesas de representação, o certo é que nem no cálculo devido pela expropriação do direito à execução nem no cálculo da indemnização devida pela cessação da comissão de serviço se considerou o valor de € 312,02 que a ora Recorrente mensalmente recebia e que todos os meses acrescia à sua remuneração base.
Sucede que resulta do disposto no artº 45º do CPTA que a indemnização ali prevista “…visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença…” - cfr. Mário Aroso e Carlos Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221-, pelo que para efeitos de cálculo do montante indemnizatório deve reconstituir-se a situação que teria existido se a sentença pudesse ser executada - neste sentido o artº 562º do Código Civil e o nº 1 do artº 173º do CPTA.
Na verdade, “[n]o âmbito da indemnização prevista no art. 45.º do CPTA, abrange-se a globalidade dos direitos indemnizatórios dos autores, incluindo-se, por isso, tanto os danos indemnizáveis que se demonstrarem derivados da actuação (lícita ou ilícita) que é fundamento da acção, como uma compensação pela privação do direito à execução através de restauração natural (o facto da inexecução) que, no âmbito do contencioso administrativo, também se considera justificar uma indemnização.” (cfr. o Acórdão do STA (Pleno da Secção do CA), de 25/03/2010, no proc. 0913/08.
Ora, revertendo para o caso em concreto, está em causa a indemnização pelas despesas de representação e estas integram a remuneração que a Autora teria auferido mensalmente, se não houvesse sido expropriada do direito de executar a sentença condenatória.
Por conseguinte, sendo as despesas de representação englobadas na retribuição a que a A./Recorrente teria direito a perceber mensalmente, mostram-se, passíveis de integrar a indemnização devida pelo Recorrido IEFP, I.P.
Assim sendo, o montante indemnizatório devido à Recorrente terá de corresponder à diferença entre a situação patrimonial que teria se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar tal sentença, uma vez que é isso que resulta não só do dever de reconstituir a situação que teria existido mas também do próprio nº 2 do artº 566º do Código Civil.
Ora, se a sentença condenatória tivesse podido ser executada, entre 28 de março de 2011 e 18 de novembro do mesmo ano, a aqui Recorrente tinha direito a ser nomeada e a exercer as funções dirigentes, recebendo, como tal, a remuneração base correspondente ao cargo e as despesas de representação que lhe correspondiam, no valor mensal de € 312,02.
Para além disso, se a sentença condenatória pudesse ter sido executada, a extinção da unidade orgânica ocorrida em novembro de 2012 conferiria à Recorrente direito a uma indemnização (v. artº 26º da Lei 2/2004), na qual, conforme em seguida se demonstrará, não podem deixar igualmente de ser considerados os valores que mensalmente o dirigente tinha direito a receber a título de despesas de representação.
Assim sendo, é inquestionável que, se se quiser indemnizar a Recorrente pela expropriação do direito à execução, terá obrigatoriamente no cálculo indemnizatório de ser considerado o valor mensal das despesas de representação - € 302,02 -, uma vez que só assim se estará a reconstituir a situação que existiria e a colocar patrimonialmente a Recorrente na situação em que estaria se a execução pudesse ter sido levada a efeito.
Tal equivale a dizer que assiste razão à aqui Recorrente quando advoga que, ao não considerar o valor das despesas de representação - € 312.02 mensais - para efeitos de cálculo do montante indemnizatório devido pela expropriação do direito de executar a sentença, a decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento, não cumprindo a finalidade do artº 45º do CPTA - afrontando tal norma e o disposto nos artºs 562º e 566º do Código Civil e 173º do CPTA - que impõem que pela indemnização se reconstitua a situação que teria existido se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e se coloque o administrado na situação patrimonial que teria se tal sentença pudesse ter sido executada - cfr. o Professor Marcello Caetano em Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 767 e, na jurisprudência, os Acórdãos do STJ, de 31/03/2009(1), proc. 09A0056, e do TCA Sul de 18/06/2009(2), proc. 04133/08, cujos sumários abaixo se deixam. Como resulta do texto deste 1º Acórdão “…… o que verdadeiramente interessa para definir a natureza do chamado “abono para despesas de representação” aqui em causa, como parte integrante da retribuição, “ordenado(s)” ou o “ordenado base ou equivalente”, não é necessariamente o nome ou a designação que lhe foi dado, mas a ligação efectiva, periódica, permanente e fixa ao cargo exercido e à remuneração de base na relação de trabalho estabelecida com o IEFP.” (negrito nosso).
Também este TCAN, num Acórdão relativo a questão próxima - proc. 00330/07, de 8 de fevereiro de 2013 - perfilhou o mesmo entendimento, sumariando, designadamente que “4-Estando assente o facto de que o valor pago a título de “despesas de representação” se tratava de uma remuneração certa e fixa, independente de qualquer despesa suportada pelo autor, este valor deverá integrar o valor da indemnização a pagar pela exoneração.”
Mais, o erro de julgamento em que incorreu a decisão sob escrutínio, ao não considerar no cálculo do montante indemnizatório as despesas de representação - de € 312.02 mensais - decorre ainda do nº 3 do artº 26º do estatuto do pessoal dirigente, ao referir que a indemnização corresponde “…à diferença anual de remunerações…”.
Assim, assente que está que as despesas de representação não poderiam deixar de ser consideradas/contabilizadas pelo Tribunal a quo para efeitos de indemnização pela expropriação do direito à execução da sentença, então, seguindo o esquema utilizado na decisão em recurso, o montante indemnizatório será o seguinte:
a) - no período compreendido entre 28/03/2011 a 18/11/2012, a aqui Recorrente tem direito a que lhe seja paga a quantia de € 9.611,14, assim calculada (com a inclusão das despesas de representação e já com a devida redução remuneratória resultante das restrições orçamentais):
€ 8.623,34, resultante das diferenças remuneratórias dos meses de abril de 2011 a outubro de 2012 (€ 3.021,39 - € 2.567,53 = € 453,86 x 19 meses);
€ 332,83, resultante das diferenças remuneratórias correspondentes a 4 dias de março de 2011 e 18 dias de novembro de 2012;
€ 654,97, resultante das diferenças dos subsídios de férias e de natal do ano de 2011.
b) - no período posterior a 18 de novembro de 2012, a Recorrente tem direito a que lhe seja paga quantia de € 6.354,04 (€ 3.021,39 - € 2.567,53 = € 453,86 x 14 meses) assim calculada (com a inclusão das despesas de representação, já com a devida redução remuneratória resultante das restrições orçamentais e considerando que a indemnização deve ser limitada a um ano).
Tal como concluído pela Recorrente, temos que a indemnização devida pela expropriação do direito à execução tem de considerar o valor das despesas de representação inerentes ao cargo dirigente e tem de ser fixada no montante total de € 15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.
Já no que concerne ao outro fundamento de discórdia com o acórdão recorrido, veio a parte reagir contra a limitação ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, por força da cessação da comissão de serviço, quando deu como provado que faltavam dois anos e dez dias para o termo da referida comissão.
Porém, sem razão, pois, na esteira da posição seguida na decisão, importa conjugar o nº 2 do citado artº 26º(3) da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com o que preceitua o seu nº 3, sendo que, da articulação entre essas disposições, resulta que este último normativo veio consagrar um plafond máximo ao montante indemnizatório, correspondente a um ano de retribuições, independentemente do tempo que, à data da cessação de funções, ao dirigente faltasse cumprir para atingir o termo normal da comissão de serviço.
Nestes termos, como bem observa a senhora PGA, não se vislumbra que neste particular a interpretação e aplicação do citado normativo tenham sido efectuadas à revelia e em violação das regras hermenêuticas consagradas no artº 9º(4) do Código Civil.
Assim sendo, desatende-se a argumentação da Recorrente quanto a este segmento; é que, contrariamente ao proposto, o aresto sob escrutínio, ao limitar a indemnização pela cessação da comissão de serviço ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, (desconsiderando o facto de faltarem dois anos e dez dias para o termo da comissão de serviço), fez correcta leitura dos nºs 2 e 3 do artº 26º do estatuto do pessoal dirigente.
Procedem, pois, em parte, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida no que tange à exclusão das despesas de representação e mantém-se quanto ao demais.

Custas, na 1ª instância, a cargo da Autora e do Réu, na proporção do vencimento, e, nesta sede, sem quaisquer custas para o Recorrido, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 30/11/2016

Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
_________________________________
I.O gestor público tem direito a “despesas de representação”.
II.As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual “tout court”, ou assumam a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica
III.Têm natureza compensatória quando são atribuídas para através delas os gestores ou directores de institutos públicos custearem os próprios gastos inerentes à dignidade da função representativa que exercem, não podendo socorrer-se de outros meios para os cobrir, ou quando não assumam carácter de regularidade, continuidade e periodicidade.
IV.Têm carácter remuneratório quando as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico acompanhando sempre o vencimento e assim sejam consideradas pelos usos, de tal modo que não é à luz dessa atribuição que são feitos os pagamentos das efectivas despesas de representação.
V.Para efeitos de indemnização por exoneração antecipada, por facto não imputável ao nomeado, deve atender-se, para o cálculo da indemnização, à remuneração onde já se integrem as despesas de representação, quando estas efectivamente tenham assumido natureza remuneratória; não será de atender a elas se as mesmas tiverem assumido apenas a natureza compensatória.

2 I-Nos termos do artigo 6º, nºs 2 e 6 do DL nº 464/82, de 9/12 [Estatuto do Gestor Público], a exoneração fundada em mera conveniência de serviço […] dará lugar a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor e, quando essas funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor.
II-O fundamento dessa indemnização radica no facto do gestor público que cumpra os deveres do seu cargo ter uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado, pelo que se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que lhe não seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e a salvaguarda dos seus interesses legítimos.
III-….

IV-… .
3 Artigo 26.º
Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 -
O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal. (negrito nosso).
….
4 ARTIGO 9º (Interpretação da lei)
1…..
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.