Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/21.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:ÓNUS IMPUGNATÓRIO - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
PRESSUPOSTOS DE RECONHECIMENTO;
SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA;
Sumário:I- Não tendo o Recorrente cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640º do C.P.C., fica o Tribunal de Recurso impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

II- O reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego por parte de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial pressupõe o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01.

III- Com reporte para o requisito previsto na alínea c) do citado artigo 7º, o reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego reclama a regularidade da situação contributiva perante a segurança social do requerente e da empresa associada.
Não sendo esse o caso dos autos, não pode proceder o pedido de reconhecimento do direito ao benefício da proteção social requerido nos autos.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. A sentença a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto e um errado julgamento do direito aplicável, devendo por isso ser revogada.
2. O que está em causa, na presente ação, é a impugnação de um ato administrativo que veio indeferir a concessão de um direito ao recorrente, com fundamento em factos que a própria recorrida erradamente deu origem, verificando-se a ilegalidade do ato tendo por base vícios que o tornam num ato nulo e de nenhum efeito.
3. O A. exerceu atividade desde 01 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2019, tendo sempre liquidado as contribuições devidas, que lhe foram fixadas pela aqui R.
4. O recorrente iniciou a sua atividade a 01 de setembro de 2017, no competente serviço de finanças, fazendo-se menção expressa da atividade que iria ser exercida pelo mesmo, enquanto empresário em nome individual, nomeadamente o comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
5. foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira que participou aos Serviços de Segurança Social, aqui recorrida, o início da atividade do recorrente, e
6. Foi por esta última imediatamente aplicada a taxa 29,6%, pelo que, desde o início da atividade do recorrente, foram por este liquidadas as respetivas contribuições à taxa de 29,6%,
7. Sendo certo que esta taxa de 29,6% se manteve em aplicação até 21.12.2018, data a partir da qual o recorrente efetuou as suas contribuições à taxa de 21,4%,
8. Tendo esta redução na taxa contributiva do recorrente ficado a dever-se à alteração legislativa por força do Decreto Lei n.° 2/2018, de 9 de janeiro, que veio alterar a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes, passando de 29,6% para 21,4%.
9. Foi a recorrida quem, desde o início da atividade do recorrente, aplicou a taxa contributiva errada, porquanto o recorrente nunca foi trabalhador independente, mas sim empresário em nome individual.
10. Mal andou a sentença “a quo” ao apreciar e decidir a presente lide nos termos em que decidiu.
11. Ao julgar improcedente a presente ação, a sentença “a quo” fez uma errada interpretação do objeto dos autos, e como tal deve ser revogada.
12. Tendo o recorrente iniciado a sua atividade como empresário em nome individual, por força da qual participou às entidades competentes tudo quanto necessário, era à recorrida a quem competia a aplicação da taxa contributiva ao recorrente, não sendo exigível que o recorrente conhecesse todas as taxas contributivas aos vários setores de atividade.
13. o recorrente não dispunha dos conhecimentos necessários para perceber que a taxa que lhe havia sido aplicável era referente a um trabalhador independente, e não de um empresário em nome individual.
14. Não cabe ao recorrente a aplicação das taxas contributivas, mas sim à recorrida, não dispondo o recorrente dos conhecimentos necessários para aferir qual a taxa aplicável à sua atividade.
15. conforme prova se fez nos autos - facto que resultou igualmente como provado - o recorrente era empresário em nome individual, nunca tendo iniciado a sua atividade como trabalhador independente.
16. Iniciou a sua atividade no Serviço de Finanças competente, tendo este comunicado o início da atividade à aqui recorrida e, esta, por seu turno, aplicou ao recorrente uma taxa que não correspondia à atividade exercida pelo recorrente.
17. A sentença a quo concluiu que o recorrente nunca pagou a contribuição adequada para que lhe fosse possível beneficiar da prestação social de desemprego, contudo, sem referir que não o fez em virtude de não lhe ter sido aplicável a taxa contributiva devida pela atividade exercida pelo mesmo.
18. concluiu a douta sentença que “compete à Administração Fiscal a comunicação oficiosa ao Instituto de Segurança Social competente o início de atividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhes todos os elementos de identificação”.
19. Compete ao Instituto de Segurança Social, aqui recorrida, proceder à identificação do trabalhador independente, e posterior enquadramento do mesmo no Regime de Trabalhadores Independentes.
20. Conforme resultou provado, o recorrente não era - nem nunca foi - trabalhador independente mas sim empresário em nome individual, por imposição, inclusive, da atividade por ele exercida (nomeadamente comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
21. A atividade exercida pelo recorrente impunha o seu enquadramento enquanto empresário em nome individual, pelo que a sentença a quo padece de manifesto erro quando enquadra o recorrente no regime dos trabalhadores independentes.
22. Tendo a sentença a quo considerado provado que o autor era empresário individual, sendo-lhe por isso aplicável a taxa contributiva de 25,2%, não se entende a decisão final da sentença a quo que, bem sabendo tratar-se de uma taxa contributiva errada, não concluiu no sentido ser alterada a taxa contributiva do recorrente, procedendo-se ao acerto correspondente às contribuições pagas por este.
23. Este facto é relevante para a boa decisão de direito da causa, na medida em que suporta o fundamento de invalidade do ato, invocado pelo recorrente, e implicava uma decisão em sentido oposto ao vertido na sentença.
24. É um facto que resulta provado da simples leitura da lei (bem como o facto de incumbir à recorrida a atribuição da taxa aplicável).
25. Dispõe o citado artigo do Código de IRS que se consideram rendimentos empresariais e profissionais os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
26. Deve ser aditado à matéria de facto assente os seguintes factos:
A) O A., à data, era empresário em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de atividade comercial ou industrial nos termos da alínea a) do artigo 3.° do Código de IRS, exercendo a atividade por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
B) Assim, nos termos do artigo 134.° n.° 1 b) do Código Contributivo, estava obrigatoriamente abrangido pelo regime de contribuições de trabalhadores independentes.
C) A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte (141.° n.° 1 do Código Contributivo).
D) Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
E) O A. iniciou atividade como empresário em nome individual, tendo por objeto o comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
F) Sendo empresário em nome individual, o A. estava obrigatoriamente abrangido pelo regime de contribuições de trabalhadores independentes devendo ser aplicada a taxa contributiva de 25,2%.
G) Na pendência da sua atividade, o A. sempre julgou liquidar a taxa contributiva adequada à sua categoria profissional, designadamente a categoria de empresário em nome individual.
H) Durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o A. sempre julgou estar a cumprir devidamente as suas obrigações contributivas, limitando-se a liquidar os montantes que lhe eram atribuídos pela aqui R.,
I) Sem que se tivesse apercebido que a taxa contributiva que lhe vinha sendo aplicável reportava-se à categoria de trabalhador independente e não de empresário em nome individual.
J) A errada aplicação da taxa contributiva ao A., por culpa exclusiva da R., não pode ser a àquele imputada.
27. A sentença a quo considerou que a decisão da Entidade Demanda apenas respeitou o preceituado nos diplomas legais aplicáveis ao caso em concreto quando, a lei impunha a aplicação, ao A., da taxa de 25,2%, em virtude da atividade realizada, verificando-se uma manifesta contradição.
28. A sentença a quo considerou que o ato impugnado poderia encontrar-se melhor fundamentado de direito, mediante concretização dos artigos e concreto em que suporta o seu entendimento, admitindo que o mesmo poderia ser mais completo, e que o ato não continha a indicação numerada e específica das normas tidas por aplicáveis.
29. Contudo, decidiu no sentido de improceder o argumento da falta de fundamentação da sentença,
30. O que, mais uma vez, revela uma manifesta contradição entre os factos dado como provados e a decisão final.
31. O ato impugnado não discriminou o artigo que estabelece a taxa contributiva para a categoria profissional do A. (empresário em nome individual),
32. Não pronunciou nem fundamentou a sua decisão em qualquer outra base legal, que permitisse ao recorrente perceber o caminho ou o caminho ou raciocínio que percorreu até chegar a essa conclusão - o que o A. só logrou impugnar após contacto com Advogado.
33. Pelo que a base legal em que sustenta a recorrida a sua pretensão, no despacho em causa, é claramente insuficiente, não invocando qualquer base legal que impedisse ao A. o direito à proteção social.,
34. E concluindo igualmente a sentença a quo nestes termos, sempre deveria ter concluído pela falta de fundamentação da sentença, o que acarretaria a anulabilidade do ato administrativo.
35. Pois, como se sabe, o artigo 153.° n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo refere que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
36. Salvo melhor opinião, o recorrente alegou e fez prova de que exercia a profissão de empresário em nome individual, sendo-lhe legalmente aplicável a taxa de contribuição de 25.2%;
37. Que a recorrida enquadrando-o erradamente como trabalhador independente, aplicando uma taxa contributiva errada, e que tal erro na atribuição da taxa contributiva deu origem à decisão de indeferimento do pedido de proteção social do recorrente.
38. Ademais, o recorrente alegou e fez prova de que o ato administrativo impugnado padecia de nulidade,
39. Sendo ele igualmente anulável por erro na fundamentação de direito.
40. O ato administrativo aqui colocado em causa, determinado pela recorrida, negou ao recorrente um direito que a lei lhe conferia, com fundamento num facto que a própria recorrida erradamente deu origem.
41. O ato que negou o direito do recorrente à proteção social em situação de desemprego é ilegal, pois viola a lei.
42. O ato que negou o direito à proteção social em caso de desemprego é nulo por violação do conteúdo essencial do direito de segurança social.
43. O que acarreta a sua nulidade, devendo ser declarado nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 161.° n.° 2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.
44. O ato é nulo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo esta nulidade invocável a todo o tempo, e por qualquer interessado, nos termos do artigo 162.° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo.
45. O ato impugnado padece de erros de apreciação e aplicação da norma legal que regula a matéria em apreço, bem como padece de erro no que concerne à fundamentação legal, gerando a sua anulabilidade, nos termos do artigo 163.° do CPA.
46. A base legal em que sustenta a recorrida a sua pretensão, no despacho em causa, é claramente insuficiente, não invocando qualquer base legal que impedisse ao A. o direito à proteção social.
47. Pelo que, ao assim não entender a sentença “a quo” faz uma errada interpretação dos artigos 134.°, 141.°, do CC, 3.° do CIRS, 63.° n°1 1 e 3 da CRP, 152.°, 161.° n.° 2, 162.° e 163.° do CPA (…)”.
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Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a faculdade prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro[s] de julgamento (i) de facto e de (ii) direito, este[s] último[s] por “(…) errada interpretação dos artigos 134.°, 141.°, do CC, 3.° do CIRS, 63.° n°1 1 e 3 da CRP, 152.°, 161.° n.° 2, 162.° e 163.° do CPA (…)”.
E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
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III.1 – Do imputado erro de julgamento de facto
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1. Defende o Recorrente que, atenta a sua relevância para a boa decisão da causa, deve[rá] ser aditado à matéria de facto assente o seguinte tecido fáctico: “(…)
A) O A., à data, era empresário em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de atividade comercial ou industrial nos termos da alínea a) do artigo 3.° do Código de IRS, exercendo a atividade por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
B) Assim, nos termos do artigo 134.° n.° 1 b) do Código Contributivo, estava obrigatoriamente abrangido pelo regime de contribuições de trabalhadores independentes.
C) A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte (141.° n.° 1 do Código Contributivo).
D) Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
E) O A. iniciou atividade como empresário em nome individual, tendo por objeto o comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
F) Sendo empresário em nome individual, o A. estava obrigatoriamente abrangido pelo regime de contribuições de trabalhadores independentes devendo ser aplicada a taxa contributiva de 25,2%.
G) Na pendência da sua atividade, o A. sempre julgou liquidar a taxa contributiva adequada à sua categoria profissional, designadamente a categoria de empresário em nome individual.
H) Durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o A. sempre julgou estar a cumprir devidamente as suas obrigações contributivas, limitando-se a liquidar os montantes que lhe eram atribuídos pela aqui R.,
I) Sem que se tivesse apercebido que a taxa contributiva que lhe vinha sendo aplicável reportava-se à categoria de trabalhador independente e não de empresário em nome individual.
J) A errada aplicação da taxa contributiva ao A., por culpa exclusiva da R., não pode ser a àquele imputada (…)”.
2. Vejamos, sublinhando, desde já, que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC.
3. De facto, a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada; e, quando gravado, com a (i.3) expressa de indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
4. Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação.
5. E, neste domínio, dir-se-á, desde logo, que o Recorrente não cumpre minimamente o ónus de impugnação que lhe impedia.
6. Realmente, não cumpre aquele ónus o apelante que, nas suas alegações, não procede à identificação (i) das passagens da gravação em que se funda o seu recurso e/ou (ii) dos documentos de que resulta a prova dos factos a alterar e/ou aditar, limitando-se a invocar determinadas representações que considera que deveriam constar do probatório coligido nos autos, tomando como referência determinados tópicos que elencou no libelo inicial.
7. Assim, e quanto ao tecido fáctico vertido em discussão, é de rejeitar, por falta de requisitos, nos termos do art.º 640º, nº 2, al. a), o recurso na parte em que se impugna a decisão em matéria de facto.
8. Em todo caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a matéria de facto a coligir no probatório reporta-se exclusivamente à verificação de “eventos históricos” e não à qualificação subjetiva de tais eventos e/ou representações pessoais e/ou jurídicas.
9. De facto, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto.
10. Assim, sendo essa a natureza substancial do alegado nas sobreditas alíneas B), C), D), F), G), H) e I), a mesma não deve integrar o probatório reunido nos autos, sob pena de se incorrer em violação das regras que devem presidir à fixação da matéria pertinente à boa decisão da causa.
11. Por sua vez, a alegação contida nas alíneas A) e E) supra elencadas - na parte factualmente relevante e documentalmente demonstrada - já se mostra contida na alínea A) do probatório do probatório coligido nos autos, não se descortinado, por isso, quanto ao aspeto agora tratado, qualquer razão para censura da decisão judicial recorrida.
12. Assim, também pelas razões que se vem ora de explanar, seria atingível a insubsistência do fundamento de recurso ora em análise.
13. Improcedem, portanto, todas as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto.
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14. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual:
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1. Em 01/09/2017, o Autor iniciou a sua atividade comercial com o CAE principal 46731, referente ao comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados, estando enquadrado na Categoria B - “Rendimentos empresariais” (cf. documento n.° ... junto com a petição inicial).
2. O Autor foi notificado do ofício datado de 06/12/2017, com o assunto “Fixação oficiosa de 50% do valor do IAS”, através do qual teve conhecimento, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
Informamos que foi apurada, para o período de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, uma contribuição, a pagar mensalmente, no valor de 62,36 €. Este valor foi apurado com base nos seguintes elementos:
• Rendimento relevante de 0 €;
• Escalão - 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
• Taxa contributiva de 29,6%.
Os elementos acima referidos resultam do rendimento do ano de 2016 no valor de 0€. Este foi o valor declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira, sujeito a tributação, no âmbito da categoria B.
(...)
Todos os pedidos e alterações sobre esta matéria deverão ser realizados através da Segurança Social Direta, conforme indicado e de acordo com as instruções disponíveis no Portal da Segurança Social em www.seg-social.pt”
(cf. documento n.° ... junto com a petição inicial).
3. A partir de 01/01/2019, o Autor passou a pagar uma contribuição mensal fixada à taxa de 21,40% (cf. documento n.° ... junto com a petição inicial).
4. Em 31/10/2019, o Autor encerrou a sua atividade (cf. documento n.° ... junto com a petição inicial).
5. O Autor apresentou, junto da Entidade Demandada, declaração Modelo RP 5082- DGSS, requerendo prestação de desemprego, tendo assinalado como motivo de cessação da atividade empresarial “Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial” (cf. documento n.° ... junto com a petição inicial).
6. Através de ofício datado de 06/12/2019, com o assunto “Notificação de indeferimento”, o Autor teve conhecimento, em 18/12/2019, de que o requerimento apresentado por si, referido em 5. seria indeferido, sendo possível responder, recorrer hierarquicamente ou impugnar contenciosamente, caso não concordasse com o sentido de decisão (cf. PA a fls. 60-143 dos autos, suporte digital).
7. Em 19/12/2019, o Autor apresentou a sua resposta, relativamente à proposta de indeferimento, referida em 6. (cf. PA a fls. 60-143 dos autos, suporte digital).
8. Por despacho de 04/03/2020, foi indeferida a pretensão do Autor (cf. documento n.° ... junto com a petição inicial).
9. O despacho que indeferiu a pretensão do Autor concorda com os fundamentos da informação, da qual consta o seguinte:
“O beneficiário acima identificado veio ao abrigo do diploma que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (DL n. ° 12/2013, de 25/01), requerer prestações de desemprego.
Tendo para o efeito apresentado declaração modelo RP 5082- DGSS, no qual assinalou como motivo de cessação da atividade empresarial “Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial”.
Após análise de todos os condicionalismos legais foi o requerimento proposto para indeferimento com base nos seguintes fundamentos:
- Não estar enquadrado em regime de proteção social que confira direito à protecção no desemprego (art. ° 3. °).
Em resposta à audiência prévia de interessados, o beneficiário afirma que reúne todas as condições para a atribuição do Subsídio por Cessação de Atividade Empresarial.
Desde já se diga que os elementos apresentados pelo beneficiário em resposta à audiência prévia, em nada alteraram a decisão proferida anteriormente.
De forma a melhor analisar os argumentos expendidos pelo beneficiário e também por conveniência expositiva importa conhecer o ordenamento jurídico que regula a matéria em apreço:
Dispõe o art. 7.° do DL n. ° 12/2013 de 25 de janeiro, que o “reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.”
Aquando da verificação dos requisitos legais necessários para atribuição das prestações de desemprego, constatou-se que o beneficiário se encontrava a contribuir pela taxa contributiva de 21,4% a qual não confere a proteção na eventualidade de desemprego, apenas prevê a proteção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez, velhice e morte, conforme dispõe o n.° 2 do art. ° 18 do Código Contributivo.
Deste modo, não existem elementos que permitam a alteração da decisão proferida anteriormente, pelo que se propõe o indeferimento do requerimento do Subsídio por Cessação de Atividade Empresarial e a notificação da beneficiária, nos termos do artigo 114.°e ss. do CPA”.
(cf. documento n.° ... junto com a petição inicial) (…)”
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III.2 – Do[s] imputado[s] erro[s] de julgamento de direito
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15. O Autor intentou a presente ação - que denominou “Ação Administrativa Comum para Impugnação de Ato Administrativo” -, tendo formulado o seguinte petitório: “(…)
Nestes termos e nos melhores do Direito, com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e consequentemente:
1. Ser a R. condenada a reconhecer que o A., entre 01.09.2017 a 31.10.2019 exercia a profissão de empresário em nome individual, sendo-lhe legalmente aplicável a taxa de contribuição de 25.2%;
2. Ser a R. condenada a reconhecer que aplicou ao A. a taxa de 29.6% e posteriormente, de 21.4%, enquadrando-o erradamente como trabalhador independente;
3. Ser a R. condenada a reconhecer que tal erro na atribuição da taxa contributiva deu origem à decisão de indeferimento do pedido de proteção social do A.;
4. Ser declarado nulo o ato administrativo impugnado por violação de direito fundamental, nos termos do artigo 161.º do CPA e 63.º da CRP;
5. Ser a R. condenada a praticar todos os atos para que ao Autor seja concedida a proteção social em situação de desemprego, devendo proceder à alteração e correção da taxa contributiva aplicada, e notificando o A. para liquidar o acerto correspondente e ver-lhe reconhecido o invocado direito.
Ou, caso assim não se entenda,
6. Ser condenada a reconhecer que ato praticado está viciado de anulabilidade, por erro da fundamentação de direito, sendo o ato anulado;
7. Ser a R. condenada a praticar todos os atos para que ao Autor seja concedida a proteção social em situação de desemprego, devendo proceder à alteração e correção da taxa contributiva aplicada, e notificando o A. para liquidar o acerto correspondente, e ver-lhe reconhecido o invocado direito.
8. Ser a R. condenada nas custas e demais encargos do processo (…)”.
16. O T.A.F. de Penafiel, como sabemos, julgou totalmente improcedente esta ação.
17. A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação foi a seguinte: ”(…)
Para justificar a sua pretensão, o Autor começa por alegar que, desde o início da sua atividade, sempre se limitou a liquidar as contribuições devidas, que lhe eram notificadas pela Entidade Demandada.
Contudo, entende que a Entidade Demandada aplicou, desde início, a taxa contributiva errada, pois deveria ter sido considerado empresário em nome individual e, como tal, a taxa seria outra, diferentemente da aplicada. Refere que apenas teve conhecimento do erro na aplicação das taxas contributivas, depois de ter sido notificado da decisão de indeferimento.
Assim, entende que, antes de lhe ter sido indeferido o pagamento de prestações de desemprego, a Entidade Demandada deveria ter procedido à alteração e retificação da taxa contributiva aplicada e, de seguida, deveria ter sido notificado para pagar o acerto correspondente. Consequentemente, a Entidade Demandada deveria ter deferido o pedido de proteção social requerido.
Desta feita, pugna pela ilegalidade do ato, pois negou-lhe um direito que a lei lhe confere, com fundamento num facto que a própria Entidade Demandada deu origem. Entende, pois, que o ato é nulo por violação do conteúdo do direito à segurança social, plasmado no artigo 63.° da CRP.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, cumpre analisar os seguintes diplomas legais: Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social e o Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25/01.
O regime dos trabalhadores independentes encontra-se regulado nos artigos 132.° e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
O artigo 132.° deste diploma legal começa por definir quais são os trabalhadores abrangidos neste capítulo, ao enunciar o seguinte:
“São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.”
O artigo 133.°, por sua vez, estipula as categorias de trabalhadores abrangidos:
“1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.° e 4.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.° 4 do artigo 6.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência.”
De acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 141.°: “A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte”.
Da leitura deste artigo, depreende-se que a proteção social atribuída, pelo regime dos trabalhadores independentes não integra situações de desemprego, mas apenas as situações de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Contudo, os n.°s 2 e 3 do mesmo artigo já preveem a situação de desemprego, ao enunciar o seguinte:
“2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.° 65/2012, de 15 de março.
3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 134.° têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. ” (destacados próprios).
Desta feita, cabe analisar o instituído no Decreto-Lei n.° 12/2013 de 25/01, diploma que “estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas'”. (destacado próprio)
Antes de mais, cumpre esclarecer o que se entende por desemprego.
O artigo 2.° deste diploma legal estabelece que: “(...) é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.”
E o artigo 3.° do mesmo diploma legal consagra quem pode ser abrangido por esta proteção social, ao enunciar o seguinte:
“1 - A proteção social regulada no presente diploma abrange:
a) Os trabalhadores independentes com atividade empresarial;
b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.
2 - Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes como tal enquadrados no respetivo regime que sejam:
a) Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo
3. ° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
c) Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.” (destacados próprios)
Atentando para o previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que enuncia “Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária”, afigura-se que, no caso dos autos, o Autor enquadra-se na situação prevista no n.° 1, a) e n.° 2, a) do artigo 3.° do Decreto- Lei n.° 12/2013 de 25/01, visto que, no ano de 2017, altura em que iniciou a sua atividade de comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados até ao seu encerramento, em 2019, estava enquadrado na categoria B - Rendimentos Empresariais.
Nestes termos, cabe, de seguida, analisar qual seria a taxa contributiva adequada, para que o Autor pudesse beneficiar do pagamento de prestações de desemprego.
O artigo 168.°, n.°s 1 e 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 9/01 estabelece o seguinte:
“1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%.
(...)
4 - É fixada em 25,2% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges” (destacados próprios).
Atento o exposto e após uma explanação legislativa, conclui-se que a taxa aplicável seria a prevista no n.° 4 do artigo 168.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, ou seja, de 25,2%.
Vejamos, pois, que o Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25/01 consagra limites para que um trabalhador independente possa beneficiar desta prestação social de desemprego. Na verdade, não pode ser atribuída, de forma aleatória, a qualquer trabalhador independente.
Destarte, o artigo 3.°, n.° 1, a) do DL n.° 12/2013, de 25/01 é bastante abrangente, ao estabelecer que a proteção social abrange os trabalhadores independentes com atividade empresarial, mas o seu n.° 2, por seu lado, já é restritivo, ao referir na sua alínea a) que se consideram empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do CIRS. Facilmente se conclui que o n.° 4 do artigo 168.° Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social reflete o preceituado no artigo 3.°, n.° 2, a) do DL n.° 12/2013, de 25/01.
Assim, da leitura cuidada e atenta dos referidos normativos legais, depreende-se que a taxa referida no artigo 168.°, n.° 1 do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, não abrange a situação de desemprego, mas tão só as situações de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Resulta da matéria de facto provada que o Autor, quando iniciou a sua atividade comercial, em 2017, começou por pagar uma contribuição mensal à taxa de 29,6%, a qual também não era adequada para que pudesse beneficiar da prestação social de desemprego, pois, à data, a taxa adequada seria de 34,75%. Logo após a alteração do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social (com entrada em vigor, em 01/01/2019, do Decreto-Lei n.° 2/2018, de 9/01), em 01/01/2019, o Autor passou a pagar contribuição mensal fixada à taxa de 21,4%.
Desta feita, conclui-se que o Autor, desde que iniciou a sua atividade comercial até ao seu encerramento, nunca pagou a contribuição adequada para fosse possível beneficiar da prestação social de desemprego.
O Autor, alega, contudo, que tal não é da sua responsabilidade, pois sempre pagou os valores que eram notificados pela Entidade Demandada, pelo que esta incorreu em erro na determinação da taxa. Erro este que apenas tomou conhecimento, aquando da data em que foi notificado da decisão de indeferimento
Vejamos.
De acordo com o artigo 143.° do Código Contributivo do Sistema Previdencial, compete à Administração Fiscal a comunicação oficiosa ao Instituto de Segurança Social competente o início de atividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhes todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
Desta feita, com base nessa informação, o Instituto de Segurança Social competente procede à identificação do trabalhador independente no Sistema de Informação da Segurança Social ou à atualização dos respetivos dados, caso o trabalhador já se encontre identificado.
A partir dos elementos que constam na comunicação oficiosa pela Administração Fiscal, o Instituto de Segurança Social competente procede à inscrição do trabalhador, caso o mesmo não se encontre inscrito, e ao seu enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, ainda que o mesmo se encontre nas condições do direito à isenção (artigo 144.°, n.° 1 do Código Contributivo do Sistema Previdencial).
O trabalhador independente é notificado pelo Instituto de Segurança Social competente da inscrição e do enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, bem como dos respetivos efeitos (artigo 144.°, n.° 4 do Código Contributivo do Sistema Previdencial).
No caso dos autos, através da notificação referida no facto provado 2, é possível constatar qual a taxa que a Entidade Demandada aplicou ao Autor, tendo-lhe sido dada oportunidade, inclusivamente, de pedir esclarecimentos ou alterações, ao ter mencionado o seguinte: “Todos os pedidos e alterações sobre esta matéria deverão ser realizados através da Segurança Social Direta, conforme indicado e de acordo com as instruções disponíveis no Portal da Segurança Social em www.seg-social.pt ”.
Contudo, o Autor nada fez, continuando a pagar a contribuição, calculada à taxa indicada pela Entidade Demandada.
Assim, se conclui que o Autor teve conhecimento da taxa que lhe estava a ser aplicada, aquando da notificação do ofício datado de 06/12/2017, onde refere, expressamente, qual a taxa contributiva aplicada. Desta feita, a alegação de que apenas teve conhecimento do erro na aplicação da taxa contributiva aplicada, aquando da notificação da decisão de indeferimento não corresponde à realidade.
Ora, da informação junta pela Administração Fiscal, a Entidade Demandada fica a saber que se trata de um trabalhador independente, enquadrada na categoria B de “Rendimentos Profissionais”. Desta forma, naturalmente, segue a regra geral da taxa prevista no artigo 168.°, n.° 1 do Código Contributivo do Sistema Previdencial, para os trabalhadores independentes.
Apesar de a Entidade Demandada ter escolhido a taxa aplicável ao Autor, a verdade é que deu oportunidade para este se pronunciar sobre tal, aquando da notificação referida no facto provado 2.
Desta feita, caberia ao Autor alertar a Entidade Demandada que era trabalhador independente, mais precisamente empresário em nome individual, de forma a pagar a taxa devida para, posteriormente, ter a possibilidade de beneficiar da prestação social de desemprego. Aliás sobre os trabalhadores independentes, recai a responsabilidade pelo pagamento das suas contribuições (artigo 154.°, n.° 1 do Código Contributivo do Sistema Previdencial), ao contrário do que sucede com os trabalhadores dependentes, o que acarreta a necessidade de um conhecimento acrescido sobre qual a taxa que lhes é aplicável.
Cabe, de seguida, analisar se a atuação da Entidade Demandada, ao ter atuado da forma como atuou, viola o preceituado no artigo 63.° da CRP.
O artigo 63.° da CRP, sob a epígrafe “Segurança social e solidariedade” estabelece o seguinte:
“1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.
Daqui se retira que a Constituição consagra o direito à segurança social, impondo, igualmente, ao Estado a organização, coordenação e subsidiação de um sistema de segurança social unificado e descentralizado. Apesar de definir em parte o modelo de satisfação do direito fundamental em causa, a verdade é que não os seus precisos termos.
Assim, “apenas se pode retirar desta norma constitucional a obrigação genérica do Estado garantir proteção aos cidadãos em situações de desemprego, doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, mas não a sua concretização'’” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/11/2012, proferido no processo n.° 00893/08.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, o Tribunal entende que a decisão, em crise, não viola o previsto no artigo 63.° da CRP.
Vejamos, pois, que a atribuição das prestações de desemprego não é arbitrária ou aleatória, sendo, antes pelo contrário, necessário o preenchimento de determinados requisitos, previstos em determinados normativos legais.
Assim sendo e atendendo à exposição legislativa supra analisada, a decisão proferida pela Entidade Demandada apenas respeitou com o preceituado nos diplomas legais, aplicáveis, ao caso em concreto, mais precisamente o Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25/01 e Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, pelo que a atuação da Entidade Demandada não viola o determinado no artigo 63.° da CRP.
O Autor alega, ainda, que a decisão, em crise, é anulável por falta de fundamentação.
Refere, pois, que a decisão não invoca qualquer base legal que impeça o Autor de beneficiar do direito à proteção social, nem tão pouco qualquer normativo legal que preveja que a taxa contributiva de 21,4% não prevê a proteção social, em caso de desemprego.
Vejamos.
Nos termos do artigo 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
No desenvolvimento deste preceito constitucional, o legislador consagrou no artigo 152.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que, salvo exceções expressamente elencadas, os atos administrativos devem ser sempre fundamentados.
Por sua vez o artigo 153.°, n.° 1 do CPA estabelece que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”
E o número 2 do mesmo artigo refere que “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”
Deste modo, os atos administrativos só se consideram fundamentados, quando a fundamentação que acompanha a decisão é: expressa, ainda que traduzida numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo esta consistir na remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas; clara, permitindo a apreensão precisa dos factos e normas jurídicas que a sustentam; suficiente, na medida em que permita a um normal destinatário, de acordo com o critério do homem médio, conhecer, em concreto, a motivação da decisão; e congruente, devendo a decisão ser uma conclusão lógica e necessária dos motivos invocados - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/09/2011, processo 0255/11, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, pela sua obscuridade, contradição ou insuficiência não permitam, em concreto, esclarecer o destinatário do ato acerca dos motivos da decisão.
Se os fundamentos expostos no ato não tiverem aderência à realidade ou ao direito aplicável, tal não determina a falta de fundamentação do ato (mas sim a existência de um vício material), já que a fundamentação (formal) apenas exige uma exposição dos factos e do direito que suportam a decisão.
Analisada a petição inicial, constata-se que a fundamentação inserta permitiu ao Autor conhecer as razões de facto e de direito que determinaram o indeferimento do seu pedido, pois demonstrou estar munido dos elementos essenciais para poder “atacar” a decisão, o que só se mostra possível pelo conhecimento que manifesta dos factos concretos considerados pela Entidade Demandada, permitindo-lhe argumentar pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, de forma a discuti-los e apresentar outros critérios valorativos e, finalmente, em face das normas legais invocadas, vir discutir a sua (in)aplicabilidade ao caso concreto.
Na verdade, analisando a informação, que serviu de base à decisão, ora em crise, constata-se que esta é clara ao mencionar que o Autor não tem direito à prestação de desemprego, pelo facto de estar a contribuir pela taxa de 21,4%, a qual não confere a proteção requerida, mas apenas proteção em casos de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice, fazendo, inclusivamente, alusão aos diplomas legais que regulam este tipo de situação: DL n.° 12/2013, de 25/01 e Código Contributivo do Sistema Previdencial.
Na verdade, no caso trazido a juízo, embora se admita que o ato impugnado pudesse encontrar-se melhor fundamentado de direito, mediante concretização dos artigos em concreto em que suporta o seu entendimento, o certo é que, ainda assim, são compreensíveis as razões do ato impugnado, que o Autor revela conhecer e compreender.
Além disso, não há dúvidas de ser finalidade última do dever de fundamentação prescrito na lei o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim de das mesmas compreender e poder delas discordar, finalidade esta que se mostra inteiramente realizada em juízo, podendo o Autor, nos termos que decorrem da própria petição inicial, impugnar o teor do ato sob censura e contrapor factos e argumentos.
Assim, admitindo-se que o mesmo poderia ser mais completo, ainda assim, permite, sem margem para dúvidas, dar a conhecer as menções obrigatórias previstas no artigo 123.° do CPA, isto é, permite determinar inequivocamente o seu sentido, alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo, não existindo falta de determinabilidade da fundamentação, não se mostrando, por essa razão, violado tal preceito.
De facto, “imprescindível, em termos absolutos, é que a fundamentação não se cinja só às razões de facto ou só às de direito - casos em que se considera faltar ou se insuficiente ” - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, II Edição, Almedina, pág.602 e ss.
No caso dos autos, apesar de o ato não conter a indicação numerada e específica das normas tidas por aplicáveis, contém a disciplina jurídica com base na qual se decidiu, referindo, expressamente, por um lado, os diplomas legais aplicáveis e, por outro, justificando que o Autor não tem direito à prestação de desemprego, pelo facto de estar a contribuir pela taxa de 21,4%, a qual não confere a proteção requerida, mas apenas proteção em casos de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.
Deste modo, impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, por dele resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o iter volitivo pelo Autor.
Pelo exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação (…)”.
18. Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.
19. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, por “(…) errada interpretação dos artigos 134.°, 141.°, do CC, 3.° do CIRS, 63.° n°1 1 e 3 da CRP, 152.°, 161.° n.° 2, 162.° e 163.° do CPA (…)”.
20. Mas, adiante-se, desde já, sem razão.
21. Efetivamente, cotejando a constelação argumentativa da sentença recorrida com a natureza do alegado pelo Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, entendemos ser a conclusão de que a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada.
22. Na verdade, e no tocante ao invocado “errado enquadramento da atividade exercida pelo Recorrente no regime dos trabalhadores independentes”, impera ressaltar o teor da normação vertida nos artigos 132º e 133º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [doravante RCSPSS], aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, do seguinte teor: “(…)
TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva atividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respectivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
2 - O carácter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma atividade regular, embora não a tempo completo (…)”.
23. Da leitura dos preceitos de lei ordinária que se vêm de transcrever destaca-se a “ certeza férrea” que os “empresários em nome individual” são abrangidos pelo regime dos “trabalhadores independentes”, o que lhes permite gozar da protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes [cfr. nº.1 do artigo 141º], ademais e especialmente, da proteção no desemprego [cfr. nº.2 do artigo 141º].
24. Com efeito, o Decreto Lei nº 12/2013, de 25.01., veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
25. Assim foi definido no seu artigo 1º o objeto de aplicação deste regime, estatuindo que “(…) O presente diploma estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (…)”.
26. E simultaneamente definindo o seu artigo 3º como beneficiários desta prestação social os “ (…) a) Os trabalhadores independentes com atividade empresarial; b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração (…)” [artigo 3º nº 1], considerando-se com aditividade empresarial os trabalhadores independentes como tal enquadrados no respetivo regime que sejam: “(…) a) Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; b) Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada; c) Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência (…)” [artigo 3º nº 2].
27. Para efeitos da atribuição das prestações por desemprego aos trabalhadores independentes ao abrigo deste regime [DL. nº 12/2013] é considerado desemprego “(…) toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.” [artigo 2º nº 1].
28. Neste âmbito a proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante a atribuição de «subsídio por cessação de atividade» e de «subsídio parcial por cessação de atividade» [cfr. artigo 4º nº 1], em que o primeiro visa compensar “(…) a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa (…)”.
29. Prescreve expressamente o artigo 5º do Regime Jurídico de Proteção Social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independente com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas constante do DL. nº 12/2013 que “(…) A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional (…)”.
30. Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e revertendo ao caso recursivo em análise, cumpre determinar se a situação jurídica do Recorrente preenche [ou não] os requisitos [de reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade profissional] plasmados no artigo 7º do citado Decreto-Lei nº. 12/2013, a saber: a) encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária; b) cumprimento do prazo de garantia; c) situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa; d) perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e) inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
31. Assim, e desde logo, por reporte para o requisito previsto na alínea c) do citado artigo 7º, cabe notar que o reconhecimento do direito ao subsídio visado nos autos reclama a regularidade da situação contributiva perante a segurança social do Recorrente e da empresa associada.
32. Neste domínio, cabe salientar que a taxa contributiva a cargo dos “empresários em nome individual” fixada em 29,6% vigorou até à data de 01.01.2013, data em entrou em vigor o Orçamento de Estado para 2013, que fixou a taxa sobre o valor da base de incidência contributiva em 34,75 %.
33. Assim, os pagamentos das contribuições efetuados pelo Recorrente a partir de 01.09.2017 [data de início da atividade profissional] em diante seriam devidos à taxa fixada de 34,75%.
34. Ora, atentando ao probatório coligido nos autos, apresenta-se pacífico que o Recorrente pagou uma contribuição mensal fixada à taxa de 29,6% desde o início da sua atividade profissional até à data de 01.01.2019, data a partir da qual passou a pagar uma contribuição mensal fixada à taxa de 21,40% até ao encerramento da sua atividade [31.10.2019].
35. Ou seja, é ponto assente que os pagamentos das contribuições efetuados pelo Recorrente ficaram aquém da taxa fixada de 34,75%, donde se capta a evidência da falha de verificação do pressuposto vertido na alínea c) do artigo 7º do citado Decreto-Lei nº. 12/2013 [situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa].
36. Logo, e sopesando que os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade profissional são de verificação cumulativa -, assoma como evidente que o recorrente não reúne as condições necessárias para lhe ser atribuída a proteção no desemprego, na medida em que falta o pressuposto apontado.
37. Naturalmente, poder-se-á objetar [como perspectiva o Recorrente] que a eventual falha no pagamento da taxa contributiva correta não é da sua responsabilidade, pois sempre pagou os valores que eram notificados pela Administração Fiscal, sendo a esta exclusivamente imputável o erro na determinação da taxa aplicável.
38. Esta objeção, não obstante consistente, poderá fundar a efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado Português pela prática de ato ilícito consubstanciado na errada determinação da taxa contributiva aplicável.
39. Mas nunca apresentará a virtualidade de alterar o desfecho da causa, atenta a falha na demonstração da situação contributiva regularizada perante a segurança social, supra patenteada.
40. E o assim decidido nada bule com o disposto no artigo 63º da CRP.
41. De facto, não pode considerar que o acto impugnado violou o direito à segurança social, visto que o indeferimento determinado nesse acto é justificável, na medida em que o Recorrente “falha” na verificação dos legais pressupostos de que depende o reconhecimento da proteção social na eventualidade na desemprego.
42. Com o que se vem de afirmar não se pretende arredar a eventual violação do artigo 63º da CRP no que tange à atuação traduzida na errada determinação da taxa aplicável por parte da Administração Fiscal [conduta a montante do ato impugnado], mas apenas assentar que o núcleo essencial de tal normação constitucional desta normação em nada é abalado com o ato impugnado.
43. Assim deriva, naturalmente, que, por umas ou outras razões, se não antolha a existência de qualquer erro de julgamento na questão tratada.
44. E idêntica conclusão é atingível no que tange à invocada falta de fundamentação do ato impugnado.
45. Com efeito, como é jurisprudência pacífica, um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
46. Fazendo apelo a esta orientação jurisprudencial, é para nós absolutamente apodítico que o ato impugnado.
47. Na verdade, mostram-se claramente expressas as razões as razões pelas quais a entidade decidente indeferiu a pretensão do Autor de reconhecimento do direito ao proteção social na eventualidade de desemprego.
48. Com efeito, tal indeferimento mostra-se motivado no entendimento da entidade decidente de que “(…) o beneficiário se encontrava a contribuir pela taxa contributiva de 21,4%, a qual não confere a proteção na eventualidade de desemprego, apenas prevê a proteção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez, velhice e morte, conforme dispõe o nº.2 do artigo 18º do Código Contributivo (…)”.
49. Perante este quadro, é de manifesta evidência que um destinatário médio compreende razoavelmente o iter cognoscitivo-valorativo da R. da sua conduta.
50. Acresce que é de considerar suficiente a fundamentação do ato quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar.
51. Ora, que o Autor ficou bem ciente de todos os elementos demonstra-o a eficácia da sua argumentação, bem patente no libelo inicial.
52. Por conseguinte, não vinga também a tese avançada pelo Recorrente no que concerne à falta de fundamentação do ato impugnado.
53. E assim improcedem todas as conclusões do recurso.
54. Mercê do exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
55. Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
* *

Porto, 10 de março de 2023,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia