Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01211/08.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; REN; DIREITO DO AMBIENTE/ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL; INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO; REAPRECIAÇÃO DA PROVA;
ÓNUS PREVISTO NO ARTIGO 640º DO CPC; APRECIAÇÃO DA SENTENÇA EM TERMOS DE DIREITO.
Recorrente:Município de (...)
Recorrido 1:Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, pessoa colectiva n.º (…), com sede no Centro (…), propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de (...), com sede na Praça (…), pedindo a condenação deste a:
a) Abster-se de realizar qualquer intervenção na zona intervencionada e devidamente identificada nos autos, nos relatórios juntos e nos documentos juntos à providência cautelar que previamente instaurou contra o mesmo Réu e que foi preliminar desta acção e, assim, interromper definitivamente essa intervenção que tem vindo a realizar, porque violadora do regime legal da REN, da Lei da Água e da Lei de Bases do Ambiente, do Regime de Extração de Inertes, do Regime jurídico da realização de aterros sanitários, do RJUE, do PDM de (...) e da Lei de Protecção de Sobreiros - Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, legislação essa aqui aplicável entre outra no âmbito do Direito do Ambiente;
b) Reflorestar a zona de povoamento de sobreiros destruída, bem como repor todo o coberto vegetal destruído, sem autorização ou licenciamento prévio;
c) na sequência do abate ilegal, na inibição de alterar o uso do solo pelo período de 25 anos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a abster-se de realizar qualquer intervenção na denominada Zona Industrial de (...), área do respectivo concelho de (...), devendo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respectivo impacte ambiental devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respectiva aprovação.
Desta vem interposto recurso pelo Réu Município, na parte em que foi condenado.

Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1- A decisão de que se recorre merece ser censurada, porque não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal.

2- A sentença do Tribunal "a quo" julgou parcialmente a ação administrativa comum, parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a:
a abster-se de realizar qualquer intervenção na denominada Zona Industrial de (...), área do respetivo concelho de (...), devendo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respetivo impacte ambiental devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respetiva aprovação.

3- Recorre o Município de (...) - e com o devido respeito - por não poder conformar-se, quer de facto quer de direito, com a sentença proferida em primeira instância, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quanto e só àquela condenação, quer a aplicação que do direito fez o Mmº. Juiz a quo.

4- Nos presentes autos aspirava a A., ora Recorrida, a que o Município de (...) fosse condenado a:
-Abster-se de realizar qualquer intervenção na zona intervencionada e devidamente identificada nos autos, nos relatórios juntos e nos documentos juntos à providência cautelar que previamente instaurou contra o mesmo réu e que foi preliminar desta acção e, assim, interromper definitivamente essa intervenção que tem vindo a realizar, porque violadora do regime legal da REN, da Lei da Água e da Lei de Bases do Ambiente, do Regime de Extração de Inertes, do Regime jurídico da realização de aterros sanitários, do RJUE, do PDM de (...) e da Lei de Protecção de Sobreiros - Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, legislação essa aqui aplicável entre outra no âmbito do Direito do Ambiente;
-Reflorestar a zona de povoamento de sobreiros destruída, bem como repor todo o coberto vegetal destruído, sem autorização ou licenciamento prévio;
-Sendo ainda condenado, na sequência do abate ilegal, na inibição de alterar o uso do solo pelo período de 25 anos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio.
5- Conforme despacho saneador proferido em 16/09/2016, foi fixado objeto de litígio,
- Saber se o Réu Município cortou ou derrubou as árvores existentes nos prédios que adquiriu e/ou projetou ou projeta adquirir e desmatou, escavou ou surribou toda a área ou parte da área onde tem projetada a instalação da "Zona Industrial" de (...), área do concelho de (...), sendo as referidas árvores sobreiros, pinheiros e eucaliptos.
-Saber ainda, se o réu obteve autorização para o indicado em 1. precedente, nomeadamente da Direção Geral dos Recursos Florestais ou qualquer outra entidade da Administração Central competente.
-E, ainda, se, com autorização ou não para os mencionados atos alegadamente praticados pelo Réu Município, os mesmos foram levados a cabo de forma legal e/ou com infração da respetiva legislação legal em vigor.",
6- tendo sido fixado como sendo os temas de prova:
-Qual a área da projetada Zona Industrial de (...), área do Município de (...), foi efectivamente intervencionada por actos materiais do réu Município e que actos materiais consubstanciaram essa intervenção do réu, nomeadamente as árvores que foram derrubadas ou abatidas, como sejam sobreiros, pinheiros e eucaliptos, e suas quantidades;
-Se essa área da alegada intervenção do réu Município para aquele fim, está ou não total ou parcialmente englobada em REN;
-Se esses cortes ou derrubes de árvores estavam ou estão ou não autorizados pela Entidade ou Entidades da Administração Central legalmente competentes;
-Se, para além do derrube de árvores levado a cabo pelo réu Município, se este também realizou nos terrenos em causa destinados à implantação da Zona Industrial de (...), extração de inertes, escavações ou aberturas de arruamentos ou estradas;
-Se quaisquer dos eventuais actos materiais levados a cabo ou realizados pelo réu Município, nos terrenos em causa, foram precedidos ou não de qualquer ou quaisquer estudos de impacte ambiental e, ainda, se os mesmos se localizam também em plano de pormenor previamente aprovado e se os mesmos eram ou não legalmente exigíveis;
-Saber ainda, qual a área real e concreta da Zona Industrial em causa ((...)) aprovada e se a mesma consta ou constava à data dos factos (alegados actos materiais da autoria do réu) do PDM (Plano Director Municipal) nessa mesma data ou datas em vigor e, ainda, se existia ou existe ou não algum projecto do réu para a extensão/ampliação dessa mesma zona industrial.
7- Com relevância para o conhecimento da presente ação, resultou provada a seguinte factualidade:
"a)A Autora, Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza, é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica, que intervém na defesa, conservação e melhoria do ambiente em Portugal;
b) O Réu, Município de (...), nos anos de 2007 e 2008 decidiu e concretizou a compra de, pelo menos, 12 prédios rústicos, sitos na freguesia de (...), concelho de (...), inseridos numa área total intervencionada de 28,6 hectares, nas seguintes datas: 1-Prédio rústico descrito sob o n.º 6594 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 2650 m2, adquirido em 11/04 /2007; 2-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6578 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1330 m2, adquirido em 11/04/2007; 3-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6671 na Conservatória do Registo Predial de (...), com 1339 m2, adquirido 11/04/2007; 4-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6598 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1470 m2, adquirido em 11/04/2007;5-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6588 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1120 m2, adquirido em 11/04/2007;6-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6570 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1750 m2, adquirido em 11/04/2007;7-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6537 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 720 m2, adquirido em 07/05/2007;8-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6547 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1410 m2, adquirido em 26/06/2007; 9-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6549 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 790 m2, adquirido em 26/06/2007; 10-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6585 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 910 m2, adquirido em 11/04/2007; 11-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6560 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1620 m2, adquirido em 07/05/2007; 12-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6561 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1600 m2, adquirido em 04/07/2000.
c)Entretanto, o executivo camarário do Réu Município, aprovou, por unanimidade, propostas de aquisição dos seguintes prédios rústicos:1-Acta n.º 24/07 do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os artigos matriciais n.ºs 6586, 6572, 6587 e 6529; 2-Acta n.º 01/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição do prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob o n.º 6571; 3-Acta n.º 04/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os n.ºs 6531 e 6601; 4-Acta n.º 05/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os n.ºs 6621, 6524, 6559, 6001 e 6550;5-Acta n.º 06/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição do prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob o n.2 6581;
d)Foi ainda deliberado pelo executivo camarário do réu a aquisição dos seguintes prédios rústicos com os respetivos números matriciais da referida freguesia de (...), concelho de (...): artigos 6516 (em Fevereiro de 2007), 6579 (em Abril de 2007), 6569, 6618, 6574 e 6620 (em Maio de 2007), 6530 e 6625 (em Junho de 2007);
e)Todos os prédios identificados em b), c) e d) precedentes, destinou-os o réu Município a integrarem a implementação da Zona Industrial de (...), situada no sudoeste do Concelho de (...)
f)A área pretendida e proposta pelo Réu para a Zona Industrial de (...) é constituída por cerca de 28,6 hectares;
g)A área aprovada para o Espaço Industrial e constante da Planta de Ordenamento do PDM de (...) e em vigor à data das referidas aquisições ou propostas de aquisições dos terrenos ou prédios rústicos identificados de b) a d) e em vigor no concelho de (...), é constituída por 17,9 hectares;
h)0 Réu, Município de (...), requereu, no âmbito da revisão do PDM de (...), a exclusão dos terrenos que estão incluídos na área de 28,6 hectares e que fazem parte da REN;
i)Dentro da área identificada de 28,6 hectares existe, já em meados de 2008, uma parte dessa área e florestal destruída e que foi intervencionada;
j)0 Réu Município procedeu à limpeza dos terrenos, decapando-os e movimentando algumas terras na área do loteamento industrial aprovado para a implementação da Zona Industrial de (...), e que tem uma área de 9,3 hectares, estando esta área do loteamento englobada na área pretendida pelo Réu para a implementação da referida Zona Industrial de 28,6 hectares;
k)Na área referida de 17.9 ha, excluída a REN, o Réu alargou a estrada que já ali existia em piso de alcatrão;
l)Dos mencionados terrenos que o Réu adquiriu e/ou se propôs adquirir, existe uma área de 10,7 hectares que estão incluídos na REN;
m)A requerimento do Réu Município, de 05/05/2008, a Direcção Geral de Recursos Florestais autorizou, em 09/07/2008, este a abater 93 (noventa e três) sobreiros adultos e mais 6 (seis) sobreiros jovens, integrados na futura Zona Industrial de (...);
n)Para os terrenos dos prédios adquiridos pelo Réu ou que o mesmo se propôs adquirir para aí instalar a Zona Industrial de (...) prevista pelo PDM em vigor no concelho de (...), e que estavam incluídos na área de REN, o Réu requereu ou solicitou à entidade competente a sua desafectação dessa área de REN, o que lhe foi recusado;
p)Dos terrenos mencionados em n) precedente foram ou haviam sido já excluídos da REN as áreas desses terrenos que integravam ou integraram os denominados "Espaços industriais: (...)" e constantes do PDM (Plano Director Municipal) de (...), aprovado ou ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.2 64/94, publicada no DR n.2 183-lSérieB, de 9 de Agosto e, depois alterado esse PDM pela Resolução do Conselho de Ministros n.2 57/96, publicada no DR n.2 98 — I Série —B, de 26 de Abril, sendo esses "Espaços industriais:
(...)" constituídos pela denominada Zona Industrial de (...)", tendo esta a área de 17,9 hectares;
q)Da referida área da Zona Industrial de (...), o Réu previu e aprovou um loteamento municipal industrial com a área de 9,3 hectares;
r)Todas as árvores existentes na referida área da Zona Industrial de (...), com a área de 17,9 hectares, v.g. pinheiros, eucaliptos e oliveiras, foram abatidas pelos anteriores proprietários desses terrenos a quem o Réu Município os adquiriu, conforme acordado na sua aquisição ou contrato de compra e venda celebrado entre o Réu e esses proprietários, seja de que as árvores ficariam para esses proprietários que, assim, assumiram o encargo de as abaterem e ficarem na posse dessas árvores abatidas;
s) O mesmo sucedeu como descrito em r) precedente, na área sobrante ou restante para além da referida área integrada de 17,9 hectares na Zona Industrial de (...), seja na parte restante dos terrenos adquiridos pelo Réu e correspondente à diferença entre a área que o Réu programara constituir a zona industrial de (...), e que era de 28,6 hectares e aquela que já estava incluída do PDM ratificado ou alterado do concelho de (...), e que era de 17,9 hectares;
t)O Réu Município apenas abateu 93 sobreiros adultos e 6 sobreiros ainda jovens após solicitar prévia autorização à Direção Geral dos Recursos Florestais, conforme referido em m) precedente;
u)Porém, o Réu Município procedeu à desmatação e movimentação de terras de toda a área que integrava e integra a zona industrial de 17,9 hectares, conforme o PDM em vigor, e correspondente a grande parte da área dos terrenos que adquiriu para o efeito, fazendo as infraestruturas do loteamento industrial que aprovou, numa área de 9,3 hectares e, ainda, também procedendo ao alargamento de uma estrada em alcatrão que anteriormente aí já existia para dar e melhorar o acesso à mesma Zona Industrial de (...), estando parte desta estrada integrada nos 17,9 hectares que, segundo o PDM em vigor, integra a Zona Industrial de (...);
v)O Réu Município procedeu àquelas obras quer dentro da área do loteamento industrial que aprovou, de 9,3 hectares, quer na restante área da Zona Industrial de (...) integrada no PDM em vigor, seja toda a área da zona industrial de 17,9, sem ter previamente efetuado qualquer estudo de impacto ambiental e, bem assim, sem que tivesse obtido qualquer licenciamento ou autorização prévia de quaisquer entidades terceiras ou estranhas ao mesmo réu município;
x)O Réu Município também não efetuou ou aprovou qualquer Plano de Pormenor para a área em que iniciou e implantou o loteamento industrial de 9,3 hectares que aprovou por
deliberação do seu executivo camarário na sua reunião de 11 de Março de 2009;
z)A Autora intentou contra o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Regional e Pescas, no qual está ou estava integrada a Direção Geral dos Recursos Florestais, uma ação especial de anulação do ato desta que determinou ou autorização do abate de 93 sobreiros adultos e mais 6 sobreiros jovens, integrados nos terrenos da programada Zona Industrial de (...), concelho de (...), mencionada em m) e t), a qual correu termos neste tribunal sob o n.2 1429/08.1BEVIS, e na qual foi contra interessado o aqui réu Município de (...), e ato esse de autorização proferido pela referida Direção Geral de Recursos Florestais proferido em 09/07/2008 (entretanto corrigido para 08/07/2008), alegadamente por violação dos preceitos constantes do Dec. Lei n. 2 169/2001, de 25 de Maio, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se o referido ato da Direção Geral dos Recursos Florestais, plenamente válido e eficaz e sentença essa proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (para onde o mesmo processo transitou) em 31/03/2001 e que transitou em julgado."
8- Relativamente aos que o juiz a quo deu como provado, não condenando a ora Recorrente, nada a opor ao doutamente decidido, com exceção do que foi dado como provado na alínea v). (facto dado como provado).
9- O tribunal para a decisão da matéria de facto dada como provada," fundamentou-se no alegado pelas partes e não especificamente contraditado pela outra, nos documentos juntos aos autos pelo autor e réu, a prova pericial ordenada e feita conforme o relatório pericial junto por apenso e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, tudo analisado de forma exaustiva e ponderada e segundo as regras da lógica e da experiência comum."
10- No que diz respeito ao depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo relevou, designadamente o depoimento de:
"A., arquiteto e funcionário do Réu Município há já quase 30 anos, exercendo as funções de Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo, tendo-lhe sido exibido o relatório atualizado elaborado pela testemunha Eng. L., nomeadamente o seu anexo VII, e na data da audiência junto aos autos, referiu que a planta cartográfica dele constante corresponde mais ou menos à realidade, esclarecendo que na identificada parcela 2 (referida nesse relatório) está incluído o loteamento aprovado da zona industrial em causa, mas apenas parcialmente, sendo que foi a própria testemunha que coordenou esse loteamento aprovado para a zona industrial em causa, sendo que a zona industrial programada tinha uma área superior à que foi aprovada, adotando então a Câmara Municipal de (...) o critério previsto no artigo 11.2, n.2 2, do PDM e, assim, tendo sido entendido não haver necessidade legal de haver um plano de pormenor para tal loteamento e, também, foi entendido de haver um estudo de impacto ambiental por a área do loteamento ser inferior a 10 hectares, sendo que não houve qualquer expansão ou ampliação da área da zona industrial ate aos dias de hoje e, esclarecendo ainda que a lei (DL 251-B/2013) alterou a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental em áreas superiores a 20 hectares e que, entretanto, entrou em vigor para o Município de (...) um novo PDM em 2015"
11- Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, da transcrição do depoimento da testemunha A., não se infere que a interpretação dada pelo Mm. Juiz a quo, no sentido de dar como provado o tema de prova:
-Se quaisquer dos eventuais actos materiais levados a cabo ou realizados pelo réu Município, nos terrenos em causa, foram precedidos ou não de qualquer ou quaisquer estudos de impacte ambiental e, ainda, se os mesmos se localizam também em plano de pormenor previamente aprovado e se os mesmos eram ou não legalmente exigíveis.
12- Da transcrição do depoimento da testemunha A. não se infere o entendimento perfilhado pelo Mm. Juiz a quo, no sentido de no caso em apreço ser exigível a elaboração do estudo de impacto ambiental, pelo que, salvo melhor entendimento a sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto, na resposta dada na al. v), dos factos provados, por a fundamentação não corresponder à prova testemunhal produzida, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa.
13- Não havendo mais nenhuma outra testemunha que tenha abordado esta questão.
14- Conforme decorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que culminou na sentença proferida, o Mm. Juiz a quo considerou que,
"Ora, demonstrou-se que o Réu fez obras, desmatando ou escavando ou decapando toda a área de 17,9 hectares para a instalação da Zona Industrial de (...), aliás área esta de terrenos para onde está e estava prevista, nos termos do PDM em vigor, a instalação ou implantação dessa zona industrial. E, por outro lado, provando-se também que o Réu apenas aprovou o loteamento para a implantação da mesma Zona Industrial de (...) com a área de 9,3 hectares.
Assim, o sobredito significa que o Réu claramente pretendendo instalar ou implantar a Zona Industrial de (...) inicialmente numa área de 28,6 hectares e dado que viu essa impossibilidade em virtude de lhe ter sido recusada a desanexação de terrenos integrados em REN para esse feito, e assim, dado que o PDM, em vigor lhe permitia a implantação dessa mesma zona industrial numa área de 17,9 hectares desmatou ou decapou a respectiva área de terrenos para esse efeito. Mas, ainda assim, apesar de integrada no PDM em vigor uma área de 17,9 hectares para o aludido fim, mas para evitar, como se presume, o estudo de impacte ambiental, optou apenas para numa 1.ª fase de implementação da referida zona industrial por apenas aprovar o loteamento para instalar a mesma zona industrial em apenas 9,3 hectares apesar de ter preparado os terrenos, no caso a decapagem ou escavação de terrenos numa área de 17,9 hectares.
Assim, cremos que não pode deixar de censurar-se a atuação do Réu no sentido de que essa sua atuação visou contornar a lei de bases do ambiente e seus princípios de manutenção do ambiente e seu impacto, escusando-se ou omitindo o necessário estudo de impacto ambiental que a mesma lei lhe exigia.
Nesta medida, entendemos ter havido violação da Lei de Bases do Ambiente na atuação do Réu Município ao omitir o necessário estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial de (...), aliás consubstanciada essa sua atuação na aprovação do projeto e aprovação do loteamento, na sua reunião do seu executivo camarário de 11 de Março de 2009. Acresce que, conforme demonstrado, que apesar de o Réu apenas ter aprovado o loteamento para a implantação da Zona Industrial de (...) de apenas 9,3 hectares, o mesmo procedeu à remoção de terras, terraplanagens e/ou decapação do coberto vegetal numa área de 17,9 hectares, precisamente a área para onde está ou estava prevista a instalação da mesma zona industrial e como tal definida pelo PDM em vigor.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, nº 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo Dec. Lei 197/2005, de 8/11, são nulos os actos praticados sem autorização de projetos sujeitos a procedimentos de AIA, sendo assim ilegal a atuação in casu do Réu Município, na omissão do estudo de avaliação de impacte ambiental que aprovou e cujas obras realizou na referida zona ou área de implantação da zona industrial de (...).
Resulta assim, em conclusão, verificar-se a ilegalidade da atuação do réu Município de (...), mas restrita ao facto da omissão do necessário estudo de impacte ambiental para a instalação ou implantação da Zona Industrial de (...) em causa e, nessa medida, a ação procederá parcialmente."
15- A área do loteamento industrial de (...) é de 8,3 ha, área esta que consta quer do quadro síntese do loteamento, junto aos autos, bem como no relatório pericial oportunamente elaborado pelos peritos, igualmente junto aos autos.
16- Não existe projeto ou anteprojeto para ampliação da Zona Industrial, nem projeto de execução face à definição dada pela portaria 701-H/2008 de 29/7.
17- Existindo apenas uma planta onde consta um traçado genérico de mera orientação para a eventual ampliação do loteamento industrial, conforme devidamente demonstrado no relatório pericial, junto aos autos e também de uma peça desenhada que faz parte integrante do projeto do loteamento, igualmente junto aos autos.
18- O loteamento industrial em causa ((...)) tem menos de 10 ha, ou seja, tem de facto 8,3 ha, nos termos previstos na alínea a), do ponto n.2 10, do anexo II, do DL 69/2000, alterado pelo DL 197/2005.
19- O que significa, não estar sujeito ao procedimento de avaliação de impacto ambiental e por conseguinte, não estar sujeito a estudo de impacto ambiental na data de aprovação da operação de loteamento
Sendo certo que,
20- O novo RJAIA que se encontra em vigor, DL nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passou a considerar a sujeição dos loteamentos industriais a AIA ( e não "estudo prévio de impacto ambiental" ) desde que a sua dimensão seja igual ou superior a 20 ha.
21- Com a execução da operação de loteamento, o Município de (...), apenas infraestruturou 8,3ha da área total prevista de 17,9ha) prevista no PDM que vigorava à época da aprovação do loteamento, conforme projeto de loteamento já junto aos autos.
22- Ainda que, na presente data, o Município de (...), pretendesse ampliar o loteamento em causa, até ao limite da área inicialmente prevista de 17,9ha, esta operação urbanística não estaria igualmente sujeita a procedimento de AIA (Avaliação de Impacto Ambiental, uma vez que, o atual regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental, aprovado pelo DL nº 151­B/2013, de 31 de outubro, para esse tipo de projetos, passou a sujeitar a procedimento de AIA, os que, abranjam uma área igual ou superior a 20ha.
23- A sentença recorrida ao julgar incorretamente a matéria de facto, dada como provada, constante na alínea v), colide grosseiramente, salvo melhor entendimento, com o facto dado como não provado, mormente no ponto 3, "Que o Réu tivesse desmatado e infraestruturado toda a área dos prédios rústicos que adquiriu num total de cerca de 28,6 hectares; ".
24- Em face do que precede, deve a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que adegue os factos provados e não provados, de acordo com a valoração adequada da prova produzida, absolvendo a Recorrente da totalidade do pedido.
Termos em que, nos mais de Direito e com o suprimento, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência alterar-se a sentença aqui impugnada, modificando-se, nos termos do disposto no artigo 662° do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sobre a matéria de facto e de direito, no sentido que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

1. O tribunal a quo, decidiu, por Sentença proferida em 3 de março de 2020, julgar parcialmente procedente a presente ação, por parcialmente provada, e em consequência, condenar o Réu Município de (...): (1) a abster-se de realizar qualquer intervenção na Zona Industrial de Vilarinho do bairro, área do respectivo concelho de (...), (2) devendo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respetivo estudo de impacte ambiental, devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respetiva aprovação.
2. Para tanto, entendeu o tribunal a quo, que o Réu Município, ao ter omitido o necessário estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial de (...), violou assim a Lei de Bases do Ambiente, pelo que “nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicada pelo Dec. Lei 197/2005, de 8/11, são nulos os actos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de AIA (…)”.
3. Não se conformando com a decisão de 1.ª instância, o Réu Município, veio recorrer da mesma, com impugnação da matéria de facto “(…) por não poder conformar-se, quer de facto, quer de direito, com a sentença proferida em primeira instancia, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, quanto e só aquela condenação, quer a aplicação que do direito fez o Mmº. Juiz a quo.”
4. O Réu, alegadamente, veio interpor recurso sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.
5. Porém, o Réu não cumpriu as regras processuais civis de impugnação da matéria de facto, previstas no Artigo 640.º do CPC, n.º 1, alínea b) e n.º 2, aplicável ex vi Artigo 1.º do CPTA, pelo que se deverá considerar como não impugnada a matéria de facto.
6. E, consequentemente, como definitivamente assente.
7. Isto porque, na impugnação da matéria de facto, tendo o Recorrente invocado como fundamento do erro na apreciação das provas, o depoimento da testemunha A., portanto, meio probatório que foi gravado, deveria ter indicado, com exatidão, as passagens da gravação daquele depoimento.
8. Ou pelo menos, deveria ter procedido à transcrição dos concretos excertos daquele depoimento, que considerou relevantes.
9. Pelo contrário, o Recorrente limitou-se a “copiar” integralmente o depoimento da testemunha A., da sentença sob recurso, sem precisar as concretas passagens da gravação.
10. Assim, deverá entender-se que o Recorrente não cumpriu o ónus legal imposto por aqueles normativos legais.
11. Neste sentido, tem entendido a Jurisprudência dominante, v. o Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2018 (Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1): “(…) não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida,(…)”
12. Com base no exposto, o Recorrente, ao não ter especificado, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto é, as concretas passagens da gravação, ou ainda excertos do depoimento da testemunha A., violou o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo, nesse sentido, ser liminarmente rejeitado o Recurso, na parte da Impugnação da Matéria de Facto.
13. Tendo em conta o exposto, deverá entender-se ainda, que não houve, no âmbito daquele recurso, qualquer reapreciação da prova gravada, porquanto o Recorrente não indicou quaisquer passagens de gravação, nem assim qualquer excerto do depoimento em que fundamenta o seu recurso, tendo-se limitado a copiar, ipsis verbis, o que já vinha exposto na sentença sob recurso.
14. Por consequência, não deverá o Recorrente beneficiar do prazo supletivo de 10 dias, previsto no n.º 4 do artigo 144.º do CPTA, o qual apenas se justifica quando haja, efetivamente, uma reapreciação da prova gravada, e não uma mera transcrição de documentos, que não implica qualquer dificuldade acrescida.
15. Tendo o Apelante interposto Recurso no terceiro dia de multa, após os 40 dias alargados para interposição do Recurso, deverá julgar-se completamente extemporâneo o Recurso de Apelação interposto e, assim, definitivamente assente a Sentença proferida em primeira instância.
16. Neste sentido, tem decidido a jurisprudência superior. Veja-se o Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2017 (proc. 461/14.0T8VFR.P1.S1), no qual se entendeu que “não ocorrendo qualquer dificuldade na reapreciação da prova documental, pois é fácil localizar e examinar os documentos especificados, na impugnação da matéria de facto, não se justifica o benefício do alargamento do prazo para a interposição da apelação da sentença.
17. E o Acórdão do mesmo Venerando Tribunal, de 09-02-2017 (proc. 471/10.7TTCSC.L1.S1, no qual se concluiu que: “(…) Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto.
18. Com base no exposto, dado a falta de reapreciação da prova gravada, no âmbito do recurso interposto pelo Apelante, deverá ser julgada como não feita a Impugnação da matéria de facto e como tal não deverá beneficiar o Apelante do prazo suplementar de 10 dias para o efeito, dado que não o utilizou.
19. Assim, deverá o recurso interposto ser considerado intempestivo, porque interposto fora do prazo geral de 30 dias, previsto no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA.
20. Não obstante, e sem prescindir do supra exposto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto provada, sempre se dirá que:
21. O Réu Apelante alegadamente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, o facto provado na alínea v), o qual se transcreve: “(…)“O Réu Município procedeu àquelas obras quer dentro da área do loteamento industrial que aprovou, de 9,3 hectares, quer na restante área da Zona Industrial de (...) integrada no PDM em vigor, seja toda a área da zona industrial de 17,9, sem ter previamente efectuado qualquer estudo de impacto ambiental e, bem assim, sem que tivesse obtido qualquer licenciamento ou autorização prévia de quaisquer entidades terceiras ou estranhas ao mesmo réu município;”
22. Dizendo que, daquele depoimento testemunhal, não resulta provado o tema de prova: “5- Se quaisquer dos eventuais actos materiais levados a cabo ou realizados pelo réu Município, nos terrenos em causa, foram precedidos ou não de qualquer ou quaisquer estudos de impacte ambiental e, ainda, se os mesmos se localizam também em plano de pormenor previamente aprovado e se os mesmos eram ou não legalmente exigíveis;”.
23. Tal afirmação é, porém, falsa.
24. O Apelante não impugna a restante matéria provada, conformando-se com a mesma, a qual deverá ser julgada como definitivamente assente.
25. De acordo com matéria de facto julgada assente nos autos, conclui-se que a Sentença sob recurso decidiu bem, e não poderia ter decidido de outra forma.
26. Com efeito, resulta dos factos provados nas alíneas f), h), l), n) e u) da matéria de facto, não impugnada, que a área inicialmente pretendida pelo Réu para a ZI de (...), era de 28,6 hectares, sendo que, em virtude de parte dessa área (10,7 hectares) incidir sobre área REN, cujos pedidos de desanexação, solicitados e requeridos pelo Réu foram recusados pelas entidades competentes, o Réu preparou e desmatou o terreno de toda a área de 17,9 hectares (parte da área que não incidia em área REN), de modo a ali implementar a ZI de (...).
27. Não obstante, de modo a evitar a obrigação legal de estudo de impacte ambiental aplicável a projetos de loteamento de igual ou superior a 10 hectares, o Réu Município optou por implementar a referida ZI, de forma faseada, tendo apenas aprovado um primeiro projeto de loteamento na área correspondente e 8,3 hectares, a que denominou de “Fase I”.
28. Porém, resulta provado que foram efetuadas intervenções em toda a área de 17,9 hectares, como desmatação, escavações e abertura de arruamentos.
29. Pelo que, o Recorrente estava obrigado a proceder ao prévio estudo de impacte ambiental, o que não fez.
30. Ora, todos estes factos julgados provados e constantes da sentença a quo, assentam na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mas assentam ainda, em toda a prova documental junta aos autos e em prova pericial.
31. Por essa razão, o depoimento prestado pelo Arquitecto A., funcionário do Réu Município, não é por si só, suficiente, para colocar em causa toda a convicção do tribunal a quo, como parece fazer crer o Réu Apelante.
32. Não obstante, sempre se diga que, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha A., este “(…) coordenou esse loteamento aprovado para a zona industrial em causa, sendo que a zona industrial programada tinha uma área superior à que foi aprovada, adoptando então a Câmara Municipal de (...) o critério previsto no artigo 11.º, n.º 2, do PDM.”
33. Pelo que, daqui resulta que a área do loteamento industrial inicialmente pretendida pelo Município, era superior (área de 17,9 ha) à que efetivamente foi aprovada (área de 8,3 ha), e por isso legalmente abrangida pela necessidade de estudo de impacte ambiental.
34. Por outro lado, o facto dado como provado na alínea v), é valorado adequadamente pelo tribunal a quo, porquanto resulta de grande parte da prova testemunhal produzida, o facto de praticamente todo o terreno correspondente à Zona Industrial proposta (i.e., a área de 17,9 ha) ter sido desmatado pelo Réu Município.
5. Nomeadamente, do depoimento da testemunha L., Eng. Florestal, consta que este “(…) esteve no local em Setembro de 2008 e viu, na altura uma retroescavadora da Câmara Municipal do réu, voltando ao mesmo local em Agosto de 2017 em que viu já arruamentos na denominada zona industrial de (...), zonas sem mato e árvores (…)”.
36. Quanto ao depoimento da testemunha J., este referiu que “(…) o conhecimento que tem dos trabalhos aí realizados pelo réu é de que apenas o próprio mandava os trabalhadores do réu para as obras necessárias à instalação dessa zona industrial, sabendo que esses trabalhadores e/ou essas obras consistiram em limpar ou decapar a vegetação existente nesse terrenos mas já sem árvores”.
37. E do depoimento da testemunha C., Eng. Civil e funcionário do réu Município, consta que“(…) antes do loteamento ter sido aprovado houve trabalhos por parte do réu na mesma zona, nomeadamente para o levantamento topográfico, desmatação dos terrenos ou sua decapagem, e para o efeito aí laboraram retroescavadoras e buldozzers da Câmara Municipal, seja máquinas giratórias e de lagartas, havendo necessidade de fazer acessos que foram feitos e, bem assim, cortar os cepos das árvores abatidas e, ainda, houve o alargamento de um antigo caminho de acesso, para a feitura de uma estrada e, por isso, tendo também havido obras de terraplanagens (…)”.
38. Assim, deverá concluir-se como provada a alínea v) da matéria de facto, através da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, porquanto resulta provado que o Réu interveio e praticou atos materiais de execução, quer dentro da área do loteamento industrial que aprovou, de 8,3 hectares, quer na restante área da Zona Industrial de (...) integrada no PDM em vigor, i.e., toda a área da zona industrial de 17,9 hectares, sem ter previamente efetuado qualquer estudo de impacto ambiental.
39. Acrescente-se que, tal factualidade resulta igualmente provada na alínea u) da matéria de facto, a qual não foi impugnada pelo Réu Município: “Porém, o Réu Município procedeu à desmatação e movimentação de terras de toda a área que integrava e integra a zona industrial de 17,9 hectares, conforme o PDM em vigor, e correspondente a grande parte da área dos terrenos que adquiriu para o efeito, fazendo as infra-estruturas do loteamento industrial que aprovou, numa área de 9,3 hectares e, ainda, também procedendo ao alargamento de uma estrada em alcatrão que anteriormente aí já existia para dar e melhorar o acesso à mesma Zona Industrial de (...), estando parte desta estrada integrada nos 17,9 hectares que, segundo o PDM em vigor, integra a Zona Industrial de (...);”
40. Ao contrário do que alega o Recorrente, também deverá concluir-se que não existe qualquer contradição entre o facto provado na alínea v) com o facto não provado no ponto 3 da matéria de facto: “Que o Réu tivesse desmatado e infraestruturado toda a área dos prédios rústicos que adquiriu num total de cerca de 28,6 hectares”, ao contrário do alegado pelo Réu.”
41. Isto porque, apesar de não se ter provado dos autos, que o Réu desmatou toda a área de 28,6 hectares, ou seja, a área incidente em REN, a verdade é que nada resultou provado sim, nos factos provados nas alíneas k), u) e v) da matéria de facto, que essa intervenção incidiu sobre toda a área de 17,9 hectares.
42. Por outro lado, o Recorrente impugna ainda a aplicação do Direito feita pelo tribunal a quo, à factualidade em causa, alegando em síntese que: “O loteamento industrial em causa ((...)) tem menos de 10 ha, ou seja, tem de facto 8,3 ha, nos termos previstos na alínea a), do ponto n.º 10, do anexo II, do DL 69/2000, alterado pelo DL 197/2005. O que significa, não estar sujeito ao procedimento de avaliação de impacto ambiental e por conseguinte, não estar sujeito a estudo de impacto ambiental na data de aprovação da operação de loteamento.”
43. Ora, tal Alegação não corresponde à verdade.
44. Com efeito, resulta da factualidade provada em sede de audiência de julgamento, que o Réu Município, com a intenção de implementar a Zona Industrial na área correspondente a 17,9 ha, interveio nessa mesma área, aí tendo desmatado todo o terreno, mas, de modo a evitar o necessário estudo de impacte ambiental, aprovou apenas um primeiro projeto de loteamento que denominou de “Fase I”, com uma área inferior a 10 hectares.
45. Sendo que, de acordo com a legislação em vigor à data dos factos, nomeadamente, nos termos do disposto, alínea a) do ponto n.º 10, do anexo II, do Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 197/2005, estão sujeitos ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, os projetos de loteamento industrial que tenham dimensão igual ou superior a 10 hectares.
46. Para além do exposto, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 4 e Anexo V daquele Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de maio, para efeitos de sujeição ao Estudo de Impacto Ambiental, sempre deverão ser relevados os “Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos”, nomeadamente, os eventuais efeitos cumulativos das várias fases de implementação da Zona Industrial de (...), e não apenas os efeitos da “Fase 1” da referida implementação.
47. Tendo em conta a base legal aplicável, bem como o resultado de toda a prova produzida nos autos, resta concluir que o Réu deveria ter procedido ao prévio estudo de impacte ambiental, sobre a área intervencionada e destinada à implementação total da ZI de (...) de 17,9 hectares, o que não fez.
48. Com tal atuação, o Réu violou a Lei de Bases do Ambiente, sendo que nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, são nulos os atos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, sendo a atuação do Réu ilegal, por ter omitido o necessário estudo de avaliação de impacte ambiental, conforme decidiu, e bem, o tribunal a quo, na Sentença sob recurso.
49. Dado o exposto, deverá entender-se que o tribunal a quo fez uma correta apreciação e valoração das provas, ao ter dado como provado o facto constante da alínea v) da matéria de prova, que nesta sede foi impugnada.
50. E subsequentemente, o tribunal a quo, fez uma adequada aplicação do Direito à factualidade em causa.
51. Pelo exposto, deverá o recurso interposto pelo Recorrente, ser considerado improcedente e consequentemente, deverá ser mantida a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o suprimento, requer seja o Recurso interposto pelo Réu Município julgado intempestivo, por largamente ultrapassado o prazo de 30 dias, e caso assim não se decidia, requer seja o mesmo julgado totalmente improcedente e, em consequência, seja confirmada a Sentença proferida nos autos, com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão Justiça!

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de que o recurso deu entrada fora de prazo, não deve ser conhecido na parte em que pede a reapreciação da prova por não respeitar o ónus previsto no artigo 640º do CPC, e quanto ao seu mérito, não merece provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
a)A Autora, Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza, é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica, que intervém na defesa, conservação e melhoria do ambiente em Portugal;
b)O Réu, Município de (...), nos anos de 2007 e 2008 decidiu e concretizou a compra de, pelo menos, 12 prédios rústicos, sitos na freguesia de (...), concelho de (...), inseridos numa área total intervencionada de 28,6 hectares, nas seguintes datas:
1-Prédio rústico descrito sob o n.º 6594 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 2650 m2, adquirido em 11/04 /2007;
2-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6578 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1330 m2, adquirido em 11/04/2007;
3-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6671 na Conservatória do Registo Predial de (...), com 1339 m2, adquirido 11/04/2007;
4-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6598 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1470 m2, adquirido em 11/04/2007;
5-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6588 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1120 m2, adquirido em 11/04/2007;
6-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6570 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1750 m2, adquirido em 11/04/2007;
7-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6537 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 720 m2, adquirido em 07/05/2007;
8-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6547 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1410 m2, adquirido em 26/06/2007;
9-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6549 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 790 m2, adquirido em 26/06/2007;
10-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6585 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 910 m2, adquirido em 11/04/2007;
11-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6560 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1620 m2, adquirido em 07/05/2007;
12-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6561 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1600 m2, adquirido em 04/07/2000.
c) Entretanto o executivo camarário do Réu Município, aprovou, por unanimidade, propostas de aquisição dos seguintes prédios rústicos:
1-Acta n.º 24/07 do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os artigos matriciais n.ºs 6586, 6572, 6587 e 6529;
2-Acta n.º 01/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob o n.º 6571;
3-Acta n.º 04/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os n.ºs 6531 e 6601;
4-Acta n.º 05/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os n.ºs 6621, 6524, 6559, 6001 e 6550;
5-Acta n.º 06/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob o n.º 6581;
d) Foi ainda deliberado pelo executivo camarário do réu a aquisição dos seguintes prédios rústicos com os respectivos números matriciais da referida freguesia de (...), concelho de (...): artigos 6516 (em Fevereiro de 2007), 6579 (em Abril de 2007), 6569, 6618, 6574 e 6620 (em Maio de 2007), 6530 e 6625 (em Junho de 2007);
e) Todos os prédios identificados em b), c) e d) precedentes, destinou-os o réu Município a integrarem a implementação da Zona Industrial de (...), situada no sudoeste do Concelho de (...)
f) A área pretendida e proposta pelo Réu para a Zona Industrial de (...) é constituída por cerca de 28,6 hectares;
g )A área aprovada para o Espaço Industrial e constante da Planta de Ordenamento do PDM de (...) e em vigor à data das referidas aquisições ou propostas de aquisições dos terrenos ou prédios rústicos identificados de b) a d) e em vigor no concelho de (...), é constituída por 17,9 hectares;
h) O Réu, Município de (...), requereu, no âmbito da revisão do PDM de (...), a exclusão dos terrenos que estão incluídos na área de 28,6 hectares e que fazem parte da REN; i)Dentro da área identificada de 28,6 hectares existe, já em meados de 2008, uma parte dessa área e florestal destruída e que foi intervencionada;
j) O Réu Município procedeu à limpeza dos terrenos, decapando-os e movimentando algumas terras na área do loteamento industrial aprovado para a implementação da Zona Industrial de (...), e que tem uma área de 9,3 hectares, estando esta área do loteamento englobada na área pretendida pelo Réu para a implementação da referida Zona Industrial de 28,6 hectares;
k) Na área referida de 17.9 ha, excluída a REN, o Réu alargou a estrada que já ali existia em piso de alcatrão;
l) Dos mencionados terrenos que o Réu adquiriu e/ou se propôs adquirir, existe uma área de 10,7 hectares que estão incluídos na REN;
m) A requerimento do Réu Município, de 05/05/2008, a Direcção Geral de Recursos Florestais autorizou, em 09/07/2008, este a abater 93 (noventa e três) sobreiros adultos e mais 6 (seis) sobreiros jovens, integrados na futura Zona Industrial de (...);
n) Para os terrenos dos prédios adquiridos pelo Réu ou que o mesmo se propôs adquirir para aí instalar a Zona Industrial de (...) prevista pelo PDM em vigor no concelho de (...), e que estavam incluídos na área de REN, o Réu requereu ou solicitou à entidade competente a sua desafectação dessa área de REN, o que lhe foi recusado;
p) Dos terrenos mencionados em n) precedente foram ou haviam sido já excluídos da REN as áreas desses terrenos que integravam ou integraram os denominados “Espaços industriais: (...)” e constantes do PDM (Plano Director Municipal) de (...), aprovado ou ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 64/94, publicada no DR n.º 183-ISérie-B, de 9 de Agosto e, depois alterado esse PDM pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/96, publicada no DR n.º 98 – I Série –B, de 26 de Abril, sendo esses “Espaços industriais: (...)” constituídos pela denominada Zona Industrial de (...)”, tendo esta a área de 17,9 hectares;
q) Da referida área da Zona Industrial de (...), o Réu previu e aprovou um loteamento municipal industrial com a área de 9,3 hectares;
r )Todas as árvores existentes na referida área da Zona Industrial de (...), com a área de 17,9 hectares, v.g. pinheiros, eucaliptos e oliveiras, foram abatidas pelos anteriores proprietários desses terrenos a quem o Réu Município os adquiriu, conforme acordado na sua aquisição ou contrato de compra e venda celebrado entre o Réu e esses proprietários, seja de que as árvores ficariam para esses proprietários que, assim, assumiram o encargo de as abaterem e ficarem na posse dessas árvores abatidas;
s) O mesmo sucedeu como descrito em r) precedente, na área sobrante ou restante para além da referida área integrada de 17,9 hectares na Zona Industrial de (...), seja na parte restante dos terrenos adquiridos pelo Réu e correspondente à diferença entre a área que o Réu programara constituir a zona industrial de (...), e que era de 28,6 hectares e aquela que já estava incluída do PDM ratificado ou alterado do concelho de (...), e que era de 17,9 hectares;
t) O Réu Município apenas abateu 93 sobreiros adultos e 6 sobreiros ainda jovens após solicitar prévia autorização à Direcção Geral dos Recursos Florestais, conforme referido em m) precedente;
u) Porém, o Réu Município procedeu à desmatação e movimentação de terras de toda a área que integrava e integra a zona industrial de 17,9 hectares, conforme o PDM em vigor, e correspondente a grande parte da área dos terrenos que adquiriu para o efeito, fazendo as infra-estruturas do loteamento industrial que aprovou, numa área de 9,3 hectares e, ainda, também procedendo ao alargamento de uma estrada em alcatrão que anteriormente aí já existia para dar e melhorar o acesso à mesma Zona Industrial de (...), estando parte desta estrada integrada nos 17,9 hectares que, segundo o PDM em vigor, integra a Zona Industrial de (...);
v) O Réu Município procedeu àquelas obras quer dentro da área do loteamento industrial que aprovou, de 9,3 hectares, quer na restante área da Zona Industrial de (...) integrada no PDM em vigor, seja toda a área da zona industrial de 17,9, sem ter previamente efectuado qualquer estudo de impacto ambiental e, bem assim, sem que tivesse obtido qualquer licenciamento ou autorização prévia de quaisquer entidades terceiras ou estranhas ao mesmo réu município;
x) O Réu Município também não efectuou ou aprovou qualquer Plano de Pormenor para a área em que iniciou e implantou o loteamento industrial de 9,3 hectares que aprovou por deliberação do seu executivo camarário na sua reunião de 11 de Março de 2009;
z) A Autora intentou contra o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Regional e Pescas, no qual está ou estava integrada a Direcção Geral dos Recursos Florestais, uma acção especial de anulação do acto desta que determinou ou autorização do abate de 93 sobreiros adultos e mais 6 sobreiros jovens, integrados nos terrenos da programada Zona Industrial de (...), concelho de (...), mencionada em m) e t), a qual correu termos neste tribunal sob o n.º 1429/08.1BEVIS, e na qual foi contra interessado o aqui réu Município de (...), e acto esse de autorização proferido pela referida Direcção Geral de Recursos Florestais proferido em 09/07/2008 (entretanto corrigido para 08/07/2008), alegadamente por violação dos preceitos constantes do Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se o referido acto da Direcção Geral dos Recursos Florestais, plenamente válido e eficaz e sentença essa proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (para onde o mesmo processo transitou) em 31/03/2001 e que transitou em julgado.

O Tribunal consignou: matéria de facto não provada: Não se provaram quaisquer outros factos para além dos factos supra considerados provados, nomeadamente:
1.Que o Réu tivesse abatido quaisquer sobreiros, azinheiras ou pinheiros que estivessem integrados ou fizessem parte da área de 17,9 hectares e que estava incluída no PDM em vigor como zona industrial de (...), para além daqueles que a Direcção Geral dos Recursos Florestais lhe autorizou que abatesse, seja 99 sobreiros;
2.Que o Réu tivesse aprovado o loteamento da Zona Industrial de (...) sem prévio licenciamento ou a que este estivesse obrigado para além do que já resultava da integração dessa área da mesma Zona Industrial de (...) no PDM em vigor;
3.Que o Réu tivesse desmatado e infra-estruturado toda a área dos prédios rústicos que adquiriu num total de cerca de 28,6 hectares;
4.Que o réu Município tivesse abatido mais que os 99 sobreiros.

Em sede de motivação da matéria de facto provada o tribunal explicou que para a decisão da matéria de facto dada como provada, se fundamentou no alegado pelas partes e não especificamente contraditado pela outra, nos documentos juntos aos autos pelo autor e réu, a prova pericial ordenada e feita conforme o relatório pericial junto por apenso e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, tudo analisado de forma exaustiva e ponderada e segundo as regras da lógica e da experiência comum.
E continuou: no que respeita aos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, relevou o depoimento de:
L., Eng.º Florestal, referindo que foi o autor do relatório junto aos autos pela Autora e que pela mesma lhe foi encomendado, datado de 2018 e confirmando esse relatório por si elaborado, referindo ainda que esteve no local em Setembro de 2008 e viu, na altura uma retroescavadora da Câmara Municipal do réu, voltando ao mesmo local em Agosto de 2017 em que viu já arruamentos na denominada zona industrial de (...), zonas sem mato e árvores, mas que da primeira vez que esteve no local, no ano de 2008, se notava que haviam sido cortadas anteriormente muitas árvores e havia já rebentamentos nos toros dessas árvores que haviam sido cortadas e, ainda, referindo que havia muitos mais sobreiros que aqueles 96 sobreiros que a Direcção Geral dos Recursos Florestais havia autorizado o réu Município a cortar, embora sem saber quem efectivamente os cortou; mais referiu que o relatório que produziu e junto aos autos lhe foi encomendado pela Autora Quercus e que os mapas e zonas nesse relatório que assinalou o fez, em ortofotomapa, por recurso às coordenadas por GPS e que entende serem fiáveis na localização de cada árvores; referiu ainda que para esse relatório colheu os elementos constantes do PDM em vigor no concelho de (...) e, ainda, indicando os limites da zona industrial proposta pelo réu na revisão por este pretendida para estender ou alargar a mesma zona industrial.
D., técnico florestal, exercendo funções como técnico ao serviço da Autora Quercus, referindo que esteve por 2 vezes no local no ano de 2008, tendo visto da 2.ª vez o alargamento do caminho ou estrada já pré-existente, transformando-o o réu num estradão florestal, sabendo que quem estava a fazer esse alargamento da estrada era uma retroescavadora do Réu Município, tendo visto, nessa altura, a planta onde o réu pretendia instalar a futura zona industrial, e também tendo visto o PDM em vigor; referiu também que voltou a estar no local no ano de 2017 e viu os arruamentos pavimentados e passeios na zona industrial que ali está instalada, sendo que cerca de 10 anos antes estava toda aquela zona cheia de árvores, embora com algumas árvores cortadas e sobreiros cintados ( estes em número de 99) e outros não e que em 2017 já viu todas as árvores cortadas; mais esclareceu que os serviços da Quercus, e dos quais a testemunha faz parte, forneceram, para elaboração do relatório da Calle junto aos autos, documentos cartográficos oficiais, nomeadamente a planta de ordenamento do território para o local em causa e com as condicionantes integrantes do PDM em vigor e deste constavam nomeadamente as áreas de RAN e REN, sendo este relatório da Calle era mais específico e técnico mas, segundo ele teria sido autorizado o corte daqueles 99 sobreiros mas sem declaração de utilidade pública, sendo que para além desses sobreiros foi abatido ou cortado um número superior, o que verificou na sua visita ao local no ano de 2017 e, ainda, nesse mesmo local tendo sido tudo desmatado e abatidas muitas outras árvores diferentes de sobreiros e que ali existiam; esclareceu ainda ser bem visível no ano de 2017 a existência de uma área de cerca de um pouco mais de 8 hectares já infra-estruturada para a zona industrial de (...) e que, segundo a mesma testemunha sem que tivesse havido declarações de utilidade pública (DUP`s) que no seu entender seriam necessárias para o efeito.
Esclarecimentos dos Senhores Peritos nomeados prestados em audiência: Esclareceram unanimemente que no ano de 2008 o loteamento para a instalação da zona industrial de (...) ainda não estava aprovado, sendo que este foi aprovado em Março de 2009 numa área de 8,3 hectares, embora a zona industrial prevista no PDM fosse de uma área de 17,9 hectares, sendo que para essa aprovação não foi efectuado qualquer pedido de exclusão da REN e que já na altura, seja no ano de 2008 estava em curso a elaboração de um plano de pormenor tendo em vista a instalação da referida zona industrial, aliás tendo este plano sido ordenada a sua elaboração no ano de 1996 mas que acabou por não ser concluído ou terminado, conforme elementos que colheram nos próprios serviços do réu Município, estando inicialmente em vigor o PDM do concelho de (...) de 1994 e que foi, entretanto, revisto ou alterado no ano de 2000, tendo esta alteração entrado em vigor em Agosto de 2000; porém, o perito indicado pelo réu referiu que, no seu entendimento, não era preciso a elaboração do plano de pormenor para instalar a zona industrial em causa, mas divergindo os restantes peritos no sentido de que não basta ou bastava a operação de loteamento para essa instalação da zona industrial em causa, sendo necessário um plano de pormenor, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do PDM em vigor. Mas que em 2015 foi aprovado um novo PDM para o concelho de (...) e que foi pedido a exclusão de terrenos para integrar a mesma zona industrial e não foi concedida essa exclusão, porque era necessário a existência e/ou elaboração de um plano de pormenor para esse efeito/fim; mais esclareceram, por unanimidade, que existiam mais dos 99 sobreiros cuja abate foi pedido e autorizado ao réu Município, sendo que os sobreiros cujo abate foi autorizado se localizavam na área prevista de 17 ou 18 hectares previstos para a instalação da zona industrial e constante do PDM em vigor; esclareceram ainda ser seguro que existiam pelo menos uns 415 sobreiros e que desses foram abatidos os referidos 99 com autorização de abate mas foram abatidos outros pois notoriamente verificaram não existirem já no local os restantes 314 sobreiros sobrantes do número de 99 abatidos;
M., referindo ser, na altura dos factos, Presidente da Junta de Freguesia de (...) onde a zona industrial de (...) se situa, referindo conhecer os terrenos em causa mas sem ter acompanhado a sua aquisição pelo réu Município, apenas sabendo que o réu adquiriu tais terrenos para neles instalar a zona industrial de (...) mas que os adquiriu desprovidos de vegetação, conforme ouviu na altura dizer, ficando esse encargo de cortar as árvores da responsabilidade dos proprietários vendedores, seja o réu comprou os terrenos mas não as árvores neles existentes, ficando estas para os proprietários vendedores, sendo que o seu último mandato autárquico findou no ano de 2013, sendo que o Presidente do executivo camarário não informou a Junta de Freguesia de tal aquisição. Porém, referiu ser do seu conhecimento que toda aquela zona onde estava prevista a instalação da zona industrial, era zona de árvores, nomeadamente com pinhal e não era zona urbanizável, e referindo ainda ser do seu conhecimento que apenas um lote dessa zona industrial havia sido vendido.
J., referindo ter sido funcionário do Município réu até maio de 2010, sendo que só se aposentou no fim desse ano de 2010, exercendo então as funções de Encarregado externo do mesmo réu Município. Assim, referiu que mandava, na altura dos factos, o pessoal trabalhar para a instalação da zona industrial de (...), desconhecendo ao certo quando foi feita a aquisição dos terrenos para instalar tal zona industrial e nem fez o acompanhamento dessa aquisição por parte do réu; porém, esclareceu que o réu não cortou nenhuma árvore em tais terrenos que adquiriu porque as árvores ficaram propriedade dos vendedores particulares que venderam esses terrenos e, por isso, estes é que as abateram ou mandaram abater, e o conhecimento que tem dos trabalhos aí realizados pelo réu é de que apenas o próprio mandava os trabalhadores do réu para as obras necessárias à instalação dessa zona industrial, sabendo que esse trabalhadores e/ou essas obras consistiram em limpas ou decapar a vegetação existente nesse terrenos mas já sem árvores, não se recordando com certeza em que altura isso sucedeu, sendo essa decapagem dos terrenos sido feita com uma retroescavadora da Câmara Municipal ou tal duas, não se lembrando bem da respectiva área onde foram feitos esses trabalhos ou obras, lembrando-se porém de ali haver uma área com vinha e de pinhal;
A., arquitecto e funcionário do Réu Município há já quase 30 anos, exercendo as funções de Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo, tendo-lhe sido exibido o relatório actualizado elaborado pela testemunha Eng.º L., nomeadamente o seu anexo VII, e na data da audiência junto aos autos, referiu que a planta cartográfica dele constante corresponde mais ou menos à realidade, esclarecendo que na identificada parcela 2 (referida nesse relatório) está incluído o loteamento aprovado da zona industrial em causa, mas apenas parcialmente, sendo que foi a própria testemunha que coordenou esse loteamento aprovado para a zona industrial em causa, sendo que a zona industrial programada tinha uma área superior à que foi aprovada, adoptando então a Câmara Municipal de (...) o critério previsto no artigo 11.º, n.º 2, do PDM e, assim, tendo sido entendido não haver necessidade legal de haver um plano de pormenor para tal loteamento e, também, foi entendido de haver um estudo de impacto ambiental por a área do loteamento ser inferior a 10 hectares, sendo que não houve qualquer expansão ou ampliação da área da zona industrial ate aos dias de hoje e, esclarecendo ainda que a lei (DL 251-B/2013) alterou a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental em áreas superiores a 20 hectares e que, entretanto, entrou em vigor para o Município de (...) um novo PDM em 2015.
C., Eng.º Civil e funcionário do réu Município, exercendo as funções de Chefe de Divisão de Equipamentos, Mobilidade, Águas e Saneamento, referindo as árvores dos terrenos que o réu comprou para a instalação da zona industrial de (...), as respectivas árvores neles existentes ficaram para os proprietários que os venderam, excepto os sobreiros em que a responsabilidade para o seu abate ficou a cargo da Câmara Municipal, sendo que toda aquela zona era de floresta, referindo ainda que antes do loteamento ter sido aprovado houve trabalhos por parte do réu na mesma zona, nomeadamente para o levantamento topográfico, desmatação dos terrenos ou sua decapagem, e para o efeito aí laboraram retroescavadoras e buldozzers da Câmara Municipal, seja máquinas giratórias e de lagartas, havendo necessidade de fazer acessos que foram feitos e, bem assim, cortar os cepos das árvores abatidas e, ainda, houve o alargamento de um antigo caminho de acesso, para a feitura de uma estrada e, por isso, tendo também havido obras de terraplanagens e, referindo ainda que a Câmara Municipal de (...) procedeu ao bate de cerca de 100 sobreiros depois de obter a respectiva licença da entidade competente.
Está ainda consignado:
Fundamentação da Matéria de Facto não Provada: O Tribunal fundamentou a sua convicção do que em contrário resulta da matéria dada como provada e, ainda, por não se ter logrado relativamente aos mesmos factos fazer qualquer prova.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
As questões em discussão nestes autos, de acordo com o peticionado pela Autora, são as seguintes:
1)Saber se o Réu levou a cabo a operação de loteamento para instalação da Zona Industrial de (...), concelho de (...), sem prévia autorização para o efeito de entidades externas ao Município;
2)Se essa prévia autorização era ou não necessária para a instalação da referida Zona Industrial que o Réu Município levou a cabo ou concretizou nos terrenos em causa;
3)E, em concreto, se essa autorização era necessária por essas entidades, no caso a desafectação dos terrenos englobados na Zona Industrial de Vilarinho por parte da REN, autorização essa por parte da Comissão de Coordenação da Zona Centro (CCRC), da ou das entidades que superentendem o impacto ambiental, quando necessário, e ainda por parte da Direcção Geral dos Recursos Florestais para o abate das árvores ali existentes, seja de sobreiros, azinheiras e/ou pinheiros.
Ora, como demonstrado ou provado, o Réu Município instalou a Zona Industrial de (...) nos terrenos que adquiriu, aí fazendo as respectivas infra-estruturas, mas apenas numa área de 9,3 hectares. E nessa zona, naturalmente o Réu destruiu o respectivo coberto vegetal, inclusive procedeu ao bate de 99 sobreiros (93 adultos e mais 6 ainda jovens) mas obtendo previamente autorização para esse abate da respectiva entidade competente, no caso a Direcção Geral dos recursos Florestais, datada de 09/07/2008 (entretanto corrigido para 08/07/2008).
Aliás, autorização essa que, ao contrário do alegado pela Autora, se mostrou totalmente legal, conforme decidido por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1429/08.1BEVIS, do TAF de Aveiro, aliás em apreciação da acção especial de impugnação desse acto de autorização de abate de sobreiros que a aqui Autora, Quercus, moveu contra a referida Direcção Geral dos Recursos Florestais, 31/03/2001 e que transitou em julgado.
Ora, tendo o Réu abatido os referidos 99 sobreiros com autorização da Direcção Geral dos Recursos Florestais, e sendo reconhecido judicialmente a legalidade de tal acto de autorização de abate, naturalmente, carece a Autora de razão quanto à invocada ilegalidade praticada pelo réu de violação do Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.
Porém, vem ainda a Autora invocar ter o réu violado a Lei n.º 58/2005, de 29/12, nomeadamente seu artigo 60.º, o qual prescreve que “Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos (al. L), a realização de aterros ou escavações (m) e a extracção de inertes (al. o)”. Ora, in casu não se vê e nem a Autora alegou que recursos hídricos do domínio público que existiam ou existem na zona em causa, seja na Zona Industrial de (...) intervencionada pelo réu e, nesta medida, carece também a Autora de razão relativamente à imputação que faz ao mesmo réu de violação do citado artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29/12.
Outrossim, imputa também a Autora ao Réu a violação da disciplina legal prevista no DL n.º 93/90 de 19/03, alterado pelo DL n.º 213/92, de 12/10, na medida em que interveio para a instalação do Zona Industrial de (...) numa zona ou área integrada em REN (Reserva Ecológica Nacional) sem que essa área ou áreas tivessem sido desanexadas dessa área de REN.
Ora, como demonstrado é certo que o Réu peticionou à entidade competente a desanexação de áreas integradas em REN para a instalação da Zona Industrial de (...) que programara inicialmente, ou seja para abranger terrenos que se situavam para além da área de 17,9 hectares e que era e é a área prevista e autorizada no PDM em vigor para a instalação da mesma Zona Industrial, o que lhe foi recusado. Porém, como demonstrado, o Réu apenas interveio na desmatação e/ou escavação dos terrenos integrados na Zona Industrial de (...), numa área de 17,9 hectares, ou seja, precisamente nos terrenos que o PDM em vigor prevê ou previa para a instalação da Zona Industrial de (...) e, como tal, nos termos do próprio PDM em vigor, esses terrenos, dado estarem integrados no PDM em vigor, naturalmente ratificado pela necessária Resolução do Conselho de Ministros e como fazendo parte da referida Zona Industrial, estão ou estavam afectos à referida instalação da Zona Industrial em causa e, como tal, desanexados da área de REN, precisamente com essa finalidade, e naturalmente assim autorizada essa desanexação pela ou pelas entidades competentes.
Pelo que, e neste âmbito, também não infringiu o réu quaisquer disposições dos aludidos Decretos Lei n.º 93/90, de 19/03, e n.º 213/92, de 12/10.
*
Todavia, imputa ainda a Autora a violação pelo Réu da Lei de Bases do Ambiente e, bem assim, o DL n.º 555/99 (RJUE), por ter efectuado obras para a instalação da Zona Industrial de (...), sem prévia autorização da ou das entidades competentes, seja, no fundo, sem que tivesse feito o necessário estudo de impacte ambiental /EIA) e, assim, obtivesse autorização da respectiva entidade competente, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Ambiente e do artigo 4.º, n.º 2, al. b) do citado RJUE.
Todavia, neste âmbito, alega o Réu que apenas aprovou o loteamento para a Zona Industrial de (...) numa área de 9,3 hectares e, assim, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 69/2000, de 3 de Março, a contrario sensu e, bem assim do seu anexo 2 n.º 10, não é exigível avaliação de impacte ambiental, precisamente por a área em causa não ultrapassar a área de 1 hectare.
Ora, demonstrou-se que o Réu fez obras, desmatando ou escavando ou decapando toda a área de 17,9 hectares para a instalação da Zona Industrial de (...), aliás área esta de terrenos para onde está e estava prevista, nos termos do PDM em vigor, a instalação ou implantação dessa zona industrial. E, por outro lado, provando-se também que o Réu apenas aprovou o loteamento para a implantação da mesma Zona Industrial de (...) com a área de 9,3 hectares.
Assim, o sobredito significa que o Réu claramente pretendendo instalar ou implantar a Zona Industrial de (...) inicialmente numa área de 28,6 hectares e dado que viu essa impossibilidade em virtude de lhe ter sido recusada a desanexação de terrenos integrados em REN para esse feito, e assim, dado que o PDM em vigor lhe permitia a implantação dessa mesma zona industrial numa área de 17,9 hectares desmatou ou decapou a respectiva área de terrenos para esse efeito. Mas, ainda assim, apesar de integrada no PDM em vigor uma área de 17,9 hectares para o aludido fim, mas para evitar, como se presume, o estudo de impacte ambiental, optou apenas para numa 1.ª fase de implementação da referida zona industrial por apenas aprovar o loteamento para instalar a mesma zona industrial em apenas 9,3 hectares apesar de ter preparado os terrenos, no caso a decapagem ou escavação de terrenos numa área de 17,9 hectares.
Assim, cremos que não pode deixar de censurar-se a actuação do Réu no sentido de que essa sua actuação visou contornar a lei de bases do ambiente e seus princípios de manutenção do ambiente e seu impacto, escusando-se ou omitindo o necessário estudo de impacto ambiental que a mesma lei lhe exigia.
Nesta medida, entendemos ter havido violação da Lei de Bases do Ambiente na actuação do Réu Município ao omitir o necessário estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial de (...), aliás consubstanciada essa sua actuação na aprovação do projecto e aprovação do loteamento, na sua reunião do seu executivo camarário de 11 de Março de 2009. Acresce que, conforme demonstrado, que apesar de o Réu apenas ter aprovado o loteamento para a implantação da Zona Industrial de (...) de apenas 9,3 hectares, o mesmo procedeu à remoção de terras, terraplanagens e/ou decapação do coberto vegetal numa área de 17,9 hectares, precisamente a área para onde está ou estava prevista a instalação da mesma zona industrial e como tal definida pelo PDM em vigor.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicada pelo Dec. Lei 197/2005, de 8/11, são nulos os actos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de AIA, sendo assim ilegal a actuação in casu do Réu Município, na omissão do estudo de avaliação de impacte ambiental que aprovou e cujas obras realizou na referida zona ou área de implantação da zona industrial de (...).
Sendo certo, porém, que entendemos que nos termos do disposto no artigo 11.º do PDM em vigor já não ser necessário plano de pormenor para esse fim, bastando o projecto de loteamento para a mesma finalidade, como decidiu o Réu.
Resulta assim, em conclusão, verificar-se a ilegalidade da actuação do réu Município de (...), mas restrita ao facto da omissão do necessário estudo de impacte ambiental para a instalação ou implantação da Zona Industrial de (...) em causa e, nessa medida, a acção procederá parcialmente.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Por sentença de 03/03/2020 foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa e, em consequência, foi o Réu Município de (...) condenado a abster-se de realizar qualquer intervenção na denominada Zona Industrial de (...), sita na área do respectivo concelho de (...), devendo o mesmo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respectivo estudo de impacto ambiental devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respectiva aprovação.
A fundamentação da decisão recorrida assenta, no essencial, na constatação de que o Município, com o procedimento em causa, violou a Lei de Bases do Ambiente ao omitir o necessário estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial de (...), actuação consubstanciada na aprovação do projecto e aprovação do loteamento, na sua reunião do seu executivo camarário de 11 de março de 2009, e ainda no facto de ter ficado demonstrado que apesar de o Município apenas ter aprovado o loteamento para a implantação da Zona Industrial de (...) numa área de apenas 9,3 hectares, proceder à remoção de terras, operações de terraplanagem e/ou decapação do coberto vegetal numa área consideravelmente superior, de 17,9 hectares, precisamente a área para onde está ou estava prevista a instalação da mesma zona industrial e como tal definida pelo PDM em vigor, pelo que nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo Dec. Lei 197/2005, de 8/11, são nulos os actos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de AIA, tendo sido assim ilegal a actuação in casu do Réu Município, na omissão do estudo de avaliação de impacte ambiental que aprovou e cujas obras realizou na referida zona ou área de implantação da zona industrial de (...).
Em sede de recurso o Réu Município invoca erro de julgamento de facto e de direito.
A Autora Recorrida, na sua peça processual, pugna, antes de mais, pela inadmissibilidade do recurso, por ter dado entrada fora de prazo.
Vejamos:
Na verdade, de acordo com o que se dispõe no artigo 144º do CPTA,
1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2 - (…).
3 - (…).
4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
                No caso dos autos o Recorrente utilizou esse prazo de 30 dias mais 10, porque diz pretender a reapreciação da prova, especificamente em relação ao depoimento da testemunha A., por entender que do mesmo depoimento não se pode concluir “…se quaisquer dos eventuais actos materiais levados a cabo ou realizados pelo réu Município nos terrenos em causa, foram precedidos ou não de qualquer ou quaisquer estudos de impacte ambiental (…) e se os mesmos eram ou não legalmente exigíveis” ( conclusão nº 11) bem como não se infere o entendimento no sentido de “…no caso em apreço ser exigível a elaboração do estudo de impacto ambiental…” (conclusão nº 12).
                Ora, como bem aduz quer a Recorrida quer o Senhor PGA, apesar de manifestar essa sua intenção, o Recorrente não especifica, como devia, o que lhe impõe o artigo 640.º do CPC, que se passa a transcrever:
                “Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961)
                Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
                1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
                a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
                b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
                c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
                2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
                a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
                b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
                (…)”
                Não tendo, in casu, sido cumprido este ónus, o recurso, nessa parte, está sujeito a imediata rejeição.
                Como se sumariou no Acórdão do STJ 27/09/2018, processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1:
                I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
                II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
                III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.
                E do texto deste Acórdão extrai-se: “Nem se diga que esta é uma perspectiva demasiado formalista ou exigente para a Recorrente pois que as sucessivas alterações legislativas vieram acentuar esta exigência a cargo da Recorrente, no que concerne à impugnação da matéria de facto, tanto que se o Recorrente não cumprir os ónus que lhe estão cometidos, deverá o recurso ser rejeitado imediatamente.
                Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto à pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).
                E nem se diga que este entendimento é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2º e 18º, n.º 2, 2ª parte, da CRP.
                Desde logo não há lugar ao convite uma vez que o artº 652º, nº 1, al. a), do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº 3, do art. 639º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto á matéria de facto.
                Na verdade, relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações.
                Este é o entendimento unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal, posição que também é defendida na doutrina (cf. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 167).
                (…)”.
                Em suma:
                -O Réu veio interpor recurso sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada;
                -Porém, não cumpriu as regras processuais civis de impugnação da matéria de facto, previstas no artigo 640.º do CPC, n.º 1, alínea b) e n.º 2, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, pelo que se tem de considerar como não impugnada a matéria de facto;
                -E, consequentemente, como definitivamente assente;
                -Isto porque, na impugnação da matéria de facto, tendo o Recorrente invocado como fundamento do erro na apreciação das provas, o depoimento da testemunha A., portanto, meio probatório que foi gravado, deveria ter indicado, com exatidão, as passagens da gravação daquele depoimento;
                -Ou pelo menos, deveria ter procedido à transcrição dos concretos excertos daquele depoimento, que considerou relevantes, o que não fez;
                -Pelo contrário, o Recorrente limitou-se a reproduzir integralmente o depoimento da testemunha A., da sentença sob recurso, sem precisar as concretas passagens da gravação;
                -Assim, tem de entender-se que o Recorrente não cumpriu o ónus imposto por aqueles normativos legais;
                -Neste sentido, tem entendido a Jurisprudência aqui trazida pela Recorrida, v. o Acórdão do STJ de 27/09/2018, processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1: “(…) não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida,(…)”;
                -Com base no exposto, o Recorrente, ao não ter especificado, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto é, as concretas passagens da gravação, ou ainda excertos do depoimento da testemunha A., violou o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo, nesse sentido, de ser liminarmente rejeitado o recurso, na parte da impugnação da Matéria de Facto;
                -E, assim sendo, tem de entender-se ainda que não houve, no âmbito do presente recurso, qualquer reapreciação da prova gravada, porquanto o Recorrente não indicou quaisquer passagens de gravação, nem assim qualquer excerto do depoimento em que fundamenta o seu recurso, tendo-se limitado a transcrever o que já vinha exposto no aresto recorrido;
                -Por consequência, não pode o Recorrente beneficiar do prazo supletivo de 10 dias, previsto no n.º 4 do artigo 144.º do CPTA, o qual apenas se justifica quando haja, efetivamente, uma reapreciação da prova gravada, e não uma mera transcrição de documentos, que não implica qualquer dificuldade acrescida;
                -Tendo o Apelante interposto recurso no terceiro dia de multa, após os 40 dias alargados para interposição do mesmo, tem de julgar-se definitivamente assente a sentença proferida em primeira instância quanto ao segmento fáctico;
                -É certo que o Recorrente, na sequência do parecer do Senhor PGA, veio com um requerimento aos autos;
                -Alega, nesse requerimento, que vem responder “(…) nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 146.º do CPTA (…)”;
                -Efectivamente, nos termos do n º 2 deste artigo 146.º: “No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.”;
                -Sucede, que este prazo de 10 dias, para as partes exercerem a sua resposta, se encontra ultrapassado;
                -Com efeito, o Réu Recorrente foi notificado no dia 16 de novembro de 2020, do parecer emitido pelo Ministério Público, pelo que o referido prazo processual de 10 dias terminou no dia 30 de novembro de 2020;
                -Porém, o requerimento do Réu Recorrente foi submetido apenas a 9 de dezembro de 2020, ou seja, após o término do prazo e, ainda, do prazo suplementar de três dias úteis, com multa, previsto nos termos do artigo 139.º/5 do CPC;
                -Assim, porque extemporâneo, não pode ser admitido o requerimento do Réu quanto ao segmento fáctico;
                -Nos termos do artigo 139.º/3 do CPC, “O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”;
                -O prazo adjetivo ou processual é aquele que se destina a regular a prática de um ato dentro de um processo ou a produção de um determinado efeito jurídico processual (Marco Carvalho Gonçalves, in Prazos Processuais, pág. 14);
                -Conforme refere Anselmo de Castro: os prazos funcionam no processo como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, além disso, a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, evitando assim (…) sobreposições, inversões, acavalamento de atos, garantindo a possibilidade de defesa e lealdade da contradição e evitando que o processo se prolongue ao infinito - (em Lições de Processo Civil, III, Almedina, Coimbra, 1971, pág. 49);
                -Nas palavras de Alberto dos Reis, “Os prazos judiciais destinam-se a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual”, ou seja, a regular a distância entre os atos do processo (…)” (in Comentário ao Código de Processo Civil II, 1954, pág. 52 e segs.);
                -Deste modo, não pode o requerimento apresentado pelo Réu Recorrente ser admitido, porque intempestivo;
                -Mesmo que assim não fosse entendido, sempre se diria:
                -O Réu/Recorrente invoca que, só agora se apercebeu de um lamentável, mas involuntário lapso sucedido aquando da digitalização das alegações de recurso oportunamente enviadas. Com efeito, o recurso é composto por 20 páginas, mas aquando da digitalização a página 8, foi involuntariamente omissa, como aliás resulta da própria lógica discursiva das alegações. Tal omissão torna ininteligível a parte final da página 7 e a parte inicial da página 8, que só ganha clareza com a página que falta;
                -Ora, não é admissível que o Réu Recorrente apenas agora se tenha apercebido de tal lapso;
                -Com efeito, o Recorrente foi notificado das contra-alegações deduzidas pela aqui Recorrida a 12 de outubro de 2020, no âmbito das quais, expressamente invocou o incumprimento das regras processuais civis pelo Recorrente, na reapreciação da prova gravada;
                -As contra-alegações da Autora evidenciam, com clareza, que o Réu não fez a reapreciação da prova gravada nos termos legalmente aplicáveis e que não especificou, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto é, as concretas passagens da gravação, nem transcreveu excertos do depoimento da testemunha A., para além daqueles indicados na própria sentença em primeira instância, em cumprimento do ónus que lhe é imposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA;
                -Consequentemente, não tendo o Réu Recorrente, indicado os excertos da gravação para reapreciação da prova gravada, nem tendo sequer impugnado a transcrição da mesma feita na sentença, nada há para reapreciar, tendo de concluir-se pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto;
                -Por outro lado, o Réu Recorrente, conforme já se disse, foi notificado em 16 de novembro de 2020, do parecer do MP, pelo que, também por esta razão, não é aceitável que apenas agora tenha detetado a alegada falta na digitalização;
                -Ou seja, como bem observa a Recorrida, o Réu teve uma conduta processual pouco atenta e pouco diligente, face ao alegado pelos intervenientes processuais;
                -Acresce, quanto à omissão da referida página 8, que o Réu Recorrente pretende agora “substituir” nos autos, o seguinte:
                -Em primeiro lugar, as páginas das alegações não estão numeradas pelo que não consegue o Réu Recorrente provar que falta uma pretensa página 8, que não terá sido digitalizada;
                -Mas, como também dá conta e advoga a Recorrida, é significativo o facto de o rodapé da página, agora introduzida pelo Réu, ser ostensiva e manifestamente diferente, do rodapé das restantes páginas das alegações de recurso, inicialmente entregues;
                -Ora, não é aceitável, nem verosímil que uma página que não foi digitalizada, por mero lapso, tenha um “template” em rodapé radicalmente diferente de todas as demais páginas;
                -Confrontando as diferenças entre os rodapés de todas as páginas, das alegações inicialmente entregues, com o da página que agora o Réu pretende aditar, constata-se que: nas páginas das alegações, vem indicado a morada e número de telefone “(…)” à direita, bem como o NIF e endereço de e-mail da Senhora Mandatária e signatária da peça processual, do lado esquerdo, enquanto que, no rodapé da página ora junta, toda a informação de contacto da Senhora Mandatária está centrada, sendo que, diferentemente das restantes páginas, o número de telefone tem mais um algarismo “7”, no número de telefone, que agora é “(…)”, e na informação, deixa de constar qualquer endereço de e-mail, passando a constar um número de Fax;
                -Se, conforme alega o Recorrente, “por lapso”, a referida página não foi inicialmente digitalizada, juntamente com as restantes páginas, não é aceitável que a página objeto de tal lapso, tenha uma diferença notória e ostensiva entre os “templates” dos respetivos rodapés, comparando com as demais páginas das alegações de recurso em causa, sendo a página em falta a única que tem um rodapé diferente de todas as demais - afirma a Recorrida e aqui corrobora-se;
                -Pelo exposto, apenas se pode presumir que a página em causa, que agora se pretende aditar, não foi elaborada no mesmo momento das alegações iniciais, isto é, aquando da interposição de recurso do Réu Recorrente;
                -Logo, ainda que se pudesse admitir, e apesar da manifesta extemporaneidade de tal arguição de lapso, que teria existido um lapso na digitalização, a diferença na apresentação gráfica, designadamente ao nível dos “templates”, em rodapé, não permite acreditar com elevado grau de probabilidade na autenticidade do invocado;
                -Pelo exposto, não se pode aceitar a adição de tal página, porque a mesma não demonstra qualquer continuidade em relação às alegações iniciais, nem que está inserida nas mesmas;
                -Ademais, o Réu afirma que “Tal omissão torna ininteligível a parte final da página 7 e a parte inicial da página 8, que só ganha clareza com a página que falta.”;
                -Ora, desde logo, cumpre dizer que o parágrafo inicial da nova página 8, agora introduzida, não faz sequer a continuação exata do parágrafo final da página 7 das alegações de recurso;
                -Com efeito, consta do último parágrafo da página 7 das alegações de recurso do Recorrente, o seguinte: “No que diz respeito ao depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo relevou, designadamente o depoimento de: “A., arquiteto e funcionário do Réu Município há já quase 30 anos, exercendo as funções de Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo, tendo-lhe sido exibido o relatório atualizado elaborado pela testemunha Eng.º L., nomeadamente o seu anexo VII, e na data da audiência junto aos autos, referiu que a planta cartográfica dele constante corresponde mais ou menos à realidade, esclarecendo que na identificada parcela 2 (referida nesse relatório) está incluído o loteamento aprovado da zona industrial em causa, mas apenas parcialmente, sendo que foi a própria testemunha que coordenou esse loteamento aprovado para a zona industrial em causa, sendo que a zona industrial programada tinha uma área superior à que foi aprovada, adotando então a Câmara Municipal de (...) o critério previsto no artigo 11.º, n.º 2, do PDM e, assim, tendo sido entendido não”;
                -E o parágrafo inicial da página 8 agora introduzida, inicia-se da seguinte forma: “até aos dias de hoje e, esclarecendo ainda que a lei (DL 251-B/2013) alterou a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental em áreas superiores a 20 hectares e que, entretanto, entrou em vigor para o Município de (...) um novo PDM em 2015.”;
                -Resulta, assim, que o atual texto da nova página 8, não continua a transcrição que o Réu fez inicialmente da própria sentença sob recurso, da transcrição do depoimento daquela testemunha;
                -Os dois parágrafos (último da página 7 e primeiro da nova página 8, agora introduzida) correspondem a parte do depoimento da testemunha A., conforme consta exatamente da sentença;
                -No entanto, pela simples leitura da sentença, nota-se que se encontra em falta, parte do texto, entre estes dois parágrafos, designadamente, em conformidade com o aresto, o texto consiste: (…) tendo sido entendido não haver necessidade legal de haver um plano de pormenor para tal loteamento e, também, foi entendido de haver um estudo de impacto ambiental por a área do loteamento ser inferior a 10 hectares, sendo que não houve qualquer expansão ou ampliação da área da zona industrial até aos dias de hoje e, esclarecendo ainda que a lei (DL 251-B/2013) alterou a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental em áreas superiores a 20 hectares e que, entretanto, entrou em vigor para o Município de (...) um novo PDM em 2015.”;
                -Pelo que, ao contrário do que faz parecer o Réu Recorrente, a página 8 alegadamente em falta, não vem tornar claro, nem inteligível, o parágrafo final da página 7, dado que continua em falta, um segmento de texto, transcrito na sentença;
                -Assim, também do ponto de vista substancial ou de conteúdo e apelando ao senso comum e às regras da experiência, não resulta como provável que esta nova página 8 seja a continuação da página 7, das alegações iniciais;
                -Como diz o povo, não dá a bota com a perdigota;
                -Por outro lado, invoca ainda o Réu Recorrente que, na admissão deste documento, “O que está aqui em causa, é o apuramento da justiça material (…)”;
                -Ora, no âmbito do caso sub judice, a pretexto deste princípio basilar, o que o Recorrente pretende é alterar as suas alegações iniciais para assim tentar colmatar as deficiências da sua peça processual e, bem assim, do seu requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, o que, a ser aceite, implicaria a violação do princípio da confiança e da igualdade das partes, na medida em que, a ser admitido tal aditamento às alegações iniciais, com falhas formais de apresentação gráfica e falta de coerência interna do discurso argumentativo, seria permitido à parte, no caso, ao Réu Recorrente, eliminar vícios constantes da peça processual já junta aos autos;
                -Dito de outro modo, estaria encontrada uma forma habilidosa para se contornarem as regras;
                -Como bem advoga a Recorrida, nos termos do artigo 4.º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, com respeito pelo princípio da igualdade de partes, o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais;
                -Por outro lado, dispõe o nº 1 do artigo 7º do CPC, que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, sendo que, nos termos do artigo 8º do CPC, as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do artº 7º do CPC;
                -Decorre, pois, deste quadro normativo que, ao longo de todo o processo, as partes devem agir com diligência e lealdade, por forma a não prejudicar os interesses das partes e o decurso normal do processo, sendo que são precisamente estes princípios e deveres que o Réu Recorrente vem colocar em causa, ao requerer a admissão de tal documento, com vícios patentes e geradores de dúvidas quanto à sua veracidade;
                -Assim, o requerimento do Réu, de junção de “folha” alegadamente em falta na alegação de recurso não pode ser admitido, à luz dos Princípios de Direito Processual supra referenciados;
                -Não se podendo aceitar, no caso, tal mecanismo, ele conduz à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
                -Como se sumariou no Acórdão do STJ de 28/4/2016, proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, 4.”Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.”.
                E do texto deste Acórdão retiramos o seguinte:
                “(…) Ou seja, ainda que porventura fosse outra a resposta à questão anterior, confirmando o incumprimento do ónus de alegação prescrito pelo art. 640º do CPC, de modo algum a Relação estaria legitimada a abster-se de apreciar o mérito da apelação na parte restante, isto é, no que concerne à reapreciação do mérito da sentença de 1ª instância.”
                “(…) Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC.
                Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.
                Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.
                É isto - e só isto - o que decorre do art. 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes.
                Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada.
                Assim aconteceu no caso concreto. Tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo acrescido, a sua tempestividade ficou unicamente dependente da inserção nas respectivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efectivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada.
                (…)
                Por isso, ainda que porventura tivesse sido confirmado o acórdão na parte em que rejeitou a apelação referente à impugnação da decisão da matéria de facto, nem assim haveria motivo para que a Relação se abster de apreciar o recurso de apelação na parte restante, uma vez que iniludivelmente o recorrente sustentou a impugnação da decisão da matéria de facto em depoimento que foi oralmente prestado e gravado.
                Em Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 125, o ora relator concluiu que “o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados”. E que “caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do art. 638º, nº 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição”.
                Tal foi a linha interpretativa que também foi seguida no Ac. do STJ, de 22-10-15 (www.dgsi.pt), numa situação em que o recorrente começou por dirigir o seu recurso de apelação prioritariamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, especificando os pontos factuais que considerava incorrectamente julgados, analisando criticamente as provas produzidas sobre o respectivo conteúdo factual e questionando, de modo minimamente fundado e inteligível, os resultados probatórios alcançados na 1ª instância, propondo as respostas que tinha por certas à matéria de tais quesitos.
                Segundo o referido aresto, “tanto basta para que, na óptica do prazo para recorrer, se tenha por definitivamente verificada e consolidada a prorrogação de 10 dias, decorrente da citada disposição legal, a qual não depende, nem está condicionada, pelo efectivo conhecimento - e muito menos pela procedência - da impugnação deduzida pelo recorrente em sede de decisão sobre a matéria de facto; tal como não depende de um integral cumprimento dos ónus secundários (por visarem apenas a localização no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados) decorrente do preceituado na al. a) do nº 2 do art. 640º, cuja utilidade e funcionalidade só ganham sentido se a Relação for efectivamente reapreciar as provas”. Refere-se ainda no mesmo aresto que “contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação - que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação”.
                No mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ, de 26-11-15 (Secção Social), em cujo sumário se diz que:
                “Interposto recurso de apelação, visando, para além do mais, a impugnação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, no prazo a que se refere o n.º 3 do art. 80º do CPT, demonstradas na fundamentação das alegações e nas conclusões respectivas as razões subjacentes a essa interposição, o eventual não cumprimento integral das exigências formais das conclusões, previstas no art. 640.º do mesmo código, não retira a tempestividade ao recurso interposto, pelo que o Tribunal sempre terá de conhecer da parte restante do respectivo objecto”.
                A solução apresentada pela Relação apenas faria sentido numa situação em que, sendo impugnada a decisão da matéria de facto numa acção em que tivesse existido gravação da prova, a impugnação não fosse sustentada de modo algum em prova gravada.
                Nestes casos, sim, poderia concluir-se que não existia motivo para o recorrente beneficiar do prazo mais alargado que, como se referiu, encontra justificação na necessidade de analisar a gravação dos depoimentos ou de outras declarações que, na perspectiva dos recorrentes, sirvam para modificar o sentido da decisão proferida pela 1ª instância.
                Mas não foi essa a actuação dos recorrentes no caso, sendo inequívoco que justificaram a alteração de um segmento da decisão da matéria de facto em depoimento testemunhal que foi gravado.”.
                E continuou:
                “A tempestividade dos recursos constitui um pressuposto processual atinente à sua admissibilidade, pelo que de modo algum o resultado alcançado aquando da apreciação do seu mérito poderá interferir em tal pressuposto cuja satisfação se deve reportar ao momento da sua interposição.”
                Não contendendo, então, a questão enfrentada com a admissibilidade do próprio recurso, passar-se-á a apreciar o mérito/fundo da causa.
                X
                O Tribunal a quo, como já se disse, julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Réu Município de (...): (1) a abster-se de realizar qualquer intervenção na Zona Industrial de (…), área do respectivo concelho de (...), (2) devendo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respetivo estudo de impacte ambiental, devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respetiva aprovação.
                Para tanto, entendeu que, resultando objectivamente obviada a obrigação legal de estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial de (...), o Réu Município violou a Lei de Bases do Ambiente, pelo que “nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicada pelo Dec. Lei 197/2005, de 8/11, são nulos os actos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de AIA (…)”.
                Ora, de acordo com matéria de facto tida por assente, bem andou o Senhor Juiz ao decidiu nestes termos.
                Com efeito, resulta dos factos provados nas alíneas f), h), l), n) e u) que a área inicialmente pretendida pelo Réu para a ZI de (...), era de 28,6 hectares, sendo que, em virtude de parte dessa área (10,7 hectares) incidir sobre área REN, cujos pedidos de desanexação, solicitados e requeridos pelo Réu foram recusados pelas entidades competentes, o Réu preparou e desmatou o terreno de toda a área de 17,9 hectares (parte da área que não incidia em área REN), de modo a ali implementar a ZI de (...).
                Não obstante, resultando objectivamente evitado o estudo de impacte ambiental aplicável a projetos de loteamento de igual ou superior a 10 hectares, o Réu Município optou por implementar a referida ZI, de forma faseada, tendo apenas aprovado um primeiro projeto de loteamento na área correspondente e 8,3 hectares, a que denominou de “Fase I”.
                Porém, resulta provado que foram efetuadas intervenções em toda a área de 17,9 hectares, como desmatação, escavações e abertura de arruamentos, pelo que, o Recorrente estava obrigado a proceder ao prévio estudo de impacte ambiental, o que não fez.
                De salientar que, todos estes factos julgados provados, assentam na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mas assentam ainda, na prova documental junta aos autos e na prova pericial.
                Por essa razão, o depoimento prestado pelo Arquitecto A., funcionário do Réu Município, não seria, por si só, suficiente, para colocar em causa toda a convicção do Tribunal a quo.
                Estando demonstrado que a área do loteamento industrial inicialmente pretendida pelo Município, era superior (área de 17,9 ha) à que efetivamente foi aprovada (área de 8,3 ha), legalmente estava abrangida pela necessidade de estudo de impacte ambiental.
                Decorre da alínea v) do probatório que o Réu interveio e praticou atos materiais de execução, quer dentro da área do loteamento industrial que aprovou, de 8,3 hectares, quer na restante área da Zona Industrial de (...) integrada no PDM em vigor, i.e., toda a área da zona industrial de 17,9 hectares, sem ter previamente efetuado qualquer estudo de impacto ambiental.
                Ademais, tal factualidade resulta igualmente provada na alínea u): “Porém, o Réu Município procedeu à desmatação e movimentação de terras de toda a área que integrava e integra a zona industrial de 17,9 hectares, conforme o PDM em vigor, e correspondente a grande parte da área dos terrenos que adquiriu para o efeito, fazendo as infra-estruturas do loteamento industrial que aprovou, numa área de 9,3 hectares e, ainda, também procedendo ao alargamento de uma estrada em alcatrão que anteriormente aí já existia para dar e melhorar o acesso à mesma Zona Industrial de (...), estando parte desta estrada integrada nos 17,9 hectares que, segundo o PDM em vigor, integra a Zona Industrial de (...);” .
                O Recorrente discorda da aplicação do Direito feita pelo Tribunal, alegando em síntese, que: “O loteamento industrial em causa ((...)) tem menos de 10 ha, ou seja, tem de facto 8,3 ha, nos termos previstos na alínea a), do ponto n.º 10, do anexo II, do DL 69/2000, alterado pelo DL 197/2005. O que significa, não estar sujeito ao procedimento de avaliação de impacto ambiental e por conseguinte, não estar sujeito a estudo de impacto ambiental na data de aprovação da operação de loteamento.”
                Não secundamos esta leitura.
                Com efeito, resulta da factualidade levada ao probatório, que o Réu Município, com a intenção de implementar a Zona Industrial na área correspondente a 17,9 ha, interveio nessa mesma área, aí tendo desmatado todo o terreno, mas, de modo a evitar o necessário estudo de impacte ambiental, aprovou apenas um primeiro projeto de loteamento que denominou de “Fase I”, com uma área inferior a 10 hectares, sendo que, de acordo com a legislação em vigor à data dos factos, nomeadamente, nos termos do disposto, na alínea a) do ponto n.º 10, do anexo II, do DL 69/2000 de 3 de maio, alterado pelo DDL 197/2005, estão sujeitos ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, os projetos de loteamento industrial que tenham dimensão igual ou superior a 10 hectares.
                Acresce, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 4 e Anexo V daquele DL 69/2000, que, para efeitos de sujeição ao Estudo de Impacte Ambiental, sempre deverão ser relevados os “Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos,” nomeadamente, os eventuais efeitos cumulativos das várias fases de implementação da Zona Industrial de (...), e não apenas os efeitos da “Fase 1” da referida implementação.
                Assim, tendo em conta a base legal aplicável, bem como o conjunto da prova produzida, forçoso é concluir que o Réu/Município deveria ter procedido ao prévio estudo de impacte ambiental, sobre a área intervencionada e destinada à implementação total da ZI de (...) de 17,9 hectares, o que não fez.
                Com tal atuação, violou a Lei de Bases do Ambiente, sendo que nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo DL 197/2005, de 8 de novembro, são nulos os atos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental.
                Sendo a atuação do Réu ilegal, repete-se, por ter omitido o necessário estudo de avaliação de impacte ambiental, bem decidiu o Tribunal.
                Tal equivale a dizer que a sentença sob recurso tem de ser mantida na ordem jurídica.
                Em suma, o Tribunal a quo, fez uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos, o que faz claudicar a posição do Apelante.

                DECISÃO
                Termos em que se nega provimento ao recurso.
                *
                Custas pelo Recorrente.
                *
                Notifique e DN.
                *
                Porto, 22/01/2021

                Fernanda Brandão

                Hélder Vieira (com a seguinte declaração de voto: Na sequência de requerimento apresentado nos autos pelo Recorrente, pedindo a junção de folha omissa na alegação de recurso, enunciou-se no acórdão: «O Réu/Recorrente invoca que, só agora se apercebeu de um lamentável, mas involuntário lapso sucedido aquando da digitalização das alegações de recurso oportunamente enviadas. Com efeito, o recurso é composto por 20 páginas, mas aquando da digitalização a página 8, foi involuntariamente omissa, como aliás resulta da própria lógica discursiva das alegações. Tal omissão torna ininteligível a parte final da página 7 e a parte inicial da página 8, que só ganha clareza com a página que falta;».
                E, quanto ao respectivo requerimento concluiu-se, na parte que fez vencimento: «Deste modo, não pode o requerimento apresentado pelo Réu Recorrente ser admitido, porque intempestivo».
                Pelos motivos que seguem, admitiria a sua junção como página alegadamente em falta na alegação de recurso, o que independe do desfecho da apreciação dos fundamentos impugnatórios da decisão sobre a matéria de facto.
                Verifica-se um claro hiato lógico-sintático entre a 7ª e a 8ª página da alegação de recurso, que traduz um eventual erro na transmissão da peça processual diminuída de página que a deveria integrar, afigurando-se não produzir nulidade (porque não se vislumbra na lei a qualificação, como nulidade, desse tipo de erro) e é imediatamente perceptível pela sua simples leitura e revelado no próprio contexto da alegação.
                Apesar de ter vindo requerida a sua junção na sequência da notificação do parecer do MP, dela independe, e bem assim independe da notificação das contra-alegações, e antes se apresenta como um requerimento que a todo o tempo até à decisão final sempre poderia ser efectuado, ao abrigo de um direito à rectificação de lapso, admissível em face do disposto nos artigos 249º e 295º, ambos do Código Civil, visando não só honrar o princípio da verdade material como também se está perante a aplicação do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, constituindo a rectificação do erro uma consequência da regra nele prescrita (sentido normal da declaração), pois que, revelado o erro, logo o declaratário fica a saber que a vontade do declarante não coincide com o declarado e qual é essa vontade — cfr. Vaz Serra, RLJ, 106, p. 85.
                De resto, tal como a doutrina e a jurisprudência de há muito perfilham, aquele princípio geral é aplicável não só aos erros de cálculo ou de escrita cometidos em declarações negociais como também aos erros em que se verificam em declarações enunciativas como são as que as partes produzem no decurso do processo, portanto aos erros nos actos judiciais das partes nos processos em que intervenham, certo sendo ainda que a lei processual aplica a mesma regra por força do disposto nos artigos 666º, nº 2, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil [actual artigo 614º], quanto à rectificação dos erros materiais da sentença e, claro está, do despacho, pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve valer quanto à rectificação dos erros materiais das partes (Vaz Serra, R.L.J. 111, 384 e acórdãos do S.T.J., de 6 de Junho de 1973, B.M.J. 228, 121, e de 8 de Junho de 1978, B.M.J. 278, 165).
                Nesse entendimento e por aplicação da mesma regra que resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 614º do CPC, também o referido erro poderia ser rectificado a todo o tempo até à prolacção da decisão final neste recurso, sendo esta uma questão prévia atinente à sua tempestividade e que independe da apreciação que posteriormente se fizesse quanto ao seu conteúdo e relevância no contexto impugnatório pretendido.)

                Helena Canelas