Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:1891/24.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutra função/cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, proferido no Processo n.º 366/25, da 2.º secção, “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.”

4 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perca entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA.

5 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por legislação aprovada e confirmado por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa.

6 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição do Autor na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Data de Entrada:02/06/2026
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pelo Autor «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, em suma, com referência aos pedidos deduzidos a final da Petição inicial [“a) ser reconhecido o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/09/01, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então; condenandose os Réus a isso reconhecer; b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao re-estabelecimento da inscrição/reinscrição/ manutenção do Autor na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes”], veio a julgar a acção procedente e, consequentemente, a condenar o Ministério da Educação, o Município 1... e a Caixa Geral de Aposentações nos pedidos, veio interpor recurso de Apelação.


*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
Conclusões
1ª A Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, fixou o sentido correcto do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
2ª Tem natureza interpretativa e por isso, por força do artigo 13º do Código Civil, integra-se na lei interpretada.
3ª É retroactiva, pelo que, tendo-a em consideração, não é possível concluir que, após 1 de Janeiro de 2006, o Recorrido adquiriu o direito de ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações.
4ª Decorre do nº2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 que não é obrigatoriamente inscrito na Segurança Social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um “novo vínculo de emprego público” com a mesma ou com outra entidade pública, desde que não exista descontinuidade temporal, ou havendo, esta seja de natureza involuntária e não tenha existido exercício de atividade remunerada.
5ª Decorre do artigo 6º Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que o vínculo de emprego público é aquele que se constitui quando um trabalhador presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada, sob a sua direção e disciplina e mediante uma remuneração, através de uma das seguintes modalidades: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço.
6ª Entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, o Recorrido desempenhou funções em entidades públicas, mas através de um contrato individual de trabalho, regido pelo Código de Trabalho.
7ª O vínculo não foi de emprego público. Ainda que com uma entidade pública, foi um vínculo trabalho privado.
8ª Há descontinuidade de vínculos de emprego publico, pelo que o Recorrido não readquiriu o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
9ª Ainda que se considere que essa descontinuidade de vínculos de emprego público foi de natureza involuntária, determinado apenas pela vontade da entidade empregadora, o tribunal de primeira instância nunca poderia reconhecer o direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações: durante o período em que esteve vinculado à Administração Pública através de um contrato individual de trabalho, o Recorrido exerceu uma actividade remunerada.
10ª Não há qualquer diploma legal que, depois de Dezembro de 2005, tenha conferido ao Recorrido o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Aqueles trabalhadores da Administração Pública que, como o Recorrido, antes de 1 de Janeiro de 2006, em função da natureza do seu vínculo jurídico, já tinham perdido o direito de inscrição na CGA, não adquiriram esse direito em data posterior.
11ª Ainda que se entenda que o Recorrido manteve o direito de ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, o pedido deduzido nos autos, a sua reinscrição com efeitos a 1999, face ao disposto no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, nunca poderia ser julgado procedente.
12ª A primeira instância não aplicou correctamente o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e o artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro. Ignorou o artigo 6º da Lei nº 35/2014, de 22 de Janeiro e o artigo 13º do Código Civil.
O recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
[…]”

**
No âmbito das Contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
C) EM CONCLUSÃO:
a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação do recorrido, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 01.09.1999 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023).
b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023.
c) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade.
e) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos;
f) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender – o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
g) O Autor tinha vínculo público desde 1999, sendo que a prestação de trabalho foi sempre igual e ininterrupta desde 1999 até esta data (cfr. pontos a) e h) dos factos provados).
h) O contrato de trabalho celebrado em 01 de dezembro de 2005 foi convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando a aplicar-lhe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhador em funções públicas desde 1999. E por força do estabelecido no nº 6 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
i) Assim, o Autor podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
j) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir:
k) o Autor vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados.
l) O autor vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos:
i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias do autor;
ii) atento o Ofício n.º 1/2023 da recorrente, junto a fls. … dos autos, deve ser aditado também o seguinte facto aos factos dado como provados: - a Ré CGA emitiu e publicitou junto da autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
O que tudo se requer.
m) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que o autor tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.9.1999, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então.
n) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias do autor - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como é do conhecimento público e notório, e como a título de exemplo ocorreu com «BB», mas não reinscreveu outros, como é o caso do autor, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “exsubscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação.
o) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas ao autor, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito.
p) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos – previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP – devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial.
q) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as
[…]”


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo
Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.

Cumpre ainda apreciar da requerida ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, conforme assim requerido pelo Recorrido no âmbito das suas Contra alegações de recurso.


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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir relativa às excepções e mérito julgam-se provados os seguintes factos:
a) Em 2 de Novembro de 1998, o Autor iniciou funções como guarda nocturno na Escola ... 2,3 de ..., por celebração de contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação (cfr. fls. 1 e 2 do PA);
b) Em 1 de Setembro de 1999, o Autor foi inscrito como subscritor da CGA com o n.º
...60 (cfr. fls. 1,2 e 3 do PA);
c) De 1 de Novembro de 1998 a 30 de Novembro de 2005, o Autor celebrou anualmente contratos administrativos de provimento com o Ministério da Educação para o exercício de funções como auxiliar de acção educativa (cfr. fls. 1 e 2 do PA);
d) Em 1 de Dezembro de 2005, na sequência do procedimento de seleção realizado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 7 do art.º 44.º do DL n.º 184/2004, de 29 de julho, o Autor outorgou com o Ministério da Educação, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Auxiliar de Acção Educativa (cfr. fls. 1 e 2 do PA);
e) Em 1 de Janeiro de 2009, o Autor celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer as funções de assistente operacional
(cfr. fls. 5 a 8 do PA- que se dão por reproduzidas)
f) Até data não apurada, o Autor fez os competentes descontos para a CGA (não controvertido);
g) A partir de data não apurada, o Autor foi inscrito e começou a fazer descontos para o Instituto da Segurança Social, IP (não controvertido);
h) Até à presente data, o Autor exerceu ininterruptamente as funções de guarda nocturno e posteriormente de auxiliar de acção educativa para o Ministério da Educação e, posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, resultante do Decreto-Lei n.º
21/2019, para o Município 1... (não controvertido);
i) Actualmente detém a categoria profissional de assistente operacional, desempenhando funções no Agrupamento de ... (não controvertido e fls. 1 e 2 do PA);
j) Em 15 de Outubro de 2024, deu entrada neste TAF a petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos).
Factos não provados
Com interesse e relevância para conhecimento dos presentes autos Inexistem.
Motivação
Os factos dados como provados resultaram dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo incorporado no SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. […]”

*

A fim de estabilizar a matéria de facto, e tendo subjacente o sustentado pelo Recorrido sob as conclusões k) e l) das suas Contra-alegações de recurso, apreciaremos desde já a matéria de facto que aí por si vem aduzida.

Sob a referida alínea l), o Autor ora Recorrido referiu que devem ser levados ao probatório os seguintes factos:

i) que a Ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias do Autor [que assim entende, com fundamento em confissão da Ré e por ser facto do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria Ré CGA e em vários meios de comunicação social].







ii) que a Ré CGA emitiu e publicitou junto do Autor e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023 [cujo teor deu integralmente por reproduzido].

Apreciando e decidindo, julgamos ser de não atender à pretensão do Autor ora Recorrido.

Vejamos.

Em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, este Tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ou seja, o que está em causa, a final, é saber se o Tribunal a quo incorreu nalgum défice instrutório, ou em erro de julgamento da matéria de facto que lhe cumpria conhecer.

Ora, como assim julgamos, os factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, são os essenciais para efeitos de ser encontrada uma solução plausível de direito, considerando para tanto todas as interpretações jurídicas possíveis em face do que constitui a questão a decidir, e que assim resulta patenteado aquando da formulação da Sentença. Este julgamento em torno dos factos essenciais, obvia a que deixem de ser considerados factos que são relevantes, como também que possam ser considerados no probatório factos sem qualquer relevância para essa discussão.

Efectivamente, só temos como justificado e processualmente adequada a alteração da matéria de facto, se os factos apresentados sob recurso tiverem alguma valia para efeitos de alterar o julgamento da causa, pois de outro modo, cairemos no domínio do disposto no artigo 130.º do CPC, em torno de que não é licito prosseguir no processo pela realização de actos inúteis.

Revertendo aos factos que vêm identificados pelo Autor ora Recorrido, e por reporte às suas Alegações de recurso, a substanciação que vem por si prosseguida nesse domínio, para além de encerrar em si o propósito de que este Tribunal de recurso venha a conhecer da violação do princípio da igualdade, não identifica qualquer erro de julgamento em que o Tribunal a quo tenha incorrido.

Não é essa a questão a decidir, antes porém, saber se o Autor tem ou não direito a ser reinscrito na CGA e com efeitos reportados à data que assim julgou o Tribunal a quo, ou seja, a 01 de setembro de 1999, e para feitos de ser alcançado esse desiderato, esses dois factos apresentados pelo Autor são absolutamente inócuos ou imprestáveis.

Importa salientar, que mesmo que o que assim vem requerido pelo Autor pudesse ser acolhido por este Tribunal de recurso tendo em vista a apreciação de outra solução jurídica em direito admissível, sempre julgaríamos que não há direito á igualdade perante a ilegalidade.

Tendo o Tribunal a quo julgado procedente a pretensão do Autor nos pedidos que formulou, não alegou nesta instância recursiva, por que termos e pressupostos é que a matéria de facto que invoca como devendo constar do probatório, é ela, por si, relevante para a eventualidade de este Tribunal vir a julgar pela procedência do recurso interposto pela CGA.

Termos em que, julgando pela absoluta estabilidade da matéria de facto, cumpre conhecer do mérito da pretensão recursiva da Recorrente CGA.

**

IIIii - DO DIREITO APLICAVEL

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência aos pedidos formulados a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Município 1..., veio a final a julgar a acção procedente, e em suma, a reconhecer o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 01 de setembro de 1999, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então, e condenando os Réus [a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Ministério da Educação e o Município 1... – pois que o Instituto da Segurança Social foi absolvido da instância], a isso reconhecer, assim como a condenar esses Réus a praticar todos os actos que se mostram necessários ao re-estabelecimento da inscrição/reinscrição/manutenção do Autor na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA

Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA.

No âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente CGA, pugnou a mesma, a final e em suma, pela revogação da Sentença, sendo que a questão fulcral da sua pretensão recursiva se ancora na entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que como referiu veio a fixar o correcto sentido do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que em face do reporte dos seus efeitos retroactivos, por ter havido descontinuidade no vínculo de emprego público, que nunca o Recorrido poderia ser reinscrito na CGA, tanto que exerceu de permeio uma actividade privada embora ao serviço entidade pública, mas sempre de todo o modo, que por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, da referida Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que nunca o decidido reconhecimento do seu direito á reinscrição poderia produzir efeitos reportados ao ano de 1999. A finalizar, sintetizou que o Tribunal a quo não aplicou correctamente o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e que ignorou o artigo 6.º da Lei nº 35/2014, de 22 de janeiro e o artigo 13.º do Código Civil.

Por sua vez, no âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pelo Autor ora Recorrido, o mesmo contrariou a argumentação expendida pela Recorrente, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida, tendo ainda peticionado a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário.

Neste patamar, cumpre apreciar os fundamentos recursivos deduzidos pela Recorrente em face dos erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito que assaca à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e nesse âmbito, aferir do julgamento prosseguido em torno da aplicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro.

Vejamos pois.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o que dela se extrai é que depois de efectuar o saneamento dos autos, em sede da questão de fundo o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrido com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, com fundamento em que o Autor tinha sido inscrito na CGA antes de 01 de janeiro de 2006, tendo vindo a ser investido em ulteriores funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Como resulta da factualidade acima dada como provada, o Autor ingressou em funções públicas no ano de 1997, mediante celebração de contrato de provimento, tendo sido inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
O Autor foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações, isto é, Autor tinha vínculo público desde 1998, e, após nova colocação, passou a estar inscrito no Instituto da Segurança Social; Em 1 de Dezembro de 2005, na sequência do procedimento de seleção realizado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 7 do art.º 44.º do DL n.º 184/2004, de 29 de julho, o Autor outorgou com o Ministério da Educação, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Auxiliar de Acção Educativa; Em 1 de Janeiro de 2009, o Autor celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer as funções de assistente operacional; Até data não apurada, o Autor fez os competentes descontos para a CGA; A partir de data não apurada, o Autor foi inscrito e começou a fazer descontos para o Instituto da Segurança Social, IP, Até à presente data, o Autor exerceu ininterruptamente as funções de guarda nocturno e posteriormente de auxiliar de acção educativa para o Ministério da Educação e, posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, resultante do Decreto-Lei n.º 21/2019, para o Município 1...; Actualmente detém a categoria profissional de assistente operacional, desempenhando funções no Agrupamento de ... (não controvertido e fls. 1 e 2 do PA).
Ora, em síntese, o Autor iniciou as suas funções públicas no ano 1998, posteriormente com a mesma entidade patronal celebrou contrato individual de trabalho para o exercício das mesmas funções, este contrato de trabalho foi convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de Janeiro de 2009, pela LVCR, pelo que o Autor podia e tinha o direito de ser reinscrito como subscritor da CGA, a partir desta data, pois que passou a exercer funções mediante contrato de trabalho em funções públicas, aliás, no seu contrato, datado de 1 de Janeiro de 2009 é expressamente mencionado que “O exercício de funções anteriormente prestadas pelo segundo outorgante na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do nº 6 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”.
[…]
Ora, o Autor tinha vínculo público desde 1999 e anualmente retomou este vínculo, após cada nova colocação em estabelecimento de ensino público.
Assim, o Autor podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA quando constituiu vínculo laboral com o Município 2... mediante contrato de trabalho em funções públicas.
Pelo exposto, procede a presente acção, condenando-se as Entidades Demandadas a reconhecerem aquela qualidade de subscritor ao Autor, devendo praticar todos os actos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do Autor como subscritor da CGA, com efeitos a 1 de Janeiro ano de 2009.
[…]
VI. DECISÃO
Nestes termos, julga-se
[…]
c) procedente a presente acção e, consequentemente, condenam-se as Entidades
Demandadas Ministério da Educação, Município 1... e Caixa Geral de Aposentações nos pedidos.
[…]”
Fim da transcrição

Aqui chegados.

Na sequência do saneamento dos autos e por reporte às posições adversariais assumidas pelas partes nos respetivos articulados, o Tribunal a quo fixou a factualidade que deu como provada, com fundamento, essencialmente, nos documentos constantes dos autos e no Processo Administrativo, tendo depois prosseguido pela submissão desses factos ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, em suma, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, se o Autor tinha ou não o direito a ser reinscrito na CGA.

Cumpre fazer um ponto prévio.

A Recorrente não impugna o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto, como assim constante do probatório, pelo que, para efeitos da apreciação da sua pretensão recursiva, julgamos que com ela se conformou.

Revisitemos o probatório, naqueles que são os seus factos essenciais.

Resultou provado que no dia 02 de Novembro de 1998, o Autor iniciou funções como guarda nocturno na Escola ... 2,3 de ..., por celebração de contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação e que foi inscrito como subscritor da CGA com o n.º ...60 no dia 01 de setembro de 1999, sendo que, no período compreendido entre 01 de novembro de 1998 e 30 de novembro de 2005, celebrou anualmente contratos administrativos de provimento com o Ministério da Educação para o exercício de funções como auxiliar de acção educativa, após o que, em 01 de dezembro de 2005, na sequência do procedimento de seleção a que foi oponente outorgou com o Ministério da Educação, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de auxiliar de acção educativa.

Mais resultou provado que no dia 01 de Janeiro de 2009, o Autor celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer as funções de assistente operacional, funções que exerce desde então no Agrupamento de ..., ao serviço do Ministério da Educação e posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respectiva, resultante do Decreto-Lei n.º 21/2019, para o Município 1....

Portanto daí resulta desde logo, que o Município em questão é o de ... e não o de ... como assim, por mero lapso vem referido na Sentença recorrida, e bem assim, que pese embora constar da fundamentação de direito, a final, a menção à data de 01 de janeiro de 2009, que tendo o Tribunal a quo julgado procedente a acção e condenado os três Réus nos pedidos formulados, que visando o pedido inicial consistia no reconhecimento do direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 01 de setembro de 1999, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então e condenando os Réus a isso reconhecer, é neste pressuposto que apreciaremos os imputados erros de julgamento em matéria de direito à Sentença recorrida.

Feito este ponto de situação, cumpre então apreciar do mérito da pretensão recursiva da Caixa Geral de Aposentações.

Conforme assim sinalizou o Tribunal a quo, a questão a apreciar que por si foi identificada consistia em saber se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no disposto no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, se o Autor tem ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA, pelo facto de após a cessação dos vínculos que o ligavam ao Ministério da Educação por via dos contratos que foi outorgando de forma sucessiva, e por terem ocorrido novos vínculos já em data posterior à prevista no artigo 2.º da referida Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, se o retomar de funções por vínculo público, apesar da existência de períodos em que não vigorou tal vínculo, se deve ser considerado, para efeitos do disposto no artigo 2.º desse diploma legal, e do artigo 2.º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, como um início de funções ou como um mero retomar de funções, fixando a final que esse julgamento passava, somente, pela aplicação dos requisitos constantes da alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º desta última lei interpretativa.

O Tribunal a quo julgou com acerto em torno do direito do Autor à reinscrição na CGA, mas já assim julgamos não ter prosseguido em torno do momento a que fez reportar esses efeitos, atento o pedido formulado a final da Petição inicial, pois que assim o julgou procedente, a 01 de setembro de 1999.

Vejamos então.

Em face do que resultou provado, o Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde o dia 01 de setembro de 1999, tendo celebrado anualmente contratos administrativos de provimento com o Ministério da Educação para o exercício de funções como auxiliar de acção educativa, o último dos quais teve o seu termo no dia 30 de Novembro de 2005, tendo no dia 01 de dezembro de 2005, precedendo a realização de procedimento concursal aberto pelo Ministério da Educação e ao qual foi oponente, vindo a outorgar com o Ministério da Educação, um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de auxiliar de acção educativa, o qual também teve o seu termo no dia 31 de dezembro de 2008, pois que no dia 01 de janeiro de 2009, celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer as funções de assistente operacional.

Ou seja, por efeito da outorga do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, no dia 01 de dezembro de 2005 o Autor passou a ser beneficiário da Segurança Social.

O Autor manteve-se no exercício desse cargo e por efeito desse contrato individual de trabalho até ao dia anterior em que veio a outorgar um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no dia 01 de setembro de 2009, para exercer as funções de assistente operacional, contrato esse que ainda se mantém em vigor.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o regime de Vinculação, ... e Remunerações (LVCR) na função pública, entrou em vigor para a quase generalidade das suas disposições normativas no dia 01 de março de 2008, embora alguns efeitos se tenham produzido, apenas no dia 01 de janeiro de 2009.

Por seu lado, a Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

Nessa conformidade legal, o Autor transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas no dia 01 de Janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se para tanto que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída [na data de 01 de dezembro de 2005] eram título bastante para sustentar a relação jurídica constituída por contrato [Cfr. artigos 88.º, n.º 3 e 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e os artigos 17.º, n.º 2 e 23.º da Lei que aprova o RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro], sendo que por força da ocorrência de uma modificação da sua situação jurídico-funcional, atinente à alteração da sua posição remuneratória, sempre seria devida a outorga de um contrato escrito, na decorrência do que assim dispõe o artigo 72.°, n.º 1, alínea c) do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sendo-lhe ainda reconhecida, nos termos do n.° 6 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro [LVCR], a relevância de todo o exercício de funções prestado em regime de contrato individual de trabalho, como exercício de funções públicas em contrato de trabalho em funções públicas.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato celebrado pelo Autor em 01 de dezembro de 2005 sempre seria legalmente convolado em contrato de trabalho em funções públicas [Cfr. artigos 2.º, 3.º, 9.º, 97.º e 118.º, n.º 7 do mesmo diploma legal], o que assim veio a ser confirmado pelo legislador por via do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as legais consequências, sendo que, pese embora essa transição tenha ocorrida ope legis, no que toca à protecção social e a outros benefícios sociais, e como assim disposto pelo artigo 114.º daquela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o Autor manteve o regime de protecção social de que vinha beneficiando, isto é, o sistema da Segurança Social.

O regime legal de transição de .../categorias, assim como a conversão do regime de contrato individual de trabalho, para contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não dispôs assim de outra forma quanto aos trabalhadores que fizeram a transição, no sentido de que sendo o seu regime de previdência social o da Segurança Social, devessem passar para o sistema da Caixa Geral de Aposentações, pois como assim já dispunha o 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro [que aprovou as bases gerais da Segurança Social], mesmo na função pública deveria ser prosseguida a convergência com os regimes do sistema de segurança social, o que já assim encontrava fundamento pelo que o legislador havia já disposto pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em torno da sua aplicabilidade aos trabalhadores que iniciem funções a partir do dia 01 de janeiro de 2006.

Temos assim que, à luz daquela transição do contrato por si outorgado em 01 de dezembro de 2005, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a inscrição do Autor no regime da Segurança Social operada naquela altura, sempre tem de ser tida como válida, por legalmente efectuada ao abrigo de um regime jurídico que se manteve por disposição expressa do legislador, e assim mantida.

Isto é claro, se o Autor não tivesse outorgado qualquer outro contrato de trabalho, o que como assim resultou provado, veio a acontecer em 01 de janeiro de 2009, e mais ainda, principalmente, se não fosse subscritor da CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Ora, com a celebração desse contrato, e tendo o Autor sido subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde o ano de 1999, por efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, não pode ser vedado ao Autor o acesso ao regime previdencial da CGA, como assim este TCA Norte tem julgado e de forma reiterada, em jurisprudência firme, por já ser subscritor da CGA.

Assiste assim ao Autor o direito de ser reinscrito na CGA, com efeitos reportados ao dia em que outorgou aquele novo contrato escrito, em 01 de janeiro de 2009.

Ou seja, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, de reconhecer o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/09/01, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então, e condenando os Réus a isso reconhecer, pois que, sendo certo que a sua inscrição como beneficiário da CGA se deu em 01 de setembro de 1999, e que se manteve até ao dia 30 de novembro de 2005, a partir desta data, por ter outorgado contrato individual de trabalho precedendo procedimento concursal de selecção, a inscrição no regime previdencial da Segurança Social reportada ao dia 01 de dezembro de 2005, sendo válida, essa validade mantém-se até ao dia em que torna a outorgar outro contrato escrito, que por força do disposto no Estatuto de Aposentação, respeite ao exercício de funções que são determinantes da sua qualificação como contrato em funções públicas, que antes de 01 de janeiro de 2006 lhe conferisse o direito á inscrição enquanto subscritor da CGA.

De modo que, em conformidade com o que apreciamos supra, em torno da aplicabilidade da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, julgamos que não assiste razão à Recorrente CGA quanto ao que sustenta nas conclusões das suas Alegações de recurso, atentos os termos e fundamentos que para tanto congregou, designadamente em torno do artigo 6.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, por não estar em causa o exercício de funções públicas por um beneficiário de pensão de reforma paga pela segurança social.

Neste conspecto, para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, para aqui extraímos o recente Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 1864/24.BEBRG no dia 20 de junho de 2025 [em que aí foi Relator, o Relator nos presentes autos], em que estava colocada em causa questão de direito de natureza similar à que veio sustentada nestes autos pela Recorrente CGA [mormente, em torno do que veio disposto pelo legislador por via do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro], e que este Tribunal Superior julgou pela sua improcedência, quanto ao que foi interposto recurso de Revista para o STA, que tendo sido objecto de apreciação em formação preliminar no dia 17 de dezembro de 2025, julgou pela sua inadmissibilidade, com a fundamentação que, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extarímos como segue:

Início da transcrição
“[...]
3. Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, concluindo que da leitura conjugada dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorria quando ele deixasse de exercer funções a título definitivo e não quando, como é o caso da A., vem a ser investido noutro cargo a que também correspondia o direito de inscrição.
A CGA justifica a admissão da revista com a complexidade da interpretação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e da questão de saber se, apesar da existência de hiatos temporais entre os vários contratos, assistia à A. o direito a ser ainda reinscrita no regime previdencial da CGA com efeitos à data em que passara a descontar quotas para o regime geral da segurança Social, equacionando-se para tanto a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 daquele art.º 2.º com efeitos desde a entrada em vigor dessa Lei n.º 60/2005.
Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos.
Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 – Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 – Proc.
n.º 849/23.6BEPRT, de 9/10/2025 – Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 – Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 – Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA).
Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 – Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG).
[...]“
Fim da transcrição

Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, apenas o pode ser no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, não podendo assim dar-se o cancelamento da inscrição do Autor ora Recorrido enquanto subscritor, pois que em 01 de janeiro de 2009, mediante contrato escrito, veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA [cfr. ainda os artigos 2.º e 22.º, n.º 2 do mesmo EA].

Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o
trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que torna a ser investido noutra função/cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

Aqui chegados, e tendo presente a sustentada invocação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, desde já julgamos que também não assiste razão à
Recorrente CGA, nos termos e com os fundamentos que deixaremos expendidos infra.

Vejamos pois, por que termos e pressupostos.

Correu termos no Tribunal Constitucional o Processo n.º 366/25 da 2.ª secção, onde foi prolatado o Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, em que se apreciou o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), visando a Sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 31 de janeiro de 2025, por via do qual [recurso do MP] era pedida a fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, a que se reporta o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e que foi determinante da desaplicação daquela norma constante da Sentença recorrida proferida nesse TAF de Penafiel, em que a ora Recorrente também aí foi interveniente na qualidade de entidade demandada.

Estava em causa nesse Processo um pedido de extensão de efeitos da Sentença proferida no Processo n.º 485/19.2BEPNF, e como consequência necessária daí decorrente, a condenação das demandadas [a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação], a reinscreverem a Autora aí demandante na CGA com efeitos reportados a 1 de setembro de 2013, bem como a concretizar os actos materiais necessários a repor essa inscrição, sendo que, pela referida Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a ação foi julgada totalmente procedente, tendo para esse efeito desaplicado a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e condenando as entidades demandadas a proceder à inscrição da demandante na CGA nos termos peticionados.

Ora, é do que que também se trata de apreciar nos presentes autos, em face do que é teor da Sentença recorrida proferida pelo TAF de Braga, em torno do reconhecimento do direito do Autor, como assim julgamos nos termos e para efeitos da apreciação deste recurso jurisdicional, a ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações e de serem praticados todos os actos necessários a tal desiderato, desde a data em que outorgou contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, em 01 de janeiro 2009.

Neste conspecto, para aqui extractamos parte do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue:

Início da transcrição
“[…]
II. Fundamentação
6. A norma da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, sob sindicância possui o teor que seguidamente se assinala a bold e insere-se no seguinte dispositivo legal:
«Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.»
Tendo em vista deixar mais transparente o objeto do processo, importa ainda deixar transcritos os preceitos que se seguem, porque especialmente relacionados com a norma fiscalizada.
Com relação à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
Com relação ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação):
«Artigo 22.º
Eliminação do subscritor
1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º»
Entrada em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1), impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º, n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público: poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre diferentes posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a revelação autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em vigor. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Para o Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime geral da Segurança
Social. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Posto isto, estamos em posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024.
Delimitado o objeto do processo e colocada a controvérsia, passemos à apreciação.
[…]
De outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere. Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos atendíveis: [sublinhado da autoria deste TCA Norte] «A função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia estabelecido.» [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
(Acórdão do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação que depende da forma particular como a norma se relaciona com outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais de interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes adquirido.
O problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
[…]
Esta orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc. 00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim. Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de
Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma.
Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada:
«(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina,
2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa). [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.
[…]”
Fim da transcrição

Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.tc.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de virmos a julgar como improcedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente em torno dos efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, visando a interpretação autêntica de normas da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,

Com efeito, com invocação de jurisprudência unânime, firme e reiterada tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa [TAC Norte, TCA Sul e STA], o Tribunal Constitucional veio a conferir solidez adicional à conclusão essencial em que tem assentando o julgamento da matéria em causa, no sentido de que os funcionários públicos que foram inscritos na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que viram findar os seus contratos, mas que entretanto, após 01 de janeiro de 2006 vieram a regressar a funções que em face do Estatuto da Aposentação eram determinantes da sua inscrição na CGA, não podiam ser limitados nesse seu direito de inscrição em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porquanto, desde o dia 01 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários que tivessem sido inscritos na CGA, que entretanto tivessem interrompido o exercício de funções públicas [o que aconteceu com o Autor no período compreendido entre 01 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008], mas que nelas tivessem sido novamente investidos [precedendo contrato escrito, no dia 01 de janeiro de 2009, como assim aconteceu com o Autor], beneficiavam do direito a serem reinscritos na Caixa Geral de Aposentações.

E após a prolação desse Acórdão por parte do Tribunal Constitucional, outros foram proferidos nesse mesmo sentido decisório, assim como foram proferidos pelo STA plúrimos outros Acórdãos que foram sendo tirados em conformidade com aquela jurisprudência, que julgarmos estar firmemente consolidada na ordem jurídica.

Efectivamente, como assim resulta do probatório, tendo a inscrição do Autor na Segurança Social ocorrido em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a previsão legislativa daquele diploma legal [Cfr. artigo 2.º, n.º 1], seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritor da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do
Tribunal Constitucional.

Em torno do que vem sustentado pela Recorrente visando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, essa sua pretensão também não pode assim merecer o nosso acolhimento, pois que este normativo se reporta especificamente à relevância de períodos contributivos para efeitos da sua contabilização sob a égide do Regime Jurídico da Pensão Unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que assim foi disposto pelo legislador para efeitos de quando os trabalhadores que pretendam a reinscrição a ela não devam/possam aceder, o que visa dois objetivos distintos, embora complementares entre si.

Vejamos pois.

O referido n.º 3 do artigo 2.º, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perca entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA.

Ora, em conformidade com a jurisprudência que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa assim como pelo Tribunal Constitucional, em torno da legalidade da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro pela lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA, o julgamento que nesse patamar tem se ser extraído quanto aquele n.º 3, é que ele fica esvaziado de toda a potencial utilidade normativa.

Efectivamente, a previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por via de legislação anterior, e por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, quando como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto reingressado no exercício de funções públicas.

É claro que, na concreta situação do Autor, o período compreendido entre 01 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008 tem de ser tido e mantido sobre a égide do Instituto da Segurança Social, pois que essa relação contributiva tem largo respaldo na lei [neste sentido, cfr. o artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro].

Ou seja, a total procedência da pretensão da Recorrente neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da Lei no sentido de que aquela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro podia ser aplicada retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por disposições normativas anteriores, exercício esse que assim não pode ser por nós prosseguido.

Enfatizamos que na recente Decisão Sumária n.º 727/2025 do Tribunal Constitucional, proferida no dia 05 de novembro de 2025, no Processo n.º 1272/2025 (2.ª Secção) – acessível em www.tc.pt -, aí foi apreciado e decidido, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada “... Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como os requisitos condicionantes dessa mesma reinscrição, seriam aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e que, entretanto, o hajam restabelecido em data anterior a 26 de outubro de 2024 …”, julgamento este que, a final, vem a encerrar também no mesmo juízo de inconstitucionalidade, por arrastamento, o n.º 3 do referido artigo 2.º, por ser umbilicalmente referente a requisitos que são condicionadores da reinscrição do trabalhador na CGA com reconhecimento da totalidade dos inerentes direitos.

Ou seja, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não é convocável na situação em apreço nos autos, pelo facto de o Autor ora Recorrido não estar abrangido pelos n.ºs 1 e 2 desse normativo, apesar de, como assim julgamos, mas não pelos fundamentos invocados pela Recorrente, aquele período contributivo [de dezembro de 2005 a dezembro de 2008] relevar para efeitos da aplicação futura do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, por ser manifesto que o Autor está abrangido pelos dois regimes de protecção social, podendo a pensão que um dia lhe venha a ser atribuída, o seja de forma unificada, de acordo com o disposto neste Decreto-Lei.

Transpondo para estes autos os termos e os pressupostos do julgamento a que se chegou no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, e em consonância com o que aí foi apreciado e decidido, em especial a decidida inconstitucionalidade da norma em causa [do disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, a cujo julgamento somamos o seu n.º 3, pelos fundamentos que acima enunciamos], julgamos pela sua inaplicabilidade ao caso concreto [do artigo 2.º do referido diploma legal], e para tanto, em face do lastro jurisprudencial, julgamos ainda pela manifesta desnecessidade de assegurar o direito ao contraditório à Recorrente, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.

De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, tem assim de proceder, em parte, a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, ainda que não com amparo nos dispositivos legais por si convocados, e de ser revogada a Sentença recorrida, na parte em que decidiu reconhecer o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/09/01, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então, e condenando os Réus a isso reconhecer, confirmando a Sentença recorrida no demais decidido, mas com a fundamentação expendida supra.

*

E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações; Pensão unificada; Artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro.

1 Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutra função/cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, proferido no Processo n.º 366/25, da 2.º secção, “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.

4 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perca entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA.

5 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por legislação aprovada e confirmado por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa.

6 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição do Autor na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º n.ºs 1 e 2, e 3 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua
inconstitucionalidade;

B) em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP;

C) em revogar a Sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/09/01, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então, e condenando os Réus a isso reconhecer; E em substituição,

D) pelos termos e com os fundamentos que deixamos enunciados supra, em julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, e condenando as entidades demandadas [o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Município 1...] à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, designadamente à transferência para a CGA, IP, das contribuições entregues ao ISS, IP, com efeitos a partir daquela data, e com as consequências legais daí decorrentes.

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Custas na 1.ª instância a cargo do Autor [na proporção de 10% - sem prejuízo da isenção de que ainda beneficie; artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP] e dos três Réus [na proporção de 30% para cada um deles] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Custas nesta instância a cargo do Recorrido [na proporção de 30% -, sem prejuízo da isenção de que ainda beneficie; artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP] e da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP [na proporção de 70%] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.


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Porto, 06 de fevereiro de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão, em substituição]
[Isabel Costa]