Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01049/13.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; UNIVERSIDADE DO MINHO; CONCURSO PARA RECRUTAMENTO DE DOIS POSTOS DE TRABALHO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO
Sumário:
I-A sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de abertura do concurso a valoração numérica constante das grelhas classificativas dos diferentes membros do júri, cujos mais não são do que instrumentos de trabalho que subjazem à fundamentação constante das actas e pareceres juntos;
I.1-não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados;
I.2-contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação;
I.3-exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjectiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação;
I.4-exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da actividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção;
I.5-a especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP;
I.6-a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade M.....,
Recorrido 1:MAFF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a decisão recorrida
Julgar a acção improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MAFF, residente na Rua D…, Braga, instaurou acção administrativa especial contra a Universidade M....., visando a Deliberação final do júri do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, do Instituto de Educação da Universidade M....., o acto praticado pelo Reitor da Universidade M..... em 01/03/2013, que lhe foi notificado em 13/03/2013, a anulação do concurso e consequente condenação à abertura de novo concurso, com nova publicação de edital e constituição de júri.
Peticionou:
A) -a anulação da Deliberação final do júri do concurso, anulação do ato, praticado pelo Senhor Reitor da UM, pelo qual este homologou aquela deliberação e autorizou a contratação dos candidatos colocados em 1º e 2º lugar, anulação do concurso, com fundamento nas invocadas invalidades;
B) -a condenação da Ré à prática do ato administrativo legalmente devido, abrindo novo concurso com publicação de novo edital e constituição de novo júri;
C) -a condenação da Ré em custas e demais encargos do processo”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré nos pedidos.
Desta vêm interpostos recursos pela Ré e pelos Contrainteressados JAP e BDS.
*
Quanto ao 1º, a UM, em alegações, concluiu:
A. A Doutora MAFF, tendo sido opositora ao concurso documental para provimento de dois lugares de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, do Instituto de Educação da Universidade M....., aberto por Edital nº 736/2011, publicado no Diário da República, II Série, nº 143, de 27 de julho de 2011, retificado pela Declaração de Retificação nº 1723/2011, publicada no Diário da República, II Série, nº 219, de 15 de novembro de 2011, intentou ação administrativa especial na qual formulou pedido de anulação da deliberação final do júri do concurso documental, anulação da homologação dessa deliberação pelo Senhor Reitor da Universidade M..... e condenação da Ré na prática do ato devido, consistente na abertura de novo concurso, com nova publicação de edital e constituição de novo Júri.
B. Para tal assacou à deliberação final do júri vício de violação “do princípio da participação previsto no “artº 267º, nº 5, da CRP, no artº 100º do CPA, no artº 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos na Universidade M..... e no ponto 10.1 do Edital ”, bem como a não “obrigação de fundamentação prevista no artº 268º, nº 3, da CRP, nos artºs 124º e 125º do CPA, no art. 30º no Regulamento dos Concursos na Universidade M..... e no ponto 9.1 do Edital”.
C. A ação foi julgada procedente, por sentença de 29/11/2017, decisão com a qual a Universidade M..... não se conforma.
D. Na sentença recorrida, respaldada em jurisprudência diversa, com especial enfoque no Acórdão STA/Pleno de 13/11/2007, R° 01140/06, a Meritíssima Juiz refere que “Analisada a factualidade apurada, confrontando o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na seleção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros.
“... tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final”.
Concluindo que “constatando-se que os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados pelo júri não constataram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objetivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos e garantias da imparcialidade e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no artº 13º e 266º da CRP…”.
E. O Tribunal a quo relativamente à matéria de facto assente incluiu no ponto 12 que “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondentes aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri.”
F. Tal factualidade, atenta a relevância que lhe foi imputada, conduziu à conclusão da invalidade do ato impugnado em virtude da alegada não divulgação atempada dos critérios de ordenação e classificação, cominando com a procedência da ação.
G. Na sua decisão, a Senhora Juiz extraiu ilações e explanou o seu raciocínio, com argumentos e razões sustentadas em factualidade que não deveria sequer ter sido considerada, uma vez que, em momento algum na sua petição a Recorrida invocou a matéria de facto vertida no ponto 12.
H. Em momento algum, o facto vertido no ponto 12 da sentença em crise foi impugnado pela então Autora, tendo esta sustentado a sua impugnação na violação da fundamentação do ato de ordenação dos candidatos, assim como no incumprimento do exercício de audiência prévia
I. Não obstante, e sem prejuízo do que vem dito, e em abono da procedência do presente Recurso, refira-se ainda que em relação às questões suscitadas pela Recorrida o júri sempre as rebateu através das deliberações registadas em ata.
J. Nas sucessivas alegações que foi apresentando durante o procedimento concursal a Recorrida pretendia, sem dúvidas, que, ao invés do estabelecido no Edital, o júri ponderasse os parâmetros dos diferentes critérios de avaliação em ordem a aperfeiçoar uma alegada fundamentação insuficiente!!
K. O júri, apreciando e rebatendo os argumentos aduzidos nas alegações parcialmente transcritas supra, declarou sempre que “o Edital de abertura do concurso não atribui uma valoração prévia a cada um dos parâmetros a considerar na aplicação dos critérios de avaliação curricular previstos no número 5.2 do Edital, não estando o Júri obrigado à fixação prévia, em ata, de uma grelha e de uma pontuação dos referidos parâmetros”. (vide Atas nºs 68/2012 e 77/2012)
L. Atentos os sucessivos pedidos aduzidos pela Recorrida nas suas alegações, o júri respondendo aos apelos de fundamentação limitou-se a adicionar alguns documentos de trabalho aos pareceres, que mais não foram do que meros auxiliares do trabalho de avaliação dos candidatos, e que o próprio órgão, sempre considerou não terem relevância para serem sequer incluídos em ata, dada a sua natureza meramente instrumental.
M. Tais documentos, solicitados pela Autora, correspondiam a meras orientações que, conforme esclarecimento do próprio júri, operariam na análise detalhada das candidaturas de acordo com os critérios constantes do Edital, ao qual aquele sempre assumiu se encontrar vinculado.
N. Ora, relativamente a estes elementos de trabalho, incluídos a seu pedido, a Recorrida nunca assacou qualquer ilegalidade, conformando-se com tal situação, muito embora, ainda assim, continuasse a manifestar, apenas e só, reservas quanto à fundamentação e ao exercício de audiência prévia.
O. Tendo em conta o que vem dito, forçoso é concluir que o Tribunal a quo não andou bem, uma vez que o princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final foi respeitado no concurso em apreço.
P. A questão que se nos coloca no presente recurso não será tanto, pois, a do debate teórico sobre a aplicabilidade, ou não, das garantias do artigo 5° n° 2 do DL n° 204/98 aos concursos em causa, que, tal como decorre da doutrina do dito acórdão do STA, deve obter uma resposta positiva, mas antes, tendo em conta este litígio concreto, a de saber se essas garantias foram cumpridas conclusão que só poderá resultar da matéria invocada pelas partes.
Q. Sucede que a Recorrida nunca questionou a inobservância dos princípios enunciados, ao invés da sentença recorrida a qual, à revelia do petitório, considerou como provado o questionável ponto12 da matéria de facto.
R. No caso dos autos, o princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, cuja violação foi declarada pelo Tribunal a quo, foi integralmente respeitado no concurso em apreço.
S. A sentença recorrida violou o Princípio do Dispositivo devendo o Tribunal ad quem declarar como não provado o ponto 12 da matéria de facto uma vez que a sua indevida inclusão conduziu, inequivocamente, à decisão em crise, evidenciando manifestamente um excesso de pronúncia.
T. Se determinada medida de tutela jurídica não tiver sido oportunamente pedida, ou determinados factos não tiverem sido alegados, o princípio dispositivo obsta a que o tribunal deles conheça, sob pena de nulidade, pois nesse caso haverá excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, na medida em que o julgado não coincide com o pedido ou com a causa de pedir.
U. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, uma vez que o ato administrativo impugnado se mostra conforme os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência, com os critérios e fatores de seleção definidos na lei e no despacho reitoral aplicável previamente dados a conhecer aos candidatos.
V. A sentença recorrida violou, ainda, por incorreta interpretação, entre outros, o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, 5º, 615º, nº 1, al d) e 607º, nº 3 do NCPC ex vi artigo 1º do CPTA, art. 78º, nº 2, al f), 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a sentença ora Recorrida revogada e substituída por Acórdão que julgue totalmente procedente a presente impugnação.
*
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
Por tudo o que não pode merecer qualquer espécie de provimento o recurso interposto.
TERMOS EM QUE, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E CONFIRMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, SE FARÁ JUSTIÇA.
*
Relativamente ao 2º recurso concluíram os Contrainteressados em sede de alegações:
I- Face à alegação de facto e de direito e aos pedidos da autora/recorrida, é lícito concluir que o concreto vício apreciado pelo Tribunal a quo – a inexistência de divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação dos parâmetros definidos no ponto 6 do edital- não foi submetido à apreciação do Tribunal.
II- Daí que a sentença deva ser considerada nula por excesso de pronúncia por a Mmª Juiz conhecer questão de que não podia tomar conhecimento, já que a mesma não foi alegada pela impugnante, que a este respeito não formulou qualquer pedido – artigo 615º, nº 1, al. d) do NCPC, artigo 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.
III- Consta da matéria provada com interesse para a decisão da causa o seguinte facto: Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri.
IV- Esta factualidade que consta do ponto 12 da matéria provada quo tale não foi alegada pela autora em parte alguma da sua petição inicial.
V- O tribunal socorreu-se, pois, de facto não alegado pela parte demandante, o que lhe está vedado pelos artigos 3º, nºs 2 e 3, 5º e 607º, nº 3 do NCPC ex vi artigo 1º do CPTA.
VI- A inserção de tal facto na matéria provada é suscetível, como foi, de viciar a decisão final.
VII- Deve, pois, ser expurgado da decisão final.
VIII- A deliberação do júri do concurso não padece de qualquer vício, nomeadamente do vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade, das garantias de imparcialidade e transparência.
IX- Um destinatário normal, colocado na situação da autora, sempre ficaria apto a perceber quais os critérios de avaliação pré-definidos e, no exercício sucessivo do seu direito de audiência prévia, a notação quantitativa atribuída a cada um deles que, à saciedade, constam das atas e pareceres entregues à candidata.
X - Os critérios objetivos a utilizar para fundamentar o valor científico e pedagógico dos currículos dos candidatos estavam suficientemente definidos no Edital nº 736/2011 e foram sendo sucessivamente explicitados (à saciedade e para além do exigível, segundo os recorrentes) em resposta ao exercício de audiência prévia da candidata – vide atas nºs 68/2012-IE/CONC. P.CAT, 71/2012-TE/CONC. P. CAT.
XI- O júri do concurso impugnado aplicou com objetividade os métodos e critérios de avaliação dos candidatos seriando-os conforme o mérito da sua produção científica, a sua capacidade de investigação, o valor da atividade pedagógica desenvolvida e outras atividades relevantes para a missão da Universidade.
XII- Mais a mais, e na sequência do parecer da assessoria jurídica da ré, a Senhora Pró-reitora ordenou ao júri que explicitasse, além do mais, “os motivos por que atribuem a cada um dos candidatos uma determinada classificação, sendo que a mera apresentação de uma pontuação é insuficiente.”
XIII- O júri voltou a reunir e elaborou a ata nº 77/2012-IE/CONC. P. CAT.
XIV- E na sequência do exercício de audiência prévia da candidata voltou a reunir a 4 de fevereiro de 2014 deliberando como consta da ata nº 80/2013-IA/CONC. P.CAT.
XV- O que vale por dizer que o júri ao longo de mais de um ano apreciou as sucessivas reclamações da candidata sendo confrontado com as suas próprias deliberações iniciais, mantendo a unanimidade deliberativa.
XVI- A apreciação de mérito científico e pedagógico dos trabalhos e pretensões dos candidatos insere-se na chamada “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando juízos de apreciação subjetiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação.
XVII- No caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do ato de ordenação e graduação.
XVIII- Exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” de que o júri se encontra investido.
XIX-Estando em causa a apreciação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos, a prévia divulgação de uma grelha de classificação numérica sempre redundaria numa mera formalidade, nada acrescentado à objetividade dos procedimentos que os documentos do júri (atas, pareceres e documentos escritos anexos) sempre garantem.
XX- A margem de livre decisão do júri é insuscetível de controlo judicial porque respeita ao mérito dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada.
XXI- O decidido e ora impugnado colide com tal margem de livre decisão.
XXII-Deve admitir-se a junção com a presente alegação de recurso de documentos relativos ao concurso para professora associada da entidade ré, concretamente do Instituto de Educação, em que foi opositora a aqui autora, tendo a mesma sido ordenada em primeiro lugar, designadamente:
5) Cópia certificada dos critérios e parâmetros de avaliação e ordenação dos candidatos no âmbito dos concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares do Instituto de Educação de acordo com o despacho RT-95/2010, do Instituto de Educação da entidade ré;
6) Cópia certificada da ata nº 187/2011, de 18.11, IE/Conc. Professor Associado do Instituto de Educação da ré;
7) Cópia certificada da ata nº 207/2012 – IE/Conc. Prof. Assoc. de 4.04.2012;
8) Cópia certificada do despacho de homologação do Reitor da entidade ré, de 24.04.2012, da deliberação final do júri do concurso que autorizou a contratação da autora.
XXIII- Os documentos aqui juntos são de manifesta relevância para a apreciação que o Tribunal ad quem fizer da decisão judicial impugnada, reexaminando os fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta (art 627º, nº 1 do NCPC).
XXIV- Dos mesmos resulta que a autora aceitou, sem contestar ou por qualquer forma impugnar, a forma como foi aberto e se desenvolveu o concurso para professor associado que, com edital contendo a informação dos autos, a selecionou em primeiro lugar.
XXV- A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, uma vez que o ato administrativo impugnado se mostra conforme os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência, com os critérios e factores de seleção definidos na lei e no despacho reitoral aplicável previamente dados a conhecer aos candidatos.
XXVI- A sentença recorrida violou, por incorreta interpretação, entre outros, o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, 5º, 615º, nº 1, al d) e 607º, nº 3 do NCPC ex vi artigo 1º do CPTA, art 78º, nº 2, al f), 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Nestes termos, e nos demais de direito, a sentença objeto de recurso jurisdicional deve ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA!
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A Autora contra-alegou, concluindo:
TERMOS EM QUE, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E CONFIRMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, SE FARÁ JUSTIÇA.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1 - A Autora foi opositora ao concurso para provimento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa do Instituto de Educação da Universidade M......
2 - O concurso referido em 1, foi aberto pelo Edital nº 736/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 143, de 27 de Julho de 2011, com as alterações introduzidas pelo Despacho de Rectificação nº 1723/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 219, de 15 de Novembro de 2011, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
3 – Pela Deliberação do júri, constante da Acta nº 61/2011 – IE/Conc.P.CAT, datada de 18.11.2011 foram admitidos ao concurso a Autora, JABP, BDS, AACCASC e AJMO.
4 - Em 29.11.2011, o júri ordenou os candidatos, na Acta nº 62/2011-IE/Conc. P.CAT., da qual consta, para além do mais, a parte que aqui releva:
“(…) Procedeu-se, de imediato, à avaliação dos candidatos de acordo com o previsto no número 7.4 do Edital de abertura do concurso, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os factores de ponderação constantes, respectivamente, dos números 5.2, 6 e 5.3 do Edital. Neste contexto, cada um dos membros do júri pronunciou.se acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, assim como de outras actividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade, após o que se seguiu um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os parâmetros da avaliação proposta.
O júri procedeu, depois, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentado, antes de se iniciarem as votações, o documento que se anexa à presente acta, de que passa a fazer parte integrante, subscrito por todos os membros do júri, contendo a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada. Procedeu-se, seguidamente, à votação, de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados, no final do processo de votação para cada um dos lugares:
Para primeiro lugar, votaram no candidato Doutor JABP todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor JAB ficou assim colocado em primeiro lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes.
Para o segundo lugar, votaram no candidato Doutor BDS todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor BDS ficou assim colocado em segundo lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes.
Para terceiro lugar, votaram na candidata Doutora MAFF todos os membros do júri presentes. A candidata Doutora MAFF ficou assim colocada em terceiro lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes (…)”;
5 – Anexo à acta nº 62/2011-IE/Conc.P.CAT. foi junto um “Parecer” com o seguinte teor:
“Reunido o júri de concurso (…) e após avaliação dos curriculum vitae e demais documentação apresentada pelos candidatos, foi reconhecida a elevada qualidade das submissões a concurso. A análise teve como referência o quadro dos seguintes critérios (…) Desempenho Cientifico do candidato (45%); Capacidade Pedagógica do candidato (35%); Outras actividades Relevantes para a Missão da Universidade (20%).
Realizada a ordenação dos candidatos por cada um dos elementos do júri este confrontou-se com a existência de unanimidade em relação à ordenação de cada um dos candidatos, abaixo indicada.
Justifica-se esta unanimidade para o primeiro com base na excelência do candidato para os três domínios destacando-se a quantidade e qualidade da produção científica e o envolvimento institucional na gestão da investigação; para o segundo, por ter um curriculum igualmente excelente e um forte envolvimento na gestão institucional, apresentando, no entanto, uma produção com menor visibilidade; para a terceira por, apesar da excelência da internacionalização revelada ao nível da publicação e dos projectos, não apresentar a mesma coerência nos três domínios de apreciação do currículo a que apela o perfil funcional do professor catedrático, em particular na área da gestão institucional. No entanto, este nível de internacionalização justifica a sua ordenação à frente da quarta candidata (…).
1º lugar para a Doutora JABP;
2º lugar para o Doutor BDS;
3º lugar para a Doutora MAFF;
(…)”
6 - A Autora exerceu direito de audiência prévia, apresentando requerimento em 21.12.2011.
7 - Em 20.01.2011, o júri deliberou, formalizada na Acta nº 68/2012-IE/Conc.P.CAT., o seguinte:
“(…) por unanimidade dos membros presentes, clarificar que, contrariamente ao que é referido pela candidata Doutora MAFF, o Edital de abertura do concurso não atribui uma valoração prévia a cada um dos parâmetros a considerar na aplicação dos critérios de avaliação curricular previstos no número 5.2 do Edital, não estando o júri obrigado à fixação prévia, em ata, de uma grelha e de uma pontuação dos referidos parâmetros. Os membros do júri presentes na reunião relevam ainda a circunstância de o ponto 5.2 do Edital referir expressamente que “na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados” os critérios constantes das alíneas a), b) e c) desse ponto, “ de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que se respeita o presente concurso”, ou seja, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria de Professor Catedrático.
No contexto acima referido, os membros do júri presentes na reunião anterior deixam expresso na presente ata que, nessa mesma reunião, possuíam para cada candidato a sua grelha de pontuação. No entanto, face à unanimidade da seriação final e, ainda, porque o Edital não explicita que seja necessária a entrega da grelha de avaliação individual que fundamentou a respectiva seriação, considerou desnecessária a sua inclusão.
(…) Concorda, assim, o júri, que tender para a objectividade é essencial, tendo, por isso, cada um dos seus membros, procedido a uma análise quantitativa dos parâmetros de avaliação constantes do Edital de abertura do concurso.
(…) a ordenação dos candidatos teve em conta os critérios e os parâmetros de avaliação constantes do Edital. Nesse contexto, cada um dos membros do júri pronunciou-se, nesta reunião, acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, assim como de outras actividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade.
O júri procedeu, então, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentados por cada um dos seus membros, antes de se iniciarem as votações, os documentos que se anexam à presente ata, de que fazem parte integrante (…)”;
8 – Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a ata nº 68/2012-IE/Conc.P.CAT.;
9 – Em 08.02.2012, a Autora exerceu direito de audiência prévia.
10 – O membro do júri Doutor JCA, na grelha individual apresentada, indica como critério “interacção com a sociedade”;
11 – O membro do júri Doutor CMVF ordenou, no quadro individual de pontuação, a Autora em segundo lugar;
12 – Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri.
13 - Em 04.04.2012, o júri, na ata nº 71/2012 – IE/Conc.P.CAT., deliberou manter a ordenação dos candidatos constante das atas anteriores, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
14 – Após a deliberação constante da acta nº 71/2012 – IE/Conc.P.CAT. não foram os candidatos notificados para exercerem o direito de audiência prévia;
15 – Em 10 de Setembro de 2012, foi, pelo gabinete de assessoria jurídica da Universidade M....., emitida a Informação nº 80/2012, com as seguintes conclusões: “ 1.ª No que respeita às regras relativas ao funcionamento do júri, afigura-se-nos que foram cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
2.ª Cabia ao júri, no processo decisório, não só remeter para os critérios e parâmetros fixados no Edital, como, principalmente, proceder à subsunção dos elementos curriculares de cada candidato à previsão (abstracta) dos elementos de avaliação, indicando os elementos concretos que, no seu entender, individualizaram a situação dos diferentes currícula, e que os valorizaram ou depreciaram.
3.ª (…).
4.ª Em face dos comandos legais e jurisprudenciais, e das determinações aplicáveis, não sendo apreensíveis, salvo melhor opinião, no concurso vertente, as razões com base nas quais os membros do júri decidiram atribuir as respectivas pontuações aos currícula em confronto, e porque a insuficiência de fundamentação equivale à sua falta, nos termos preceituados no n.º 2 do artigo 125.º do CPA, afigura-se-nos que a decisão de ordenação, incorre em violação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, bem como, na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º (no segmento em que dispõe dever a deliberação ser fundamentada), e no n.º 6 do mesmo artigo 50.º do ECDU, pelo que não deve ser homologada.
5.ª Na medida em que o ato de homologação exprime um juízo de conformidade com a decisão, conferindo-lhe executoriedade, deve o júri do concurso retomar o processo, de modo a sanar o vício de falta de fundamentação, antes da prolacção do despacho de homologação. (…)”.
16 – Sob a informação referida em 15) a Pró-reitora da Ré proferiu o seguinte parecer:
“(…) deverá o júri:
i) Explicitar os motivos por que atribui a cada um dos candidatos uma determinada classificação, sendo que a mera apresentação de uma pontuação é insuficiente. Para que a pontuação fique suficientemente fundamentada é necessário (…) “saber como se chegou lá”, não bastando juízos meramente conclusivos ou genéricos;
ii) Ii) ponderar as alegações apresentadas pelos candidatos e esclarecer os motivos que determinam a rejeição, se for caso disso, dessas alegações. (…) não é suficiente a simples menção, feita pelo júri, de que as alegações em nada alteram o sentido da decisão projectada, (…).
Dadas as ilegalidades verificadas, e independentemente de se verificar uma alteração da ordenação dos candidatos ao concurso, (…) deverá ser realizada nova audiência prévia, porquanto com a anterior, não se alcançou a finalidade legalmente prevista. (…)”.
17 – Sob o parecer referido em 16) o Reitor da Ré proferiu o seguinte despacho “ Concordo com o parecer (…) Deverá o júri do procedimento agir em conformidade (…)”.
18 – Na sequência do despacho referido em 17), em 26 de Novembro de 2012, o júri reuniu e elaborou a ata nº 77/2012 – IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
19 – Em 21 de Dezembro de 2012, a Autora exerceu o direito de audiência prévia;
20 – Em 4 de Fevereiro de 2013, o júri reuniu e elaborou a ata nº 80/2013-IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
21 - A Autora não foi notificada para exercer o direito de audiência prévia quanto à deliberação inserta na ata nº 80/2013-IE/Conc.P.CAT.;
22 – Em 1 de Março de 2013, foi proferido pelo Reitor da Ré o seguinte despacho: “ (…) i) homologo a deliberação final do júri do concurso ii) autorizo a contratação dos candidatos Doutor JABP e Doutor BDS (…)”;
23 – A Autora foi notificada do despacho referido em 22) no dia 11 de Março de 2013.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: Inexistem.
E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita consignou que a sua convicção assentou no teor dos documentos supra referidos juntos pelo Autor e Entidade Ré aos autos, e no Processo Administrativo apenso, cuja autenticidade, quer num quer noutro caso, não foi posta em causa, bem como das versões vertidas nos articulados.
*
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Pretende a Autora com a presente acção, a anulação da deliberação do júri de ordenação dos candidatos ao concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático, do acto proferido pelo Sr. Reitor da Universidade M..... em 1 de Março de 2013, que homologou aquela deliberação e autorizou a contratação dos professores colocados em 1º e 2º lugar e anulação de todo o concurso, e, por fim, o pedido de condenação da Entidade Demandada a abrir novo concurso com nomeação de novo júri :
1. Falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetros de avaliação.
2. Fundamentação insuficiente, e consequente violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA;
3. Violação do ponto 9.1 do Edital do Concurso;
4. Falta de audiência prévia;
5. Violação do ponto 10.2 do Edital do concurso, 31º nº2 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade M.....;
6. Violação do art. 100 do CPA, 31º nº 1 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade M..... e ponto 10.1 do Edital do Concurso;
7. Violação dos artigos 51º n.º 1 do ECDU, 32º nº 1 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade M..... e ponto 11.1 do Edital do Concurso.
Vejamos:
Dispõe o ponto 5 do Edital do concurso, sob a epígrafe “ Métodos e critérios de selecção”, que “5.1- O método de selecção é a avaliação curricular, através da qual se visa o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.
5.2- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho científico do candidato;
b) A capacidade pedagógica do candidato;
c) Outras actividades relevantes, para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;
5.3 – Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes factores de ponderação:
a) Desempenho científico: 45%;
b) Capacidade Pedagógica: 35%;
c) Outras actividades relevantes, para a missão da Universidade: 20%.”
Decorre do ponto 6, sob a epígrafe “ Parâmetros de avaliação”, que: “ Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros:
6.1 - Desempenho científico do candidato:
a) Mérito de produção científica, nomeadamente a publicada (em papel, em suporte digital ou online), tendo em conta quer a qualidade quer a quantidade dos trabalhos; comunicações em eventos científicos nacionais e internacionais:
b) Envolvimento em projectos de investigação, relevando os projectos com financiamento externo, tendo em conta o nível de responsabilidade (relevando a direcção ou coordenação do projecto), o grau de participação, a qualidade, duração e continuidade dos mesmos, os produtos e a sua divulgação, incluindo os relatórios;
c) Orientação de dissertações e relatórios de estágios de licenciatura e mestrado, de teses de doutoramento e pós-doutoramento, tendo em consideração as orientações já concluídas e em curso e os quadros de cooperação interinstitucional, nacionais e internacionais, em que se desenvolvem;
d) Participação e intervenção em júris de provas académicas, em especial os exteriores à instituição a que pertence o candidato, relevando a arguição;
e) Direcção de publicações, de colecções editoriais e revistas, relevando aquelas com avaliação de pares;
f) Outras actividades consideradas relevantes, nomeadamente a organização de encontros científicos nacionais e internacionais, a participação em comissões científicas de congressos e actividades de avaliação.”
A 1ª questão colocada pela Autora tem sido, ao longo do tempo, objecto de várias pronúncias pela Jurisprudência, nomeadamente foi objecto de pronúncia pelo Pleno do STA, através do Acórdão datado de 13.11.2007, subscrito por unanimidade, no qual firmou entendimento, tal como se mostra sumariado, de que a “…divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98,…, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária…”. Se é certo que este acórdão foi proferido quando se encontrava em vigor o DL nº 204/98, entretanto revogado, e não aplicável à situação em análise, também acontece que foi proferido numa situação idêntica à dos autos e quer pelo elemento histórico quer pelos princípios gerais se mantém actual o seu entendimento e totalmente aplicável a estes autos.
Tem o acórdão referido o seguinte teor, que aqui se transcreve por relevante para a decisão a proferir na situação em apreço: “(…) A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública. O DL nº 448/79, …aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1º). Neste estatuto incluem-se normas relativas a recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental (arts 2º, alínea a), 9º, alínea b), e 37º a 52º).
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 204/98,…, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
(…)
No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final.
(…)
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso (…) em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final» não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266º nº 2 da CRP e 6º do CPA).
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades (…), pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente em várias matérias (arts. 59º, nº2, alínea b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2 alínea h), 76º nº1, 81º alínea b) e 113º nº3 alínea b) da CRP).
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente, para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, pedagógica, administrativa e financeira (art. 76º nº2 da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
…Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados (…) relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção.
Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso nº 10270/2005 (2ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 18.11.2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte:
“Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos gerais do artigo 52º do EMJ, entre os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre o e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) (…)
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos
(…)
Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.2.2005 (…).”
De acordo com o entendimento firmado por este acórdão do Pleno do STA, com o qual se concorda na íntegra, considera-se ser constitucionalmente exigível a fixação previa, e a sua divulgação antes do período de candidaturas, do sistema de avaliação com indicação do método de avaliação, dos factores e parâmetros e, ainda, da avaliação quantitativa que corresponde a cada um dos factores e parâmetros, tal como se encontra definido no concurso para juízes do Supremo Tribunal de Justiça referido no acórdão do Pleno supra transcrito.
Analisada a factualidade apurada, confrontado o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na selecção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém, que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros.
Tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois que só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final.
Ora, dúvidas não existem que os critérios e o sistema de classificação deveriam ter sido definidos antecipadamente e deveriam constar logo do aviso de abertura do concurso, ou, pelo menos, deveriam estar estabelecidos e ser facultados aos candidatos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, de molde a permitir aos mesmos orientarem a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas (ver ac. TCAN, de 10.12.2010), in www.dgsi.pt).
É que tal como referido pela jurisprudência maioritária, nomeadamente do TCAN, “(…) os métodos de selecção e os factores a ponderar não actuam de per si, tornando-se essencial o recurso a processos classificativos os quais irão conduzir à definição do mérito relativo de cada um dos candidatos e, consequentemente, à ordenação dos mesmos, de tal forma que não se podem conceber os primeiros sem os segundos. (…)”
Daí que para se considerar cumpridas as exigências constitucionais supra referidas não basta que o edital do concurso indique o método de selecção que irá ser utilizado e os factores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso, exige-se que também seja enunciado o sistema de classificação final entendido o mesmo como o “ conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes”.
Assim, constatando-se que os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados pelo júri não constaram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objectivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos ou potenciais candidatos ao concurso, para além de violação dos princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no art. 13º e 266º da CRP., disposições que obrigam à divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos em ordem a acautelar a efectiva igualdade de oportunidades entre os candidatos e também a assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa.
Considerando que a procedência deste vício de violação de lei obrigará a que o concurso volte à fase inicial de fixação pelo júri dos critérios, factores de avaliação e do sistema de classificação final não se conhecerão dos demais vícios invocados por desnecessidade.
Vem ainda a Autora pedir que se condene a Ré a abrir novo concurso com publicação de novo edital e nomeação de novo júri.
Considerando que, em matéria de concursos, os princípios norteadores têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e imparcialidade da administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou o procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente, aliás, como é referido no acórdão do STA, de 18.003.2010, in www.dgsi.pt, “ (…) o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. A esta luz – que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas – há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o aperfeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
…não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (…).
Assim sendo, e embora a norma não refira, directamente ou por referência, a que momento temporal do procedimento se deve considerar reportada a observância daquele requisito de “divulgação atempada” dos aludidos elementos, o certo é que a fixação destes, para ser plenamente eficaz na salvaguarda dos princípios atrás enunciados, terá que ser feita “em momento anterior ao da abordagem, pelo júri, dos currículos dos candidatos” (por todos, Ac. do Pleno de 12.11.2003 – Rec. 39.386), ou mesmo ao do conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso, pois só assim ficará afastada a possibilidade de uma eventual adaptação ou aperfeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos.
E essa possibilidade de abordagem dos currículos dos candidatos é normalmente reportada ao período subsequente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, entendendo-se que até ao fim desse prazo o júri não teve acesso aos referidos elementos.
Neste sentido se tem pronunciado reiteradamente a jurisprudência maioritária deste STA, que, (…) afirma que a fixação, pelo júri, dos elementos referidos na al. g) do nº1 do art. 27º do DL nº 204/98 não pode ocorrer após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, altura em que o júri tinha já a possibilidade de conhecer a identidade dos candidatos e os seus elementos curriculares.
Como se afirma no Ac. de 11.01.2007 – Rec. 899/06;
« (…) sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos» (…)
O que se exige, pois, é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e abordagem dos respectivos currículos.(…).
Assim, de acordo com este entendimento, sendo certo que vai ter que ser fixado o sistema de classificação final e, provavelmente, elaborada grelha de avaliação, não pode ser o júri que exerceu funções no procedimento agora anulado e que já conhece os currículos dos candidatos a fixar aqueles e elaborar aquela grelha, pelo que os pedidos da Autora terão que proceder.
X
Do recurso da UM
Na óptica da Recorrente a sentença violou o disposto nos artigos 3º/2 e 3, 5º, 615º/1/d) e 607º/3 do NCPC ex vi artigo 1º do CPTA, 78º/2/f) e 95º/1 e 2 do CPTA.
Do recurso interposto pelos Contrainteressados -
Estes suscitam-nos as seguintes questões:
-saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia;
-saber se a factualidade considerada provada deverá ser alterada (erro no julgamento da matéria de facto - ponto 12 dos factos provados);
-saber se do edital de um concurso para professor catedrático deverá constar, para além dos métodos e critérios de selecção, os factores concretos a ponderar (parâmetros), o sistema de classificação final entendido o mesmo como o conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes (erro de julgamento de direito);
-saber se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos anexos.
Liminarmente adianta-se que os recursos serão apreciados em conjunto, já que os fundamentos se cruzam, sem prejuízo de alguma referência em separado que se justifique.
Vejamos:
Da nulidade da sentença -
Vem assacada à sentença a nulidade cominada na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, porquanto nela, apoiada em jurisprudência diversa, com especial enfoque no Acórdão do STA/Pleno de 13/11/2007, rec. 01140/06, a Senhora Juíza refere que “Analisada a factualidade apurada, confrontando o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na seleção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros.
“... tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final”, concluindo que “constatando-se que os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados pelo júri não constataram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objetivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos e garantias da imparcialidade e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no artº 13º e 266º da CRP…”, sendo que o Tribunal a quo, relativamente à matéria de facto assente, incluiu no ponto 12 que “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri.”.
Tal factualidade, atenta a relevância que lhe foi imputada, conduziu à conclusão da invalidade do acto impugnado em virtude da alegada não divulgação atempada dos critérios de ordenação e classificação, cominando com a procedência da acção.
Assiste razão aos Recorrentes.
É sabido que os recursos são dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respectivos fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5 e 639º do NCPC/2013, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), sendo que esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e/ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
Por outro lado, nos termos do artigo 149º do CPTA, o tribunal ad quem, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objecto da causa apresentada ao tribunal a quo, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.
Neste conspecto, importa apreciar, em 1ª linha, se a sentença é nula por excesso de pronúncia.
O excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 608º/2 do CPC ex vi artigo 148º/1 do CPTA e que consiste em resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e só podendo conhecer as questões suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permitir ou impuser conhecer oficiosamente.
Por sua vez, o artigo 95º/1 do CPTA prevê que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. E o nº 2 prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu.
Significa, pois, este vício de sentença que o julgador vai além do conhecimento daquilo que lhe é pedido pela parte.
Voltando ao caso concreto, considerou-se na sentença que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros [ponto 6 do edital] e que critérios e sistema de classificação final deveriam constar logo do aviso de abertura do concurso.
Ora, analisada a petição inicial, temos que a Autora, aqui Recorrida:
-descreve o edital (artigos 1º e 2º);
-identifica os opositores (artigos 3º, 4º, 5º) e respectiva ordenação;
-descreve a “substância” do seu exercício de audiência prévia de 05/12/2011 (artigos 6º a 28º);
-alude à resposta do júri (artigo 30º) e ao seu novo exercício de audiência prévia (artigos 31º a 90º);
-refere a resposta do júri em nova deliberação - artigos 91º a 93º;
-descreve a informação nº 80/12 de assessoria jurídica da Universidade M..... e parecer da Sra. Pró-reitora (artigos 94º a 97º);
-discorre sobre a retoma do procedimento na sequência da sobredita informação (artigos 98º a 132º) e parecer sobre as grelhas de avaliação dos membros do júri e sobre a fundamentação constante das actas;
-insurge-se contra o teor da acta do júri nº 80/2013 (artigos 133º a 171º), contra o que classifica de “critérios de sub-ponderação” e contra a “omissão” da notificação da fundamentação;
-elenca os vícios que imputa ao “primeiro ato impugnado” (artigos 172º a 188º). Isto é, lida esta peça processual, constata-se que a Autora, a respeito do que, a final, a sentença recorrida assaca à deliberação impugnada, apenas alega que:
«art 13º» “Porém, o júri não pontuou os critérios e os parâmetros de avaliação, nem estabeleceu uma grelha de classificação, o que inviabiliza a qualquer destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, sendo certo que uma decisão tem de surgir como uma conclusão lógica e necessária de determinadas razões, que claramente não foram dadas a conhecer aos candidatos.”
«art 18º» “O edital prevê como método de selecção e avaliação curricular, com base em 3 critérios:
a) Desempenho científico – 45%
b) Capacidade pedagógica – 35%
c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade – 20%”
«19º» “E no ponto 6 especifica os vários parâmetros a avaliar em cada critério”
«20º» “Porém, consultado o processo concursal, constata-se a inexistência de qualquer ata onde o júri tivesse estabelecido uma grelha prévia e atribuído pontuação aos parâmetros dos diferentes critérios.”
«36º» “Ou seja, consta expressamente do aviso de abertura do concurso que o método de selecção é a avaliação curricular na qual seriam obrigatoriamente considerados e ponderados determinados critérios e parâmetros, aí concretamente definidos, cabendo a cada um dos critérios enunciados uma percentagem de ponderação.”
«37º» “Porém, o júri, na sua ata nº 62/201 - IE/Conc. P. CAT, não pontuou os critérios e os parâmetros de avaliação, nem estabeleceu uma grelha de classificação, o que inviabilizou à depoente compreender o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, sendo certo que uma decisão tem de surgir como uma conclusão lógica e necessária de determinadas razões, que claramente não foram dadas a conhecer aos candidatos.”
«48º» “Aliás, não se percebem as pontuações por critério, nem as pontuações finais, uma vez que as mesmas não estão minimamente fundamentadas, e nem sequer é utilizada pelos membros do júri a mesma forma de pontuar, nem foram apreciados os parâmetros previstos no edital”
«54º» “Porém, esta análise não foi dada a conhecer aos candidatos através de qualquer documento escrito, porquanto não consta dos quadros elaborados pelos Exmºs membros do júri, nem das atas.”
Por sua vez, do elenco dos vícios imputados às deliberações do júri do concurso que a autora procura sistematizar na parte final da sua peça ressaltam:
-violação do princípio da participação (artº 172º)
-violação da obrigação de fundamentação (artº 173º)
-extemporaneidade da decisão final ( artºs 174º a 182º)
-violação dos pontos 5 e 6 do edital (artº 185º).
Assim sendo, face à alegação de facto e de direito e pedidos da Autora conclui-se que o concreto vício apreciado pelo Tribunal a quo - a inexistência de divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação dos parâmetros definidos no ponto 6 do edital- não foi submetido à sua apreciação e no que a ele concerne nada foi pedido.
Daí que a sentença, como pugnam todos os Recorrentes, tenha de ser considerada nula por excesso de pronúncia por o Tribunal conhecer questão de que não podia tomar conhecimento, já que a mesma não foi alegada pela Autora, nem concretamente a este respeito efectuado qualquer pedido - artigo 615º/1/d) do NCPC, artigo 95º/1 e 2 do CPTA.
Sobre esta específica nulidade versou, entre outros, o Acórdão do STA de 05/06/2013, no processo 0433/13, de cujo sumário extraímos o seguinte: “(...) O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC); esse vício não pode resultar do conhecimento de uma questão suscitada pelas partes, ainda que decidida com argumentos diversos dos invocados. (…)”.
Assim sendo, o excesso de pronúncia gerador de nulidade da decisão judicial tem lugar quando o juiz conhece de causas de pedir, de pedidos ou de excepções de que não podia tomar conhecimento, por força do princípio do dispositivo ou da autorresponsabilização das partes, consagrado no nº 1 do artigo 5º do CPC, vício esse que ora se verifica.
Em conclusão:
-na sentença recorrida a Senhora Juíza refere: “Analisada a factualidade apurada, confrontando o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na seleção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros.
Tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final”.
Concluindo, por fim, que “constatando-se que os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados pelo júri não constataram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objetivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos e garantias da imparcialidade e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no artº 13º e 266º da CRP…”.
O sentido da decisão do Tribunal, tendo por base a matéria de facto apurada para subsunção ao regime legal aplicável, considerou, no ponto 12 da matéria de facto assente, que “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri.”.
Este ponto 12 da matéria de facto é paradigmático no sentido de que condicionou decisivamente o desfecho da acção, porquanto tal factualidade, atenta a relevância que lhe foi dada, conduziu à conclusão da invalidade do acto impugnado em virtude da alegada não divulgação atempada dos critérios de ordenação e classificação, cominando com a procedência da acção.
Dito de outro modo, o resultado a que a Senhora Juíza chegou na sentença derivou da subsunção legal que fez corresponder aos factos provados, em particular o referido o ponto 12. Na sua decisão, o Tribunal a quo extraiu ilações e explanou o seu raciocínio, com argumentos e razões sustentadas em factualidade que não deveria ter sido considerada, uma vez que, em momento algum da sua petição, a Autora/Recorrida invocou a matéria de facto vertida no ponto 12.
Termos em que se tem como não escrito o que consta do ponto 12 do probatório. O facto vertido neste ponto 12 não foi afirmado.
Logo, o Tribunal, ao considerar e valorar matéria de facto não alegada pela parte demandante, não fez a melhor leitura dos artigos 3º/2 e 3, 5º e 607º/3 do NCPC, ex vi artigo 1º do CPTA, viciando irremediavelmente a decisão final.
E o que dizer do erro de julgamento de direito?
A decisão recorrida sustenta que houve, in casu, violação do princípio da igualdade e dos princípios e garantias de imparcialidade, da transparência e igualdade dos candidatos na medida em que não existiu divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos em ordem a acautelar a efectiva igualdade de oportunidades entre os candidatos e também a assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa.
Não secundamos este entendimento.
Com o Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, proferido no âmbito do processo 01140/06, citado na decisão sob escrutínio, vingou o entendimento segundo o qual os princípios e garantias previstos no artigo 5º do D.L. 204/98, de 11 de julho, são aplicáveis aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
No caso vertente, o aviso de abertura do concurso indica no ponto 5
(métodos e critérios de avaliação) que:
“5- Método e critérios de selecção
5.1-O Método de selecção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.
5.2-Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho científico do candidato;
b) A capacidade pedagógica do candidato;
c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
5.3-Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes factores de ponderação:
a) Desempenho científico: 45%;
b) Capacidade pedagógica: 35%;
c )Outras actividades relevantes para a missão da Universidade: 20%.”
No ponto 6 identificam-se os parâmetros de avaliação: desempenho científico do candidato, capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da universidade e detalha-se aquilo que, em cada um deles, será objecto de avaliação.
No ponto 7- avaliação e ordenação- prevê-se quanto à ordenação e metodologia de votação que antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito que será anexo à acta, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação previstos no edital.
O procedimento concursal obedeceu ao disposto no despacho RT- 95/2010, de 5.11, designadamente o que neste se prevê quantos a métodos e critérios de selecção (avaliação curricular, critérios e parâmetros).
Como decorre do artigo 20º/2, a fixação dos parâmetros de avaliação compete ao Conselho Científico e consta do edital de abertura do concurso.
Na situação em apreço, o edital de abertura nº 736/2011, DR, 2ª série, nº 143, de 27/7, respeita o artigo 21º do despacho em referência, e bem assim a deliberação do Conselho Científico do Instituto de Edução da
Universidade M..... - acta nº 5/2011 - quanto aos critérios de avaliação e ordenação dos candidatos no âmbito dos concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares.
As pontuações por parâmetro de avaliação prevista para o desempenho científico são de 45%, para a capacidade pedagógica 35% e outras actividades relevantes para a missão da universidade 20%.
Os métodos e critérios de avaliação e os parâmetros de avaliação constam dos pontos 5 e 6 do edital.
Quanto à ordenação e metodologia da votação, prevê o nº 9 do edital que a ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes factores de ponderação constantes do presente edital, sendo que antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito que será anexo à acta, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada.
Temos, assim, que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos constam do aviso de abertura, o mesmo sucedendo com parâmetros e sub -parâmetros de avaliação.
Esses elementos foram fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos, o que vale por dizer que no procedimento concursal se fixou e divulgou atempadamente os critérios de selecção e avaliação dos candidatos previamente à apreciação das candidaturas.
O demais quanto à ordenação dos candidatos consta das actas de reuniões de júri do concurso e documentos anexos, todos tendo sido facultados à candidata, ora Recorrida, em obediência ao disposto no artigo 27º/1/g) do DL 204/98, de 11/7.
Com efeito, na sequência das sucessivas impugnações da candidata/Autora, o júri disponibilizou todos os seus instrumentos de trabalho (grelhas de classificação, pareceres).
Os pareceres que fundamentam o sentido de voto de cada um dos elementos que integram o júri de concurso contêm os factos, as razões, as demonstrações subjacentes à ordenação dos candidatos.
A graduação dos candidatos foi levada a cabo segundo os princípios norteadores da igualdade, transparência, imparcialidade e objectividade, encontrando-se suficientemente fundamentada à luz dos critérios de apreciação estabelecidos pelo júri.
A candidata requereu e obteve fundamentação suficiente que lhe permitiu compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo júri na aplicação dos critérios pré-definidos e a aplicação/notação quantitativa atribuída.
Das actas e pareceres constam os elementos, factores, parâmetros e critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final.
A este propósito referiu o Acórdão do STA de 01/10/2015, Proc. 1120/12: Não obstante o exposto, admite-se que em certas áreas ou zonas de avaliação subjectiva sobretudo quando esteja em causa a emissão de juízos pessoais sobre pessoas ou coisas, não seja fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída.
Tratando-se a adopção de documentos auxiliares de “um dos aspectos ou guias de referência a que o júri subordinou a orientação dos seus trabalhos de apreciação e selecção, no cotejo dos apontados critérios legais enunciados no citado Regulamento, e na perspectiva de uma decisão final equitativa e equilibrada.”
O mesmo Supremo Tribunal, no Acórdão de 31/01/01, Proc. 45.998, concluiu que “as “orientações” assumidas pelo júri não foram por ele apresentadas como critérios novos, que aos legais se adicionassem, mas como meros sub-factores ou parâmetros integrativos da compreensão de vários dos critérios legais”, que, para o Acórdão do Pleno de 30/04/2002, que confirmou aquele, “visavam aumentar a clareza, a segurança e objectividade da apreciação das candidaturas, aplicando aqueles critérios estabelecidos sem nada lhes adicionar ou retirar”.
Ora, relativamente a estes elementos de trabalho, incluídos a seu pedido, a Recorrida nunca assacou qualquer ilegalidade, conformando-se com tal situação, embora manifestasse reservas quanto à fundamentação e ao exercício de audiência prévia.
Sucede que a existência de critérios de avaliação e ponderação, a sua divulgação atempada no aviso de abertura do concurso, a consulta das actas pelos interessados satisfaz as normas e os princípios de direito que, segundo a decisão recorrida, se mostram violados.
O aviso de abertura mencionando os factores de apreciação quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção - artigo 16º, al. h) - obedece ao previsto no DL 204/98.
O júri cumpriu, assim, as normas referidas e os princípios gerais que norteiam a sua actividade, aplicou com objectividade os métodos e critérios de avaliação dos candidatos seriando-os conforme o mérito da sua produção científica, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica desenvolvida - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
A sua deliberação não padece de qualquer vício, nomeadamente do de violação de lei por violação dos princípios da igualdade, das garantias de imparcialidade e transparência1).
Um destinatário normal, colocado na situação da Autora, sempre ficaria apto a perceber quais os critérios de avaliação pré-definidos e a notação quantitativa atribuída a cada um deles que constam das actas e pareceres entregues à candidata/Autora.
Os critérios objectivos a utilizar para fundamentar o valor científico e pedagógico dos currículos dos candidatos estavam suficientemente definidos no Edital nº 736/2011 e foram sendo sucessivamente explicitados em resposta ao exercício de audiência prévia da candidata.
Mais a mais, e na sequência do parecer da assessoria jurídica da Ré/Universidade, a Senhora Pró-reitora ordenou ao júri que explicitasse, além do mais, “os motivos por que atribuem a cada um dos candidatos uma determinada classificação, sendo que a mera apresentação de uma pontuação é insuficiente.”
O júri voltou a reunir e elaborou a acta nº 77/2012-IE/CONC. P. CAT.
E na sequência do exercício de audiência prévia da candidata voltou a reunir a 4 de fevereiro de 2014 deliberando como consta da acta nº 80/2013-IA/CONC. P.CAT. O que vale por dizer que o júri ao longo de mais de um ano apreciou as sucessivas reclamações da candidata sendo confrontado com as suas próprias deliberações iniciais, mantendo a unanimidade deliberativa.
Em suma: os critérios objectivos a utilizar para fundamentar o valor científico e pedagógico dos currículos dos candidatos estavam suficientemente definidos no Edital nº 736/2011 e foram sendo sucessivamente explicitados em resposta ao exercício de audiência prévia da candidata, ora Recorrida - vide actas nºs 68/2012-IE/CONC. P.CAT, 71/2012- TE/CONC. P. CAT.
O acto recorrido não padece, pois, de qualquer vício, mormente o de falta/insuficiência de fundamentação.
(Como é sabido, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados.
Com efeito, o artigo 124º do anterior Código do Procedimento Administrativo, na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que é concretizado no artigo 125º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.
Preceitua este artigo 125º - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” - nos nºs 1 e 2, o seguinte:
“1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.
Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.
Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no Proc. 0941/05, onde sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”.
No mesmo sentido discorreu o mesmo Supremo Tribunal:
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, (Proc. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 in AD 318/813, Marcello Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira em “Direito Administrativo”, pág. 470.
Todavia, a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Professor Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138; o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado).
No caso posto este vício assacado ao acto não se descortina.
Acresce que a apreciação de mérito científico e pedagógico dos trabalhos e pretensões dos candidatos insere-se na chamada “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando juízos de apreciação subjectiva proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação.
A avaliação dos júris de concurso ou de provas académicas insere-se no âmbito da denominada discricionariedade técnica, não sendo sindicável a decisão tomada, a não ser por erro manifesto ou grosseiro.
A discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - Prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, 2º vol., 1988, pág. 142.
Por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcello Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486.
Apelando ao Prof. Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei”2).
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa3).
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional.
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro4).
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação5).
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de na­tureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamen­te, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial6).
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, “o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos”, que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico7).
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a “última decisão” na aplicação de normas “através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica” - vide o parecer junto ao Proc. 181/16.1 BEMDL.
Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não acontece no caso sub judice, onde a sentença recorrida considerou, indevidamente, que “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri”, facto que já se mandou expurgar do probatório.
Na verdade, a sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de abertura do concurso a valoração numérica constante das grelhas classificativas dos diferentes membros do júri, cujos mais não são do que instrumentos de trabalho que subjazem à fundamentação constante das actas e pareceres juntos.
Não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados.
Contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação.
Exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjectiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação.
Exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da actividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção - vide Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º vol., 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 92).
Para este autor, um sistema de classificação é composto pelo conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes.
Exigir-se que conste de um aviso de abertura de concurso com a especificidade dos concursos para recrutamento de docentes universitários, mormente professores catedráticos, que impõem uma ponderada interpretação das normas e princípios de direito, afigura-se-nos manifestamente excessivo.
Ademais, o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa.
A especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP, como bem observam os Recorrentes.
Estando em causa a apreciação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos, a prévia divulgação de uma grelha de classificação numérica sempre redundaria numa mera formalidade, nada acrescentado à objectividade dos procedimentos que os documentos do júri sempre garantem.
Como se decidiu no Acórdão do TCAS nº 06132/10, de 22/05/2014, a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”.
A margem de livre decisão do júri é, pois, insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada.
Acolhendo-se o entendimento dos Recorrentes, naturalmente sucumbe a leitura da Autora/Recorrida, apesar do labor jurídico que também se lhe reconhece.
Donde tem de ser mantido o acto impugnado, tornando-se despicienda a apreciação da questão atinente à pretendida junção de documentos.
Atendem-se, pois, as conclusões dos Apelantes.
***
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, anula-se a sentença por excesso de pronúncia e, em substituição, concede-se provimento aos recursos e julga-se a acção administrativa improcedente.
Custas pela Autora/Recorrida.
Notifique e DN.
Porto, 15/02/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho
-*-
1) Acórdãos do STA de 28/7/2004 e de 23/01/2007, nos procs. 01977/03 e 01541/03, respectivamente).
A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes.

2) Para mais desenvolvimentos, cfr. Sérvulo Correia, “Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional”, em Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.

3) Cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Coimbra, 2106, p. 94.

4) Cfr. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs

5) Cfr. António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; Nuno Piçarra, “A Separação de Poderes na Constituição de 1976”, em Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.

6) Para mais desenvolvimentos, cfr. Sérvulo Correia, “Conceitos jurídicos indetermina­dos e âmbito do controlo jurisdicional”, pp. 38 segs..
7) Cfr. Sérvulo Correia, “Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional”, p. 39.