Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00155/16.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/21/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL
ENTREGA DE CARTA A PESSOA DIVERSA DO CITANDO
Sumário:1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do nCPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT).
2. A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.
3. Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma.
4. Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do nCPC).
5. Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC).
6. A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando.
7. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M… inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que por sentença de 10/2/2016 rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra a penhora do U-4… freguesia de Anais concelho de Ponte de Lima, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões:

A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. A citação efetuada em pessoa diversa do citando só é equiparada à citação pessoal nos casos expressamente previstos na lei.

Tendo o Serviço de Finanças de Ponte de Lima remetido ao Oponente uma carta registada com aviso de receção, datada de 24.05.2013 sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” e outra carta registada de 29.05.2013 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil” em virtude de a primeira carta ter sido recebida em 27.05.2013 por Maria… não pode considerar-se ter havido lugar à citação pessoal do Oponente em 27.05.2013 porque

a) nesta data quem recebeu a referida carta foi outra pessoa que não o Executado;

b) o Serviço de Finanças não juntou qualquer comprovativo de que o Executado recebeu realmente, a carta de citação, nem sequer de que foi ele que recebeu a segunda carta – datada de 29.05.2001 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil;

c) a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando, e não a qualquer outra pessoa, de carta registada com aviso de receção,

d) a lei não prevê, expressamente, que no caso dos autos, a citação efetuada em pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal

Não tendo sido pessoalmente citado para o processo de execução fiscal o executado pode deduzir Oposição no prazo de 30 dias a contar a) da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

Tendo o Executado comunicado, em 01.12.2015, ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima onde corre o processo de execução fiscal, que pediu PROTECÇÃO JURÍDICA na modalidade de, entre outras, nomeação e pagamento de compensação de patrono para INTERVIR naquele processo e juntando documento comprovativo da apresentação de tal pedido, o prazo que estiver em curso interrompe-se e só se inicia a partir de 28.12.2015, data em que foi deferido o apoio judiciário e nomeado o patrono.

A interrupção do prazo em curso no processo de execução fiscal inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo - quer o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, seja o prazo de 10 dias para apresentar reclamação à penhora - a partir do ato interruptivo.

A Oposição à Execução apresentada dentro do prazo legal não é intempestiva.

Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».

A D. Sentença recorrida viola o disposto nos art.°s 192.°, n.° 1 e 203.°, n.° 1 do CPPT, art.°s 225.° n.°s 2 b) e 4 193.°, n.° 1, ambos do CPC, art.° 24.° n° 4 e 5 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e art.° 326.° do CC.

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA COMO É DE JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao decidir que o oponente foi pessoalmente citado em 27.05.2013 e daí considerar extemporânea a oposição e se a convolação em reclamação dos actos do órgão de execução fiscal é admissível.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:

A) O Serviço de Finanças de Ponte de Lima remeteu ao oponente carta registada com aviso de receção, datada de 24.05.2013 e sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” – conforme documentos a folhas 54 e 55 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) A carta a que se alude em A) foi recebida em 27.05.2013, por Maria...– conforme aviso de receção a folhas 55 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) O Serviço de Finanças de Ponte de Lima remeteu ao oponente, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em A), carta registada datada de 29.05.2013, sob o assunto “241 do Código de Processo Civil” – conforme documentos a folhas 56 a 58 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 24.11.2015 foi realizada, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em A), a penhora do “prédio urbano (…) sito no Lugar de Souto de Rei, freguesia de Anais, (…) concelho de Ponte de Lima (…), inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 446 e descrito na Conservatória do Registo Predial pela descrição número 807 da mesma freguesia (…)” – conforme documento a folhas 59 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) O Serviço de Finanças de Ponte de Lima remeteu ao oponente carta registada com aviso de receção, datada de 24.11.2015 e sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” – conforme documentos a folhas 60 e 61 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Da carta a que se alude em E) consta conforme segue:
“(…)
Leva-se ao conhecimento de V. Ex.ª que no dia de hoje, se procedeu à penhora de que se junta fotocópia, para garantia da quantia exequenda e acrescido, em dívida no processo supra referenciado tendo sido V.ª Ex.ª nomeado fiel depositário.
(…)
O presente acto é susceptível de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 276º a 278° do CPPT e, no mesmo prazo, de correcção de erros nos termos dos artigos 95°-A a 95°-C do mesmo diploma legal.
(…)”;
G) A carta a que se alude em E) foi recebida em 25.11.2015, por Maria...– conforme aviso de receção a folhas 61 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) A petição da presente oposição foi recebida no Serviço de Finanças de Ponte de Lima em 13.01.2016 – conforme documento a folhas 47 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Contra a sociedade M.. Unipessoal Lda, foi instuado o processo de execução fiscal n.º 2321201301001256 para cobrança de dívida de IRC relativa a 2008, no montante de € 9.643,95.

O CONTRIBUINTE impugnou judicialmente a liquidação, cujo processo corre termos no TAF de Braga, sem prestação de garantia.

Por inexistência de bens penhoráveis no património da sociedade, a dívida foi revertida contra o gerente, ora oponente.

Foi expedida carta com aviso de receção datada de 24.05.2013 para citação do executado.

A carta foi recebida em 27/5/2013 por terceira pessoa, pelo que o Serviço de Finanças remeteu carta registada com o assunto “ 241º do Código de Processo Civil “

Em 24/11/2015 foi penhorado o U-4…/Anais e remetida carta com aviso de receção com a mesma data, dando conhecimento da penhora alcançada e dos meios processuais para reagir contra ela.

Esta carta foi, também, recebida por terceira pessoa.

Em 13/1/2016 foi apresentada a petição de oposição, rejeitada liminarmente por extemporaneidade.

Decisão com a qual o RECORRENTE se não conforma e daí o presente recurso.

Posto isto, vejamos então a questão que nos é submetida neste recurso.

O processo de execução fiscal é um processo direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).

Instaurada a execução nos termos do art.º 188º do CPPT, há lugar à citação pessoal do executado (cfr. art.º 188º/1 CPPT) a efecuar nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 192º do CPPT (as citações por via postal simples e registado, mencionadas no art.º 191º/1-2 do CPPT têm um caráter provisório, uma vez que a realização da venda depende de prévia citação pessoal – art. º 193º/2 CPPT).

A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do nCPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT). A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.

Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma (a citação por transmissão eletrónica de dados prevista referida na alínea a) do n.º 2 do artº 225º do CPPT está regulada no art. 191º do CPPT, em especial nos seus n.ºs 4 e segs.).

Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do nCPC, correspondente ao anterior art.º 236º/2 do CPC).

Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC, correspondente ao anterior art.º 241º do CPC).

A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC).

E no caso concreto destes autos?

De acordo com o que consta do probatório (alíneas A) a C) os procedimentos legais foram cumpridos: foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do executado, a qual foi rececionada em 27/5/2013 no seu domicílio por terceira pessoa.

E após, em 29/5/2013, foi remetida a carta a que a alude o art. 233º nCPC (anterior artigo 241º do CPC).

Portanto, estes factos demonstram que, à face da lei, o OPONENTE/RECORRENTE foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321201301001256.

Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispunha do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.

Mas a petição de oposição só foi apresentada em em 13/1/2016, ou seja mais de dois anos depois da citação pessoal para a execução.

A oposição é, por isso, manifestamente extemporânea.

E considerando o disposto no art. 209º/1-a) do CPPT, bem andou a MMª juiz a quo ao rejeitar liminarmente a petição inicial.

Com efeito, o prazo fixado para a acção, é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333º do Código Civil).

Trata-se de um pressuposto processual negativo - uma excepção peremptória - que nos termos do artº. 576º/3, do CPC que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, implicando o não conhecimento de mérito e a consequente absolvição do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).

Nas conclusões VIII a XIV o RECORRENTE defende que a AT “não juntou qualquer comprovativo de que o Executado foi realmente citado, nem sequer que foi ele que recebeu a segunda carta”.

De facto, tendo o aviso de receção sido assinado por terceira pessoa, não há qualquer outro documento que comprove que a carta foi entregue ao citando. Nem tem que haver, pois a lei presume, salvo demonstração em contrário, que a carta lhe foi entregue (art.º 230º/1 do nCPC).

Por conseguinte, feita a citação de acordo com a tramitação legal, ela tem-se por efectuada cabendo ao citando ilidir a presunção legal mediante prova de que a carta não lhe foi entregue (art. 350º/2 do Código Civil).

O que de modo algum fez, nem sequer alegou quaisquer factos compatíveis com tal objectivo.

Naturalmente, tendo a citação ocorrido em 27/5/2013 os efeitos interruptivos do prazo decorrentes do pedido de proteção jurídica formulado em 1/12/2015 (data referida pelo próprio RECORRENTE na conclusão IV) não tem qualquer repercussão num prazo que já tinha expirado quando o pedido foi apresentado.

Por último, a questão da convolação.

Na conclusão 7º diz o RECORRENTE:

“Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois « o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.

Para além de não estar em causa nos autos qualquer erro na forma de processo, o que desde logo afastaria a hipótese de convolação noutra forma processual (cfr. art.º 98º/4 do CPPT), parece claro que também pelo respeito dos prazos nunca tal hipótese se colocaria.

Com efeito, a reclamação será apresentada, no órgão de execução fiscal, no prazo de dez dias após a notificação da decisão (art.º 277º/1-2 do CPPT). Ora, tendo a notificação da penhora sido efectuada em 24/11/2015 a petição inicial apresentada em 13/1/2016 é incompatível temporalmente com qualquer convolação em reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo RECORRENTE.

Porto, 21 de dezembro de 2016.

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento

Ass. ​Paula Maria Dias de Moura Teixeira