Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00155/16.2BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 12/21/2016 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Mário Rebelo |
Descritores: | CITAÇÃO PESSOAL ENTREGA DE CARTA A PESSOA DIVERSA DO CITANDO |
Sumário: | 1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do nCPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT). 2. A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital. 3. Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma. 4. Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do nCPC). 5. Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC). 6. A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. 7. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | M... |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M… inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que por sentença de 10/2/2016 rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra a penhora do U-4… freguesia de Anais concelho de Ponte de Lima, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1º A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. A citação efetuada em pessoa diversa do citando só é equiparada à citação pessoal nos casos expressamente previstos na lei. 2º Tendo o Serviço de Finanças de Ponte de Lima remetido ao Oponente uma carta registada com aviso de receção, datada de 24.05.2013 sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” e outra carta registada de 29.05.2013 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil” em virtude de a primeira carta ter sido recebida em 27.05.2013 por Maria… não pode considerar-se ter havido lugar à citação pessoal do Oponente em 27.05.2013 porque a) nesta data quem recebeu a referida carta foi outra pessoa que não o Executado; b) o Serviço de Finanças não juntou qualquer comprovativo de que o Executado recebeu realmente, a carta de citação, nem sequer de que foi ele que recebeu a segunda carta – datada de 29.05.2001 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil; c) a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando, e não a qualquer outra pessoa, de carta registada com aviso de receção, d) a lei não prevê, expressamente, que no caso dos autos, a citação efetuada em pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal 3° Não tendo sido pessoalmente citado para o processo de execução fiscal o executado pode deduzir Oposição no prazo de 30 dias a contar a) da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. 4° Tendo o Executado comunicado, em 01.12.2015, ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima onde corre o processo de execução fiscal, que pediu PROTECÇÃO JURÍDICA na modalidade de, entre outras, nomeação e pagamento de compensação de patrono para INTERVIR naquele processo e juntando documento comprovativo da apresentação de tal pedido, o prazo que estiver em curso interrompe-se e só se inicia a partir de 28.12.2015, data em que foi deferido o apoio judiciário e nomeado o patrono. 5º A interrupção do prazo em curso no processo de execução fiscal inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo - quer o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, seja o prazo de 10 dias para apresentar reclamação à penhora - a partir do ato interruptivo. 6º A Oposição à Execução apresentada dentro do prazo legal não é intempestiva. 7º Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
8° A D. Sentença recorrida viola o disposto nos art.°s 192.°, n.° 1 e 203.°, n.° 1 do CPPT, art.°s 225.° n.°s 2 b) e 4 193.°, n.° 1, ambos do CPC, art.° 24.° n° 4 e 5 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e art.° 326.° do CC. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA COMO É DE JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao decidir que o oponente foi pessoalmente citado em 27.05.2013 e daí considerar extemporânea a oposição e se a convolação em reclamação dos actos do órgão de execução fiscal é admissível.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados: A) O Serviço de Finanças de Ponte de Lima remeteu ao oponente carta registada com aviso de receção, datada de 24.05.2013 e sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” – conforme documentos a folhas 54 e 55 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Contra a sociedade M.. Unipessoal Lda, foi instuado o processo de execução fiscal n.º 2321201301001256 para cobrança de dívida de IRC relativa a 2008, no montante de € 9.643,95. O CONTRIBUINTE impugnou judicialmente a liquidação, cujo processo corre termos no TAF de Braga, sem prestação de garantia. Por inexistência de bens penhoráveis no património da sociedade, a dívida foi revertida contra o gerente, ora oponente. Foi expedida carta com aviso de receção datada de 24.05.2013 para citação do executado. A carta foi recebida em 27/5/2013 por terceira pessoa, pelo que o Serviço de Finanças remeteu carta registada com o assunto “ 241º do Código de Processo Civil “ Em 24/11/2015 foi penhorado o U-4…/Anais e remetida carta com aviso de receção com a mesma data, dando conhecimento da penhora alcançada e dos meios processuais para reagir contra ela. Esta carta foi, também, recebida por terceira pessoa. Em 13/1/2016 foi apresentada a petição de oposição, rejeitada liminarmente por extemporaneidade. Decisão com a qual o RECORRENTE se não conforma e daí o presente recurso.
Posto isto, vejamos então a questão que nos é submetida neste recurso. O processo de execução fiscal é um processo direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).
Instaurada a execução nos termos do art.º 188º do CPPT, há lugar à citação pessoal do executado (cfr. art.º 188º/1 CPPT) a efecuar nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 192º do CPPT (as citações por via postal simples e registado, mencionadas no art.º 191º/1-2 do CPPT têm um caráter provisório, uma vez que a realização da venda depende de prévia citação pessoal – art. º 193º/2 CPPT).
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do nCPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT). A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.
Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma (a citação por transmissão eletrónica de dados prevista referida na alínea a) do n.º 2 do artº 225º do CPPT está regulada no art. 191º do CPPT, em especial nos seus n.ºs 4 e segs.).
Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do nCPC, correspondente ao anterior art.º 236º/2 do CPC).
Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC, correspondente ao anterior art.º 241º do CPC).
A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC). E no caso concreto destes autos?
De acordo com o que consta do probatório (alíneas A) a C) os procedimentos legais foram cumpridos: foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do executado, a qual foi rececionada em 27/5/2013 no seu domicílio por terceira pessoa.
E após, em 29/5/2013, foi remetida a carta a que a alude o art. 233º nCPC (anterior artigo 241º do CPC).
Portanto, estes factos demonstram que, à face da lei, o OPONENTE/RECORRENTE foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321201301001256.
Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispunha do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.
Mas a petição de oposição só foi apresentada em em 13/1/2016, ou seja mais de dois anos depois da citação pessoal para a execução. A oposição é, por isso, manifestamente extemporânea.
E considerando o disposto no art. 209º/1-a) do CPPT, bem andou a MMª juiz a quo ao rejeitar liminarmente a petição inicial.
Com efeito, o prazo fixado para a acção, é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333º do Código Civil).
Trata-se de um pressuposto processual negativo - uma excepção peremptória - que nos termos do artº. 576º/3, do CPC que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, implicando o não conhecimento de mérito e a consequente absolvição do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Nas conclusões VIII a XIV o RECORRENTE defende que a AT “não juntou qualquer comprovativo de que o Executado foi realmente citado, nem sequer que foi ele que recebeu a segunda carta”.
De facto, tendo o aviso de receção sido assinado por terceira pessoa, não há qualquer outro documento que comprove que a carta foi entregue ao citando. Nem tem que haver, pois a lei presume, salvo demonstração em contrário, que a carta lhe foi entregue (art.º 230º/1 do nCPC).
Por conseguinte, feita a citação de acordo com a tramitação legal, ela tem-se por efectuada cabendo ao citando ilidir a presunção legal mediante prova de que a carta não lhe foi entregue (art. 350º/2 do Código Civil).
O que de modo algum fez, nem sequer alegou quaisquer factos compatíveis com tal objectivo.
Naturalmente, tendo a citação ocorrido em 27/5/2013 os efeitos interruptivos do prazo decorrentes do pedido de proteção jurídica formulado em 1/12/2015 (data referida pelo próprio RECORRENTE na conclusão IV) não tem qualquer repercussão num prazo que já tinha expirado quando o pedido foi apresentado.
Por último, a questão da convolação. Na conclusão 7º diz o RECORRENTE: “Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois « o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
Para além de não estar em causa nos autos qualquer erro na forma de processo, o que desde logo afastaria a hipótese de convolação noutra forma processual (cfr. art.º 98º/4 do CPPT), parece claro que também pelo respeito dos prazos nunca tal hipótese se colocaria.
Com efeito, a reclamação será apresentada, no órgão de execução fiscal, no prazo de dez dias após a notificação da decisão (art.º 277º/1-2 do CPPT). Ora, tendo a notificação da penhora sido efectuada em 24/11/2015 a petição inicial apresentada em 13/1/2016 é incompatível temporalmente com qualquer convolação em reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo RECORRENTE. Porto, 21 de dezembro de 2016. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |