Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00288/15.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CUSTAS
Sumário:Da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC resulta que as partes respondem pela percentagem das custas na medida do respetivo decaimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente C…, S.A., notificados da sentença de 10.02.2017 e posteriormente reformada em 06.04.2017, e que, de acordo com a operada reforma condenou a impugnante nas custas do processo, que fixou em 25% para a impugnante e 75% para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 527°, n.°1 e 2 e 536°, n.° 3 do CPC e artigo 6°, n.° 1 do RCP, não se conforma com tal segmente decisório.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)I - A sentença recorrida incorreu em erro de cálculo quanto à repartição da condenação em custas entre a ora recorrente e a Autoridade Tributária.

II - As correcções relativas ao acesso aos benefícios fiscais corresponde a 95% das correcções contestadas e objecto dos presentes autos de impugnação, logo a condenação em custas da responsabilidade da ora recorrente deve ser em montante inferior ou igual a 5% e de montante superior ou igual a 95% da responsabilidade da Autoridade Tributária.

III - Ao não ter decidido assim, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 527° CPC e o artigo 6º/1 RCP.

Termos em que, deve a sentença (e sua reforma) recorrida ser revogada e alterada conformidade, determinando-se a repartição da condenação nas custas nas percentagens supra apontadas para a recorrente e para a Autoridade Tributária, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V. Exas Justiça! (…)”


O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento na condenação em custas do processo, que fixou em 25% para a impugnante e 75% para a Fazenda Pública.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida, e com interesse para o presente recurso, o seguinte:

“(…) 8. No seguimento das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2014 8310035328, referente ao exercício de 2010, no montante global de 119 152,78 €, com o seguinte teor:
-imagem omissa -
[cfr. doc. 1 junto com a petição inicial].

3.2. Aditamento oficioso à decisão da matéria de facto.

Ao abrigo do art.º 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2 alínea e) do CPPT, adita-se os pontos 9.º a 11.º à materia de facto por constarem dos autos documentos que os sustentam:

9. Na petição inicial foi indicado o valor da ação de € 117 252,86, “resultante das correções efetuadas à matéria coletável, no valor de €16.280,31 relativas à majoração nas amortizações e de €5.804,09 relativas às amortizações excessivas e das correções em imposto no valor de €95.695,30, relativas à taxa reduzida. “ (fls. 2 a 13 dos autos);

10. Em 10.02.2017, foi proferida a sentença na qual foi fixado o valor da ação em 119 152,78 €. (fls. 88 a 100 dos autos);

11. Em 06.04.2017, foi reformada a sentença proferida em 10.02.2017, na qual foi fixado o valor da ação em 117 252,86 €. (fls. 118 a 119 dos autos);

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Antes de mais importa referir que a Recorrente em 12.01.2016, interpôs recurso do despacho interlocutório que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada.
Em 10.02.2017, foi proferida sentença em que julgou parcialmente procedente a impugnação e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, na parte em que considerou que a Impugnante não reunia os requisitos de acesso aos benefícios fiscais previstos no artigo 43.º do EBF.
Instada a Recorrente, em 06.11.2017, a fls. 153, informou que não mantêm interesse na apreciação do recurso do despacho interlocutório.
Assim, nos termos da alínea h) do art.º 652.º do CPC julgo findo o recurso do despacho interlocutório.

4.2. O objeto do recurso consiste em saber se há erro de julgamento na condenação em custas do processo, que fixou a proporção de 25% para a Recorrente e 75% para a Fazenda Pública.
Vejamos:
Consta da sentença reformada em 06.04.2017, o seguinte segmento decisório:
“(…)Termos em que, pelas razões expendidas, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anula-se a liquidação impugnada, na parte em que considerou que a Impugnante não reunia os requisitos de acesso aos benefícios fiscais previstos no artigo 43.º do E.B.F. e condena-se a Administração Tributária a restituir à Impugnante o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor do mesmo.
Custas pela Impugnante e pela Fazenda Pública, na proporção do decaimento, que se fixa em 25% para a Impugnante e 75% para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 536.º, n.º 3 do C.P.C e artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P.
Registe e notifique.” (…)”
A Recorrente impugnou judicialmente a liquidação de IRC, do ano de 2010, no valor de 119 152,78 €.
Na petição inicial, a Impugnante / Recorrente indicou o valor da ação de € 117 252,86, justificando que era resultante das correções efetuadas pela Administração Tributária à matéria coletável, “no valor de €16.280,31 relativas à majoração nas amortizações e de €5.804,09 relativas às amortizações excessivas e das correções em imposto no valor de €95.695,30, relativas à taxa reduzida.
Em 10.02.2017, foi proferida a sentença na qual foi fixado o valor da ação em 119 152,78 €.
Em 27.02.2017 veio a Recorrente, nos termos do art.º 613.º do CPC requerer a retificação de erro material, relativa ao valor da ação e a proporção da condenação em custas que no seu entendimento seria de 5% e de 95% das correções em discussão no valor de € 117 252,86 e arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos juros indemnizatórios.
Por sentença de 06.04.2017, foram apreciados os pedidos e dado provimento parcial à pretensão da Recorrente, no que concerne ao valor da ação e ainda nos juros indemnizatórios, mas não foi dada razão na parte relativa à condenação em custas.
No presente recurso, o que se discute é se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao fixar a referida proporção em custas.
Prevê o art.º 527º do CPC que: “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3.(...)” (destacado nosso).
No caso, como resulta da sentença recorrida, na presente impugnação questionou-se a liquidação de IRC relativo ao ano de 2010, somente do valor de € 117 252,86.
Esse valor resultava das correções efetuadas pela Administração Fiscal à matéria coletável, no valor de € 16.280,31 relativas à majoração nas amortizações e de €5.804,09 relativas às amortizações excessivas e das correções em imposto no valor de € 95.695,30, relativas à taxa reduzida.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação anulou, por erro de pressupostos de facto e de direito, a parte da liquidação relativa às correções das majoração nas amortizações e relativas à taxa reduzida, ou seja €16.280,31 mais €95.695,30 o que perfez a quantia de € 111.975,61.
Da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC resulta que as partes respondem pela percentagem das custas na medida do respetivo decaimento. (Cfr. Acórdão do STA de 10.05.2017 n.º 01218/16).
Resultando da matéria assente e do teor da sentença o decaimento da Recorrente no valor de € 5.804,09 face ao valor inicial de € 117 252,86 estamos numa proporção aritmética arredondada de 5%., devendo ser esta a proporção aplicar.
Tendo a sentença recorrida condenado em custas ambas as partes, na proporção de 25% para a ora Recorrente e de 75% para a Recorrida incorreu assim em erro de julgamento o que implica a sua revogação nesse segmento.

E assim formulamos a seguinte conclusão:
Da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC resulta que as partes respondem pela percentagem das custas na medida do respetivo decaimento.

4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, no segmento em que condenou em custas as partes, na proporção de 25% e 75/% cada, condenando-as, agora, na proporção do decaimento, na medida de 5% para a Recorrente e 95% para Recorrida.
Sem custas
Porto, 25 de janeiro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento