Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03041/19.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS 2006; CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA;
REVISÃO OFICIOSA; AUTOLIQUIDAÇÃO; ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS;
ART.52.º, DO CPPT;
Sumário:I. Não questionando a Administração fiscal que no caso se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal devido a um contribuinte portador de deficiência, não estava legitimada a negar a respetiva pretensão apenas porque o mesmo não enquadrou o seu pedido de revisão oficiosa no regime formalmente adequado, suscitando a questão no âmbito da previsão do n.º 4 do art. 78.º da LGT, quando deveria tê-lo feito a coberto do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 da mesma norma.

II. Por força do disposto no art. 52.º do CPPT, a Administração fiscal está obrigada à convolação oficiosa do procedimento na forma correta, suprindo eventuais erros do contribuinte nesta matéria, pelo que a circunstância de o aqui Recorrente ter requerido a revisão do ato com fundamento no disposto no n.º 4 do art. 78.º da LGT não a dispensava de apreciar a questão suscitada com fundamento no disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito.

III. No contencioso tributário aplica-se por remissão do art. 2.º, alínea e) do CPPT o princípio expresso através do brocado latino iura novit curia, consagrado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
«AA», inconformado com a sentença proferida em 2021-05-04 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2006, no montante de EUR 37.567,46, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, da qual as Recorrentes foram notificadas em 07.05.2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do ato tributário de IRS, relativo ao ano de 2006, no valor de € 5.881,92;
B) O recurso é tempestivo, porquanto o prazo de 30 dias previsto no artigo 282.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT suspendeu-se, nos termos do artigo 270.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, com o requerimento de habilitação de herdeiros apresentado em 04.06.2021, o qual foi admitido por despacho notificado às Recorrentes em 17.09.2021;
C) Entendeu o Tribunal a quo que não merece censura a decisão da AT, uma vez que a situação do contribuinte não preencherá um dos requisitos de que depende a revisão oficiosa dos atos tributários nos termos do artigo 78.º, n.º 4 da LGT, dado que o lapso se terá ficado a dever a negligência do contribuinte, o que afastaria a revisão excecional do ato com tal fundamento;
D) Andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido nesse sentido;
E) Mesmo entendendo o Tribunal a quo, como entendeu, não estarem verificados os requisitos de que dependia a revisão do ato tributário por injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, deveria ter anulado o ato tributário de IRS de 2006 nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, por não ter o mesmo considerado a condição de incapacidade permanente do Impugnante, o que resultou na liquidação de imposto a mais no valor de € 5.881,92;
F) A incapacidade permanente do Impugnante à data dos factos, bem como a circunstância de a mesma ter sido declarada para efeitos de IRS em anos anteriores, constam provadas nos autos e não foram contestadas pela Fazenda Pública;
G) Realce-se: estando a atividade da AT, de liquidação de impostos, subordinada ao princípio da legalidade nos termos do artigo 266.º, n.º 2 da CRP, o facto de a norma de incidência de IRS que previa especificamente os termos da tributação de rendimentos auferidos sujeitos passivos deficientes com incapacidade permanente, como era o caso do Impugnante, não ter sido aplicada, configura uma situação ilegal, ferindo de ilegalidade o ato tributário que a concretiza e que se discute nos presentes autos;
H) Manter o ato tributário sob discussão significa manter um entendimento materialmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP;
I) Significa, ainda, manter um entendimento contrário ao disposto no artigo 1.º, 1.º parágrafo do Protocolo Adicional à CEDH, de acordo com o qual qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens e ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional;
J) Deveria a AT ter anulado o ato tributário sob discussão nos presentes autos porquanto, (i) estando em causa uma incapacidade permanente, (ii) da qual a AT tinha já conhecimento, (iii) por ter sido a mesma declarada para efeitos de IRS pelo Impugnante, a única forma de sanar a violação do princípio da colaboração consagrados no artigo 59.º, n.ºs 1 e 3, alínea c) da LGT resultante da ausência de um alerta para a ausência de indicação daquela condição aquando da submissão da declaração Modelo 3 de IRS, seria através da anulação do ato em causa por erro imputável aos serviços nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT;
K) Não tendo a AT anulado o ato com esse fundamento, deveria o Tribunal a quo ter determinado a anulação do ato tributário sob discussão nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, porquanto, não obstante ter sido o pedido de revisão oficiosa formulado com base na existência de injustiça grave e notória nos termos do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3 do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT);
L) Não tendo sido esse o sentido da decisão do Tribunal a quo, incorreu o mesmo em erro de julgamento que inquina a Sentença recorrida, a qual deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule o ato tributário em discussão, com as demais consequências legais;
M) Há alguns factos que resultam comprovados nos autos, documentalmente, que não foram contestados pela Fazenda Pública e que são fundamentais para que o Tribunal a quo pudesse ter decidido e o Tribunal de recurso possa ainda decidir no sentido da anulação do ato tributário sob discussão, à luz do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT;
N) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, deve o Tribunal de recurso aditar à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos com base nos meios probatórios indicados quanto a cada um:
(i) o Impugnante era, em 2006, deficiente, possuindo uma incapacidade permanente de 60% – cfr. documentos juntos ao pedido de revisão oficiosa e decisão de indeferimento do referido pedido, ambos integrando o processo administrativo;
(ii) O Impugnante apresentava, desde pelo 2001, deficiência, possuindo atestado médico emitido em 2004 que confirmava uma situação de incapacidade permanente – cfr. documentos juntos ao pedido de revisão oficiosa que integra o processo administrativo;
(iii) Essa incapacidade permanente havia sido já declarada pelo Impugnante na declaração modelo 3 de IRS dos anos e 2004 e 2005 – facto invocado no artigo 11.º da petição inicial e não contestado pela Fazenda nos autos;
(iv) O sistema informático da AT não emitia, em 2006, qualquer alerta relativamente a situações de incapacidade permanente que tivessem já sido declaradas em anos anteriores – facto invocado no artigo 14.º da petição inicial e não contestado pela Fazenda Pública.
O) A aplicação da lei aos factos acima descritos, considerados conjuntamente com aqueles já constantes da matéria de facto dada como provada, terá de passar pela anulação do ato tributário sob discussão por erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT, porquanto:
a. em causa está um ato tributário de IRS de 2006 que desconsiderou, para efeitos de incidência de imposto e determinação da base tributável, a condição de incapacidade permanente do Impugnante;
b. tal incapacidade havia já ido declarada e, por conseguinte, era do conhecimento da AT;
c. não obstante, no momento em que o Impugnante submeteu a declaração modelo 3 de IRS, nenhum alerta foi emitido pelo sistema informático da AT (diferentemente do que sucedia, por exemplo, quanto a valores de rendimentos declarados por contraponto aos rendimentos conhecidos da AT), em desrespeito pelo princípio da colaboração consagrado no artigo 59.º, n.ºs 1 e 3, alínea c) da LGT.

Termina pedindo:
Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que anule o ato tributário de IRS de 2006, nos termos e com os fundamentos acima mais bem identificados, com as demais consequências legais.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença sob recurso padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo Recorrente, por não ter fixado factos pertinentes para a solução do litígio, e por não ter feito uma correta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art. 78.º da LGT.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – De facto
Dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte factualidade:
1. O Impugnante apresentou em 23/05/2007, a declaração de rendimentos anual Modelo 3 referente ao IRS do ano de 2006 – cfr. o doc. 1 junto com a p.i..
2. Nessa declaração, o Impugnante não assinalou no quadro 3-A do rosto da declaração, a sua condição de deficiente – cfr. o doc. 1 junto com a p.i..
3. Tal declaração de rendimentos teve como consequência a liquidação de IRS n.º ...33, de 26/07/2007, da mesma resultando o valor a pagar de € 37.567,46 – cfr. o doc. 4 junto com a p.i..
4. O Impugnante apenas veio a constatar a omissão referida em 2), quando a AT lhe exigiu o comprovativo da deficiência declarada para o ano fiscal de 2007 – facto admitido por acordo.
5. De acordo com a simulação efetuada no Portal das Finanças, se o Impugnante tivesse assinalado no campo próprio da declaração de rendimentos, a sua condição de deficiente de que era titular (um grau de deficiência permanente superior a 60%), a liquidação do IRS resultaria num valor a pagar ao Estado no montante de € 31.685,54 – cfr. o doc. 5 junto com a p.i..
6. Nesse seguimento, o impugnante apresentou em 22/07/2008, pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, pedindo à AT a revisão do ato de liquidação de 2006, alegando injustiça grave ou notória consubstanciada numa diferença de imposto a pagar no valor de € 5.881, 92 – cfr. fls. 3 e segs. do p.a. apenso.
7. Tal pedido foi indeferido por despacho da Sra. Chefe de Divisão da Direção de Serviços do IRS datado de 17/03/2009, com fundamento em que a situação «configura claramente situação capaz de fundamentar reclamação graciosa e não pedido excepcional de revisão da liquidação, pois a situação ficou-se a dever a negligência do contribuinte» e que «também não se vislumbra, nem o contribuinte alega ou justifica, em que consiste a injustiça grave ou notória no caso concreto» - cfr. fls. 13 e 18 do p.a. apenso.
8. Em 13/05/2009, o Impugnante interpôs recurso hierárquico do despacho referido em 7), que veio a ser objeto de indeferimento, por despacho datado de 13/08/2009, proferido pela Sra. Diretora de Serviços do IRS, com fundamento na falta de verificação dos requisitos exigidos para a admissibilidade da revisão do ato tributário ao abrigo do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT – cfr. fls. 35 do p.a. apenso.
9. Pelo ofício n.º ...60, de 27/08/2009, foi o Impugnante notificado do despacho referido em 8) – cfr. fls. 37 e segs. do p.a. apenso.
10. Em 26/11/2009, a p.i. que deu origem a estes autos deu entrada neste TAF – Cfr. fls. 3 dos autos.
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Não existem factos não provados ou outros factos provados para além dos acima elencados.
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A decisão sobre a matéria de facto alicerçou-se na análise dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados, bem como no confronto das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, conforme acima referido em cada um dos pontos do probatório.
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II.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto:
Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, e a prova documental produzida nos autos, e considerando o alegado no recurso em apreço, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto:
6 A. Em 19 de fevereiro de 2019 foi emitida a informação n.º ..7/09 pelos serviços da Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com o seguinte teor (cf. doc. 3 anexo à PI, a fls. 25-27 dos autos, na numeração do SITAF):
(…)
Vem «AA», contribuinte n.º ..., solicitar a revisão da liquidação de IRS do ano de 2006, nos termos do n, 0 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, com fundamento em injustiça grave e notória,
Cumpre informar:
OS FACTOS
1. Em 23.05.2007 entregou o contribuinte, via Internet, declaração de IRS relativa ao ano de 2006, não assinalando, por lapso, o campo referente à incapacidade,
2. Lapso que só detectou quando os serviços solicitaram documento comprovativo da incapacidade mencionada na declaração do ano de 2007,
3. Pelo que em 2008.07.22 veio apresentar pedido de revisão da liquidação ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º da LGT com fundamento em injustiça grave e notória
4. Ao enquadrar o pedido da contribuinte como pedido de revisão da liquidação nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, importa analisar se a situação acima exposta reúne as condições que se devem verificar para poder ser autorizada excepcionalmente a revisão do acto tributário de liquidação,
5. Conforme o próprio artigo determina, esta autorização apenas pode ser concedida excepcionalmente, No entanto poderemos considerar que esta excepcionalidade estará mais relacionada com a possibilidade que é aberta de rever actos injustos, não havendo outra forma legal de os corrigir, por uma questão de justiça e legalidade tributária a que a administração tributária está legalmente vinculada,
6. Podendo, conforme determina o n.º 4 do artigo 78.º da LGT, ser considerada injustiça grave ou notória, a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade,
7, No caso concreto verifica-se que, apesar do contribuinte na sua petição divagar sobre os atestados médicos com diferentes percentagens de incapacidade que existiram no ano de 2006, o cerne da questão é que o contribuinte relativamente a este ano, simplesmente se esqueceu de mencionar o grau de incapacidade,
8. Detectando o lapso demasiado tarde para poder reclamar da liquidação, recorreu à possibilidade de revisão da liquidação nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, pois nos termos deste preceito legal é conferido o prazo de três anos desde o ano da liquidação.
9. Contudo a situação em causa configura claramente situação capaz de fundamentar reclamação graciosa e não pedido excepcional de revisão da liquidação, pois a situação ficou-se a dever a negligencia do contribuinte,
10. Também não se vislumbra, nem o contribuinte o alega ou justifica, em que consiste a injustiça grave ou notória no caso concreto,
11. Pois não existe dúvida que o contribuinte, no ano de 2006 era titular de um grau de deficiência igual a 60% e encontrava-se provido do respectivo documento comprovativo desta incapacidade para poder ter direito ao benefício fiscal e outras deduções que são atribuídas aos contribuintes deficientes
12. A titularidade de um grau de deficiência igual ou superior a 60% não é do conhecimento oficioso dos serviços da administração tributária. São os interessados (os próprios sujeitos passivos) que devem invocar essa situação aquando da entrega da declaração anual de rendimentos, devendo ainda encontrar-se providos dos respectivos documentos comprovativos.
13. Caso não o façam, podem obviar esta situação através de reclamação graciosa ou impugnação judicial, desde que cumpridos os prazos legalmente estabelecidos (artigo 140.º do CIRS e artigo 70.º e 102.º, ambos do CPPT).
14. Pelo que se propõe o indeferimento do presente pedido de revisão da liquidação de IRS do ano de 2006, por não estarem preenchidos os requisitos constantes do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, notificando-se o contribuinte para efeitos da audição prévia prevista no art. 60.º da Lei Geral Tributária.
(…)
7 A. A decisão de indeferimento referida no ponto anterior foi exarada sobre a informação n.º 599/09 de 17 de março de 2009, dos serviços da Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da qual resulta “ser de manter a proposta de indeferimento do pedido de revisão em conformidade com a informação n.º ..7/09” (cf. doc. 3 anexo à PI, a fls. 23-24 dos autos, na numeração do SITAF):
8 A. A decisão de indeferimento referida no ponto anterior foi exarada sobre a informação n.º 1860/09 de 31 de julho de 2009, dos serviços da Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com o seguinte teor (cf. doc. 2 anexo à PI, a fls. 17-20 dos autos, na numeração do SITAF):
(…)
APRECIAÇÃO DO PEDIDO
1. O pedido é legal, o recorrente tem legitimidade, nos termos dos art.ºs 80.º e 65.º da LGT e o recurso encontra-se deduzido em tempo.
2. Em sede da apreciação que mereceu o pedido de revisão com fundamento em injustiça grave e notória apresentado pelo contribuinte, não foi questionada a existência da incapacidade relevante fiscalmente para efeitos do benefício de isenção parcial de rendimentos. O que se concluiu foi que os requisitos exigidos para a admissibilidade da revisão do acto tributário ao abrigo do regime do art. 78.º, n.º 4 e 5 LGT, não se mostravam cumpridos.
3. Efectivamente, o regime de revisão por injustiça grave ou notória assume natureza excepcional, não sendo admissível o seu recurso de forma sistemática para se obter um mesmo efeito ultrapassados que sejam os prazos normais fixados; concretamente, no presente caso, verifica-se que o contribuinte deixou decorrer os prazos de recurso aos meios processuais de natureza não excepcional, nomeadamente a reclamação graciosa, sem nunca ter lhe ter suscitado qualquer questão o apuramento final claramente distinto do que vinha sendo apurado nos anos anteriores.
4. Na realidade justifica-se o recurso a este meio processual, quando nos deparamos perante situações onde sobrelevam razões de justiça e legalidade tributária que de outra forma não encontrariam outra forma de serem corrigidas, i,é, segundo o que o Prof.º Freitas do Amaral designa por “afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica”.
5. Ora não apenas o contribuinte não cumpriu o ónus probatório que sobre si recai (art. 74.º LGT) quanto ao meio processual de que se socorreu, como igualmente não o fez quanto ao enquadramento da situação enquanto injustiça grave ou notória.
6. Considerando a explicitação dos conceitos de injustiça que o n.º 5 do art. 78.º LGT, conclui-se que a situação para além de não se configurar como incomum, não assume quaisquer contornos de uma tributação manifestamente exagerada e desproporcionada face à realidade contributiva revelada, tal como não se assume como ostensivamente injusta.
7. O erro de inscrição pode ter sido um mero lapso, mas tal não significa que a não consideração do benefício fiscal inerente, constitua, no caso concreto uma qualquer injustiça.
8. Acresce que, contrariamente ao que o contribuinte pretende, a Administração Tributária, não conhece, nem tem obrigação de conhecer, factos relativos à situação pessoal dos contribuintes; estes, caso pretendam fazer valer, no caso, incapacidade superior a 60%, é que têm que a invocar, aferindo-se sempre à data de 31 de Dezembro do ano a que respeita.
9. O facto de o contribuinte ter inscrito a situação de incapacidade em ano anterior, não permite aos serviços fazer extrapolações, do mesmo modo que seria absolutamente impossível em termos técnicos, concretizar o que o contribuinte pretende; aliás o princípio da colaboração entre os SP’s e a Administração Tributária, tal como a presunção de veracidade de que gozam as declarações apresentadas pelos contribuintes visam, exactamente, possibilitar, entre outros aspectos, o apuramento de modo célere, do rendimento singular.
10. Pelo exposto, parece ser de indeferir o presente recurso em virtude de não se mostrarem cumpridos os requisitos legais para que fosse admissível o pedido de revisão ao abrigo do art. 78.º, n.º 4 e 5 LGT, suscitado pelo contribuinte relativamente ao ano de 2006, pelo que mostra-se correcta a decisão proferida e ora objecto de recurso. De acordo com as instruções divulgadas pela Circular n.º 13/99, de 08 de Julho, é dispensada a notificação do requerente, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 60.º da LGT, uma vez que este já teve oportunidade de se pronunciar anteriormente no âmbito do processo de revisão e não são invocados factos novos que não tenham sido levados ao seu conhecimento.
(…)
11. No ano de 2006 o aqui Recorrente apresentava deficiências que lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 60% (cf. atestado médico de incapacidade multiuso, a fls. 53-54 do PAT).
II.2. Fundamentação de Direito
O Recorrente imputa erros de julgamento de facto e de direito à sentença recorrida, por considerar, e em síntese, que não foram relevados factos provados importantes para a decisão da causa, e porque foi ali feita uma incorreta aplicação ao caso concreto do regime constante no art. 78.º da LGT, aplicável à revisão oficiosa.
Atendendo à sua precedência lógica, há que começar pela apreciação dos erros de julgamento de facto alegados, na medida em que o que sobre os mesmos se decidir é passível de condicionar a apreciação dos erros de julgamento de direito.
Assim, alega o Recorrente que na sentença se deveria ter dado como provado que o Impugnante, aqui Recorrente, era, em 2006, deficiente, possuindo uma incapacidade permanente de 60%; que apresentava, desde 2001, deficiência, possuindo atestado médico emitido em 2004 que confirmava uma situação de incapacidade permanente; que essa incapacidade permanente havia sido já declarada pelo Impugnante na declaração modelo 3 de IRS dos anos e 2004 e 2005; e que sistema informático da AT não emitia, em 2006, qualquer alerta relativamente a situações de incapacidade permanente que tivessem já sido declaradas em anos anteriores (cf. conclusão N, das suas alegações de recurso).
Ora, e como melhor se verá adiante, dos factos enunciados pelo Recorrente, apenas o primeiro se revela pertinente, tendo já sido objeto de aditamento à fundamentação de facto (cf. ponto 11, aditado à fundamentação de facto), sendo os restantes inócuos para a decisão – favorável ao Recorrente - a proferir no presente recurso.
Assim sendo, e em face do exposto, o recurso procede quanto ao primeiro dos factos invocados, e improcede quanto aos restantes.
Prosseguindo.
Alega o Recorrente, e em síntese, que em face dos factos alegados e demonstrados na petição inicial e que integram a causa de pedir, a sentença pecou por não ter feito uma leitura global daquela, de forma a interpretar o pedido de forma holística, que permitisse assegurar que os princípios que enformam o Direito Fiscal, de que é exemplo o da legalidade, são efetivamente aplicados, e que mesmo entendendo o Tribunal a quo, como entendeu, não estarem verificados os requisitos de que dependia a revisão do ato tributário por injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, deveria ter anulado o ato tributário de IRS de 2006 nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, por não ter o mesmo considerado a condição de incapacidade permanente do Impugnante, o que resultou na liquidação de imposto a mais no valor de EUR 5.881,92 (cf. conclusão E, das suas alegações de recurso).
Recordando, em causa está o indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 2006 do aqui Recorrente, indeferimento esse que se fundou na circunstância da a Administração tributária ter considerado não estarem preenchidos os requisitos de que depende a revisão oficiosa dos atos tributários nos termos do n.º 4 do art. 78.º da LGT - no qual se prevê que a mesma opere com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte -, atendendo a que o benefício fiscal previsto no art. 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e posteriormente nos artigos 161.º da Lei n.º 53-A/2006 e de 29 de dezembro (LOE 2007) e 87.º do CIRS não foi atribuído porque o aqui Recorrente, quando em 23 de maio de 2007 entregou, via Internet, a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2006, por lapso não assinalou o campo referente à (sua) incapacidade.
Sucede, no entanto, que dos autos resulta provado que naquele ano o Recorrente preenchia os requisitos legais para que pudesse beneficiar do referido benefício fiscal, tal como resultava do disposto no n.º 4 do art. 16.º do EFB (na redação então em vigor), uma vez que apresentava deficiências que lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 60% (cf. ponto 11, aditado à fundamentação de facto).
Com efeito, do art. 16.º do EBF, na redação então em vigor, resultava o seguinte (destacado nosso):
Art. 16.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes (Lei 109-B/01, 27.12(OE):
a) Em 50%, com o limite de € 13 774,86, as categorias A e B (Lei 32-B/02, de 30.12(OE);
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites (Lei 32-B/02, de 30.12(OE):
1) De € 7 778,74 para os deficientes em geral (Lei 32-B/02, de 30.12(OE);
2) De € 10 340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro (Lei 32-B/02, de 30.12(OE).
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86 do Código do IRS (DL 198/01, 03.07.01).
3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da “Conta poupança-reformados” (DL 198/01, 03.07.01).
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60% (DL 198/01, 03.07.01).
5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80% (DL 198/01, 03.07.01).
6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes(DL 198/01, 03.07.01).
Mais resulta provado que a Administração fiscal não questionou que os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal se encontravam reunidos, limitando-se a negar a pretensão do Recorrente fundada no entendimento de que a situação em apreço não se enquadrava na previsão do n.º 4 do art. 78.º da LGT, uma vez que a não concessão do benefício fiscal teve na sua origem no já referido lapso do Recorrente, no preenchimento da sua declaração fiscal (cf. pontos 6A, 7A e 8A, aditados à fundamentação de facto).
Ora, e aqui chegados, é possível adiantar que é de dar razão ao Recorrente, quando o mesmo alega que em face da factualidade invocada e provada, o Tribunal a quo deveria, em obediência ao princípio da legalidade, ter dado provimento à ação de impugnação e, em consequência, anulado o ato de liquidação de IRS aqui em causa.
Se não, vejamos.
Dispunha-se no art. 78.º da LGT, na redação então em vigor, o seguinte (destacado nosso):
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Consagra esta disposição a obrigação da Administração fiscal de rever e, sendo esse o caso, revogar atos tributários ilegais, em obediência, desde logo, ao princípio da legalidade a cujo respeito se encontra obrigada (n.º 2 do art. 266.º da CRP, e art. 55.º da LGT).
Interpretando o ali preceituado, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo afirmando unanimemente que mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar atos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais estabelecidos por este preceito; que este dever existe em relação a todos os tributos; que a revisão do ato tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efetuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do disposto no n.º 7 (anterior n.º 6) do citado preceito, o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever dentro dos limites temporais em que própria Administração tributária o pode exercer; e que o “erro imputável aos serviços” a que se alude no n.º 1, in fine, do preceito compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação afetada pelo erro (cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo STA em 2005-10-06, no proc. 0653/05, em 2006-07-12, no proc. 0402/06, em 2011-03-22, no proc. 01009/10, em 2013-02-06, no proc. 0839/11, em 2012-03-14, no proc. 01007/11, em 2017-03-08, no proc. 01019/14, em 2022-11-09, no proc. 087/22.5BEAVR todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
A jurisprudência do STA vem ainda sublinhando que de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 78.º da LGT considera-se igualmente imputável aos serviços, para efeitos do disposto no respetivo n.º 1, in fine, o erro na autoliquidação (cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos do STA proferidos em 2007-11-28, no proc. 0532/07, em 2012-06-14, no proc. 0259/12, em 2012-09-12, no proc. 0476/12, em 2012-12-05, no proc. 0641/12, em 2014-10-29, no proc. 01540/13, em 2015-11-18, no proc. 01509/13, em 2022-04-07, no proc. 02555/13.0BEPRT, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, o citado n.º 2 do art. 78.º da LGT encontrava-se indubitavelmente em vigor à data dos factos aqui em discussão, apenas tendo sido revogado por força do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 215.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (LOE de 2016).
O que significa que o lapso material do contribuinte na autoliquidação de IRS aqui em causa – que como já aqui se referiu, se esqueceu de assinalar no campo próprio da declaração de rendimentos a condição de deficiente de que era titular – constitui um erro imputável à Administração fiscal, por força da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 2, 1 e 3 do art. 78.º da LGT, na redação então em vigor.
Ora, tendo o pedido de revisão oficiosa sido efetuado dentro do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do art. 78.º da LGT, e podendo o contribuinte solicitar à Administração fiscal a revisão oficiosa do ato ilegal nos termos do disposto no n.º 1, tal como resulta do n.º 7 do mesmo, e como vem sendo, de há muito, unanimemente esclarecido pela supracitada jurisprudência, deveria o Tribunal a quo, aplicando ao caso o princípio expresso no brocado latino iura novit curia, consagrado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ter dado provimento à impugnação judicial, uma vez que o ato impugnado se revela ilegal.
Recorde-se ainda a este propósito que por força do disposto no art. 52.º do CPPT, a Administração fiscal se encontra obrigada à convolação oficiosa do procedimento na forma correta, suprindo eventuais erros do contribuinte nesta matéria, pelo que a circunstância de o aqui Recorrente ter requerido a revisão do ato com fundamento no disposto no n.º 4 do art. 78.º da LGT não a dispensava de apreciar a questão suscitada com fundamento no disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito.
Assim sendo, e em face do exposto, conclui-se que o presente recurso deve ser julgado procedente.
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Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, pelo presente recurso e na 1.ª instância, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Não questionando a Administração fiscal que no caso se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal devido a um contribuinte portador de deficiência, não estava legitimada a negar a respetiva pretensão apenas porque o mesmo não enquadrou o seu pedido de revisão oficiosa no regime formalmente adequado, suscitando a questão no âmbito da previsão do n.º 4 do art. 78.º da LGT, quando deveria tê-lo feito a coberto do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 da mesma norma.
II. Por força do disposto no art. 52.º do CPPT, a Administração fiscal está obrigada à convolação oficiosa do procedimento na forma correta, suprindo eventuais erros do contribuinte nesta matéria, pelo que a circunstância de o aqui Recorrente ter requerido a revisão do ato com fundamento no disposto no n.º 4 do art. 78.º da LGT não a dispensava de apreciar a questão suscitada com fundamento no disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito.
III. No contencioso tributário aplica-se por remissão do art. 2.º, alínea e) do CPPT o princípio expresso através do brocado latino iura novit curia, consagrado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação judicial procedente, e, em consequência, anular o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2006.
Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso.

Porto, 13 de abril de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.