Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00074/11.9BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Margarida Reis
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO DA DÍVIDA
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Tendo o oponente requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo assim a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão:Conceder Provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 24 de novembro de 2014, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º X e apensos que o Serviço de Finanças de TM... move contra AA por reversão de dívidas referentes a IVA, IRC e IRS dos anos de 2003, 2005 e 2006 no valor total de EUR 20.785,02, de que é devedora originária “A..., Extração de Inertes, Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
- O despacho de reversão foi devidamente fundamentado: são claramente entendíveis os motivos da reversão, a identificação do gerente de facto e de direito, a indicação da inexistência de bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, a fundamentação legal e respectivos meios de defesa.
2ª - A invocada inactividade da empresa, executada originária, não pode servir como escusa da prática de actos de gestão, por parte do revertido gerente de direito e de facto. A inércia, a passividade assumida pelo oponente, é um acto de gestão!
Provavelmente um péssimo acto de gestão - é certo - mas é uma decisão humana, de gerência, que decide o destino da sociedade!
3ª - Assim, o oponente não repudia a gerência de facto que lhe é imputada na reversão; antes alega que a sociedade esteve inactiva e por isso não há actos de gestão. Tese desenvolvida na oposição e acolhida na Douta Sentença, com a qual não se concorda - sempre com o devido respeito -, nem pode proceder, como se escreve na conclusão anterior. E ainda que assim não se considere, é o próprio oponente que, no articulado 17° da p.i., introduz uma ressalva que contradiz todo o alegado: “Ou seja, a partir de 2004, embora a sociedade continuasse, nominalmente, a existir, salvo pequenos lapsos temporais, deixou de ter objecto funcional …” (Transcrição parcial do articulado 17 com ressalva a negro para melhor identificação)
4ª - Pelo que, resulta inequivocamente provada a legitimidade do oponente, quer no despacho de reversão, quer do exposto na oposição judicial. Demonstrando-se que existia gerência de direito e de facto à data do término do prazo de pagamento dos tributos, presumindo-se a culpa do ora oponente, com inversão do ónus da prova e cabendo a este a prova de que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade, conforme dispõe o art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT.
Termina pedindo:
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com todas as consequências legais.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados, ao concluir pela falta de fundamentação substantiva do despacho de reversão, atendendo a que o próprio Oponente, aqui Recorrido, admite ter sido gerente de facto no período em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas, resultando provada nos autos a sua legitimidade para a reversão e os pressupostos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III – MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. Contra a sociedade A... – Extracção de Inertes Ldª, N.I.P.C. 50...73, foi instaurada a execução fiscal n.º X - cfr. fls. 18 dos autos em suporte físico;
2. Do registo na Conservatória do Registo Comercial de TM... constam como sócios-gerentes, da identificada sociedade, o aqui Oponente e BB – cfr. fls. 64 e seguintes dos autos em suporte físico;
3. Em 21.09.2010, foi elaborada informação com o seguinte teor, na parte relevante – cfr. fls. 68 e seguintes dos autos em suporte físico:
[Dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão]
[…]
[Dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão]
4. Em 21.09.2010, foi determinada a notificação do Oponente para audição prévia quanto ao projeto de reversão, do qual resulta como fundamento do mesmo o seguinte – cfr. fls. 70 dos autos em suporte físico:
[Dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão]
5. Por ofício da mesma data, o Oponente foi notificado do projeto de reversão, de onde consta que – cfr. fls. 81 dos autos em suporte físico:
[Dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão]
6. Em 30.11.2010, foi proferido o despacho com o teor seguinte, na parte relevante – cfr. fls. 75 dos autos em suporte físico:
[Dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão]
[…]

[Dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão]

7. Em 02.12.2010, foi determinada a citação do aqui Oponente por reversão – cfr. fls. 77 dos autos em suporte físico;
8. Em 07.12.2010, o Oponente foi citado, contendo a citação, ao nível da fundamentação da reversão, o mesmo conteúdo da notificação para exercício de audiência prévia – cfr. fls. 78 a 81 dos autos em suporte físico;
9. A oposição à execução deu entrada no Serviço de Finanças de TM..., em 18.01.2011 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
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Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.
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II.2. Fundamentação de Direito
Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela falta de fundamentação substantiva do despacho de reversão quando, no seu entender, o próprio Oponente, aqui Recorrido, admite ter sido gerente de facto no período em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas, resultando provada nos autos a sua legitimidade para a reversão e os pressupostos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Vejamos.
Na sua PI o aqui Recorrido concentrou a sua argumentação na invocação da falta de fundamentação formal do despacho de reversão – por no seu entender do mesmo nada resultar em concreto sobre os factos geradores da sua responsabilidade (cf. arts. 1.º a 14.º da PI) – e na inexistência da gestão de facto e de culpa na insuficiência do património da devedora originária (cf. arts. 15.º e segs. da PI).
De facto, e ao contrário do que é alegado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, em momento algum da sua PI o aqui Recorrido assume a autoria das decisões de manter a sociedade inativa ou de tentar a sua reativação, pelo que não se retira da sua argumentação que o mesmo ali admita ter sido gerente de facto.
Por outro lado, importará recordar que para a prova do que ali alega, o Recorrido requereu a produção de prova testemunhal, que foi dispensada pelo Tribunal a quo(cf. despacho exarado a fls. 99 dos autos).
A sentença julgou a oposição procedente, tanto quanto é possível compreender a mesma, por se ter ali entendido que o despacho de reversão padeceria de falta de fundamentação substancial por não revelar as circunstâncias concretas que fundamentariam a existência da gestão de facto.
Ou seja, na decisão sob recurso não são afrontadas as questões da fundamentação formal do despacho de reversão, da inexistência de gerência de facto ou da inexistência de culpa na insuficiência do património da devedora originárias, questões que foram expressamente invocadas na PI, como já aqui se deixou referido.
Refira-se a propósito que atendendo a que o Recorrido expressamente alegara não ser gerente de facto da devedora originária pelo menos a partir de 2004 (cf. fls. 7 da PI), que a investigação desta alegação se revelava indispensável para o apuramento do regime legal aplicável ao ónus da prova da culpa - se o da alínea b), como resulta do despacho de reversão, ou da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT -, atendendo a que – e embora tal facto também não resulte provado na sentença sob recurso – resulta dos autos que as dívidas exequendas se venceram entre 18 de fevereiro de 2004 e 31 de dezembro de 2006 (cf.documento a fls. 71 dos autos).
Ora, atendendo à alegação do Recorrido, à circunstância de o ónus da prova da gestão de facto, elemento essencial para a concretização da responsabilidade subsidiária, caber à Administração fiscal (cf. neste sentido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 2007-02-28, no proc. 01132/06, e Acórdão proferido pelo STA em 2011-03-02, no proc. 0944/10, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta), e à circunstância de o despacho de reversão se encontrar suficientemente fundamentado (do ponto de vista formal), impunha-se que o Tribunal a quo tivesse investigado a alegação do Recorrido, desde logo admitindo e produzindo a prova testemunhal oportunamente requerida pelo mesmo.
Com efeito, compulsado o despacho de reversão e a demais documentação constante da certidão do processo de execução junta aos autos, é de concluir que o mesmo, apesar da sua singeleza, se encontra suficientemente fundamentado de um ponto de vista formal, decorrendo do seu teor e dos elementos documentais que instruíram a citação que a reversão assenta no entendimento de que o Recorrido foi gerente de facto no período de pagamento dos tributos exequendos, dali decorrendo que foi aplicado ao caso o regime constante na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT (cf. pontos 6, 8 e 4 da fundamentação de facto).
Recorde-se a este propósito que a fundamentação formal do despacho de reversão dispensa a referência aos factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efetivo das funções de gestor, pois o non liquet relativamente a esta questão deve ser valorado contra a mesma (cf. neste sentido os Acórdãos proferidos pelo STA em 2012-10-31, no proc. 0580/12, em 2013-01-23, no proc. 0953/12, e pelo Pleno da respetiva Secção do Contencioso Tributário em 2013-10-16 no proc. 0458/13, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Uma vez que assim é, e tanto mais que no caso em apreço o apuramento da alegação do Recorrido poderá mesmo vir a ter impacto no regime aplicável ao ónus da prova da culpa, impunha-se a investigação desta questão.
Donde tendo o Oponente, aqui Recorrido, requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo por isso a a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente.
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Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu total decaimento, o Recorrido é responsável pelas custas do presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Tendo o oponente requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo assim a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância, para que seja suprida a insuficiência instrutória identificada e após, proferida nova decisão com a correspondente ampliação da matéria de facto, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso.

Porto, 22 de setembro de 2022
Margarida Reis
Cláudia Almeida
Paulo Moura.