Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01308/06.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2013
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:IRC; REGIME GERAL; REGIME SIMPLIFICADO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I. A opção pelo regime geral, a que se reportava o nº1 do art. 53º do CIRC, deveria ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (cfr. nº 7 do artigo 53º do CIRC).
II. Efectuada a opção pelo regime geral pelo contribuinte, a mesma era válida por um período de três exercícios, findo o qual caducava, excepto se o sujeito passivo manifestasse a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações apresentada até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (nº 8 do artigo 53º do CIRC).
III. Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime era aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, prorrogável por iguais períodos (cfr. nº 9 do artigo 53º).
IV. Padece de vício de violação de lei a actuação da Administração Tributária ao enquadrar o sujeito passivo no regime simplificado de determinação do lucro tributável de IRC respeitante ao exercício de 2004 (desconsiderando a opção efectuada pelo regime geral em 2003, ano do início da actividade) e ao liquidar o imposto em conformidade com tal regime.
V. A tal não obsta a circunstância de o sujeito passivo, para o exercício de 2005, ter entregue a respectiva declaração de rendimentos, assinalando o regime simplificado, quando tal apresentação foi efectuada na sequência de instruções da Administração.
VI. Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos (artigo 43º da LGT), não se mostrando nos autos que o imposto se mostre pago, requisito do direito aos mesmos, o pedido falece.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
“F…, LDA.”, NIPC 5…, com sede no Lugar da …, Sever do Vouga, deduziu impugnação judicial em relação à liquidação nº 2006 2310252791, referente a IRC, do ano de 2005, no valor global de € 8.666,12.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida sentença, em 21.11.2011, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente o processo de impugnação judicial n.°1308/06.7BEVIS apresentado pela sociedade F…, Lda., contra o acto de liquidação de IRC referente ao ano de 2005, no valor de 8.666,12€ (oito mil seiscentos e sessenta e seis euros e doze cêntimos);
2. A referida sentença considerou a impugnação judicial apresentada totalmente improcedente, porquanto a liquidação impugnada resultou do preenchimento pela própria impugnante da declaração modelo 22, referente ao período de 1/1/2005 a 31/12/2005, e da apresentação do anexo B, donde consta a menção “regime simplificado” sendo o enquadramento no regime simplificado da sua própria responsabilidade e sendo que a Administração Tributária se limitou a corporizar a liquidação impugnada em conformidade com as menções constantes da declaração oficial apresentada pela impugnante.
3. Com efeito, no dia 4 de Setembro de 2003,a sociedade ora Recorrente entregou no Centro de Formalidades das Empresas de Coimbra uma declaração de início de actividade, tendo inscrito no quadro 9 da mesma o valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) como volume de negócios estimado referente a quatro meses do ano de 2003, o que conduz a um volume de negócios anual de 375.000,00 € (trezentos e setenta e cinco mil euros).
4. Para além disso, no quadro 19 da referida declaração de início de actividade, a sociedade impugnante exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.
5. Assim, o ponto um da matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre deverá ser alterado em conformidade, uma vez que o volume de negócios anual estimado declarado pela sociedade Recorrente na respectiva declaração de início de actividade foi de 375.000,00 € e não apenas 125.000,00 €, conforme erradamente consta da mesma sentença (Cfr. documento número 1 junto à respectiva impugnação judicial).
6. E para além disso, na mesma declaração de início de actividade, a Recorrente exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, imposto que está em causa nos presentes autos, e não pelo regime normal trimestral, para efeitos de IVA, conforme erradamente consta da mesma sentença, pelo que o supra referido ponto um da matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre deverá também ser alterado em conformidade (Cfr. documento número 1 junto à respectiva impugnação judicial).
7. Ora, no exercício em que ocorreu o início de actividade (2003), e de acordo com o volume total anual de proveitos estimados, a sociedade ora recorrente ficou enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável, por imposição legal.
8. Contudo, no exercício seguinte, ou seja, em 2004, e uma vez que os proveitos obtidos no ano anterior foram inferiores aos 149.639,37 € (19.253,99 €), a sociedade recorrente reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação, não fora o facto de ter exercido a sua opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.
9. Opção essa que seria válida pelo período de três exercícios, e portanto abrangeria o exercício aqui em causa, ou seja, 2005.
10. Em 31 de Maio de 2005, a sociedade Recorrente enviou via internet a declaração de rendimentos modelo 22 referente ao exercício de 2004, no âmbito do regime geral de contabilidade organizada.
11. Em 14 de Junho de 2005, a sociedade Recorrente recebeu uma notificação, datada de 31 de Maio desse ano, através da qual lhe foi comunicado que a sua declaração modelo 22 do exercício de 2004 entregue por via electrónica em 31 de Maio de 2005 apresentava erros centrais de preenchimento, por ter sido assinalado o regime geral e o sujeito passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado.
12. Contudo, a sociedade Recorrente não procedeu à entrega da respectiva declaração, conforme havia sido notificada, mas em Junho de 2005 apresentou na Direcção de Finanças de Aveiro um requerimento, através do qual explicou as razões porque entendia não estar obrigada à entrega do respectivo anexo B do regime simplificado, porque enquadrada no regime geral da contabilidade organizada
13. Em Julho de 2005, a sociedade recorrente recebeu o ofício número 01571, datado de 21/7/2005 proveniente do Serviço de Finanças de Sever do Vouga, dando-lhe conhecimento que teria ficado enquadrada no regime geral em 2003 por obrigação, e no regime simplificado nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, por ausência de opção para aquele outro regime.
14. Por isso, sempre se diga que o teor deste ofício é mais abrangente do que a solicitação da Recorrente, uma vez que através do mesmo, a Administração Fiscal enquadra a sociedade Recorrente no regime simplificado, não só em relação ao ano de 2004, relativamente ao qual foi apresentado o requerimento, mas também em relação aos anos de 2005, aqui em causa, e 2006, pelo que tal facto (18) deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre, mais concretamente no ponto 5 da mesma (cfr. documento número 6 junto à respectiva impugnação judicial).
15. Assim, entendeu a sociedade Recorrente não perder tempo com o envio da declaração modelo 22 no âmbito do regime geral de tributação pelas regras da contabilidade organizada, uma vez que os serviços não aceitariam tal declaração, por entenderem que a mesma sociedade se encontrava sujeita às regras do regime simplificado, conforme aliás já expressamente declarado pelos próprios Serviços no ofício número 01571, datado de 21/7/2005 supra referido e até porque tal já havia sucedido relativamente ao exercício de 2004.
16. Por outro lado, a sociedade Recorrente tinha perfeita consciência que a entrega da declaração de rendimentos no âmbito do regime simplificado não significaria qualquer aceitação do respectivo acto tributário, e muito menos qualquer renúncia ao direito de impugnação ou recurso posterior.
17. Assim, existiu aqui uma clara violação do disposto no artigo 53°, números 1, 2, 7, alínea a) e 8 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
18. Para além disso, houve também uma violação dos artigos 95°, número 1 e 96° da Lei Geral Tributária, e 20° da CRP, porquanto o direito de impugnação ou recurso é irrenunciável.
19. Com efeito, não vale no domínio do contencioso tributário, o princípio da admissibilidade da aceitação tácita do acto tributário, que no procedimento administrativo está consagrado no artigo 53°, número 4 do Código do Procedimento Administrativo, salvo quando expressa e especialmente previsto na lei.
20. Assim, em 31 de Maio de 2006, a sociedade recorrente, confrontada com uma situação em que não tinha alternativa, e não obstante discordar totalmente da mesma, enviou via Internet a declaração de rendimentos modelo 22 referente ao IRC do ano de 2005, acompanhada do respectivo anexo B do regime simplificado.
21. Contudo, a menção ao regime simplificado feita na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005 é imputável à Administração Tributária, que oficiosamente fez o enquadramento do sujeito passivo no âmbito do regime simplificado, tendo inclusivamente comunicado tal enquadramento à Recorrente através do ofício número 01571, datado de 21/7/2005.
22. Com efeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” aceita toda a argumentação defendida pela sociedade Recorrente, e consequentemente defende que, em condições normais, a mesma deveria ser enquadrada no regime geral da contabilidade organizada por opção, relativamente ao exercício aqui em causa, mas afasta esse mesmo enquadramento pelo simples facto da sociedade Recorrente ter entregue a respectiva declaração modelo 22 no âmbito do regime simplificado, como se tal entrega configurasse uma aceitação tácita do acto tributário ou uma renúncia ao direito de impugnação desse mesmo acto.
23. Por último, sempre se diga que existe uma violação clara do princípio da igualdade, porquanto ficou provado que existe pelo menos uma outra situação, em tudo idêntica à aqui em causa, relativamente à qual a Administração Tributária adoptou um comportamento diferente.
24. Na verdade, a sociedade C - Compra e Venda de Imóveis, Lda. também declarou na respectiva declaração de início de actividade um volume de negócios anual estimado superior a 149.639,37 €, pelo que nesse exercício ficou excluída da aplicação do regime simplificado e enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável, por imposição legal.
25. Contudo, na referida declaração de início de actividade, a mesma empresa optou pelo regime geral de determinação pelo lucro tributável, no campo das observações, reservado ao sujeito passivo.
26. Ora, os serviços da Administração Tributária validaram tal opção, considerando a sociedade sujeita ao regime geral de determinação do lucro tributável, por opção, não obstante a mesma sociedade ter declarado no ano de início da sua actividade um total de proveitos anual de 1,05 € (um euro e cinco cêntimos), ou seja, um valor bastante inferior ao estimado na respectiva declaração de início de actividade, e sem que tenha entretanto entregue qualquer declaração de alterações, através da qual tenha manifestado vontade de alterar o respectivo regime de tributação em sede de IR.
27. E tal enquadramento manteve-se durante os exercícios seguintes, pois a sociedade enviou via internet as respectivas declarações modelo 22, no âmbito do regime geral de determinação do lucro tributável, tendo as mesmas sido aceites e validadas pela própria Administração Tributária.
28. Por isso, todos estes factos (37, 38, 39, 40) deveriam ter sido dados como provados pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, até porque os mesmos foram aceites pela própria Administração Tributária, na contestação apresentada pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública (Cfr. documentos números 8 a 12 juntos à respectiva impugnação judicial e artigos 18° a 23° da contestação apresentada pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública).
29. Assim, foi violado o artigo 5°, número 2 da Lei Geral Tributária e 13° número 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, devendo a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ser revogada, por ilegalidade, e substituída por outra que altere a matéria de facto dada como provada de acordo com o supra exposto e que julgue a impugnação judicial apresentada totalmente procedente, por provada, e em consequência, ordene a anulação do acto tributário de liquidação de imposto e o pagamento de juros indemnizatórios à sociedade ora Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir:
- Do erro de julgamento da matéria de facto, mais concretamente do item 1, o qual deverá ser alterado o volume de negócios anual estimado o regime pelo qual optou, em conformidade com o que consta do documento n.º 1 junto com a p.i. (conclusões 2 a 6) e aditamento do facto 18 da p.i. conforme documento n.º 6 junto com aquela (conclusão 14);
- Do erro de julgamento de direito ao conceder que a recorrente apresentou voluntariamente a declaração respeitante ao ano de 2005 com adesão ao regime simplificado e ao não reconhecer a violação clara do princípio da igualdade, porquanto ficou provado que existe pelo menos uma outra situação, em tudo idêntica à aqui em causa, relativamente à qual a Administração Tributária adoptou um comportamento diferente (conclusões 15 a 29).
III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. A Impugnante, “F…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 506 699 137, apresentou a declaração de início de actividade em 4/9/2003 (CAE 51561), declarou no modelo oficial apresentado à data, um volume de negócios esperado de € 125.000,00, e a opção pelo regime normal trimestral, conforme documento de fls. 14/16 que se dá por reproduzido.
2. Na declaração de rendimentos apresentada, referente ao exercício de 2004, a impugnante declarou um prejuízo fiscal de € 7.097,79, e no campo 4, relativo ao regime de tributação assinalou a opção “Geral”, conforme documento de fls. 17/19 que se dá por reproduzido.
3. Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 20, donde consta “erros centrais na declaração de rendimentos (…) assinalado reg. geral e suj. passivo enquadrado no reg. simplificado”.
4. Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 21/23, no qual a impugnante pretende se considere validamente apresentada a declaração de rendimentos referente a 2004, e válida a opção pelo regime geral de tributação.
5. A impugnante foi notificada pelo ofício nº 01571, datado de 21/7/2005, da decisão proferida em relação à pretensão identificada em 4, conforme documento de fls. 24/26 que se dá por reproduzido.
6. A impugnante, em 31/5/2006, apresentou a declaração de rendimentos modelo 22, relativa ao período 1/1/2005 a 31/1/2005, donde consta, no campo 400 o montante de € 42.247,79 correspondente ao lucro tributável, e no campo 4, relativo ao regime de tributação está assinalado “SIMPLIFICADO”, e no campo 09, bem como no anexo B ostenta bem visível a menção “Regime Simplificado”, conforme documento de fls. 27/32 que se dá por reproduzido.
7. Dá-se por reproduzido o teor da documentação de fls. 33 a 47 relativa à sociedade comercial “C…– Compra e Venda de Imóveis, Lda.”.
8. Dá-se por reproduzido o teor da documentação de fls. 77 a 81 relativa à situação cadastral da sociedade comercial “C…– Compra e Venda de Imóveis, Lda.”.
9. Dá-se por reproduzido o teor da documentação de fls. 82 a 86 relativa à situação cadastral da impugnante.
10. A Administração Tributária emitiu a liquidação nº 2006 2310252791, relativa a IRC, referente a 2005, no montante global de € 8.839,43.
11. A presente impugnação foi remetida sob registo postal de 1/09/2006.

“ (…)
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514º Código de Processo Civil.
As testemunhas arroladas nem sequer conheciam a impugnante, e nada sabiam em concreto sobre a liquidação impugnada e circunstancialismo que envolveu a apresentação da declaração de rendimentos que deu causa a esta liquidação.
O depoimento das testemunhas Dalila Tomás e António Miranda resultou do conhecimento, adquirido por força do exercício da sua actividade de TOC, de diversos problemas com sociedades comerciais que optaram pelo regime geral de tributação, e no ano seguinte a Administração Tributária entendeu que estavam enquadradas no regime simplificado por não terem exercido opção pelo regime geral.”

III- 2. DE DIREITO
III.2.1. Erro de julgamento de facto
A recorrente não se conforma com a factualidade assente no ponto 1 dos factos provados na sentença recorrida – inconformismo que se retira das conclusões 2 a 6, aí pautando pela alteração daquele facto em conformidade com o que consta do documento n.º 1 junto com a p.i. declaração de início de actividade, quer quanto ao volume estimado de negócios anual e opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e da conclusão 14 em que pugna pelo aditamento do facto 18 da p.i. conforme documento n.º 6 junto com aquela, sendo insuficiente o vertido no item 5. da factualidade provada.
Apreciando.
Os factos em discussão tem a seguinte redacção:
1. «A Impugnante, “F…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, apresentou a declaração de início de actividade em 4/9/2003 (CAE 51561), declarou no modelo oficial apresentado à data, um volume de negócios esperado de € 125.000,00, e a opção pelo regime normal trimestral, conforme documento de fls. 14/16 que se dá por reproduzido.».
5.«A impugnante foi notificada pelo ofício nº 01571, datado de 21/7/2005, da decisão proferida em relação à pretensão identificada em 4, conforme documento de fls. 24/26 que se dá por reproduzido.»
Da leitura dos factos e da motivação da sentença facilmente se conclui que os mesmos tiveram único assento em prova documental, aquela para a qual remete a própria recorrente para sustentar o erro.
Na verdade, o Tribunal recorrido deu como provada que a recorrente declarou no modelo oficial apresentado à data, um volume de negócios esperado de € 125.000,00, e a opção pelo regime normal trimestral, quando na realidade em conformidade com o documento para o qual remete o valor total anual de proventos estimado é de 375.000,00 € e optou pelo regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC.
No mais, o item 5 dá por reproduzido todo o teor ofício nº 01571, pelo que atendendo ao alegado pela recorrente, a razão está do lado desta pelo que se aditará parcialmente o teor do ofício, nos termos em que o mesmo fora em termos factuais transcrito em sede de petição
Assim, altera-se a redacção daqueles factos de forma a que neles passe a constar:
5. «A Impugnante, “F…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, apresentou a declaração de início de actividade em 4/9/2003 (CAE 51561), declarou no modelo oficial apresentado à data, um valor total anual dos proveitos estimados de € 375.000,00, e a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, conforme documento de fls. 14/16 que se dá por reproduzido.».
5. A impugnante foi notificada pelo ofício nº 01571, datado de 21/7/2005, da decisão proferida em relação à pretensão identificada em 4, conforme documento de fls. 24/26 que se dá por reproduzido e do qual consta:
“ (…)
4 – Conclusão
Conclui-se, assim, que o requerente ficou enquadrado no regime geral de 2003 por obrigação, e no regime simplificado nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, por ausência de opção para aquele outro regime, excepto se verificar uma das condições de cessação da aplicação do regime simplificado, previstas no n.º 10 do art. 53º do Código do IRC.”

III.2.2. Erro de julgamento de direito
Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (art. 684º e 690º do CPC).
Em síntese, defende a Recorrente que tendo, na declaração de início de actividade, apresentada em 04.09.2003, estimado um volume de negócios de 375.000.00 € e, tendo procedido, nessa mesma declaração, à opção pelo regime geral de tributação, tal opção há-de ser válida por três exercícios. Assim sendo, não podia, a Administração Tributária, atenta a opção efectuada pelo regime geral, enquadrar a Autora/contribuinte no regime simplificado de tributação para os anos 2004, 2005 e 2006 como o fez por via do ofício que lhe enviou, que levou a que a ora recorrente entregasse por sua iniciativa em 31/5/2006, a declaração de rendimentos modelo 22, relativa ao período 1/1/2005 a 31/1/2005, em conformidade com o “regime simplificado”. Mais alega, que a posição da Administração é claramente violadora do princípio da igualdade, porquanto existe pelo menos uma outra situação, em tudo idêntica à aqui em causa, relativamente à qual a Administração Tributária adoptou um comportamento diferente.
A posição assim expressa, diverge de todo, com a expendida na sentença sob recurso, em que se fundamenta e conclui nos seguintes termos que aqui se transcrevem:
“(…)
Descendo ao caso dos autos verifica-se que a impugnante, aquando do início de actividade, manifestou opção pelo regime geral.
Todavia, atento o volume de negócios em causa efectivamente verificado, passou a integrar todas as condições para se enquadrar no regime simplificado, por força do vertido no nº 2 do artigo 53º do CIRC.
A impugnante sustentou que a opção pelo regime geral produz efeitos por 3 anos.
Prescreve o mencionado preceito, “A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
E acrescenta o nº 8 do normativo em questão, “A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.”.
Como ensina o Ac. do STA de 7/12/2010, Proc. nº 0808/10, “(…) A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC. A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido artigo 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 10/08.”
Contudo, “in casu” a liquidação impugnada resultou do preenchimento pela impugnante do modelo 22, referente ao período 1/1/2005 a 31/1/2005, e apresentação do anexo B, donde consta a menção “regime simplificado”, e da inserção dos valores constantes nos quadros relativos ao lucro tributável, no montante de € 42.247,79. (sublinhado nosso)
A impugnante alegou que, apesar de discordar do enquadramento no regime simplificado efectuado pela Administração Tributária, não teve alternativa e remeteu a declaração de rendimentos com opção pelo regime simplificado.
Afigura-se que não lhe assiste razão.
Na verdade, dos presentes autos consta apenas o documento constante de fls. 20, referente ao exercício de 2004, do qual resulta apenas que foi detectado um erro relativo ao regime de tributação, não podendo daí extrair-se que a menção na declaração de rendimentos relativa a 2005 se possa imputar à Administração Tributária. Outrossim, o preenchimento dessa declaração, e os dados neles inscritos, designadamente a menção ao “regime simplificado”, são da sua exclusiva responsabilidade, e têm de se imputar unicamente à actuação da impugnante.
Efectivamente, a impugnante não estava obrigada a acatar a decisão constante de fls. 24/27, relativa ao exercício de 2004, e podia apresentar a declaração de rendimentos referente ao exercício de 2005, mantendo a opção pelo regime geral, e, na hipótese de alteração oficiosa da declaração e subsequente tributação pelo regime simplificado não estava impedida de lançar mão de reclamação graciosa e posteriormente recorrer à via judicial.
Consequentemente, dada a presunção de veracidade dos dados inscritos nas declarações oficiais apresentadas pela impugnante, a Administração Tributária aceitou tal declaração como verdadeira, tendo-se limitado a liquidar o imposto em conformidade com as mesmas. Com efeito, a Administração Tributária limitou-se a corporizar a liquidação impugnada, em conformidade com as menções constantes da declaração oficial apresentada pela impugnante.”.

Com vista à apreciação da questão que vem colocada ao Tribunal, aquela que por nós deliberadamente foi objecto destaque na transcrição da sentença sob recurso, importa deixar uma nota das linhas gerais do Regime simplificado de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, tendo presente o disposto no artigo 53º do CIRC, em vigor no exercício a que se reporta a liquidação objecto da sentença recorrida – 2005. O regime simplificado, em sede de IRC, foi entretanto revogado pelo artigo 92º, da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 (O.E de 2010).
Nos termos do artigo 53º do CIRC, era permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação, regime este incluído na determinação do lucro tributável por métodos indirectos.
Tal regime era aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrassem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentassem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (149 639,37 €) e que não optassem pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. nº1 do artigo 53º do CIRC).
No exercício do início da actividade, o enquadramento fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade (cfr. nº2 do artigo 53º do CIRC).
A opção pelo regime geral, a que se reportava o nº1 do preceito, deveria ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (cfr. nº 7 do artigo 53º do CIRC).
Por sua vez, efectuada a opção pelo regime geral, a mesma era válida por um período de três exercícios, findo o qual caducava, excepto se o sujeito passivo manifestasse a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações apresentada até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (nº 8 do artigo 53º do CIRC).
Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime era aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos (cfr. nº 9 do artigo 53º).
Caso o sujeito passivo não pretendesse ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deveria comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo antes mencionado.
Reconduzindo-nos ao caso dos autos, temos que, no ano do início da actividade, 2003, a Autora, tendo estimado um valor de proveitos de 375.000.00€, fez a opção expressa pela tributação ao abrigo do regime geral. Neste exercício de 2003, e nos três exercícios que se lhe seguiram, 2004, 2005 e 2006 a Autora ficou, pois, enquadrada no regime geral.
Sucede, porém, que pelo facto de efectivamente os proveitos declarados em 2004 não terem ultrapassado o valor de € 149.639,37, a Administração Tributária veio, para o exercício de 2004, a considerar que se verificavam os pressupostos de enquadramento no regime simplificado, desconsiderando a opção efectuada na declaração de início de actividade, manifestou por via de despacho emitido em Julho de 2005 que a recorrente, ficava automaticamente incluída, por um período de três anos, no regime simplificado 2004, 2005 e 2006.
Não podemos deixar de atentar a jurisprudência que tem vindo a ser emanada pelos Tribunais Superiores que condena tal interpretação da Administração tributária.
Com efeito, contrariamente ao que a Administração Tributária entendeu aqui, como em inúmeros outros casos idênticos a este, a opção feita pela …. (Autora) – opção pelo regime geral de tributação, formulada na declaração de início de actividade - é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do nº 7, do artigo 53º do CIRC – cfr. seu nº 8. [Nesta linha de entendimento, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STA proferidos em 21/05/2008, no Processo nº 010/08, 18/06/2008, no Processo 0205/08, de 26/11/2008, no Processo 0733/08, de 10/12/2008, no Processo 0874/08, de 14/07/01, no Processo 0268/10 e de 07/12/10, no Processo 0808/10. Ainda sufragando a mesma jurisprudência, os acórdãos do TCA Norte proferidos em 03/07/2008, no Processo nº 00095/05.0BEBRG, em 08/01/09 no Processo 00333/06.2 BEBRG e em 15/01/09, no Processo 01363/06.0 BEBRG.. Remetendo-se aqui para argumentação expendida nos mesmos].
Como se escreveu no acórdão do STA, proferido no Processo nº 0205/08, acima melhor identificado:
«No exercício do início da actividade, o enquadramento faz-se em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade.
O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 46.º do Código do IRC.
A opção pelo regime geral deve ser formalizada: na declaração de início de actividade; ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cf. a alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC.
Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.
Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.
O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos deste modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável – cf. Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001.
No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal – que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica – cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 551.
A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC. A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido artigo 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 10/08.»
Ora, é precisamente aqui que reside a questão que nos é colocada, na natureza facultativa da tributação segundo o regime simplificado (que se traduz em o rendimento que serve de base à tributação ser determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económicas, ou, na sua falta, através da aplicação de determinados coeficientes ao valor das mercadorias e de produtos e restantes proveitos, com um determinado montante mínimo) se define como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, dessa forma preservando a respectiva conformidade constitucional em face do disposto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP que preceitua que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
Sendo certo que o regime simplificado não constitui o regime regra, não se pode retirar os efeito da opção estabelecida pelo contribuinte na sua declaração de início de actividade pelo regime geral de tributação, opção essa que Administração Tributária não acatou e o impediu de apresentação do Modelo 22, respeitante à liquidação de IRC de 2005, pelo regime Geral.
Efectivamente, a ora impugnada por sua autoria e lavra, entregou aquele Modelo no âmbito do «regime simplificado» (item 6. do probatório) por via de apresentação electrónica e em estrita obediência ao que lhe havia sido ordenado por despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Aveiro sobre a questão, aquando da sua discordância sobre o enquadramento em IR.
Nestas circunstâncias, não podemos deixar de discordar do decido em 1ª instância.

Ora, no caso sub judice, e conforme resulta do probatório, a Autora apresentou em 31/5/2006, a declaração de rendimentos modelo 22, relativa ao período 1/1/2005 a 31/1/2005, donde consta, no campo 400 o montante de € 42.247,79 correspondente ao lucro tributável, e no campo 4, relativo ao regime de tributação está assinalado “SIMPLIFICADO”, e no campo 09, bem como no anexo B ostenta a menção “Regime Simplificado”.
No entanto, não podemos olvidar que este comportamento da Recorrente decorre da actuação da Administração Tributária, que enquadrou a mesma à revelia do regime legal então em vigor, no “regime Simplificado”, ao não aceitar a opção que aquela havia feito na declaração de início de actividade, válida por três anos (ver exposição supra sobre entendimento jurisprudencial).
Por outras palavras, o preenchimento da declaração Modelo 22 respeitante ao ano de 2005, e os dados nela inscritos, especialmente a menção ao “regime simplificado”, não retira de per si a validade da opção feita em 2003 pela Recorrente, reafirmada em 2005 aquando da apresentação do Modelo 22 respeitante aos rendimentos de 2004 e no requerimento endereçado à Direcção Geral dos Impostos - Direcção de Finanças de Aveiro em 21 de Junho de 2005, da sua opção pelo regime geral ser válido para o triénio 2004, 2005 e 2006.
Cumpre não esquecer, que a impugnante estava instruída pela decisão constante do ofício a que se faz referência no item 5. do probatório, emitida pela Administração Tributária relativamente ao exercício de 2004, mas nele se fazendo referência a que a posição tomada teria repercussões em 2005 e 2006, da aplicação do “regime simplificado”, o contribuinte sabia de antemão, que não lhe seria aceite apresentação via Internet do Modelo 22 por aplicação do “regime geral” pelos serviços e tal o faria incorrer em incumprimento e em falta.
Efectivamente, nos casos em que tanto a determinação da matéria colectável como a liquidação são levados a cabo pelo próprio contribuinte, a tendência será para imputar qualquer erro actuação do mesmo, contudo mesmo nos casos de autoliquidação não poderá afastar tout court a responsabilidade da administração, se aquela foi efectuada com base na declaração do sujeito passivo, mas este tenha seguido, no seu preenchimento, as orientações e instruções que lhe foram dadas por aquela.
Na verdade, se o erro que afecta a declaração ou liquidação for derivado de instruções incorrectas da administração tributária, ele não poderá deixar de considerar-se imputável a esta, pois, naturalmente, o que a lei lhe impõem é uma actuação em conformidade com lei, e, ao prestar ao contribuinte instruções contrárias à lei, há da parte da administração incumprimento dos seus deveres, determinante da actuação do sujeito passivo que seque as instruções recebidas.
Assim temos, que a impugnante apresentou em 04 de Setembro de 2003, a sua declaração de início de actividade para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na qual indicou como volume total anual de proveitos estimado €375.000,00 e assinalou no respectivo campo 4 do quadro 19, a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.
Por outro lado, no final do exercício de 2005, o total dos proveitos efectivamente obtidos pela sociedade impugnante foi de €19.253,99.
Face esta factualidade e tendo em conta tudo o que anteriormente referimos, parece-nos óbvia a conclusão de que carece de fundamento legal a determinação da matéria tributável da Recorrida relativa ao exercício de 2005 (aquele que nos ocupa) de acordo com as regras do regime simplificado e bem assim a subsequente liquidação, mesmo por referência a autoliquidação nos termos supra referidos, de imposto nos termos determinados pela administração tributária e que, portanto, a mesma não se poderá manter.
Com efeito, não obstante a Recorrente ter auferido, no exercício de 2003, um total anual de proveitos inferior aos 149.639,37 euros a que se refere o artigo 53º, nº 1 do CIRC, o certo é que, na declaração de início de actividade por si apresentada, manifestou a opção pelo regime geral de determinação da matéria tributável, sendo que, essa opção, que no exercício em causa (2005) se mantinha plenamente válida, inviabiliza, irremediavelmente, que a tributação se faça de acordo com as regras do regime simplificado
Do que vimos de dizer se conclui que a sentença incorreu no erro de julgamento de direito que lhe era apontado a justificar, portanto, que o recurso mereça inteiro provimento.
Termos em que procede a impugnação, sendo de anular a impugnada liquidação de IRC, assim ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas neste recurso.
Apenas se refira que a Recorrente havia pedido que, na procedência da impugnação, fosse ordenado “… o pagamento de juros indemnizatórios à sociedade ora impugnante, ao abrigo do disposto no artigo 43º da Lei Geral Tributária, uma vez determinado que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido…”, pelo que determinada a procedência da impugnação, impunha-se reconhecer o direito, em harmonia com a disposição invocada.
Ora, o direito aos juros indemnizatórios decorre do disposto dos artigos 43º da LGT e 61º do CPPT, o qual visa compensar o contribuinte pela privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidação.
Temos pois, que antes de entrar na apreciação da imputação do erro para efeitos de condenação da Administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, cumpre a este alegar e demonstrar a privação da disponibilidade, ou seja, nos presentes autos, a recorrente em momento algum da petição ou momento posterior alega ou demonstra o pagamento do imposto liquidado.
Deste modo, e considerando que a Recorrente não alegou, nem demonstrou o pagamento do imposto liquidado, julgam-se não preenchidos os pressupostos para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.

IV - DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a)Revogar a sentença recorrida;
b)Julgar a impugnação judicial procedente e, consequentemente, anular a liquidação de IRC impugnada com todas as legais consequências, excluído o pagamento dos peticionados juros indemnizatórios por não se mostrarem preenchidos os seus pressupostos.
Custas pela Fazenda Pública mas apenas em 1ª instância.
Porto, 15 de Fevereiro de 2013

Ass. Irene Neves

Ass. Pedro Marques

Ass. Paula Ribeiro