Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00323/06.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:POEFDS; FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário:A exigência legal de certificação dos programas informáticos de facturação foi introduzida com a Portaria 363/2010 de 28 de Abril, sendo portanto inaplicável ratione temporis em 2005, ao acto impugnado, por falta de suporte legal adequado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Gestor Programa Operacional do Emprego, Formação e desenvolvimento Social
Recorrido 1:Associação JD do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Coimbra, em Tribunal Colectivo e reclamação para a conferência, confirmou nos seus precisos termos a sentença em que se julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial intentada pela Associação dos Jovens Advogados do Centro e se anulou o acto impugnado na parte em que ordenou a redução financeira de € 15.000,00 referente a 7 facturas (6 facturas de 1.250,00 € cada e uma de 7.500,00€) no montante global de 15.000,00€, emitidas pela Associação Recreativa Coimbra A... - ARCA.
Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1ª Dispõem os artºs 17º e 21 da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, no que concerne à aceitabilidade da justificação documental das despesas elegíveis para efeitos de financiamento do FSE, respectivamente, que a aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, e que constitui fundamento para a redução do financiamento despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite.

2ª Ora, tal como a douta sentença a quo não deixa de reconhecer, na emissão das facturas apresentadas pela Recorrida foi utilizado um software não reconhecido e autorizado legalmente.

3ª Assim, deveriam, pois, tais documentos ser qualificados como fiscalmente não aceites e, em consequência, também ser considerados como não idóneos e suficientes para efeitos de financiamentos do FSE.

4ª Por um lado, os procedimentos instituídos pelos serviços fiscais, como se confirma pelo Ofício circulado nº 181044, de 6-12-1991, do SAIVA, determinam expressamente que as questões derivadas da invalidade de certos documentos fiscais são um “…procedimento que responsabiliza tanto a entidade emitente como a entidade que a detém”, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto ou à imputação da despesa ao pedido, com base em documento passado sem a forma legal.

5ª Por isso, não é legítimo à Recorrida eximir-se da obrigação de apresentar documentos que reúnam os requisitos de aceitação fiscal, tanto mais que em causa estava a justificação para beneficiar de dinheiros públicos.

6ª Por outro lado, no citado Ofício circulado nº 165 347, também se veicula que a “(…) A utilização de facturas ou documentos equiV...s cujo conteúdo seja processado por mecanismos de saída de computador, deve ser comunicada previamente, pelo sujeito passivo, à direcção de finanças do distrito da sua sede. Os documentos processados nesses termos devem conter a expressão “processado por computador” e devem provir integralmente de programas de facturação e não, por exemplo, de programas de processamento de texto”.

7ª Daí que, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, não deva ser considerar que antes da vigência da Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, os programas de facturação não carecessem de conhecimento prévio ou autorização das autoridades tributárias.

8ª Além disso, aliás, também ao contrário do que faz a douta sentença recorrida, nem sequer é razoável defender que só com o início da vigência da Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, o legislador veio acautelar a evasão ou fraude fiscal eventualmente decorrente da não exigência de reconhecimento ou certificação do software utilizado na emissão de facturas pela Administração Tributária.

9ª Por conseguinte, a não utilização de programa de facturação certificado e reconhecido pela Administração Tributária, implicando a não aceitabilidade fiscal da documentação emitida pelo mesmo, subsume-se nas hipóteses de não justificação das despesas para efeitos de financiamento do FSE previstas nos artºs 17º e 21º da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro.

10ª Assim, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar que não subsiste fundamento para a Entidade Demandada ter recusado o financiamento em causa.

11ª Deste modo, ao decidir como decidiu, com base numa errónea análise da questão sub judice, dada a incorrecta qualificação da documentação justificativa das despesas elegíveis para financiamento, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 17º e 21º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, pelo que, sem necessidade de mais extensas considerações, por estarem definidos os factos e ser claro o direito aplicável, deverá reconhecer-se a plena legalidade e validade da decisão de recusa da elegibilidade das despesas apresentadas pela Recorrida, cuja justificação não vem por si suportada em documentos fiscalmente aceites e regulares.

12ª Com efeito, tendo-se detectado tal desconformidade nos requisitos legais exigidos na justificação documental das despesas elegíveis para efeitos de financiamento do FSE, não restava ao ora Recorrente outra solução que não fosse considerar tais valores em causa como não elegíveis.

NESTES TERMOS, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença ora recorrida e, em consequência, manter-se incólume na ordem jurídica decisão do Gestor do POEFDS de 30 de Dezembro de 2005, pela qual foi ordenada a redução financeira de € 15.000,00 referentes a 7 facturas (6 facturas de € 1.250,00 da e uma de € 7.500,00), emitidas pela Associação Recreativa Coimbra A... - ARCA.

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O Ministério Público emitiu o douto parecer de folhas 243 e seguintes, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

O Recorrente respondeu ao parecer do MP conforme folhas 249 e seguintes.

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FACTOS
Consta na sentença:
Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:

1 - Da escritura pública celebrada em 24-5-1995, a fls. 51 do livro de notas para escrituras diversas do 4º Cartório Notarial de Coimbra, consta a constituição da Associação dos Jovens Advogados de Coimbra, e que ela “tem por finalidade o planeamento e a realização de formação complementar dos seus associados, o estabelecimento de relações de cooperação com instituições similares, a representação dos associados e a defesa dos seus direitos e interesse” – Doc. fls 4 a 19 do PA;
2 - Por alteração dos Estatutos de 5-1-2001, a associação acima referida passou a designar-se Associação dos Jovens Advogados do Centro ou AJAC – doc. fls. 1 a 3 do PA;
3 - A A. candidatou-se à concessão de incentivos à formação profissional complementar dos seus associados, a financiar pelo Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), Medida 2.1, Tipologia 2.1.2, Acção-Tipo 2.1.2.1, que foi deferida por despacho de 26-3-2003 – Doc. 1 anexo à p.i. e procedimento de candidatura constante fls. 84 PA;
4 - Em 1-5-2003 foi celebrado um acordo escrito entre a A. e a ARCA/ETAC, pessoa colectiva 501 261 346, para vigorar desde a “data da sua assinatura até à completa execução do seu objecto, até final do programa de financiamento” (nº 1 da cláusula 7ª) que designaram “Contrato de prestação de serviços” cuja cláusula 1ª (objecto), tem o seguinte teor: “O presente contrato tem por objecto a utilização de uma sala, apta para monitorar formação profissional, com número de cadeira, mesas, computadores, quadro cerâmico, projector de vídeo, pela segunda outorgante” – anexo IX a fls. 61 dos autos;
5 - A entidade financiadora, POEFDS, através do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional procedeu a diversos pagamentos, conforme ofício 2541.00/DAF/TG/2003-6-3, ofício 5863/DAF-TG/20031027, ofício 6357/DAF-TG/20031107, ofício 7213/DAF-TG/20031205, ofício 13851/DAF-TG/20060615 e ofício 25434/DAF-TG/2005-04-29– fls 115, 133, 152, 168, 253 e 394 do PA, respectivamente;
6 - O ofício nº 4252/ECGC-POEFDS/05, de 2005-12-06, do PEFDS, tem o seguinte teor: “Relatório de auditoria nº 215/1/CJ&TM, NIPC 503665622, Pedido de financiamento nº 1, Medida/Tipologia de Acção:2.1.2.1, Audiência de interessados. Nos termos e para os efeitos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se V.Exªs de que em sede de auditoria realizada por auditor privado CJ, VJ & V... – SROC e SV & TM – SROC foram identificadas desconformidades e/ou irregularidades susceptíveis de redução financeira, em valor de € 50.504,86, e do parecer “Com reservas” e diligências “Participação à Inspecção-Geral de Educação” e “Participação à DGCI”, cujos fundamentos se encontram expostos na ficha síntese e relatório do auditor identificados em epígrafe, que junto se enviam.” – fls 396 do PA;
7 - No ponto 3.3.5 Rubrica 5 – Rendas, alugueres e amortizações do referido relatório da auditoria consta “Da análise efectuada considerámos “não elegíveis” 7 imputações correspondentes a outras tantas facturas (6 facturas de 1.250,00 € cada e uma de 7.500,00€ - ver anexos V e IX) no montante de 15.000,00€, emitidas pela Associação Recreativa Coimbra A... – ARCA, as quais não dão cumprimento ao disposto no artigo 35º, nº 5, alínea d) do CIVA, isto é, não mencionam, inequivocamente, o período a que se reportam, a taxa aplicável nem o montante de imposto devido (ver anexo IX –facturas e contrato)” – fls. 426 do PA;
8 - O referido anexo V do Relatório da auditoria contém a designação “Confirmação das despesas dos documentos da amostra” – fls. 420 a 416 do PA;
9 - Do anexo XI do Relatório constam cópias de duas facturas, nº 0188 (original) de 22-9-2003, no valor de € 1.250,00, e 00249, de 20-5-2004, no valor de € 7.500,00, nelas se identificando o emitente como sendo ARCA - Associação Recreativa Coimbra A... e o cliente como sendo AJAC – Associação dos Jovens Advogados do Centro – docs. de fls. 412 e 411 do PA, respectivamente;
10 - No ponto “9 - Análise das alegações da entidade produzidas em sede de audiência de interessados (análise por rubrica)”, rubrica 5, da ficha síntese de relatórios externos datada de 2005-12-30, consta: “Relativamente à inelegibilidade no total de € 15.000,00, referente às facturas emitidas pela ARCA que não cumprem o disposto na alínea d) do nº 5 do artigo 35º do CIVA, a entidade começa por reconhecer essa irregularidade formal e envia comprovativos de que a ARCA contabilizou adequadamente o imposto (anexando cópia dos extractos da sub-conta “IVA Liquidado”) e de que entregou ao estado o valor do IVA a pagar (anexando cópia das Declarações Periódicas) (vd. Doc. 18, 19, 20 e 21). Por fim, refere que… “a ARCA emitiu novas facturas, com datas e valores idênticos aos anteriores, fazendo menção à taxa de IVA incluído no serviço…” e entrega cópias respectivas (vd. Doc. 22 a 28 anexos à contestação). Acresce mencionar que foram também anexadas as facturas da ARCA nºs. 251 e 276 (vd. Doc. 29 e 30 anexos à contestação), mas, dado ter-se verificado que não constam das listagens de despesas pagas anexas aos pedidos de reembolso/saldo deste pedido de financiamento, as mesmas não foram relevadas na presente análise. De facto, procedendo à comparação das primeiras facturas emitidas (vd. Anexo IX integrante do relatório de auditoria) com as que agora são apresentadas constata-se que são em tudo idênticas (ou seja mesmo número, mesma data) mas que nas últimas já consta, no rodapé com as observações, a indicação da taxa de IVA aplicado, contudo não existe qualquer indicação de 2ª via. Porém, o que os documentos parecem indiciar é que o software utilizado para a emissão das facturas em causa não será um software autorizado nos termos da lei, pelo que os documentos ora exibidos não se afiguram idóneos para efeitos de financiamento pelo FSE, logo deverá manter-se a proposta de inelegibilidade efectuada em relação a estas 7 facturas com a consequente participação à DGCI.” – Fls. 449 e 448 PA;
11 - Sobre a mesma Ficha Síntese consta o seguinte despacho datado de 2005-12-30, assinado pelo Gestor do POEFDS: “Visto. Aprovo o Relatório de auditoria realizado pelo auditor CJ, VJ & trigo de Morais, SROC, ao pedido de financiamento B/C nº 1, da Associação dos Jovens Advogados do Centro, nos termos da (presente) ficha síntese. (…)” – fls. 460 do PA;
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DIREITO

A questão a decidir é se o TAF errou ao anular o acto que determinou a inelegibilidade da despesa de €15 000.00, paga pela Autora e representada nas facturas emitidas pela ARCA.

É útil o segmento da sentença que se transcreve:

«Bem se percebe que o motivo da recusa da aceitação de tais documentos assentou no facto dessas facturas terem sido emitidas por programa informático que permite emitir múltiplos exemplares com conteúdo diverso, todos em original.

Tal possibilidade abre portas à eventual falsificação ou anulação injustificada dos documentos emitidos e, por essa via, permite a evasão ou fraude fiscal.

Certamente por isso, a entidade demandada refere que o programa de facturação não está autorizado nos termos legais. Todavia não indica qual a lei concreta que obriga a tal autorização.

Na altura dos factos ainda não vigorava a Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, que regulamentou o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) com a redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010). Ou seja, o programa de facturação não carecia de certificação, a qual só veio a ser regulada por lei posterior e não aplicável aos factos.

Por tudo o exposto, também é irrelevante para a decisão da acção a licença de utilização referida na réplica da A.

Importa apenas apreciar se, por se verificar a utilização de programa de facturação não certificado, estaria em causa a não aceitabilidade fiscal dos custos nele facturados.

Em face de tudo o que ficou dito, é manifesto que, não estando em causa - porque não foi suscitada - a falsidade concreta do documento, por inexistência da operação material descrita no suporte documental ou por outra divergência entre o que se documentou e a respectiva ocorrência da vida real, não subsistem razões justificativas para recusar a aceitabilidade do custo e da respectiva despesa, desde que comprovada pelo documento de quitação adequado.

A entidade demandada não imputa qualquer vício interno aos documentos; apenas remete para um défice de confiança imputável ao programa que os emitiu.

Pelo que o pedido merece provimento.»

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O cerne da argumentação do TAF é, assim, que a exigência legal de certificação dos programas informáticos de facturação foi introduzida com a Portaria 363/2010 de 28 de Abril, sendo portanto inaplicável ratione temporis em 2005, ano a que remonta o acto impugnado, por falta então de suporte legal adequado.

Em contraponto o Recorrente sustenta que as facturas em causa apresentadas pela Autora deveriam ser, como foram, qualificadas como fiscalmente não aceites, para os efeitos previstos nos artigos 17º e 21º da Portaria 799-B/2000 de 20 de Setembro, por terrem sido emitidas com utilização de software “não reconhecido e autorizado legalmente”.

Fazendo uma resenha legislativa, verifica-se que a regra da obrigatoriedade de prévia certificação dos programas informáticos de facturação foi introduzida, inovatoriamente (o pleonasmo tem propósito enfático), pelo nº9 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que dispunha: «Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças». A norma mantém-se até hoje, estando actualmente sedeada no artigo 123º/9 CIRC, com ligeiro reforço de redacção (destaque nosso): «Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças» (redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

A regulamentação desta norma foi concretizada pela Portaria 363/2010, de 23 de Janeiro.

Os Ofícios circulados nºs 11181044 e 165347 do SAIVA (ver conclusões 3-6), invocados pelo Recorrente são pré-existentes à publicação e regulamentação daquela regra e apenas dispõem indirectamente, por remissão para as normas de direito fiscal aplicáveis, mediante a expressão “factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite”.

Mas será que a mesma exigência se podia já então subsumir noutras normas legais de direito fiscal? A Recorrente não leva mais além a sua alegação em sede normativa, portanto, não dá resposta a essa questão, aferrando-se à praxis da Administração Tributária, quando em resposta ao parecer do MP refere (vd. fls. 250 destes autos) que «a questão que se coloca é a de saber se, perante o conceito indeterminado de documento “fiscalmente aceite”, é legítimo ou não à Administração aplicadora das citadas disposições legais recorrer à densificação desse conceito praticado pela Administração Tributária».

Mas essa “densificação”, ao redundar numa remissão genérica para legislação fiscal não poderia ser legítima nem aproveitável sem, no mínimo, a indicação das normas das quais decorresse a inaceitabilidade fiscal das facturas emitidas por utilização de programa de facturação não certificado.

Todavia, esta falha de alegação de direito não restringe o Tribunal de prosseguir a indagação normativa, segundo o princípio jura novit curia.

Prosseguindo, verifica-se que à data dos factos em causa, incluindo da prolação do acto impugnado, vigorava o artigo 115º do CIRC, com epígrafe “Obrigações contabilísticas das empresas”, na versão dada pelo DL 198/2001 de 3 de Julho, onde não constava a exigência – e correspectiva obrigação - de certificação prévia dos programas informáticos de facturação. E mesmo que tal norma existisse noutro diploma legal, que não foi invocado nem se vislumbra, seria ainda carecida de regulamentação, dando-se como certo que não existia, pelo menos de forma vinculativa, qualquer prática certificativa desse tipo.

A referida dificuldade de sustentação normativa, em sede de alegações, já fora de resto sentida na fundamentação do acto impugnado, onde não se qualifica taxativamente as facturas em causa como documentos fiscalmente inaceitáveis ou o software utilizado na sua emissão como inidóneo, limitando-se a conjecturar de forma dubitativa – cfr. 10 da matéria de facto - «o que os documentos parecem indiciar é que o software utilizado para a emissão das facturas em causa não será um software autorizado nos termos da lei, pelo que os documentos ora exibidos não se afiguram idóneos para efeitos de financiamento pelo FSE».

Perante tudo isto a argumentação da Recorrente é manifestamente insuficiente para infirmar a decisão recorrida que, por isso, se mantém.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: João Beato
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro