Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00679/21.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/08/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; OBRA PÚBLICA; EXCLUSÃO; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; CRITÉRIO DA PROPOSTA ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA; PREÇO MAIS BAIXO; FALTA DE INDICAÇÃO DOS “VALORES PARCIAIS”;
INDICAÇÃO DOS “PREÇOS UNITÁRIOS”; INTERPRETAÇÃO DO PROGRAMA DO CONCURSO; ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA; PODERES DE REPRESENTAÇÃO; MATÉRIA DE FACTO; MATÉRIA DE DIREITO; ALEGAÇÕES ESCRITAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DA SENTENÇA; N. º2 DO ARTIGO 102º, DO CÓDIGO E PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 6º E 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 613º, N.º3, E 615º, N.º1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); N.º 2 DO ARTIGO 236º DO CÓDIGO CIVIL N.º 2 DO ARTIGO 236º DO CÓDIGO CIVIL; ART.ºS 7º, 41.º, 57.º, N.º 1, AL. C), 60.º, N.º 4 E 132.º EM CONJUGAÇÃO COM OS ART.ºS 70.º, N.º 2, AL. A) E 146.º, TODOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; ARTIGO 6.º DO PROGRAMA DO CONCURSO, ARTIGOS 57.º, N.º 4, 62.º, 70.º, N.º 2, AL. F), E 146.º, N.º 2, AL. E), L) E O), TODOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E ARTIGO 54.º DA LEI N.º 96/2015, DE 17.08.
Sumário:1. Não há violação do direito ao contraditório se não foi notificado à autora o processo administrativo junto pela Vortalgov mas foi notificado o mesmo procedimento administrativo junto pela entidade demandada e a autora se pronunciou sobre documentos juntos com este último.

2. Face ao que dispõe o n.º2 do artigo 102º, do Código e Processo nos Tribunais Administrativos as alegações escritas antes do julgamento em primeira instância, não são obrigatórias quando seja requerida ou produzida prova com a contestação; nessa hipótese são admissíveis e só nessa hipótese são admissíveis; serem produzidas ou não, depende da sua necessidade ou não, face ao poder que o juiz tem de praticar ou permitir a prática dos actos estritamente necessários ao julgamento equitativo e justo da causa, impedindo a prática dos desnecessários ou inúteis - artigos 6º e 130º do Código de Processo Civil.

3. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil).

4. Matéria de direito ou conclusiva não é matéria de facto, susceptível de prova, não se colocando, portanto, a questão de saber se está provada ou não.

5. Se dúvidas existissem sobre a interpretação a dar à expressão “valores parciais”, constante do programa de concurso para a adjudicação de obra pública, o próprio declarante, a entidade demandada que lançou o concurso e elaborou o respectivo programa, dissipou essas dúvidas ao aceitar a proposta da contra-interessada: outra interpretação não pode ser dada que não seja a de que a indicação dos “preços unitários”, feita pela contra-interessada, satisfaz essa exigência – n.º 2 do artigo 236º do Código Civil.

6. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

7. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

8. Sendo no caso o critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa segundo a modalidade do preço ou custo, este surge como único elemento submetido à concorrência, ou seja, atributo da proposta, pelo que a falta de apresentação dos “valores parciais” não determinaria, em qualquer caso, a exclusão da proposta da contra-interessada - art.ºs 7º, 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos.

9. No caso de assinatura digital qualificada o certificado é emitido após verificação de todos os pressupostos exigidos para a certificação, incluindo os poderes para assinar e representar, pelo que não pode determinar a exclusão de uma proposta a eventual discrepância entre o nome constante de um documento que instrui a proposta e a o nome que consta da assinatura digital, relativo ao representante da empresa concorrente - artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:G., LDA
Recorrido 1:HOSPITAL (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A G., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos – de 21.06.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Hospital (...), E.P.E. e em que indicou como Contra-Interessada a J., L.da, para impugnação do acto de adjudicação do contrato para a reabilitação das escadas de emergência exteriores daquele hospital.

Invocou para tanto, em sínteses, que: verificou-se a irregularidade processual da falta de contraditório relativamente ao processo administrativo junto pela VORTALgov que não foi notificado à Autora – artigos 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º, 102.º, n.º 4, alínea c), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; existe uma nulidade processual decorrente da falta de notificação para alegações face à existência de matéria de facto controvertida – artigos 102.º, n.º 4, alínea c), e 195º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; a sentença é nula por não ter considerado facto relevante: a Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021 - art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; verifica-se erro no julgamento da matéria de facto: os factos provados sob os n.ºs 4 a 8; verifica-se duplo erro no julgamento de direito: a falta de apresentação de documento com os valores parciais, motivo de exclusão - art.ºs 7º, 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos; a falta de assinatura da pessoa colectiva e de representante com poderes para obrigar e a falta de apresentação de documento que permita aferir o poder de representação do assinante, como motivo de exclusão - do artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto. Tudo ao contrário do decidido e que determinaria a procedência da acção.

Apenas a Contra-Interessada, J., L.da, contra-alegou , defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A autora foi notificada segundo o Despacho de 26-05-2021: Sem prejuízo oficie-se à Vortal para, em 5 dias, remeter a estes autos o procedimento administrativo completo relativo ao procedimento concursal "Reabilitação das Escadas de Emergência exteriores do Hospital (...)" - CP n.º 031806/20, tal como o mesmo consta daquela plataforma.

B) A Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora.

C) Antes de proferir despacho-saneador com conhecimento de mérito do processo deve o Juiz do processo assegurar o exercício do contraditório relativamente a todas as questões suscitadas no processo,

D) Depois de ter sido notificada segundo o Despacho de 26-05-2021 a Autora tinha o direito de ser notificada da junção pela Vortal de processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não foi notificado à Autora.

E) É isso que está previsto nos art.ºs 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º 102.º, n.º 4, al. c), todos do CPTA.

F) Encontrando-se impugnado o documento n.º 1 junto pela Contra-interessada, nos termos dos requerimentos da Autora de 09-04-2021 e 14-06-2021 e de acordo com o Documento n.º 13 da petição inicial.

G) Do processo administrativo nada resulta em sentido contrário às apontadas ilegalidades em discussão nestes autos: A) falta de apresentação do documento “preços parciais” previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso; B) falta de apresentação do documento quanto aos poderes de representação da Concorrente.

H) Nos factos provados a Sentença decidiu como provados os factos em 4 a 8.

I) Pelo que se verifica a nulidade processual porque ocorreu a falta de notificação para as alegações escritas nos termos do art.º 102.º, n.º 4, al. c), do CPTA.

J) E a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa (cfr. parte final do nº 1 do artigo 195º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA).

K) A Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não foi considerado sequer pela decisão recorrida.

L) O que incorre também em nulidade da Sentença nos termos dos art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi do art.º 1.º do CPC.

Impugnação dos factos provados:

M) A Sentença deu como provados os factos em 1 a 16 da decisão recorrida, concretamente para o que aqui releva os factos 4 a 8 impugnados.

N) Acontece que os factos provados em 4 a 8 não em estão em conformidade com o processo administrativo nada resulta em sentido contrário às apontadas ilegalidades em discussão nestes autos: A) falta de apresentação do documento “preços parciais” previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso; B) falta de apresentação do documento quanto aos poderes de representação da Concorrente. (cfr. Documento n.º 13 da petição inicial).

O) Analisada a proposta da Concorrente J., Lda. não consta quaisquer documentos submetidos pela concorrente a respeito do poder de representação para os efeitos previstos nos artigos 7 e 8 do Programa do Procedimento.

P) Pelo que deverá ser acrescentado comos factos provados que:

17. Tendo em atenção os factos provados 4 a 8 e os documentos do processo administrativo a proposta da Concorrente J., Lda., não apresentou o documento previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso.

18. Tendo em atenção os factos provados 4 a 8 e os documentos do processo administrativo não é possível verificar que a concorrente sociedade comercial conferiu mandato e os poderes necessários para apresentar a proposta, documentos, assinar e ser representada no concurso.

19. A referida Concorrente, quando apresentou a sua proposta e documentos não submeteu qualquer documento na plataforma indicando e demonstrando o poder de representação e a assinatura do assinante, nomeadamente não juntou a certidão permanente onde conste os poderes para representar e a procuração

Q) Analisada a decisão da matéria de facto contida na Sentença a Recorrente impugna os factos dados como provados 4 a 8 da decisão recorrida em conformidade com o exposto

R) Ao abrigo dos art.ºs 94.º, 95.º, do CPTA e art.ºs 640.º e 662.º do CPC quanto à modificação da decisão dos factos provados e não provados.

Erro de julgamento:

Por um lado, a falta de documento exigido pelo art.º 7.1., al. d) e motivo de exclusão ao abrigo do art.º 7.2 ambos do Programa do Procedimento:

S) A Sentença entendeu que “À luz do exposto, a falta da apresentação da declaração de preços parciais degradou-se numa formalidade não essencial, devendo a proposta manter-se (neste sentido, entre outro, Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG). Considerando o exposto é manifesto que a proposta da CI se deve manter, inexistindo causa para a sua exclusão, não padecendo, pois, o ato impugnado do vício que lhe vem assacado.

T) Acontece que a jurisprudência indicada pela Sentença recorrida, nomeadamente o Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG reporta-se a concurso em que está disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d9cdf34e0dea374380 257e040058e00f?OpenDocument: “(…)para além de não constar do programa do procedimento(…)”, ou seja, a exigência naqueles autos apenas se prendia no concurso público quanto à aplicação ou não do art.º 60.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos e não estava em causa a omissão de apresentação obrigatória de documentos em violação expressa de uma norma prevista no programa do procedimento.

U) Acontece que no concurso público dos presentes autos, o Programa do Concurso nos termos dos art.ºs 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º do Código dos Contratos Públicos previa a apresentação obrigatória do documento “Valores Parciais” e como motivo de exclusão, conforme os art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso.

V) Pelo que ao invés da conclusão retirada na decisão recorrida, não se pode aplicar a mesma fundamentação do acórdão referido “do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG”, conforme acima explicado.

W) A Concorrente J., Lda., não apresentou o documento previsto no art.º 7.1., al. d), do Programa do Concurso, pelo que se lhe aplica sem qualquer sombra para dúvidas o art.º 7.2. do Programa do Concurso – a exclusão da proposta.

X) A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação aos factos provados, dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, e julgou erradamente que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial.

Y) Tendo em conta os art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso e art.ºs 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do
Código dos Contratos Públicos.

Z) Face à ausência de factualidade e legislação capaz de a justificar, o Tribunal a quo não podia ter decidido a degradação da formalidade em causa, numa formalidade não essencial.

AA) Nesse sentido a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-10-2011, processo n.º 00315/11.2BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/64150bf2c6509c5680 25793d0035fb61?OpenDocument e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08-11-2012, processo n.º 09245/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/ 170589492546a7fb802575c3004c6d7d/34938f1f5102179180257ab7003a3f15?OpenDocument.

BB) A decisão impugnada deve ser revogada, por se considerar que, face à matéria de facto provada e os art.ºs 7 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos no sentido de não se poder qualificar tal formalidade de apresentação obrigatória do documento previsto nos art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso e art.ºs como não essencial,

CC) Impondo-se, pelo contrário, a exclusão da proposta da Contra-Interessada, através de nova decisão que decida pela ilegalidade e invalidade da decisão de adjudicação impugnada.

Por outro lado, a omissão de apresentação de documentos com assinatura que possa relacionar a concorrente com a assinatura e o poder de representação para os efeitos previstos nos artigos 7 e 8 do Programa do Procedimento:

DD)Tendo presente o processo administrativo e o Despacho de 26-05-2021 a Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora e não foi considerado pela decisão recorrida.

EE) De acordo com os art.ºs 62.º e 57.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos os documentos da proposta devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

FF) O diploma a que se refere este n.º 4 do art.º 62.º do Código dos Contratos Públicos é a Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, nomeadamente o art.º 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto: 7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

GG) Decorre dessas normas legais e do programa de concurso que as propostas a concurso têm de ser submetidas com todos os documentos devidamente assinados electronicamente pela concorrente ou por alguém que apresente documento com o poder de representação e assinatura.

HH) Acontece que os documentos apresentados pela proposta da Concorrente J., Lda., inclusive o Anexo II de acordo com a al. a) do art.º 7.1. do Programa do Concurso, consta: “ANEXO II Modelo de Declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º - A, conforme aplicável] 1 - J., titular do cartão de cidadão n.º (…), residente na Rua (…), na qualidade de representante legal da J. Lda., com sede na Rua (…), contribuinte n.º (…), (…)”(cfr. Documento n. 13 da petição inicial).

II) A referida Concorrente, quando apresentou a sua proposta e documentos não submeteu qualquer documento na plataforma indicando e demonstrando o poder de representação e a assinatura do assinante, nomeadamente não juntou a certidão permanente onde conste os poderes para representar e a procuração (cfr. recibo comprovativo da proposta submetida no processo administrativo junto pela Ré).

JJ) Através dos referidos documentos de facto não é possível verificar que a concorrente sociedade comercial conferiu mandato e os poderes necessários para apresentar a proposta, documentos, assinar e ser representada no concurso.

KK) O que constitui fundamento de exclusão da proposta da Concorrente J., Lda. ao abrigo do art.º 6.º do Programa do Concurso, art.ºs 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos e art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.

LL) Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente, por provada, por verificação de fundamento de exclusão da concorrente classificada em 1.º lugar, Concorrente J., Lda.

MM) E, consequentemente, ser a proposta da Autora concorrente ser classificada em 1.º lugar no concurso público ou subsidiariamente ser a Entidade Demandada Ré ser condenada a decidir em conformidade com os actos devidos.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que V.ª Exª. doutamente suprirá, tendo em conta a fundamentação de facto e Direito supra ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Douta Sentença, devendo outrossim a acção ser julgada procedente e provada, com as demais consequências daí advindas.
*
II – Questões prévias.

1. A irregularidade processual da falta de contraditório relativamente ao processo administrativo junto pela VORTALgov que não foi notificado à Autora – artigos 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º, 102.º, n.º 4, alínea c), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (conclusões A a E).

Como a própria Autora, ora Recorrente, reconhece no artigo 12 da petição inicial, o processo administrativo foi junto pela Entidade Demandada e notificado à Autora em 01.06.2021, com a referência 007780032.

O processo administrativo foi junto pelo Hospital demandado mais precisamente em 28.05.2021, conforme resulta dos autos.

O despacho de 26.05.2021, a oficiar à Vortal para, em 5 dias, remeter o procedimento administrativo completo foi proferido antes dessa junção no pressuposto de que o Hospital demandado não tinha cumprido o dever processual de o juntar.

Sucede que o Hospital veio informar os autos, no referido dia 28.05.2021, que tinha remetido o processo administrativo numa “pen drive” para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por mero lapso e juntou então essa peça processual.

Face à notificação do processo administrativo junto pelo Hospital demando, a Autora veio pronunciar-se sobre o mesmo em requerimento de 14.06.2021.

O que tornou inútil notificar o processo administrativo, depois junto pela Vortal, por se tratar do mesmo processo.

Como a lei proíbe a prática de acto inúteis – artigo 130º do Código de Processo Civil – não se verificou qualquer irregularidade, antes do cumprimento da lei.

Termos em que improcede esta questão prévia suscitada pela Autora.

2. Nulidade processual decorrente da falta de notificação para alegações face à existência de matéria de facto controvertida – artigos 102.º, n.º 4, alínea c), e 195º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (conclusões F a J).

A este propósito é dito em despacho prévio à sentença recorrida:

“Considerando as questões suscitadas nos autos, à luz das peças processuais apresentadas, constata-se que a matéria factual objeto de prova se reporta à tramitação do procedimento pré-contratual e aos atos nele praticados, revelando-se apenas controvertidas questões de natureza jurídica a dirimir em sede de fundamentação de direito. Nessa medida, a prova é de natureza documental, verificando-se que os autos contêm já, no processo administrativo apenso e cujo conteúdo não foi impugnado nos termos dos arts. 444.º e ss. do CPC, os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados.

Pelo exposto, revela-se claramente desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela A. e contrainteressada, razão pela qual se indeferem os requerimentos de prova testemunhal, nos termos do art. 90.º, n.º 3 do CPTA.

Assim sendo, e não havendo que proceder ao saneamento dos autos, nem que realizar instrução da causa, porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 87.º-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, nos termos do n.º 2 do artigo 87.ºB do mesmo diploma legal, não havendo lugar a alegações em conformidade com o art. 102.º, n.º 2 do CPTA.”

Com total acerto.

Dispõe o n.º 2 do artigo 102º, do Código e Processo nos Tribunais Administrativos que:

“Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”.

Ao contrário do que pretende a Recorrente, as alegações escritas antes do julgamento em primeira instância, não são obrigatórias quando seja requerida ou produzida prova com a contestação.

Nessa hipótese são admissíveis e só nessa hipótese são admissíveis.

Serem produzidas ou não, depende da sua necessidade ou não, face ao poder que o juiz tem de praticar ou permitir a prática dos actos estritamente necessários ao julgamento equitativo e justo da causa, impedindo a prática dos desnecessários ou inúteis - artigos 6º e 130º do Código de Processo Civil.

No caso, ao contrário do que defende a Recorrente, não se verifica um qualquer dissídio quanto aos factos relevantes, todos documentados.

Apenas se verifica uma diferente leitura ou interpretação dos documentos juntos aos autos e transcritos na matéria de facto da sentença recorrida, quanto a dois aspectos relevantes: a falta, ou não, de apresentação de documento com os “valores parciais” e a falta, ou não, de assinatura da pessoa colectiva e de representante com poderes para obrigar e a falta, ou não, de apresentação de documento que permita aferir o poder de representação do assinante.

Como melhor se verá adiante.

Não havendo dissídio sobre a matéria de facto relevante e não existindo qualquer prova a produzir para além da documental junta com os articulados e o processo instrutor, não se justificava, como decidido, a notificação para alegações escritas porque não havia nada de novo a praticar e, portanto, a discutir, no processo.

A apresentação de alegações escritas não poderia trazer nada de novo para o processo que não pudesse – e devesse – ter sido deduzido nos articulados, revelando-se, portanto, um acto sem qualquer influência no exame ou decisão da causa.

Improcede este fundamento do recurso.

III –Matéria de facto.

1. Nulidade da sentença por não consideração de facto relevante: a Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021 - art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (conclusões K e L).

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma:

“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil.

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Refere a recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não ter considerado que a VORTALgov juntou o processo administrativo.

Ora para além de isto não ser uma “questão” que importasse decidir, mostra-se irrelevante porque, como se disse, foi junto o processo administrativo pela Entidade Demandada, e por ter sido assegurado o contraditório em relação a este e terem sido considerados os factos relevantes nele documentados.

Ainda que se pudesse entender que se verificava aqui a omissão de factos relevantes também esta omissão não poderia conduzir à nulidade da sentença.
Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

Ora a decisão recorrida alinhou os factos que entendeu serem necessários e suficientes para decidir o pleito em consciência.

E bem, como melhor veremos adiante.

Improcede também este fundamento do recurso.

2. O erro no julgamento da matéria de facto: os factos provados sob os n.ºs 4 a 8 (conclusões M a R).

Aquilo que a Recorrente entende ser erro no julgamento da matéria de facto é apenas uma diferente leitura que faz dos factos documentados no processo e que, em bom rigor, não põe em causa.

Entende, em primeiro lugar, a Recorrente que a Contra-Interessada, ora Recorrida, não instruiu a sua proposta com a discriminação dos “preços parciais”.

Mas também não consta da matéria de facto provada que a Contra-Interessada tenha apresentado tal documento. Apenas se deu como provado que esta apresentou proposta com os “preços unitários” (factos 3 e 4).

E depois, no enquadramento jurídico, entendeu-se que tal documento satisfazia a exigência das peças do concurso, de apresentar a proposta com os “valores parciais” (não, literalmente, os “preços parciais”).

Quanto à assinatura, a sentença limita-se a transcrever o que está documentado, sem que tivesse sido posta em causa a autenticidade e genuinidade de qualquer dos documentos (factos 5 a 8).

Retirando desses factos, o teor de documentos, a seguinte conclusão jurídica:

“Por essa razão não se mostrava necessário submeter na plataforma eletrónica qualquer documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, pois que o mesmo resulta já da assinatura eletrónica. Pelo que é manifesto que os documentos que todos os documentos que instruem a proposta da CI, incluindo a declaração de aceitação do CE, contêm a assinatura eletrónica qualificada do seu representante legal da pessoa coletiva, com poderes para a vincular nos termos do art. 57.º. n.º 4 do CCP. E mostrava-se desnecessário juntar a certidão permanente e a procuração, pois que o certificado digital permitia relacionar a pessoa com os poderes de vinculação da J.”.

Aquilo que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto – alínea P) das conclusões - não é matéria de facto.

Antes se tratam de meras conclusões jurídicas que, a serem transpostas para a matéria de facto, resolveriam logo nessa sede o dissídio, dispensando o enquadramento jurídico.

Matéria de direito ou conclusiva não é sequer matéria de facto, susceptível de prova, não se colocando, portanto, a questão de saber se está provada ou não.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, contantes da decisão recorrida:

1. Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital (...) foi aberto o procedimento de concurso publico para a empreitada de reabilitação das escadas de emergência exteriores deste hospital a que foi atribuída a referência n.º CP 031806/2020, e aprovadas as peças do procedimento, incluindo o programa de procedimento, o caderno de encargos e o anúncio – documento de autorização de abertura constante do processo administrativo.

2. Pelo referido despacho foi aprovado, ainda, o Programa do Procedimento do qual consta, no que aos autos releva:

“(…)
7. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA
7.1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, devidamente assinada pelo Concorrente ou seu Representante Legal, elaborada em conformidade com o modelo constante no ANEXO II do presente Programa (ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP).
b) Declaração do Concorrente, devidamente assinada, que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenha os atributos da proposta, de acordo com os quais o Concorrente se dispõe a contratar, em conformidade com o ANEXO III do presente Programa, designadamente: c) Valor total da proposta, sem inclusão do IVA;
d) Valores parciais
e) Plano de Trabalhos, que inclui o esquema do faseamento da obra. O Esquema do faseamento da obra deverá ser detalhado, tendo como escala de tempo a semana.
f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra. Esta memória poderá abordar no mínimo os seguintes temas:
I. Estaleiro;
II. Justificação do planeamento; III. Métodos construtivos.
No capítulo “Estaleiro” poderá apresentar, nomeadamente a localização do estaleiro, descrever as principais instalações.
No capítulo “Justificação do planeamento” poderá ser apresentada a justificação para o planeamento e faseamento da obra.
No capítulo “Métodos construtivo” poderá descrever os métodos construtivos e os aspetos técnicos ou outros que pretende aplicar na execução da empreitada. g) Validade da proposta, tendo em consideração o art.º 15;
h) Alvará (s) necessário (s) para a execução dos trabalhos previstos na obra a realizar;
i) Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.
7.2. A não apresentação dos documentos/informação mencionados no ponto 1 da presente cláusula, com exceção da alínea i), implica a exclusão da proposta.
[…]
8. PRAZO E MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
[…]
8.2. Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pelo HSOG.
9. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
9.1. O critério que presidirá à adjudicação será o previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 74.º do CCP, ou seja é Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar
9.2. Em caso de empate, as propostas serão ordenadas na sequência de sorteio a realizar, presencialmente, com os interessados, devidamente credenciados para o efeito.
[…]
ANEXO II
Modelo de Declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º - A, conforme aplicável]
1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo – quadro aplicável ao procedimento, declara, sob
compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 — Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
(…)
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
… (Data)
… (Assinatura) (4)
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º

– Documentos “autorização de abertura”, pasta “anúncio” constantes do processo administrativo.

3. A Autora, G., Lda., apresentou a sua proposta na plataforma eletrónica, preenchendo o “questionário” e “formulário principal” e submetendo os seguintes documentos:

“Declaração Aceitação do Caderno de Encargos;
a. Lista de preços unitários;
b. Proposta de preço, pelo valor de € 433.062,32;
c. Declaração preços parciais;
d. Faseamento da obra;
e. Plano de mão de obra;
f. Plano de equipamento;
g. Plano de pagamento;
h. Memoria descritiva e justificativa;
i. Proposta de validade;
j. Alvará;
k. Certidão permanente e procuração;

- Pasta “propostas – G.”, constante do processo administrativo.

4. A J., Lda. (J.) apresentou a sua proposta na plataforma eletrónica, preenchendo o “questionário” e “formulário principal” e submetendo os seguintes documentos:

“a. Declaração – Anexo II Aceitação do Caderno de Encargos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

b. Lista de preços unitários,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

c. Proposta de preço, pelo valor de € 397.418,10, e validade da proposta;
d. Plano de trabalhos;
f. Plano de equipamentos;
g. Plano de mão de obra;
h. Plano de pagamento;
i. Memoria descritiva e justificativa;
j. Alvará.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Pasta “propostas – J.” constante do processo administrativo.

5. Nos documentos que constituem a proposta da Contra-Interessada referidos no ponto anterior mostra-se aposta a seguinte assinatura eletrónica:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Pasta “propostas – J.” constante do processo administrativo.

6. E no status de validação da assinatura consta a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- Pasta “propostas – J.” constante do processo administrativo.

7. Por sua vez, nas propriedades da assinatura consta a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Pasta “propostas – J.” constante do processo administrativo.

8. Sendo que no certificado da assinatura consta a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- Pasta “propostas – J.” constante do processo administrativo.

9. O Júri elaborou relatório preliminar do qual se extrai:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Fls. 116 e seguintes do processo administrativo.

10. A Autora pronunciou-se em sede de audiência previa pugnando pela exclusão da proposta da J., aduzindo:

“(…)

3. Acresce que não foi submetido na plataforma nenhum documento indicando os preços parciais dos trabalhos que se propõem executar com descrição das categorias e subcategorias por trabalho a executar. Apenas foi apresentado o alvará;
4. Desta forma, a proposta apresentada não cumpre o atributo previsto no Programa de Procedimento e o previsto e exigido no n.º 4 do artigo 60.º do Código dos Contratos Públicos.
[…]
6. Acresce que não foi submetido na plataforma nenhum documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (certidão permanente onde conste os poderes para representar ou procuração);
7. Ora, a assinatura dos documentos, através da aposição da assinatura eletrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o assinante com a concorrente, é um dos atos imprescindíveis para a vinculação da Concorrente à proposta apresentada;
8. Nestes termos, por ter sido violado um ato imprescindível para a vinculação do Concorrente à proposta apresentada, estamos perante a ausência de formalidades essenciais, contrariando o previsto no Programa do Concurso, bem como o previsto n.º 4 do artigo 57.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, devendo a concorrente ser excluída. Nestes termos, deverão V. Exas. praticar todos os atos necessários para sanar os vícios expostos na presente audiência prévia, nomeadamente a reapreciação das propostas e consequente reordenação das mesmas”.

- Pasta “objecções”.

10. O júri elaborou relatório preliminar II nos seguintes termos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Pasta “relatório preliminar documento SKM constante do processo administrativo.

12. A J. pronunciou-se ao Relatório Preliminar II adiantando que:

“(…)
14. A entidade adjudicante não concretiza, de modo a que seja completamente inequívoco qual o documento pretendido, a que se referem esses valores parciais.
15. Na verdade, limita-se a descrever o documento como “valores parciais”,
16. quando podia, a título de exemplo, ter indicado “valores parciais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do CCP”, ou “valores parciais, distribuídos por alvará de especialidades”.
17. Como é bom de ver, não o fez.
18. Por outro lado, quando se refere a necessidade de proceder à junção do alvará no ponto 7 (sete) do programa do procedimento, necessários para a execução dos trabalhos, não se especificam as categorias, classes ou subclasses,
19. e mesmo no Anúncio de procedimento n.º 12171/2020, de 27/10/2020 - constante do Diário da República – nem sequer é exigido, no ponto 7, que seja apresentado o alvará como documento de habilitação.
20. Nessa conformidade, a J. 2 considerou a apresentação da lista de preços unitários que, juntamente com o seu alvará, que foi junto à proposta e com o mapa de quantidade constante do anexo III do Programa de Procedimento, seriam suficientes para justificar os valores parciais.
21.E tanto assim era que no primeiro Relatório Preliminar, o Exmo. Júri do Procedimento não excluiu a proposta da J. 2,
22.tendo, inclusivamente, procedido à sua graduação em primeiro lugar. SEM PRESCINDIR
23.Ainda que se considere que a lista de valores parciais não foi apresentada – o que só por mera hipótese académica se coloca – nunca poderia a falta desse documento ser motivo de exclusão da proposta.
24.Na verdade, a melhor jurisprudência dos tribunais superiores considera a falta desses valores parciais como uma mera irregularidade, que será facilmente suprível através da leitura conjugada da lista de preços unitários com o mapa de quantidades.
(…)
26.Ainda, cumpre referir que, em caso de dúvida, deveria o Exmo. Júri do Procedimento ter pedido esclarecimento acerca deste documento, ao abrigo do artigo 72.º do CCP,
27. o que também não ocorreu.
28.Nesse sentido, só resta concluir que a J. 2 cumpriu, efetivamente, coma apresentação dos documentos a que se encontrava obrigada, pelo que não existem motivos para a exclusão da sua proposta,
29.Pelo que deverá, no Relatório Final, ser reponderada a proposta feita no2.º Relatório Preliminar, propondo-se a inclusão da proposta da J. 2 e a sua consequente graduação em primeiro lugar, com consequente adjudicação. TERMOS EM QUE,
apreciadas que sejam as questões suscitadas, deverá ser alterada a proposta de classificação das concorrentes, sendo a proposta da J. 2 incluída e graduada em primeiro lugar, sendo-lhe adjudicado o contrato.”

- Documento “audiência prévia J.” constante da pasta “mensagens” do processo administrativo.

13. O Júri elaborou relatório preliminar III do qual se extrai:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Documento III “relatório preliminar” constante da pasta relatório preliminar do processo administrativo.
14. A Autora pronunciou-se sobre o Relatório Preliminar III, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela exclusão da proposta da J. - documento “pronúncia audiência prévia” relatório preliminar III.

15. Em 29.1.2021 o júri elaborou relatório final do qual se extrai:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cf. pasta “mensagens” constante do processo administrativo.
16. Em reunião do Conselho de Administração do Hospital (…) de 09.02.2021 foi aprovado o relatório final e determinada a adjudicação à proposta da J. – documento “adjudicação” constante do processo administrativo.
*
IV - Enquadramento jurídico.

1. A falta de apresentação de documento com os valores parciais, motivo de exclusão - art.ºs 7 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos (conclusões S a CC).

Sobre este ponto é dito na decisão recorrida:

Como decorre do art. 70.º, n.º 2 al. a) e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 57.º. São também excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 57.º (art. 146.º, n.º 2 al. d)).

Refira-se que a causa de exclusão previstas no art. 70.º, n.º 2 al. a) do CCP corresponde à exclusão das propostas que são apresentadas sem um ou vários atributos que delas devam constar em função dos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou sem um ou vários termos ou condições que delas devam constar em função dos aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (corresponde, pois, a uma irregularidade material).Está em causa pois a não apresentação dos próprios atributos ou dos termos ou condições e que, por regra, corresponderá à não apresentação dos próprios documentos.

Note-se que o art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP prevê o efeito da exclusão pelo facto de a proposta ser apresentada sem todos os documentos que a devam constituir, o que abrange os documentos que contenham os atributos e os documentos que contenham os termos ou condições (irregularidade formal).

Como escreve Pedro Gonçalves (in Direito da Contratação Publica, 4.ª edição, Almedina, p. 939) “na medida em que a não apresentação dos documentos corresponda também à não apresentação de atributos ou de termos ou condições a que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o efeito da exclusão deve estabelecer-se por razões materiais, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 al. a))”.

A respeito dos documentos da proposta dispõe o art. 57.º do CCP que, 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) (Revogada.)

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto
de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de
encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a
elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.

A respeito dos documentos da proposta previa a clausula 7.ª do Programa de Procedimento que

7.1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, devidamente assinada pelo Concorrente ou seu Representante Legal, elaborada em conformidade com o modelo constante no ANEXO II do presente Programa (ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP).
b) Declaração do Concorrente, devidamente assinada, que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenha os atributos da proposta, de acordo com os quais o Concorrente se dispõe a contratar, em conformidade com o ANEXO III do presente Programa, designadamente: c) Valor total da proposta, sem inclusão do IVA;
d) Valores parciais
e) Plano de Trabalhos, que inclui o esquema do faseamento da obra. O Esquema do faseamento da obra deverá ser detalhado, tendo como escala de tempo a semana.
f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra (…)
g) Validade da proposta, tendo em consideração o art.º 15;
h) Alvará (s) necessário (s) para a execução dos trabalhos previstos na obra a realizar;
i) Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.

7.2. A não apresentação dos documentos/informação mencionados no ponto 1 da presente cláusula, com exceção da alínea i), implica a exclusão da proposta.

Refira-se, ainda, que o critério de adjudicação correspondeu ao da proposta economicamente mais vantajosa segundo a modalidade do preço ou custo enquanto único aspeto do contrato a celebrar (clausula 18.º, n.º 1 do CCP e art. 74.º, n.º 1 do al. b) do CCP) – ou seja em que o preço surge como o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência (atributo da proposta).

Como resulta do probatório a A. instruiu a sua proposta na plataforma eletrónica, e no que aos autos releva, a mesma era constituída pela Declaração – Anexo II Aceitação do Caderno de Encargos, pela lista de preços unitários, pela Proposta de preço e validade da proposta, pelo Plano de trabalhos, Plano de equipamentos, Plano de mão de obra, Plano de pagamento; Memória descritiva e justificativa e Alvará.

É possível, desde já, adiantar que não assiste qualquer razão à A. quando pugna pela exclusão da CI por falta de apresentação da declaração de aceitação do caderno de encargos nos termos do art. 57.º, n.º 1 al. a) do CCP e clausula 7.1. al. a) do CE. Com efeito, basta atentar no probatório para se constatar que a CI apresentou a Declaração em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao Programa do procedimento e Anexo I ao Código dos Contratos Públicos. E daí resulta que não haja lugar à exclusão da sua proposta nos termos da clausula 7.2. do PP e art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP.
O Programa do Procedimento exigia, ainda, a apresentação de “Declaração do Concorrente, devidamente assinada, que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenha os atributos da proposta, de acordo com os quais o Concorrente se dispõe a contratar, em conformidade com o ANEXO III do presente Programa, designadamente:
[…]
d) Valores parciais”. (clausula 7.1. al. d) do PP).

Estando em causa um procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas, o art. 57.º, n.º 2 al. a) do CCP exige que a proposta seja constituída por “uma lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução”. E no n.º 4 do art. 60.º do CCP estabelece-se que “No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º”.

Acrescente-se que se prevê no art. 132.º, n.º 1 al. h) que o programa do concurso público deve indicar “os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 57.º e n.º 4 do art. 60.º”.

Como nota a CI, o Programa do Procedimento limita-se a exigir o documento contendo “valores parciais”, documento esse que, estando em causa um procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas, e face ao caráter equívoco da expressão utilizada, poderia equivaler à lista de preços unitários referida no art. 57.º, n.º 2 al. a) do CCP ou aos preços parciais a que se reporta o art. 60.º, n.º 4 do CCP.

Refira-se que aplicam-se às peças procedimentais, pela sua natureza regulamentar, as regras de interpretação da lei previstas no art. 9.º do CC. Neste sentido resulta do art. 9.º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).

Nestes termos, a interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).

O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.

Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.

Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).

Em concordância com o elemento gramatical, cremos que a utilização da expressão “valores parciais”, embora apresente coincidência em parte, com “preços parciais”, não exclui “preços unitários” e que mais não correspondem que ao valor de cada uma das espécies de trabalhos em que se decompõe o mapa de quantidades.

Considerando o elemento sistemático verifica-se que a al. d) (“valores parciais”) antecede a exigência do Plano de Trabalhos da al. e) da clausula 7.1., à semelhança do que sucede entre a al. a) e b) do art. 57.º, n.º 2 do CCP. Acresce que a al. d) da clausula 7.1. surge na sequência da utilização do advérbio “designadamente” na al. b) que se reporta à exigência de declaração do concorrente que contenha os atributos da proposta. E os atributos da proposta, face ao critério da adjudicação da clausula 9.1. do PP, correspondiam ao preço.

Atente-se, ainda, que ao nível da conformidade com os princípios gerais da contratação pública, designadamente em face da necessidade de assegurar a intangibilidade e comparabilidade das propostas, enquanto manifestação da concorrência, e a transparência, garantindo que os concorrentes ab initio apresentam e se vinculam às formas como respondem aos aspetos da execução do contrato in casu submetidos à concorrência – o preço -, afigura-se mais consonante com a racionalidade da exigência documental prevista na clausula 7.1. al. d) que a mesma se refira à decomposição do atributo da proposta e que permite conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato, ou seja, à lista de preços unitários.

Ademais, considerando as finalidades de cada um dos documentos a que se reporta o art. 57.º, n.º 1 al. a) e 60.º, n.º 4 do CCP – ao passo que a lista de preços unitários representa a proposta de preço dos concorrentes ao mapa de trabalhos e quantidades que integra o projeto de execução, cumprindo com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação, assumindo um relevante papel em sede de execução do contrato seja por forma a determinar, em face dos trabalhos executados e medidos, os valores a pagar ao empreiteiro, seja na determinação do valor dos trabalhos complementares, por sua vez a lista de preços parciais corresponde a um elemento formal destinado a aferir se o concorrente detém os alvarás necessários à execução dos trabalhos de construção civil envolvidos (ou seja, um documento que se destina a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura) -, cremos que o elemento lógico aponta para que a exigência prevista na clausula 7.1. al. d) se reporta à lista de preços unitários.

Assim, aliando-se os elementos interpretativos entendemos que o que a entidade adjudicante visava com a exigência de “valores parciais” a decomposição do preço, enquanto atributo da proposta, por referência às espécies de trabalhos que compunham o mapa de quantidades. Ou seja, o que ali se pretendia era, em nosso entender, a lista de preços unitários.

Nestes termos, atento o probatório o que se deteta é que, efetivamente, a CI juntou à sua proposta a lista de preços unitários, mas não apresentou, como nota a A., a declaração de preços parciais nos termos do art. 60.º, n.º 4 do CCP.

Note-se que, em face do entendimento supra exposto quanto ao conteúdo da exigência prevista na clausula 7.1. al. d) do PP, o que resulta é que, ao contrário do pugnado pela A., aquela cláusula do Programa do Procedimento não demandava que a proposta fosse integrada pela declaração de preços parciais. E, de resto, a mesma não vinha expressamente prevista na lista de documentos exigidos.

A questão passa, então, por saber quais as consequências da falta de junção do documento a que se reporta o art. 60.º, n.º 4 do CCP quando o mesmo deveria, nos termos do art. 132.º, n.º 1 al. h) do CCP, ser indicado no Programa do Procedimento e ao abrigo do art. 60.º, n.º 4 do CCP junto pelo concorrente aquando da submissão da proposta.

Escreveu-se no Ac. do STA de 28.1.2016, P. 01396/15 que “a regra inserta no art. 60.º, n.º 4, do CCP, aplicável aos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e às concessões de obras públicas, traduz-se na obrigatoriedade de indicação nas propostas dos preços parciais dos trabalhos correspondentes às habilitações contidas nos alvarás, destinando-se a verificar da conformidade dos preços apresentados com a classe das habilitações do concorrente, obrigatoriedade essa que decorre de imposição legal imediatamente operativa inserta no referido normativo e que não está dependente da sua previsão constar do programa do procedimento.”

Ou seja, independentemente da eventual invalidade da norma procedimental da qual não consta a necessidade de instruir a proposta com um documento legalmente exigível, nos termos do art. 132.º, n.º 1 al. h) do CCP, da imediata operatividade do art. 60.º, n.º 4 do CCP decorre a obrigatoriedade do concorrente juntar a declaração de preços parciais independentemente de constar do programa do procedimento a sua expressa exigência (Ac. do TCAN de 24.10.2014, p. 02047/13.8BEBRG).

Sucede que, não obstante esta obrigatoriedade de junção da declaração de preços parciais nos termos do art. 60.º, n.º 4 do CCP, tal não determina, opostamente ao sustentado pela A., a exclusão da proposta da CI.

A este respeito importa convocar a teoria da degradação das formalidades essenciais e o regime da regularização das propostas previsto no art. 72.º, n.º 3 do CCP.

A “teoria das formalidades não essenciais consiste na ideia de que uma norma que sanciona com um desvalor invalidante uma dada falha formal poder ser dispensada “quando, por interpretação teleológica da prescrição legal preterida, se deva concluir que os interesses e objetivos que a norma visava cautelar não foram prejudicados, nem ficaram desprotegidos em consequência da inobservância da mesma, porque foram acautelados por outra via.

Não obstante o legislador ter punido prima facie aquela conduta ilícita como originadora de uma invalidade – por ter julgado que ela teria uma natureza essencial -, o aplicador vem a verificar, que, no caso concreto, “os fins que presidiram à sua imposição normativa [terão] sido integralmente atingidos por outro modo”, pelo que “a previsão das normas” sancionadoras “não deve considerar-se preenchida e, em consequência, as normas em causa não devem ser aplicadas”. Daí que a invalidade se degrade numa mera irregularidade, visto que ela resulta da própria degradação da formalidade essencial em não essencial.” (Pedro Fernández Sanchez, in Direito da Contratação Pública, vol. II, p. 203). Notese que neste caso não chega a produzir-se o efeito da irregularidade, pelo que não há que falar em suprimento. Com efeito, se se realiza um juízo de degradação de formalidade essencial em irregularidade – ou seja, um juízo que confirma que já foram alcançados por outra via os resultados pretendidos pelo legislador -, então não há que convidar o candidato ao seu suprimento ou regularização.

Sem prejuízo de se conhecerem as críticas doutrinais à solução contida no art. 72.º, n.º 3 do CCP, importa dar conta que este normativo estabelece que “O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.”

Como nota Pedro Gonçalves (in Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição p. 887 e ss.) o conceito de “irregularidades causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento” tem o sentido equivalente a “irregularidades formais não essenciais que têm de ser supridas”, notando-se que o processo de regularização respeita apenas a irregularidades (formais) não essenciais, afastando do seu campo irregularidades orgânicas e irregularidades essenciais.

As “irregularidades formais essenciais – causadas por preterição de formalidades essenciais – e, portanto, insupríveis ou insanáveis, serão, entre outras, as que se traduzem na apresentação de propostas […] sem um documento relativo a um facto ou uma qualidade que tinha de existir na data da apresentação da proposta como condição de participação do concorrente quando não seja viável atestar mais tarde que esse facto ou qualidade existia naquele momento.

Apesar de, nesses casos, ter subjacentes irregularidades ou vícios formais (vg. não entrega de um documento), a regularização teria o efeito de modificar ou poder modificar as características substanciais da proposta. É neste juízo que se identifica a essencialidade da irregularidade.

A regularização de uma proposta com irregularidades como essas violaria os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos concorrentes, e, nalguns casos, poderia até abrir a porta à apresentação de uma proposta nova, diferente da apresentada no prazo disponível para o efeito. É, pois, em função destes princípios que, em geral, se deve fazer o teste sobre o carácter essencial ou não essencial de uma irregularidade formal. […] o veredicto sobre a essencialidade e, portanto, sobre o caráter insanável deverá extrair-se dos princípios gerais da contratação pública: quando uma eventual sanação da irregularidade infringe esses princípios ou representa um risco sério e elevado para a observância plena do que neles se dispõe, tem de se concluir que a formalidade preterida é essencial e, por isso, não se revela sanável ou suprível. Numa palavra, a irregularidade formal essencial é a que afeta uma proposta para a qual a lei prevê a exclusão e em que, para respeitar os princípios da igualdade dos concorrentes e da transparência, não é possível evitar este resultado.

Estamos agora em condição de delimitar o conceito de irregularidade formal não essencial ou, nas palavras da lei, de proposta apresentada com preterição de formalidade não essencial: trata-se de uma proposta apresentada num procedimento de contratação sem observar uma ou várias exigências formais, sobre o modo de apresentação ou sobre os documentos que a devem integrar (…), cuja regularização ou suprimento não atenta contra nem põe em risco os valores protegidos pelos princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade entre concorrentes.”

Isto posto, importa convocar aqui os Acs. do STA de 1.10.2015, P. 0856/15 e 28.1.2016, P. 01396/15. Pese embora proferidos à luz de distinto quadro normativo, em que o CCP não contemplava norma que permita a exclusão da proposta por falta da indicação dos elementos referidos no artigo 60.º, n.º 4, cremos ser de manter o juízo aí formulado quanto à degradação da formalidade em não essencial.

Com efeito, aí se escreveu, em síntese, que não se reportando a declaração prevista no art. 60.º, n.º 4 do CCP, a um verdadeiro atributo da proposta a considerar na respetiva avaliação e decisão de adjudicação, conforme os respetivos critérios constantes do Programa de Procedimento, e considerando que aquela declaração constitui um elemento formal destinado a aferir se o concorrente detém os alvarás necessários à execução dos trabalhos de construção civil envolvidos, quando seja possível através da análise conjugada dos elementos que instruíram a proposta atingir a finalidade pretendida com a junção daquela declaração, será desproporcional excluir a proposta face à sua falta. Nessa medida, a preterição da formalidade prevista no art. 60.º, n.º 4 do CCP, de apresentação da declaração de preços parciais, degrada-se numa mera irregularidade ou formalidade não essencial, uma vez que, comprovadamente, se conseguiu atingir a finalidade visada com a exigência de tal declaração.

In casu, é manifesto que pela análise da lista de preços unitários apresentada pela CI conjugada com o mapa de quantidades, que se encontra organizado por especialidades e, dentro destas, por capítulos e artigos, e com o alvará que juntou com a sua proposta é possível aferir que a CI detém os alvarás necessários à execução dos trabalhos de construção civil objeto da empreitada.

“Na situação sub judice estamos, precisamente, perante um caso em que a preterição da formalidade exigida pelo artigo 60.º, n.º4 do CCP [apresentação da declaração de preços parciais] se degradou numa mera irregularidade ou formalidade não essencial, ante a circunstância, comprovada, de ter-se logrado atingir a finalidade pretendida com a exigência dessa declaração pela conjugação da lista de preços unitários com o mapa de quantidades, o qual se encontra organizado por especialidades e, dentro destas, por capítulos. Não pode também deixar de ter-se em conta que uma coisa é a falta de um atributo da proposta (veja-se, a falta do preço), e outra coisa é a falta de alguma especificação pedida em relação a ele. Na situação em causa, a falta da declaração de preços parciais não foi impeditiva, em função dos critérios de avaliação das propostas, da análise comparativa destas, e por conseguinte, de se repercutir negativamente na boa execução do contrato, pelo que, pese embora a sua falta represente uma ilegalidade, por traduzir a violação ao comando inscrito no n.º4 do artigo 60.º do CCP, a mesma não tem como efeito a invalidação da sua apresentação, atenta a teoria das formalidades não essenciais”.

À luz do exposto, a falta da apresentação da declaração de preços parciais degradou-se numa formalidade não essencial, devendo a proposta manter-se (neste sentido, entre outro, Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG)

Considerando o exposto é manifesto que a proposta da CI se deve manter, inexistindo causa para a sua exclusão, não padecendo, pois, o ato impugnado do vício que lhe vem assacado.”

Com total acerto.

Se dúvidas existissem sobre a interpretação a dar à expressão “valores parciais”, o próprio declarante, a Entidade Demandada que lançou o concurso e elaborou o respectivo programa dissipou essas dúvidas ao aceitar a proposta da Contra-Interessada.

Outra interpretação não pode ser dada que não seja a de que a indicação dos “preços unitários”, feita pela Contra-Interessada, satisfaz essa exigência – n.º 2 do artigo 236º do Código Civil.

Em todo o caso, ainda que a proposta da Contra-Interessada não satisfizesse essa exigência não era motivo para, no caso do concreto deste concurso, excluir esta proposta.

Um dos princípios basilares nos contratos públicos é o da concorrência.

O n.º 4 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos determina:

“À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência”.

Como se refere no acórdão do Tribunal de Contas n.º 40/2010, no processo n.º 1303/2010, “A mais livre e intensa concorrência possível é indissociável dos “interesses financeiros públicos, já que é em concorrência que se formam as propostas competitivas e que a entidade adjudicante pode escolher aquela que melhor e mais eficientemente satisfaça o fim pretendido. Donde resulta que para a formação de contratos públicos devem ser usados procedimentos que promovam o mais amplo acesso à contratação dos operadores económicos nela interessados na certeza de essa concorrência permitirá que surja deste jogo concorrencial, as melhores propostas possíveis”.

Também a propósito deste princípio Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos, 2012, Almedina, p. 391, afirma que o concurso público permite encontrar a melhor solução para o interesse público, uma vez que quantos mais interessados se apresentarem a querer negociar maior a possibilidade de escolha a entidade adjudicante terá e mais os concorrentes procurarão optimizar as suas propostas.

A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

Sendo o mais baixo preço o único critério de adjudicação, o próprio caderno de encargos deve ser exaustivo e claro na definição das características dos bens a fornecer.

Submetendo-se as propostas, sob compromisso de honra, às exigências do caderno de encargos, sem qualquer hipótese de divergência – artigo 57º, n.º1, alínea a) e anexo I do Código dos Contratos Públicos.

E cujo desrespeito determina a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação bem como integra a prática de contra-ordenação muito grave (artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos).

Estas consequências legais do incumprimento das exigências do caderno de encargos, basta para acautelar o interesse público da transparência (o caderno de encargos a que as propostas se sujeitam de forma estrita, deve definir clara e exaustivamente as características dos bens a fornecer) e da igualdade (todas as propostas se submetem da mesma forma, estrita, às exigências do caderno de encargos), salvaguardado, em simultâneo, o pilar essencial da concorrência.

Posição esta que se sustentou nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.06.2015, no processo 475/14.0 VIS, de 09.06.2017, no processo 218/16.4 LRA (Coimbra) e de 16.02.2018, no processo 1335/16.6 BRG.

Sendo no caso o critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa segundo a modalidade do preço ou custo, este surge como único elemento submetido à concorrência, ou seja, atributo da proposta.

Pelo que a falta de apresentação dos “valores parciais” não determinaria nunca a exclusão da proposta da Contra-Interessada.

Apenas poderia impor o convite ao aperfeiçoamento ou esclarecimento da proposta.

O que se mostrou desnecessário, por ser possível retirar esses valores da conjugação da lista de preços unitários com o mapa de quantidades, o qual se encontra organizado por especialidades e, dentro destas, por capítulo.

Improcede, também este fundamento do recurso.

2. A falta de assinatura da pessoa coletiva e de representante com poderes para obrigar e a falta de apresentação de documento que permita aferir o poder de representação do assinante, como motivo de exclusão - do artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto (conclusões DD a MM).

Fundamenta-se a decisão recorrida no seguinte, a este propósito:

“(…)
A respeito do modo de apresentação das propostas previa-se no art. 8.2 do Programa do Procedimento que os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pelo HSOG.

Dispõe o art. 146.º, n.º 2 al. e) do CCP que são excluídas as propostas que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do art.º 58.º, prevendo o art. 57.º, n.º 4 do CCP que os “documentos devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”.

E a al. l) do art. 146.º, n.º 2 determina a exclusão das propostas que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do art. 62.º.
O art. 62.º do CCP prevê que,

1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º 2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio.

O art. 54.º da Lei 96/2015 nos seus n.ºs 1, 2 e 7 dispõe que,

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.º s 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
[…]
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
[…]

Por sua vez o Decreto-Lei n.º 290-D/99, que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, assinatura eletrónica e a atividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal, dispõe no art. 7.º a respeito da assinatura eletrónica qualificada que,

“1 - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
2 - A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta.
3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.
4 - A aposição de assinatura electrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição ou não respeite as condições dele constantes equivale à falta de assinatura.”

Nas definições deste diploma (art. 2.º) resulta que «Assinatura eletrónica» corresponde ao resultado de um processamento eletrónico de dados suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico (b)), «Certificado» o documento eletrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular (al. p) e «Certificado qualificado» o certificado que contém os elementos referidos no artigo 29.º e é emitido por entidade certificadora que reúne os requisitos definidos no artigo 24.º(al. q)).

Refira-se que quem pretenda utilizar uma assinatura eletrónica qualificada “deve, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respectivo certificado emitido por entidade certificadora nos termos deste diploma”, prevendo-se no n.º 1 do art. 28.º que “A entidade certificadora emite, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada e a favor desta, os dados de criação e de verificação de assinatura ou, se tal for solicitado, coloca à disposição os meios técnicos necessários para que esta os crie, devendo sempre verificar, por meio legalmente idóneo e seguro, a identidade e, quando existam, os poderes de representação da requerente.”. E no n.º 1 do art. 29.º deste mesmo diploma estabelece-se que “o certificado qualificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo do titular, claramente identificado como tal;
[…]”
Do quadro legal exposto é manifesto que nenhuma razão assiste à A.

Com efeito, desde logo, como resulta do probatório e opostamente ao alegado pela A., em todos os documentos que constituem a proposta da CI mostra-se aposta a assinatura eletrónica de João Ferreira Matos, constando da mesma J., Lda. “Entitlement – Assinar em plataformas eletrónicas de contratação […] com poderes para vincular a entidade” e do certificado “Certificate Profile – Qualified Certificate -Representantive”.

Ou seja, o certificado digital permite relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, ou seja, os poderes de representação de João Matos Ribeiro relativamente à J., Lda., e que nos termos do DL 290-D/99 foram verificados pela entidade certificadora. Por essa razão não se mostrava necessário submeter na plataforma eletrónica qualquer documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, pois que o mesmo resulta já da assinatura eletrónica. Pelo que é manifesto que os documentos que todos os documentos que instruem a proposta da CI, incluindo a declaração de aceitação do CE, contêm a assinatura eletrónica qualificada do seu representante legal da pessoa coletiva, com poderes para a vincular nos termos do art. 57.º. n.º 4 do CCP. E mostrava-se desnecessário juntar a certidão permanente e a procuração, pois que o certificado digital permitia relacionar a pessoa com os poderes de vinculação da J..

Não se verifica, pois, qualquer causa de exclusão da proposta da CI.”.

Também aqui com acerto.

Trata-se no caso de uma assinatura digital qualificada: o certificado é emitido após verificação de todos os pressupostos exigidos para a certificação, incluindo os poderes para assinar e representar.

A Recorrente parece apoiar-se, de resto, numa discrepância entre o nome que consta do documento junto como n.º1 pela Contra-Interessada. “J.” e o nome que consta da assinatura digital “J.” – ponto 26 das alegações.

A falta da partícula “de” na assinatura digital não permite concluir que se trata de distinta pessoa e, pelo contrário, todos os elementos dos autos indicam que se trata da mesma pessoa.
E que tinha poderes para assinar e vincular a Contra-Interessada no concurso é esta que o confirma, pela posição que assume nos autos.

Também por este fundamento não pode proceder o recurso.
*

V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
*

Porto, 08.10.2021

Rogério Martins
Fernanda Brandão
Hélder Vieira