Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01206/07.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PERÍODO DE CONCESSÃO MILITARES |
| Sumário: | I. O artigo 25º, nº1 e nº2, do DL nº320/2000, de 15.12, na redacção dada pelo DL nº118/2004, de 21.05, consagra um regime especial querido pelo legislador como incentivo à prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato; II. Esse regime especial sobreleva, naquilo que tem de específico, o disposto no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à reparação da eventualidade de desemprego, mormente no que toca ao período de concessão das prestações de subsídio de desemprego estipulado no artigo 31º, nº1 e nº2, do DL nº119/99, de 14.04.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PAMR(...) |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PAMR(...) – residente na rua (…), Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – datada de 16.06.2011 – que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum [AAC] em que demandou o réu Estado Português [EP] e o condenou a pagar-lhe a quantia de 13.060,80€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o dos demais pedidos formulados - os pedidos formulados pela ora recorrente na AAC são de condenação do réu EP a pagar-lhe o seguinte: 1- A quantia de 13.999,77€, correspondente ao subsídio de desemprego que deixou de auferir, calculado desde 06.05.2005 à razão de 518,51€ mensais, acrescida da quantia de 538,34€ correspondente a juros de mora vencidos até à data, e os juros de mora vincendos até efectivo pagamento sobre a quantia peticionada; 2- Quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao subsídio de desemprego que deixe de auferir, calculado desde a presente data, à razão de 518,51€ mensais, com limite de 30 meses contados desde 05.06.2005, acrescida de juros de mora desde o último dia de cada mês, calculados sobre o montante mensal, desde a data de vencimento de cada um dos montantes mensais até total e efectivo pagamento; 3- Quantia também a liquidar em execução de sentença, correspondente a subsídio social de desemprego que deixe de auferir, aferido desde o termo do prazo do benefício de subsídio de desemprego e pelo montante mensal que lhe corresponder conforme os termos da legislação de prestações de desemprego então vigente, com o limite de 15 meses contados desde o esgotamento do prazo de 30 meses de beneficio de subsidio de desemprego, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde o último dia de cada mês, e calculados sobre o montante mensal desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. A recorrente restringe expressamente o recurso, esclarecendo que não se conforma com a sentença recorrida «quanto ao período [de 12 meses] que nela se fixou como período de concessão de subsídio de desemprego a considerar [e concomitantemente, quanto ao valor final da indemnização, na medida em que é fixado pela multiplicação por 12 meses]». Conclui assim as suas alegações: 1- De acordo com a douta sentença, a folha 13, foi decidido que “o período de concessão do subsídio de desemprego a considerar era 12 meses [ver alínea a) do nº1 do artigo 31º do DL nº119/99]”; 2- É desta decisão [e dos concomitantes efeitos quanto ao montante indemnizatório já que a indemnização computada foi calculada pela fórmula 1.088,40€ x 12 meses] que exclusivamente se recorre, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684º, nºs 2, 3 e 4 do CPC; 3- Como consta dos factos provados [1 a 5 e 7] a recorrente era militar do Exército, tendo prestado serviço em regime de voluntariado [RV] desde 03.11.2000 e em regime de contrato [RC] desde 03.11.2001, pelo período inicial de 2 anos, ulteriormente renovado por períodos anuais até à sua desvinculação do Exército que ocorreu com a homologação do Parecer da JHI que a considerara incapaz de todo o serviço militar, homologação essa efectuada por despacho de 04.02.2005 do Chefe da RPMNP/DAMP; 4- O DL nº320-A/2000, alterado e republicado pelo DL nº118/2004 de 21.05 [início de vigência após a vacatio legis] estabelece o Regime de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato [RC] e Voluntariado [RV]; 5- Dispõe o artigo 25º, nº1, do DL nº320-A/2000 que “finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos da legislação geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte”; 6- E o nº2 do artigo 25º do DL nº320-A/2000 estatui que “Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses”; 7- Por sua vez, o artigo 5º do DL nº119/99 dispõe que: “1- A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral é efectivada mediante a atribuição de prestações; 2- A reparação no desemprego pode ainda abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio”; 8- Da conjugação do artigo 5º, nºs 1 e 2, do DL nº119/99, com o artigo 25º, nºs 1 e 2, do DL nº320-A/2000, resulta que a atribuição de subsídio de desemprego aos militares que prestaram serviço em RV e RC decorre do último diploma indicado e é efectuada nos termos estabelecidos nesse DL nº320-A/2000, e que são os termos estabelecidos pela lei geral, com excepção do período de atribuição do subsídio de desemprego, que é idêntico ao tempo da duração de serviço, mas não podendo ultrapassar os 30 meses; 9- O serviço militar prestado pela recorrente é serviço efectivo, como decorre das respectivas definições constantes dos artigos 3º, alíneas b) e c), e 5º, nºs 1 e 2, do DL nº197-A/2003 [Estatuto dos Militares das Forças Armadas] e resulta dos factos dados como provados pela douta sentença e, sempre, da folha de matrícula da recorrente junta aos autos; 10- Seja considerando-se o tempo de serviço prestado em RV e o prestado em RC, seja considerando-se apenas o tempo de serviço prestado em RC, a recorrente prestou serviço efectivo por tempo superior a 30 meses [ver 3 e 26 dos factos provados]; 11- Assim sendo, como é, o período de concessão do subsídio de desemprego a considerar era de 30 meses, como dispõe o artigo 25º, nºs 1 e 2, do DL nº320-A/2000, ex vi artigo 5º, nºs 1 e 2, do DL nº119/99; 12- Pelo que, multiplicando-se o valor de 1.088,40€ por 30 meses, obtemos o montante de 32.652,00€, sendo este [32.652,00€] o valor indemnizatório em que o Estado Português deve ser condenado [acrescido de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até ao integral pagamento] nos termos decididos pela douta sentença de 16.06.2011; 13- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 25º, nºs 1 e 2, do DL nº320-A/2000 e no artigo 5º, nºs 1 e 2, do DL nº119/99. Termina pedindo o provimento do recurso. O EP contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões. O Ministério Público, presente já na acção em representação do réu EP, naturalmente que não se pronunciou nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA. De Facto São os seguintes os factos considerados como pertinentes e provados na sentença recorrida: 1- A autora foi incorporada no Exército Português em 03.07.2000, sendo transferida para a Escola Prática de Transmissões [EPT], no Porto, em 03.09.2000; 2- Em 03.11.2000 ingressou no Regime de Voluntariado [RV] por um ano; 3- E em 03.11.2001 ingressou no Regime de Contrato [RC] pelo período de dois anos, efectuando ulteriormente renovações anuais; 4- Na sequência de agravamento do seu estado de saúde, após ter estado integrada em missão em Timor Leste, a autora foi submetida a uma Junta Hospitalar de Inspecção [JHI] no Hospital Militar Regional nº1, no Porto, em 08.09.2004, que emitiu parecer no sentido de a considerar incapaz de todo o serviço militar; 5- No dia imediato, 09.09.2004, apresentou-se na EPT e em 10.09.2004 entrou de licença até homologação do parecer da JHI, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 43º do Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército [RGSUE], regulamento aprovado por despacho de 03.02.86 do Chefe do Estado-Maior do Exército [CEME]; 6- Em 22.07.2005, a autora requereu na sua Unidade informação sobre o estado do procedimento de homologação referido em E) nos termos do documento que faz folha 25 dos autos [cujo teor se dá por reproduzido]; 7- Obtendo como resposta que o parecer da JHI tinha sido homologado por despacho de 04.02.2005 do Chefe da RPMNM/DAMP, nos termos da carta de 04.08.2005 que faz folha 26 dos autos [cujo teor se dá por reproduzido]; 8- Mais lhe foi informado que qualquer outro assunto de carácter militar deveria ser tratado com o Centro de Recrutamento de Vila Real, pois que os documentos de matrícula da autora tinham sido para aí enviados em 23.05.2005 e recebidos em 31.05.2005; 9- A autora encontrava-se de licença desde 10.09.2004, no seu domicílio; 10- Por decisão de 04.02.2005 foi homologado o parecer da JHI do HMR1 de 08.09.04; 11- Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes de folhas 16 a 35, 39 a 45 e 60 a 65 dos autos; 12- A autora era detentora do vínculo contratual com o Exército especificado no ponto 3 supra; 13- Por despacho de 04.02.2005, do Chefe da RPMNP/DAMP, por subdelegação de poderes, foi homologada o parecer da JHI, o qual considerou a autora “INCAPAZ PARA TODO O SERVIÇO, APTA PARA O TRABALHO E PARA ANGARIAR MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”; 14- A autora aguardou de licença que lhe fosse comunicado o despacho que incidisse sobre o parecer da JHI que homologaria essa decisão ou não; 15- A autora encontra-se desempregada e está disponível para emprego; 16- Está inscrita no Centro de Emprego; 17- E não logrou ainda empregar-se, por si ou através de iniciativa do Centro de Emprego; 18- A autora, nos 24 meses anteriores à data do desemprego, tem mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações; 19- A remuneração de referência, quanto aos militares, engloba a remuneração de base e o subsídio de condição militar; 20- Na sequência da recepção da resposta referida no ponto 7 supra, por carta datada de 04.08.2005, a autora deslocou-se aos serviços da Segurança Social, dando conta da sua situação de desemprego involuntário, da data de desemprego e do condicionalismo, da responsabilidade do empregador; 21- Sendo informada de que, achando-se já esgotado há meses o prazo para requerer a atribuição de subsídio de desemprego e posto que os motivos invocados não se integravam em nenhuma das causas de suspensão do prazo, já não podia requerer a atribuição desse subsídio e não podia ser aceite qualquer requerimento nesse sentido; 22- A EPT não comunicou à autora a homologação do parecer da JHI; 23- A EPT não entregou à autora o impresso Modelo 346, para efeitos de apresentação de requerimento para a atribuição de subsídio de desemprego; 24- Não foi comunicada à autora a homologação do parecer da JHI nem a cessação do contrato de trabalho; 25- E não lhe foi entregue o impresso Modelo 346; 26- A renovação do período anual do contrato da autora previsto no nº4 do artigo 45º do RLSM e despacho 156/CEME/01, de 16.07, com início em 03.11.2003, terminou em 02.11.2004, data em que completava 3 anos de contrato; 27- A autora não solicitou a renovação anual do seu contrato; 28- A autora nasceu a 17.02.1983, conforme emerge da análise de folha 19 dos autos [cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 29- Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. Nada mais foi dado como provado. Cumpre apreciar o recurso jurisdicional, restringido ao ponto questionado pela recorrente. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. A autora formulou ao TAF pedido de condenação do réu a pagar-lhe quantias, líquidas e a liquidar, referentes a «subsídio de desemprego» e «subsídio social de desemprego» a que se arroga direito, bem como os respectivos juros de mora resultantes do seu tardio pagamento. Como causa de pedir imputa responsabilidade civil extra-obrigacional ao réu «Estado Português» por ter, através dos serviços do seu «Exército», onde ela serviu em regime de «voluntariado» e de «contrato», provocado de forma ilícita e culposa uma situação que lhe gerou prejuízos consubstanciados na perda das prestações dos subsídios que reclama. O TAF, que realizou audiência de discussão e julgamento com gravação de prova, fixou a matéria de facto assente, e, com base nela, proferiu julgamento de direito dando parcial provimento à pretensão da autora. Ou seja, considerou preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil invocada, mas, no tocante a danos, entendeu que da factualidade assente não resultava estarem preenchidos os requisitos indispensáveis às prestações por «subsídio social de desemprego», que improcedeu, e relativamente ao «subsídio de desemprego», e respectivas e devidas prestações, fez o seguinte juízo: […] Impõe-se, por isso, apenas proceder à fixação do valor indemnizatório dos prejuízos reportados à perda das prestações do «subsídio de desemprego». Ora, reza o artigo 22º do DL nº119/99, de 14 de Abril, que o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. Sabe-se que a remuneração de referência, quanto aos militares, engloba a remuneração de base e o subsídio de condição militar [ver ponto 19 do probatório]. Tendo por base os recibos de vencimentos da autora que fazem folhas 28 a 33 dos autos, atinge-se a remuneração diária de referência de 36,28€. Multiplicando tal valor por 30 dias obtém-se a quantia de 1088,40€, que constitui o valor do «subsídio de desemprego» atribuível à autora no período dos factos em discussão. Sabe-se igualmente que a autora nasceu a 17 de Fevereiro de 1983, o que significa que, à data dos factos em discussão [2005], esta tinha 22-23 anos. Destarte, o período de concessão do «subsídio de desemprego» a considerar era de 12 meses [ver alínea a) do nº1 do artigo 31º do DL nº119/99]. Multiplicando-se o valor de 1088,40€ por 12 meses obtém-se o montante de 13,060,80€. […] A autora conformou-se com a improcedência do seu pedido de pagamento de prestações de «subsídio social de desemprego», a título de dano indemnizável, e vem reagir, enquanto recorrente, apenas à parcial procedência do seu pedido de pagamento de prestações de «subsídio de desemprego», na medida em que o TAF entendeu que o período de concessão a considerar era de 12 meses e ela entende, e defende, ser de 30 meses. É este erro de julgamento de direito, e apenas este, que constitui objecto do presente recurso jurisdicional. III. Note-se que nem sequer vem posta em causa a quantia mensal que corresponde à prestação de «subsídio de desemprego» devida à ora recorrente, isto é, a quantia de 1.088,40€. Também ela está englobada no caso julgado. Só vem posto em causa o número de meses correspondente ao «período de concessão do subsídio de desemprego» que lhe foi reconhecido e mandado pagar. Nos termos do artigo 31º do DL nº119/99, de 14.04, que fixa o «quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem», o período de concessão das prestações de subsídio de desemprego é estabelecido «em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes» [nº1], sendo que o número seguinte, na sua alínea a), fixa tal período em «12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos». Sendo este o caso da ora recorrente, o TAF não duvidou reconhecer-lhe o direito a tal período de concessão, acabando por condenar o réu a pagar-lhe o montante de 13.060,80€ resultante da multiplicação da referida «prestação mensal» por este «período de concessão». Só que, na altura a ter em conta, ano de 2005, estipulava o artigo 25º do DL nº320/2000, de 15.12, que aprova o «Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado», na redacção que lhe foi dada pelo DL nº118/2004, de 21.05, e sob a epígrafe «Prestações de desemprego», que «Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte» [nº1], sendo que no número seguinte diz que «Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os trinta meses» [nº2]. Sublinha-se que esta norma foi mantida nas alterações que foram feitas a este «Regulamento de Incentivos» no ano de 2007, pelo DL nº320/2007, de 27.09, e no ano de 2010, pela Lei nº55-A/2010, de 31.12, e, ainda, pelo DL nº220/2006, de 03.11, que revogou e substituiu o regime geral do dito DL nº119/99, de 14.04. Não restam dúvidas de que a ora recorrente prestou «serviço efectivo» quer em regime de «voluntariado» quer em regime de «contratada», tal como resulta claro da interpretação conjugada dos artigos 3º, alíneas b) e c), e 5º, nºs 1 e 2, do EMFAR [Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº236/99, de 25.06, com as alterações introduzidas pelo DL nº197-A/2003, de 30.08], e nomeadamente para efeitos da integração do seu caso no referido artigo 25º do DL nº DL nº320/2000, de 15.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº118/2004, de 21.05. Estamos, assim, perante um regime especial, querido pelo legislador como incentivo aos ditos regimes de prestação do serviço militar, e que, como regime especial que é, deverá ser aplicado à situação da recorrente naquilo que por ele é conformado, deliberadamente, como desviante do regime geral [lex specialis derogat generali]. Porque não foi apurado nada que se lhe oponha, mormente em termos de suspensão, redução e cessação das prestações de «subsídio de desemprego», é o período especial de concessão de 30 meses, e não o geral, de 12 meses, que deverá ser reconhecido e pago à autora da acção, ora recorrente, o que perfaz, de acordo com operação aritmética semelhante à acima aludida, o montante de 32.652,00€. Errou o TAF, portanto, ao aplicar o regime geral qua tale à autora da acção, devendo ser revogada a sua sentença no segmento ora impugnado, e decidida a acção em conformidade com o total provimento deste recurso jurisdicional. Neste sentido se decidirá. DECISÃO Nestes termos, decidem em conferência os Juízes deste Tribunal Central, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida no segmento que foi impugnado, ou seja, na fixação do período de concessão de 12 meses de subsídio de desemprego; - Alterar o montante da condenação decretada pelo TAF, na acção, para 32.652,00€, mantendo-se o restante. Custas pelo recorrido – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa. D.N. Porto, 03.05.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |