Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00135/05.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/28/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRUDENTE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I. No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere; II. Em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e centraliza esta legitimidade activa na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais; III. Enquanto o artigo 146º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos; IV. Esta intervenção do Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, encontra-se, pois, limitada ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso, e encontra-se condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apenas se justifica em situações de ilegalidade qualificada, a interposição de recurso jurisdicional pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Assim, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações em que o próprio Ministério Público suscita determinada questão processual daquelas em que apenas se pronuncia sobre o mérito de questão processual arguida pelo recorrente. De facto, na primeira hipótese, o tribunal terá de encarar a questão ex novo, e apreciar, desde logo, se assiste legitimidade a quem a suscitou; na segunda hipótese, o tribunal confronta-se com um pronunciamento, talvez excessivo, mas que não lhe exige qualquer apreciação qua tale, surgindo apenas como um auxiliar da decisão final; VIII. Importa acrescentar, ainda, que poderá o Ministério Público, no âmbito da sua intervenção ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, requerer ao tribunal [ao Relator] determinadas diligências desde que as mesmas sejam instrumentais e necessárias ao seu próprio pronunciamento [caso da solicitação de PA que não está junto aos autos, e caso de convite ao recorrente para apresentar ou esclarecer as suas conclusões de recurso]; IX. Exercida dentro destes diferentes parâmetros, a intervenção do Ministério Público, desenvolvida quer ao abrigo do artigo 141º nº1 quer do 146º nº1 do CPTA, apresenta-se como o exercício de um poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe fazer actuar; X. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]; XI. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; XII. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/23/2010 |
| Recorrente: | A... e outra |
| Recorrido 1: | Município de Paredes |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder parcial provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… e esposa A…– residentes na rua …, Paredes – vêm interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 09.11.2009 – que julgou improcedente a acção administrativa comum que eles intentaram contra o Município de Paredes – a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, ordinária, na qual os ora recorrentes demandam o Município de Paredes, pedindo ao TAF de Penafiel que o condene a indemnizar o autor marido pelos danos sofridos, em quantia a apurar ao longo da acção, e à autora mulher a quantia de 200.000,00€ por danos por ela sofridos, ambas as quantias com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Concluem assim as suas alegações: A) Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto, [dos seguintes artigos da Base Instrutória], que foram julgados não provados: Artigo 4º: “Em plena curva, no leito da hemi-faixa de rodagem do lado direito, existia um buraco?” Artigo 5º: “Sem qualquer sinalização?” Artigo 6º: “Tendo em consequência o veículo caído no buraco e sido impelido para a direita?” Artigo 9º: “O buraco já existia há alguns dias…” Artigo 10º: “Após o autor ter caído no buraco, a Câmara Municipal de Paredes nivelou-o?” Artigo 12º: “Em consequência da queda no buraco, o autor sofreu ferimentos nos membros inferiores e superiores, coluna, bacia e sistema nervoso?” Artigo 29º: “Tendo para tal abandonado o emprego na “V…”, onde exercia as funções de cabladora de peças e auferia o salário mensal de 110.000$00 [cento e dez mil escudos]?” Artigo 38º: “A autora deixou de poder ter relações sexuais com o autor?” E os seguintes pontos de facto, [dos seguintes artigos da Base Instrutória], que foram julgados provados: Artigo 41º: “A visibilidade é boa” Artigo 42º: “Permite a detecção de qualquer obstáculo” B) Entendem os ora recorrentes que impunham decisão diversa os seguintes depoimentos: a) – 1. A testemunha M…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “Devia ter palmo e meio de fundo” [ver rotação 79 da cassete nº1 lado A da audiência de 17.10.2006]; - “A largura dele devia ser metro e meio por metro e meio” [ver rotação 80 da cassete nº1 lado A da audiência de 17.10.2006]; - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra. Este depoimento realizou-se na audiência de 17.10.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 0 rotações às 622 rotações, e do lado B das 0 rotações às 022 rotações. b) - 1. A testemunha A…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “ Não sei, lá para metro e meio de diâmetro que ele tinha, mais ou menos, ao certo não sei não é, ele ainda era grandinho o buraco” [ver rotação 89 da cassete nº1 lado B da audiência de 17.10.2006]; - “Ai não sei, devia ter praí um palmo à vontade” [ver rotação 93 da cassete nº1 lado B da audiência de 17.10.2006]; - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra. Este depoimento realizou-se na audiência de 17.10.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado B com o contador das 023 rotações às 617 rotações, e na cassete nº2 lado A com o contador das 0 rotações às 012 rotações. c) -1. A testemunha D…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “Praí uns 25, 30 cm, era mais ou menos isso, e tinha praí um metro, metro e meio, era uma cova mesmo funda…” [ver rotação 81 da cassete nº2 lado A da audiência de 17.10.2006]. - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra. Este depoimento realizou-se na audiência de 17.10.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº2 lado A com o contador das 012 rotações às 485 rotações. d) -1. A testemunha J…, que perguntado pelas medidas do buraco declara: - “Teria pelo menos dois metros de diâmetro, penso, portanto é uma cova que se vai atenuando para dentro” [ver rotação 156 da cassete nº1 lado A da audiência de 13.11.2006]. - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra. Este depoimento realizou-se na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 0 rotações às 256 rotações. e) -1. A testemunha J…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “Sim, se não tiver conhecimento da estrada não é, é como eu digo, eu passei lá muitas vezes e nunca caí, agora a profundidade que o buraco tinha, quem não conhecesse bastava, já não digo ir com muita força, aquilo desequilibra o carro” [ver rotação 55 da cassete 1 lado A da audiência de 27.11.2006]; - “Aquilo tinha cerca de não sei, cerca de metro e meio a um metro, metro e meio assim ao para o lado do eixo da via, praí por um metro, e a profundidade aí de cerca de 20 a 30 cm de profundidade” [ver rotação 148 da cassete 1 lado A da audiência de 27.11.2006]. - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra. Este depoimento realizou-se na audiência de 27.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 0 rotações às 245 rotações. C) Impunham decisão diversa da recorrida, além dos depoimentos referidos, a fotografia, antiga, contemporânea da data do acidente dos autos, e outras [folhas 278 e seguintes] a mais antiga, contemporânea do acidente, ou seja, objectivando os indícios marcados no pavimento de ter havido ali um buraco, depois tapado, mostrando as diferenças visuais entre o pavimento antigo e o novo pavimento na zona do buraco, a declaração da Junta de Freguesia de Lordelo [folhas 359 dos autos], e as declarações da Segurança Social, da entidade patronal e de rendimentos [folhas 327 e seguintes]; D) Na sua motivação o tribunal a quo não atendeu ao depoimento das testemunhas dos autores, para prova nomeadamente do artigo 4º da Base Instrutória pelo seguinte: - “…por serem todos familiares directos dos autores e relatarem exactamente da mesma forma, quer em medidas, quer na profundidade, quer no formato e palavras empregues a existência do alegado buraco” [extraído ipsis verbis como consta da motivação da sentença que julgou a matéria de facto]”; E) E, quanto à extensão ou amplitude do buraco a 1ª testemunha declarou que deveria ser metro e meio por metro e meio; a 2ª declarou que teria lá para metro e meio de diâmetro; a 3ª testemunha declarou que teria praí um metro, metro e meio; a 4ª testemunha declarou que teria pelo menos dois metros de diâmetro; e a 5ª testemunha declarou que teria cerca de metro e meio a um metro, metro e meio assim ao para o lado do eixo da via, praí por um metro. Ou seja, quanto à dimensão as testemunhas declaram-na entre um metro e dois metros. E quanto à profundidade a 1ª testemunha declarou que deveria ter palmo e meio de fundo; a 2ª testemunha declarou que deveria ter praí um palmo à vontade; a 3ª testemunha declarou que teria prai uns 25, 30 cm e a 5ª testemunha declarou que teria cerca de 20 a 30 cm de profundidade. Ou seja, quanto à profundidade as testemunhas declaram-na entre palmo e palmo e meio, e entre 20 a 30 cm. F) Salvo o devido respeito, não corresponde à realidade o que diz o tribunal na sua motivação, ou seja, que as testemunhas relataram exactamente da mesma forma [conforme se lê no referido extracto da sentença que julgou a matéria de facto]. E natural foi que logo após o acidente tenham sido os familiares do autor sinistrado a visitarem o local do acidente, e o facto de relatarem de forma aproximada [e não exactamente igual como se viu], é também natural dado tratar-se de factos visuais simples - a descrição de um simples buraco com cerca de metro e meio de extensão. G) Os depoimentos das testemunhas da ré, Câmara Municipal de Paredes, não tiveram a virtualidade de desmerecer os depoimentos das testemunhas dos autores, e apesar de as testemunhas da ré serem todas seus funcionários! H) As testemunhas dos autores não são, como consta da motivação da sentença, todas familiares dos autores, havendo uma delas que o não é! Além disso, o juízo subjectivo de que as testemunhas dos autores são seus familiares, viola a lei objectiva e a vontade do legislador, que não valorou tal distinção; I) Os depoimentos das testemunhas dos autores, de todas elas, segundo as regras da experiência comum, deverão fundamentar resposta positiva à matéria de facto julgada não provada e dita na conclusão A; J) Os documentos e fotografias [que constam nos autos], nomeadamente a declaração da Junta de Freguesia de Lordelo de 21.11.2006 [folha 359], declaração oficial cuja falsidade não foi invocada, deverá pois, salvo o devido respeito, fazer prova dos factos que afirma; E o facto de ter sido emitida em 21.11.2006, não deve ser critério de a desvalorizar, já que, como qualquer outro documento, tem a data em que foi requerida; K) As testemunhas da ré, todas funcionários seus, ofereceram depoimentos que não desmerecem os depoimentos das testemunhas dos autores; L) Conforme se extrai do depoimento da testemunha C… [reproduzido no artigo 30 alínea a) supra das alegações], depoimento realizado na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 464 rotações às 627 rotações, e do lado B das 0 rotações às 240 rotações; M) Conforme se extraí do depoimento da testemunha M… [reproduzido no artigo 30 alínea b) supra das alegações], depoimento realizado na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado B com o contador das 241 rotações às 615 rotações e na cassete nº2 lado A das 0 rotações às 68 rotações; N) Conforme se extrai do depoimento da testemunha J… [reproduzido no artigo 30 alínea c) supra das alegações] depoimento realizado na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº2 lado A com o contador das 069 rotações às 244 rotações; O) O depoimento da testemunha requisitada pelo tribunal, J…, apresentou-se inseguro e remetendo quase toda a matéria para os apontamentos e o que sabia o seu colega J…, subscritor da “participação de acidente de viação”. Conforme se extrai do seu depoimento [reproduzido no artigo 46 supra das alegações], e sendo que esta referida passagem encontra-se gravada na audiência de 27.11.2006 da rotação 41 lado B da cassete nº1 à rotação 98, lado B da cassete nº1; P) O depoimento da testemunha requisitada pelo tribunal, J…, que subscreveu a “participação do acidente de viação”, as suas declarações foram quase sempre contraditórias, escrevendo medições na participação e declarando outras muito superiores nas suas declarações, negando que existia lá um buraco mas acabando por admitir que só viu junto à tampa de saneamento e acabando também por admitir ter lá visto uma embora pequena depressão ou abatimento. Conforme se extrai do seu depoimento descrito no artigo 47 supra das alegações [que aqui se reproduz] sendo que tal depoimento, realizado na audiência de 09.10.2006, se surpreende nas seguintes passagens: - Rotação 267 lado A da cassete nº1; - Rotação 485, lado A da cassete nº1; - Rotação 165, lado B da cassete nº1; - Rotação 542, lado B da cassete nº1; e - Rotação 311, lado A da cassete nº1. Q) Também, a nosso ver, e salvo o devido respeito, sendo a autora esposa do autor, deveria o quesito 38 ser julgado provado, ou pelo menos com a nota explicativa que se propõem, e seguinte: “a autora deixou de poder ter relações sexuais penetrativas com o autor”; R) Com base nas conclusões do relatório médico-legal, deve, salvo o devido respeito, julgar-se provada a matéria de facto do quesito 12º da Base Instrutória. Nestes termos, pede-se que o recurso seja julgado procedente, e considerada provada a matéria de facto dos artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 12º, 29º e 38º, e não provada a matéria dos artigos 41º e 42º, todos da Base Instrutória, assim se realizando JUSTIÇA. O Município de Paredes contra-alegou, concluindo assim: 1- Recorrem os autores da sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção de condenação contra o recorrido, absolvendo-o de todos os pedidos formulados; 2- A sentença recorrida é acertada, e bem fundada, improcedendo na integra as conclusões dos recorrentes, que são destituídas de todo o fundamento; 3- Como se pode ver da petição inicial, os autores vieram alegar que o acidente sofrido pelo autor, em 27 de Julho de 2001, ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu por não ter atempada e previamente sinalizado, como devia, a existência de um buraco na via; 4- E concluíram que o município réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública, peticionando assim, pela sua condenação no pagamento ao autor de indemnização, em montante a apurar no decorrer da acção, relativa a todos os danos por ele sofridos, e no pagamento de indemnização à autora no valor de 200.000,00€; 5- Como é referido na sentença recorrida, o pedido formulado pelos autores insere-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público relativamente aos actos praticados no domínio de gestão pública, encontrando-se regulada pelo DL nº48.051 de 21.11.1967; 6- Estabelecendo o artigo 2° desse diploma legal que: “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”; 7- Portanto, a responsabilidade civil extracontratual do município réu, dependia da verificação dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano [artigo 483° do Código Civil]; 8- Sendo que, para tal, os autores teriam que conseguir provar a existência do alegado buraco no meio da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo autor, que o mesmo não estaria devidamente sinalizado e, neste caso, que uma tal omissão era imputável ao réu, além de que a existência do referido buraco era a causa do despiste do veículo; 9- Sobre tal matéria depuseram as testemunhas dos autores M…, A…, D…, J… e J…, as quais confirmaram a existência do alegado buraco; 10- Sucede que, como referido na resposta aos quesitos da Base Instrutória, as testemunhas dos autores são “todos familiares directos dos autores e relataram exactamente da mesma forma, quer em medidas, quer na profundidade, quer no formato e palavras empregues a existência do alegado buraco”; 11- Assim sendo, a razão de não considerar-se o depoimento das referidas testemunhas, fundou-se numa convicção interior do julgador a quo de que as mesmas poderiam haver alterado a realidade dos factos no intuito de favorecer os autores; 12- Acresce que, sem prescindir, a testemunha J…, cabo da GNR que lavrou a participação do acidente, quando questionado pelo Núcleo de Investigação Criminal do Porto acerca da existência do alegado buraco, foi peremptório em afirmar que “...na hora e local mencionado na participação do acidente, não existia qualquer buraco no pavimento”; 13- Também a testemunha do réu, J…, polícia municipal, quando questionado acerca da existência do alegado buraco, igualmente respondeu que à data do acidente exercia funções de fiscalização, que certamente passou pelo local do acidente algumas vezes durante as suas rondas nocturnas e diurnas e que não se lembrava absolutamente nada de haver lá um buraco; 14- Convicção esta que foi também reforçada pelo depoimento da testemunha M…, engenheiro da Câmara Municipal de Paredes, cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº1 lado B com o contador das 241 rotações às 615 rotações, e na cassete nº2 lado A das 0 rotações às 68 rotações, o qual afirmou não ter conhecimento da existência de qualquer buraco na indicada via; 15- Concluindo-se, face ao exposto, que é completamente fundada a conclusão contida na resposta aos quesitos elaborada pelo julgador a quo, de que: “...não é credível que perante a existência do alegado buraco com as características referidas pelos autores e suas testemunhas, a Junta de Freguesia não tivesse tomado outras medidas”; 16- Não se provando a existência do alegado buraco, e tendo-se considerado provado, pelo contrário, “que os réus sempre administraram a estrada municipal adoptando todas as medidas adequadas à sua conservação e segurança do trânsito”, inexiste qualquer facto ilícito imputável ao réu município, não se preenchendo os requisitos necessários à verificação da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública, razão pela qual, a acção interposta pelos autores teria, desde logo, que ser julgada improcedente, por não provada; 17- Mesmo que fosse dada como provada a existência do alegado buraco [hipótese que por mero exercício de raciocínio se coloca] e um comportamento omissivo por parte do réu na administração da estrada em causa, resulta do relatório da prova pericial elaborado pelo Núcleo de Investigação Criminal do Porto, junto aos presentes aos a folhas 274 a 296, que: “O condutor A… circulava na EM [Rua dos Merceneiros] no sentido Zona Industrial/Lugar de Campa. O mesmo poderia a uma distância de pelo menos 50 metros ter uma percepção possível da curva”; 18- Assim sendo, atendendo às características supra referidas do local, sempre seria forçoso concluir-se que o autor não conduzia com a atenção devida, em plena observância das regras de trânsito, pois qualquer bonus pater famílias, colocado nessas circunstâncias, a uma velocidade de 50 km/hora, que é o limite legal, teria evitado o alegado buraco; 19- Foi o comportamento culposo do lesado, não do município réu, que determinou o acidente; 20- Do exposto, conclui-se que foi feita uma correcta interpretação e aplicação do direito, não havendo sido violado qualquer preceito legal de natureza substantiva ou adjectiva, razão pela qual deve, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do provimento parcial do recurso jurisdicional. Reagindo a esta pronúncia, o Município de Paredes veio requerer que a mesma não seja admitida, por ser legalmente inadmissível, e, de todo o modo, considerar que o Ministério Público carece de razão ao pronunciar-se pelo provimento parcial do recurso. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: a) O autor nasceu em 25.05.1977 [ver documento de folhas 158 e 159 dos autos que aqui se dá por reproduzido]; b) A autora nasceu a 31.07.1981 [ver documento de folha 144 dos autos]; c) Os autores estão casados desde 10.04.1999 [ver documento de folha 143 dos autos]; d) Os autores são pais do C…, nascido em 13.09.1999 [ver documento de folha 142 dos autos]; e) O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou ao autor a quantia de 2.642,60€ [dois mil seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos], a título de subsídio de doença, referente ao período de 25.10.2001 a 23.11.2002 [conforme certidão de folha 103 dos autos que aqui se dá por reproduzida]; f) A estrada tem uma largura de 9,10m e era à data da ocorrência uma estrada municipal [ver documento de folha 16 dos autos]; g) No local existiam rastos de derrapagem no pavimento e o veículo imobilizou-se a cerca de 50m do local do despiste [ver documento de folha 16 dos autos]; h) No dia 27.07.2001, o autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula SB; i) E circulava na Rua …, em Lordelo, Paredes, no sentido da zona industrial para o lugar da rampa; j) Após ter entrado na Rua … começou a descrever uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha que seguia; k) O veículo onde seguia o autor caiu pela ravina lá existente e capotou com o autor no seu interior; l) O autor sofreu vários ferimentos; m) Foi socorrido no Hospital Padre Américo e no mesmo dia conduzido para o Hospital de São João, no Porto; n) Ficou internado no Hospital de São João, no Porto, desde 27.07.2001 a 22.08.2001; o) Ficou internado no Hospital Padre Américo de 22.08.2001 a 14.09.2001; p) Vindo posteriormente para a sua residência, para continuação dos tratamentos; q) Durante todo o tratamento o autor só conseguia controlar os movimentos do pescoço e cabeça; r) E não podia sentar-se direito numa cadeira, ficando o corpo inclinado; s) Não se alimentava nem podia tratar de si, dos seus cuidados higiénicos, nem se movimentava por si só; t) O autor ficou com a mobilidade de ambos os braços e dos dedos das mãos “muito reduzida”; u) Ficou impossibilitado de andar, de se por de pé e de se deslocar por si só; v) Ficou a padecer de impotência sexual; w) Deslocando-se actualmente de cadeira de rodas, com a ajuda de terceiros; x) O autor ficou a necessitar de uma pessoa que o assista e auxilie diariamente, na sua higiene, para se vestir, calçar e alimentar; y) E tem sido a autora que tem auxiliado o autor nessas tarefas; z) O autor tem sofrido por ter consciência da sua actual condição física; aa) O autor exerceu a actividade de “052622 - Comer. Reta. Banc. Feiras Vest.” com início de actividade em 14.02.2000 e cessação de actividade em 31.12.2001; bb) E vendia a vendedores ambulantes; cc) O autor ficou incapacitado para o exercício do comércio, desde a data da queda e enquanto viver; dd) O autor teve despesas em tratamentos médicos e medicamentosos; ee) Os danos invocados pelos autores tiveram como causa o despiste do veículo em que seguia o primeiro autor, e a sua queda numa ravina ao lado da via em que circulava; ff) O réu sempre administrou a referida via adoptando todas as medidas adequadas à sua conservação e segurança do trânsito; gg) A curva referida em 3) é de boa visibilidade; hh) Permite a detecção de qualquer obstáculo; ii) O acidente não se verificou às 8 horas da manhã mas à noite; jj) O autor permaneceu no veículo toda a noite e apenas foi socorrido de manhã, quando os trabalhadores de uma fábrica junto ao local se aperceberam da existência do veículo. Segundo a sentença recorrida não se provaram estes factos: - Em “plena curva”, no leito da hemi-faixa de rodagem do lado direito, existia um buraco; - Sem qualquer sinalização; - Tendo em consequência o veículo caído no buraco e sido impelido para a direita; - Anteriormente o autor não havia circulado na Rua …. - O buraco já existia há alguns dias e no mesmo já tinham caído outros veículos; - Após o autor ter caído no buraco, a Câmara Municipal de Paredes nivelou-o; - E colocou no local o sinal de indicação de “piso degradado”; - À sua residência vieram enfermeiros do Centro de Saúde de Lordelo, durante cerca de ano e meio, para a realização de tratamentos; - Tendo para tal abandonado o emprego na “V…”, onde exercia as funções de cabladora de Peças e auferia o salário mensal de 110.000$00 [cento e dez mil escudos]; - E auferia um lucro líquido não inferior a 2.250,00€ [dois mil duzentos e cinquenta euros] por mês; - Os sapatos, peúgas, calças, camisola interior, camisa, gravata e casaco que o autor usava no momento da queda, ficaram inutilizados; - E valiam quantia não inferior a 250,00€ [duzentos e cinquenta euros]; - A autora deixou de poder ter relações sexuais com o autor; - Nomeadamente do buraco em causa; - O autor caiu no buraco; - O autor conduzia à velocidade legalmente permitida [50 Km/hora]; - A essa velocidade seria possível detectar e ultrapassar os obstáculos com relativa facilidade; - A travagem não deixaria rastos de derrapagem no pavimento; - Nem o veículo percorreria a distância de 50m; - O autor não respeitou o limite de velocidade; - Se o autor tivesse sido socorrido após o acidente as lesões sofridas não teriam a extensão que tiveram. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Os autores da acção administrativa comum, pediram ao TAF de Penafiel que condenasse o réu Município de Paredes a indemnizá-los pelos danos sofridos devido ao acidente de viação ocorrido com o autor, pagando-lhe, a ele, quantia a apurar ao longo da acção, ou da execução, e a ela a quantia de 200.000,00€, ambas com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, responsabilizam o réu pelo acidente de viação ocorrido com o autor, por manter na faixa de rodagem da estrada municipal por onde ele seguia, sem qualquer sinalização, um buraco, que provocou o despiste do automóvel que ele conduzia, e a sua subsequente queda numa ravina. São os danos derivados deste acidente, que atribuem a culpa exclusiva do réu, que os autores querem ver indemnizados. O TAF de Penafiel julgou totalmente improcedente a acção. Desta decisão discordam os autores que, como recorrentes, lhe imputam erros de julgamento de facto. Ao conhecimento destes erros de julgamento de facto se reduz o objecto deste recurso jurisdicional. Existe, todavia, uma questão prévia ao conhecimento do mérito deste recurso, e que foi suscitada pelo recorrido [artigo 146º nº2 do CPTA]. III. Comecemos por abordar a questão colocada pelo recorrido, na sua resposta à pronúncia do Ministério Público, e que consiste em saber se, neste caso concreto, havia ou não a faculdade de pronúncia concedida pelo artigo 146º nº1 do CPTA. Já decidimos questão semelhante em acórdão deste tribunal, de que também fomos relator, e cujo arrazoado passamos a citar [AC TCAN de 15.11.2007, Rº02406/04.7BEPRT]: […] A Constituição da República Portuguesa [CRP], no artigo 219º nº1, e na parte aqui pertinente, estipula que ao Ministério Público compete […] defender os interesses que a lei determinar […] e defender a legalidade democrática. O Estatuto do Ministério Público [Lei nº47/86 de 15.10, alterada pela Lei nº2/90 de 20.01, pela Lei nº23/92 de 20.08, pela Lei nº60/98 de 27.08, pela Lei nº20/98 de 02.11, e pela Lei nº42/05 de 29.08] na parte pertinente do seu artigo 1º, e na linha da referida norma constitucional, diz que o Ministério Público […] defende os interesses que a lei determinar […] e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF de 2002], no seu artigo 51º, estipula que compete ao Ministério Público […] defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere. O Código de Processo dos Tribunais Administrativos [CPTA], no artigo 9º nº2 [inserido nas disposições fundamentais sobre as partes] diz que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, […] o Ministério Público tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais – trata-se de uma norma semelhante à do artigo 26º-A do CPC. É sobre este critério substantivo que acaba por ser decalcada a legitimidade atribuída ao Ministério Público no âmbito da acção administrativa comum [artigo 40º nº1 alínea b) e nº2 alínea c) do CPTA], e da acção administrativa especial [artigo 55º nº1 alínea b), 68º nº1 alínea c), e 73º nº3 do CPTA]. No tocante à acção administrativa especial, preceitua o artigo 85º do CPTA, sob a epígrafe intervenção do Ministério Público, que no momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor [nº1]. Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º [nº2]. Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição [nº3]. Nos processos impugnatórios o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado [nº4]. A nível de recursos jurisdicionais, o artigo 141º nº1 do CPTA reconhece legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso ordinário de uma decisão proferida por um tribunal administrativo, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. E o artigo 146º nº1 do mesmo diploma, inserido já na tramitação do recurso jurisdicional, preceitua que recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º. E diz o nº2 que no caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias. Temos, portanto, que no âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere. E a lei confere-lhe, como vimos, legitimidade para intervir como parte, defendendo a legalidade democrática e promovendo a realização do interesse público concretamente plasmado em acção administrativa que ele próprio propõe ou na qual se defende. Também em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões judiciais dos tribunais administrativos, centralizando esta legitimidade na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais. O artigo 146º nº1 do CPTA, âmbito que aqui nos interessa, atribui ao Ministério Público, legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos. Esta intervenção opera em qualquer tipo de processo, limita-se ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso, e encontra-se condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]. Para que se justifique a intervenção processual do Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA não basta, pois, que se verifique uma situação de ilegalidade, mas é necessário que se verifique uma ilegalidade qualificada [ver, a respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 724 a 729]. Efectivamente, está aqui em causa, sobretudo, a defesa de interesses que a lei determina, efectuada da forma que a lei permite, dado que a defesa directa e mais ampla da legalidade democrática já lhe é permitida, na qualidade de recorrente, pelo artigo 141º nº1 do CPTA. Daqui resulta que, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para [ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA] intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante [ver, a respeito, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, página 455; e AC TCAS de 18.11.04, Rº342/04]. Todavia, entendemos que, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações em que o próprio Ministério Público suscita determinada questão processual daquelas em que apenas se pronuncia sobre o mérito de questão processual arguida pelo recorrente. De facto, na primeira hipótese, o tribunal terá de encarar a questão ex novo, e apreciar, desde logo, se assiste legitimidade a quem a suscitou, e cremos que não assiste. Na segunda hipótese, o tribunal confronta-se com um pronunciamento, talvez excessivo, mas que não lhe exige qualquer apreciação qua tale, surgindo apenas como um auxiliar da decisão final. Importa acrescentar ainda que, segundo entendemos, poderá o Ministério Público, no âmbito da sua intervenção ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, requerer ao tribunal [ao Relator] determinadas diligências desde que as mesmas sejam instrumentais e necessárias ao seu próprio pronunciamento [caso da solicitação de PA que não está junto aos autos, e caso de convite ao recorrente para apresentar ou esclarecer as suas conclusões de recurso]. Exercida dentro destes parâmetros, a intervenção do Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apresenta-se como o exercício de verdadeiro poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe fazer actuar. Ou seja, a oportunidade de intervenção depende da interpretação que o respectivo magistrado do Ministério Público faça quanto à relevância dos interesses em jogo, juízo esse que não é, em princípio, susceptível de controlo jurisdicional. […] Tendo presente esta doutrina, que aqui renovamos, constata-se que no caso ora em apreço o Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA, veio pronunciar-se sobre o mérito do recurso jurisdicional interposto pelo casal recorrente, e que consiste em apreciar e decidir sobre a ocorrência, ou não, de erro de julgamento quanto a parte da matéria de facto. Isto é, nem estamos perante caso enquadrável na dita ilegalidade qualificada, nem perante caso de reiteração, pelo Ministério Público, de questão processual suscitada por alguma das partes processuais. Assim, ressuma de quanto fica dito que, neste caso concreto, não assistia ao Ministério Público a faculdade de emitir pronúncia sobre o mérito do recurso interposto pelos recorrentes, motivo pelo qual não será essa pronúncia tida em consideração por este tribunal. IV. Segundo defendem os recorrentes, o TAF de Penafiel errou no julgamento de facto que fez sobre a matéria dos quesitos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 12º, 29º, 38º, 41º e 42º da base instrutória [ver folhas 214 a 218 do I volume dos autos], porque, contrariamente ao por ele decidido, os oito primeiros deveriam ter sido julgados provados, e os dois últimos não provados. São do seguinte teor os alegados quesitos: 4º- Em plena curva, no leito da hemi-faixa de rodagem do lado direito, existia um buraco? 5º- Sem qualquer sinalização? 6º- Tendo em consequência o veículo caído no buraco e sido impelido para a direita? 9º- O buraco já existia há alguns dias e no mesmo já tinham caído outros veículos? 10º- Após o autor ter caído no buraco, a Câmara Municipal de Paredes nivelou-o? 12º- Em consequência da queda no buraco, o autor sofreu ferimentos nos membros inferiores e superiores, coluna, bacia e sistema nervoso? 29º- Tendo para tal abandonado o emprego na V…, onde exercia as funções de cabladora de peças e auferia o salário mensal de 110.000$00? [este quesito refere-se à autora, e à alegada necessidade de prestar assistência ao marido sinistrado]. 38º- A autora deixou de poder ter relações sexuais com o autor? 41º- A curva referida em 3) não é de visibilidade reduzida, mas de boa visibilidade, porque é uma curva larga? 42º- Permite a detecção de qualquer obstáculo? Realizado o julgamento, com produção de prova pessoal gravada, tais quesitos obtiveram as seguintes respostas: Quesitos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 29º, 38º: não provados. Quesito 12º: provado apenas que o autor sofreu vários ferimentos. Quesito 41º: provado que a visibilidade é boa. Quesito 42º: provado. O TAF de Penafiel justificou as respostas dadas a estes quesitos da seguinte forma: Quesito 4º- relevou para a resposta negativa a ponderação da prova seguinte: documento de folhas 15 e 16 dos autos [participação de acidente de viação lavrada em 23.08.2001 pelo então soldado da GNR J…], e depoimentos das testemunhas J… [soldado da GNR, agora na reserva, que lavrou a participação do acidente de viação], J… [cabo da GNR], C… [Engenheiro da Câmara Municipal de Paredes], J… [Polícia Municipal] e M… [funcionário da CMP]. As quatro primeiras testemunhas referidas, pelas razões de ciência apresentadas, demonstraram ter conhecimento dos factos, e, na articulação com os demais elementos probatórios, fundaram a resposta a este quesito. O depoimento prestado pelas testemunhas dos autores não firmaram a convicção do tribunal no que concerne à existência, na data do acidente, do alegado buraco, primeiro por serem todos familiares directos dos aqui autores e relatarem exactamente da mesma forma, quer em medidas, quer na profundidade, quer no formato, e palavras empregues, a existência do alegado buraco. O tribunal também não considerou o documento de folhas 359 dos autos [Declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Lordelo], uma vez que a mesma foi emitida em 21.11.2006, e o acidente ocorreu em Julho de 2001, e, por outro lado, o emitente é irmão da testemunha dos autores, J…, tio e padrinho da autora mulher, o que levanta dúvidas quanto ao interesse na emissão da declaração e quanto ao sentido e teor da mesma. Acresce, ainda, que não é credível que perante a existência do alegado buraco, com as características referidas pelos autores e suas testemunhas, a Junta de Freguesia não tivesse tomado outras medidas, efectivas e documentadas, dos esforços envidados junto do município réu, e ainda, que perante os alegados outros acidentes ocorridos todos por causa daquele buraco, apenas recorde na sua declaração, precisamente, o acidente do autor marido. Também não foram consideradas as fotografias apresentadas pelos autores [folhas 318, 319, 343 e 344 dos autos], uma vez que a primeira não tem qualquer [registo] e as seguintes, segundo registo no verso, foram tiradas em 28.06.06, 28.07.06, e 05.01.2005, respectivamente, ou seja, largos anos após o acidente, não tendo a virtualidade de provar a existência do alegado buraco na data do acidente. Por outro lado, face à gravidade do acidente, seria de esperar que os autores e seus familiares tivessem documentado o local e o alegado buraco, atentas as proporções que afirmam o mesmo ter, pelo menos no dia seguinte ao acidente, ou quando, alegadamente, foram avisados que alguém estava a tapar o buraco, sendo certo que nada disso sucedeu. Quesito 5º - decorre da resposta dada ao quesito 4º. Quesito 6º- decorre da resposta dada ao quesito 4º. Quesito 9º- atenta a resposta dada ao quesito 4º. Quesito 10º- atenta a resposta dada ao quesito 4º. Quesito 12º- relevou para a resposta a este quesito a seguinte prova: relatório médico-legal de folhas 233 a 239 dos autos, e folhas 245, 349 e 252 todas dos autos, sendo que a credibilidade destes documentos não foi posta em causa por qualquer das partes. Foram tidos em conta, ainda, os depoimentos das testemunhas J… [soldado da GNR que lavrou a participação do acidente de viação] e J… [cabo da GNR]. Quesito 29º- respondeu-se negativamente por se considerar que o salário mensal da autora deveria ser comprovado por documento [exemplo: recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal]. Ora do contrato de trabalho junto aos autos [folha 327] não se retira o vencimento indicado pelos autores, assim como da declaração da entidade empregadora e da declaração de rendimentos do ano de 2001 [folhas 354 a 356 dos autos] nada se retira. Quesito 38º- obteve resposta negativa porque ninguém depôs sobre esta matéria. Tal factualidade não foi minimamente confirmada ou provada ou sequer abordada pelas testemunhas, pelo que, nestes termos, a resposta tem necessariamente de ser negativa. Acrescenta-se na decisão da reclamação [artigo 653º nº4 CPC] o seguinte: Por outro lado, a resposta positiva dada ao quesito 25º [provado que o autor ficou a padecer de impotência sexual] não chega para, sem mais, retirar a conclusão de que a autora deixou de ter relações sexuais com o autor, tal como vem alegado. É que, o tribunal considera que a relação sexual humana compreende todas as formas de actividade sexual, com as variedades de sexo onde ocorre não apenas a penetração como todo o tipo de sexo não penetrativo. Quesito 41º- a resposta negativa foi proferida com base no documento de folhas 274 a 293 dos autos [relatório pericial], cuja credibilidade não foi posta em causa por qualquer das partes, e ainda no depoimento das testemunhas J… [soldado da GNR que lavrou a participação do acidente de viação], e J…osé [cabo da GNR]. Acrescenta-se na decisão da reclamação [artigo 653º nº4 CPC] o seguinte: O tribunal teve em atenção que o acidente ocorreu à noite, no entanto, não podemos olvidar que a perícia feita, e a presença do respectivo perito em audiência de julgamento, não deixaram dúvidas no que tange à boa visibilidade da curva seja à noite seja de dia. Visibilidade essa confirmada por algumas testemunhas, no croquis do próprio acidente, e constatada pelo tribunal na inspecção realizada no local. Por outro lado, cumpre esclarecer que algumas testemunhas referiram que a estrada municipal, já na altura do acidente, tinha iluminação. Por último, a boa visibilidade da curva, expressa no relatório da perícia realizada, teve em consideração, precisamente, o ângulo da curva e a sua inclinação. Quesito 42º- a resposta negativa, a este quesito, teve fundamentação idêntica à dada ao anterior quesito. Os agora recorrentes discordam deste julgamento da matéria de facto, assim fundamentado, e especificam os elementos de prova que, a seu ver, impõem uma resposta positiva aos quesitos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 29º, 38º, totalmente positiva ao quesito 12º, e resposta negativa aos quesitos 41º e 42º. São eles os seguintes: - O depoimento da testemunha dos autores M… [segundo primo da autora], pois além do mais disse que o buraco “devia ter palmo e meio de fundo” e que “a largura dele devia ser metro e meio por metro e meio”. - O depoimento da testemunha dos autores A… [cunhado dos autores], pois, além do mais, disse que o buraco tinha “lá para metro e meio de diâmetro”, que “era grandinho”, e que de profundidade “devia ter para aí um palmo, à vontade”. - O depoimento da testemunha dos autores D… [pai da autora], que, além do mais, disse que o buraco “tinha para aí uns 25 ou 30 centímetros”, e que “tinha para aí um metro ou metro e meio, era uma cova mesmo funda”. - O depoimento da testemunha dos autores J… [tio e padrinho da autora], que, além do mais, disse que o buraco “teria pelos menos dois metros de diâmetro” e que “era uma cova que se vai atenuando para dentro”. - O depoimento da testemunha dos autores J… [aos costumes disse nada], que, além do mais, disse que o buraco “tinha cerca de 20 a 30 centímetros de profundidade” e que “tinha para aí metro e meio” de diâmetro. - As fotografias que integram os autos [folhas 278º e seguintes]. - A Declaração da Junta de Freguesia de Lordelo [folha 359 dos autos], da Segurança Social [folha 353 dos autos], da entidade patronal [folha 354], e de rendimentos [folhas 355 a 357]. - A resposta ao quesito 25º impõe resposta positiva ao quesito 38º, ou, pelo menos, deverá ser dado como provado que a autora deixou de ter relações sexuais penetrativas com o autor. - O relatório médico-legal deve levar à prova total do quesito 12º. Nisto consiste a pretensão dos recorrentes, e sua fundamentação, tal como decorre do objecto deste recurso jurisdicional, traduzido nas suas conclusões [artigo 684º nº3 e 690º do CPC, na versão aqui aplicável, ex vi 140º do CPTA]. Vejamos, pois, se lhes assiste razão. V. Antes de prosseguir, há que atentar na lei pertinente quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância quanto ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência. Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09]. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou. Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, e que o considere decisivo para formar a sua convicção. E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem. Voltemos à terra. No presente caso, há um grupo de factos que foram dados como não provados pelo TAF de Penafiel e que corporizam o requisito da conduta ilícita indispensável para se poder responsabilizar o réu. São eles os vertidos nos quesitos 4º 5º e 6º da base instrutória [4º- Em plena curva, no leito da hemi-faixa de rodagem do lado direito, existia um buraco? 5º- Sem qualquer sinalização? 6º- Tendo em consequência o veículo caído no buraco e sido impelido para a direita?], sendo perfeitamente justificado, assim, o afã dos autores em que sejam considerados provados. Deles depende tudo o resto. E por isso, será pela apreciação do erro de julgamento quanto a eles que iremos começar, conscientes de que, se esse erro sucumbir, inútil se torna a apreciação do demais. É impressionante constatar que o tribunal de primeira instância, confrontado com o depoimento das cinco testemunhas dos autores, que afirmam a existência de um buraco no pavimento da curva onde se deu o acidente rodoviário que vitimou o autor, com fotografias que exibem indícios dele ter existido nesse local, e ainda com declaração da Junta de Freguesia, a dizer que ele lá estava na altura do acidente, tenha pura e simplesmente relativizado tudo isto, e julgado como não provados esses factos em nome da livre apreciação da prova e da sua prudente convicção. Justifica que os depoimentos das testemunhas dos autores, aos quais competia o ónus da prova, não conseguiram gerar a convicção do tribunal no que respeita à existência do buraco na via, na data do acidente, por serem familiares dos autores e por relatarem de modo muito similar, em termos de existência, de formato e de medidas, o referido buraco. E que, ao contrário, lhe mereceram credibilidade os depoimentos dos dois soldados da GNR que foram ouvidos, e os três funcionários do município réu, um deles polícia municipal, pela razão de ciência apresentada e porque o que disseram se articula com os demais elementos probatórios. Justifica, ainda, que não lhe gerou convicção a dita declaração da Junta de Freguesia, porque foi emitida mais de cinco anos depois do acidente por Presidente da Junta que é irmão da testemunha que é tio e padrinho da autora, e que as fotografias também são tardias, por tiradas vários anos depois do acidente, sendo que uma não tem qualquer registo que permita situá-la no tempo. Para além disso, impressionou o tribunal a quo quer a ausência de elementos da Junta de Freguesia relativos ao buraco que declara ter existido e constituir um perigo para o trânsito, quer a ausência de documentação sobre o mesmo por parte dos autores e familiares, dada a gravidade do acidente. Ouvida toda a prova pertinente, indicada pelos ora recorrentes, pudemos constatar o esforço do tribunal a quo em apurar a verdade sobre a existência ou não do buraco, nomeadamente provocando a acareação entre alguns dos principais intérpretes das duas teses: as testemunhas M… [segundo primo da autora] e J… [GNR que lavrou a participação do acidente], e entre D… [pai da autora], e o mesmo J…. E dessa audição resulta que esta última testemunha, que nada se apurou ter contra os autores, se empenhou em esclarecer que embora tenha lavrado a participação de acidente cerca de um mês após o mesmo, esteve no local em que o mesmo ocorreu na manhã do sinistro, e não viu lá buraco algum. A audição dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas dos autores não são de molde a gerar neste tribunal uma convicção de evidente falta de razoabilidade do julgamento da primeira instância relativamente aos quesitos em apreço. Não entendemos a invocação do tribunal a quo, sobre os graus de parentesco existentes entre as testemunhas do autor e eles próprios, como determinante para minar a sua credibilidade. Essa circunstância, é certo, terá posto o tribunal de alerta relativamente à isenção dessas testemunhas, mas foi sobretudo a forma como depuseram que acabou por ser contraproducente na germinação da convicção do julgador. Nenhuma delas viu o acidente, apenas tendo presenciado o seu rescaldo, e confirmaram a presença da GNR no local, logo na manhã do acidente. Foi a tese delas que sucumbiu, perante a tese dos GNR, que lá estiveram, e que, peremptória e desinteressadamente, ao que tudo indica, disseram não haver, ao tempo, buraco na curva fatídica. A convicção do tribunal a quo gerou-se sobretudo a partir daqui, sendo certo que os elementos fotográficos e declarativos, juntos aos autos, pouco peso tinham para desequilibrar a balança no sentido dos autores, que tinham de provar tais factos. Verificou-se, assim, uma livre apreciação da prova pessoal, não desdita pela prova documental, que gerou uma convicção no julgador a quo, quanto aos referidos factos, que nada indica ter sido imprudente. Este tribunal superior não colhe, das transcrições que leu, e dos depoimentos [gravados] que ouviu, elementos que lhe permitam concluir no sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os quesitos 4º 5º e 6º ser uma decisão arbitrária, racionalmente infundada, que repugne à lógica das coisas, ou arrepie à razoabilidade imposta pela experiência comum. E, como dissemos, perante a improcedência deste segmento do erro de julgamento sobre a matéria de facto, desmorona a utilidade de avançar no conhecimento dos demais erros invocados, porque, na falta de prova de conduta ilícita dos serviços do réu, a acção tem de improceder, como improcedeu. Não deixaremos de acrescentar, por fim, que mesmo que este tribunal ad quem encontrasse razões suficientes, e não encontra, para alterar o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo quanto às matérias factuais dos quesitos 4º e 5º [4- Em plena curva, no leito da hemi-faixa de rodagem do lado direito, existia um buraco? 5- Sem qualquer sinalização?], restaria sempre, cremos bem, tremenda dificuldade jurídica para, face aos elementos probatórios de que dispomos no processo, julgar provado o quesito 6º da base instrutória [Tendo, em consequência, o veículo caído no buraco e sido impelido para a direita?], para cuja prova, à falta de testemunhas presenciais, emerge como indispensável, cremos, a prova pericial realizada aos danos no veículo sinistrado, sobretudo a nível dos pneus e do chassis. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida. Decisão Nestes termos, acordam, os juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça reduzida a metade, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º nº1 alínea a) do CCJ, e folhas 8, 9 e 137 dos autos. D.N. Porto, 28.10.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |