Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00247/10.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/14/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CITAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO VS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Clube Desportivo...
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O CLUBE DESPORTIVO…, contribuinte n.º 5…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16/02/2017, que julgou improcedente a Oposição ao Processo de execução fiscal n.º 1801200900156868 e Apensos, instaurada para cobrança coerciva da quantia de €72 656,70 proveniente de contribuições e cotização para a Segurança Social relativas ao período de Novembro de 2004 a Dezembro de 2007.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Conforme resulta do facto provado B) os presentes autos têm por base a falta de pagamento de cotizações alegadamente pagas pelo ora oponente de “novembro de 2004 a dezembro de 2007 aos seus jogadores de futebol”.
B) A lei vigente ao tempo dos factos era a Lei n°. 17/2000, de 8 de Agosto, que no seu art°. 63°., nº. 2 dispunha que “2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que “3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida.
C) Posteriormente, em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor o Código Contributivo aprovado pela Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro que continha uma norma semelhante, onde se determinava no n°. 1 que “a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que “o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial do conciliação”.
D) As cotizações alegadamente em dívida pelo ora oponente remontam ao período de “novembro de 2004 a dezembro de 2007”, ou seja, há mais de 5 anos, mais exactamente a um período de quase 10 anos.
E) Porém, esse período de prescrição foi interrompido, conforme refere o facto provado da al. e) “o CLUBE DESPORTIVO... foi citado no âmbito das execuções referidas em A), no dia 08-02-2010”, pelo que ocorreu o último e único acto interruptivo da prescrição em 8/2/2010.
F) Nos termos do art°. 326°., n°. 1 do Cod. Civil, “a interrupção inutiliza para a prescrição rodo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo e “a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (n°2), pelo que a partir da data referida recomeçou a correr um novo prazo de prescrição que se completou em 8/2/2015.
G) Nos termos do art°. 204°., °. 1, al. d) do CPPT, é fundamento de oposição à execução a “prescrição da divida exequenda”, podendo esse fundamento ser invocado supervenientemente, pois que, nos termos do art°. 175º do mesmo CPPT “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”, pois estamos perante um processo de oposição à execução.
H) Deve assim ser declarada extinta por prescrição a quantia exequenda, com a consequente procedência da presente oposição e o arquivamento da execução á qual se opõe.
SEM EMBARGO,
I) Na sua oposição o ora recorrente defende que não tinha com os seus trabalhadores qualquer contrato de trabalho, pois que os seus jogadores estavam ao serviço do clube “em regime de prestação de serviços, com a consequente isenção, de contribuições por parte dos atletas, e de cotizações por parte da oponente, para a Segurança Social”.
J) Por sua vez, a Segurança Social (SS) defendeu a doutrina que “esses jogadores deveriam ser enquadrados como jogadores profissionais, ser equiparados a qualquer trabalhador por conta de outrem e, por via disso, a descontarem para a Segurança Social sobre o “salário” mensal.”
K) Portanto, para se saber qual das partes tem razão têm de apurar-se factos que demonstrem a existência ou não de um contrato de trabalho.
L) Como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 3/4/2014, proferido processo 5/13.1T4AGD.C1, disponível no sistema ITIJ: “1 - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, nos art°s 1152° e 1154° do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia), pois II - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.”
M) IV- Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes - a subordinação ou a autonomia - que permite atingir aquela distinção, pois V - A subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
N) Dos factos provados não se pode concluir pela existência de qualquer contrato de trabalho, pois que não está provada a subordinação jurídica, que emerge do facto de o credor da prestação de serviço, poder agir disciplinarmente sobre os jogadores, quando, por exemplo, faltassem aos treinos.
O) Como se refere na petição inicial, essa falta acarretava apenas o não pagamento das despesas que o jogador, por não ter feito, não tinha de receber.
P) No caso dos presentes autos, temos de ter presente a doutrina do artº. 74°. Da Lei Geral Tributária que determina que “1- O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributário ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”
Q) Sobre este artigo e a regra nele contida, escrevem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIN SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, em Lei Geral Tributária, 4ª. Edição, 2012, pág. 656 que “No n.º 1 deste art. 74.º estabelece-se a regra de que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados no procedimento tributário recai sobre quem os invoque. Assim, em regra, a administração tributária terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento, enquanto os sujeitos passivos terão o ónus de provar os factos que possam servir de suporte à concretização desses direitos.
R) Face ao que se deixa exposto, cabia à SS o ónus de provar a existência de contratos de trabalho relativos a jogadores que não disputavam competições profissionais e resolve-se contra a parte que tinha o ónus da prova, a circunstância de nada se haver provado sobre a existência ou não de contratos de trabalho entre os jogadores e o ora oponente, pelo que tinha de proceder a presente oposição, mostrando-se violado de forma estrondosa o disposto no art°. 74°. da Lei Geral Tributária.
S) Face à míngua de factos que permitissem toma uma decisão conforme ao direito, a sentença recorrida romanceou a situação para concluir como concluiu pela existência de contrato de trabalho.
T) Assim, discorreu sobre os valores absolutos que constam do processo sem ter averiguado a que correspondem se a despesas de deslocação, a almoços, a seguros, a equipamentos, etc., ou seja, concluiu, sem qualquer suporte ou prova que tudo é remuneração.
U) Depois, com base nesses valores em causa, considerando os anos em análise, o facto de em muitas situações serem superiores aos auferidos pelo cidadão comum a desempenhar outras profissões, o facto de, em regra, serem de montante igual ao longo dos meses (basta olhar para o calendário e verificar que ao longo dos meses há-os com cinco e quatro fins de semana, implicando, necessariamente, n.° de jogos diferentes, deslocações diferentes, etc.), o que será natural se as despesas forem as mesmas.
V) Aponta para uma relação de trabalho dependente defendida pela Entidade Exequente, mesmo sem saber se os valores referidos que nem sequer estão considerados provados correspondem a remunerações, pois a oponente alega que correspondem a despesas com viagens, alojamentos, equipamentos desportivos, reforço alimentar, formação e seguros “.
X) Disserta mais, sem qualquer base factual, “como compreender que em diversos anos haja jogadores que recebem o triplo ou o quádruplo de outros. Os equipamentos desportivos e reforço alimentar são diversos conforme os jogadores?”, referindo que “mesmo nas divisões em que o opoente militava (não indicando quais), não podia verificar-se uma situação de simples prestação de serviços dos seus jogadores pois há compromissos por época, há um mínimo de jogadores que têm que se apresentar em cada jogo, assim como têm que respeitar a presença em treinos e outras atividades desenvolvidas pelo Clube”.
Y) Tudo isto para concluir que “Tem que existir uma relação de dependência, uma relação laboral”, apesar de nada estar provado nesse sentido.
Z) Chega-se ao ponto de referir que “o equipamento desportivo é fornecido pela Oponente e incorpora, seguramente, elementos publicitários. Já assim era e continua a ser”, rematando que “o vindo de referir resulta dos elementos apurados - ONDE ?-, caldeados pelas regras da experiência”.
AA) Verifica-se assim que toda a sentença é marcada pela suposição de factos, que não foram apurados em sede própria e que, por isso mesmo, não constam dos factos provados, pelo que não podem ser considerados na decisão final.
BB) Tem assim a sentença ora recorrida de ser revogada e substituída por outra decisão que, com base nos factos considerados provados e aplicando as regras sobre o ónus da prova, julgue a presente oposição procedente e provada e consequentemente determine a extinção da execução a que a mesma se opõe, como é de lei e de JUSTIÇA!”

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“(…)
1. Considera o recorrente que o único acto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação em 08.02.2010 e de que o novo prazo de prescrição se completou em 08.02.2015.
2. Porém não é este o entendimento do órgão de Execução.
3. Segundo esclarecimentos do Diretor do Núcleo de Fiscalização, relativamente ao recorrente correu termos no Setor de Viseu do então Serviço de Fiscalização do Centro, atual Unidade de Fiscalização do Centro, o processo de averiguações com o nº 200803059306.
4. O referido processo teve o seu início em 24.09.2008.
5. No decurso das averiguações realizadas pela equipa inspectiva resultou da prova recolhida, desde logo decorrente das características e modo de execução das funções dos trabalhadores em causa (atletas de futebol), que as mesmas configuravam relações de trabalho subordinado e não independente.
6. A entidade averiguada foi informada do entendimento dos serviços em reuniões mantidas com os representantes legais.
7. Em 23.12.2008 foi realizada reunião e apresentados os mapas de apuramento de remunerações, os quais, depois de analisados foram aceites e assinados pela entidade empregadora.
8. Entendendo-se que desta forma, que em 23.12.2008 ao assinar os mapas de apuramento, no decurso de acção inspectiva, houve o primeiro facto interruptivo da prescrição relativamente à Entidade Empregadora.
9. E, no que se reporta à interrupção ocorrida com a citação em 08.02.2010, no âmbito da execução fiscal por dívidas à segurança social interrompido o prazo de prescrição por este facto (art.49.º, n.º 1 LGT) fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326º, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327º, nº1 do Código Civil).
10. Ou seja, trata-se de uma interrupção com efeito duradouro (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 07214/13, 2º Juízo, de 04.02.2016).
11. Pelo que, a entender-se que a 1º facto não constituiu uma interrupção da prescrição, o que apenas por hipótese remota se aceita, porém, teria de considerar-se não prescrita a dívida desde 01.2005 e somente prescritas as contribuições dos períodos anteriores atenta a referida citação ocorrida em 08.02.2010 enquanto facto interruptivo com efeito duradouro.
12. No que se reporta à natureza do vínculo laboral no decurso das averiguações realizadas pela equipa inspectiva (constituída pelo Inspetor D…, responsável pela averiguação e J…) constatou-se que a entidade teve ao seu serviço diversos trabalhadores (atletas de futebol) nas épocas desportivas de 2004 a 2008, a quem pagou mensalmente montantes contra a emissão dos designados recibos verdes, por supostas prestações de serviços.
13. Tendo resultado da prova recolhida, desde logo decorrente das características e modo de execução das funções dos trabalhadores em causa (atletas de futebol), que as mesmas configuravam relações de trabalho subordinado e não independente, e que, por isso, nos termos da legislação em vigor (à data dos factos o Dec. Regulamentar n.º 12/83, de 12/02 e Dec. Regulamentar nº 53/83, de 22/06), deveriam os montantes pagos ser sujeitas a incidência contributiva no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
14. Conforme resulta dos elementos coligidos nos autos estamos perante atletas seniores de futebol que se obrigaram a prestar os seus serviços ao recorrente participando nos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias ou instrumentais das competições oficiais ou particulares.
15. De acordo com as regras da modalidade e segundo as instruções do recorrente, a preservar as condições físicas que lhe permitissem participar na competição desportiva, bem como submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva.
16. Em conformidade com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva, bem como o regulamento interno do clube e aceitaram exclusivamente entrar em competições e treinos e utilizar exclusivamente os equipamentos que fossem distribuídos pelo clube.
17. Como contrapartida os atletas receberam pelo seu trabalho os montantes melhor identificados no apuramento oficioso efectuado pela fiscalização.
18. Analisaram-se a título de exemplo as remunerações pagas a número significativo de atletas com naturalidades diversas, alguns residentes em localidades com distância de Tondela superior a 150 Km, que com os treinos e jogos frequentes se estabelecem, por uma época ou mais, longe da família em troca de uma remuneração certa e regular.
19. Por outro lado, não é possível justificar a título de subsídio de transporte, equipamento ou alimentação, montantes tão elevados que ascendem, nalguns casos, ao dobro e triplo do salário mínimo nacional.
20. Resultou assim dos elementos carreados para os autos, atentas as regras da experiência a convicção de que a entidade empregadora tentou contornar a lei e ao referir “determinadas importâncias que se destinaram a compensá-los e a reembolsá-los das despesas pelos mesmos efectivamente suportados ao serviço do clube, tais como deslocações em viaturas próprias para treino e jogos, reforço alimentar, aquisição de material desportivo e outras despesas inerentes à prática desportiva” que pagava mensalmente aos seus atletas, mais não se tratava do que uma remuneração encapotada, à qual designa de compensação ou reembolso.
Nestes termos, deve o presente recurso considerar-se improcedente com todas as legais consequências daí decorrentes.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito e apreciar se se verifica a prescrição das dívidas exequendas.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto:
III I Factos Provados
Compulsados os autos, com relevo para a decisão dão-se como provados os seguintes factos:
A) O processo executivo em causa nestes autos, a execução fiscal n.º 1801200900156868 e Apensos, foram instaurados para cobrança coerciva da quantia de €72 656,70 proveniente de contribuições e cotização para a SS relativas ao período de novembro de 2004 a dezembro de 2007, vide cabeçalho da petição inicial (PI) e seus primeiros parágrafos bem como, entre outros, os documentos que antecedem a PI e os que constam da contracapa, uns e outros aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) Cotizações e contribuições decorrentes de, em sede de inspeção, que teve lugar durante o ano de 2008, se terem apurado os valores que o CLUBE DESPORTIVO… pagou entre novembro de 2004 a dezembro de 2007 aos seus jogadores de futebol, cfr. documentos juntos pela Entidade Exequente a instruir a contestação; 2º documento a instrui a PI;
C) A Entidade inspecionada, ora Oponente também fez chegar à inspeção exposição onde afirmou, no essencial, a argumentação que expendeu nestes autos, vide docs. n.º 1 que instruiu a PI;
D) Os “Extratos de remunerações” contemplam, no caso de alguns jogadores, não só aquelas pagas pelo CLUBE DESPORTIVO… mas também outras auferidas noutros clubes e/ou Entidades, idem 1ª parte dos documentos referidos em B);
E) O CLUBE DESPORTIVO… foi citado no âmbito das execuções referidas em A), no dia 08-02-2010, cfr. docs. imediatamente antecedentes da PI e ponto 3 da informação prestada pela Entidade Exequente aquando da remessa da Oposição a este Tribunal;
F) Reagiu apresentando em 04 de março de 2010 a PI que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto no canto superior direito da primeira folha da PI.
G) Foi considerada pessoa de utilidade pública, nos termos do DL 460/77 de 7 de novembro, conforme consta do despacho publicado no DR, II Série, nº 132 de 07 de junho de 2001, cfr. último documento que instruiu a PI.
III II Factos não Provados
Inexistem.
A convicção do Tribunal fundou-se nos vários elementos referidos em cada um das alíneas dos fatos provados.”

2. O Direito

Para apreciar e decidir a questão prévia da prescrição dos tributos, só agora invocada, mas que é de conhecimento oficioso, podendo contender com a utilidade da análise do próprio recurso, atentemos ao teor das Conclusões A) a H) das alegações do Recorrente:
“A) Conforme resulta do facto provado B) os presentes autos têm por base a falta de pagamento de cotizações alegadamente pagas pelo ora oponente de “novembro de 2004 a dezembro de 2007 aos seus jogadores de futebol”.
B) A lei vigente ao tempo dos factos era a Lei n°. 17/2000, de 8 de Agosto, que no seu art°. 63°., nº. 2 dispunha que “2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que “3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
C) Posteriormente, em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor o Código Contributivo aprovado pela Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro que continha uma norma semelhante, onde se determinava no n°. 1 que “a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que “o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial do conciliação”.
D) As cotizações alegadamente em dívida pelo ora oponente remontam ao período de “novembro de 2004 a dezembro de 2007”, ou seja, há mais de 5 anos, mais exactamente a um período de quase 10 anos.
E) Porém, esse período de prescrição foi interrompido, conforme refere o facto provado da al. e) “o CLUBE DESPORTIVO… foi citado no âmbito das execuções referidas em A), no dia 08-02-2010”, pelo que ocorreu o último e único acto interruptivo da prescrição em 8/2/2010.
F) Nos termos do art°. 326°., n°. 1 do Cod. Civil, “a interrupção inutiliza para a prescrição rodo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo e “a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (n°2), pelo que a partir da data referida recomeçou a correr um novo prazo de prescrição que se completou em 8/2/2015.
G) Nos termos do art°. 204°., °. 1, al. d) do CPPT, é fundamento de oposição à execução a “prescrição da dívida exequenda”, podendo esse fundamento ser invocado supervenientemente, pois que, nos termos do art°. 175º do mesmo CPPT “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”, pois estamos perante um processo de oposição à execução.
H) Deve assim ser declarada extinta por prescrição a quantia exequenda, com a consequente procedência da presente oposição e o arquivamento da execução à qual se opõe.”
Estão, portanto, em causa dívidas referentes a contribuições e cotizações à Segurança Social, relativas aos meses de Novembro de 2004 a Dezembro de 2007, sendo de chamar à colação a especialidade do regime da prescrição destas dívidas à segurança social, que respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 126.
Assim, e nos termos da lei, designadamente de acordo com o previsto no artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Deste modo, tendo em conta que as quantias objecto dos processos executivos em apreço dizem respeito aos meses de Novembro de 2004 a Dezembro de 2007, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente, dos dias 15 de Dezembro de 2004 a 15 de Janeiro de 2008; datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição.
Nesta conformidade, nos termos das já referidas normas (artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10), as quantias em causa, não existindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão, prescreveriam, e também respectivamente, a 15 de Novembro de 2009 até sucessivamente 15 de Janeiro de 2013.
Este prazo de prescrição de cinco anos interrompeu-se, contudo, como refere o Recorrido, em 23/12/2008, com a assinatura pelo Recorrente dos mapas de apuramento de remunerações, no decurso de acção inspectiva, dado tal consubstanciar diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação da dívida – cfr. pontos B) e C) da matéria de facto assente.
Não olvidamos as especificidades destes tributos:
Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, prolatado em 26/02/2014, no processo n.º 01481/13.
Na verdade, como refere JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, III volume, anotação 37c) ao artigo 204.º, páginas 496/497, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, cumpre às entidades patronais que sejam contribuintes do regime geral as obrigações de entrega das folhas de ordenados ou salários e de pagamento das contribuições correspondentes, determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações, dentro dos prazo legais, sendo que na falta de pagamento, é extraída certidão das folhas de ordenados ou salários para execução (arts. 2.º, n.º 1, e 9.º). «Era assim, o próprio contribuinte que tinha de calcular as contribuições devidas, aplicando as percentagens legais às remunerações, não havendo qualquer acto praticado por uma autoridade pública declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições, pelo que não pode falar-se, nos casos em que não há cobrança coerciva, da existência de um acto de liquidação».
Verifica-se, nestes casos, como refere Casalta Nabais in Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pág. 664, reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais»
In casu, não deixamos de verificar que o preenchimento dos mapas de apuramento de remunerações referentes aos diversos anos em causa, no âmbito de processo de averiguações e acção inspectiva, aponta para uma “liquidação” oficiosa, já que assinados pelo inspector tributário e pela entidade patronal dos trabalhadores aí indicados (ora Recorrente); sendo forçoso concluir que foi realizada uma diligência administrativa, com conhecimento do responsável pelo pagamento (que assinou os mapas), conducente à liquidação da dívida.
Assim, a partir de 23/12/2008, iniciou-se um novo prazo de prescrição de cinco anos (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), que se interrompeu, porém, em 08/02/2010, por ocorrência do facto interruptivo consubstanciado na citação do executado, ora Recorrente, para o processo de execução fiscal (cfr. a alínea E) do probatório fixado), facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo – cfr. Acórdão do STA, de 29/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01941/13.
Este acto consubstanciado na sua citação em 08/02/2010 assume natureza interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo.
Pelo exposto se conclui que não estão prescritas as dívidas exequendas objecto do presente recurso.
Logo, encontramos, ainda, utilidade na apreciação dos fundamentos do recurso sobre a sentença recorrida.
Salientamos o segmento do julgamento efectuado em primeira instância e que não foi objecto de recurso: “(…) não se comprovando nenhuma notificação após a conclusão do processo inspetivo, existindo apenas como certa a citação em sede executiva não vemos como afastar a possibilidade de a Oponente discutir nestes autos a legalidade da dívida exequenda, nos termos da alínea do n.º 1, alínea h) e n.º 2, ambos do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)”
Nas situações, com carácter de autoliquidação, apenas poderá configurar-se o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida como «acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT – cfr. Acórdão do STA, de 14/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0443/12.
Sobre a eventual aceitação e regularização da situação tributária, pelo facto de os mapas de apuramento de remunerações estarem assinados pelo aqui Recorrente, como também se menciona na decisão recorrida, tal tem que ser avaliado conjugadamente com a posição que o Oponente registou logo em sede de inspecção, defendendo não estarem em causa contratos de trabalho, mas antes contratos de prestação de serviços com os atletas (jogadores de futebol) – cfr. teor da exposição referida em C) dos factos assentes.
Na sua oposição, o ora Recorrente defende que não tinha com os seus trabalhadores qualquer contrato de trabalho, pois que os seus jogadores estavam ao serviço do clube “em regime de prestação de serviços, com a consequente isenção, de contribuições por parte dos atletas, e de cotizações por parte da oponente, para a Segurança Social”.
Por sua vez, a Segurança Social defendeu, na sua contestação, que «esses jogadores deveriam ser enquadrados como jogadores profissionais, ser equiparados a qualquer trabalhador por conta de outrem e, por via disso, a descontarem para a Segurança Social sobre o “salário” mensal».
Esta questão foi decidida na sentença recorrida da seguinte forma:
(…) Neste caso a relevância é tão só a de saber se aquele conteúdo é ou não revelador da existência de uma relação de trabalho dependente entre os recebedores das referidas remunerações e a prestadora das mesmas, a Oponente.
Os valores em causa, considerando os anos em análise, o fato de em muitas situações serem superiores aos que os referidos cidadãos auferiram a desempenhar outras profissões, o fato de, em regra, serem de montante igual ao longo dos meses (basta olhar para o calendário e verificar que ao longo dos meses há-os com cinco e quatro fins de semana, implicando, necessariamente, n.º de jogos diferentes, deslocações diferentes, etc.), aponta para a relação de trabalho dependente defendida pela Entidade Exequente.
Esta é reforçada até pela consideração dos argumentos apresentados pela Oponente:
Como compreender a divergência de remunerações entre os jogadores se ela apenas se destina a cobrir despesas com viagens, alojamentos, equipamentos desportivos, reforço alimentar, formação e seguros. Como compreender que em diversos anos haja jogadores que recebem o triplo ou o quádruplo de outros. Os equipamentos desportivos e reforço alimentar são diversos conforme os jogadores?
Mesmo nas divisões em que a Oponente militava nos anos em causa não podia verificar-se uma situação de simples prestação de serviços dos seus jogadores pois há compromissos por época, há um mínimo de jogadores que têm que se apresentar em cada jogo, assim como têm que respeitar a presença em treinos e outras atividades desenvolvidas pelo Clube. Tem que existir uma relação de dependência, uma relação laboral.
O equipamento desportivo é fornecido pela Oponente e incorpora, seguramente, elementos publicitários. Já assim era e continua a ser.
O vindo de referir resulta dos elementos apurados, caldeados pelas regras da experiência. Aplica-se, com as devidas adaptações, à não redução a escrito de contratos de trabalho.
A Entidade Patronal, a parte, em regra, mais forte, retirava vantagens na não formalização de contratos evitando liquidar as cotizações e de reter na fonte as contribuições. Os atletas, ainda que prejudicando-se no futuro, no imediato recebiam mais pois não lhe era descontado a parte respeitante às contribuições.
No direito fiscal é predominante a substância sobre a forma e não é o fato de inexistir contrato escrito que pode excluir a sua existência de fato. Exemplos da predominância da substância sobre a forma abundam no direito fiscal, veja-se por exemplo as “manifestações de fortuna”, a “ineficácia de actos e negócios jurídicos”, a “simulação dos negócios jurídicos”, previstos nos artigos 89ºA, 38º e 39º da LGT
Em conclusão, impõe-se referir que a factualidade assente, os elementos probatórios em que ela se estriba e o demais que dos autos consta permite afastar a argumentação da Oponente no sentido de defender a inexistência de contratos de trabalho com os jogadores e, consequentemente, reafirmar a legalidade da dívida exequenda, pelo que deve a oposição improceder. (…)”
Sustenta o Recorrente que cabia à Segurança Social o ónus de provar a existência de contratos de trabalho relativos a jogadores que não disputavam competições profissionais.
Por outro lado, refere que, face à míngua de factos que permitissem tomar uma decisão conforme ao direito, a sentença recorrida romanceou a situação para concluir como concluiu pela existência de contrato de trabalho. Porém, não estão provados quaisquer factos, nomeadamente remunerações que tivessem sido recebidas, fugindo-se claramente à decisão sobre o valor probatório de declarações não vinculativas para o Oponente.
A sentença recorrida coloca várias questões, entre elas, como compreender a divergência de remunerações entre os jogadores se ela apenas se destina a cobrir despesas com viagens, alojamentos, equipamentos desportivos, reforço alimentar, formação e seguros? A Recorrente responde que uns atletas vivem mais longe de Tondela que outros e que era isso que importava averiguar e não se fez.
Acresce que nada está provado quanto às divisões em que a Recorrente militava nos anos em causa, mas também daqui o tribunal recorrido retirou ilações quanto à relação laboral de dependência, apoiando-se nas regras de experiência comum. Invocando, muitas vezes, factos não provados, como no que tange ao equipamento desportivo incorporar, seguramente, elementos publicitários.
Conclui, assim, o Recorrente que a sentença recorrida é marcada pela suposição de factos, que não foram apurados em sede própria e que, por isso, não constam dos factos provados, pelo que não podem ser considerados na decisão final.
Efectivamente, não encontramos na decisão da matéria de facto qualquer factualidade em que a sentença recorrida se estribou para retirar as ilações que constam da mesma.
Por outro lado, os autos não têm ínsitos quaisquer elementos, designadamente documentais, que possam permitir a apreciação da legalidade da dívida exequenda.
No que se reporta à natureza do vínculo laboral, o Recorrido afirma que, no decurso das averiguações realizadas pela equipa inspectiva (constituída pelo Inspector D…, responsável pela averiguação, e J…) constatou-se que a entidade teve ao seu serviço diversos trabalhadores (atletas de futebol), nas épocas desportivas de 2004 a 2008, a quem pagou mensalmente montantes contra a emissão dos designados recibos verdes, por supostas prestações de serviços. Mas tendo resultado da prova recolhida, desde logo decorrente das características e modo de execução das funções dos trabalhadores em causa (atletas de futebol), que as mesmas configuravam relações de trabalho subordinado e não independente, e que, por isso, nos termos da legislação em vigor (à data dos factos o Dec. Regulamentar n.º 12/83, de 12/02 e Dec. Regulamentar nº 53/83, de 22/06), deveriam os montantes pagos ser sujeitos a incidência contributiva no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Ora, não existe nos autos qualquer registo desta prova que o IGFSS, I.P. diz ter recolhido. Sendo, por isso, desde logo, impossível apreciar se cumpriu com o ónus da prova que sobre si impendia (cfr. artigo 74.º da LGT).
Consta dos autos que a entidade averiguada foi informada do entendimento dos serviços da Segurança Social em reuniões mantidas com os representantes legais do Recorrente, com o Presidente da Direcção, Sr. Gilberto Coimbra. Contudo, também está ínsita no processo uma exposição do Recorrente, que terá entregado numa dessas reuniões, onde apresenta os motivos atinentes ao procedimento relativo aos pagamentos aos jogadores que vinha adoptando e que são acolhidos na sustentação da presente oposição.
Com interesse para concluir pela eventual existência ou não de subordinação jurídica, encontramos a alegação de factualidade pertinente que não foi objecto de qualquer produção de prova:
§ Os jogadores da Recorrente não são profissionais, nem possuem qualquer contrato nesse sentido, desenvolvendo a prática futebolística em complemento das suas actividades profissionais correntes, junto das respectivas entidades patronais;
§ Todos os jogadores são amadores, tendo outras actividades profissionais, que fizeram do futebol um “part-time”, um “hobbie”, praticando-o, nas referidas épocas desportivas, ao serviço do Clube, sem intenção lucrativa;
§ Foi acordada uma prestação mensal que compensasse o jogador das suas deslocações e prestação de 360 minutos de jogos mensais e respectivos treinos, acrescida de despesas de alimentação;
§ Não existe qualquer vínculo ou penalidades laborais acordadas entre as partes, podendo quer o atleta quer o Clube proceder à cessação de funções em qualquer altura, se o entenderem.
Dos autos, além dos mapas de apuramento de remunerações, preenchidos e assinados, e dos extractos de remunerações, não constam quaisquer elementos que tenham sustentado a decisão tomada pelo IGFSS, I.P. no âmbito do processo de averiguações e/ou acção inspectiva.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para promover diligências instrutórias e, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, designadamente, a prova testemunhal requerida.
O exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso.

Conclusões/Sumário

I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 14 de Junho de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves