Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00401/11.9BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/28/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:FACTURAS FALSAS
DECISÃO MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.
II) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Recorrente:Construções,..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

CONSTRUÇÕES ..., LDA., NIPC 5…, com sede na Rua…, concelho do Marco de Canaveses, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 5 de Dezembro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial, contra as liquidações de IVA, no valor de € 44.929,08 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 5.629,10, do ano de 2006.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
1.
Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz uma escorreita subsunção jurídica dos factos provados ao Direito.
2.
Destarte, o acertamento jurídico dado à relação material subjacente à presente demanda tem forçosamente que falecer, por imperativos de Justiça e de Verdade.
Senão vejamos.




II – Da Sindicância da Matéria de Facto
3.
Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida.
4.
Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.
5.
Produzida toda a prova documental e testemunhal, considerou o Tribunal a quo como não provados os pontos de facto infra enunciados:
1.º Que os pagamentos dos serviços prestados foram feitos diretamente ao sócio gerente da «T...», Sr. F....

2.º Que as faturas emitidas pela «T...» eram precedidas de auto de medição elaborado pela impugnante, que, em regra, no final do mês o fazia e entregava ao sócio gerente da «T...», para este conferir e emitir a respetiva fatura dos serviços prestados no mês e nas diversas obras onde, por vezes, simultaneamente prestava serviços à impugnante em regime de subempreitada, na execução dos contratos que com ela celebrara.

3.º Que após a receção da fatura, o que por vezes acontecia no próprio dia da emissão, era feito o pagamento ao sócio gerente da «T...».

4.º Que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de faturas.

5.º Que a impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas faturas;

6.º Que os serviços a que se alude nas faturas foram efetuados pela «T...», ou por subempreiteiro por ela contratados.

7.º E eram indispensáveis para a impugnante poder efetuar as obras que fez dentro dos prazos contratados;

Contudo,
6.
Atenta a prova documental e testemunhal produzida e carreada para os presentes autos pela Recorrente, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT e art. 516.º da CPC, a factualidade subjudice acima enunciada deveria ser dada por Provado,

Porquanto,
7.
Conforme ressuma assente nos presentes autos, a Recorrente é uma sociedade por quotas que tem por escopo a construção de edifícios residenciais e não residenciais – CAE 41200.
8.
Nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente tinha a seu cargo cerca de 67 (sessenta e sete) trabalhadores e em 2006 tinha a seu cargo cerca de e 94 (noventa e quatro) trabalhadores, isto não obstante durante aquele período o quadro de pessoal ser deveras volátil.
9.
Todavia, face ao volume de empreitadas contratada, bem como aos prazos de execução das mesmas, viu-se a Recorrente obrigada a subempreitar parte das empreitadas por si contratadas, nomeadamente nas firmas “T...” e “O...”.
10.
Tanto mais que, com o quadro de pessoal que tinha a seu cargo não lhe seria possível fazer as obras contratadas. Tal, aliás, é o que deriva dos documentos juntos com a inicial sob n.º 1 a n.º 24.
11.
Para que a Recorrente cumprisse com as obrigações assumidas pelas empreitadas por si contratadas, viu-se a mesma obrigada a contratualizar com a firma “T...”, subempreitando com aquela parte dos trabalhos das empreitadas a que se encontrava vinculada.
12.
Com a “T...”, a Recorrente contratou em 2006 as seguintes subempreitadas:
Ø Contrato de Subempreitada, sita na Rua das Chãs, Vila Nova de Gaia;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Vale de Luz, Espanha;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Leça, Matosinhos;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Chaves;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Zaragoza, Espanha;
Tudo, aliás, como melhor deriva dos referidos contratos juntos com a Inicial, sob doc. n.º 28 a n.º 30.
13.
A confirmação da contratação das mencionadas subempreitadas veio reforçada, não só, pela prova documental acima enunciada, como também pela prova testemunhal que exsudou no depoimento das testemunhas F..., sócio-gerente da “T...” e FE..., trabalhador da “T...”.
14.
As testemunhas M..., Má..., L... e R..., todas elas trabalhadores da Recorrente nos anos de 2005 e 2006, afirmam que no decurso dos anos de 2005 e 2006 a Recorrente subempreitou na T... a execução de parte dos trabalhos, mormente de cofragem, nas empreitadas que desenvolvia em Vila Nova de Gaia, Leça, Chaves e ainda em Espanha.
15.
Esclarecem estas testemunhas que a necessidade de subempreitar parte dos trabalhos na T... deve-se ao facto de, não obstante a Recorrente ter a seu cargo, naqueles anos, várias dezenas de trabalhadores, os mesmos eram insuficientes para executar as empreitadas contratadas em tempo útil.
16.
Neste sentido, face à prova documental e testemunhal produzida acima enunciada, é claro e cristalino que, nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente subempreitou a T... para a execução das empreitadas acima enunciadas, nas quais esta executava os trabalhos de cofragens e armaduras para betão.
17.
Ademais, no que ao pagamento dos serviços prestados pela T... no decurso das sobreditas empreitadas diz respeito, ressuma da prova testemunhal e documental produzida que, no final de cada mês a mesma emitia as respectivas facturas da obra em questão, após a elaboração do auto de medição pela Recorrente e a competente subscrição\aceitação por parte da T....
18.
Posteriormente era emitida a respectiva factura, sendo a mesma paga.
19.
Confirmou a testemunha F... a emissão das facturas juntas com a inicial sob doc. n.º 31, n.º 34, n.º 37, n.º 40, n.º 43, n.º 46, n.º 49, n.º 52, n.º 55, n.º 58, n.º 61, n.º 64, n.º 67, n.º 70, n.º 73, n.º 76, n.º 79, n.º 82, n.º 85 e n.º 88.
20.
As quais, saliente-se, tinham por base os serviços executados e devidamente patenteados nos autos de medição elaborados pela Recorrente e subscritos pela T..., juntos com a Inicial sob doc. n.º 32, n.º 35, n.º 38, n.º 41, n.º 44, n.º 47, n.º 50, n.º 53, n.º 56, n.º 59, n.º 62, n.º 65, n.º 68, n.º 71, n.º 74, n.º 77, n.º 80, n.º 83, n.º 86 e n.º 89.
21.
E que, foram pagas através dos cheques juntos com a Inicial sob doc. n.º 33, n.º 36, n.º 39, n.º 42, n.º 45, n.º 48, n.º 51, n.º 54, n.º 57, n.º 60, n.º 63, n.º 66, n.º 69, n.º 72, n.º 75, n.º 78, n.º 81, n.º 84, n.º 87 e n.º 90.
22.
Destarte, face à prova produzida testemunhal e documental produzida é categórico que:
Ø As facturas emitidas pela T... e juntas com a Inicial ilustram efectivos e reais serviços prestados por aquela, nas subempreitadas contratadas em Portugal – Vila Nova de Gaia, Leça, Chaves e Espanha;
Ø As quais têm na sua géneses os Autos de Medição elaborados pela Recorrente e devidamente conferidos pela testemunha F..., igualmente juntos com a Inicial;
Ø Os ditos trabalhos foram integralmente pagos através dos cheques juntos com a Inicial, a maior parte das vezes no próprio dia em que a mesma era emitida.
23.
No ano de 2006, os sobreditos trabalhos e serviços ascenderam a € 264.852,54 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € € 14.775,50 (catorze mil, setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) isentos de IVA ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 5, al a) do CIVA e € 250.077,04 (duzentos e cinquenta mil, setenta e sete euros e quatro cêntimos), acrescido de IVA, no quantum de € 52.516,19 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos).
24.
Por tudo o exposto, resulta claro e cristalino que o valor declarado pela Recorrente como Custos da Actividade nas suas declarações do ano de 2006, atinente às subempreitadas celebradas com a T... traduzem reais e efectivos serviços por aquela prestados e pagos pela Recorrente.
25.
Por fim, não se pode deixar de vincar que, o eventual incumprimento das obrigações legais\contabilísticas por banda da T..., nos períodos em referência nos presentes autos, não pode colocar em crise a veracidade dos serviços prestados e facturas ou fundamentar a correcção da matéria tributária, conforme ressuma do RIT, uma vez que, a prova testemunhal foi clara e cristalina quanto às subempreitadas adjudicadas e executadas pela firma T....
26.
Destarte, atenta a prova documental e testemunhal produzida e carreada para os presentes autos pela Recorrente, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT e art. 516.º da CPC, a resposta a dar à factualidade subjudice deve ser:
Provado que
1.º Que os pagamentos dos serviços prestados foram feitos diretamente ao sócio gerente da «T...», Sr. F....

2.º Que as faturas emitidas pela «T...» eram precedidas de auto de medição elaborado pela impugnante, que, em regra, no final do mês o fazia e entregava ao sócio gerente da «T...», para este conferir e emitir a respetiva fatura dos serviços prestados no mês e nas diversas obras onde, por vezes, simultaneamente prestava serviços à impugnante em regime de subempreitada, na execução dos contratos que com ela celebrara.

3.º Que após a receção da fatura, o que por vezes acontecia no próprio dia da emissão, era feito o pagamento ao sócio gerente da «T...».

4.º Que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de faturas.

5.º Que a impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas faturas;

6.º Que os serviços a que se alude nas faturas foram efetuados pela «T...», ou por subempreiteiro por ela contratados.

7.º E eram indispensáveis para a impugnante poder efetuar as obras que fez dentro dos prazos contratados;

III – Da Hermenêutica Jurídica
27.
A Impugnação Judicial em que se estriba a presente demanda tem por objecto as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2006, nos montantes de € 44.929,08 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) e € 5.629,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e nove euros e dez cêntimos), respectivamente.
28.
Ora, conforme ressuma já assente nos presentes autos, a Recorrente exerce a actividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais – CAE 41200.
29.
Por acção de inspecção tributária foi decidido proceder a correcções à matéria tributável para efeitos do IVA e IRC dos exercícios relativos a 2005 e 2006.
30.
Serviu de suporte às referidas correcções impugnadas o facto da Recorrente ter na sua contabilidade facturas das empresas T... – Construções Unipessoal, Lda.
31.
Que, no entendimento da AT traduzem-se como “facturas falsas”, isto é, facturas que não têm na sua génese uma real e efectiva prestação de serviços\compras.
32.
Ocorre que, como supra se aduziu em sede de sindicância da matéria de facto – para a qual ora remetemos por imperativos de brevidade e economia processual, mas que aqui e agora se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, as facturas emitidas pela T..., juntas com a Inicial traduzem reais e efectivas prestações de serviços por aquelas prestadas à aqui Recorrente, nos anos de 2006.
33.
Porquanto, face ao volume de empreitadas contratado pela Recorrente naquele período, ao seu exíguo quadro de pessoal para de per si executar as mesmas e, bem assim, aos prazos de execução das mesmas, viu-se a Recorrente obrigada a subempreitar parte dos serviços daquelas empreitadas nas firmas “T...”.
34.
Assim, as facturas emitidas por estes empresas traduzem as quantidades e preços descritos nos autos de medições elaborados pela Recorrente e subscritos e aceites por aquela mesma empresa.
35.
Os serviços descritos nas facturas emitidas pela T... foram integralmente pagas, mormente por cheque, seja no dia de emissão da respectiva factura, seja nos dias subsequentes. Tal aliás é o que ressuma inelutavelmente da prova documental e testemunhal produzida no decurso dos presentes autos.
36.
Outrossim, o Sr. Inspector Tributário obteria a mesma conclusão caso tivesse aquilatado todos os elementos contabilísticos e todas as informações que lhe foram prestadas, quer Recorrente, quer pela gerência daquelas mesma empresa subcontratadas.
37.
Tanto mais que, esta firma tinha capacidade para cumprir atempadamente com as subempreitadas contratadas com a Recorrente, seja com o quadro de pessoal próprio, seja socorrendo-se de posterior subcontratação\contratação de pessoal ad hoc para determinada empreitada.
38.
Deste modo, as facturas emitidas pela T... juntas com a Inicial têm de ser tidas como custos do respectivo exercício, nos termos do art. 23.º do CIRC, já que titulam todos os serviços prestados por estas empresas à Recorrente, em regime de subempreitada
39.
Mais! As referidas facturas encontram-se integralmente pagas.
40.
Os serviços que as mesmas descrevem foram indispensáveis para a Recorrente executar as obras que tomara de empreitada, dentro dos prazos acordados,
41.
Sendo, por isso, custos da actividade elegíveis, nos termos do artigo de 23.º do CIRC e o IVA nelas incluído, dedutível, nos termos do IVA.
42.
O que, torna as correcções efectuadas à matéria tributável do IVA do ano de 2006 feridas de nulidade, por falta de fundamentação.
43.
Destarte, atenta a factualidade que ressuma da prova produzida nos presentes autos, ressuma apodíctico que, em prol da Verdade e do Direito impõe-se a revogação da decisão a quo, sendo a mesma substituída, por uma outra, que anule as liquidações adicionais de IVA do ano de 2006, porquanto só assim se faz inteira e sã justiça.
44.
Tem as presentes alegações de direito conforto legal nos artigos 2.º, 282.º, do CPPT, artigos 516.º e 685.º do CPC, artigo 74.º da LGT, artigo 6.º do CIVA, artigo 23.º do CIRC e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. Considerem aplicáveis in casu.

Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. proficuamente suprirão, devem as presentes alegações de recurso serem recebidas e julgadas procedentes, por provadas, e, por via disso, revogar-se a decisão a quo, substituindo-a por uma outra, que anule as liquidações adicionais de IVA do ano de 2006 e juros compensatórios de 2006, com todos os legais efeitos, só assim se faz inteira e sã justiça.
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na decisão da matéria de facto, designadamente quanto aos factos considerados não provados e à respectiva valoração da prova produzida; e, consequentemente, de erro de julgamento de direito.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas.
1.º - A ora impugnante foi submetida a ação inspetiva determinada pela Ordem de Serviço OI200802655 de 2008/07/04 (Código PNAIT 12221014/Critério de Selecção DOV2) - cf. resulta do teor de fls.60 do Processo Administrativo (PA), correspondente ao Relatório de Inspeção Tributária (RIT), apenso a este processo.
2.° - As diligências externas decorreram nos dias 27 e 28 de Abril, 18, 22 de Maio, 5 de Junho, 18 e 25 de Agosto e 16 de Setembro de 2009 - cf. resulta do teor de fls.60 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
3.º - A Ordem de Serviço supra mencionada, foi emitida na sequência da Ficha de Fiscalização elaborada a 2008/05/07, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, oportunamente recepcionada na Direcção de Finanças do Porto - cf. resulta do teor de fls.60 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
4.° - A acção inspetiva foi de âmbito parcial e abarcou as cédulas de IVA e IRC e os exercícios de 2005 e de 2006 - cf. resulta do teor de fls.60 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
5.° - No período em análise, a ora impugnante, desenvolveu a actividade de Construção de edifícios (residenciais e não residenciais) - CAE 41200, que iniciou com efeitos reportados a 1997/12/02 e cujos proveitos conhecidos decorrem essencialmente das prestações de serviços sobre imóveis efectuadas a jusante da actividade:
. Localizadas no território nacional e tributadas em IVA, na sua totalidade à taxa normal, conferindo direito à dedução do imposto suportado nos inputs da actividade adquiridos a montante da actividade; e
. Localizadas noutros Estados Membros (EM’s) da União Europeia (UE), não sujeitas a imposto no território nacional, por se encontrarem abrangidas pela previsão da alínea a) do n.° 5 do art.° 6.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que conferem direito à dedução do imposto suportado nos inputs, por força do preceituado na subalínea II) da alínea b) do n.° 1 do art.° 20.° do CIVA - cf. resulta do teor de fls.60 e 71 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
6.° - Através de consulta à base de dados do Sistema de Informática Tributária (SIT), os SIT detetaram as seguintes operações internas mencionadas pela impugnante, no Quadro 03 do Anexo L à Informação Empresarial Simplificada (IES) dos anos de 2005 e 2006:
Operações activas Valores em €
QUADRO 03 ANO DE 2005 ANO DE 2006
O B Serviços Imobilizado O B Serviços Imobilizado
À taxa normal 423 136,38 ,00 839 532,73 13 348,00
Art.° 6°, n.° 5, al. a) CIVA 1192 678,62 ,00 1 533 212,79 ,00
TOTAL 1 615 815,00 ,00 2 372 745,52 13 348,00

- cf. resulta do teor de fls.71 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
7.° - Para a obtenção dos proveitos operacionais decorrentes da sua atividade, a impugnante, recorria essencialmente ao fator produtivo - Mão de obra, dispondo para o efeito de um quadro de pessoal variável, constituído no máximo por 124 assalariados no ano de 2005 e por 165 assalariados no ano de 2006, para os quais declarou os seguintes encargos, a título de Custos com o pessoal.
Valor em €
ANOS VALORES
2005 870 86698
2006 1 407 000,69
TOTAL 2 277 867,67
- cf. teor de fls.71 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
8.° - Os SIT através do Anexo A à Informação Empresarial Simplificada (IES) do ano de 2005 e através do balancete analítico do razão reportado a 2006/12/31 (antes dos lançamentos de rectificação e de apuramento de resultados), realçam o importante peso da componente Fornecimentos e serviços externos, para a qual contribuiu essencialmente a componente Subcontratos:

Valores em €
ANOSCUSTOSFSE%FSESUBCONT% SUBC0NT
20051 600 812,82672 788,8142,03%558 523,4083,02%
2006 2 411 197,98937 680,4538,89%664 051,5970,82%
cf. teor de fls.71 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
9° - Os SIT após análise dos indicadores de rendibilidade bruta e fiscal e de rotação de pessoal, e dos dados declarados pela empresa impugnante, consideraram que a mesma apresenta os seguintes desníveis quando comparados com os indicadores médios do sector e unidade orgânica:
RÁCIOS ANO DE 2005 ANO DE 2006
EMPRESA SECTOR UN ORG EMPRESA SECTOR UN ORG
R04-REVENDAS 1,55 7,48 5,5 0,77 5,34 4,41
R16-MBI 100 62,72 70,35 100 61,95 7324
R17-MBII 58,36 22,33 25,1 60,48 24,07 34,96
R18-RPESSOAL 1,85 6,35 5,21 1,68 5,78 4,67

- cf. teor de fls.71 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
10.º - Os SIT consideraram que face ao indicador de rendibilidade fiscal rácio R04, o resultado fiscal da impugnante, nos exercícios de 2005 e de 2006, encontra-se muito aquém dos indicadores médios sectorial e da unidade orgânica e estará influenciado de forma desproporcionada pela referida rubrica de Subcontratos, indiciando que esta, do ponto de vista do apuramento da matéria tributável de IRC, no todo ou em parte, não corresponde a encargos efectivos suportados a montante da actividade com os factores produtivos inerentes às operações efectuadas a jusante - cf. teor de fls.71 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
11.º - No ano de 2006, o volume de negócios da empresa impugnante registou um incremento positivo de 46,85%, relativamente ao exercício anterior - cf. teor de fls.72 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
12.° - O resultado líquido e o lucro tributável/matéria colectável de IRC, registam quebras de 247,26% e 26,71%, respectivamente - cf. teor de fls.72 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
13.° - No ano de 2005, o volume de negócios da empresa impugnante regista um incremento positivo de 84,89%, relativamente ao exercício anterior, quando o resultado líquido regista um decréscimo de 58,96% e o lucro tributável/matéria colectável de IRC, um crescimento de 68,94% - cf. teor de fls.72 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
14.° - Nos anos de 2005 e de 2006, a empresa impugnante dispunha de um quadro de pessoal composto respectivamente por 124 e 165 efectivos (incluindo um gerente) - cf. teor de fls.72 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
15.° - Os SIT verificaram que ora impugnante, introduziu nos seus elementos de escrituração várias facturas emitidas pelos sujeitos passivos a seguir identificados, cuja base tributável foi relevada na conta 621-FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS/ Subcontratos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) - cf. teor de fls.72 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
16.° - Nos elementos de escrituração da impugnante, foram encontradas as facturas abaixo mencionadas, nas quais é identificada como emitente a T...-Construções, Unipessoal, Lda, NIPC: 5…, doravante denominada abreviadamente por T..., obtidas a partir de uma série de impressos numerados seguida e tipograficamente, fornecidos pela tipografia C…, LDA, NIP C: 5…, domiciliada à Rua…- FAFE:

Exercício de 2005 Valores em €
DATA N.°Int FACT BASE TRIBUT IVA LIQUID TOTAL
29-09-2005 8 49 4459,00 936,39 5 395,39
03-11-2005 25 52 5635,00 1 183,35 6 818,35
07-12-2005 11 58 5547,50 1 164,98 6 712,48
07-12-2005 12 60 24250,00 00 24 250,00
07-12-2005 13 61 12777,20 00 12 777,20
07-12-2005 14 62 12300,00 00 12 300,00
30-12-2005 15 65 4445,00 933,45 5 378,45
30-12-2005 16 66 12200,00 00 12 200,00
30-12-200517 67 10230,00 00 10 230,09
30-12-2005186824521,000024 521,00
TOTAIS 116364,70 4 218,17 120 582,87

Exercício de 2006 Valores em €

DATA N.°Int FACT BASE TRIBUT IVA LIQUID TOTAL
06-02-2006 13 73 4 802,00 1 008,42 5 810,42
06-03-2006 11 77 6 723,50 1 411,94 8 135,44
31-03-2006 12 79 21 902,25 4 599,47 26 501,72
04-05-2006 10 83 4 806,13 1 009,29 5 815,42
10-05-2006 11 85 11 495,00 2 413,95 13 908,95
16-05-2006 12 87 14 775,50 00 14 775,50
16-05-2006 13 88 15 125,50 3 176,36 18 301,86
05-06-2006 15 8920 160,38 4 233,68 24 394,06
14-06-200616919 375,001 968,7511 343,75
30-06-2006179411 320,762 377,3613 698,12
30-06-2006 18 95 9 235,10 1 939,37 11 174,47
10-08-2006 11 98 6 725,75 1 412,41 8 138,16
25-08-2006 12 101 13 257,55 2 784,09 16 041,64
31-08-2006 13 103 7 103,25 1 491,68 8 594,93
31-08-2006 14 104 9 230,25 1 938,35 11 168,60
31-08-2006 15 105 24 257,45 5 094,06 29 351,51
31-08-2006 16108 21 274,50 4467,65 25 742,15
28-09-2006291095 492,25 1 153,37 6 645,62
28-09-20063011035 520,157 459,2342 979,38
28-09-20063111112 270,272 576,7614 847,03
TOTAIS 264 852,54 52 516,19 317 368,73

- cf. teor de fls.72 e 73 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
17.° - As operações que constam das facturas anteriormente enumeradas, constituídas segundo o teor dos documentos, por alegadas prestações de serviços, foram relevadas pela impugnante, a débito das contas 6211 e 62 13- FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS/ Subcontratos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) e o imposto (IVA) que nelas foi liquidado, a débito da conta 243233 1-IVA DEDUTÍVEL/Outros bens e serviços, tendo sido mencionado no Campo 24 do Quadro 06 das declarações periódicas apresentadas com referência a cada um dos períodos de imposto em que foi exercido o direito à dedução – cf. teor de fls.73 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
18.° - Os valores (IVA Incluído) das facturas anteriormente enumeradas perfazem os montantes mencionados pela impugnante com o NIPC da T..., no Anexo P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal apresentadas com referência aos exercícios de 2005 e 2006 - cf. teor de fls.73 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
19.° - Em conformidade com os registos da conta corrente da impugnante, com o fornecedor 2211 13-T...-Construções, Unipessoal, Ldª, o pagamento das facturas em causa, foi efectuado por cheque - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
20.° - Nas Facturas N.°s 60, 61, 62, 66, 67, 68 e 87, não foi liquidado imposto (IVA), tendo sido invocada em todas elas, a regra de não sujeição prevista na alínea a) do n.° 5 do art.° 6.° do CIVA - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
21.° - As facturas encontram-se manuscritas, com um único tipo de grafia e em todas elas foi aposta uma rubrica legível F… - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
22.° - As operações mencionadas nas aludidas facturas, umas vezes encontram-se quantificadas e nos documentos foi mencionado o preço unitário dos serviços, como acontece com as Facturas N.°s 49, 52, 58, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 73, 77, 79 e 83, noutras, as operações não estão quantificadas e os documentos omitem os preços unitários dos serviços, como acontece com as Facturas N.°s 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 98, 101, 103, 104, 105, 108, 109, 110 e 111, sem que neste último caso, remetam para outros documentos onde tenham sido evidenciados aqueles requisitos e que por norma, neste sector de actividade precedem a emissão da facturação (Vg. Autos de Medição, Orçamentos, Contratos ou outros) - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
23.° - A T... consta da base de dados do Sistema de Informática Tributária (SIT), como tendo exercido a actividade de “Construção de edifícios - CAE 41200”, que iniciou a 2003/07/10 e veio a cessar a 2006/12/28, invocando os pressupostos previstos na alínea b) do n.° 1 do art.° 34.° do CIVA - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
24.° - Consultado o Portal da Justiça, foi detectado um registo relacionado com a dissolução e encerramento da liquidação da empresa, cujas contas foram aprovadas a 2006/12/26 (AP. 2/20061228) - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
25.° - A emitente das facturas T... foi alvo de procedimento inspectivo levado a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, a coberto da Ordem de Serviço 01200800150, de 2008/02/22 daquele serviço periférico regional, de âmbito geral, abarcando os exercícios de 2005 e 2006 - cf. teor de fls.74 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
26.° - De harmonia com o teor do relatório e respectivos anexos, elaborados a 2008/05/05, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, cuja cópia foi apensa à Ficha de Fiscalização extraída a 2008/05/07, parte das operações mencionadas nas facturas anteriormente identificadas, emitidas pela T..., em nome das CONSTRUÇOES ..., LDA, isto é aquelas para as quais não existia comprovante de pagamento idóneo, vieram a ser qualificadas de fictícias ou simuladas, com os fundamentos enumerados no ponto III.2.1 do dito relatório, cuja fundamentação se transcreve, na parte relevante para apreciação da situação tributária da CONSTRUÇOES ..., LDA:
• Averiguaram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que a T... “... contabilizou facturas emitidas à empresa CONSTRUÇÕES ..., LDA, devidamente identificadas e relacionadas nos Anexos IV e V [ao relatório], que originaram um proveito no valor de € 116.364,70 para o exercício de 2005 e no valor de €264.852,54 para 2006 ...“ e que a “... facturação para este cliente representou 49% e 76% do total facturado nos anos de 2005 e 2006, respectivamente...”;
• Analisados então os documentos que faziam parte da contabilidade da T..., verificaram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga “... não existirem orçamentos, contratos, autos de medição ou outros elementos de facturação apensos às facturas emitidas... “, falha essa que não foi colmatada pela T... no decurso do procedimento inspectivo;
• Perante a insuficiência da informação existente, a 2008/08/16, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga notificaram a CONSTRUÇOES ..., LDA, para lhes facultar cópias dos Autos de medição dos trabalhos efectuados dos Contrato(s) de empreitada/subempreitada e para identificar “... as obras onde foram executados os trabalhos (designação da obra, localização, dono da obra, empreiteiro geral, início da execução dos trabalhos e conclusão ...“ e para lhes fornecer cópia do “... registo dos trabalhadores colocados em obra através da empresa T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA (trabalhadores por conta própria ou de outrem e neste caso referência à entidade patronal), com indicação das datas em que prestaram serviço…”;
• Na sequência dos elementos fornecidos pela CONSTRUÇÕES ..., LDA, concluíram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que “... os autos de medição não apresentam qualquer informação complementar à que consta das facturas ...“ e que “... o objecto indicado nos contratos de subempreitada celebrados é vago…”, pelo facto de aludir apenas a “... execução de “... trabalhos de construção civil ...”, citando no relatório, a título meramente exemplificativo o teor de um contrato celebrado a 2005/09/01:
- “Entre,
Primeiro Outorgante: CONSTRUÇÕES ..., LDA, (...)
e,
Segundo Outorgante: T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA é celebrado, nesta data, o seguinte contrato de subempreitada que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª: Objecto
O Primeiro Outorgante é industrial da Construção Civil executante de uma obra de Construção Civil, sita em Rua das Chãs - Vila Nova de Gaia.
Pelo presente contrato, o Primeiro outorgante adjudica ao Segundo Outorgante a SUBEMPREITADA, da referida empreitada, obrigando-se este a executar a parte da obra correspondente a trabalhos de Construção Civil, para os quais se encontra devidamente habilitado…”
Na resposta dada, a CONSTRUÇÕES ..., LDA, não identificou as “... obras onde foram executados os trabalhos (designação da obra, localização, dono da obra, empreiteiro geral, início da execução dos trabalhos e conclusão…”, nem forneceu cópia do “... registo dos trabalhadores colocados em obra através da empresa T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA (trabalhadores por conta própria ou de outrem e neste caso referência à entidade patronal), com indicação das datas em que prestaram serviço…”; - cf. teor de fls.74 e 75 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
27.° - No âmbito do referido procedimento, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga averiguaram que em conformidade com “... a designação dos serviços e o local/obra onde foram prestados…”, que constam das facturas emitidas pela T..., em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA “... os trabalhos foram realizados nas obras que, no todo ou em parte, foram subcontratadas às empresas S..., LDA e CONSTRUÇÕES O... UNIPESSOAL, LDA ...“ ou seja “... todas as facturas emitidas à empresa CONSTRUÇÕES ..., LDA incluem trabalhos referenciados nas facturas das empresas S..., LDA e CONSTRUÇÕES O... UNIPESSOAL, LDA conclusão que pode ser retirada da descrição de umas e de outras por “... comparação da informação contida nos Anexos I, II, III, IV e V ...“ apensos ao relatório - cf. teor de fls.74 e 75 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
28.° - De harmonia com a fundamentação expressa nos pontos III.1.1 e III.1.2 do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, as facturas emitidas pelas Empresas S..., Ld e CONSTRUÇOES O..., Unipessoal, Ld “... não titulam operações verdadeiras ...”, o mesmo acontecendo com parte da facturação emitida pela T..., em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA que “... inclui transacções que também não titulam operações verdadeiras…”. - cf. teor de fls.75 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
29.° - Solicitada na altura à CONSTRUÇÕES ..., LDA “... informação detalhada sobre o pagamento das facturas ...“ emitidas pela T..., esta “... enviou cópias dos cheques que serviram para efectuar os pagamentos e os extractos bancários da conta sobre a qual os mesmos foram emitidos…”, tendo os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga constatado que “... o pagamento de todas as facturas está justificado com cheques cruzados da Caixa Geral de Depósitos (CGD) emitidos à ordem de T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA…”, movimento que se encontra reflectido no extracto da Caixa Geral de Depósitos (CGD) associado aos cheques emitidos - cf. teor de fls. 75 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
30.º - Verificaram ainda os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga “... através de cruzamento da informação obtida junto deste cliente e os registos na contabilidade do sujeito passivo...”, dois procedimentos distintos, quanto ao destino final dos fundos sacados através dos cheques cujas cópias foram recolhidas: Por um lado, foram detectados “... cheques depositados na conta bancária da empresa T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA no Banco Português de Negócios (BPN)…”
• E por outro “... cheques levantados ao balcão pelo sócio-gerente [da T...] F... e contabilizados como entradas de caixa . . . “.- cf. teor de fls. 76 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
31.º - Em conformidade com a discriminação evidenciada nos Anexos IV e V do relatório, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, sintetizaram os movimentos efectuados segundo o destino dado aos fundos sacados, de que resultaram os seguintes montantes agregados:
Valores em €

DATA BASE TRIBUT IVALIQUID TOTAL
Facturas emitidas em 2005, pagas com:
- Cheques levantados ao balcão (reforço de caixa) 96 278,20 00 96 278,20
- Cheques depositados na conta bancária 20 086,50 4218,17 24304,67
Soma 116364,70 4218,17 120582,87
Facturas emitidas em 2006, pagas com:
- Cheques levantados ao balcão (reforço de caixa) 229 199,66 45029,07 274 228,73
- Cheques depositados na conta bancária 35652,88 7487,10 43139,98
Soma 264852,54 52516,17 317368,71
…” - cf. teor de fls. 76 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
32.° - Perante este cenário e a demais fundamentação transcrita no relatório, concluíram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que “... objectivamente existe uma razão para que a maioria dos cheques não fossem depositados, é que, os pagamentos que pretendem justificar não tem razão de ser.. . “, ou seja “... pretendem pagar facturas emitidas à CONSTRUÇÕES ..., LDA que não passam de transacções fictícias de alegados trabalhos efectuados pelas empresas S..., LDA e CONSTRUÇÕES O... UNIPESSOAL, LDA que conforme evidenciado nos pontos III.1.1 e III.1.2 [do relatório] não existiram ou foram prestados por outras entidades que não essas empresas…”.
E o “... facto de os cheques terem sido emitidos à ordem da empresa T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA não comprova que tenha sido esta a beneficiar dos meios financeiros. Os cheques foram levantados ao balcão e não se sabe a quem foi entregue o dinheiro posteriormente…”
Já “... quanto aos cheques depositados na conta bancária da T... CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA no BPN, valores comprovadamente recebidos, é de concluir que pretendem pagar facturas de serviços efectivamente prestados...”, sendo estes os “... únicos serviços prestados para a cliente CONSTRUÇÕES ..., LDA...” - cf. teor de fls. 76 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
33.º - No que respeita às facturas emitidas pelas empresas S..., Lda, e CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ld.a, que foram encontradas nos elementos de escrituração da T... e que pretendem justificar a emissão a jusante da actividade de parte das facturas emitidas em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA, os Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Braga, referem que se tratam de facturas a que não correspondem efectivas transacções comerciais, com os seguintes fundamentos:
S..., Ld (NIPC: 5…)
Foi alvo de procedimento inspectivo levado a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, cujos excertos vêm transcritos no relatório da T... e que na parte relevante para apreciação da natureza das operações mencionadas nas facturas emitidas por aquela empresa em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA, passaremos a analisar.
Citam os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que no ponto 8.4 do relatório da S..., Lda, é referido que “... contactado o pretenso cliente T...-Construções Unipessoal, Lda, NIPC 5…, com sede no Lugar de Nespereira, Vale de Bouro, 4890-554 Celorico de Basto, mais concretamente o sócio gerente F..., este declarou que as facturas da empresa S..., Lda, lhe foram sempre entregues por um indivíduo de nome J…, com cerca de 45 anos de idade, pessoa que lhe foi apresentada por um outro indivíduo baixo e forte com cerca de 35 anos que na altura se apresentou como dono da S..., Lda, mas cujo nome desconhece, e indicou o sr. J..., como interlocutor em todos os assuntos relativos à empresa daí para o futuro…”
E notificado o Sr. F... “... para diligenciar no sentido de identificar os trabalhadores que estiveram efectivamente na obra, prontificou-se o mesmo a comparecer com o sr. J... em dia e hora certos…”.
Porém, “... no dia agendado para o efeito, não só não identificou os trabalhadores, como não se fez acompanhar pelo sr. J..., alegando que este deixara de estar telefonicamente contactável…” - cf. teor de fls. 77 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
34.° - No referido relatório, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, dão conta:
• Das “... declarações dos gerentes da S..., Ld prestadas a 16-11-2006 e 11-01-2007, respectivamente do sr. Carlos Antunes e sr. Rui Manuel, que confirmaram a emissão de facturas que não titulam qualquer transacção…”
• De que a S..., Ld encontra-se em “... total incumprimento das obrigações declarativas em sede de IRC, tendo apenas sido apresentadas duas declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos de 04/06T e 04/09T...”, o mesmo acontecendo com as suas obrigações contabilísticas;
• De que “... o local que consta como sede da SAM1G-Construções, Ld é o da residência dos respectivos gerentes, que podem descrever-se como casas exíguas, onde não existe qualquer indício do exercício da actividade de construção civil…”
• De que a S..., Ld apresentou à Segurança Social “... folhas de alguns trabalhadores por um curto espaço de tempo numa primeira fase, enquanto que na 2.ª fase houve apenas uma comunicação de uma equipa clandestina, para com isso obter a documentação necessária para dar uma aparência de “normalidade”, o mesmo é dizer que tudo não passou de uma operação de cosmética visando caracterizar uma relação laboral inexistente, num dado adquirido com carácter irrefutável...”
• De que a S..., Ld não dispunha de “... qualquer estrutura quer humana quer material ...“ e não foi capaz de identificar “... trabalhadores, montantes de remunerações pagas ...“ e nem fez qualquer “... comunicação à Administração Fiscal…”
• De que no processo de emissão de facturas, a S..., Ld não respeitou qualquer ordem cronológica “…ordem essa que contudo, por vezes se verifica se analisarmos as facturas...” em poder de cada um dos utilizadores;
• De que foram detectados “... contratos e autos de medição assinados pelo gerente Carlos Antunes, em data anterior à da aquisição das respectiva quotas…”- cf. teor de fls.77 a 78 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
35.° - No decurso do procedimento inspectivo efectuado à T..., os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga reuniram um conjunto de elementos que corroboram o conteúdo do relatório da S..., Lda, nomeadamente:
• Que as facturas encontradas na T... “... foram emitidas pela S..., L& num curto espaço de tempo, em datas próximas do fim do exercício económico. Foram utilizadas apenas três datas de emissão… 2005-11-30 (2 facturas) - 2005-12-12 (4 facturas); - 2005-12-20 (3 facturas)
• Que para as operações mencionadas nas aludidas facturas não existiam “... orçamentos, contratos e autos de medição dos trabalhos realizados . . . “, tendo então o sócio gerente da T..., o Sr. F... alegado que “... todos os documentos foram furtados...”, ocorrência da qual apresentou queixa no Posto da Guarda Nacional Republicana de Celorico de Basto a 2007/02/07, registada sob o NUIPC 35/07.2 GACBT, contra desconhecidos, com a acusação de que “... na noite de 10/11 de Setembro de 2006, o queixoso tinha estacionado o seu veículo automóvel, de matrícula 79-69-DQ, ligeiro de passageiros, no Lugar da Bouça - Basto - S. Clemente - Celorico de Basto, na via pública, tendo fechado o referido veículo, mas como existia uma avaria do fecho central, uma das portas não fechava. Do seu interior furtaram uma pasta cor vermelha, contendo os seguintes documentos: -Um livro de facturas da empresa T..., um livro de facturas, com os números de 150 a 200 e um livro de recibos de 100 a 150, vários contratos de trabalho das construções SAMIG/O..., autos de medição das obras em Portugal e Espanha e outros documentos de mera importância...”, não tendo arrolado quaisquer testemunhas da ocorrência. Os alegados factos que estiveram na base da instauração do dito Processo de Inquérito, nunca foram provados e o processo acabou por ser arquivado;
• Sublinham os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que “... a queixa foi apresentada aproximadamente 5 meses após a ocorrência do alegado furto ...“ e em data posterior aquelas em que o ofendido Sr. F... havia sido ouvido em declarações na qualidade de sócio gerente da T... respectivamente a 2006/10/24 e 2006/12/14, sobre os trabalhos prestados pelas empresas S..., Ld e CONSTRUÇOES O..., Unipessoal, Lda;
• A T... não conseguiu identificar os trabalhadores da S..., Ld que participaram nos trabalhos e “... não existe qualquer movimento bancário associado ao pagamento das facturas. Todos os pagamentos estão justificados contabilisticamente com base em recibos, contabilizados como saídas de caixa, emitidos num espaço de 15 dias, entre 2005-12-15 e 2005-12-30 ...“ e questionado sobre o assunto em Auto de Declarações lavrado a 2006/10/24, o sócio gerente Sr. F..., alega que “ ... o pagamento era efectuado nos mais diversos locais em Amarante, no Porto ou outros, sendo que normalmente era efectuado no carro e em numerário ...“ a um indivíduo de nome J…, que os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga afirmam nunca ter sido trabalhador da S..., Ld e “... estar referenciado em diversos processos de natureza fiscal como emitente de facturas que não titulam verdadeiras transacções ...“ e como tal não reconhecem crédito às declarações do declarante quando “... indica J... como destinatário dos pagamentos das facturas da empresa S..., Lda. - cf. teor de fls.78 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
36.° - Por tudo isto, concluíram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, que as facturas emitidas pela S..., Ld “... não titulam qualquer prestação de serviços por parte da empresa, na verdade, existe por parte dos interessados uma actuação concertada com vista à criação de um circuito documental perfeito, que quando analisado fraccionadamente na esfera de cada pretenso cliente, dificilmente pode ser posto em causa. Este circuito é tanto mais completo e perfeito, quanto beneficia da experiência adquirida pelos sócios gerentes Carlos Antunes e Rui Manuel, nas empresas de que foram sócios anteriormente e nas quais, quando objecto de acções inspectivas, se concluiu que as facturas por si emitidas não titulavam verdadeiras prestações de serviços, verificando-se desde então, um aperfeiçoamento e refinamento dos procedimentos que só é possível contrariar quando analisamos globalmente a situação e tentamos concretizar e identificar a estrutura humana subjacente. Na realidade, quando questionados sobre a identidade dos trabalhadores deparamo-nos com respostas distantes e de certa forma displicentes, de que não se recordam quem eram ou quanto tempo trabalharam para si ou então com nomes incompletos e elementos insuficientes que não permitem identificar qualquer trabalhador e assumem esse desconhecimento com a maior naturalidade, tentando passar a ideia de que o recurso a este factor de produção incontrolado, à margem do sistema fiscal, é uma fatalidade cujas consequências não têm de suportar, justificando deste modo a não documentação do custo alegadamente suportado com o pessoal...” e deste modo na S..., Lda, se estava “... perante o exercício de uma actividade ilícita (venda/emissão de facturas que não titulam transmissões de bens ...”. - cf. teor de fls.79 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
37° CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ldª
Também foi alvo de procedimento inspectivo levado a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, cujos excertos vêm transcritos no relatório da T... e que na parte relevante para apreciação da natureza das operações mencionadas nas facturas emitidas pela TROPROBASTO, em nome da CONSTRUÇOES ..., LDA, passaremos a analisar.
Nas facturas emitidas em nome da T... pela CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ld “... com sede na Rua Soares Franco, 253, Porto ...”, “... consta o NIPC/NIF 505815826…”, que pertence à “... empresa MONIZ CONSTRUÇÃO C. OBRAS PÚBLICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, com sede na Estrada Principal Pecuária do Rijo, Serra do Calvo, Lourinhã ...”.
Este facto “... já tinha sido detectado em anteriores acções de inspecção, levadas a cabo pela Direcção de Finanças de Braga e comunicado ao Ministério Público, por existirem fortes indícios da prática de crime ...”. - cf. teor de fls.79 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
38.° - Da informação elaborada para o efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, foram transpostos excertos relevantes para o relatório da T..., que aqui se dão por parcialmente reproduzidos, a saber:
• Em anteriores acções de inspecção à CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ld destinada à recolha de elementos “... foi detectada a existência de uma factura aparentemente pertencente à empresa Construções O... Unipessoal, Ldª com sede na Rua Soares Franco, 253, 4000 Porto, na qual constava o NIPC 505815826…”.
• Consultado então o Sistema de Informática Tributária (SIT), averiguou-se que “... este número de contribuinte pertence a uma outra empresa, denominada Moniz Construção Civil e Obras Públicas - Sociedade Unipessoal, Lda, com sede na Estrada Principal Pecuária do Ruo, Serra do Calvo, Lourinhã…”
• Contacto então telefonicamente o gerente da MONIZ CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PUBLICAS - Sociedade Unipessoal, Ldª “... declarou desconhecer a existência de tais facturas, pois nunca tiveram instalações no Porto…”.
• E solicitada explicação ao gabinete de contabilidade, tendo este constatado que “... a divergência entre o nome da empresa impresso na factura e o nome da empresa a que correspondia aquele número de contribuinte, solicitou ao seu cliente mais elementos, tendo-lhes, então, sido entregue cópia da respectiva declaração de identificação de pessoa colectiva com aquele nome e número, bem como cópia da respectiva declaração de início de actividade, com a particularidade de os números de contribuintes do Técnico Oficial de Contas e do sócio gerente nela constantes serem inválidos…”
• Por outro lado, contactada na altura “... a tipografia responsável pela impressão das facturas - Magalhães & Ribeiro, L&, com sede na Rua Dr. Joaquim Manuel Costa, 188, r/c, Valbom, no intuito de esclarecer quem requisita tais livros de facturas…”, informou “... que tinha uma nova encomenda pronta para entrega que só não havia sido entregue porque o Sr. J..., pessoa que, de acordo com as declarações do responsável da gráfica, faz o favor ao dono da empresa de encomendar o serviço, entendeu não assinar a requisição;
• A intervenção deste indivíduo já referido anteriormente e segundo os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga “... pessoa há muito indiciada pela emissão de facturas que não titulam verdadeiras prestações de serviços e cujos montantes envolvidos justificaram já uma outra informação elaborada pelo Núcleo de Investigação Criminal [daquela Direcção de Finanças] “, cuja conduta se caracterizava por “... uma acção estruturada que passa, pela utilização de números de contribuinte válidos, o que implica desde logo dano para terceiros de boa fé, que vêem os seus NIPC serem utilizados para fins ilícitos…”.
• Da ocorrência foi então dado conhecimento à Direcção de Finanças do Porto “... onde decorre a investigação de diversos processos relacionados com empresas utilizadoras de facturas ..” emitidas pelo referido indivíduo - cf. teor de fls.79 e 80 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo
39.° - No âmbito da acção inspectiva efectuada à T..., os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, averiguaram ainda:
• Que a CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ldª “... não consta da base de dados da DGCI ... e não está registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto ...” e por conseguinte, não tem existência jurídica;
• A T... não possui “... orçamentos, contratos e autos de medição dos trabalhos realizados...” e o seu sócio gerente Sr. F... “... alegou que todos os documentos foram furtados [conjuntamente com os da S..., Ldal, tendo apresentado queixa desse facto no Posto de Celorico de Basto da Guarda Nacional Republicana…”, nos moldes, circunstâncias e com os efeitos já transcritos neste relatório;
• A T... não identificou “... os trabalhadores que prestaram os serviços descritos nas facturas ...” emitidas pela CONSTRUÇOES O..., Unipessoal, Lda;
• Também no caso das facturas emitidas pela CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ld a numeração não é sequencial, como o demonstram as datas das Facturas N°s 195, 196, 198, 199, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216 e 217, identificadas no relatório da T...;
• Os pagamentos “... foram efectuados em dinheiro ...” e analisada a conta corrente, foram detectados dois procedimentos distintos “... pagamentos efectuados por caixa, em dinheiro, e justificados por recibos ...“ e “... pagamentos justificados com cheques emitidos sobre a conta da empresa no Banco Português de Negócios (BPN) ...”, de que então foram obtidas cópias (frente e verso), através das quais se constatou “... que nenhum foi emitido à ordem da CONSTRUÇÕES O... UNIPESSOAL, LDA, mas emitidos ao portador e levantados ao balcão pelo sócio - gerente [da T...] F... ...”, os quais de resto nunca poderiam ter sido emitidos em nome da CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ld “...pois não seria possível o seu depósito, levantamento ou endosso ...”, pelo facto de a CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Ld não ter existência jurídica e “... consequentemente, não tem gerentes que possam movimentar contas bancárias…”
• E convidado a identificar a pessoa “... a quem eram efectuados os pagamentos destinados à CONSTRUÇOES O... UNIPESSOAL, LDA...”, o sócio gerente da T..., Sr. F... “... declarou que os valores eram entregues a J...…”
• Informam ainda os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que “... de acordo com os factos apurados e descritos na informação enviada ao Ministério Público a respeito da CONSTRUÇOES O... UNIPESSOAL, LDA, J... é apontado como sendo o responsável pela “constituição” desta empresa...” e por tal motivo concluíram que “... não merece crédito a declaração prestada pelo sócio-gerente [da T...], quando o indica como destinatário dos pagamentos das facturas da CONSTRUÇÕES O... UNIPESSOAL, LDA...”. - cf. teor de fls.80 a 81 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
40.° - Em conformidade e com base nessa fundamentação concluíram em síntese os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga que as facturas emitidas pela T... em nome da CONSTRUÇOES ..., LDA “... e cujo pagamento foi efectuado por caixa, não titulam verdadeiras prestações de serviços ...”, o que implicou uma correcção favorável aos proveitos declarados pela T... com referência aos exercícios de 2005 e 2006, nos montantes de € 96 278,20 e de € 229 199,66, respectivamente, sem prejuízo de o IVA liquidado em tais documentos, ter sido exigido à emitente, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 2°, conjugado com o preceituado no n.° 2 do art.° 27.°, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - cf. teor de fls.81 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
41.° - Os SIT consideram que em conformidade com a matéria apurada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, a T... justifica a incapacidade produtiva decorrente de algumas facturas emitidas a jusante da actividade, com a introdução a montante de documentos da mesma espécie emitidos pela S..., Lda, um operador que revela absoluta incapacidade produtiva para realizar as prestações de serviços mencionadas nos documentos emitidos e ainda pela CONSTRUÇÕES O..., Unipessoal, Lda, um operador inexistente, quer do ponto de vista jurídico, quer enquanto unidade produtiva - cf. teor de fls.81 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
42.° - No decurso do procedimento inspectivo levado a efeito às actividades da ora impugnante, a coberto da Ordem de Serviço OI200802655, de 2008/07/04 da Direcção de Finanças do Porto, foram recolhidas cópias de 7 Contratos de Subempreitada celebrados com a T...-Construções, Unipessoal, Lda, que aparentemente (de acordo com os SIT) estarão relacionados com a emissão das facturas a que já foi feita referência e apresentam as seguintes particularidades:
• Um celebrado a 2005/09/01, tendo por objecto “... uma obra de Construção Civil, sita em Rua dos Chãs - Vila Nova de Gaia …”, três outros celebrados a 2005/11/01, um dia feriado, em que por norma não ocorre qualquer actividade empresarial, o que nos cria as maiores reservas quanto à autenticidade de tais documentos e à existência dos negócios a que se referem, tendo por objecto respectivamente “... uma obra de Construção Civil, sita em Vale Luz – Espanha…”, “... uma obra de Construção Civil, sita em Pitillas - Espanha ...” e “... uma obra de Construção Civil, sita em Fiteiro - Espanha ...“, um outro celebrado a 2006/01/01, também um dia feriado e que como tal, nos provoca as mesmas perplexidades, tendo por objecto “... uma obra de Construção Civil, sita em Leça - Matosinhos - “M...”, um outro celebrado a 2006/04/01, um sábado e dia de descanso semanal, que pelos mesmos motivos nos levanta idênticas reservas, tendo por objecto “... uma obra de Construção Civil, sita em Chaves ...” e um último celebrado a 2006/04/10, tendo por objecto “... uma obra de Construção Civil, sita em Zaragoza – Espanha…”.
• Para a obra identificada na Factura N.° 110 por Buapor não nos foi exibido qualquer contrato de subempreitada e a Obra N.° 281, a que é feita referência na Factura N.° 105 da T..., foi identificada como sendo a da Buapor;
• Verifica-se ainda que os prazos de execução fixados nos contratos e as datas em que foram emitidas as facturas em poder da CONSTRUÇÕES ..., LDA, pressupunham um quadro de pessoal compatível por parte da T... e que em simultâneo pudesse estar a executar várias obras em locais distintos;
• Não se lhe conhecendo recursos nem logística que possam justificar essa existência e dispersão de meios. A título meramente exemplificativo, podem citar-se os meses de Novembro e Dezembro de 2005, nos quais em simultâneo estariam a decorrer trabalhos nas obras de Valdeluz e Fiteiro, em Espanha e ainda em Vila Nova de Gaia e os meses de Maio e Junho de 2006, em que estariam a decorrer em simultâneo trabalhos nas obras de M...-Leça, Zaragoza-Espanha, Chaves-Qtª da Estação e Buapor. De facto a T..., apresenta um quadro de pessoal debilitado, composto por 39 assalariados no ano de 2005 e por 33 no ano de 2006, apresentando em cada um daqueles exercícios, a seguinte estrutura remuneratória:
REMUNERAÇÕES ANUAIS 2005 2006
Inferiores a € 99 12 8
De € l00a € 499 11 12
De € 500 a € 999 6 5
De € l000 a € 1999 4 5
De € 2000 a € 2999 2 2
Superiores a € 3000 4 1
SOMA 39 33
- cf. teor de fls.81 e 82 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.

43.º - A ora impugnante, facultou aos SIT cópias dos documentos denominados Autos de Medição relacionados com as operações que constam das facturas emitidas pela T..., que apresentam as seguintes particularidades:
• Foram obtidos a partir de uma aplicação informática, contendo a data, a denominação social das duas empresas, um texto que indicia que foram emitidos pela CONSTRUÇOES ..., LDA “Serve o presente para lhes enviar o auto de medição referente aos trabalhos realizados por V.Exas. na obra em [Local das Obras] e no mês acima referenciado, de acordo com o qual deverão elaborar a respectiva factura…”, a que se segue um quadro com a descrição dos serviços, do tipo Horas de oficiais, Horas de serventes, Encofrado de forjado de vigotas cerâmicas, Encofrado plano, Encofrado de muros, Execução de diversos serviços de cofragem e armaduras para betão, que corresponde ao teor das descrição das facturas emitidas pela T..., nos moldes anteriormente referidos;
• Os Autos de Medição relacionados com as Facturas N.°s 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 98, 101, 103, 104, 105, 108, 109, 110 e 111, tal como estas, omitem a quantificação dos serviços e os respectivos preços unitários;
• Os documentos denominados Autos de Medição, não se encontram assinados nem pelo prestador dos serviços, nem pelo cliente e por norma as datas que neles foram apostas, precedem em alguns dias as datas em que foram emitidas as facturas a que respeitam;
• Nalguns dos documentos denominados Autos de Medição, não existe qualquer correlação lógica e temporal no que respeita ao mês a que se referem os alegados trabalhos, que por ausência de qualquer outra referência específica, só pode ser interpretado como o mês da emissão. Por exemplo a Factura N.° 52, tem data de 2005/11/03, quando o correspondente Auto de Medição, foi emitido a 2005/11/01 (um feriado obrigatório) e faz referência a trabalhos efectuados no mês acima referido, isto é, em Novembro de 2005, o que significa que as operações, na melhor das hipóteses, se reportam apenas ao dia 3 de Novembro de 2005 (único dia útil do mês de Novembro, que antecede a emissão da factura) e a ser assim, os valores debitados à CONSTRUÇOES ..., LDA, seriam manifestamente desproporcionados para a capacidade produtiva ao tempo evidenciada pela estrutura empresarial da T...;
• No dia 3 de Dezembro de 2005, um sábado, são emitidos 4 Autos de Medição, relativos às Facturas N.°s 58, 60, 61 e 62, todas datas de 2005/12/07. Neste caso e contrariamente ao período temporal que se pode deduzir do conteúdo dos Autos de Medição - o mês de Dezembro de 2005, as facturas fazem alusão a trabalhos “... realizados no mês de Novembro…”. Neste caso, independentemente do período temporal a que respeitem os trabalhos, as facturas remetem-nos para 4 obras distintas, uma localizada no território nacional (Porto) e três em Espanha (Valdevez, Pitilhas e Fiteiro), o que implica por parte da T..., uma dispersão de recursos e equipamentos, que não se coaduna com a estrutura produtiva de decorre dos elementos declarados à Administração Fiscal - cf. teor de fls.82 a 83 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
44.º - A ora impugnante, facultou aos SIT cópias (frente e verso) dos Cheques N.° 3284023070-CGD, de € 26 501,72 e N.° 6829402463-CGD, de € 42 979,38, que justificam o pagamento das Facturas N.°s 79 e 110, emitidas pela T... e autorizou a Administração Fiscal a solicitar à instituição financeira sacada as cópias (frente e verso) dos cheques utilizados no pagamento das Facturas N.°s 60, 62, 66, 67, 68, 85, 87, 88, 9, 91, 94, 95, 101, 104, 105, 108 e 111, emitidas pela T..., cujas operações em ambos os casos, foram qualificadas de fictícias ou simuladas pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga - cf.teor de fls.83 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
45.º - Em resposta ao Ofício N.° 47187/050&, de 2009/07/07, da Direcção de Finanças do Porto, a CAIXA GERAL DE DEPOSITOS, entre outros, facultou aos serviços de inspeção cópias de 16 cheques emitidos pela CONSTRUÇÕES ..., LDA, a partir da Conta D O N.° 00035090030 aberta na Agência de Marco de Canaveses daquela instituição bancária, elementos que foram recepcionados neste Serviço a 2009/08/25, que foram associados ao pagamento das seguintes facturas emitidas pela T...:
Valores em €
DATA CHEQUE VALOR FACT TOTAL
15-12-2005 2963151548 24 250,00 60 24 250,00
22-12-2005 8163151553 12 300,00 62 12 300,00
06-01-2006 6277893766 12 200,00 66 12 200,00
13-01-2006 2677893770 10 230,00 67 10 230,00
13-01-2006 1777893771 24 521,00 68 24 521,00
12-05-2006 1414794366 13 908,95 85 13 908,95
19-05-2006 1214794377 14 775,50 87 14 775,50
23-06-2006 314794378 18 301,86 88 18 301,86
05-06-2006 9714794637 24 394,06 89 24 394,06
16-06-2006 2514794645 11 343,75 91 11 343,75
07-07-2006 5223430552 13 698,12 94 13 698,12
Transportar 179 923,24 179 923,24

DATA CHEQUE VALOR FACT TOTAL
Transporte 179 923,24 179 923,24
07-07-2006 6123430551 11 174,47 95 11 174,47
25-08-2006552343068116 041,6410116041,64
07-09-2006172343069611 168,6010411168,60
25-09-2006 6523430820 25 742,15 108 25 742,15
12-10-20065929402464 14 847,03111 14847,03
TOTAIS258 897,13258 897,13
- cf. teor de fls.83 a 84 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
46.° - Tratam-se em todos os casos de cheques nominativos cruzados, emitidos à ordem de T...-Construções, Unipessoal, Lda, que no verso ostentam um carimbo com os dizeres “T..., Construções, Unipessoal, Lda, CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFÍCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, Nespereira-Vale de Bouro-4890-554 Celoríco de Basto, Telemóvel 96 656 51 59 - Cont. N.° 506 649 270”, aposto sob a assinatura legível F... - cf. teor de fls. 84 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo
47.° - Os elementos apostos no verso, revelam que os fundos sacados, no caso dos Cheque N.° 6829402463-CGD, de €42 79,38, N.° 1214794377-CGD, de € 14 775,50 e N.° 1723430696-CGD, de € 11168,60, foram canalizados para a conta D O N.° 22285400, uma conta que em conformidade com os elementos apostos no verso dos cheques, pertencerá ao Sr. F... e nos restantes casos foram levantados pelo mesmo indivíduo, como o demonstram a assinatura e referência à identificação do visado (BI 10748118, 01/07/2005, Braga) apostas no verso dos cheques, umas vezes a título individual (Cheques N.° 2963151548, N.° 8163151553, N.° 1414794366, N.° 0314794378, N.° 9714794637, N.° 2514794645, N.° 5223430552, N.° 6123430551 N.° 5523430681, N.° 6523430820 e N.° 5929402464), outras na condição de legal representante da T... (Cheques N.° 6277893766, N.° 2677893770 e N.° 1777893771) - cf. teor de fls. 84 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
48.° - De acordo com a conclusão a que chegaram os SIT “Fica assim demonstrado que os, fundos sacados através dos cheques com que a CONSTRUÇÕES ..., LDA, justifica o pagamento das Facturas N.°s 60, 62, 66, 67, 68, 79, 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 101,104, 105, 108, 110 e 111, nunca ingressaram na esfera patrimonial da emitente T..., porque tal como é referido pelos Serviços de Inspecção Tributária 1ª Direcção de Finanças de Braga “... objectivamente existe uma razão para que maioria dos cheques não fossem depositados, é que, os pagamentos que pretendem justificar não tem razão de ser...”, ou seja “... pretendem pagar facturas emitidas à CONSTRUÇOES ..., LDA que não passam de transacções fictícias de alegados trabalhos efectuados pelas empresas S..., Ldª e CONSTRUÇOES O..., Unipessoal, Ld que conforme evidenciado nos pontos III.1.1 e III.1.2 [do relatório] não existiram ou foram prestados por outras entidades que não essas empresas .“ e tendo os cheques sido levantados ao balcão “... não se sabe a quem foi entregue o dinheiro posteriormente ...”.- cf. teor de fls. 84 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
49.º - Questionado sobre o assunto, em auto de Declarações lavrado a 2009/05/22, o Sr. JOSE MARIA MEIRELES DA SILVA, sócio e gerente da CONSTRUÇÕES ..., LDA, nada adianta, limitando-se a afirmar:
• Que “... o negócio a que se referem as Facturas N.°s 49, 52, 58, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 73, 77, 79, 83, 85, 87, 88, 99, 91, 94, 95, 98, 101, 103, 104, 105, 108 e 109, emitidas pela T...-Construções, Unipessoal, Lda, foi contratualizado com o Sr. F..., que também lhe entregou as facturas e a qual foram entregues todos os meios de pagamento ...”; - cf. teor de fls. 4 a 85 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
50.° - Desta forma os SIT concluíram, “quer pelos elementos fornecidos pela Direcção de Finanças de Braga, quer em função das diligências efectuadas no âmbito do procedimento inspectivo determinado pela Ordem de Serviço OI200802655, de 2008/07/04 desta Direcção de Finanças, que as operações que constam das Facturas N.°s 60, 61, 62, 66, 67, 6, 79, 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 101, 104, 105, 108, 110 e 111, emitidas pela T... em nome da CONSTRUÇOES ..., LDA, identificadas nos Anexos IV e V ao relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, são fictícias ou simuladas, nomeadamente pelo facto de a montante da actividade da emitente, se encontrarem justificadas com operações inexistentes e pelo facto de os fundos sacados com que se pretende justificar o pagamento de tais operações, não ter ingressado na esfera patrimonial da T...” - cf. teor de fls.85 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
51.° - E sendo fictícias ou simuladas as operações que delas constam, o imposto (IVA) liquidado nesses documentos não dedutível, por força do disposto no n.° 3 do art.° 19.° do CIVA, o que implica as seguintes correcções desfavoráveis à CONSTRUÇÕES ..., LDA, quanto aos restantes documentos e períodos de imposto de:
Exercício de 2006 Valores em €

DATA DOCT° FACT BASE TRIBUT IVA LIQUID TOTAL
31-03-2006 12 79 21902,25 4599,47 26501,72
Período de 06-03 21902,25 4599,47 26501,72
10-05-2006 11 85 11 495,00 2 413,95 13 908,95
16-05-2006 13 88 15125,50 3 176,36 18301,86
Período de 06-05 26620,50 - 5590,31 32210,81
05-06-2006 158920 160,384 233,6824 394,06
14-06-200616919 375,001 968,7511 343,75
30-06-2006 17 94 11320,76 2377,36 13698,12
30-06-2006 18 95 9235,10 1939,37 11174,47
Período de 06-06 50091,24 10519,16 60610,40
25-08-2006 12 101 13257,55 2 784,09 16041,64
31-08-2006 14 104 9230,25 1938,35 11168,60
31-08-2006 15 105 24257,45 5094,06 29351,51
31-08-2006 16 108 21 274,50 4 467,6525 742,15
Período de 06-08 68019,75 14 284,1582303,90
28-09-2006 30 110 35520,15 7459,23 42979,38
28-09-2006 31 111 12270,27 2 576,76 14847,03
Período de 06-09 47790,42 10035,99 57826,41
TOTAIS 214 424,16 45 029,08 259 453,24

OBS: Nas Facturas N.°s 60, 61, 62, 66, 67, 68 e 87, não foi liquidado imposto (IVA), por ter sido invocada a regra de não sujeição prevista na alínea a) do n° 5 do art.° 6.° do CIVA - cf. teor de fls.85 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
52.° - Os SIT consideraram que “A matéria tributária apurada em sede de IVA, nos moldes anteriormente referidos, consubstancia-se na dedução indevida de imposto, por violação ao disposto no n.° 3 do art.° 19.° do Código do IVA e implica as seguintes correcções aos valores do imposto mencionados pela CONSTRUÇÕES ..., LDA, no Campo 24 o Quadro 06 das declarações periódicas apresentadas com referência aos períodos de imposto em que foi exercido o direito à dedução:
Exercício de 2006 Valores em €

PERÍODO
CAMPO 24
Declarado Correcções Proposto
06-03 8 392,27 - 4 599,47 3 792,80
06-05 8813,47 - 5590,31 3223,16
06-06 14160,21 - 10519,16 3641,05
06-08 23525,70 - 14284,15 9241,55
06-09 16432,21 - 10035,99 6396,22
TOTAIS 71 323,86 - 45 029,08 26 294,78
- cf. teor de fls.85 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
53.° - Com os fundamentos enumerados no ponto III-1.1-A) do RIT e em função da qualificação dada às operações que constam das Facturas N.°s 60, 61, 62, 66, 67, 68, 79, 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95; 101, 104, 105, 108, 110 e 111 emitidas pela T... em nome da impugnante, os SIT entenderam que a base tributável destes documentos, não releva; para efeitos de apuramento da matéria tributável de IRC, por não se encontrar abrangida pela previsão do art.° 23.° do Código do Imposto sobre o Rendimento ias Pessoas Colectivas (CIRC) - cf. teor de fls.86 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
54.° - Nestas circunstâncias e em conformidade com a matéria apurada no ponto III-1.1-A) do RIT, a matéria tributável de IRC apurada pela CONSTRUÇÕES ..., LDA, com referência aos exercícios de 2005 e 2006, foi sujeita a correcção desfavorável pelos montantes de € 96 278,20 e € 229 199,66, respectivamente, constituída pelo valor antes de imposto (IVA) das facturas em causa:
Exercício de 2005 Valores em €

DATA N.° lnt FACT BASE TRIBUT VA LIQUID TOTAL
07-12-2005 12 60 24 250,00 ,00 24 250,00
07-12-2005 13 61 12 777,20 ,0012 777,20
07-12-2005 14 62 12 300,00 ,0012 300,00
30-12-2005 16 66 12 200,00 ,0012 200,00
30-12-2005 17 67 10 230,00 ,00 10 230,00
30-12-2005 18 68 24 521,00 ,00 24 521,00
TOTAIS 96 278,20 ,00 96 278,20

Exercício de 2006 Valores em €

DATA DOCT° FACT BASE TRIBUT IVA LIQUID TOTAL
31-03-2006 12 7921 902,25 4 599,47 26 501,72
10-05-2006 11 8511 495,00 2413,95 13 908,95
16-05-2006 12 87 14 775,50 00 14 775,50
16-05-2006 13 88 15 125,50 3 176,36 18 301,86
05-06-2006 15 89 20 160,38 4 233,68 24 394,06
14-06-2006 16 91 9 375,00 1 968,75 11 343,75
30-06-2006 17 9411320,76 2377,36 13698,12
30-06-2006 18 95 9235,10 1939,37 11174,47
25-08-2006 1210113257,552784,0916041,64
31-08-2006141049 230,251 938,3511 168,60
31-08-2006 15 105 24 257,45 5 094,06 29 351,51
31-08-2006 16 108 21 274,50 4467,65 25 742,15
28-09-2006 30 110 35520,15 7459,23 42979,38
28-09-2006 31 111 12 270,27 2 576,76 14 847,03
TOTAIS 229 199,66 45 029,08 274 228,74
- cf. teor de fls.86 a 87 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
55.° - Nos elementos de escrituração da impugnante, foram encontradas as facturas abaixo mencionadas, nas quais é identificada como emitente a empresa O..., Unipessoal, Lda, NIPC: 505739640, obtidas a partir de uma série de impressos numerados seguida e tipograficamente, fornecidos pela Tipografia Daniel de Castro Silva, Sucr.s, Lda, NIPC: 500935220, domiciliada à Rua dos Polacos, 181 - VILA NOVA DE GAIA:
Valores em €

DATA N.° lnt FACT BASE TRIBUT IVA LIQUID TOTAL
30-01-2005 10 4024750,00 ,00 24750,01
27-02-2005 8 4124700,00 ,00 24700,01
30-03-2005 22 42 21 300,00 ,00 21 300,01
30-03-2005 23 43 21 950,00 ,00 21 950,01
28-04-2005 4 44 22500,00 ,00 22500,00
28-04-2005 5 45 20250,00 ,00 20250,01
30-05-2005 84644973,00 ,00 44973,01
30-06-2005 3347 24199,92 ,00 24 199,92
30-06-200534 48 15000,00 ,0015000,00
TOTAIS219622,92,00219 622,92
- cf. teor de fls.87 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
56.° - As operações que constam das facturas anteriormente enumeradas, constituídas segundo o teor dos documentos, por alegadas prestações de serviços, foram relevadas pela impugnante, a débito da conta 6213-FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS/Subcontratos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) e perfazem o valor associado ao NIPC do referido emitente, mencionado pelo utilizador no Anexo P à declaração anual de informação contabilística e fiscal apresentado com referência ao ano de 200 - cf. teor de fls.87 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
57.º - Nos documentos em causa, não foi liquidado imposto (IVA), tendo sido invocada em todos eles, a regra de não sujeição prevista na alínea a) do n.° 5 do art.° 6.° do CIVA - cf. teor de fls.87 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
58.° - As facturas encontram-se manuscritas, com um único tipo de grafia e nelas foi aposta a rubrica legível O..., com uma grafia em tudo semelhante aquela em que foram apostos os restantes dados manuscritos do documento - cf. teor de fls.87 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
59.° - Nos exemplares das Facturas N.°s 40 e 41, foi aposto um carimbo com os dizeres O..., UNIPESSOAL, LDA, N. C. 5…, Rua…Vila Nova de Gala - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
60.° - Nos elementos de escrituração da CONSTRUÇÕES ..., LDA, o pagamento de cada uma daquelas facturas, encontra-se relevado como tendo sido efectuado através de cheque e está suportado em recibos de quitação emitidos com a mesma numeração de cada uma das facturas a que respeita:
Valores em €

DATA REC VALOR
01-04-2005 4024750,00
01-04-2005 4124700,00
19-04-2005 42 21300,00
19-04-2005 43 21 950,00
30-06-2005 44 22500,00
30-06-2005 45 20250,00
15-07-2005 4644973,00
16-08-2005 47 24199,92
16-08-200548 15000,00
TOTAIS219 622,92
- cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
61.° - Nos Recibos N.°s 40 e 41, foi aposta a já referenciada rubrica legível O..., o que não acontece nos restantes documentos da mesma espécie - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
62.° - O emitente é um sujeito passivo que está registado pelo exercício da actividade de Construção de edifícios (residenciais e não residenciais) - CAE 41200, que iniciou com efeitos reportados a 2001/10/08, não tendo desde então dado cumprimento às suas obrigações tributárias - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
63.° - A empresa O..., Unipessoal, Lda, tem como sócio único e gerente O..., NIF: 208666141, cidadão de nacionalidade angolana, ao qual não são conhecidos quaisquer rendimentos declarados por si ou a seu favor por quaisquer entidades pagadoras nos anos de 2002 e seguintes - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
64.° - O sócio único e gerente, está registado como empresário em nome individual pelo exercício da actividade de Construção de redes de transporte de água, de esgotos e outros fluidos - CAE 4210, que iniciou a 1999/07/01 desconhecendo-se se ainda está a ser exercida ou durante quanto tempo o foi, pelo facto de o visado há anos se encontrar em situação de incumprimento das suas obrigações tributárias - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
65.° - Através do Ofício N.° 29833/050, de 2009/04/23, da Direcção de Finanças do Porto, expedido para o domicílio fiscal da O..., Unipessoal, Lda, sito à Rua…- VILA NOVA DE GAIA, solicitaram-se ao emitente evidências de registo das operações tituladas pelas facturas emitidas em nome da ora impugnante e outros elementos que justificassem as operações debitadas - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
66.° - O sobrescrito que lhe foi enviada, acabou por ser devolvido pelos CTT, com a menção de Endereço Insuficiente consultada a base de dados do Sistema de Informática Tributária (SIT), averiguou-se que o local para onde foi expedido o sobrescrito, corresponde ao domicílio fiscal da O..., Unipessoal, Ld e à morada mencionada no cabeçalho das facturas emitidas em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA. - cf. teor de fls.88 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
67.° - Através do Ofício N.° 31249/0506J de 2009/04/29 da Direcção de Finanças do Porto, solicitaram-se os referidos elementos à Técnica Oficial de Contas, FLORÊNCIA DE OLIVEIRA REIS VAZ, NIF: 218819795, que por E-Mail recepcionado neste Serviço a 2009/05/08, informa que nada sabe “... dessa firma a partir da data de 08/10/2001 que foi o dia em foi entregue o início de Actividade…” e acrescenta que a partir desse dia, o responsável pela empresa nunca mais apareceu, por tal motivo, em Junho de 2003, enviou “... carta a essa firma para comparecer no gabinete no prazo de 15 dias, a fim de regularizar a situação ...” e como ninguém tivesse comparecido, nem tende sido obtida qualquer resposta, comunicou à CTOC a rescisão de funções e renunciou “... nas finanças em 05/08/2005...”.- cf. teor de fls.88 a 89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
68.° - No sentido de se aferir da capacidade produtiva da O..., Unipessoal, Lda, através do Ofício N.° 31055/0506, de 2009/04/29, da Direcção de Finanças do Porto, solicitou-se, ao Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, informação acerca da sua situação contributiva. - cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
69.° - Em Fax recepcionado na Direcção de Finanças do Porto a 2009/05/11, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, informa que a O..., Unipessoal, Lda, apresenta como morada a Rua … - VILA NOVA DE GAIA, tal como consta da base de dados do Sistema de Informática Tributária (SIT) e junta extractos da Identificação da firma, Identificação do MOE (Membro Órgão Estatutário) do contribuinte, identificação e morada do MOE e Print da inexistência de qualquer remuneração do contribuinte no período solicitado...” cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
70.º - Através destes elementos os SIT verificaram que a O..., Unipessoal, Lda, NISS: 2…, se encontra registada desde a data da constituição, ou seja, desde 2001/10/01, tem como membro do órgão estatutário o sócio único e gerente O..., NISS: 1…, ao tempo, residente à Rua… - RIO TINTO e encontra-se na situação de Sem registo de salários” desde 2002/01/31 ...” cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
71.° - Através do Ofício N.° 56926/0506 de 2009/08/17, da Direcção de Finanças do Porto, solicitaram-se à L... SEGUROS, SA. Cópias das apólices de seguro emitidas em nome da O..., Unipessoal, Lda, cujos contratos estavam em vigor nos anos de 2005 e 2006 e no que respeita ao ramo de Acidentes de Trabalho e à Apólice N.° 064/00680654, emitida em nome daquela empresa, solicitou-se-lhe que fosse indicado o valor das remunerações que serviram de base de cálculo os prémios vencidos nos anos de 2005 e 2006 e se conhecido o número de efectivos assalariados a que respeitam - cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
72.° - Em resposta recepcionada na Direcção de Finanças do Porto a 2009/09/09, a L... SEGUROS, SA, vem informar que a O..., Unipessoal, Ld apenas teve naquela Companhia de Seguros a Apólice n.° 64/680654 “... que teve início a 14/10/2004 tendo anulado por falta de pagamento na mesma data ...” e que “... nas anuidades de 2005 e 2006 ...” não teve qualquer apólice em vigor naquela companhia - cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
73.° - Com todas estas informações os SIT concluíram que “Desta forma, a O..., Unipessoal, Lda, não evidencia a existência do principal ou único factor produtivo -Mão de obra, potencialmente incorporável nas prestações de serviços mencionadas nas facturas emitidas em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA, nem através do Sistema de Informática Tributária (SIT), foi detectado o recurso a outros prestadores de serviços a montante da sua actividade, que pudessem justificar tais operações, que por esse motivo e por falta de capacidade própria ou subcontratada da emitente, são indiciariamente fictícias ou simuladas.” - cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
74.º - Na base de dados do Sistema de informática Tributária (SIT), não constam quaisquer operações declaradas por outros operadores a montante da actividade da O..., Unipessoal, Lda, que na ausência de um quadro de pessoal próprio, susceptível de justificar a mão de obra incorporada nas operações debitadas à ora impugnante, comprovassem o recurso para o efeito, a outros operadores em regime de subcontratação.” - cf. teor de fls.89 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
75.º - Questionado sobre o assunto, em Auto de Declarações lavrado a 2009/05/22, o Sr. J…, sócio e gerente da CONSTRUÇOES ..., LDA, afirma:
• Que “... foi contactado na cidade do Porto, por um indivíduo de nome O..., aparentando a idade de 30 40 anos, de cor negra, que lhe disse ser sócio da empresa O..., Unipessoal, Ldª e nessa qualidade se disponibilizou para prestar serviços de mão de obra, nas áreas de cofragem e armação de ferro, que o declarante na altura aceitou em nome da sua representada...”
• Adianta que “... foram elaborados contratos por escrito para cada obra, onde foram pormenorizados os preços unitários e identificadas as obras onde foram prestados os serviços ...“, que o declarante na altura, se comprometeu a exibir dentro de dias, o que acabou por fazer;
• E esclarece que “...as Facturas N.°s 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, na generalidade dos casos eram deixadas nas próprias obras, pelo referido Sr. O..., ao qual também eram efectuados os pagamentos, no escritório da empresa CONSTRUÇÕES ..., LDA, não vendo o declarante qualquer inconveniente em autorizar a Administração Tributária a solicitar às instituições financeiras sacadas as cópias (frente e verso) dos cheques emitidos para pagamento das facturas ...” o que também acabou por fazer, e
• Diz que “... nunca teve controlo obre o número de efectivos disponibilizados pela empresa O..., Unipessoal, Lda, que participaram nos trabalhos a que se referem as Facturas N.º 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, todavia esclarece que as deslocações e encargos com o pessoal deslocado estariam a cargo da própria entidade empregadora …”. - cf. teor de fls. 90 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
76.° - A empresa impugnante, facultou aos SIT cópias de vários documentos que integram o dossier do alegado fornecedor O..., Unipessoal, Lda, compreendendo 4 Contratos de Subempreitada, dois celebrados a 2004/07/15 e os restantes 2 a 2005/01/16, 9 Autos de Medição, um Ofício comprovativo da inscrição da empresa O..., Unipessoal, Lda, na Segurança Social, um Folha de Remunerações apresentada ao mesmo organismo a 2004/09/23, um Aviso de Cobrança emitido pela L... SEGUROS, SA a 2004/10/14 (Apólice N.° 064/00680654/Acidentes de Trabalho), escritura de constituição da sociedade O..., Unipessoal, Lda, Declaração de Início de Actividade apresentada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3, a 2001/10/08, cartão de contribuinte da empresa e autorização de residência do sócio único e gerente O..., emitida pelo SEF a 2001/01/09 - cf. teor de fls. 90 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
77.º - A respeito dos elementos apresentados, das datas em que foram emitidas as facturas e demais documentos com elas relacionados, os SIT, consideraram:
• Que a 16 de Janeiro de 2005, são celebrados dois contratos, tendo como objecto um “... uma obra de Construção Civil, sita em Irun-Errenteria-Espanha” e outro “... uma obra de Construção Civil, sita em Madrid - Espanha ...”, obras essas que como se verifica, não se encontram convenientemente identificadas, o que contraria as afirmações do declarante J…;
• Cujos preços fixados na especialidade de Lages, diferem quanto ao valor e unidade de medida, sem qualquer motivo aparente, na primeira foi contratualizado o preço unitário de “... Eu.: 15,00/M3 ...” e para a segunda foi ajustado o preço unitário de “... Eur.: 9,00/m2…”
• E na especialidade de Muros, também diferem quanto ao valor unitário e unidade de medida, tendo sido ajustado para a primeira, o preço unitário de “... Eur.: 55,00/M3 ...” e para a segunda o preço unitário de “... Eur.: 8,00/m2...”;
• Sendo fixado em ambos os casos o seguinte prazo de execução “Inícios dos trabalhos: 16 de Janeiro de 2005; Termo dos Trabalhos: 30 de Junho de 2005”, o que, como se depreende obrigaria o subempreiteiro O..., Unipessoal, Lda, estar dotado de uma estrutura produtiva susceptível de executar as obras contratualizadas, em simultâneo ou de forma consecutiva e neste último caso, perante uma suposta limitação de recursos, não se vislumbram os motivos que a levaram a aceitar a referida sobreposição de prazos de execução e não outra qualquer modalidade temporal mais ajustada a essa realidade;
• A data em que foram celebrados ambos os contratos coincide com um domingo, dia em que habitualmente não ocorre qualquer actividade empresarial, o que nos levanta as maiores reservas quanto à autenticidade dos documentos e das operações que deles constam e pode indiciar que tais contratos, terão sido elaborados com o mero intuito de emprestar alguma credibilidade às operações que constam das facturas emitidas pela O..., Unipessoal, Lda;
• Tendo em consideração os alegados prazos de execução, terá de concluir-se que as Facturas N.°s 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, emitidas pela O..., Unipessoal, Lda, a primeira com data de 2005/01/30 e a última com data de 2005/06/30, estarão relacionadas com negócios que constam daqueles contratos, uma vez que os restantes dois contratos foram celebrados a 15 de Julho de 2004 e estipulam como prazo de conclusão das obras 15 de Janeiro de 2005;
Assinalando-se desde já que em relação a obra denominada no contrato de Irun-Errenteria e nas facturas de Irun-Rnteria, ou Renteria Agustina, os pretensos serviços foram facturados ao F%42, o que diverge da unidade de medida fixada no contrato, como já foi referido;
• De novo notamos que a 30 de Janeiro e a 27 de Fevereiro de 2005, datas em que foram emitidas as Facturas N.ºs 40 e 41, correspondem a um domingo, dias de descanso semanal, em que não se verifica qualquer actividade empresarial, facto que pelos motivos já apontados nos continua a colocar as maiores reservas quanto à autenticidade das transacções que constam desses e dos demais documentos emitidos pela O..., Unipessoal, Lda;
• E existem indícios de que na generalidade dos casos, não terá sido cumprida a Cláusula 3ª dos Contratos (prazos e Condições de Trabalho), que estipulava que “... O Primeiro Outorgante [CONSTRUÇÕES ..., LDA] compromete-se a cumprir escrupulosamente os prazos de pagamento que serão: ao dia 20 de cada mês, mediante a entrada da factura, correspondente aos autos dos trabalho periodicamente executados
uma vez que a Factura N.° 40, datada de 2005/01/30, foi paga a 2005/04/01, a Factura N.° 41, datada de 2005/02/27, foi paga na mesma data, com cheque pré-datado para a 2005/05/01, levantado a 2005/04/01, as Factura N.°s 44 e 45, datadas de 2005/04/28, foram ambas pagas a 2005/06/30, a Factura N.° 45 datada de 2005/05/30, foi paga a 2007/07/15, a Factura N.° 47, datada de 2005/05/30, foi paga a 2005/08/15 e a Factura n.° 48, datada de 2005/06/30, foi paga a 2005/08/16 - cf. teor de fls.90 a 91 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.

78.° - Os documentos denominados de Autos de Medição, não se encontram assinados pelo empreiteiro ou subempreiteiro e a quantificação e designação das operações que deles constam corresponde ao conteúdo de cada uma das facturas a que respeitam e tal como naqueles documentos, continua a ser manifestamente vaga - cf. teor de fls.91 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
79.° - Mediante autorização do legal representante da ora impugnante, os SIT solicitaram à instituição financeira sacada as cópias (frente e verso) dos cheques que serviram de suporte aos registos de pagamentos relevados em nome da O..., Unipessoal, Ld.a. - cf. teor de fls.92 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
80.° - Em resposta e elementos apensos recepcionados na Direção de Finanças a 2009/06/26, a Caixa Geral de Depósitos facultou cópias dos 9 cheques emitidos pela ora impugnante, a partir da Conta D O N.° 00035090030 aberta na Agência de Marco de Canaveses daquela instituição bancária em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA, associados ao pagamento das seguintes facturas:
Valores em €

DATA CHEQUE VALOR FACT TOTAL
01-04-2005 8422508585 24750,00 40 24 750,00
01-05-2005 7522508586 24700,00 41 24700,00
19-04-2005 643163515 21 300,00 42 21 300,00
19-04-2005 1 543163514 21 950,00 43 21 950,00
30-06-2005 2750818882 22500,00 44 22 500,00
30-06-2005 1850818883 20250,00 45 20 250,00
15-07-2005 6250818932 44973,00 46 44973,00
16-08-200555867551824199,924724199,92
16-08-2005935867551915000,004815000,00
TOTAIS219622,92 219 622,92
- cf. teor de fls.92 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo

81.º- Dois cheques foram emitidos na mesma data, respectivamente a 2005/04/01 (o cheque n.° 7522508586, foi levantado a 2005/04/01), a 2005/04/19, a 2005/06/30 e a 2005/08/16 - cf. teor de fls.92 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
82.° - Os cheques com que a ora impugnante justifica o pagamento das facturas emitidas pela O..., Unipessoal, Lda, apresentam as seguintes particularidades:
• Tratam-se em todos os casos de cheques nominativos, 7 deles cruzados, emitidos à ordem da O..., Unipessoal, Lda;
• Que foram levantados ao balcão da instituição financeira sacada: - os Cheques N.° 8422508585 e N.° 752258586, pelo Sr. O..., na condição de sócio único e gerente da O..., Unipessoal, Lda, como demonstram o carimbo com os dizeres “O..., UNIPESSOAL, LDA, N. C. 5…, Rua…Vila Nova de Gaia”, aposto no verso, sob a assinatura legível O... e os restantes, que ostentam o mesmo carimbo e assinatura, endossados ao próprio sócio único e gerente, em conformidade com a assinatura subsequente e referência ao passaporte n.° 2… - cf. teor de fls.92 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
83.° - Os SIT deslocaram-se no dia 25 de Agosto de 2009, ao domicílio fiscal da O..., Unipessoal, Ld e do seu sócio único e gerente, sito em ambos os casos à Rua…- VILA NOVA DE GAIA, onde constataram que se trata de uma fracção autónoma que faz parte de um edifício habitacional (Art.° U-…, da freguesia de Santa Marinha) - cf. teor de fls93 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
84.° - Do lado direito da entrada n.° 143, constava um aviso colocado no interior, em local bem visível do exterior da entrada do edifício, com os seguintes dizeres “Dívidas dos Condóminos ao Condomínio, 1 078,75€, Fracção H (3.º Esq.), O..., Processo em Via Judicial”, o que demonstra que este foi o local de residência do sócio único e gerente O.... A data em que foi efectuada a deslocação, o local encontra-se desabitado - cf. teor de fls.93 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
85.° - Os SIT contactaram a cooperativa que tem a seu cargo a gestão de condomínio do prédio e restantes imóveis do bairro, e recolheram a seguinte informação:
• De que o condómino O... deixou de pagar as suas quotizações mensais em Abril de 2004, não obstante ainda continuasse a ocupar o local durante mais algum tempo;
• Que o BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, que financiou a compra, tomou conta do imóvel em Agosto de 2006;
• Que a fracção do imóvel onde habitou o Sr. O... (Artigo U…), foi alvo de várias penhoras, quer por parte do BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, quer por outros credores do casal, por dívidas ou responsabilidades assumidas (Vg. V… - Construções, Lda);
• Que no local e ao longo dos anos em que a fracção foi habitada pelo Sr. O..., nunca foram detectados indícios de que a partir daí pudesse ter sido desenvolvida qualquer actividade relacionada com a construção civil;
Pelo contrário, informação recolhida no local, dá conta de que durante o dia, o dito indivíduo era frequentemente avistado nas imediações da residência, para onde trazia diversas viaturas usadas (carrinhas de caixa aberta), que supostamente teriam como destino final o mercado angolano, país de onde o Sr. O... é natural, e que supostamente constituiriam o seu meio de vida - cf. teor de fls.93 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
86.° - Através do Ofício N.° 58915/0506, Finanças do Porto, solicitaram-se à Tipografia diversos elementos relacionados com o fornecimento dos impressos a partir dos quais foram elaboradas as Facturas N.°s 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, em poder da CONSTRUÇÕES ..., LDA, nomeadamente cópia da requisição - cf. teor de fls.93 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo;
87.° - Em correspondência e elementos apensos, recepcionados na Direcção de Finanças do Porto a 2009/09/01, a Tipografia D…, Sucrs. Lda, facultou aos SIT cópia da Venda a Dinheiro N.° 1538, emitida em nome de O..., Unipessoal, Lda, alusiva ao fornecimento de: - 2 Livros de facturas c/50x4 folhas em papel autocopiativo numeradas de 001 a 100 c/impressão a azul; e - 2 Livros de Recibos c/50x3 folhas numerados de 001 a 100 em papel autocopiativo c/impressão a azul, que importou em 9 945$00 e juntou cópias dos exemplares da Factura e Recibo com o número de série 101, não utilizados - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
88.° - Não forneceu aos SIT cópia da requisição, nem identificou o requisitante dos impressos - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
89.° - No decurso do procedimento inspectivo, a pedido dos SIT, a ora impugnante, facultou-lhe um extracto da conta 221089-O...-Unipessoal, Ldª, donde consta o movimento relevado no ano de 2004, evidenciando a crédito, o registo das Facturas N.°s 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, a primeira emitida em Julho de 2004 - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
90.º - Conjugando estes dados, com os elementos fornecidos pela Tipografia D…, Sucrs. Ld e tendo em conta o facto de a O..., Unipessoal, Lda, ter declarado o início de actividade a 2001/10/08, os SIT concluíram que entre a data de início de actividade e o final de Junho de 2004, ou seja, num período de cerca de 32,5 meses, foram utilizados 29 impressos de factura (n.°s 1 a 29), o que corresponde a uma média de cerca de 10,7 exemplares por ano - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
91.° - No período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, ou seja, num período de 12 meses, utilizou 18 exemplares de impressos de factura, precisamente numa altura em que segundo o Instituto da Segurança Social, IP e a L... SEGUROS, SA, não dispunha do principal recurso produtivo básico Mão-de-Obra - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
92.° - Os SIT consultaram o site do INCI-Instituto da Construção e do Imobiliário, tendo verificado que não foi emitido qualquer alvará ou título de registo em nome da O..., Unipessoal, Lda, que a habilitasse a efectuar as obras que constam das facturas encontradas em poder da ora impugnante - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
93.° - Por todo o exposto, os SIT concluíram que: “Dada a incapacidade material e humana própria ou subcontratada da O..., Unipessoal, Ld em prestar os serviços que constam das Facturas N.°s 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, emitidas em nome da CONSTRUÇOES ..., LDA, designadamente por falta do principal ou único factor produtivo nelas incorporável - Mão-de-Obra, como o demonstram os dados fornecidos pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP e pela L... SEGUROS, SA e a inexistência de operações declaradas a montante por seus hipotéticos fornecedores e como os meios de pagamento nada demonstram quanto à materialidade de tais operações, nomeadamente tratando-se de cheques levantados ao balcão da instituição financeira sacada, desconhece-se a quem foram entregues os fundos e o destino que lhes foi dado, sendo certo que não ingressaram na esfera patrimonial da O..., Unipessoal, Ld e tendo em consideração a demais factualidade descrita, conclui-se que as operações que constam dos referidos documentos são indiciariamente fictícias ou simuladas.” - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
94.° - E com fundamento em que são fictícias ou simuladas as operações que constam das facturas emitidas pela O..., Unipessoal, Lda, em nome da CONSTRUÇÕES ..., LDA, não relevam para efeitos de apuramento da matéria tributável de IRC, por não se encontrarem abrangidas pela previsão do art.° 23.° do CIRC ou por qualquer outra norma de incidência negativa contida no mesmo diploma - cf. teor de fls.94 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
95.° - Em função das correcções propostas nos pontos III-2.1-A) e III2.1-B) do RIT, os SIT propuseram as seguintes alterações à matéria tributária apurada para efeitos de IRC, pela ora impugnante, com referência aos exercícios de 2005 e 2006:
Exercício de 2005 Valores em €

RUBRICAS DECLARADO CORRECÇÕES PROPOSTO
Prestações de serviços 1615815,00 1615 815,00
Proveitos ganhos financeiros 2,88 2,88
TOTAL DOS PROVEITOS 1 615 817,88 1 615 817,88
Fornecim serviços terceiros 672 788,81 - 315 901,12 356 887,69
Impostos 702,22 702,22
Custos com pessoal 870 866,98 870 866,98
Amortizações do exercício 13281,79 13281,79
Custos perdas financeiras 587,26 587,26
Custos perdas extraordinárias 42 585,76 42 585,76
TOTAL DOS CUSTOS 1 600 812,82 - 315 901,12 1 284 911,70
Imposto s/rendimento exercício 11 091,30 11 091,30
RESULTADO LÍQUIDO 3913,76 319 814,88
Quadroo7/Cp211 16758,28 16758,28
Quadro 07/Cp 212 4499,47 4499,47
Quadro 07/Cp 215 8 654,91 8 654,91
Quadro 07/Cp 230 8654,91 8654,91
LUCRO TRIB/MAT COLECTÁVEL 25171,51 315 901,12 341 072,63
Exercício de 2006 Valores em €
RUBRICAS DECLARADO CORRECÇÕES PROPOSTO
Prestações de serviços 2 372 745,52 2 372 745,52
Outros proveitos 56 459,80 56 459,80
TOTAL DOS PROVEITOS 2 429 205,32 2 429 205,32
Fornecim serviços terceiros 937 680,45 - 229 199,66 708 480,79
Impostos 582,91 582,91
Custos com pessoal 1 407 000,69 1 407 000,69
Amortizações do exercício 49 241,77 49 241 77
Custos perdas financeiras 785,51 785,51
Custos perdas extrordinárias 15 906,65 15 906,65
TOTAL DOS CUSTOS 2411 197,98 - 229 199,66 2181998,32
Imposto s/rendimento exercício 23 770,90 23 770,90
RESULTADO LÍQUIDO - 5 763,56 223 436,10
Quadro 07/Cp 211 23 770,90 23 770,90
Quadroo7/Cp215 15161,98 15161,98
Quadro 07/Cp 224 594,67 594,67
Quadro 07/Cp 216 1 500,00 1 500,00
Quadro 07/Cp 229 1 500,00 1 500,00
Quadro 07/Cp 230 15 314,73 15 314,73
LUCRO TRIB/MAT COLECTÁVEL 18 449,26 229 199,66 247 648,92
- cf. teor de fls.95 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
96.° - A 2009/05/22, a ora impugnante, foi notificada na pessoa do seu sócio e gerente, Sr. J…, NIF: 1…:
- Para “...no prazo de 10 (dez) dias, exibir querendo os suportes documentais alusivos às efectivas operações comerciais realizadas com outros operadores seus fornecedores ou se for caso disso, relacionados com eventuais encargos suportados no âmbito da sua actividade produtiva, que indevidamente possam ter sido justificados com as facturas anteriormente identificadas ...” que utilizou, nomeadamente nas seguintes:
EMITENTE
FACTURAS
NIPCNome
5…
T...-Construções, Unipessoal, Ldª60, 61, 62, 66, 67, 68, 79, 85, 87, 88, 89, 91, 94, 95, 101, 104, 105, 108 e 109
5…O..., Unipessoal, Ldª40,41,42,43,44,45,46,47 e 48

- cf. teor de fls.95 a 96 do PA, correspondente ao RIR, apenso a este processo.
97.º - A impugnante não exibiu quaisquer documentos de substituição, nem no prazo previsto na notificação, nem até à conclusão do procedimento inspectivo - cf. teor de fls.96 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
98.° - Em 14.04.2010, a ora impugnante deduziu Reclamação Graciosa - cf. doc. de fls.1 a 19 do PA, correspondente ao Processo de Reclamação Graciosa (PRG), apenso a este processo.
99.º - Em 04.03.2011, foi a ora impugnante notificada, em sede de direito de audição prévia, através do Ofício n°13551/0403, por carta registada, para se pronunciar sobre o projeto de despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa - cf. doc. de fls.208 do PA, correspondente ao PRG, apenso a este processo.
100.º - Não tendo dentro do prazo estabelecido, exercido o direito de audição prévia, nos termos do art.60° da Lei Geral Tributária (LGT) - cf. doc. de fls.208 do PA, correspondente ao PRG, apenso a este processo.
101.º - Por despacho de 31.03.2011, foi indeferida a Reclamação Graciosa - cf. doc. de fls.210 do PA, correspondente ao PRG, apenso a este processo.
102.° - Notificação da qual foi a ora impugnante devidamente notificada - cf. doc. de fls.210 a 212 do PA, correspondente ao PRG, apenso a este processo.
103.° - A presente impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 29.04.2011 - cf. teor do carimbo aposto a fls.2 dos autos.
104.° - À data da prestação de serviços à impugnante a T... tinha a sua situação contributiva para com o Estado regularizada, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Celorico de Basto, que entregou à impugnante, doc. 25, junto aos autos pela impugnante.
105.° - Tinha também a sua situação contributiva para com a segurança social devidamente regularizada, conforme certidão que apresentou à impugnante - cf. doc. 26, junto aos autos pela impugnante.
106.° - E tinha o seu pessoal coberto por seguro de acidentes de trabalho, conforme cópia do recibo da apólice que também entregou à impugnante - cf. doc. 27, junto aos autos pela impugnante.
107.° - Nos anos de 2005 e 2006, a impugnante tinha várias obras em curso, em Portugal e em Espanha - cf. depoimento das testemunhas F....
108.° - A “T...” tinha cerca de 10 trabalhadores no seu quadro nos anos em causa - cf. depoimento da testemunha FE....
109.° - A impugnante tinha várias obras contratadas a decorrer ao mesmo tempo e teve necessidade de subcontratar trabalhadores a outros empreiteiros - cf. depoimento das testemunhas Má..., L... e R....

Factos não provados, com relevância para a apreciação das questões em apreço:

1.° - Que os pagamentos dos serviços prestados foram feitos diretamente ao sócio gerente da “T...”, Sr. F....
2.° - Que as faturas emitidas pela “T...” eram precedidas de auto de medição elaborado pela impugnante, que, em regra, no final do mês o fazia e entregava ao sócio gerente da “T...”, para este conferir e emitir a respetiva fatura dos serviços prestados no mês e nas diversas obras onde, por vezes, simultaneamente prestava serviços à impugnante em regime de subempreitada, na execução dos contratos que com ela celebrara.
3.° - Que após a receção da fatura, o que por vezes acontecia no próprio dia da emissão, era feito o pagamento ao sócio gerente da “T...”.
4.° - Que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de faturas.
5.° - Que a impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas faturas.
6.° - Que os serviços a que se alude nas faturas foram efetuados pela “T...”, ou por subempreiteiros por ela contratados.
7.º - E eram indispensáveis para a impugnante poder efetuar as obras que fez dentro dos prazos contratados.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
***
Motivação:
O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária (AT) ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT).
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.° do anterior Código de Processo Civil (CPC).
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo (PA), fundamentalmente do relatório de inspeção tributária (RIT) que nele se encontra ínsito, que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74° da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76°, n° 1, da LGT e 362° e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos.
Além disso julgou provados alguns factos com base nos depoimentos das testemunhas da impugnante, conjugados com a restante prova já carreada para o processo e com as regras da experiência.
A matéria de facto não provada resultou da insuficiência ou da falta de prova.
Sendo factos alegados pela impugnante recaía sobre ela o respectivo ónus da prova (art. 74°, n.° 1, da LGT).
Para prova dos factos alegados, além dos documentos já juntos aos autos, a impugnante juntou documentos relativos a folhas de férias dos seus funcionários, por forma a comprovar o número de funcionários do seu quadro no ano de 2006 e as faturas e autos de medição para prova dos alegados serviços que lhe foram prestados pela “T...” e arrolou testemunhas, que depuseram simultânea e indistintamente em relação aos serviços alegadamente prestados pela “T...”, à impugnante, entre os anos de 2005 e 2006, que foram alegados pela impugnante.
Os documentos juntos pela impugnante só por si, desacompanhados de outros documentos e de prova testemunhal suficientemente consistente, e conjugados com a prova produzida pela AT no RIT, são manifestamente insuficientes para comprovar a prestação efetiva dos serviços constantes das facturas da “T...”, em causa nestes autos.
Do depoimento de todas as testemunhas resultou que a “T...” trabalhou para a ora impugnante, mas nenhuma das testemunhas foi capaz de referir por exemplo, que conhecia em concreto qualquer trabalhador que fosse dessa empresa, para além de um (sr. F…), que, por acaso, se encontrava no tribunal, pois foi testemunha nos presentes autos. O que o Tribunal estranha, desde logo, porque algumas das testemunhas, funcionários da impugnante, desempenharam funções de encarregado de obra, o que, em princípio lhes obrigava a ter um maior contacto com os trabalhadores, nomeadamente porque lhes competia controlar a sua assiduidade e fazer os respectivos apontamentos do trabalho efectuado por cada trabalhador, o que, já que mais não fosse, os obrigava a escrever o seu nome.
O Tribunal iniciou a audiência contraditória de inquirição das testemunhas, com o depoimento da testemunha F..., sócio-gerente da “T...” à data dos factos em causa nos presentes autos.
A instâncias do Ilustre mandatário da impugnante afirmou perante este Tribunal que trabalhou nos anos de 2005 e 2006 para a impugnante.
Disse que a sua empresa fazia para a impugnante as fundações, toda a parte da estrutura ou esqueleto da obra, o que vulgarmente se designa por cofragem.
Afirmou que tinha a trabalhar na sua empresa cerca de 8 a 12 trabalhadores fixos, mas, que, quando a impugnante o questionou se queria trabalhar em Espanha, os seus trabalhadores que estavam habituados a ir todos os dias a casa declinaram a proposta.
Foi então que decidiu colocar anúncios com vista a recrutar pessoal, tendo assumido perante a impugnante o compromisso de se responsabilizar pelo pessoal que subcontratou e iria trabalhar para a impugnante em Espanha.
Afirmou que a sua empresa apenas fornecia mão de obra e que com o seu pessoal estava tudo em ordem, nomeadamente a nível da Segurança Social e salários.
Questionado acerca dos locais onde a sua empresa trabalhou para a impugnante nos anos de 2005 e 2006, identificou algumas localidades em Espanha, quando confrontado com os documentos juntos aos autos pela impugnante - facturas -, limitando-se a dizer que sim, que confirmava.
Afirmou que poucas vezes foi a Espanha e, as vezes que lá foi, foi com o Sr. J… (sócio gerente da impugnante), tendo em conta que este é que conhecia os locais. Relativamente às obras em que alegadamente a sua empresa terá prestado serviços para a ora impugnante, referiu que os seus trabalhadores andaram a trabalhar na zona do Porto, por baixo da ponte da Arrábida, na obra da M... e em Chaves.
Mas todas as suas respostas, foram meras confirmações às perguntas que lhe foram efectuadas pelo Ilustre mandatário da impugnante.
Constatada a sobreposição temporal da realização de obras por parte da impugnante e da participação da “T...” nessas obras de acordo com os documentos juntos aos autos pela impugnante, disse ao Tribunal que chegou a subcontratar trabalhadores para as obras em Portugal, embora não identificasse nem as empresas, nem os trabalhadores em questão.
Referiu que alguns dos trabalhos pela sua empresa realizados para a impugnante foram ajustados a metro, mas a maioria foi à hora. Sendo que o artista tinha um preço diferente do do ajudante.
Afirmou que tinha um chefe de equipa, o sr. FE... que transportava o pessoal para as obras e fazia o apontamento dos homens e das horas que cada um trabalhava.
Referiu que o alojamento dos trabalhadores em Espanha era tratado pelo sr. J… e, que quando o trabalho era contratado a metro, e era necessário fazer medições, deslocava-se a Espanha. O que, contradiz, o seu depoimento, pois havia anteriormente afirmado ter-se deslocado por duas ou três vezes a Espanha. O que em dois anos, parece manifestamente pouco, atendendo ao volume de trabalho e à multiplicidade de obras aí em curso nos anos de 2005 e 2006.
Relativamente aos pagamentos, disse que a impugnante pagava por volta do dia 4/5 de cada mês, nos seus escritórios, depois da “T...” e a impugnante conferirem os autos de medição. Nessa altura a “T...” emitia a fatura e a impugnante passava o cheque.
Quanto ao levantamento dos cheques ao balcão, referiu que tal sucedia se tivesse necessidade de fazer algum adiantamento a algum dos seus trabalhadores, fazendo os respetivos acertos no final do mês em relação ao mesmo.
Questionado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, relativamente aos subempreiteiros que contratou para prestarem trabalhos em Espanha para a impugnante, respondeu que apareceram dois indivíduos aos anúncios que colocou para esse efeito, o S… e o F…. Mostrou-se confuso quanto à identificação das empresas que cada um deles representava, mas acabou por associar o Silva às CONSTRUÇÕES O... e o F… à S..., LDA.
Disse ter falado com os referidos indivíduos na zona industrial de Fafe. Mas pouco soube dizer relativamente aos mesmos, a não ser que achava que um vinha da Lourinhã.
Explicou que em Espanha os trabalhos eram orientados pela impugnante, limitando-se a “T...” a arranjar os trabalhadores. Era a impugnante que fazia o apontamento das horas de trabalho de cada trabalhador. Posteriormente a “T...” ligava para a impugnante a saber o número de horas e com base nesse número de horas emitia as faturas à Construções ..., Lda., e depois pagava aos referidos indivíduos.
Confrontado com o facto de aquando a inspeção à “T...” a mesma não ter feito a apresentação dos documentos correspondentes ao que afirmou, nomeadamente que relativamente ao seu pessoal tinha tudo em ordem, relatou a este Tribunal a ocorrência do furto que alegadamente lhe foi feito a uma pasta que se encontrava dentro de um veículo que tinha para venda (actividade a que também se dedicava), onde se encontrava a documentação da sua empresa.
Referiu a este Tribunal ter dado conhecimento desse facto aquando a inspeção a que foi sujeita a sua empresa.
A testemunha FE... disse ter trabalhado para a “T...”, entre 2004 e 2006. Referiu que trabalhou numa obra a seguir à ponte da Arrábida, no Porto, cerca de um ano a executar trabalhos de cofragem, obra essa da impugnante.
Afirmou que o encarregado das Construções ... é que lhe dava as ordens de trabalho, mas quem lhe pagava era a “T...”.
Disse que era o chefe de equipa da “T...” e que lhe competia fazer o apontamento diário das horas e confirmar os seus dados com o encarregado das Construções ..., no dia 25 de cada mês.
Referiu que era pago ao mês e em dinheiro.
Relativamente aos trabalhadores da “T...” explicou que eram cerca de 10 e todos portugueses, mas que a “T...” também subcontratava e que, o transporte dos trabalhadores da “T...” era por si efetuado.
A obra onde disse ter andado designava-se Jardins.
Revelou dificuldade em recordar-se de qualquer outra obra, mas quando o Ilustre mandatário da impugnante lhe falou em outras obras, acabou por dizer que foi uma vez por outra a outras obras, nomeadamente em Leça da Palmeira.
A testemunha M... trabalhou para a impugnante cerca de 14 anos, exercendo a arte de carpinteiro de cofragem.
Questionado sobre os locais em que a impugnante tinha obras nos anos de 2005/2006, afirmou que tinha obras na zona do Porto, Gaia, Chaves e também em Espanha.
Disse a instâncias do Ilustre mandatário da impugnante que apesar da impugnante ser uma empresa grande, não tinha capacidade para realizar todas as obras que tinha na época apenas com os seus trabalhadores.
Referiu-se à obra em Gaia, denominada “Jardins”, onde afirmou ter a impugnante trabalhado cerca de um ano, na parte respeitante a cofragens.
Disse ter conhecimento que a “T...” prestou serviços nessa obra, na qual ele andou entre Janeiro e Junho de 2005, tendo em Julho desse ano passado a trabalhar numa obra que a impugnante tinha em Chaves.
Afirmou que conhecia o sr. F… da “T...”, que era o responsável, por apontar a horas.
Sucede que, todas as faturas e contratos da “T...” são posteriores a Setembro a 01 de Setembro de 2005, altura em que esta testemunha já não se encontrava a trabalhar na referida obra dos Jardins, de acordo com o seu depoimento.
Disse recordar-se do pessoal da “T...” na obra de Chaves, nomeadamente porque nessa obra, foi o responsável pelo apontamento das horas, tendo afirmado que aí estiveram 6/7 homens da referida empresa, todos portugueses, uns a trabalhar à hora, outros a metro e que entretanto, em simultâneo, a obra dos “Jardins” em Gaia prosseguia, com trabalhadores da “T...”.
Como sabia a testemunha que na obra dos Jardins estavam trabalhadores da “T...” nessa altura, se lá não ia?
Acresce que, se a “T...” tinha no seu quadro cerca de 10 trabalhadores e, se 6/7 desses trabalhadores andavam a trabalhar na obra de Chaves, poucos restariam para as restantes obras que a impugnante tinha em curso nesse ano a decorrer em simultâneo. Embora, as testemunhas tivessem afirmado que a “T...” chegou a subcontratar trabalhadores para as obras em Portugal, sobre isso nada se provou, pois não foram identificadas as empresas, subempreiteiros, qualquer trabalhador que fosse, modo de contrato ou forma de pagamento.
A testemunha Má... trabalha para a impugnante sensivelmente há cerca de 12 anos, desempenhando as funções de encarregado.
Disse ao Tribunal que andou na obra dos “Jardins”, onde a impugnante fez a estrutura da obra. Afirmou tratar-se de uma grande obra, tendo parte dela sido realizada pela impugnante, tendo esta socorrido-se de subempreiteiros.
Informou o Tribunal da existência de outras obras da impugnante nesse período temporal, nomeadamente em Leça da Palmeira e em Chaves.
Confirmou que a impugnante esteve na obra de Gaia (Jardins) cerca de um ano e, que nessa obra chegaram a andar 6/7 trabalhadores subcontratados da “T...”.
Referiu que nessa obra os serviços prestados pela “T...” tanto eram efectuados a metro como a horas.
Enquanto a testemunha FE..., funcionário da “T...”, referiu no seu depoimento que nessa obra, trabalharam sempre à hora para a impugnante.
A testemunha L... trabalhou para a impugnante cerca de 7/8 anos, nem sempre seguidos, ai desempenhando as funções de carpinteiro de cofragem.
Afirmou que a impugnante tinha várias obras ao mesmo tempo e que como tal tinha necessidade de subcontratar.
Disse também que trabalhou cerca de três semanas em Espanha, mas que, desconhecia se lá andou algum trabalhador da “T...”.
Referiu ter estado na obra de Gaia, M... e em Matosinhos.
A testemunha R... afirmou trabalhar para a impugnante há 9/10 anos, desempenhando as funções de encarregado de obra.
Explicou que nos anos em causa a impugnante tinha obras em Espanha e não tinha capacidade para executar todos os trabalhos apenas com os trabalhadores de que dispunha no seu quadro.
Relatou que as obras realizaram-se em várias localidades em Espanha e o pessoal era deslocado de acordo com as necessidades.
Afirmou que a “T...” teve lá trabalhadores, mas não soube identificar nenhum, apesar das funções que tinha.
Referiu obras que a impugnante teve em curso nos anos em causa, tais como a obra de M..., onde disse terem andado homens da “T...”, a obra em Chaves, onde nunca foi e a obra de J. Camilo, onde também disse terem estado trabalhadores da “T...”.
Ora, resultou do depoimento das testemunhas que a impugnante teve necessidade de contratar sub-empreiteiros para fazer face ao volume de obras que tinha em curso nos anos em causa.
Não coloca a AT, nem este Tribunal em causa o facto de a impugnante se ver obrigada a subcontratar trabalhadores, nem sequer que as obras por si referidas em execução nesses anos não tivessem acontecido, pois não é essa a questão que lhe cumpre apreciar.
Sucede que, os depoimentos prestados pelas testemunhas, não passaram da confirmação de que a “T…”, teve trabalhadores nesses anos ao serviço da impugnante, nas diferentes obras, mas não convenceram o Tribunal de que tal tenha efectivamente ocorrido, tendo em conta as contradições e incoerências detectadas nos seus depoimentos.
Dizer sim, ao teor de um documento que nos é colocado à frente, não é o bastante para confirmar a realização dos trabalhos por parte da “T...”, quando a AT, no RIT, faz uma análise exaustiva e fundamentada dos factos que a levaram a desconsiderar as faturas em causa nos autos, emitidas pela “T...”.
Ficaram por identificar os trabalhadores da “T...” (e não eram assim tantos), que trabalharam para a impugnante e por explicar, como foi possível a “T...”, ter equipas de 6/7 trabalhadores em várias obras em simultâneo da impugnante (por exemplo obra dos Jardins, M..., Chaves, etc.), quando apenas tinha cerca de 10 trabalhadores e, não provou ter subcontratado nesse período qualquer outro trabalhador.
Acontece que, quanto às faturas alegadamente passadas pelos invocados prestadores de serviços, cujas cópias constam dos autos, as mesmas, na sua generalidade não cumprem, manifestamente com os requisitos previstos no art.35°, n°5, alínea b) do CIVA, pois não discriminam, nem a quantidade de horas nem a extensão de área onde tal trabalho terá sido aplicado, lacunas que, os depoimentos das testemunhas, também não lograram colmatar.
Acresce que, dos autos de medição juntos a este processo pela impugnante, nada se retira que permita este Tribunal concluir no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados.
Desde logo, porque os mesmos não se encontram numerados sequencialmente por obra, não estão assinados, ou sequer rubricados, nem contêm qualquer discriminação dos serviços prestados por tarefas, quantidades, valores unitários, grau de acabamento da obra, como deveria acontecer, tendo em conta que, o propósito destes autos de medição no sector da construção civil, é precisamente a necessidade de discriminação exaustiva, especificamente de serviços e quantificação por medição da obra efectuada, de forma a ser identificado e mensurados os serviços prestados pelo prestador, não existindo sequer coincidência com o estipulado nos contratos que são apresentados, tendo em conta que os mesmos fazem referência ao pagamento por hora de cada oficial, não especificando as faturas ou autos de medição tal “cálculo” de pagamento.
O depoimento das testemunhas não se revelou suficientemente coerente e verosímil para convencer o Tribunal dos factos julgados não provados.
As testemunhas nos seus depoimentos não exteriorizaram consistência bastante para convencer o Tribunal. Embora confirmassem os factos alegados pela impugnante, fizeram-no com respostas vagas e genéricas não demonstrando um depoimento suficientemente consistente para convencer o Tribunal.
Além disso há discrepâncias entre os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos e as regras da experiência, que abalam a sua credibilidade.
A prova testemunhal quanto às obras em Espanha foi incipiente, não logrando a demonstração de que a “T...” prestou serviços nas obras da impugnante aí situadas.
De salientar que a testemunha F..., supostamente a que mais deveria saber acerca da questão em causa nos autos, pois à data dos factos era sócio gerente da “T...”, as referências que fez às obras em que alegadamente a “T...” teve trabalhadores ao serviço da impugnante, resultou do confronto com as faturas juntas aos autos, onde o Ilustre mandatário da impugnante ia mencionando os nomes das mesmas, limitando-se a testemunha a confirmar o teor das faturas, sem qualquer outra explicação adicional que comprovasse a veracidade da sua resposta.
As respostas por si dadas foram vagas. A título de exemplo, o Ilustre mandatário perguntou-lhe sobre se a “T...” teve trabalhadores em: “Vale da luz?”, tendo a testemunha respondido: “Tenho conhecimento dessa obra também”.
A testemunha foi limitando-se a confirmar os nomes das obras que lhe foram sendo apresentados pelo Ilustre mandatário da impugnante.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentam muitas contradições. Estranha este Tribunal que tendo alegadamente os funcionários da impugnante trabalhado durante vários meses com trabalhadores da “T...”, apenas se recordassem do nome de um, o sr. F…, por coincidência presente no Tribunal na qualidade de testemunha, o qual, de acordo com o seu depoimento, só trabalhou numa obra e, algumas das testemunhas não estiveram nessa obra.
O que a impugnante tinha que ter demonstrado era se as operações comerciais referidas nas faturas desconsideradas pela AT foram ou não efetivamente realizadas e, se o foram pelos respectivos emitentes das faturas, tendo em conta que, as obras podem ter sido realizadas, o que não foi posto em causa pela AF, mas por empreiteiro diferente e não pelas entidades emitentes em causa nos autos.
Os depoimentos das testemunhas não serviram os propósitos da impugnante, pois não demonstraram a veracidade das transações desconsideradas pela AT.
Apesar das testemunhas corroborarem de forma genérica os factos alegados pela impugnante, os seus depoimentos revelaram-se inconsistentes, conjugados com a objectividade da restante prova carreada para os autos pela AT, o que levou a que o Tribunal não lhes atribuísse credibilidade e consistência suficiente para julgar provada a matéria de facto que foi julgada não provada.
«As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do CC).
No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficientemente consistente para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela impugnante, designadamente que a “T...” prestou efectivamente à impugnante, os serviços que constam das facturas que foram desconsideradas pela AT.
Perante a prova objetiva, consistente e convincente que a AT carreou para os autos para prova da inexistência das operações económicas subjacentes às faturas emitidas pela “T...”, a impugnante não logrou fazer prova suficientemente consistente, coerente e verosímil para abalar a credibilidade da prova da AT e comprovar que as facturas emitidas pela “T...” tiveram subjacente o fornecimento efetivo dos serviços aí descritos.
A prova testemunhal apresentada pela impugnante destinava-se a suprir prova documental da efetiva prestação dos serviços em causa, designadamente, deficiências, por carência de dados dos autos de medição dos serviços alegadamente realizados e destino dos pagamentos das faturas, pelo que o nível de exigência da sua consistência e coerência foi maior, sobretudo porque também visava abalar a coerência da prova documental e objetiva carreada para os autos pela AT.
Porém, a prova produzida pela impugnante não só não revelou consistência suficiente para provar os factos alegados por si, como não logrou abalar a consistência da prova da AT.
Na falta de produção de prova bastante, tais factos têm de ser julgados contra a impugnante, sobre quem recaía o respetivo ónus da prova (arts. 74°, n.° 1, da LGT e 516° do CPC).
Motivo pelo qual, o Tribunal julgou não provados os factos constantes da matéria de facto não provada.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, sobretudo porque são factos que contendem com a motivação apresentada pela impugnante para explicar a falta de sentido dos fundamentos invocados pela AT para sustentar a falta da prestação do serviço.”
*
2. O Direito

O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr. artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 281.º, do CPPT; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso deve-se considerar mais vincado no actual artigo 640, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14).
Esta prerrogativa foi cumprida pela ora recorrente.
Importa analisar as questões que no entender da recorrente foram incorrectamente julgadas, referentes às provas produzidas, e que poderão impor decisão diversa da recorrida, salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas.
Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14.
O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
O Meritíssimo Juiz a quo exarou a motivação também quanto à decisão da matéria de facto não provada, da qual se retira a sua convicção, designadamente quanto às testemunhas indicadas pela impugnante, que não lhe mereceram credibilidade pelos motivos que referiu. Daí a conclusão de que a impugnante não logrou fazer prova suficientemente consistente, coerente e verosímil para abalar a credibilidade da prova da AT e comprovar que as facturas emitidas pela “T...” tiveram subjacente o fornecimento efectivo dos serviços aí descritos.
Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência, o que, como veremos, manifestamente se verifica no caso em apreço.
Passemos, então, a conhecer dos fundamentos do recurso.
Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente afirma que os factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes para o probatório, impondo decisão diversa o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Desde já se diga que o facto não provado identificado com o ponto 4.º - que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de facturas – é uma conclusão e não um facto simples que seja susceptível de prova; trata-se de uma ilação que poderá eventualmente decorrer da concatenação de vários factos simples. Assim, com a agravante de estar formulado na forma negativa, não nos debruçaremos sobre este ponto.
De igual modo, o facto não provado sob o ponto 7.º - os serviços a que se alude nas facturas eram indispensáveis para a impugnante poder efectuar as obras que fez dentro dos prazos contratados – é um juízo de valor, que somente poderá ser emitido tendo um total conhecimento da qualidade e da envergadura das obras que a impugnante terá realizado, bem como dos recursos e meios humanos de que dispõe e dos prazos que terão sido definidos para o terminus das mesmas. Logo, sendo um juízo conclusivo, também não é susceptível de sobre o mesmo ser produzida qualquer prova.
Acrescente-se, na linha da fundamentação da decisão da matéria de facto, que não foi posto em causa pela AF, nem pelo tribunal, que as obras tenham sido realizadas pela impugnante, impondo-se, antes, a demonstração que os serviços e operações comerciais referidas nas facturas desconsideradas tenham sido efectivamente realizados pelo emitente das facturas (e não por outro empreiteiro diferente, por exemplo).
Pelas razões constantes da fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido considerou que os depoimentos das testemunhas não serviram os propósitos da impugnante, pois não demonstraram a veracidade das transacções desconsideradas pela AT.
Aí se refere que, apesar das testemunhas corroborarem de forma genérica os factos alegados pela impugnante, os seus depoimentos revelaram-se inconsistentes, conjugados com a objectividade da restante prova carreada para os autos pela AT, o que levou a que o Tribunal não lhes atribuísse credibilidade e consistência suficiente para julgar provada a matéria de facto que foi julgada não provada.
O certo é que a Recorrente insiste ter contratado com a “T...” os contratos de subempreitada, sita na Rua das Chãs, Vila Nova de Gaia; sita em Vale de Luz, Espanha; sita em Leça, Matosinhos; sita em Chaves; sita em Zaragoza, Espanha.
Sustenta que a confirmação da contratação das mencionadas subempreitadas veio reforçada, não só pela prova documental junta aos autos com a petição inicial, como também pela prova testemunhal. Referindo-se ao depoimento da testemunha F... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 00:00segundos até 1:39:19 segundos – sócio-gerente da “T...”.
Com efeito, esta testemunha confirmou a outorga daqueles vínculos contratuais, enquanto sócio gerente da “T...” e, bem assim, a execução das sobreditas subempreitadas, a saber, em Portugal e em Espanha. Disse que a sua empresa fazia para a impugnante as fundações, toda a parte da estrutura ou esqueleto da obra, o que vulgarmente se designa por cofragem.
Questionado acerca dos locais onde a sua empresa trabalhou para a impugnante nos anos de 2005 e 2006, identificou algumas localidades em Espanha, quando confrontado com os documentos juntos aos autos pela impugnante - facturas -, limitando-se a dizer que sim, que confirmava.
Afirmou que poucas vezes foi a Espanha e, as vezes que lá foi, foi com o Sr. J… (sócio gerente da impugnante), tendo em conta que este é que conhecia os locais. Relativamente às obras em que alegadamente a sua empresa terá prestado serviços para a ora impugnante, referiu que os seus trabalhadores andaram a trabalhar na zona do Porto, por baixo da ponte da Arrábida, na obra da M... e em Chaves.
Mas todas as suas respostas foram meras confirmações às perguntas (direccionadas) que lhe foram efectuadas pelo Ilustre mandatário da impugnante.
Constatada a sobreposição temporal da realização de obras por parte da impugnante e da participação da “T...” nessas obras de acordo com os documentos juntos aos autos pela impugnante, disse ao Tribunal que chegou a subcontratar trabalhadores para as obras em Portugal, embora não identificasse nem as empresas, nem os trabalhadores em questão.
Referiu que o alojamento dos trabalhadores em Espanha era tratado pelo sr. J… e, que quando o trabalho era contratado a metro, e era necessário fazer medições, deslocava-se a Espanha. O que contradiz o seu depoimento, pois havia anteriormente afirmado ter-se deslocado por duas ou três vezes a Espanha. O que, em dois anos, parece manifestamente pouco, atendendo ao volume de trabalho e à multiplicidade de obras aí em curso nos anos de 2005 e 2006.
O tribunal recorrido concluiu que a prova testemunhal, quanto às obras em Espanha foi incipiente, não logrando a demonstração de que a “T...” prestou serviços nas obras da impugnante aí situadas.
Como referimos, o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado. Ora, a prova documental, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar que a “T...” prestou os efectivos serviços constantes da facturação; havendo necessidade de proceder à concatenação de toda a prova produzida.
Vejamos, novamente, a fundamentação constante da decisão da matéria de facto: “(…) De salientar que a testemunha F..., supostamente a que mais deveria saber acerca da questão em causa nos autos, pois à data dos factos era sócio gerente da “T...”, as referências que fez às obras em que alegadamente a “T...” teve trabalhadores ao serviço da impugnante, resultou do confronto com as faturas juntas aos autos, onde o Ilustre mandatário da impugnante ia mencionando os nomes das mesmas, limitando-se a testemunha a confirmar o teor das faturas, sem qualquer outra explicação adicional que comprovasse a veracidade da sua resposta.
As respostas por si dadas foram vagas. A título de exemplo, o Ilustre mandatário perguntou-lhe sobre se a “T...” teve trabalhadores em: “Vale da luz?”, tendo a testemunha respondido: “Tenho conhecimento dessa obra também”.
A testemunha foi limitando-se a confirmar os nomes das obras que lhe foram sendo apresentados pelo Ilustre mandatário da impugnante.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentam muitas contradições. Estranha este Tribunal que tendo alegadamente os funcionários da impugnante trabalhado durante vários meses com trabalhadores da “T...”, apenas se recordassem do nome de um, o sr. F…, por coincidência presente no Tribunal na qualidade de testemunha, o qual, de acordo com o seu depoimento, só trabalhou numa obra e, algumas das testemunhas não estiveram nessa obra. (…)”
Pelo exposto, não vislumbramos qualquer erro ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova, ficando a ideia, quanto à prova testemunhal ouvida, que a mesma foi mais induzida do que espontânea. Por outro lado, além das incoerências dos depoimentos apontadas na motivação da decisão da matéria de facto, a testemunha F... chegou mesmo a infirmar circunstâncias e acontecimentos que resultam de prova documental, como por exemplo a data do registo da queixa do furto de documentos contabilísticos (que haviam sido solicitados pelos SIT). Esta testemunha afirmou ao tribunal que apresentou queixa do furto de uma pasta vermelha poucos dias após detectar o desaparecimento dos documentos contabilísticos que estavam dentro dessa pasta (4-5 dias após 10/11 de Setembro de 2006); enquanto que o registo sob o NUIPC 35/07.2 GACBT da ocorrência da qual apresentou queixa no Posto da Guarda Nacional Republicana de Celorico de Basto foi efectuado em 2007/02/07, ou seja, cinco meses após o alegado furto.
A Recorrente solicitou, ainda, a audição do depoimento da testemunha FE... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 00:00 segundos até 22:49 segundos – trabalhador da “T...”, que confirmou, desde logo, ter trabalhado numa obra em Vila Nova de Gaia, obra esta subempreitada pela Recorrente à “T...”. Porém, afirma ainda esta testemunha que a “T...” executou uma subempreitada em Leça da Palmeira, local, aliás, onde chegou mesmo a levar trabalhadores daquela, uma outra em Chaves, tendo ainda conhecimento de que foi ainda adjudicado à “T...” várias subempreitadas em Espanha.
Na verdade, confirma-se da audição do registo digital do seu depoimento que revelou dificuldade em recordar-se de qualquer outra obra, além dos “Jardins” em Vila Nova de Gaia, apesar de ser chefe de equipa da “T...”, mas quando o Ilustre mandatário da impugnante lhe falou em outras obras, acabou por dizer que foi uma vez por outra a outras obras, nomeadamente em Leça da Palmeira (dado se ter recordado/referido à ponte móvel que existe no Porto de Leixões).
A Recorrente chamou, também, à colação os depoimentos das testemunhas M... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 22:50 segundos até 57:47 segundos - da testemunha MÁ... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 57:48 segundos até 1:28:58 segundos – da testemunha L... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 1:28:59 segundos até 1:37:36 segundos – e da testemunha R... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 1:37:37 segundos até 2:04:43 segundos – todas elas trabalhadores da Recorrente nos anos de 2005 e 2006, afirmando que no decurso desses anos a Recorrente subempreitou na “T...” a execução de parte dos trabalhos, mormente de cofragem, nas empreitadas que desenvolvia em Vila Nova de Gaia, Leça, Chaves e ainda em Espanha.
Esclarecem estas testemunhas que a necessidade de subempreitar parte dos trabalhos na “T...” deve-se ao facto de, não obstante a Recorrente ter a seu cargo, naqueles anos, várias dezenas de trabalhadores, os mesmos eram insuficientes para executar as empreitadas contratadas em tempo útil. Daí a necessidade de subempreitar parte dos trabalhos nas empreitadas supra referidas.
A testemunha M... trabalhou para a impugnante cerca de 14 anos, exercendo a arte de carpinteiro de cofragem.
Questionado sobre os locais em que a impugnante tinha obras nos anos de 2005/2006, afirmou que tinha obras na zona do Porto, Gaia, Chaves e também em Espanha.
Disse a instâncias do Ilustre mandatário da impugnante que apesar da impugnante ser uma empresa grande, não tinha capacidade para realizar todas as obras que tinha na época apenas com os seus trabalhadores.
Referiu-se à obra em Gaia, denominada “Jardins”, onde afirmou ter a impugnante trabalhado cerca de um ano, na parte respeitante a cofragens.
Disse ter conhecimento que a “T...” prestou serviços nessa obra, na qual ele andou entre Janeiro e Junho de 2005, tendo em Julho desse ano passado a trabalhar numa obra que a impugnante tinha em Chaves (“Quinta da Estação”).
Afirmou que conhecia o sr. F… da “T...”, que era o responsável por apontar as horas (mencionou até dois senhores F…).
No entanto, como se alerta na motivação da decisão da matéria de facto: “(…) sucede que, todas as faturas e contratos da “T...” são posteriores (…) a 01 de Setembro de 2005, altura em que esta testemunha já não se encontrava a trabalhar na referida obra dos Jardins, de acordo com o seu depoimento.
Disse recordar-se do pessoal da “T...” na obra de Chaves, nomeadamente porque nessa obra, foi o responsável pelo apontamento das horas, tendo afirmado que aí estiveram 6/7 homens da referida empresa, todos portugueses, uns a trabalhar à hora, outros a metro e que entretanto, em simultâneo, a obra dos “Jardins” em Gaia prosseguia, com trabalhadores da “T...”.
Como sabia a testemunha que na obra dos Jardins estavam trabalhadores da “T...” nessa altura, se lá não ia?
Acresce que, se a “T...” tinha no seu quadro cerca de 10 trabalhadores e, se 6/7 desses trabalhadores andavam a trabalhar na obra de Chaves, poucos restariam para as restantes obras que a impugnante tinha em curso nesse ano a decorrer em simultâneo. Embora, as testemunhas tivessem afirmado que a “T...” chegou a subcontratar trabalhadores para as obras em Portugal, sobre isso nada se provou, pois não foram identificadas as empresas, subempreiteiros, qualquer trabalhador que fosse, modo de contrato ou forma de pagamento. (…)”
A testemunha R..., encarregado de obra, afirmou que a “T...” teve lá (Espanha) trabalhadores, mas não soube identificar nenhum, apesar das funções que tinha.
Mais uma vez, as dúvidas do tribunal a quo são legítimas, não se vislumbrado qualquer erro palmar, susceptível de alteração por este tribunal de recurso.
Defende a Recorrente resultar também do depoimento das testemunhas F... E FE... ser o quadro de pessoal da “T...” deveras volátil, na medida em que, eram frequentes as entradas e saídas de pessoas dos seus quadros. Por consequência, os elementos que integram cada uma das equipas alteram frequentemente, nas diversas subempreitadas que lhe foram adjudicadas.
Tal ressuma, igualmente, do depoimento da testemunha R... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 1:37:37 segundos até 2:04:43 segundos – e da testemunha F... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 00:00segundos até 1:39:19 segundos.
Não obstante a alteração frequente das equipas de trabalho, o tribunal recorrido salientou o seguinte: “(…) ficaram por identificar os trabalhadores da “T...” (e não eram assim tantos), que trabalharam para a impugnante e por explicar, como foi possível a “T...”, ter equipas de 6/7 trabalhadores em várias obras em simultâneo da impugnante (por exemplo obra dos Jardins, M..., Chaves, etc.), quando apenas tinha cerca de 10 trabalhadores e, não provou ter subcontratado nesse período qualquer outro trabalhador. (…)”.
É, assim, verdade que os depoimentos prestados pelas testemunhas, não passaram da confirmação de que a “T…” teve trabalhadores nesses anos ao serviço da impugnante, nas diferentes obras, mas não convenceram o Tribunal de que tal tenha efectivamente ocorrido, tendo em conta as contradições e incoerências detectadas nos seus depoimentos. Dizer sim, ao teor de um documento que nos é colocado à frente, não é o bastante para confirmar a realização dos trabalhos por parte da “T...”, quando a AT, no RIT, faz uma análise exaustiva e fundamentada dos factos que a levaram a desconsiderar as facturas em causa nos autos, emitidas pela “T...”. Estranha este Tribunal que tendo alegadamente os funcionários da impugnante trabalhado durante vários meses com trabalhadores da “T...”, apenas se recordassem do nome de um, o sr. F…, por coincidência presente no Tribunal na qualidade de testemunha, o qual, de acordo com o seu depoimento, só trabalhou numa obra e, algumas das testemunhas não estiveram nessa obra.
Alerta a Recorrente que dizem as regras da experiências comum que, passados que foram mais de 7 (sete)/8 (oito) anos desde a prestação dos serviços facturados, é normal o esquecimento dos nomes dos trabalhadores da “T...”. Evidenciando que os trabalhadores da impugnante, M... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 22:50 segundos até 57:47 segundos - MÁ... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 57:48 segundos até 1:28:58 segundos - L... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 1:28:59 segundos até 1:37:36 segundos - e R... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 1:37:37 segundos até 2:04:43 segundos, efectuaram o reconhecimento das características físicas dos trabalhadores da “T...”, demonstrando a veracidade dos serviços prestados pela “T...”.
Julgamos ser francamente pouco, tanto mais que não é facultada ao tribunal qualquer correspondência dessas características físicas com uma determinada pessoa (trabalhador da “T...”), dado que as mesmas podem ser comuns a várias pessoas.
Sustenta, ainda, a Recorrente que no final de cada mês eram elaborados os competentes Autos de Medição pela Recorrente e, posteriormente, conferidos pela Testemunha F..., sócio-gerente da “T...”. Após, era emitida a respectiva factura, sendo a mesma paga.
A este propósito solicitou se conferisse o depoimento da testemunha F... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital dos 00:00 segundos até 1:39:19 segundos – que confirmou a emissão das facturas juntas com a petição inicial sob doc. n.º 31, n.º 34, n.º 37, n.º 40, n.º 43, n.º 46, n.º 49, n.º 52, n.º 55, n.º 58, n.º 61, n.º 64, n.º 67, n.º 70, n.º 73, n.º 76, n.º 79, n.º 82, n.º 85 e n.º 88. As quais, salientou, tinham por base os serviços executados e devidamente patenteados nos autos de medição elaborados pela Recorrente e subscritos pela “T...”, juntos com a petição inicial sob doc. n.º 32, n.º 35, n.º 38, n.º 41, n.º 44, n.º 47, n.º 50, n.º 53, n.º 56, n.º 59, n.º 62, n.º 65, n.º 68, n.º 71, n.º 74, n.º 77, n.º 80, n.º 83, n.º 86 e n.º 89. E que, foram pagas através dos cheques juntos com a petição inicial sob doc. n.º 33, n.º 36, n.º 39, n.º 42, n.º 45, n.º 48, n.º 51, n.º 54, n.º 57, n.º 60, n.º 63, n.º 66, n.º 69, n.º 72, n.º 75, n.º 78, n.º 81, n.º 84, n.º 87 e n.º 90.
Vejamos o que se refere na decisão da matéria de facto: “(…) Acresce que, dos autos de medição juntos a este processo pela impugnante, nada se retira que permita este Tribunal concluir no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados.
Desde logo, porque os mesmos não se encontram numerados sequencialmente por obra, não estão assinados, ou sequer rubricados, nem contêm qualquer discriminação dos serviços prestados por tarefas, quantidades, valores unitários, grau de acabamento da obra, como deveria acontecer, tendo em conta que, o propósito destes autos de medição no sector da construção civil, é precisamente a necessidade de discriminação exaustiva, especificamente de serviços e quantificação por medição da obra efectuada, de forma a ser identificado e mensurados os serviços prestados pelo prestador, não existindo sequer coincidência com o estipulado nos contratos que são apresentados, tendo em conta que os mesmos fazem referência ao pagamento por hora de cada oficial, não especificando as faturas ou autos de medição tal “cálculo” de pagamento. (…)”
Verificamos, assim, não ser possível acompanhar a sequência de acontecimentos invocada pela Recorrente. Tanto mais que, tendo este tribunal de recurso ouvido integralmente o registo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nomeadamente, de F..., limitando-se este, recorrentemente, a confirmar, de modo quase sempre lacónico, o teor de todos os documentos que lhe foram exibidos, sejam facturas, sejam autos de medição, sejam cheques.
Neste sentido, apesar da prova documental e testemunhal produzida, não existem condições para alterar a decisão da matéria de facto, mormente transferindo os factos considerados não provados para os factos provados, pois não foi possível, nomeadamente, formar convicção, com a segurança e certeza exigíveis, de que, nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente subempreitou a “T...” para a execução das empreitadas acima enunciadas. Saliente-se que tal conclusão seria fulcral para, eventualmente, inverter a decisão recorrida acerca do mérito da causa; não se vislumbrando que o tribunal recorrido tenha cometido qualquer erro grosseiro na apreciação e valoração da prova.
Atento ao exposto, e em suma, o juiz a quo não errou na apreciação e valoração da prova, não se verificando o invocado erro de julgamento; sendo, portanto, de manter a decisão recorrida.

Conclusões/Sumário

I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.
II) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 28 de Maio de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves