Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00144/18.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO; ARTIGO 4º, N.ºS 1,7,8 E 9, DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23,01; REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 291/2009, DE 12.10; APLICAÇÃO NO TEMPO; REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. |
| Sumário: | SUMÁRIO (do acórdão TCAN de 20.03.2015, no processo nº 02715/11.9 PRT): I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23,01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12.10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico. Nessas situações, o legislador permite à junta médica que mantenha o anterior grau de incapacidade do avaliado, quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. II- O n.º 9 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23/01, na versão conferida pelo D.L. n.º 291/2009, de 12/10, respeita a todas aquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo D.L 352/07, de 23.10. Em tais situações, o avaliado tem direito à emissão de certificado de incapacidade multiuso do qual conste o seu anterior grau de incapacidade. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Saúde |
| Recorrido 1: | AASF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Saúde veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21.11.2018, pelo qual se julgou procedente a presente acção administrativa que AASF move contra o Recorrente e em que pede a anulação do despacho da Direcção Geral de Saúde, datado de 25.01.2018. Invocou, para tanto, no essencial, que se verifica erro de interpretação e aplicação do artigo 4º, nºs 1, 7, 8 e 9, do Decreto-Lei nº 291/2009, de 12.10. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O despacho saneador-sentença recorrido padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, por deficiente interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.°s 7, 8 e 9, do Dec.-Lei n.° 291/2009, de 12.10, diploma que republicou o Dec.-Lei n.° 202/96, de 23.10. 2. O n.° 9 do artigo 4.° do Dec.-Lei n.° 202/96 assegura, a quem tenha visto a sua incapacidade fixada em momento anterior à entrada em vigor da TNI aprovada pelo Dec.-Lei n.° 352/2007, o direito a ver inalterado esse grau de incapacidade, sempre que da aplicação da nova TNI resulte um grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação; 3. Esta norma não foi contrariada pela junta médica de 08.09.2017, como resulta da declaração constante do atestado médico, onde se diz que "o utente é portador de deficiência que de acordo com os documentos arquivados lhe conferiram em 11.04.2000, pela TNI aprovada pelo Dec.-Lei n.° 341/93, de 30.09, o grau de incapacidade de 60%". 4. Nos termos do n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 22-A/2007, de 29.06, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, "a percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respetiva junta médica". 5. Na data da realização da junta médica em questão, a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor era a que foi aprovada pelo Dec.-Lei n.° 352/2007, de 23.10. 6. Para os efeitos previstos no artigo 55.º, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), da Lei n.° 22-A/2007, a junta médica de 08.09.2017 atestou que, de acordo com a TNI aprovada pelo Dec.-Lei n.° 352/2007, de 23.10 (a vigente), o avaliado é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 35%. 7. Do cotejo da tabela que vigorava em 2000 com a atual resulta que a diferença de valores de uma para outra decorre da alteração verificada na tabela mais recente, que para a mesma patologia passou a prever um grau máximo de 35%, quando em 2000 era de 60%, o que não pode ser escamoteado. 8. Acontece que a junta médica de 08.09.2017 não poderia ter reavaliado o utente por uma TNI já revogada, nos termos do artigo 5.° do Dec.-Lei n.° 352/2007, de 23.10. 9. E muito menos estava a junta médica de reavaliação vinculada à atribuição do grau de incapacidade de 60%, que na TNI em vigor não corresponde à patologia de que padece o reavaliado. 10. Aquilo que o legislador quis foi garantir que o grau de incapacidade atribuído ao interessado em anterior avaliação seja mantido, conquanto mais favorável, o que melhor se compreende a partir do cotejo com a norma do n.° 8 do mesmo artigo 4.º. 11. Idêntica é a determinação constante do n.° 9 da mesma norma, que vigora para as situações como a do Autor, em que não tenha ocorrido alteração clínica na situação do reavaliado. 12. Assim, por força de lei, o grau de incapacidade atribuído pela junta médica de 11.04.2000 (60%) em função do qual foi constituído o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 54.°, n.° 1, do Código do Imposto Automóvel, prevalece sobre o grau de incapacidade fixado na junta médica de 08.09.2017 (35%). 13. O que pacificamente foi reconhecido pela Junta Médica, pela Direção-Geral da Saúde, e reiterado na contestação do Ministério da Saúde. 14. Em consonância e no estrito cumprimento da lei, para manter inalteradas as expectativas jurídicas do avaliado, em campo próprio do atestado médico de 08.09.2017, foi expressamente declarado o grau de incapacidade de 60% atribuído na junta médica de 2000. 15. Tal bastaria para que o interessado pudesse, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, solicitar o benefício a que tem direito. 16. Contrariamente ao entendimento veiculado pelo despacho recorrido, em lado algum a lei vincula a junta médica à inscrição no campo próprio para atestar a situação clínica atual do Autor, de um grau de incapacidade diverso daquele a que chegou por aplicação estrita da TNI de 2007 (35%), que a lei manda aplicar. 17. Numa situação concreta similar e no mesmo sentido interpretativo se posicionou a sentença do TAF de Leiria, no Proc. n.° 39/12.3BELRA, já transitada em julgado, junta pelo Ministério da Saúde à sua contestação. 18. A pronúncia da junta médica deve traduzir a situação clínica real do avaliado, de acordo com os conhecimentos da ciência médica dos peritos que a compõem aplicados ao caso concreto e de acordo com os procedimentos recomendados pela leges artis; 19. O que está vedado à junta médica, isso sim, é ficcionar um grau de incapacidade que corresponda a um estado clínico que não reflita a realidade atual, apenas para o fazer coincidir com o valor constante da avaliação inicial, deste modo mascarando a realidade. 20. O mesmo atestado médico tem um duplo efeito: um primeiro, de natureza constitutiva, consiste na atribuição do grau de incapacidade real e atual resultante da reavaliação. 21. E um segundo, de natureza certificativa, que se refere ao grau de incapacidade atribuído na avaliação imediatamente anterior, de harmonia com o disposto no n.° 7 do artigo 4.° do Dec.-Lei n.° 202/96, na redação do Dec.-Lei n.° 291/2009. 22. Sendo o atestado em causa um documento multiuso, a indicação dos dois graus de incapacidade no mesmo atestado tem a vantagem de potenciar o seu uso: sem falsear a realidade, tanto serve para a manutenção de direitos anteriormente constituídos, como para atestar a situação médica real do utente, encontrada à data. 23. Se assim não fosse, a junta médica de reavaliação careceria de todo o sentido e o atestado médico não seria um documento multiuso, como decorre da lei. 24. Em caso algum se pode admitir ter sido intenção do legislador forçar a junta médica a atestar que o avaliado, ainda que contra a verdade médica, continua a ter o mesmo grau de incapacidade que tinha quando da avaliação inicial. 25. Daí o erro interpretativo e de aplicação da lei em que incorreu o Tribunal a quo, patente no facto de não ter tido em conta que a junta médica de reavaliação, sem prejuízo de ter de declarar o grau de incapacidade inicialmente encontrado - o que foi feito 26. Ter também de atestar a realidade médica verdadeira e rigorosa à data da sua realização, e consequentemente aplicar a TNI em vigor, a qual não prevê para a patologia do utente outro grau de incapacidade que não o de 35%. 27. A decisão recorrida, na prática, tem como resultado a inscrição no atestado médico multiuso, não do efectivo e real grau de incapacidade do utente em 2017, que era de 35%, mas do grau ficcionado de 60%, decorrente de uma TNI já revogada, que havia sido aprovada pelo Dec.-Lei n.° 341/93. 28. E não teve o despacho saneador-sentença em consideração que o efeito pretendido pelo reavaliado decorre, não da avaliação médica atual da respetiva junta, mas da lei. 29. Visto ser a lei o garante de que em sede de revisão ou reavaliação de incapacidade, a fixação de um grau de incapacidade diferente do atribuído em junta médica anterior, como efetivamente aconteceu, não pode afectar os seus direitos constituídos em 2000, designadamente em matéria fiscal. 30. Para atingir tal desiderato não seria necessário falsear a realidade e atestar uma situação clínica fictícia ilustrada com a menção a um valor desconforme com a Tabela aprovada pelo Dec.-Lei n.° 352/2007, como pretende o TAF de Coimbra. 31. Tal decisão, ademais, viola a esfera de atuação da junta médica, que se situa no domínio da discricionariedade técnica, já que está vedado aos tribunais substituírem-se aos peritos médicos no seu juízo (vide, entre outros, o Ac. TCA Norte, de 03.06.2016, in Proc. n.° 01264/09.0BEBRG) e obrigá-los a falsear a realidade através da inscrição no atestado de dados diversos daqueles a que chegaram no exercício da ciência e atividade médicas, por aplicação da TNI vigente, no uso de critérios técnicos ajustados e no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 11.04.2000, foi emitido atestado médico de incapacidade – multiuso, o qual se dá, aqui, por reproduzido, tendo sido atribuída ao ora Autor uma incapacidade permanente de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 341/93, de 30 de Setembro (cfr. atestado médico a folhas 15 do processo administrativo em apenso). 2. Em 08.09.2017, foi emitido, pelo Presidente da Junta Médica, atestado médico de incapacidade – multiuso para benefícios fiscais (isenção do imposto sobre veículos), o qual se dá, aqui, por reproduzido, do qual consta que foi atribuída ao A. uma incapacidade de 60%, na decorrência da última junta médica efectuada, e, na parte relativa à discriminação da deficiência e para efeitos do artigo 55.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e d), da Lei n.º 22-A/2007, de 29/6, foi atribuída uma incapacidade de 35%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23.10 (cfr. atestado médico a folhas 7 documentos de folhas 8 a 13 do processo administrativo). 3. Em 10.10.2017, o Autor interpôs, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23.10, recurso hierárquico do atestado médico referido no ponto anterior, o qual se dá, aqui, por reproduzido e no qual pede, a final, que seja determinada a elaboração de um novo atestado médico do qual conste que, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, o ora Autor continua a ser portador de uma incapacidade de grau equivalente a 60%, valor que lhe foi atribuído pela Junta Médica a que foi submetido em 11/4/2000 e que se mantém em vigor à luz do artigo 4.º, n.º 9, do Decreto-lei n.º 291/2009, de 12.10 (cfr. Requerimento de folhas16 a 32 e documento a folhas 34 do processo administrativo em apenso). 4. Em resultado do requerimento apresentado no ponto anterior, foi solicitado pelo Delegado de Saúde Regional do Centro à Presidente da Junta Médica o processo do ora A., designadamente o parecer da junta médica e a data da notificação do resultado da junta médica (cfr. documento a folhas 16 dos autos). 5. Em 25.01.2018, foi emitido um documento pela Directora-Geral da Saúde, o qual se dá, aqui, por reproduzido, em resposta ao recurso hierárquico referido no ponto anterior, e do qual consta o seguinte: «(…) Em resposta ao recurso hierárquico interposto em 8 de outubro de 2017, relativo ao Atestado Médico de Incapacidade Multiuso no 439/2017 (ARS Centro/ ACES Pinhal interior Norte, de 8 de setembro de 2017), informa-se o seguinte: Estando em causa a aplicação de um benefício fiscal previsto no Código do Imposto sobre Veículos aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, compete sempre à instituição de destino, neste caso a Autoridade Tributária e Aduaneira, fazer a interpretação dos normativos aplicáveis; Por outro lado, o n° 2 do art. 55°, da referida Lei n° 22-A/2007, de 29 de junho, dispõe que a percentagem da deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da determinação pela respetiva junta Médica; Deve ainda referir-se que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso possui dois campos distintos: um referente à avaliação médica atual tendo por base a tabela nacional de incapacidades atualmente em vigor (tabela nacional de incapacidades de 2007) e outro relativo à avaliação médica imediatamente anterior, nos termos de avaliação feita por tabela nacional de incapacidade vigente à época da última avaliação, nos termos do Decreto Lei n° 202/96, alterado e republicado pelo Decreto Lei no 291/2009, de 12 de outubro. Assim foram respetivamente inscritos os valores de 35% e 60%, em cada um dos campos do atestado. Na interpretação desta direção-geral não é possível inscrever no primeiro campo supra referido (avaliação médica atual) uma incapacidade médica que não corresponde à real e atualizada avaliação médica do doente face à tabela vigente. Ainda que a patologia médica e clinica se mantenha sem qualquer variação e o grau de incapacidade tenha variado apenas em virtude da mudança de tabela aplicável (de 1993 para 2007), não se afigura como possível referir que o doente apresenta um grau de incapacidade que não corresponde ao valor da tabela vigente. (…).» . (cfr. documento a fls. 1 e 2 do processo administrativo em apenso). 6. Em 14.03.2018, a petição inicial foi enviada, por e-mail, para o presente Tribunal. (cfr. fls. 1 e 2 dos autos). * III - Enquadramento jurídico; o artigo 4º, nºs 7, 8 e 9, do Decreto-Lei nº 291/2009, de 12.10; o erro de interpretação.É a seguinte a fundamentação da decisão da 1ª instância que julgou procedente a presente acção e anulou o despacho impugnado: “Alega o A. que, para efeitos de atribuição do benefício previsto nos arts. 54.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 22-A/2007, sujeitou-se a uma nova junta médica, que lhe atribuiu uma incapacidade de 35%, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades então em vigor. O A. não reclama deste valor, mas sim do facto de no atestado médico de incapacidade multiuso se ter feito referência a esse grau de incapacidade e não ao anterior grau de incapacidade (60%) para efeitos da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho. Segundo o A., o atestado deveria ter indicado o anterior grau de incapacidade (60%), por força art. 4.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro. Desde logo, há que mobilizar o art. 4.º, n.ºs 7, 8 e 9, do Decreto-lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro. De acordo com estes normativos, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado (n.º 7). Assim, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos (n.º 8). Por sua vez, dispõe o n.º 9 do art. 4.º que no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”. A esta argumentação contrapõe o Ministério da Saúde nas suas alegações de recurso as conclusões supra enunciadas. Vejamos: Nesta querela que divide Autor e Réu, já tomamos posição no acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 20.03.2015, no processo nº 02715/11.9 PRT. A situação apreciada naquele processo é muito semelhante à que está aqui em apreciação como resulta dos factos dados como provados naquele e neste processo, constituindo a questão de direito precisamente a mesma em ambos os autos. A legislação não mudou entre a data da prolação desse acórdão e a presente data. Reproduz-se, pois, a fundamentação que foi exposta no acórdão citado, a qual conduz neste processo ao mesmo sentido de decisão tomada naqueles autos: “O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Por sua vez, o D.L. n.º 291/2009, de 12/10, que procedeu à segunda alteração ao D.L. n.º 202/96, de 22/10, e que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei, logo no seu preâmbulo afirma que «Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais vigente à data de avaliação ou reavaliação seja mantido, sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado». E no seu artigo 4.º [do D.L. n.º 291/2009, de 12/10], sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade” estabelece o seguinte regime legal: «1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 325/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte: (…) 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. 8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. 9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.” Resulta do disposto no n.º1 do artigo 4.º desse diploma legal, que a avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a TNI por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10. Por seu turno, decorre do preceituado no n.º 7 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23.10, na redação que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 291/09, de 12.10, que sem prejuízo do consignado no seu n.º1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado, considerando-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos [vide n.º8 do art.º 4.º do citado diploma]. Aqui chegados importa delimitar o campo de aplicação do regime legal resultante dos n.º7 e 8 do art.º 4.º do D.L. 202/96, de 23.10., na redação que lhe foi conferida pelo D.L. 291/09, de 12.10 do campo de aplicação do regime previsto no n.º 9 do art.º 4.º do mesmo diploma legal, onde se estabelece que «No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”, solução que à primeira vista, para além do mais, parece tornar desnecessária a previsão do regime que consta dos n.º7 e 8 do citado art.º 4.º. Em matéria de interpretação de leis dita o n.º 1, do artigo 9º do Código Civil que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. Por sua vez, no n.º 2 desse mesmo preceito, estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59). No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica, por outro. Conforme ensina Manuel de Andrade, in “ Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, págs. 21 a 26), interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145), interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. Tal tarefa tem como único limite o que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar. Partindo destes postulados hermenêuticos vejamos qual a solução normativa que o legislador estabeleceu no artigo 4.º, n.ºs 7, 8 e 9 do D.L. n.º 291/2009, de 12/10. Tendo presente o disposto nos n.º7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 291/2009, de 12/10 e contrapondo a solução normativa aí consagrada ao disposto no n.º9 do mesmo artigo 4.º, é forçoso concluir que as realidades que lhe estão subjacentes têm necessariamente de ser diferentes. Na verdade, tendo em conta o disposto no n.º9 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na redação conferida pelo D.L. 291/09, dele resulta estar assegurado ao trabalhador que tenha visto a sua incapacidade fixada em momento anterior à entrada em vigor da TNI aprovada pelo D.L.352/2007, de 23/10, o direito a ver inalterado esse seu grau de incapacidade sempre que da revisão ou reavaliação dessa sua incapacidade por aplicação da nova TNI resulte um grau de incapacidade inferior ao determinado à data da avaliação ou última reavaliação. Mas se assim é, que sentido tem a solução normativa prevista nos n.º7 e 8 do art.º 4.º, que faz depender o direito do avaliado à manutenção do seu anterior grau de incapacidade da circunstância da junta médica considerar que o mesmo lhe é mais favorável? É que a junta médica só poderá considerar que a manutenção do grau de incapacidade anterior é mais favorável ao avaliado se concluir que da alteração do grau de incapacidade resulta a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, o que conforme nos parece claro, apenas ocorrerá se o grau de incapacidade para o avaliado for menor do que aquele que lhe fora atribuído à data da avaliação ou da última reavaliação, situação que, então, já estaria acautelada pelo n.º 9 do artigo 4.º. Perante o exposto, afigura-se-nos patente que os campos de previsão dos nºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º se dirigem a situações diferentes, que urge identificar de forma a poder perceber-se claramente o alcance da solução normativa que o legislador neles consagrou. Começando pelo n.º 9 do artigo 4.º do diploma em causa, está bom de ver que a solução nele contemplada só pode respeitar àquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entre a data da avaliação ou última reavaliação e a data em que foi sujeito a novo processo de revisão ou reavaliação e em que a avaliação da sua incapacidade foi calculada pela nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da diferente graduação prevista na nova TNI para a sua incapacidade. Se assim não fosse, a solução aí prevista não podia aceitar-se, sob pena de termos de admitir que o legislador pactuou com o absurdo de permitir a irrelevância total das modificações que possam surgir na situação clínica do trabalhador que se traduzam numa melhoria da sua situação, ou seja, numa diminuição real do seu grau de incapacidade. O atestado seria então uma pura ficção, sem razão objetiva que o justificasse, ao contrário do que se passa no âmbito dos n.º7 e 8 do art.º4, como veremos. O D.L. n.º 291/2009, de 12/10, como já supra se referiu, visou adequar os procedimentos previstos no D.L. n.º 202/96, de 23/10 [diploma que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a TNI aprovada pelo D.L. n.º 341/93, de 30/09] às instruções previstas na nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23/10 de forma a «salvaguardar as especificidades próprias das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»- cfr. preâmbulo do diploma. Isto dito e centrando-nos agora na solução prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, cremos que com o regime legal aí estabelecido o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico, o mesmo é dizer, de alterações ao nível das sequelas de que ficaram a padecer, quando daí resulte, por força da diminuição que tal implique no grau de incapacidade que lhes tenha sido atribuído, a perda de direitos que já estejam a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Esta possibilidade da junta médica manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Em suma, o sentido útil que se extrai do disposto no artigo 4.º, nºs 7, 8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo artigo 9.º do C. Civil, leva-nos a considerar que nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na versão conferida pelo D.L. 291/09, de 12.10, o legislador gizou uma solução normativa para aquelas situações em que houve uma alteração efetiva na situação clínica do avaliado geradora de uma alteração do grau de incapacidade que lhe fora fixado anteriormente, da qual possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ao passo que no n.º 9 do referido preceito, o legislador contemplou aquelas situações em que o grau de incapacidade do avaliado apenas resulta diminuído por força da aplicação da nova TNI, sem que a tal corresponda qualquer efetiva alteração das sequelas de que padece. Note-se que no caso, o autor não só não sofreu nenhuma alteração nas sequelas de que ficara a padecer, como pretende a emissão de atestado de incapacidade multiuso para a aquisição de uma nova viatura, por forma a beneficiar do disposto no art.º 55.º, n.º1, alíneas a), b) e c) da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, art.º 2.º, n.º2 e 3 do D.L. n.º 307/2003, de 10/12 e art.º 13.º, n.º1, alínea j) do CIVA. Daí que, em face do exposto, impere concluir que o autor se inclui no âmbito de previsão do n.º 9 do artigo 4.º do referido diploma, uma vez que o mesmo apenas viu o seu grau de incapacidade ser alterado por razões atinentes à nova TNI, que passou a graduar a incapacidade de que padece de forma diferente, atribuindo-lhe um grau de incapacidade máximo de 45%, quando antes essas sequelas de que ficou a padecer correspondiam a um grau de incapacidade máximo de 70%. Cotejadas as duas tabelas, a de 93 e a atual, verifica-se que a diferença de valores na graduação da incapacidade do autor, resulta apenas da alteração verificada na tabela atual que prevê para a mesma patologia um grau máximo de 45%, não havendo quanto a esta questão qualquer discordância entre as partes. Deste modo, assiste razão ao autor na sua pretensão, devendo o Recorrente, em estrita obediência ao disposto no n.º9 do artigo 4.º do D.L. n.º 291/2009, emitir certificado de incapacidade multiuso no qual se mantenha inalterada a incapacidade atribuída ao autor na última reavaliação a que foi sujeito, ou seja, 70%.”. A única diferença que existe entre o caso supra citado e o caso dos presentes autos é que a incapacidade inicialmente atribuída não é de 70%, mas de 60% e a incapacidade fixada em 2º lugar não é de 45% mas de 35%. Tudo o resto, e no essencial, é igual. Assim, com os referidos fundamentos daquele acórdão que aqui se reproduz, o recurso improcede, impondo-se manter a decisão recorrida. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Porto, 28.06.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Helena Canelas, em substituição |