Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00221/04.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR, RECLAMAÇÃO GRACIOSA, INDEFERIMENTO TÁCITO.
Sumário:1-Caduca o direito de impugnar, quando optando-se por reclamar graciosamente, esta é interposta, no órgão competente, para além dos 90 dias do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; pois, a impugnação judicial dispõe de igual prazo [arts. 70.º e 102.º , n.º1 do CPPT].

2-No caso de ser feita reclamação graciosa o direito de impugnar nasce com o indeferimento expresso da reclamação, o contribuinte tem o prazo 15 dias, após a notificação, para impugnar judicialmente [art. 102.º, n.º2 do CPPT];
ou se não houver indeferimento expresso, nasce o direito de impugnar a partir da formação da presunção do indeferimento tácito [n.º1, al. d) do art. 102.º], a reclamação presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão do órgão competente [art. 106.º do CPPT] que de acordo com o art. 57.º da LGT é de seis meses, sendo contínuo o seu prazo, conta-se nos termos do art.279.º do C.C;

3-Todavia há sempre a possibilidade de impugnar antecipadamente, antes do indeferimento tácito, desde que a impugnação seja proposta ainda dentro do prazo de 90 dias a partir do termo do pagamento voluntário. [art.102.º, n. º1, al. a) do CPPT].*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:Associação Operária dos Moradores (...)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

A Fazenda Pública inconformada com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação da C.A. do ano de 2001 e correspondentes juros compensatórios dela interpõe recurso.
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A recorrente, formula nas respetivas alegações (fls. 128-136) as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. A douta sentença de que se recorre, proferida em 19.10.2012, considerou procedente a impugnação, considerando improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir a presente impugnação.
B. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto e de direito, na medida em que foram não foram valoradas devidamente a matéria de facto e de direito, pelas razões que adiante irá explanar.
C. Entende a Fazenda Pública que de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente, contemplando os seguintes factos:
D. Neste contexto, a douta sentença padece erro de julgamento de facto que determinou a errada aplicação do direito, entendendo a FP que a acção de impugnação deveria ser considerada intempestiva a dois níveis:
D.1 Por antecipação, no tocante à formação da presunção de indeferimento tácito previsto no artº. 102º, nº. 1 al. d) do CPPT conjugado com o artº. 57º nº. 1 da LGT, que só ocorreria em 01.02.2004 no que respeita a todas as liquidações (CA dos anos de 2001 e 2002;
D.2 Por tardia, no respeitante também a todas as liquidações.
E. Assim, por antecipação, entende a fazenda Pública, com ressalva por melhor opinião, que se a presente impugnação foi apresentada sem existir decisão da reclamação graciosa e antes do seu indeferimento tácito, e consequentemente a presente impugnação carece de objecto devendo ter sido a Fazenda Pública absolvida da instância por se mostrar intempestiva, neste sentido veja-se os Acórdãos proferidos pelo STA nos processos 0893/03, 01253/05 e 0449/11.
F. No tocante à intempestividade “tardia”, verifica-se desde logo no que respeita às 1ª e 2ª prestações de CA do ano de 2001, que tendo os prazos limites de pagamento voluntário ocorrido em 2002.04.30 e 2002.09.30, respectivamente, aquando da apresentação da reclamação graciosa em 2003.07.31 já havia ocorrido o prazo legal para reclamar.
G. Salienta-se que, a data mencionada na dita sentença de 2003.06.27, provavelmente induzida em erro pela petição da reclamação graciosa apresentada pela recorrida, é referente à revisão oficiosa da liquidação, não surtindo qualquer efeito suspensivo relativamente aos prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial, cfr. comunicação da revisão oficiosa junta aos presentes autos.
H. Ademais, os prazos relevantes para efeitos da contagem da tempestividade da reclamação graciosa e impugnação são os prazos dos limites de pagamento voluntário das liquidações, o que não foi considerado pela douta sentença.
I. Deste modo, tendo sido apresentada a reclamação graciosa dessas liquidações em 2003.07.31 já havia esgotado o prazo dos 90 dias estipulado no artº. 102º do CPPT, por remissão do artº. 70º do mesmo diploma.
J. Por outro lado, também relativamente a essas liquidações, tendo a impugnação sido apresentada em 2004.01.26, não foram respeitados os prazos legais para a interposição da mesma em conformidade com o artº. 102º do CPPT.
K. No que concerne à liquidação da 1ª prestação de CA do ano de 2002 tendo o prazo limite de pagamento voluntário ocorrido em 2003.04.30, na data em que foi apresentada a reclamação graciosa em 2003.07.31 já havia esgotado o prazo de 90 dias previsto no artº. 102º do CPPT, por remissão do artº. 70º do mesmo diploma.
L. No que respeita à 2ª prestação de CA do ano de 2002, foi apresentada a reclamação graciosa instaurada com o nº. 182120034002539 em 2003.12.30, pelo que se verifica situação idêntica à que foi exposta relativamente à 1ª prestação, ou seja, ocorreu o direito de reclamar por ter sido interposta a reclamação para além do prazo de 90 dias consagrado no artº. 102º do CPPT por remissão do artº. 70º do CPPT.
M. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito devendo ser considerada procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir a presente impugnação.
N. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.»
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A recorrida, Associação Operária dos Moradores (...) não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo acompanhamento das conclusões e recurso.
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Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por se concordar na sua dispensa, foi o processo à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.

[a] Erro de julgamento da matéria de facto: Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente, contemplando os seguintes factos:
C.1 A) O documento nº. 2001 20988476, datado de 2003.06.27 reporta-se à demonstração da revisão oficiosa de C.A. do ano de 2001;
C.2 B) O documento nº. 20988477, datado de 2003.06.27 reporta-se à demonstração da revisão oficiosa do ano de 2002;
C.3 C) As liquidações nºs 2001 249771003 e 2001 319654403 respeitam ao imposto C.A. do ano de 2001, cujos limites de pagamento ocorreram em 2002.04.30 e 2002.09.30, respectivamente, as quais correspondem à revisão oficiosa nº. 2001 20988476;
C.4 D) As liquidações nº. 2002196236303 e 2002 335858603 referem-se ao C.A. do ano de 2002, cujos limites de pagamento ocorreram em 2003.04.30 e 2003.09.30, respectivamente, as quais correspondem à revisão oficiosa nº. 2001 20988477;
C.5 E) Em 2003.07.31 foi apresentada reclamação graciosa nº. 182120034001370, relativa às duas liquidações de C.A. do ano de 2001 e da referente à 1ª prestação do ano de 2002 (liquidação nº. 2002 196236303);
C.6 F) Em 2003.12.30 foi apresentada reclamação graciosa nº. 182120034002539, relativa à liquidação nº. 2002 335858603, referente à 2ª prestação de C.A. do ano de 2002.

[b] Erro de direito

No tocante à formação da presunção de indeferimento tácito previsto no artº. 102º, nº. 1 al. d) do CPPT conjugado com o artº. 57º nº. 1 da LGT, que só ocorreria em 01.02.2004 no que respeita a todas as liquidações (CA dos anos de 2001 e 2002;
No respeitante também a todas as liquidações.

Se a presente impugnação foi apresentada sem existir decisão da reclamação graciosa e antes do seu indeferimento tácito, e consequentemente a presente impugnação carece de objecto devendo ter sido a Fazenda Pública absolvida da instância.
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3. FUNDAMENTOS de FACTO

Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
Sendo que para efeitos da exceção da caducidade do direito de impugnar, os factos da sentença são:

A). Através do documento 2001 20988476, datado de 27/06/2003, a aqui impugnante foi notificada da liquidação de C.A. relativa ao ano 2001 referente, entre outros, aos artigos U-07175-H, U-07176-0, U-07178-C e U-07178-I-1, cf. fls. 20 e 21 dos autos e fls. 14 a 14 a 20 do P.A. junto aos autos.
B). Através do documento 2002 196236303, datado de 08/03/2003, a aqui impugnante foi notificada da liquidação de C.A. relativa 2002 referente, entre outros, aos artigos U-07175-H, U-07176-0, U-07178—C e U-07178-H, cf, fls. 23 dos autos e fls. 14 a 20 do P.A. junto aos autos.
C). Em 26/01/2004 a impugnante apresentou a presente impugnação judicial junto do Serviço de Finanças de Matosinhos, cf. fls. 2 dos autos.
Aditam-se os seguintes factos que resultam do p.a. e processos de reclamação graciosa, apensos:
D) Foram enviados à impugnante os documentos n.ºs 20988476 e 20988476 relativos à CA de 2001, com data de liquidação de 27-06-2003, fazendo-se menção respeitar a demonstração da revisão oficiosa da liquidação da C.A., no 1.º documento, no 2.º documento, faz-se menção ser nota demonstrativa da liquidação do ano de 2001, [fls.13 e 14 do p.a. e fls. 20 e 21 da impugnação];
E) Foram enviados à impugnante os documentos n.ºs 209884477 e 196236303, o 1.º com data de liquidação de 27-06-2003 e o 2.º com data de liquidação 08-03-2003, fazendo menção este último documento tratar-se de nota demonstrativa de liquidação do ano de 2002, já o 1.º documento faz menção demonstração da revisão oficiosa da CA [documentos juntos com a impugnação de fls. 22 e 23 e fls.16 e 17 do p.a.
F) A impugnante reclamou graciosamente em 31-07-2003 do pagamento das contribuições do ano de 2001, com pagamento até 27-06-2003 e da 1.ª prestação de 2002, pagamento até 30-04-2003;
G) A impugnante reclamou graciosamente em 30-12-2003 e da 2.ª prestação do ano de 2002 com pagamento até 30-09-2003.
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«A). A aqui impugnante Associação Operária dos Moradores (…), era anteriormente denominada Cooperativa de Habitação Económica (…), C.R.L., facto admitido por acordo das partes.
B). Por escritura pública de compra e venda datada de 02/11/1993, a Cooperativa de Habitação Económica (...), C.R.L., vendeu a A., a fracção autónoma designada pela letra «H», situada na Rua (…), e em causa nos presentes autos, cf. fls. 62 a 66 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
C). Por escritura publica de compra e venda datada de 04/05/1992, a Cooperativa de Habitação Económica (...), CRI., vendeu a S., a fracção autónoma designada pela letra «C» situada na Rua (…), e em causa nos presentes autos, cf. fls. 69 a 72 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
D). Por escritura pública de compra e venda datada de 02/11/1993, a Cooperativa de Habitação Económica (...), CRL., vendeu a C., a fracção autónoma designada pela letra «H» e situada na Rua (…), e em causa nos presentes autos, cf, fls. 69 a 72 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
E). Por escritura publica de compra e venda datada de 11/05/1992, a Cooperativa de Habitação Económica (...), CRI., vendeu a A., a fracção autónoma designada pela letra «O» situada na Rua (…), e em causa nos presentes autos, cf. fls. 69 a 72 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra.
Tribunal formou a sua convicção com base na análise da prova documental junta aos autos.
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4.Apreciação jurídica do Recurso.

A recorrente entende que a sentença fez errado julgamento dos elementos de facto e, por essa via, errado julgamento de direito uma vez que os prazos relevantes para efeitos da contagem da tempestividade da reclamação graciosa (RG) são os prazos limites do pagamento voluntário das liquidações, verificando-se a caducidade do direito de impugnar, no que respeita às liquidações do ano de 2001, a impugnação foi deduzida em 26-01-2004, ou seja, sem ter decorrido o prazo do indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta em 31-07-2003.

Vejamos,

Estabilizada o julgamento de facto, com o aditamento acima realizado por este tribunal, cumpre, então, fazer a subsunção dos factos ao direito para se saber se a sentença incorreu no erro que lhe é imputado nas conclusões de recurso.

Como se constata a recorrida/impugnante, optou por exercer o direito de reclamar graciosamente das liquidações do CA.
No que respeita às contribuições autárquicas de 2002, 1.ª prestação e 2.ª prestação, o termo do pagamento, respetivamente, ocorreu em 30-04-2003 e 30-09-2003 a reclamação deu entrada, respetivamente, em 31-07-2003 e 30-12-2003.

O art. 70.º do CPPT, [com a redação em vigor em 2003] estatuía que: “A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º.” Por sua vez, o n. º1, al. a) do CPPT, dispunha que:
“1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; (…)”, a reclamação deveria ter sido apresentada no competente órgão, respetivamente, em 29-07-2003 e 29-12-2003, como as datas do registo de entrada das reclamações são de 31-07-2003 e 30-12-2003, é claro que as mesmas são extemporâneas, o mesmo é dizer, que caducou o direito de impugnar, pois, a impugnação judicial dispõe de igual prazo [art. 102.º , n.º1 do CPPT]. Neste sentido o Ac. do STA de 01-10-2003 no processo 0893/03 e ainda os acórdãos do STA, sobre a temática do prazo de 22-02-2006 e 12-10-2011, nos recursos nºs 01253/05 e 0449/11, disponíveis em www.dgsi.pt


No que tange à reclamação graciosa das liquidações do C.A. do ano de 2001, em que o prazo de pagamento terminava em 27-06-2003, a reclamação graciosa é naturalmente tempestiva, pois que, deu entrada em 31-07-2003.

No presente caso, a lei dispõe que, se houver indeferimento expresso da reclamação o contribuinte tem o prazo 15 dias, após a notificação, para impugnar judicialmente [art. 102.º, n.º2 do CPPT], se não houver indeferimento expresso, o contribuinte tem 90 dias para impugnar partir da formação da presunção do indeferimento tácito [n.º1, al. d) do art. 102.º], a reclamação presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão do órgão competente [art. 106.º do CPPT] que de acordo com o art. 57.º da LGT é de seis meses, sendo contínuo o seu prazo, conta-se nos termos do art.279.º do C.C.
Ora, quando deu entrada a impugnação judicial, em 26 de janeiro de 2004, não havia decisão da administração tributária, mas, também, ainda não tinha decorrido o prazo de seis meses desde a data em que a reclamação deu entrada na repartição de finanças [31-07-2003].

É com esta circunstância que a recorrente, FP, entende que a impugnação foi indevidamente antecipada, isto porque na esteira da jurisprudência que invoca a impugnante tendo optado por deduzir a reclamação graciosa contra o ato tributário de liquidação do C.A. de 2001 passa a relevar a data do indeferimento silente. Quer isto dizer, que para impugnar terá de aguardar que se exaure o prazo de seis meses que o órgão tem para decidir [art. 57.º da LGT], decorrido este prazo, sem decisão, forma-se o indeferimento tácito e o contribuinte tem 90 dias para impugnar judicialmente [art. 102.º, n.º1, al. d) do CPPT]. Acórdãos do STA, já citados, de 22-02-2006 e 12-10-2001 e de 28-10-2009 no recurso 0595/09 e recentemente, 22-05-2013, no recurso 0405/13.

Mas aqui também é certo, como decorre do que se vem a expor, que no caso de vir a ser proferido ato expresso de indeferimento da reclamação a impugnante ainda dispõe de 15 dias, contados da notificação desse indeferimento, para impugnar judicialmente da liquidação da c.a. de 2001.
Contudo

Deste modo, é de concluir que caducou o direito a impugnar a liquidação da contribuição autárquica de 2002, carecendo de objeto a impugnação da liquidação da contribuição autárquica de 2001, porquanto ainda não se tinha formado o indeferimento tácito, revogando-se a sentença recorrida.
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5. DECISÃO.

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida com a consequente caducidade do direito de impugnar a contribuição de 2002, e, intempestividade da impugnação relativamente a 2001.
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Custas a cargo da recorrida, não havendo lugar a taxa de justiça nesta instância por não ter havido contra-alegações.
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Notifique-se.
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Porto, 23 de Junho de 2021

Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis
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i) Neste sentido o Ac. do STA de 01-10-2003 no processo 0893/03 e ainda os acórdãos do STA, sobre a temática do prazo de 22-02-2006 e 12-10-2011, nos recursos nºs 01253/05 e 0449/11, disponíveis em www.dgsi.pt

ii) Acórdãos do STA, já citados, de 22-02-2006 e 12-10-2001 e de 28-10-2009 no recurso 0595/09 e recentemente, 22-05-2013, no recurso 0405/13.