Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00319/23.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/26/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
NULIDADE POR EXCESSO E POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
Sumário:
I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.

II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.

III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

IV – Não estando demonstrado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas as dívidas exequendas em apreço – cfr. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., na Rua ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 08/08/2023, que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada contra o acto na parte em que indeferiu a prescrição de dívidas exequendas, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ..., proferido no âmbito de vários processos de execução fiscal, instaurados originariamente contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, tendo sido reimputado o valor de €9.267,32 a dívidas em reversão não prescritas, na sequência de realização de penhora, tendo o tribunal recorrido reconhecido a prescrição da dívida exequenda, na parte concernente aos processos executivos n.º ...97 e apensos relativamente às contribuições até outubro de 2003, devidas até novembro de 2003, julgando a reclamação improcedente no demais e mantendo o acto reclamado, nesta parte, com todos os devidos e legais efeitos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo pronunciou-se, além do mais, sobre a prescrição das dívidas exequendas não invocada pelo recorrente em relação ao processo de execução fiscal n.º ...33 e apensos.
2. Sucede que o Tribunal “a quo”, sem ampliação da causa de pedir (art.265º, nº1, do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.º 2º do CPPT) nem articulado superveniente (art.s 588° e 589°, do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.° 2° do CPPT), em violação do princípio do dispositivo (art.5°, do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.° 2° do CPPT) e do princípio da estabilidade da instância (art.° 260° do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.° 2° do CPPT), veio conhecer de questão não invocada pelas partes, nomeadamente, o não reconhecimento da prescrição da dívida relativa ao PEF n.º ...33.
3. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar.
4. Pelo que, a sentença é nula, nulidade que, desde já, se deixa invocada (art.º 125º do CPPT), para os devidos e legais efeitos.
5. O tribunal a quo não conheceu da invocada prescrição das dívidas relativas ao processo de execução n.º ...86, o que nessa parte configura uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e art. 615.º do Código Processo Civil, atenta a violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, nulidade essa que aqui se invoca.
6. A sentença recorrida não reconheceu a prescrição relativamente aos
ProcessosPeríodos / meses
...97 e apensos11/2003 a 11/2005
...33,
...68
...50,06/2005 a 05/2006
...86 12/2005 até 06/2006
7. Este é o objeto atual da invocada prescrição.
8. Na al. c) da matéria de facto dada como provada na sentença que ora se recorre, consta o seguinte:
“C) No âmbito dos processos de execução fiscal ...86 e apensos, referente a dívidas de 12/2005 a 06/2006, foi emitido ofício, destinado a levar ao conhecimento da Devedora Originária a reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação, recebido no dia 30 de outubro de 2006 (cf. fls. 97 a 103 e 113 a 119 da referência 004907231, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);”
9. Ora, compulsadas fls. 97 a 103 e 113 a 119 da referência 004907231 constata-se que as mesmas não refletem a factualidade ali dada como provada.
10. A fls. 97 a 103 consta uma “INFORMAÇÃO/PROPOSTA” do Técnico Superior dirigida à Coordenadora da SPET de ..., datada de 04.08.2022, relativa ao processo de execução n.º ...97 e apensos. A fls. 113 a 119 constam três documentos, cuja epígrafe do primeiro é “DETALHE DE DUC”, datado de 28.04.2021, dirigida ao ora recorrente, processo de execução n.º ...97 e apensos, no qual surgem descritos os valores em cobrança e os segundos “CITAÇÃO (REVERSÃO), processo de execução n.º ...97 e apensos, ambas datadas de 25.05.2010, e também elas dirigidas ao ora recorrente.
11. Além de nenhum dos referidos documentos ser um ofício, também não são dirigidos à devedora originária e as datas dos referidos documentos são posteriores a 2006, nem sequer há identidade de processo de execução.
12. Em face do exposto, é notório o erro de julgamento, deixando-se impugnadas, para os devidos e legais efeitos, nos termos do art.640º, nº1, do Código Processo Civil, a factualidade vertida na alínea C) da matéria dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual perante a ausência de prova correspondente se impõe ser dada como não provada.
13. No que diz respeito à al. D) da matéria de facto dada como provada na sentença objeto do presente recurso, a mesma dá como provada a seguinte factualidade:
“D) No dia 27 de março de 2006, no âmbito dos processos de execução fiscal ...97, ...78 e respetivos apensos foi recebido ofício pela Devedora Originária, destinado a levar ao seu conhecimento a reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 3 a 9 da referência 004907228 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);”
14. A fls. 3 a 9 da referência 004907228 consta uma “CITAÇÃO”, dirigida à devedora originária, no âmbito do processo de execução n.º ...97 e apensos, um documento relativo a um “Sistema de Informação da Segurança Social” e um documento cuja epígrafe é “NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA”, respeitante ao processo n.º ...97 e, ainda, um aviso de receção, do qual não é possível aferir da identidade da pessoa que rececionou tal documentação, porque encontra-se cortado, sendo apenas possível ler a palavra “Oliveira”.
15. O documento sob referência 004907233 é relativo a uma “INFORMAÇÃO/PROPOSTA” do IGFSS, datada de 5.05.2023, também ela respeitante e só ao processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos.
16. Ora, mais uma vez, a prova referida pelo Tribunal “a quo” como fundamento da factualidade dada como provada na alínea D) não se encontra em consonância com a mesma.
17. Com efeito, para além de os mesmos não versarem sobre o processo n.º ...78, à exceção do documento “Sistema de Informação da Segurança Social” (referência 004907228), mas do qual não resultam as diligências referidas na al. D) da matéria de facto dada como provada, que ora se impugna, não se pode aceitar que tais documentos tenham chegado efetivamente ao conhecimento da devedora originária pois, não é possível aferir da prova junta aos autos e na qual o Juiz do Tribunal de 1º instância se estribou para dar como provada tal factualidade, quem foi o recetor da “CITAÇÃO”, “Sistema de Informação da Segurança Social” e “NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA”.
18. Em face do exposto, é notório o erro de julgamento, deixando-se impugnadas, nos termos supra expostos, a alínea D).
19. Razão pela qual se deixa, desde já, impugnada, para os devidos e legais efeitos, nos termos do art. 640º, nº 1, do Código Processo Civil, a factualidade vertida na alínea D) da matéria dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual perante a ausência de prova correspondente se impõe ser dada como não provada.
20. No que diz respeito à al. K) da matéria de facto dada como provada na sentença objeto do presente recurso, a mesma dá como provada a seguinte factualidade: “K) No dia 06 de agosto de 2010, o aviso de receção dos ofícios de citação referidos nas alíneas precedentes, com a referência “RM.........65PT”, endereçado ao Reclamante, foi recebido por “«BB»” (cf. fls. 39 da referência 004907229, fl. 119 e 120 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
21. Aqui impugna-se o segmento desta alínea na parte em que dá como provado: “o aviso de receção dos ofícios de citação referidos nas alíneas precedentes”, o que deveria ter sido dado como não provado.
22. Com efeito, a fls. 39 da referência 004907229 e fls. 119 e 120 da referência 004907231, consta um aviso de receção com a referência alfanumérica “RM.........65PT” e um manuscrito com a menção sob Ref:....78 A.R.. e .....97 A.R..
23. Sob referência 004907233 consta unicamente a “INFORMAÇÃO/PROPOSTA” do IGFSS, datada de 5.05.2023, também ela respeitante e só ao processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos.
24. Por conseguinte, a partir dos aludidos documentos indicados na sentença recorrida para prova do facto impugnado não podia o tribunal a quo dar como provado que o aviso de receção em causa, com a referência alfanumérica “RM.........65PT” se refere ao ofício de citação (reversão) referido na alínea J), respeitando este(a) ao processo de execução fiscal ...86 e apensos.
25. Com efeito, em parte alguma consta ou se extrai qualquer referência, menção ou correspondência, sequer manuscrita, desse aviso de receção com a execução fiscal ...86 e apensos, sendo certo que outro aviso de receção não existe que o comprove.
26. Do mesmo modo que, a partir dos aludidos documentos indicados na sentença recorrida para prova do facto impugnado não podia o tribunal a quo dar como provado que o aviso de receção em causa, com a referência alfanumérica “RM.........65PT” se refere ao ofício de citação (reversão) referido na alínea G) e/ou I), respeitando este(a)s ao processo de execução fiscal ...97 e apensos.
27. Com efeito, em parte alguma consta ou se extrai qualquer correspondência desse aviso de receção com a execução fiscal ...97 e apensos.
28. A menção ali convenientemente manuscrita sob a referência “63197 A.R.”, ignorando-se designadamente o significado, as circunstâncias, a data e o autor da mesma, não tem, como não pode ter, qualquer valor probatório.
29. Sem que tenha sido junto o documento enviado, via postal, contendo aquele registo alfanumérico, isto é, sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso de receção, não é possível deduzir, sem erro notório na apreciação da prova, que aquele aviso de receção se refere ao ofício de citação (reversão) referido na alínea G) e/ou I) da execução fiscal ...97 e apensos.
30. No que diz respeito à al. M) da matéria de facto dada como provada na sentença objeto do presente recurso, a mesma dá como provada a seguinte factualidade: M) No dia 13 de julho de 2010, o aviso de receção referente à citação nos processos referidos na alínea precedente, foi recebido pelo Reclamante (cf. fls. 57 da referência 004907229, fls. 124 e 125 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
31. Impugna-se o segmento desta alínea na parte em que dá como provado: “o aviso de receção referente à citação nos processos referidos na alínea precedente”, o que deveria ter sido dado como não provado.
32. Com efeito, a fls. 57 da referência 004907229 e fls. 124 e 125 da referência 004907231, consta um aviso de receção com a referência alfanumérica “RM........80PT” e um manuscrito com a menção sob Ref. 58933 AR, 30841 e 72005.
33. Sob referência 004907233 consta unicamente a “INFORMAÇÃO/PROPOSTA” do IGFSS, datada de 5.05.2023, também ela respeitante e só ao processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos.
34. Ora, a partir dos aludidos documentos indicados na sentença recorrida para prova do facto impugnado não podia o tribunal a quo dar como provado que o aviso de receção em causa, com a dita referência alfanumérica se refere ao ofício de citação (reversão) referido na alínea L, respeitando este(a) aos processos de execução fiscal ...33, ...50, ...68 e apensos.
35. Desde logo porque, em parte alguma consta ou se extrai qualquer referência, menção ou correspondência, sequer manuscrita, desse aviso de receção com os processos de execução fiscal ...50, ...68 e apensos, sendo certo que outro aviso de receção não existe que o comprove.
36. Depois, a menção ali convenientemente manuscrita sob a referência 58933, ignorando-se designadamente o significado, as circunstâncias, a data e o autor da mesma, não tem, como não pode ter, qualquer valor probatório.
37. Sem que tenha sido junto o documento enviado, via postal, contendo aquele registo alfanumérico, isto é, sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso de receção, não é possível deduzir, sem erro notório na apreciação da prova, que aquele aviso de receção se refere ao ofício de citação (reversão) referido na alínea L da execução fiscal ...33 e apensos.
38. Em face do exposto, é notório o erro de julgamento, deixando-se impugnadas, nos termos supra expostos, aquele segmento das alíneas K) e M), com a certeza de que a prova documental correspondente indicada na sentença não reflete essa factualidade ali dada como provada.
39. Razão pela qual se deixa, desde já, impugnada, para os devidos e legais efeitos, nos termos do art.640º, nº1, do Código Processo Civil, tal factualidade dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual perante a ausência de prova correspondente se impõe ser dada como não provada.
40. O recorrente impugna a existência e a data da alegada citação (reversão), nos termos do art.640º, nº1, do Código Processo Civil, concluindo não a ter recebido no âmbito de cada uma das execuções fiscais objeto da invocada prescrição.
41. A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado, como é o caso dos autos.
42. Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do ato, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a efetivação da citação, a qual incumbe à AT.
43. A prova da citação (do revertido para uma execução fiscal) é uma prova legal (documental) vinculada.
44. Conforme jurisprudência dominante, um aviso de receção assinado, com a identificação do revertido como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso, não faz prova de ter ocorrido a citação do revertido.
45. De resto, sob referência 004907233 consta unicamente a INFORMAÇÃO/PROPOSTA” do IGFSS, datada de 5.05.2023, também ela respeitante e só ao processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos, e não aos processos de execução fiscal ...86 e apensos, nem aos processos de execução fiscal ...33, ...50, ...68 e apensos.
46. Compete ao OEF dar cumprimento aos ónus probatório que sobre si impende e, nesse sentido, juntar aos autos documentos comprovativos da citação/notificação do contribuinte e não outros aos quais, só por si, não pode ser atribuído esse efeito probatório.
47. Para julgar improcedente a impugnação do facto provado relativo à existência da citação (reversão) aludida em K) no dia 6 de agosto de 2010 e em M) no dia 13 de julho de 2010, o tribunal de recurso não teve em consideração a correspondência de registo alfanumérico entre o concreto/original ofício de citação e o correspondente aviso de receção para citação pessoal do revertido.
48. A sentença estribou-se, além da errada leitura dos avisos de receção mencionados em K) e M), na informação adiantada pelo órgão de execução fiscal, ao abrigo do artigo 208.º do CPPT, concretamente o documento de sob referência eletrónica 004907233.
49. Ora, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou clamorosamente na sindicância do julgamento de facto e de direito, ao aceitar como provada a ocorrência da citação do revertido para aquelas execuções fiscais, inclusivamente o processo nº...86 ao qual nenhuma menção é feita no aviso referido em K), a partir da singela informação da Segurança Social, sem referência ao comprovativo, a juntar pela AT, do respetivo oficio/carta e aviso de receção para citação pessoal do responsável subsidiário.
50. O facto indevidamente dado como provado, segundo o Recorrente, é o recebimento da carta/oficio e conhecimento da citação como revertido no âmbito dos processos de execução fiscal ...97 e execução fiscal ...86, execução fiscal ...33, ...50, ...68 e apensos.
51. Os fundamentos da discordância residem, em suma, em que o Recorrente nunca a recebeu, sendo certo que o OEF mais não juntou no processo do que a informação da Segurança Social sob referência eletrónica 004907233, respeitando esta e só ao processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos.
52. Assim sendo, o recorrente cumpriu, in casu, o ónus de impugnação em matéria de facto, disposto no artigo 640 nº 1 do CPC.
53. Tendo o recorrente invocado que não recebeu a citação nem dela teve conhecimento, à AT competia o ónus de alegação e prova da sua realização [artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT], cuja falta foi arguida com repercussão na eficácia do ato a comunicar (art.35º, nº2, do CPPT).
54. No interesse de garantir a certeza jurídica e proteger as partes envolvidas, a citação ou notificação tem consequências processuais relevantes, donde a prova da sua realização pelo AT não se bastar com a singela informação do IGFSS ou a menção manuscrita por alguém sobre o alegado processo a que respeita o aviso de receção.
55. A não ser assim, uma vez que o recorrente tinha impugnado a efetivação da citação, o cumprimento do ónus da sua prova pela AT a partir do alegado valor probatório daquela informação (art.76º, nº1, da LGT e art.115º, nº2, do CPPT) e manuscritos, viola a garantia do processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em particular na vertente dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa.
56. Ocorre nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, concreto oficio/carta e aviso de receção para prova da citação do revertido, que justificam a decisão contrária, quando não se entenda, como aqui se perfilha, obscuridade daqueles de modo a torná-la ininteligível (art.615º, nº1, al.s b) e c), do Código Processo Civil), já que nenhuma correspondência exata é possível fazer entre aqueles.
57. Nulidade essa que aqui se invoca nos termos do nº4, do cit. art.615º ex vi art.666º, nº1 e 2, ambos do Código Processo Civil.
58. Ao exequente IGFSS competia, relativamente a cada um dos processos cuja arguição da prescrição subsiste (processos de execução fiscal ...97 e execução fiscal ...86, execução fiscal ...33, ...50, ...68 e apensos), o ónus de alegação e comprovação da citação, cuja falta foi arguida com repercussão quer na aferição da nulidade (na al. a), do n.º 1, do art. 165.º do CPPT) quer no decurso ininterrupto do prazo de prescrição [artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT].
59. Ora, a sentença não especifica nem explica esse facto na fundamentação de modo a considerá-lo, como considera, determinante da exclusão da nulidade invocada e da extensão da eficácia interruptiva, a mais que duradoura, da citação do revertido.
60. Não bastando ao IGFSS mencioná-lo numa informação, tão pouco este cuidou de juntar o ofício e aviso registado, com a mesma referência alfanumérica, comprovativos da alegada correspondência para efeitos de citação.
61. Sem essa prova documental o revertido não ficou a conhecer os motivos lógicos porque a sentença aceitou como provada a citação de reversão aludidas em K) e M), não permitindo desse modo compreender, verificar e sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova.
62. Daí que a sentença padeça de nulidade por falta de fundamentação, senão mesmo obscuridade desta que torna ininteligível a decisão – art.615º, nº1.al.s b) e c), ex vi art.666º, ambos do Código Processo Civil.
63. Ora, a sentença não especifica os fundamentos de facto que lhe permitiram concluir, como fez, pela verificação da citação, ficando obscuros, ininteligíveis, os reais fundamentos da decisão para dar como cumprido o dever de fundamentação que se lhe impunha nos termos artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 154.º, do Código Processo Civil.
64. Daí a nulidade da sentença, que agora se invoca, nos termos do art.615º, nº1, al.b) e c) e nº4, do Código Processo Civil ex vi do art.666º, nº1 e 2, todos do Código Processo Civil, ex vi art.2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual deve ser substituída por outra que julgado procedente a presente arguição, revogue aquela e julgue procedente a reclamação, com fundamento na invocada nulidade insanável, por falta de citação (al. a), do n.º 1, do art. 165.º do CPPT).
65. A sentença recorrida não reconheceu a prescrição relativamente aos
ProcessosPeríodos / meses
...97 e apensos11/2003 a 11/2005
...33,
...68
...50,06/2005 a 05/2006
...86 12/2005 até 06/2006

66. Não provada a citação do revertido em qualquer dos aludidos processos, então, não existe razão alguma para não considerar decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, por falta do efeito interruptivo duradouro da citação aludida em K) e M), impondo-se a extinção da execução por prescrição.
67. De qualquer modo, independentemente do invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, as dívidas no âmbito dos processos de execução em causa encontram-se prescritas.
68. Com efeito, relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs ...33, ...50 e ...68 e respetivos apensos, a alegada citação ocorrida a 13.07.2010 configuraria uma causa interruptiva espontânea e não duradoura da prescrição.
69. Atenta a redação do art.49º, nº1 e 2, da LGT, dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, aplicável aos presentes autos, tendo em conta a data da obrigação de pagamento das contribuições e cotizações respeitantes ao período de 06/2005 a 05/2006, verificando-se a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, cessou o efeito interruptivo da citação, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
70. Assim e em função do que se deixa referido, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 5 anos, a partir do dia 20 do mês subsequente àquele a que as contribuições e cotizações respeitavam nos processos de execução n.ºs ...33, ...50 e ...68, cujo reconhecimento, desde já, se requer.
71. No que diz respeito ao processo de execução n.º ...97 e apensos, mais concretamente ao período de 11/2003 a 11/2005, o prazo de prescrição ocorreu, pois não se verificou a citação do ora reclamante a 06.08.2010, porquanto, tal aviso de receção não se encontra assinado por si, tendo decorrido mais de 5 anos sobre a data da obrigação de pagamento das contribuições e cotizações exequendas, sem que tivesse existido qualquer causa de efeito interruptivo duradouro, o que, desde já, se requer.
72. Caso não seja este o entendimento de V.ª Ex.ª, tendo em conta os cálculos supra expostos e o efeito instantâneo e duradouro das causas de interrupção da prescrição verificadas, é manifesto o decurso do prazo prescricional de 5 anos, relativamente às dívidas respeitantes a contribuições e cotizações de 11/2003 a 06/2004, cujo reconhecimento ora se requer.
73. Relativamente ao processo de execução n.º ...86, apesar de não ter existido qualquer tipo de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” no que concerne ao decurso do prazo prescricional das dívidas ali em causa, impõe-se, respeitosamente, tal reconhecimento, nos exatos termos já supra expostos relativamente ao processo de execução n.º ...97 e apensos.
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Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida em sede de 1ª Instância e substituída por outra que defira totalmente a Reclamação apresentada.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, e se incorreu em erro de julgamento no concernente à apreciação da questão da prescrição, na parte recorrida.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Fundamentação de facto
Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
A) No dia 08 de abril de 2002, foi registada na conservatória de registo comercial a nomeação de «AA» (doravante Reclamante), na qualidade de gerente da sociedade comercial com a denominação social “[SCom01...], LDA.”, com o número de identificação de pessoa coletiva ... (doravante Devedora Originária) (cf. fls. 35 a 55 da referência 004907228, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) Na sequência da nomeação referida na alínea precedente, o Reclamante iniciou, com referência ao dia 01 de abril de 2002, o respetivo enquadramento contributivo enquanto membro de órgão estatutário da sociedade gerente da Devedora Originária (cf. fls. 61 da referência 004907229, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) No âmbito dos processos de execução fiscal ...86 e apensos, referente a dívidas de 12/2005 a 06/2006, foi emitido ofício, destinado a levar ao conhecimento da Devedora Originária a reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação, recebido no dia 30 de outubro de 2006 (cf. fls. 97 a 103 e 113 a 119 da referência 004907231, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) No dia 27 de março de 2006, no âmbito dos processos de execução fiscal ...97, ...78 e respetivos apensos foi recebido ofício pela Devedora Originária, destinado a levar ao seu conhecimento a reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 3 a 9 da referência 004907228 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) No dia 03 de dezembro de 2008, no âmbito dos processos de execução fiscal ...97, ...78 e apensos, foi emitido e expedido, por via postal registada, com a referência “RM.......04PT”, não devolvida, o ofício denominado “Notificação Audição Prévia”, endereçado ao Reclamante, com residência... ... ..., destinado a levar ao conhecimento deste o projeto de reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 1 a 11 da referência 004907229 e fls. 57 a 63 da referência 004907228 e fls. 113 a 119 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) No âmbito dos processos de execução fiscal ...78 e apensos, foi emitido o ofício denominado “citação (reversão)”, endereçado ao Reclamante, com residência... ..., destinado a levar ao conhecimento deste a reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 1 a 3 da referência 004907229, fls. 159 a 161 da referência 004907228 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) No âmbito dos processos de execução fiscal ...97 e apensos, foi emitido o ofício denominado “citação (reversão)” endereçado ao Reclamante, com residência... ..., destinado a levar ao conhecimento deste a reversão da dívida exequenda, referente a contribuições dos períodos de 12/2002 a 11/2005, bem como dos respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 5 a 7 da referência 004907229, fls. 155 a 157 da referência 004907228 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) No dia 25 de maio de 2010, no âmbito dos processos de execução fiscal ...78 e apensos, foi emitido o ofício denominado “citação (reversão), com a referência “2ª Via”, endereçado ao Reclamante, com residência na Rua ..., destinado a levar ao conhecimento deste a reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 31 a 33 da referência 004907229, fl. 118 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) No dia 25 de maio de 2010, no âmbito dos processos de execução fiscal ...97 e apensos, foi emitido o ofício denominado “citação (reversão), com a referência “2ª Via”, endereçado ao Reclamante, com residência na Rua ..., destinado a levar ao conhecimento deste a reversão da dívida exequenda, referente a contribuições dos períodos de 12/2002 a 11/2005, bem como dos respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 35 a 37 da referência 004907229, fls. 155 a 157 da referência 004907229, fl. 117 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) No dia 25 de maio de 2010, no âmbito dos processos de execução fiscal ...86 e apensos, foi emitido ofício, denominado “citação (reversão)”, endereçado ao Reclamante, com residência na Rua ..., respeitante a levar ao conhecimento deste à reversão da dívida exequenda, referente a contribuições dos períodos de 12/2005 a 06/2006, bem como dos respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 113 a 116 e 119 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) No dia 06 de agosto de 2010, o aviso de receção dos ofícios de citação referidos nas alíneas precedentes, com a referência “RM.........65PT”, endereçado ao Reclamante, foi recebido por “«BB»” (cf. fls. 39 da referência 004907229, fl. 119 e 120 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L) No dia 06 de julho de 2010, no âmbito dos processos ...33, ...50, ...68 e apensos, foi emitido o ofício, denominado “citação (reversão), endereçado ao Reclamante, com residência na Rua ..., da reversão da dívida exequenda, referente a contribuições dos períodos de 01/2005 a 05/2006, bem como dos respetivos meios de defesa e prazos de reação (cf. fls. 41 a 43 da referência 004907229, fls. 167 a 169 da referência 004907229 e fls. 122 da referência 004907229 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M) No dia 13 de julho de 2010, o aviso de receção referente à citação nos processos referidos na alínea precedente, foi recebido pelo Reclamante (cf. fls. 57 da referência 004907229, fls. 124 e 125 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N) No dia 28 de abril de 2021, foi emitido o documento denominado “detalhe de DUC”, referente a penhora realizada ao Reclamante, do qual consta, entre o mais, que se encontra em cobrança a quantia exequenda no valor de €6.369,66, juros de mora no valor de € 2.583,81, custas no valor de € 313,85, no valor total de € 9.267,32, identificados os respetivos processos executivos, tipo de tributo, períodos e respetivo valor (cf. fls. 105 a 108 da referência 004907231, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O) No dia 04 de maio de 2021, o Reclamante apresentou requerimento junto da Entidade Exequente, invocando ter sido objeto de penhora de conta bancária no montante de € 9.267,32, desconhecer a origem dos processos e elementos do mesmo, requerendo a notificação do tipo de imposto, processo de execução respetivo, data de instauração, ano em que a obrigação deveria ter sido cumprida e se figura como devedor originário ou não, invocando cautelarmente a prescrição da dívida, e requerendo a notificação dos fundamentos omitidos ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT (cf. fls. 73 a 77 da referência 004907231 e referência 004907233, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P) No dia 04 de agosto de 2022, foi emitida informação, com o assunto “prescrição parcial/reversão”, referente a processos ...97 e outros, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“A. PEDIDO
O RS está registado como único membro de órgãos estatutários no período em dívida.
Veio aos autos, entre outras, alegar a prescrição da dívida, na sequência de uma penhora
de que resultou uma arrecadação de 9.267,32 €.
B. DA PRESCRIÇÃO
Em face ao previsto na Orientação Interna n.º 004/DGD/2012, afigura-se ser de analisar
nesta sede a invocada prescrição de toda a dívida ativa contida nos autos.
O valor arrecadado abrange os seguintes processos:
a) - Processos ...97 (dívida de diversos períodos de 12/2002 até 11/2005);
b) - Processos ...33, ...50 e ...68 (dívida de diversos períodos de 1/2005 até 5/2006);
c) - Processo ...86 (dívida de 12/2005 até 6/2006);
d) - Processo ...97 (7/2006 até 12/2006).
2. De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo - de a que lei só dispõe para o futuro (art.º 2° da Constituição da República Portuguesa e 12° do Código Civil) - a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário.
3. Assim, às dívidas exequendas até janeiro de 2001 é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art.º 14°, do D.L. n.º 103/80, de 9 de maio e n.º 2 do art.º 53.º, da Lei 28/84, de 14 de agosto.
4. Este prazo era contado de acordo com o estabelecido no art.º 34°, n.° 2 do C.P.T., aplicável às dívidas até dezembro de 1998, que estipulava que o prazo de prescrição se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, com exceção das dívidas a partir de janeiro de 1999 às quais é aplicável o art.º 48, n.º 1, da LGT.
5. Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre os prazos de prescrição aplica-se o disposto no art.º 297°, do Código Civil que estipula que "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
6. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como sucedeu com o art° 63° do Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita. devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova, pois esta é de aplicação imediata, mas não tem eficácia retroativa.
7. A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, mais concretamente, em 04/02/2001 pelo que é partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos que é contado nos termos do art.º 279.º do C.C. " terminando em 06/02/2006 (tendo o prazo de cinco anos terminado em 04/02/2006 e correspondendo este dia o um sábado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, ou seja, 06/02/2006, nos termos do artº 279°, alínea e), do C.C.)
8. Às dívidas exequendas a partir de fevereiro de 2001 é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo introduzido pela lei n.º 17/2000, de 8 de agosto (art.º 63) que se manteve inalterável pelas Leis de Bases nºs 32/2002 de 20 de dezembro, n° 4/2007 de 16 de janeiro e Lei n° 110/2009 de 16 de setembro.
9. O art° 49°, n.º 1 da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
10. O art. 187.º, n.° 2 da Lei na 110/2009 de 16 de setembro é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe -se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
11. Deve considerar-se que esta disposição, apesar de o não referir expressamente, reporta-se igualmente aos juros de mora, sendo certo que tal norma é aplicável às obrigações vencidas a partir de fevereiro de 2001.
12. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.° n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (Acórdão Supremo 01500/14 de 20-05-2015);
13. O n.º 3 do artigo 49.° da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
14. A citação em sede de reversão tem eficácia duradoura, ex vi do disposto no art.º 327, n.º 1 do CC mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução - vide Ac. do STA - Proc. 01941/13 de 29.01.2014 da 2.° Secção da Juíza relatora Isabel Marques da Silva.
15. Acresce ainda, que o n.º 2 do artigo 48.° da LG T prevê que "as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor originário e aos responsáveis solidários ou subsidiários”.
16. Isto significa que a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários ou subsidiários, desde que a citação dos mesmos seja efetuada antes do decurso dos cinco anos posteriores à liquidação.
17. A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação (art. 48° n.º 3, LGT).
18. Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo n.° 23/10; acórdão STA-SCT 2020-01-13 processo 1100/11.7BEPPRT).
19. Da consulta aos autos verifica-se que para os processos ...97 (dívida de diversos períodos de 12/2002 até 11/2005, o devedor originário foi regularmente citado, por carta registada com aviso de receção assinado em 27/3/2006, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação.
20. Nestes termos a dívida para o devedor principal considera-se devida por não prescrita.
21. O revertido foi citado em reversão por carta registada com aviso de receção assinado em 6/8/2010, dentro dos cinco anos posteriores à extração das certidões em 2006, pelo que o revertido aproveita os factos interruptivos do devedor principal, desde logo a sua regular citação.
22. Assim, também para o revertido a dívida não prescreveu por não terem decorrido mais de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação, por aproveitamento dos factos interruptivos do devedor principal.
23. Para os processos ...33, ...50 e ...68 (dívida de diversos períodos de 1/2005 até 5/2006), o revertido foi citado em reversão, por carta registada com aviso de recção assinado em 13/7/2010, não aproveitando os factos interruptivos do devedor principal que teve insucesso de citação.
24. Nestes termos, a dívida nestes processos até 5/2005, deve ser considerada prescrita por ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação.
25. Havendo pagamento de períodos até 5/2005, agora considerados prescritos, podem os mesmos ser imputados a períodos ainda em dívida e não prescritos.
26. Para os processos ...86 (dívida de 12/2005 até 6/2006), o devedor originário foi regularmente citado, por carta registada com aviso de receção assinado em 30/10/2006, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação.
27. Nestes termos, a dívida para o devedor principal considera-se devida por não prescrita.
28. O revertido foi citado em reversão por carta registada com aviso de receção assinado em 6/8/2010, dentro dos cinco anos posteriores à extração das certidões em 2006, pelo que o revertido aproveita os factos interruptivos do devedor principal, desde logo a sua regular citação.
29. Assim, também para o revertido a dívida não prescreveu por não terem decorrido mais de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação, por aproveitamento dos factos interruptivos do devedor principal.
30. Para o processo ...97 (contribuições de 7/2006 até 12/2006), ainda que o revertido se encontre citado em reversão no sistema informático em 8/7/2010, não se encontra a evidência física do aviso de receção ou outra que, inequivocamente, permita concluir pela sua citação.
31. Nestes termos e nestes processos, a dívida de 7/2006 até 12/2006, deve ser considerada prescrita por ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação.
32. Ademais, em caso de litígio judicial, difícil será à SS provar a citação do revertido, acarretando encargos à Spet.
33. Havendo pagamento de períodos, agora considerados prescritos, podem os mesmos ser imputados a períodos ainda em dívida e não prescritos.
(...)
D. CONCLUSÃO
Atendendo ao exposto e nos termos enunciados e atentos à inexistência de alguns atos interruptivos, afigura-se ser de reconhecer a prescrição parcial da dívida para o revertido «AA» – ...90, por ter decorrido o prazo de 5 anos desde a data de cumprimento da obrigação.
(cf. fls. 97 a 103 da referência 004907231, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Q) No dia 04 de agosto de 2022, foi emitido despacho pela Entidade Exequente, referente a processos ...97 e outros, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Nos termos da presente informação, e ao abrigo do disposto no art.° 187.°, n.° 1 e 2, do
Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
1- Reconheço a prescrição da dívida em reversão contra «AA» – ...90, contida os processos ...33, ...50 e ...68 apenas até 5/2005, nos termos do exposto em 23 a 25.
2- Reconheço a prescrição total da dívida em reversão do processo ...97 (contribuições de 7/2006 até 12/2006, nos termos do exposto em 30ss.
3- Não reconheço a prescrição da restante dívida.
. Imputem-se a períodos em dívida os pagamentos feitos em dívida agora considerada prescrita (DUC em anexo).
. Notifique-se. (...)”
(cf. fls. 97 da referência 004907231, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
R) No dia 04 de agosto de 2022, foi emitido ofício, endereçado ao mandatário do Reclamante, recebido no dia 30 de novembro de 2022, do qual consta, ente o mais, o seguinte:
“Notificamos, na qualidade de mandatário do responsável acima indicado, e na sequência do seu pedido de análise de dívida, relativamente aos processos executivos acima referidos, que, por despacho da Coordenadora desta Secção de Processo, foi reconhecida a prescrição total para a reversão dos períodos de 7/2006 até 12/2006 (processo ...97), e também os períodos até 05/2005 (processos ...50 e ...68).
O montante de 9.267,32 € foi imputado à dívida em reversão (conforme DUC que se anexa): porém, reconhecendo-se a prescrição dos períodos atrás enunciados, serão os respetivos pagamentos reimputados a períodos não prescritos.
Mais se notifica que, pelo mesmo despacho. a restante dívida não foi considerada prescrita nos termos da seguinte fundamentação:
1. Da consulta aos autos verifica-se que para os processos ...97 (dívida de diversos períodos de 12/2002 até 11/2005, o devedor originário foi regularmente citado. por carta registada com aviso de receção assinado em 27/3/2006 antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação.
2. Nestes termos a dívida para o devedor principal considera-se devida por não prescrita.
3. O revertido foi citado em reversão por carta registada com aviso de receção assinado em 16/8/2010, dentro dos cinco anos posteriores à extração das certidões em 2006, pelo que o revertido aproveita os factos interruptivos do devedor principal. desde logo a sua regula citação.
4. Assim, também para o revertido a dívida não prescreveu por não terem decorrido mais de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação, por aproveitamento dos factos interruptivos do devedor principal."
5. Para os processos ...50 e ...68 (dívida de diversos períodos de 1/2005 até 5/2006), o revertido foi citado em reversão, por carta registada com aviso de receção assinado em 13/7/2010, não aproveitando os factos interruptivos do devedor principal que teve insucesso de citação.
6. Nestes termos, a dívida nestes processos até 5/2005, deve ser considerada prescrita por ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos desde a dota de cumprimento da obrigação.
7. Havendo pagamento de períodos até 5/2005, agora considerados prescritos, podem os mesmo ser reimputados a períodos ainda em dívida e não prescritos.
8. Para os processos ...86 (dívida de 12/2005 até 6/2006), o devedor originário foi regularmente citado, por carta registada com aviso de receção assinado em 30/10/2006, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação.
9. Nestes termos a dívida para o devedor principal considera-se devida por não prescrita.
10. O revertido foi citado em reversão por carta registada com aviso de receção assinado em 16/8/2010, dentro dos cinco anos posteriores à extração das certidões em 2006, pelo que o revertido aproveita os factos interruptivos do devedor principal, desde logo a sua regular citação.
11. Assim, também para o revertido a dívida não prescreveu por não terem decorrido mais de cinco anos desde a data de cumprimento da obrigação, por aproveitamento dos factos interruptivos do devedor principal.
Da presente decisão poderá caber reclamação, nos termos do art.º 276 do CPPT, no prazo de 10 dias.
Anexam-se cópias: citações e AR assinados.”
(cf. fls. 109 a 111 da referência 004907231 do SITAF e fls. 5 da referência 004907233 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
S) No dia 12 de dezembro de 2022, o Reclamante expediu a petição
inicial constante dos autos junto da Entidade Exequente (cf. fls. 5 da referência 004907233 do SITAF e fl. 77 da referência 004907225).

Factos não provados
Compulsados os autos e analisada a prova que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão.”

Indo ao encontro da impugnação pelo Recorrente da decisão da matéria de facto, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, alterar a mesma da seguinte forma:
- Eliminar os pontos C) e D) do probatório.
Antes de mais, esclareça-se que nestes pontos não estaria em causa dar a conhecer à devedora originária a reversão da dívida exequenda, mas antes chamá-la aos processos de execução fiscal onde se encontram em cobrança coerciva dívidas de contribuições e cotizações à segurança social dos períodos de 12/2002 até 11/2005, de 06/2005 até 5/2006 e de 12/2005 até 6/2006.
De facto, o órgão de execução fiscal incorporou nos autos cópias de ofícios/cartas de “citação” e avisos de recepção, tendo em vista demonstrar a citação da devedora originária em 27/03/2006 no âmbito do processo executivo n.º ...97 e em 30/10/2006 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...86.
Porém, constatamos que esses ofícios/cartas consubstanciam 2.ª via de “citação” e notificações de valores em dívida, datados de 06/03/2023, provavelmente imprimidos nessa data, da devedora originária para os processos n.º ...97 e apensos e n.º ...86, sem que dos mesmos conste se foram enviados pela via postal, se terão sido remetidos por carta registada com aviso de recepção, nem ostentam nenhuma menção que os relacione com o aviso de recepção assinado em 27/03/2006, do qual consta uma vinheta com a indicação do número de registo nos CTT, Correios, ou com o aviso de recepção assinado em 03/10/2006 (ao invés de 30/10/2006), do qual consta uma outra vinheta de registo.
O mesmo não sucede, por exemplo, na carta “citação” que foi enviada à devedora originária no âmbito do processo n.º ...33 (que não é objecto da presente reclamação, como veremos infra), onde se indica expressamente no ofício que foi remetido por carta registada com aviso de recepção, tendo no mesmo aposta uma vinheta de registo nos CTT, Correios, cujo número é igual ao que consta do aviso de recepção que se encontra, igualmente, ínsito nos autos (que, neste caso, não se mostra assinado).
Nesta conformidade, quanto aos processos de execução fiscal em apreço, não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, realizar uma conexão entre a carta datada de 06/03/2023 e os avisos de recepção assinados em 27/03/2006 e em 03/10/2006, quanto à devedora originária (processos executivos n.º ...97 e n.º ...86); não sendo sequer possível afiançar que as cartas “citação” em apreço tenham sido remetidas, por via postal, para a sede da devedora originária.
No respeitante aos processos de execução fiscal n.º ...50 e ...68, não existe qualquer documento comprovativo ínsito nos autos revelador de que possa ter sido enviada qualquer missiva à devedora originária com vista a chamá-la a estas execuções fiscais.
Tudo o exposto motiva a decisão deste tribunal de expurgar da decisão da matéria de facto os seus pontos C) e D).
- Eliminar os pontos F), G), H), I), J), K), L) e M) do probatório.
Mais uma vez, não é possível estabelecer qualquer conexão entre a carta “citação” enviada ao Recorrente, datada de 25/05/2010, 2.ª via, para o chamar à execução fiscal n.º ...97 e apensos, por força da decisão de reversão, e o aviso de recepção assinado em 06/08/2010, dado que inexiste qualquer menção na carta ao número de registo aposto na vinheta colada no aviso de recepção, desconhecendo-se, mesmo, se chegou a ser enviada uma carta registada com aviso de recepção para o efeito.
O mesmo é válido para a relação estabelecida pelo órgão de execução fiscal entre os processos n.º ...50 e n.º ...68 com o aviso de recepção assinado pelo próprio revertido em 13/07/2010.
Inexiste qualquer carta “citação”, por reversão, endereçada ao Recorrente ínsita nos autos, por referência ao processo de execução fiscal n.º ...86, não sendo possível, somente com a assinatura de aviso de recepção, considerar que o revertido teve conhecimento das dívidas em cobrança neste processo executivo em 06/08/2010.
Por outro lado, não tem qualquer valia descrever na decisão da matéria de facto que foram emitidos ofícios “citação” se os mesmos não espelham, por qualquer meio, a possibilidade de terem sido enviados ao revertido.
Tudo o exposto fundamenta a decisão deste tribunal de expurgar da decisão da matéria de facto os seus pontos F), G), H), I), J), K), L) e M).

2. O Direito

Começa o Recorrente por alegar que a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do CPPT, uma vez que o Tribunal a quo se terá pronunciado, além do mais, sobre a prescrição de dívidas exequendas não invocada pelo Recorrente em relação ao processo de execução fiscal n.º ...33 e apensos. Acentua que o Tribunal “a quo”, sem ampliação da causa de pedir (art.265º, nº1, do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.º 2º do CPPT) nem articulado superveniente (art.s 588° e 589°, do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.° 2° do CPPT), em violação do princípio do dispositivo (art.5°, do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.° 2° do CPPT) e do princípio da estabilidade da instância (art.° 260° do CPC, aplicável “ex vi” da al. e), do art.° 2° do CPPT), veio conhecer de questão não invocada pelas partes, nomeadamente, o não reconhecimento da prescrição da dívida relativa ao PEF n.º ...33.
Por outro lado, aponta também nulidade à sentença recorrida, na medida em que o tribunal a quo não terá conhecido da invocada prescrição das dívidas relativas ao processo de execução n.º ...86, o que, nessa parte, na sua óptica, configura uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e art. 615.º do Código Processo Civil, atenta a violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.
No processo judicial tributário os vícios de omissão e excesso de pronúncia, como causas de nulidade da sentença, estão previstos no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.
O excesso de pronúncia, como decorre da parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, preceito legal que prevê as nulidades da sentença, consiste na «pronúncia [pelo tribunal] sobre questões que não deva conhecer».
O preceito está, como vimos, em consonância com o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz […] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Trata-se de uma norma correlacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Note-se que, na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer àquele artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Ora, é nossa convicção que a magna dificuldade nos presentes autos residiu na interpretação da petição de reclamação, em articulação com o acto reclamado e o elevado número de elementos carreados para os autos, colhidos no sistema informático (SITAF), agravada pelas consequências decorrentes nas dívidas exequendas da declaração de prescrição de algumas delas.
O reclamante, aqui Recorrente, instou o órgão de execução fiscal (IGFSS, I.P. Secção de Processo de ...), alegando a prescrição da dívida, na sequência de uma penhora de que resultou uma arrecadação de €9.267,32.
Neste âmbito, como consta dos pontos P) e Q) da decisão da matéria de facto, em face do previsto na Orientação Interna n.º 004/DGD/2012, entendeu por bem o órgão de execução fiscal analisar nessa sede a invocada prescrição de toda a dívida activa contida nos autos.
Nessa apreciação, indicou, discriminadamente, o valor arrecadado resultante da penhora, abrangendo os seguintes processos:
a) - Processos ...97 (dívida de diversos períodos de 12/2002 até 11/2005);
b) - Processos ...33, ...50 e ...68 (dívida de diversos períodos de 1/2005 até 5/2006);
c) - Processo ...86 (dívida de 12/2005 até 6/2006);
d) - Processo ...97 (dívida de 7/2006 até 12/2006).
Não residem dúvidas que o processo de execução fiscal n.º ...33, respeitante a coimas, foi igualmente analisado, resultando, quanto a todos os processos indicados, no reconhecimento parcial de prescrição da dívida exequenda quanto ao revertido, aqui Recorrente. Esta trata-se da decisão reclamada, que foi notificada com os seguintes anexos: cópias de citações e de avisos de recepção assinados, bem como de notificação de valores em dívida à data de 18/11/2022, tendo todos estes elementos sido recepcionados pelo ilustre mandatário do Recorrente em 30/11/2022.
Decorre com clarividência desses elementos não ter sido declarada a prescrição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...97 das dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período de 12/2002 até 11/2005, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...50 e ...68 os períodos de 06/2005 até 05/2006 e no âmbito do processo n.º ...86 os períodos de 12/2005 até 6/2006; sendo estas, essencialmente, no que integra o objecto do recurso, as partes desfavoráveis do acto em relação ao revertido.
A notificação de valores em dívida à data de 18/11/2022 espelha essa decisão reclamada e a reimputação de valores arrecadados com a penhora, sendo visível que o montante total do valor em dívida, à data da interposição da presente acção, era de €9.731,15, ostentando o mesmo documento nada se encontrar em dívida quanto ao processo de execução fiscal n.º ...33.
Neste contexto, mostra-se justificado que o Recorrente impugne o acto reclamado na parte que se apresenta lesiva, ou seja, quanto aos processos executivos n.º ...97, n.º ...50, n.º ...68 e n.º ...86, uma vez que as respectivas dívidas exequendas não foram (parcialmente) consideradas prescritas – cfr. artigo 4.º da petição de reclamação.
Portanto, embora a prescrição seja de conhecimento oficioso, a verdade é que o processo de execução fiscal n.º ...33 não foi objecto da presente reclamação, pelas razões que conseguimos dilucidar, pelo que não haveria que conhecer das dívidas de coimas que estiveram em cobrança coerciva nesse processo executivo.
Nesta conformidade, verifica-se, nesta parte, excesso de pronúncia do tribunal recorrido, determinando a nulidade parcial da sentença recorrida.

No que tange à alegada omissão de pronúncia, por o tribunal a quo não ter conhecido da invocada prescrição das dívidas relativas ao processo de execução n.º ...86, remetemos para o despacho de sustentação proferido em primeira instância, onde se concluiu inexistir nulidade da sentença com esse fundamento.
Com efeito, não podemos olvidar que a decisão reclamada não reconheceu a prescrição de dívidas do período de 12/2005 até 6/2006 em cobrança no processo n.º ...86 e sobre essas dívidas a sentença recorrida concluiu o seguinte:
“(…) Em face do exposto, tratando-se de contribuições referentes aos períodos entre 12/2005 a 6/2006, tendo ocorrido uma interrupção com efeito duradouro no dia 30 de outubro de 2006 e uma interrupção com efeito duradouro no dia 06 de agosto de 2010, resulta que, aquando desta última, não tinha decorrido o prazo prescricional relativamente aos referidos processos. (…)”
Pelo que existe uma pronúncia expressa do tribunal recorrido acerca da questão da prescrição quanto às dívidas em cobrança coerciva no processo nº ...86, não estando, nesta parte, a sentença recorrida inquinada do vício de nulidade.

Imputa, ainda, o Recorrente nulidade à sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto, uma vez que inexiste prova nos autos do concreto ofício/carta e aviso de recepção para demostração da efectiva citação do revertido, que justificaria decisão contrária; aludindo, ainda, quando assim não se entenda, a obscuridade da fundamentação de facto, de modo a torná-la ininteligível, por referência ao artigo 615.º, n.º 1, al.s b) e c), do Código Processo Civil, já que nenhuma correspondência exacta é possível fazer entre os ofícios/cartas e os avisos de recepção.
É nossa convicção não existir falta de fundamentação da decisão recorrida, tanto mais que, para se configurar relevante na imputação do vício de nulidade, teria que se apresentar absoluta, o que não é o caso. Vislumbramos, pois, somente alguns problemas, como já deixámos plasmado quanto à análise da decisão da matéria de facto, no concernente à apreciação e valoração da prova documental seleccionada, o que consubstancia erro de julgamento e não nulidade da sentença, nesta parte.

Aqui chegados, atenta a decisão da matéria de facto estabilizada conforme supra definimos, cumpre reapreciar a questão da prescrição, na parte recorrida.
Não sem antes relembrar que o reclamante, na sua petição de reclamação, afirmou não ter chegado ao seu conhecimento qualquer carta contendo “citação” por reversão, concluindo existir vício por falta de citação, nem lhe ter sido dada a oportunidade, enquanto revertido, de exercer o seu direito de audição prévia à reversão – cfr. artigos 6.º a 9.º da petição inicial.
No caso presente, estão em apreço dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, dos períodos de 2003/11 até 2005/11, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos; de 2005/06 até 2006/05, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...50 e ...68; e de 2005/12 até 2006/06, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...86 [tendo já em consideração a prescrição reconhecida na sentença recorrido das dívidas do período de 2002/12 até 2003/10].
O enquadramento jurídico das questões suscitadas nestes autos foi já objecto de variados acórdãos dos tribunais superiores, salientando-se os Acórdãos do STA, de 20/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 537/18, e de 12/07/2018, proferido no processo n.º 0288/18.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever a fundamentação de tais arestos, com vista ao auxílio no panorama geral e evidenciar alguns pontos caracterizadores dos factos relevantes na análise da prescrição de dívidas de contribuições à Segurança Social:
«(…) na interpretação e aplicação do direito constante dos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, da LGT e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Como é afirmado no sumário do acórdão deste STA, citado pelo MP, de 29/09/2016, Processo n.º 0956/16:
“I - De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo”.
E este entendimento vem sendo sufragado, por expressiva maioria, neste STA pelo que, inexistindo motivos para dele divergir, continuaremos a acompanhá-lo limitando-nos a transcrever o conteúdo do referido acórdão na seguinte parte relevante:
“…De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Por outro lado o art. 49.º da LGT dispõe sobre a interrupção da prescrição sendo que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deu nova redacção ao seu n.º 3 estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar".
E é certo também que esta norma será aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, porém com adaptações, decorrentes da natureza, nem sempre duradoura, dos factos interruptivos da prescrição destas dívidas.
Com efeito, como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp.57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social.
Destes, alguns - como, no caso em apreço, a notificação, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros (como, por exemplo, a citação para a execução, também ocorrida no caso vertente) têm também efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
Daí que, como igualmente se esclarece naquele aresto, «por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Ora, no caso dos autos, (…), a primeira interrupção da prescrição, decorrente de notificação para pagamento concretizada em 28.11.2011, teve mero efeito instantâneo, não lhe sendo aplicável a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT.
Por isso a citação para o processo de execução fiscal n.º ...81, ocorrida no dia 14.04.2012 (cfr. al. C) do probatório) tem, de facto, efeito interruptivo da prescrição, e efeito duradouro, já que com esta nova interrupção da prescrição, se inutiliza o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (Como vem também sublinhando a doutrina de referência (Lopes de Sousa, ob. citada, pag.70) e a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC) - cf. neste sentido, por mais recentes, os Acórdãos de 31.03.2016, recurso 184/16, de 27.01.2016, recurso 1698/15, de 20.05.2015, recurso 1500/14 e de 26.08.2015, recurso 1012/15.). (…)»
«(…) Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, (…) que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. (…)»
Com este pano de fundo e compulsando o probatório, verificamos no seu ponto E), um primeiro facto potencialmente interruptivo da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos:
No dia 03 de dezembro de 2008, no âmbito dos processos de execução fiscal ...97, ...78 e apensos, foi emitido e expedido, por via postal registada, com a referência “RM.......04PT”, não devolvida, o ofício denominado “Notificação Audição Prévia”, endereçado ao Reclamante, com residência... ... ..., destinado a levar ao conhecimento deste o projeto de reversão da dívida exequenda, bem como os respetivos meios de defesa e prazos de reação”.
Contudo, como já enunciámos supra, o reclamante, ora Recorrente, afirmou na sua reclamação não ter tido esse conhecimento, porquanto alegou nunca ter tido possibilidade de exercer o seu direito de audição prévia à reversão.
Evidenciando a importância do momento em que o responsável pelo pagamento teve conhecimento da dívida vide o Acórdão do STA, de 14/07/2010, proferido no âmbito do processo n.º 0550/10. Com efeito, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, há que atender igualmente, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, à ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
Não obstante a notificação do projecto de reversão, tendo em vista auscultar o revertido acerca da eventual verificação dos pressupostos para reverter o processo de execução fiscal, constituir uma diligência administrativa tendente à cobrança da dívida, interrompendo, por isso, o curso da prescrição na data em que o Recorrente teve dela conhecimento, uma vez que afirma não ter tido conhecimento do teor de tal notificação, não será possível valorar, sem mais, tal diligência.
Com efeito, resulta do processo de execução fiscal ínsito nos autos que a notificação em sede de audição prévia à reversão terá sido enviada por carta registada, constando aposta no ofício uma vinheta com a identificação do número do registo nos CTT, Correios.
Ora, as notificações efectuadas por carta registada, conforme o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
No caso dos autos, nem sequer constam do processo as guias de expedição de Registos dos CTT, mas unicamente a vinheta que, no limite, comprova a emissão da carta contendo o acto a notificar e a sua apresentação a registo nos CTT, tendo como destinatário o Recorrente e como endereço, na carta não devolvida, a morada referida em E) do probatório - ..., mas não que a carta tenha chegado ao seu efectivo conhecimento ou à sua esfera de cognoscibilidade.
Como se concluiu no Acórdão do TCA Sul, de 08/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 154/12.3BESNT, «as guias de expedição de registos juntas pela Fazenda Pública apenas comprovam a data do registo postal da expedição das cartas mas não demonstram, nem dão garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que as notificações chegaram à esfera de cognoscibilidade do notificado.
E na falta dessa prova, não funciona a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT, pois como referem a doutrina e jurisprudência (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013), tal criaria para o contribuinte o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo postal a carta com a notificação.
Ou seja, a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT só funciona em situações de comprovado afastamento do risco do extravio das cartas.
E note-se que a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração Tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados, pois consolidou-se jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Ac. de 10/13/2017, exarado no proc.º1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT.
Resulta do exposto que o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, é o documento idóneo para provar que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, valendo o recibo da apresentação, previsto no n.º2 daquele art.º28.º, meramente como prova da sua expedição.
Ou seja, a posição sustentada pela Recorrente de que é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo, não tem respaldo, mal se compatibilizando “com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que pode ser irremediavelmente inutilizado, se as notificações não obedecerem a garantias adequadas a permitirem determinar com certeza e segurança o termo inicial do prazo de recurso à via judicial” (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013).».
Compulsando o processo de execução fiscal ínsito nos autos e acolhendo esta jurisprudência, verificamos não existir prova decisiva de que a carta (contendo o projecto de reversão), que terá sido apresentada a registo, foi colocada ao alcance do destinatário, não podendo opor-se essa notificação não devolvida ao reclamante, aqui Recorrente, se este alega dela não ter tido conhecimento, dado não estar comprovadamente afastado o risco de extravio dessa carta.
Contudo, vejamos todos os elementos constantes do processo de execução fiscal, tendo em vista detectar a eventual existência de outros factos interruptivos ou suspensivos do decurso da prescrição das dívidas exequendas.
Recordamos a eliminação que operámos da factualidade que constava da decisão da matéria de facto, sendo forçoso concluir não se mostrar comprovada a citação da devedora originária para qualquer dos processos de execução fiscal em apreço (nem em 27/03/2006, nem em 30/10/2006 ou 03/10/2006). De igual modo, não ficou demonstrada a citação do revertido (nem em 06/08/2010, nem em 13/07/2010), dado desconhecermos a que respeitam os avisos de recepção assinados nessas datas.
Nestes termos, não será possível considerar os factos interruptivos encontrados pelo órgão de execução fiscal na decisão reclamada, nem valorados na sentença recorrida. Logo, percorrendo todos os elementos carreados para os autos, não vislumbramos quaisquer factos interruptivos ou suspensivos do decurso da prescrição das dívidas exequendas.
Assim sendo, forçoso é concluir já ter decorrido o prazo de cinco anos para todas as dívidas em apreço nos presentes autos (cfr. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto), pelo que se verifica a invocada prescrição, com as legais consequências.
Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e eliminar o acto reclamado da ordem jurídica, na parte impugnada.

Conclusões/Sumário

I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
IV – Não estando demonstrado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas as dívidas exequendas em apreço – cfr. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade parcial da sentença recorrida, revogar esta decisão na parte recorrida e julgar a reclamação totalmente procedente, anulando o acto na parte reclamada.

Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de Outubro de 2023

Ana Patrocínio
Cláudia Almeida
Maria do Rosário Pais