Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00347/08.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CURSO DE PÓS LICENCIATURA DE ESPECIALIZAÇÃO
EM ENFERMAGEM MATERNA E OBSTETRÍCIA;
AVALIAÇÃO POR MÓDULOS; INSCRIÇÃO; RECUSA DE INSCRIÇÃO; JUSTO IMPEDIMENTO.
Sumário:1. Tendo a entidade avaliadora emitido classificação por módulos (cadeiras) como método de avaliação no “Curso de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem Materna e Obstetrícia” não é válido o fundamento de que este curso “é composto por duas unidades curriculares: Enfermagem Obstétrica I e Enfermagem Obstétrica I “ e que, por isso, ”o módulo de Bloco de Partos não é uma unidade curricular isolada, mas sim parte integrante da unidade curricular Enfermagem Obstétrica I”, para recusar a inscrição da autora apenas nesse módulo, dado ter obtido nota positiva em todos os demais módulos.
2. O instituto do justo impedimento, regulado expressamente no artigo 146º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 140º do Código de Processo Civil de 2013) é aplicável como princípio geral a todos os procedimentos administrativos.
3. O pedido de certidão sobre a classificação obtida no módulo “Bloco de Partos” não é fundamento válido nem constituiu justo impedimento para requerer a inscrição após decorrido o prazo aberto para o efeito dado que, tudo apontando para que não tivesse a requerente obtido nota positiva nesse módulo, aconselhava a mediana prudência ter-se inscrito dentro do prazo nesse módulo, consignando que o fazia por mera cautela.
4. Sendo este fundamento válido e suficiente para recusar a inscrição da requerente, é de manter o acto de recursa, apesar da invalidade do primeiro fundamento invocado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Enfermeiros, em representação de EMTDS.
Recorrido 1:Escola Superior de Enfermagem do P....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Sindicato dos Enfermeiros, em representação de EMTDS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.05.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que internou contra a Escola Superior de Enfermagem do P... para anulação do praticado pelo Presidente do Conselho Directivo da ré, ora recorrida, em 20.11.2007, a indeferir o requerimento da sua representada para matrícula no 2º ano do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica assim como para condenação à prática do acto devido, a matrícula da requerente como requerido.

Invocou para tanto que a decisão recorrida omitiu factos relevantes alegados na petição inicial e na contestação e documentados nos autos; e errou ao julgar o seu pedido improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. No que respeita à matéria tida por provada, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não atendeu a factualidade indispensável para uma justa decisão da causa, contante da petição inicial e da contestação.

B. A questão nuclear da presente demanda centra-se no facto de, embora a representada do recorrente haja obtido valoração muito acima do estatutariamente exigível em quatro dos cinco módulos respeitantes à unidade curricular de Enfermagem Obstétrica II e que integravam o 2º ano do curso em que aquela se inscrevera, não permitiu que esta prosseguisse os estudos tendentes a completar o módulo “Bloco de Partos”, por ter, arbitrariamente, entendido que a valoração final reportada ao conjunto dos cinco módulos seria de média < a 9,5 valores.

C- Na sua reclamação, que fora tempestiva, a representada do recorrente aduziu razões, que embora pertinentes e justificadas, não mereceram atendimento.

D – Aliás razões essas que constitui matéria da petição inicial mas que não veio a ser ponderada pelo Tribunal a quo, que pese embora o facto de o artigo 15º do Regulamento da Escola prever que os trabalhos individuais devem ser sempre discutidos entre professor e aluno.

E- Tendo a representada do recorrente, nos quatro módulos do 2º ano do CPLEESMO, integrantes de uma unidade curricular, valorada com a média de 16,5 valores, mesmo que valorada com zero valores no módulo “Bloco de Partos”, sempre a média aritmética final deveria ser de 13,2 valores.

F – Pelo que a recorrida, infundadamente, decidiu tão só de acordo com a posição previamente formada, ou seja, de que a representada do recorrente não tinha perfil para parteira, sem atentar na valoração académica.

G – Na sua contestação a recorrida alega total falta de aproveitamento escolar no segundo ano do CPLEESMO, sem atender, contudo, a que só no módulo “Bloco de Partos” lhe atribuiu notação < a 9,5 valores, mas vendo a nuvem por Juno.

H – O próprio Regulamento da <escola prevê no seu artigo 5º, n.º2, que o aluno se considera aprovado ao obter média final igual ou superior a 10 valores.

I – Situação essa que se ajusta perfeitamente à representada do recorrente.

J – O citado Regulamento elege subunidades, seja quanto à organização das unidades curriculares, seja quanto à dispensa de exame final, e dele também não se colhe a exclusão de um aluno pelo facto de ter obtido valoração < a 9,5 numa das subunidades, donde se infere que a recorrida não fundamentou devidamente a sua decisão.

L – Decisão essa que se impugna nos presentes autos e que teve suporte em parecer jurídico, o qual não é concludente quanto à posição a tomar pela então Ré, antes traduz expressamente um juízo de valor sem fundamento legal.

M – Foi a posição tomada pela recorrida que esteve ma génese da sua decisão, a qual originou a presente demanda, tornando-se, por isso, a questão sub judice.

N – Ou seja, a recorrida face à solicitação da representada do recorrente em pretender completar o 2º ano do curso repetindo o módulo Bloco de Partos, pronunciou-se tão-só no sentido de obrigar a representada do recorrente a repetir todo o 2º ano do curso, apesar de saber que esta tinha obtido a pontuação positiva em quatro dos seus cinco módulos.

O – E apesar de vir na sua contestação aduzir que a representada do recorrente se deveria ter inscrito no módulo em falta, mas que não o fez tempestivamente.

P – Está-se perante matéria pertinente à decisão da causa, mas que não foi valorada pelo Tribunal a quo, já que é a recorrida quem entende que não houve matrícula tempestiva apenas no módulo de Partos, e é a recorrida quem valoriza os outros quatro módulos, que, com aquele, perfazem a unidade curricular.

Q – A solicitação da representada do recorrente, que veio a ser indeferida e originou a presente impugnação, assenta na sequência factual descrita e que, salvo o devido respeito, deveria ter sido tomada em conta na elaboração do acórdão recorrido.

R - A decisão recorrida ao não atender ao alegado na petição inicial e assente em suporte documental, e ao não atender também à factualidade inserta na contestação enferma do vício previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil.

S –E, ao ter negado provimento à representada do recorrente, fez má interpretação e incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que não poderá manter-se.
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II – Matéria de facto.

O recorrente entende que houve matéria de facto relevante que foi alegada e está documentada mas foi omitida na decisão recorrida.

Tem parcialmente razão.

Quanto às classificações atribuídas por módulo em cada ano, têm relevo, dado que se debate aqui a questão de saber se a representada do autor devia ter requerido a inscrição no 2º ano do curso de Enfermagem Obstétrica como consta do acto impugnado, como primeiro fundamento para a recusa de inscrição, ou podia ter requerido, como fez, a inscrição apenas no módulo Bloco de Partos desse 2º ano.

Mas também tem interesse saber a data em que fez este requerimento e a data em que estava prevista a inscrição, pois o segundo fundamento para a recusa de inscrição, o acto impugnado, foi precisamente a sua extemporaneidade.

Assim como a data em que recebeu informação sobre a posição assumida pela entidade requerida ao seu pedido de emissão de certidão.

Factos que estão documentados e em relação aos quais não há dissídio entre as partes, pelo que importa aditá-los, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo) por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Tudo o mais, relativo à justeza da classificação atribuída no módulo Bloco de Partos e ao processo seguido para obter essa classificação, não tem relevo, dado não estar aqui em causa a classificação obtida pela representado do autor por si só mas apenas como pressuposto para a recusa ou aceitação da inscrição apenas nesse módulo ou em todos os módulos.

Isto sendo certo que, ao requerer a inscrição no módulo Bloco de Partos, a representada do autor, ora recorrente, aceitou tacitamente a classificação negativa nesse módulo, o que é incompatível com a impugnação desse acto – n.º 4 do artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo.

Deveremos assim, dar como provados os seguintes factos:

A) A representada do autor matriculou-se na Escola Superior de Enfermagem para frequentar o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica – cf. documento 3 junto com a petição inicial.

B) No primeiro ano de frequência obteve, nas unidades curriculares que frequentou a média de 14,4 valores – cf. documento 4 junto com a petição inicial.

C) A representada do autor foi classificada com nota inferior a 9,5 valores no Estágio de Enfermagem Obstétrica II, tendo apresentado reclamação. – cf. documento 10 junto com a petição inicial.

C1) Tinham-lhe sido atribuídas no final do primeiro semestre desse ano, em quatro de um total de cinco módulos, as seguintes classificações (documentos 6 a 9 da petição inicial):

Consulta grávidas de risco – 17 valores;

Internamento de grávidas – 16 valores;

Puerpério - 17 valores; e

Neonatologia - 16 valores.

D) Foi elaborado parecer no qual foi proposto o indeferimento da reclamação apresentada pela representada do autor – cf. documento 11 junto com a petição inicial

E) Foi exarado em 27 de Julho de 2007, sobre o referido parecer, despacho com o seguinte teor:

“Concordando com os motivos e fundamentos expostos, indefere-se a pretensão da interessada” – cf. fls. 37 dos autos.

F) Na sequência de processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões requerida pelo ora autor em nome da sua representada foi prestada pela ora ré informação com o seguinte teor:

“1. O requerido pelo Autor, não tem fundamento uma vez que, como ele bem sabe, não houve, nem há, no processo avaliativo, qualquer classificação intermédia do estágio da candidata.

2 – Diga-se até que, oportunamente, foi o Autor informado das condições em que se processava a competente avaliação do estágio, e nomeadamente, de que “Não só não existem classificação e apreciações parciais e respectiva valoração quantitativa em relação aos módulos que integram a unidade curricular, como esta é considerada no seu conjunto, ou seja, o estágio integra várias práticas de avaliação contínua, onde se integram vários incidentes de saber e onde se analisam e avaliam as respostas da aluna estagiária a cada um deles – cf. documento 14 junto com a petição inicial.

F1) Esta informação foi dada ao requerente em 06.11.2007 – documento 15 da petição inicial.

G) A representada do autor formulou requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem do P... no qual solicitou a “candidatura/matrícula ano 2007/2008 para conclusão da mesma, integrando o 2º ano, solicitando a realização de estágio na Maternidade JD…” requerimento esse que referia como Assunto o seguinte: “Candidatura/matrícula para a realização de estágio no módulo Bloco de Parto, para conclusão do mesmo integrando o 2º Ano, do CPLEESMO 2007/2008.” – cf. documento 2 junto com a petição inicial.

G1) Este requerimento foi apresentado em 09.11.2007 – documento 2 junto com a petição inicial.

G2) As inscrições estiveram abertas entre 03 e 07.09.2007 – documento 2 junto com a contestação.

H) O requerimento formulado pela representada do autor foi objecto do seguinte acto, praticado pelo Presidente do Conselho Directivo da ré: “Em resposta ao pedido acima referido, informamos V. Exa que o 2º ano do CPLEESMO, no qual pretende ingressar, teve início em 17 de Setembro de 2007 e é composto por duas unidades curriculares: Enfermagem Obstétrica I e Enfermagem Obstétrica II. Mais se informa que o módulo de Bloco de Partos não é uma unidade curricular isolada, mas sim parte integrante da unidade curricular Enfermagem Obstétrica I.

Informamos ainda que o planeamento do ano lectivo e o pedido de campos de estágio efectuaram-se com base no número de alunos devidamente inscritos no final do período destinado a esse fim (antes do início do ano lectivo). Mais se esclarece que a equipe pedagógica do CPLEESMO decidiu, que os alunos não poderão realizar estágios na instituição hospitalar onde prestam serviços como enfermeiros. Perante todos estes factores não é possível deferir o pedido de V. Exa.” (acto impugnado) – cf. doc. 1 junto com a p.i..


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III - Enquadramento jurídico.

Na parte relevante diz-se no acórdão recorrido:

“(…)

O acto impugnado tem o seguinte teor:

(…)

“o 2º ano do CPLEESMO, no qual pretende ingressar, teve início em 17 de Setembro de 2007 e é composto por duas unidades curriculares: Enfermagem Obstétrica I e Enfermagem Obstétrica II. Mais se informa que o módulo de Bloco de Partos não é uma unidade curricular isolada, mas sim parte integrante da unidade curricular Enfermagem Obstétrica I.

Informamos ainda que o planeamento do ano lectivo e o pedido de campos de estágio efectuaram-se com base no número de alunos devidamente inscritos no final do período destinado a esse fim (antes do início do ano lectivo). Mais se esclarece que a equipe pedagógica do CPLEESMO decidiu, que os alunos não poderão realizar estágios na instituição hospitalar onde prestam serviços como enfermeiros. Perante todos estes factores não é possível deferir o pedido de V. Exa.”

O acto em apreço surgiu na sequência de requerimento da representada do A. no qual solicitou a “candidatura/matrícula ano 2007/2008 para conclusão da mesma, integrando o 2º ano, solicitando a realização de estágio na Maternidade JD…” requerimento esse que referia como Assunto o seguinte: “Candidatura/matrícula para a realização de estágio no módulo Bloco de Parto, para conclusão do mesmo integrando o 2º Ano, do CPLEESMO 2007/2008.”

Conforme se retira do teor do acto impugnado, este contém os motivos que levaram ao indeferimento do requerimento formulado pela representada do A. – a circunstância do módulo de Bloco de Partos não ser uma unidade curricular isolada, mas sim parte integrante da unidade curricular Enfermagem Obstétrica I; bem como o facto de o planeamento do ano lectivo e o pedido de campos de estágio ter sido efectuado com base no número de alunos devidamente inscritos no final do período destinado a esse fim (antes do início do ano lectivo) a que acresce a decisão da equipe pedagógica do CPLEESMO de acordo com a qual os alunos não poderiam realizar estágios na instituição hospitalar onde prestam serviços como enfermeiros.

Resultam claras as razões que levaram ao indeferimento da pretensão formulada pela representada do A., sendo que a fundamentação aduzida é manifestamente suficiente para proporcionar a um destinatário colocado na posição da representada do autor a apreensão dos motivos da decisão – “o itinerário valorativo e cognoscitivo” - permitindo assim, como permitiu, a respectiva impugnação e controlo jurisdicional, pelo que concluindo-se não padecer o acto em apreço do vício em apreço.

No que concerne à invocada ofensa à garantia constitucional do respeito pelas situações subjectivas dos cidadãos firmadas à luz de acto anterior válido, que o A. alegou mas não concretizou, importa referir que tal violação não se verifica dado a A. não ter obtido aproveitamento no 2º ano do Curso em apreço – classificação que não impugnou – sendo que o que a representada do A. pretendia era matricular-se para realização de estágio do módulo bloco de parto para conclusão do mesmo, pretensão inviabilizada não só pelo facto de ter requerido a sua inscrição fora de prazo, como também pela circunstância de o módulo bloco de partos não constituir unidade curricular isolada, constituindo parte integrante da unidade curricular Enfermagem Obstétrica I, pelo que não se verifica a aduzida violação da garantia constitucional invocada pelo A..

IV - DECISÃO

Termos em que, pelos motivos expostos, se acorda julgar improcedente a presente acção administrativa especial.

(…)”

A decisão recorrida acolheu, assim, como válidos ambos os fundamentos do acto impugnado, de recusa da inscrição da autora, ora recorrente apenas no módulo Bloco de Partos do 2º ano do curso de Enfermagem Obstétrica.

O primeiro dos fundamentos do acto, porém não se mostra válido porque desconforme com a realidade dos factos e com o Regulamento Geral do Regime de Frequência e de Avaliação do Curso de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem Materna e Obstetrícia aprovado por despacho do Presidente do Conselho Directivo de 25.05.2005, na aplicação concreta da própria entidade demandada.

Na verdade consta dos autos e ficou provado que no “primeiro ano de frequência obteve, nas unidades curriculares que frequentou a média de 14,4 valores – cf. documento 4 junto com a petição inicial.” Facto provado sob a alínea B).

Desse documento 4 consta a classificação de cada módulo como “unidade curricular”.

Assim, a própria entidade demandada adoptou a interpretação do Regulamento segundo a qual a “unidade curricular” corresponde não ao ano de formação e menos ainda ao curso de dois anos mas a cada módulo de formação.

O mesmo sucedeu, de resto, no segundo ano em que foram atribuídas à representada do autor 4 classificações correspondentes a 4 módulos distintos.

Apenas não lhe foi atribuída classificação ao módulo” Bloco de Partos” e apareceu depois na pauta a classificação global de < 9,5 valores.

Seguindo, portanto, o próprio entendimento do dito Regulamento, em particular dos seus artigos 6º e 7º adoptado na prática pela entidade demandada, a nota final da avaliação contínua, uma das opções para além da periódica ou final, diz respeito a cada um dos módulos no sentido de unidades curriculares.

Existindo uma classificação e avaliação por cada módulo, não faz sentido impor, no caso de não avaliação ou avaliação negativa num módulo, exigir a repetição dos módulos em que o avaliado obteve classificação positiva, no caso, até avaliação elevada.

A própria entidade demandada admite ao referir na sua contestação, no ponto 7 ao referir que “não havia qualquer avaliação intermédia e parcial, quantitativa, da frequência dos módulos”: se não havia uma classificação parcial e intermédia, havia uma classificação final dos módulos. De facto havia, como está documentado.

Assim como de forma expressa o confessa no artigo 11º da contestação (sublinhado nosso): “Sempre deveria a demandante, ainda que por mera cautela, inscrever-se no módulo em falta, no início de novo ano lectivo”.

Este fundamento do acto, de recusa da inscrição por se referir apenas a um módulo da formação, não é, por isso válido, ao contrário do decidido.

Mas mostra-se válido o segundo fundamento, como decidido no acórdão recorrido, e tanto basta para se manter na ordem jurídica o acto impugnado e, com ele, a decisão recorrida: o requerimento de inscrição foi apresentado extemporaneamente e só esse fundamento bastava para o indeferir.

Conforme consta dos factos agora aditados, sob as alíneas G1) e G2, o requerimento de inscrição da representada do autor no módulo “Bloco de Partos” foi apresentado em 09.11.2007 já depois de ter terminado o período de abertura das inscrições, 03 e 07.09.2007.

Há duas modalidades de prazo, o dilatório, o qual difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo, o qual não se aplica ao caso concreto e o peremptório, este extingue o direito de praticar o acto, só podendo praticar-se o acto fora do prazo em caso de justo impedimento.

Isto sendo certo que o instituto do justo impedimento, regulado expressamente no artigo 146º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 140º do Código de Processo Civil de 2013) é aplicável como princípio geral a todos os procedimentos administrativos.

Neste sentido veja-se o recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.3.2015, no processo 1578/14.7 e toda a doutrina e jurisprudência aí citadas.

Do qual se destaca esta citação, de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Reimpressão, Edição de Maio de 2011, Almedina, 2014, pág. 256: o justo impedimento revela-se como um mecanismo indispensável, “escape” para permitir uma aplicação justa do Direito», correspondendo «a um princípio fundamental da ordem jurídica – não a deixando cair em formalismos cegos e permitindo conciliá-la com os acasos da imprevisibilidade humanamente desculpável, desde que com isso não se ponham em causa, claro, outro interesses seus de igual dimensão”.

No caso concreto não se prefigura a existência de uma situação de justo impedimento, ou seja, de um evento, não imputável à parte ou aos seus representantes, que tenha tornado impossível a apresentação atempada do requerimento de inscrição.

Na verdade apesar de ter apresentado o pedido de emissão de certidão quanto à classificação obtida no módulo “Bloco de Parto”, a representada do autor não estava impossibilitada de apresentar o requerimento de inscrição.

Pelo contrário podia – devia – tê-lo apresentado à cautela antes de receber a resposta ao pedido de certidão e fazendo menção de que apenas requeria a inscrição à cautela.

Tudo apontava para não ter tido aproveitamento no referido módulo por isso independentemente da classificação concreta atribuída a esse módulo, era da mais elementar prudência apresentar o requerimento de inscrição dentro do prazo de abertura das candidaturas.

Sendo certo que só a existência deste prazo, peremptório, permite à entidade demandada organizar devidamente o seu ano lectivo.

Tendo sido excedido o prazo de abertura das inscrições, fixado pela entidade demandada nos termos do referido Regulamento, caducado se encontra o direito da representada do autor a inscrever-se, conforme resulta de forma inequívoca do disposto no n.º 2 do artigo 298º do Código Civil.

Pelo que, tal como decidido, a decisão de recusa da inscrição da representada do autor no módulo “Bloco de Partos”, impugnada na presente acção, encontra fundamento suficiente na apresentação intempestiva do requerimento.

Termos em que se impõe manter o acórdão recorrido embora apenas num dos seus fundamentos.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida e com ela o acto impugnado.

Não é devida tributação dada a isenção do recorrente.


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Porto, 9 de Outubro de 2015.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Miguéis Garcia
Ass.: Frederico Branco