Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00230/17.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/06/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM, ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, ARTIGO 73.º, N.º 2 RGIMOS, MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no artigo 64.º do mesmo RGIMOS, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II – Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Admitir o recurso
Conceder provimento ao mesmo
Anular a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 18/02/2019, que absolveu a arguida da fixação de coimas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º 07792016060000008933, n.º 0772016060000008941 e n.º 077920160000008925, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem, interpostos por GCDM, contribuinte fiscal n.º 22xxx28, residente na Rua C…, Lagoa, 3070-143 Mira.
Não obstante ter sido fixado ao processo o valor de €81,00, o Ministério Público interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS).
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O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Na sequência de circulação do veículo nº xx-NN-xx, nos dias 13 de Outubro e 10 de Novembro de 2013, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem (auto-estradas da Costa de Prata, AE 17 – Angeja-Mira, Vagos-Vagos e Ponte de Vagos-Ílhavo, foram levantados autos de notícia a GCDM, uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.
2. Em face disso foi a mesma notificada, tendo em conta os elementos constantes dos autos, designadamente folhas 16 a 21, 58 a 63 e 160 e 161 dos autos, para proceder ao pagamento ou identificar o condutor, na estrita observância do preceituado no artigo 10º, da Lei 25/2006, na redacção introduzida pela Lei 51/2015.
3. A arguida não procedeu ao pagamento das taxas de portagem nos prazos legais, apesar de lhe terem sido remetidas as notificações para a sua residência.
4. Face a tal incumprimento foram levantados autos de notícia, tendo sido dado conhecimento à infractora, que manteve a posição anteriormente assumida.
5. No que concerne às coimas aplicadas verifica-se ter sido dada observância ao regime legal nas suas molduras e fundamentação.
6. Assim, deve a decisão ora recorrida ser revogada, uma vez que resulta ter sido violado o preceituado no artigo 27º, do RGIT, assim como o disposto nos artigos 1º, 5º, 9º, 10º e 14º, da Lei 25/2006, 410º nº 2 c), do CPP.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita JUSTIÇA.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
O mesmo artigo 75.º, no seu n.º 2, alínea b), refere que a decisão do recurso pode anular a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que julgou não se encontrar demonstrado nos presentes processos de contra-ordenação que a arguida tenha sido validamente notificada nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
*
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
Proc. de contraordenação n.º 0779201606000008925
A – Por ofício da Ascendi, datado de 27.11.2013, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 16 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 17 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C – Dá-se por integralmente reproduzido, o AR emitido em nome da Recorrente e com o endereço supra identificado (cf. doc. a fls. 18 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D – Por ofício da Ascendi, datado de 08.01.2014, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 19 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 20 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F – Em documento intitulado «Cota» inserto em papel timbrado da Ascendi O&M, retira-se que: “[…] Nos termos e para os efeitos previsto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, de 30 Junho, na sua actual redacção, foi em 14.01.2014, enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio:
Rua C... 74 – Lagoa Mira
3070-143 Mira
[…]”
(cf. doc. a fls. 21 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G – Em 05.08.2016, os serviços da Ascendi O&M, elaboraram o «Auto de Notícia» dele constando como infrator a ora Recorrente, e do qual se retira que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 6 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H – Foi emitido pelos serviços da AT a «Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias» (cf. doc. a fls. 7 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I – Em documento intitulado «Decisão da Fixação de Coima» nele figurando como arguida a ora Recorrente, com data de 28.08.2016, sob o item «Descrição Sumária dos Factos», retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
Na decisão referida consta, igualmente, que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
No mesmo documento encontra-se exarado despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Mira, do qual se retira que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 9 a 11 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J – A Recorrente recebeu um ofício do Serviço de Finanças de Mira, intitulado «Notificação da decisão de aplicação de coima – Pagamento ou Recurso Judicial» (cf. docs. a fls. 12 a 13 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K – A Advogada da Recorrente remeteu o presente recurso expedido via correio registado para o SF de Mira (cf. fls. 23 e segs. dos autos em proc. fis.).
L – Os serviços da AT moveram o processo de execução fiscal n.º 0779201601017403 contra a ora Arguida, para cobrança das quantias referentes a portagens supra referidas, tendo aquela sido citada em 12.08.2016, tendo o respetivo processo findado por pagamento voluntário em 01.09.2016 (cf. doc. a fls. 22 dos autos em proc. físico e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
Proc. de contraordenação n.º 0779201606000008941
A1 – Por ofício da Ascendi, datado de 27.11.2013, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 58 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B1 – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 59 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C1 – Dá-se por integralmente reproduzido, o AR emitido em nome da Recorrente e com o endereço supra identificado (cf. doc. a fls. 60 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D1 - Por ofício da Ascendi, datado de 08.01.2014, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 61 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E1 – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 62 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F1 – Em documento intitulado «Cota» inserto em papel timbrado da Ascendi O&M, retira-se que: “[…] Nos termos e para os efeitos previsto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, de 30 Junho, na sua actual redacção, foi em 14.01.2014, enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio:
Rua C... 74 – Lagoa Mira
3070-143 Mira
[…]”
(cf. doc. a fls. 63 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G1 – Em 05.08.2016, os serviços da Ascendi O&M, elaboraram o «Auto de Notícia» dele constando como infrator a ora Recorrente, e do qual se retira que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 47 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H1 – Foi emitido pelos serviços da AT a «Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias» (cf. doc. a fls. 49 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I1 – Em documento intitulado «Decisão da Fixação de Coima» nele figurando como arguida a ora Recorrente, com data de 01.09.2016, sob o item «Descrição Sumária dos Factos», retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
Na decisão referida consta, igualmente, que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
No mesmo documento encontra-se exarado despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Mira, do qual se retira que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 51 a 53 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J1 – A Recorrente recebeu um ofício do Serviço de Finanças de Mira, intitulado «Notificação da decisão de aplicação de coima – Pagamento ou Recurso Judicial» (cf. docs. a fls. 54 a 55 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K1 – A Advogada da Recorrente remeteu o presente recurso expedido via correio registado para o SF de Mira (cf. fls. 66 e segs. dos autos em proc. fis.).
L1 – Os serviços da AT moveram o processo de execução fiscal n.º 0779201601017420 contra a ora Arguida, para cobrança das quantias referentes a portagens supra referidas, tendo aquela sido citada em 12.08.2016, tendo o respetivo processo findado por pagamento voluntário em 01.09.2016 (cf. doc. a fls. 64 dos autos em proc. físico e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
Proc. de contraordenação n.º 0779201606000008933
A2 – Por ofício da Ascendi, datado de 27.11.2013, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 117 a 118 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B2 – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 118 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C2 – Dá-se por integralmente reproduzido, o AR emitido em nome da Recorrente e com o endereço supra identificado (cf. doc. a fls. 119 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D2 - Por ofício da Ascendi, datado de 08.01.2014, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 120 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E2 – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 121 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F2 – Em documento intitulado «Cota» inserto em papel timbrado da Ascendi O&M, retira-se que: “[…] Nos termos e para os efeitos previsto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, de 30 Junho, na sua actual redacção, foi em 14.01.2014, enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio:
Rua C... 74 – Lagoa Mira
3070-143 Mira
[…]”
(cf. doc. a fls. 122 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G2 – Em 05.08.2016, os serviços da Ascendi O&M, elaboraram o «Auto de Notícia» dele constando como infrator a ora Recorrente, e do qual se retira que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 122 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H2 – Foi emitido pelos serviços da AT a «Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias» (cf. doc. a fls. 108 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I2 – Em documento intitulado «Decisão da Fixação de Coima» nele figurando como arguida a ora Recorrente, com data de 31.08.2016, sob o item «Descrição Sumária dos Factos», retira-se que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
Na decisão referida consta, igualmente, que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
No mesmo documento encontra-se exarado despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Mira, do qual se retira que:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
(cf. doc. a fls. 110 a 112 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J2 – A Recorrente recebeu um ofício do Serviço de Finanças de Mira, intitulado «Notificação da decisão de aplicação de coima – Pagamento ou Recurso Judicial» (cf. docs. a fls. 113 a 114 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K2 – A Advogada da Recorrente remeteu o presente recurso expedido via correio registado para o SF de Mira (cf. fls. 124 e segs. dos autos em proc. fis.).
L2 – Os serviços da AT moveram o processo de execução fiscal n.º 0779201601017411 contra a ora Arguida, para cobrança das quantias referentes a portagens supra referidas, tendo aquela sido citada em 14.08.2016, tendo o respetivo processo findado por pagamento voluntário em 01.09.2016 (cf. doc. a fls. 123 dos autos em proc. físico e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
Factos provados: os acima enunciados de acordo com a prova documental que nos mesmos é referida e que não foi objeto de qualquer forma de impugnação.
Factos não provados: que as notificações emitidas pela Ascendi O&M tenham sido efetivamente expedidas para o endereço delas constantes.
Convicção: A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos e que não foi objeto de infirmação pelas partes.
Assim, se atentarmos no conteúdo dos avisos de receção juntos aos autos referentes às notificações para pagamento emitidas pela Ascendi, verificamos que nos mesmos não se encontra qualquer menção quanto à devolução daqueles pelos serviços postais. Deste modo, a única conclusão que daqueles se pode retirar é que terão sido objeto de mera aposição de registo (não se sabendo a entidade que este fez), sem que se prove a efetiva expedição. Por outro lado, no que se refere à expedição por carta simples para a indicada morada da Arguida, apenas existe um conjunto de «cotas» lavradas nos autos dos processos de contraordenação que não detêm qualquer assinatura de alguma pessoa, nem sequer do seu conteúdo se pode retirar uma necessária conexão com suposto envio de carta simples com uma concreta e determinada devolução de expediente.”
*
2. O Direito
Comecemos por apreciar a admissibilidade do recurso.
Com efeito, o presente recurso vem interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS, ou seja, para “melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Na verdade, porque o valor da causa - determinado pelo valor das coimas, ou seja, €81,00 - não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, (sendo que esse valor foi fixado em €5.000,00 pelo artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 83.º, nºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente, o seguinte:
«O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
«Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
No entanto, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Diga-se ainda que, apesar de o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS se referir apenas a sentença - e a decisão recorrida ter sido proferida, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 64.º, n.º 2 do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, por despacho - tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como dizem JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, pág. 505 e segs.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito artigo 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões».
Foi ao abrigo dessa disposição legal que o Recorrente interpôs o presente recurso e o mesmo foi recebido, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este TCA Norte - cfr. Acórdão do STA, de 14/03/2018, Processo n.º 01344/17.
A partir daqui, importa analisar se o recurso da decisão recorrida se assume como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Estão em causa nos autos três coimas aplicadas por falta de pagamento de taxa de portagem, porque foi determinada a apensação de três processos de contra-ordenação. E foi proferida decisão a absolver a arguida, por não se encontrar demonstrado que a mesma tenha sido validamente notificada nos termos do preceituado no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30/06. Na discordância de tal decisão se baseia o presente recurso, por o Ministério Público entender verificar-se erro notório na apreciação da prova – cfr. 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS.
A decisão recorrida pronunciou-se, ainda, acerca das arguidas nulidades e sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional, que considerou não se verificarem. Face à não punibilidade da arguida, o tribunal recorrido considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso de aplicação de coima, designadamente, não terem sido fornecidos os registos fotográficos das passagens pelos pórticos que originaram os processos de contra-ordenação, desconhecendo-se quem praticou os factos de que vem acusada a arguida, a omissão de elementos nas notificações das decisões de aplicação de coima, ser ilegal e inconstitucional a instauração dos processos de contra-ordenação, por ter ocorrido após o regime excepcional de regularização de dívidas, por violação do princípio do Estado de Direito na vertente do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos – artigo 2.º da CRP.
Nesta matéria, cumpre ter presente que o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS visa possibilitar a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas razões de interesse geral e de dignificação da justiça, tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e da aceitação do tribunal ad quem, que perante o processo e o decidido deve verificar a existência das razões consagradas no normativo.
Tal equivale a dizer que “a melhoria da aplicação do direito” justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
Assim, não está em causa a normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior, ou seja, apenas é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.
Ora, na concreta situação dos autos, haverá que averiguar da ocorrência de um erro jurídico evidente na aplicação do direito, no sentido de se estar perante uma solução jurídica patentemente errada, indigna, desprestigiante da própria magistratura ou que constitua uma manifesta afronta ao direito. Tanto mais que no recurso interposto nada é referido sobre a possibilidade de a decisão recorrida ferir ou pôr em causa a uniformidade da jurisprudência, pela existência de decisões contraditórias sobre uma questão essencial de direito.
No presente meio processual, a arguida veio questionar a legalidade das decisões que lhe determinaram a aplicação de coimas por imputada falta de pagamento de portagens em via que dispunha apenas de sistema de cobrança electrónica de portagens.
A arguida invoca que não foi notificada para pagamento das taxas de portagens por parte da concessionária, tendo ficado, por isso, impossibilitada de eventualmente identificar o autor do acto prefigurado como contra-ordenação e que, como tal, foi infringido o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006:
Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.
Ora, resulta inequívoca a importância de uma notificação prévia para pagamento feita pelas entidades a que se faz alusão no n.º 1 do artigo 10.º, ou seja, que as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, notifiquem o titular inscrito no documento de identificação do veículo para pagar ou identificar o condutor do veículo, sendo que quando é feito o pagamento nessa sede prévia, parece que não haverá lugar a responsabilidade contra-ordenacional.
Ciente da importância desta notificação prevista no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, e não constando dos originais dos processos de contra-ordenação que constituem os autos as respectivas notificações, o tribunal recorrido determinou a notificação da Ascendi O&M para, em 10 dias, juntar aos autos os envelopes devolvidos ao remetente, contendo as notificações para pagamento voluntário das taxas de portagem, uma vez que apenas havia juntado aos processos de contra-ordenação os ofícios e os avisos de recepção, acentuando ser nos envelopes que os CTT apõem as menções que motivaram a devolução da correspondência, bem como do aviso na caixa de correio. Nesse mesmo despacho judicial proferido em 26/04/2017 – cfr. fls. 153 do processo físico, o tribunal recorrido afirmou reputar essenciais os elementos solicitados para apreciar da regular notificação para pagamento.
Em 19/05/2017, foram juntas cópias dos registos postais, consubstanciadas na frente e verso dos envelopes que continham as notificações para pagamento voluntário das taxas de portagem. Estes envelopes ostentam os números das cartas registadas enviadas à arguida, que correspondem aos números de registo que constam dos ofícios e dos avisos de recepção mencionados na decisão da matéria de facto impugnada – cfr. A, C, A1, C1, A2, C2 do probatório, fls. 160 e 161 do processo físico. O verso dos envelopes é claro na menção “não atendeu”, que o destinatário foi avisado da Estação de Correios onde ficaria a carta registada depositada (Mira) e que, por esse objecto não ter sido reclamado, foi remetido ao remetente, ostentando as respectivas datas – cfr. fls. 160 e 161 do processo físico.
Ora, o artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06 refere que:
Artigo 14.º Notificações
1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.
6 - Caso uma única notificação se revele insuficiente para listar a totalidade das infracções cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infracções cometidas.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a) A indicação de que as infracções podem ser consultadas no Portal das Finanças; e b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infracções cometidas na segunda carta que receber.
Na verdade, compulsando a decisão da matéria de facto (e mesmo a totalidade da decisão recorrida), verificamos que o tribunal recorrido desconsiderou, sem qualquer justificação, os documentos de fls. 160 e 161 do processo físico; aliás, nenhuma menção é efectuada a esses elementos na decisão recorrida. Efectivamente, tendo em conta os elementos fácticos descritos, os normativos aplicáveis e a prova documental constante dos autos, resulta ostensivo não ter ocorrido a falta que serviu de fundamento para a absolvição decretada na decisão em crise.
Assiste razão ao Ministério Público quando afirma que o tribunal não tem de limitar a sua convicção aos meios de prova apresentados pelos interessados e que o princípio da investigação obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão. In casu, as diligências que o tribunal recorrido reputou de essenciais para descortinar a devolução das cartas registadas enviadas à arguida contendo a notificação nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, não foram sequer ponderadas na decisão proferida, aí se ignorando os documentos juntos aos autos a fls. 160 a 161 do processo físico.
Somente tal grosseira desconsideração permitiu concluir o seguinte na decisão sob censura:
“(…) No caso em apreço, as cartas emitidas pela Ascendi O&M e que se encontram juntas aos autos e se atendermos sobretudo ao conteúdo dos avisos de receção, verificamos que nestes não se encontra qualquer menção quanto à devolução daqueles pelos serviços postais. Assim, a conclusão probatória é que os referidos avisos de receção terão sido objeto de uma mera aposição de registo (não se sabendo a entidade que o fez), sem que, no entanto, se prove sequer o seu envio (e, como dissemos, sequer a sua devolução por eventual não receção pelo destinatário). (…)”
Estas ilações mostram-se apoiadas nos factos considerados não provados: “que as notificações emitidas pela Ascendi O&M tenham sido efetivamente expedidas para o endereço delas constantes”.
A concatenação de toda a prova produzida nos autos revela a ocorrência de um erro notório na apreciação da prova. Não se compreendendo que o tribunal “a quo” realize diligências para junção de documentos comprovativos aos autos e depois faça de conta que eles não se mostram ínsitos nos mesmos.
Acresce, ainda, no que diz respeito à expedição por carta simples para a indicada morada da arguida, que o julgador esqueceu o contexto e as circunstâncias em que as “cotas” foram lavradas. As mesmas surgem no original dos processos de contra-ordenação na sequência temporal da devolução das cartas enviadas e logo após (no processo físico) o ofício indicado na decisão da matéria de facto (cfr. D, E, D1, E1, D2 e E2 do probatório), pelo que tais “cotas” só podem referir-se aos ofícios que as precedem nos processos, onde se observa o cumprimento das menções impostas legalmente - data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, com referência ao normativo (artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 25/2006, de 30/06). Mal se compreendendo os óbices encontrados pelo tribunal recorrido: “(…) dos autos resulta, tão-somente, que existe um conjunto de «cotas» lavradas nos processos de contraordenação, não assinadas e despidas de qualquer conteúdo do qual se possa retirar a necessária conexão com a devolução de concreto e identificado expediente de notificação. (…)” – cfr. F, F1 e F2 do probatório.
Por tudo o exposto, será forçoso chegar a conclusão oposta à da decisão recorrida, pois a articulação de todos os elementos constantes dos autos permite dizer que se encontra demonstrado nos presentes processos de contra-ordenação que a arguida terá sido validamente notificada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Nesta conformidade, é nossa convicção ser o recurso admissível, por se verificar lapso manifesto, dado que existem documentos no processo que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida. Embora a solução do tribunal recorrido não comporte importantes reflexos materiais (considerando o reduzido montante da coima) avulta, de forma categórica, o erro na apreciação da prova, que se impõe corrigir.
Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea b) do RGIMOS ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT[ Lembramos que às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º], a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal “a quo”, de molde a permitir que neste seja ampliada a decisão da matéria de facto (atendendo à factualidade que resulta dos documentos de fls. 160 e 161 do processo físico), eliminado o facto considerado não provado, seja proferida nova decisão que julgue cumprido o disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30/06, e aprecie as restantes questões colocadas no recurso de aplicação de coima.
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Conclusões/Sumário
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no artigo 64.º do mesmo RGIMOS, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II – Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em admitir o recurso, conceder provimento ao mesmo, anular a decisão recorrida e determinar a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para nova decisão, com preliminar alteração e ampliação da matéria de facto, nos termos que acima se indica.
Sem custas.
Porto, 06 de Junho de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães