Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01210/10.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; DEMISSÃO
Sumário:Uma vez que o prazo de prescrição da infracção continuada só se inicia com a prática do último acto que a constitui, para aferir da sua tempestividade seria necessário que na Acusação fossem discriminados os factos concretamente correspondentes a cada uma das “infracções continuadas” consideradas, sob pena de violação do disposto no artigo 483º do ED/2008, uma vez que na ausência da especificação dos factos que correspondem a cada infracção não será possível ao arguido invocar esclarecidamente a prescrição, ficando assim decisivamente comprometido o seu direito a uma defesa esclarecida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ÍLHAVO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF DE AVEIRO, em reclamação para a conferência, confirmou a sentença que julgou improcedente a presente acção contra o MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, não anulando a Deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo de 25/08/10 que na sequência de processo disciplinar aplicou ao sócio do Autor, JMCV, a pena de demissão.
*
Conclusões do Recorrente:
a) Ao partir do pressuposto de que não tinha que apreciar o mérito do juízo decisório que o titular da acção disciplinar fez da prova que coligiu e de que só teria de o fazer em caso de erro grosseiro ou violação dos formalismos de garantia, o douto acórdão recorrido colocou-se numa posição acrítica, em que não ajuizou da adequação e legalidade da punição relativamente aos factos coligidos pelo titular da acção disciplinar, violadora dos princípios constantes dos artºs 20º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 4, da CRP, porque assim negou ao sócio do Recorrente a tutela jurisdicional a que tinha direito;

b) Pese embora a desconformidade constitucional assinalada, o douto acórdão pronunciou-se sobre algumas das infracções assacadas ao sócio do Recorrente e dadas como provadas pelo relatório, omitindo qualquer pronúncia relativamente às demais, adoptando, genericamente, o entendimento supra contestado, violando desta forma aqueles preceitos constitucionais e incorrendo na nulidade constante do artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC;

c) Em relação às infracções relativamente às quais se pronunciou, olvidou a falta de prova positiva em relação a algumas, como a apropriação dos 34,00€, em que a peritagem requisitada iliba o sócio do Recorrente, como em relação àquelas relativamente às quais não se pronunciou, ignora que não foram provadas como é o caso constante do artº 2º ou a referente à matéria do procedimento da avaliação de desempenho de 2009, ou a do sócio do Recorrente se ter apresentado ao serviço do artº 19º da acusação, violando, assim, o acórdão recorrido o artº 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar;

e) Pelas razões melhor expendidas no capítulo antecedente, designadamente atendendo ao posicionamento das partes, o parágrafo N) da matéria de facto dada como assente, deveria ter a seguinte redacção: «…O sócio do Autor não assistiu à inquirição das suas testemunhas por a tal se ter oposto a instrutora…»;

f) De todo o modo, esta censura ao acórdão poderá tornar-se irrelevante uma vez que o douto aresto não deixou de se pronunciar sobre o direito do arguido/sócio do Recorrente assistir à inquirição das testemunhas que arrolou, ignorando que este direito lhe assistia na melhor interpretação das normas conjugadas dos nºs 5 e 7 do artigo 53º do Estatuto Disciplinar, conforme a melhor doutrina designadamente a constante da obra supracitada, página 240;

g) Ao não considerar uma restrição das garantias de defesa do arguido o impedimento de o sócio do Recorrente assistir à inquirição das testemunhas no quadro de complexidade da matéria sobre a qual iam depor supra descrito, o douto acórdão recorrido violou o artº 269º, nº 3 da CRP e 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar;

h) Ignorando não ter sido dada qualquer relevância no relatório final, ao facto de o arguido reunir mais de 22 anos de serviço sem qualquer registo disciplinar, por erradamente julgar que o Recorrente alegara a verificação da circunstância atenuante especial constante do artº 22º, alínea a) do ED, quando o Recorrente só invocou tal facto por entender ter de ser necessariamente sopesado para fundamentar o fim da relação jurídica de emprego, o douto acórdão recorrido violou o artº 18º, nº 1 e 20º do Estatuto Disciplinar;

i) Ao considerar provados os factos relativos às infracções sobre as quais se pronunciou, designadamente, a apropriação dos 34,00€, quando a peritagem ilibou o sócio do Recorrente, ao ignorar que relativamente a outros não houve prova ou sequer ilicitude disciplinar, como os casos das infracções do artº 2º ou 19º da acusação, ou das infracções estribadas no procedimento da avaliação de desempenho de 2009, ao ignorar que o sócio do Recorrente foi censurado e punido por infracções prescritas, ao ignorar a relevância que deveria ter sido dada ao facto de o sócio do Recorrente deter mais de 22 anos de serviço sem qualquer registo disciplinar, ao esquecer as circunstâncias relativas às condições em que o arguido trabalhava na piscina, entre outras alegações supra referidas, ignorando, consequentemente a falta de fundamentação da impossibilidade da relação jurídica de emprego público, o douto acórdão recorrido violou os artºs 18º, nº 1 e 20º do Estatuto Disciplinar e 266º, nº 3, da CRP;

j) Face ao facto de ter sido mandado instaurar um processo de inquérito (o qual se justifica par apuramento de factos, artº 66º, nº 2, do ED) e da inexistência de relatório do inquérito e de decisão de instauração de processo disciplinar, constituindo aquele a fase de instrução deste, o aresto recorrido não podia ignorar esta desconformidade processual, pelo que violou, por fim, o artº 68º, do ED.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça.

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FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provadas os seguintes factos já assentes na sentença objecto da presente reclamação:

A) O sócio do Autor é técnico de informática do Município de Ílhavo.

B) Na sequência de participação da Chefe da Divisão de Cultura, Turismo e Juventude, DCTJ, foi determinada a abertura de inquérito com vista à instauração de um processo disciplinar ao sócio do Autor por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, de 25 de Março de 2010, sobre aquela participação exarado – Cfr. PA a fls. 1 e ss.

C) Na referida participação foram imputados factos, directa e pessoalmente constatados pela participante, ocorridos no dia 14 de Outubro de 2009 e outros factos constatados da mesma forma pela chefe da DCTJ em 5 de Janeiro de 2010 e outros por conhecimento dado por terceiros, designadamente em 29 de Janeiro de 2010 e 19 de Março de 2010 – Cfr. PA a fls. 1 e ss.

D) Tal participação foi instruída com diversos documentos constantes de fls. 11 a 50 do PA.

E) Na sequência do referido despacho de 25 de Março de 2010, e concluída a instrução do processo disciplinar (cfr. fls. 51 a 183 do PA), o sócio do Autor foi notificado da acusação datada de 9 de Julho de 2010, deduzida ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, mediante a qual foram imputados ao Autor os factos aduzidos nos artigos 1 a 43.º, conforme documento n.º 7 anexo à PI e fls. 185 e ss do PA.

F) Consta da acusação o seguinte:
[Imagem omissa]

G) A referida Acusação foi notificada ao sócio do Autor por ofício datado de 10.07.2012 com o seguinte teor:
[Imagem omissa]

H) Neste quadro, o sócio do Autor constituiu advogado para deduzir a sua defesa, apresentando defesa escrita, na qual invocou o seguinte:
O arguido, no âmbito do seu processo de avaliação do desempenho, apresentou reclamação da classificação que lhe foi atribuída; - Entre os fundamentos da discordância, questiona algumas atitudes da sua superiora hierárquica e discorda do seu critério de avaliação; - A reclamação foi apresentada em 02 de Março de 2010; - Tal reclamação foi indeferida por despacho do Presidente da Câmara proferido em 18 de Março de 2010;
Logo de seguida – antes do dia 25 de Março de 2010 – a superiora hierárquica do arguido, Dra. LC, apresentou participação que fundamentou o presente processo disciplinar; - Nessa participação são invocados factos já prescritos e já conhecidos anteriormente, designadamente comportamentos do arguido considerados inadequados sem que tivessem sido tomadas atitudes de natureza disciplinar; - No depoimento prestado nos autos, Dra. LC refere que “considera pertinente a junção ao processo de cópia da reclamação apresentada pelo arguido relativamente à avaliação de desempenho do ano de 2009, solicitando para ser ouvida relativamente aos factos constantes do referido documento”; - Nos artigos 4.°, 5.° e 6.º da Acusação referem-se factos retirados do processo de avaliação. Considerando esta sequência, é legítimo que nos questionemos sobre as verdadeiras razões e intenções deste processo; - Em primeiro lugar, será este processo resultado do seu direito legítimo de reclamação? Mais grave ainda, será este processo resultado da reacção da sua superiora hierárquica ao exercício do direito de reclamação do arguido? O arguido não acredita que tal se verifique porque, a ser assim, estaríamos perante violações grosseiras da lei e dos seus direitos. Os procedimentos relativos ao SIADAP têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual, ficando todos os intervenientes sujeitos ao dever de sigilo; - Entre os objectivos globais do SIADAP, estão os de “identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores” e “promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida”. A avaliação do desempenho individual destina-se a identificar as deficiências profissionais do trabalhador de forma a encontrar processos de os corrigir e melhorar. Entre as funções do avaliador, cabe “rever regularmente com o avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria”. Ao avaliado cabe o direito que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho e de reclamação e impugnação. Ninguém pode ser punido por exercer os seus direitos. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias (Artigo 6.°/2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, 09.09, doravante designado por ED). Os factos referidos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, a 12.º, 16.°, 19.º e seguintes, até 37º, foram conhecidos da sua superiora hierárquica mais de 30 dias antes da instauração do processo disciplinar, pelo que se encontram prescritos. Os factos descritos nos artigos 1, 2 e 4 não correspondem inteiramente à verdade; - O Arguido exerceu funções na secretaria da Piscina Municipal de Ílhavo, durante três anos, nos dias de pagamentos (do dia 1 ao dia 8), das 18 horas às 21.30h; Tais funções eram exercidas, note-se, após 7 horas de trabalho prestado no seu local de trabalho e sem nunca ter recebido abono para falhas; - O Arguido aceitava realizar este trabalho extraordinário, quando os demais colegas se recusavam fazê-lo. Para além dos períodos supra descritos, o Arguido ainda substituía os colegas que exerciam funções na Piscina Municipal, durante o horário normal (9h/17.45), quando estes faltavam por períodos consideráveis de tempo, nomeadamente por motivos de saúde, férias ou outras licenças. O Arguido nunca colocou em causa, nem sequer pretendeu tal desiderato, a honestidade da sua superior hierárquica; Aquilo que o Arguido e demais colegas perguntaram algumas vezes era uma coisa muito simples: - porque razão eram sempre eles (da mesma divisão) a socorrer – leia-se, a substituir – colegas de outras divisões? Muitas vezes, Arguido e demais colegas, viam-se obrigados a suspender/adiar as suas tarefas para irem auxiliar outras divisões; - A consequência é óbvia, o Arguido e colegas de divisão saíam prejudicados na avaliação individual, na medida em que tinham menos tempo e dinâmica para cumprir os seus objectivos; - Não correspondem à verdade os factos descritos nos artigos 3º e 7º a 15° da acusação; A afirmação contida no art. 3.º para além de genérica e conclusiva é completamente descabida; - Se o Arguido passava longos períodos destacado noutras divisões – muitas vezes períodos superiores a uma semana – como é que a sua superior hierárquica pode concretizar a improdutividade e desmazelo...; - O Arguido deixou de ter acesso à internet há mais de um ano, pelo que não se aceita, nem compreende, a afirmação
“passava grande parte do seu dia na internet”; - Aliás, quando insinuaram que o Arguido utilizava indevidamente a pen de acesso à internet, o próprio Arguido, de motu próprio, decidiu virar a sua secretária, de modo que todos pudessem ver o que fazia; - Isso mesmo resulta das declarações da Dora Bio, que afirma: “... o arguido virou a sua secretária ficando de costas para a porta, tendo desafiado os restantes colegas a fazer o mesmo, para que todos pudessem ver o que é que os outros estavam a fazer no computador”. Os dois Ips, ao contrário daquilo que resulta da acusação, não estão exclusivamente afectos ao Arguido; - Isso mesmo resulta da participação feita pela Dra. LC que, a fls. 6 dos autos, afirma “...quando por razões de gestão administrativa aquele é utilizado há sempre outro computador disponível para ele continuar o seu trabalho, bastando para isso entrar com a sua sessão noutro computador”. Também não corresponde à verdade, ao contrário do afirmado no artigo 11º da acusação, que o funcionário Richer, nas suas declarações, tenha dito que nunca utilizou o computador que estava atribuído ao arguido (ver auto de declarações dos autos). Na ausência do Arguido, quer para outros locais de trabalho (piscina e/ou outras divisões), quer nas ausências para almoço e lanche, os ips podem ser usados por outros colegas. No computador afecto ao Arguido está agregado o digitalizador que é utilizado por 3 divisões, pelo que, para digitalizar documentos, vários funcionários têm obrigatoriamente que utilizar o referido computador. O Arguido não controla, nem pode, quem acede ao seu computador, como o utiliza e, principalmente, se acede à internet; É completamente fantasioso e, até, insultuoso afirmar que o Arguido utilizava os logins de colegas para aceder à internet; - O login “isabelp” pertence à mulher do Arguido, que presta serviço noutra divisão, mas que uma vez utilizou o computador deste; Se os colegas de trabalhos não facultaram as suas passwords ao Arguido, como afirmam unanimemente, como é que se pode afirmar que o Arguido utilizava esses logins para aceder à internet? Todos os logins referidos na acusação pertencem a colegas de trabalho do Arguido que podem utilizar o computador que lhe está afecto; Como se pode afirmar, no artigo 9° da acusação, que ficou “registado e provado que o arguido utilizava os referidos logins e as respectivas passwords para aceder à internet”? Pode considerar-se provado que as passwords constavam do computador, mas não que fossem introduzidas pelo arguido. É isso apenas que resulta dos depoimentos dos responsáveis pela informática e do seu relatório. A Pen drive, como muito bem vem referido na acusação, tem duas funções:acesso à internet via TMN e dispositivo de armazenamento de dados. Ao inserir a pen é logo exigido a instalação de software da TMN; Sem essa instalação não é possível usar a pen em nenhuma das duas funções.
Examinando o conteúdo da referida pen, facilmente se pode constatar que esta contém os relatórios semanais de trabalho, elaborados a pedido da superior hierárquica do Arguido; - Das declarações de Ricardo Ribeiro resulta que: – O arguido sempre negou que acedesse à Internet ou que utilizasse passwords de colegas; – Verificou que a pen da TMN era instalada no computador mas não que fosse utilizada para acesso à Internet; – No relatório junto, afirma que “relativamente a esta utilização não podemos provar que houve estadia nas páginas ou se tratou apenas de simples visitas para fazer despistar” O programa VLC é um simples leitor de vídeo e áudio equivalente ao Windows media player, utilizado para ouvir música e visualizar vídeos de curta duração. Ouvir música é prática habitual de todos os funcionários do arquivo. Os factos descritos nos artigos 16°, 17 e 18 da acusação não correspondem à verdade ou, na parte em que correspondem, não constituem infracção disciplinar; - Contrariamente ao alegado na acusação, a pasta informática, designada de DCTJ, era pública, o Arguido não usurpou qualquer informação confidencial; Aliás, a gravidade resulta desse mesmo facto, na medida em que todos os colegas de trabalho do Arguido tinham acesso ao seu relatório; - Quem lesse esses relatórios ficava convencido que a produtividade do Arguido era diminuta, isto porque não constava desses relatórios o tempo que o Arguido, por ordens superiores, estava “emprestado” a outras divisões; - Só após este incidente, os funcionários, nomeadamente o arguido, deixaram de ter acesso a esta pasta: Que fique, aliás, claro que o arguido nunca acedeu à pasta da E..., já que os relatórios se encontravam arquivados numa subpasta designada “relatórios mensais” (ver doc. 1 e 2 anexos). O Arguido limitou-se a pedir honestidade e justiça nesses relatórios, ou seja, que houvesse anotações acerca do tempo/dias em que esteve deslocado do seu posto de trabalho, para dessa forma não permitir uma leitura deturpada da sua produtividade; O horário de trabalho do Arguido é das 8h30 às 16h30. Em Setembro de 2009, em reunião com a chefe de divisão, esta pediu ao Arguido para assegurar o serviço da piscina, das 18h00 até às 21.30h, entre os dias 1 e oito (dias de pagamento) de cada mês; Ficou acordado que o Arguido faria esse serviço até Maio de 2010, porquanto a partir dessa data este iria estudar à noite. O Arguido agiu em conformidade com o solicitado/acordado, inclusive no mês de Janeiro/ 2010; Só após se ter apresentado na piscina no dia 04 de Janeiro, normalmente e como já tinha feito nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, é que o Arguido teve conhecimento que já não estava “destacado” para o serviço das piscinas; Durante todo o período anterior, o arguido nunca comunicou ou pediu autorização à sua superiora hierárquica, pois que tal estava determinado desde a reunião em Setembro; Por que haveria de ter comunicado dessa vez? Se tinha havido alteração do estabelecido, não lhe deveriam ter sido transmitidas novas ordens? Quando tomou conhecimento desse facto, deixou de se apresentar ao referido serviço; É inexacto, por isso, o alegado no art. 19° da acusação; O arguido não conhece a explicação para os erros/lapsos que vêm descritos nos artigos 20.º, 21.º, 25.º e 26.º da acusação, embora adiante como plausível que possam ter resultado de um registo errado em nome/número de outro utente; - Há até utentes com o mesmo ou idêntico nome; - O que resulta claramente dos autos é que não existe a mínima prova de que o arguido se tenha locupletado com o dinheiro. Contrariamente resulta até que, nos casos concretos, não foi praticada qualquer manobra técnica que tal permitisse.
Esse facto só seria relevante se tivesse ocorrido algum prejuízo para a Câmara Municipal ou se tivesse existido alguma apropriação ilegítima de dinheiros da caixa; - Não resulta provado no processo que tivesse ocorrido alguma das situações e, pelo contrário, constata-se até que não ocorreu nenhuma das situações, até porque as contas finais do dia “bateram certo”;
Ao Arguido nunca foi entregue qualquer documento com normas de procedimento em caso de falhas ou sobras; - O Alegado no art. 28° da acusação é conclusivo e imperceptível; A caixa foi fechada no dia 4 e não no dia 3 porque, excepcionalmente, o Arguido teve uma situação pessoal e urgente para tratar; - Para além disso, já passava das 21h30m; O Arguido fechou a caixa no dia seguinte (04), antes do horário de abertura. Como comprova a folha de caixa não houve troca de movimentos ou anulação para poder acertar valores. Como já foi dito supra, os valores “batiam certo”; - Ainda, como prova a folha de caixa, não houve transferência de valores da parcela/coluna de multibanco para parcela de numerário, o que demonstra que o Arguido não praticou a única operação que lhe permitiria apropriar-se da eventual sobra de valores entregues por multibanco; - O arguido não pode explicar o que aconteceu mas, perante estas circunstâncias, admite, como já referiu, que possa ter ocorrido um registo em utentes errados. Se o Arguido tivesse sido avisado de imediato pela Colega que detectou a anomalia – como seria normal! – os lapsos facilmente eram detectados e corrigidos; Aliás, ao longo de todo o período que trabalhou com a caixa das piscinas, o arguido apenas recorda duas situações em que houve sobras; - Numa das situações, no final do dia, o arguido detectou que na caixa sobravam 35 euros, e na falta de procedimentos, avisou todos os colegas que faziam recebimentos, as funcionárias da limpeza – dado que entre as 21h30 e as 23h era as únicas que asseguravam o funcionamento da piscina – e o director técnico da piscina, Professor JB, do facto, alertando para que tinha havido um engano da sua parte e pedindo-lhes para estarem atentos caso detectassem qual a pessoa a quem, apesar do pagamento, não havia sido feito o registo na sua conta corrente, o que veio a suceder dois dias depois.
O arguido teve o cuidado de se desculpar com o utente pessoalmente, não tendo este levantado qualquer problema. Noutra situação, em que durante uma operação, surgiram dúvidas sobre se a utente tinha ou não entregado o dinheiro para pagamento e, por isso, esta insistiu em deixar o dinheiro, o arguido, no fecho de contas, detectou sobras na Caixa correspondentes ao valor entregue e, apesar da hora tardia, foi a casa dela devolver-lhe a importância. Não são verdadeiras, e são até ofensivas da honra e dignidade do arguido, as explicações/conclusões e insinuações vertidas nos artigos 30 a 31° da acusação. Das declarações de SS resulta que, como não se verificou uma sobra nos valores em relação ao constante na folha de fecho de caixa, o valor de 17,00 euros “teve de ser modificada para numerário e teve de ser retirado da caixa”. Das declarações de SC resulta que “havendo um documento comprovativo do pagamento por Multibanco e não tendo ocorrido qualquer falha ou sobra na caixa, teve que ser realizada uma alteração na caixa (alteração do modo de pagamento, de Multibanco para numerário), tendo sido retirado em numerário o valor sobra, para que a caixa pudesse bater certo”. Estas declarações referem-se à única forma técnica que, segundo elas, alguém se poderia apropriar de sobras no fecho de contas. Acresce ainda que o técnico de informática da Câmara responsável pela gestão do programa afirmou, perante a senhora instrutora e o arguido, que o programa tinha falhas. Foi mandado fazer, propositadamente, no âmbito da instrução, uma perícia à empresa fornecedora do sistema informático da piscina, com vista a detectar situações de fraude praticadas pelo arguido.
Do relatório feito pela Arquivandus, constata-se que: – “Não foi detectado nenhum movimento de correcção de caixa” – “Os valores estão coerentes entre os pagamentos efectuados, os documentos emitidos/anulados e os movimentos registados na caixa” – “Não foi detectada nenhuma anomalia nos procedimentos de emissão e anulação de documentos”. Depois desta prova, como se pode ainda fazer a acusação constante do artigo 31.º?
Quanto ao alegado nos artigos 32.º e 33.º da acusação, não resulta do processo que o cliente tenha, efectivamente, pago a inscrição e seguro. O arguido, atento o período decorrido, não pode explicar o que se passou, sendo certo que sempre teve cuidado com essas situações. Convém, aliás, recordar que o arguido, ao longo de 3 anos, fez milhares de registos e, apesar de todo o cuidado posto na execução do trabalho, é humano admitir que possa ocorrer um erro, sendo certo que não sabe se tal ocorreu. O arguido lidava com cerca de mil processos na piscina. Esquecer-se de dois seguros é um acto de negligência grosseira ou um simples erro humano?
Aliás, da análise do Histórico de pagamentos do utente FS, verifica-se que, nos meses subsequentes a Janeiro, continuou a ser registada apenas a mensalidade sem o seguro, o que vem confirmar que “errare humanum est” Para a possibilidade destes erros concorrem as condições de trabalho, de todos conhecidas, que não são as mais adequadas – barulho de dezenas de crianças em actividade, utentes a fazer perguntas em simultâneo, temperatura elevada e uma humidade relativa de 100%. O risco de cometer erros é elevado. A utente CM é funcionária do Centro Cultural, pelo que o Arguido, aquando da sua inscrição, teve dúvidas no perfil e no desconto a que ela tinha direito, uma vez que, apesar de colega, a mesma está a recibo verde. Posteriormente, ter-se-á esquecido de proceder à cobrança do seguro. Quanto aos factos descritos nos artigos e da acusação, o Arguido nunca soube, nem sabe, realizar a operação que lhe é imputada, nem sequer sabia que tinha direitos administrativos para a fazer; Este tipo de movimento, no tempo do técnico responsável Dr. PR, era feito por ele; Ao arguido, na formação recebida, não foi ensinada esta operação nem este a aprendeu posteriormente. O Arguido não conhece, sequer, o utente HF;
Não pode explicar o que se passou, mas pode levantar duas questões: - Que interesse teria em favorecer este utente? – Poderia alguém ter feito esta operação numa eventual curta ausência do arguido? Os factos descritos nos artigos 38° a 43° da acusação referem-se a um período posterior à instauração do presente processo disciplinar; O mau ambiente de trabalho não é provocado pelo Arguido, aliás, é o Arguido que se sente perseguido e discriminado; Sentiu estar a ser vítima de um processo injusto e surgido apenas porque se atreveu a reclamar de uma classificação que considerou inadequada; O termo que algumas vezes utilizou de “queixinhas” não pode ser considerado de ofensivo; Tal termo foi usado no sentido de manifestar desagrado pelo facto de coisas sem importância virem a ser relatadas à chefia, o que pode demonstrar falta de frontalidade;
Relativamente aos factos referidos nos artigos 39. e 40° da acusação o arguido já se pronunciou quando prestou declarações, o que aqui volta a fazer. Num determinado dia utilizou o telefone existente na Secretária do seu colega JsP para receber uma chamada telefónica interna, que durou cerca de 22 minutos; De seguida, deslocou-se ao bar para tomar o pequeno-almoço e quando regressou o telefone já não se encontrava na referida secretária; Questionou, então, a Dra. LC se o telefone tinha sido retirado pela duração da chamada, não tendo ocorrido mais nada em relação ao telefone. No dia 8 de Abril, o arguido estava escalado para o arquivo, tendo verificado que o local previamente escolhido para guardar a chave tinha sido alterado sem o terem avisado; Nessa semana, o arguido estava de serviço ao arquivo, pelo que a chave do mesmo estava à sua guarda. A chave era colocada num armário, cuja porta deveria estar fechada. Nesse dia, quando ia pegar na chave, deparou-se com a referida porta aberta. O arguido pegou na chave, tendo deixado a porta aberta;
Todos os colegas viram o que aconteceu e nenhum teceu qualquer consideração na sua presença, nomeadamente avisá-lo para fechar a porta; Quando já se ia a dirigir para o arquivo, o arguido apercebeu-se que o colega JsP se dirigiu para a colega Luísa e afirmou: “então é assim, está tudo aberto, isto é uma balda”? Perante esta situação, o arguido não se conseguiu conter e chamou-lhe cobarde, pois o normal e correcto seria fazer-lhe directamente qualquer observação que entendesse pertinente. A superiora hierárquica do arguido presenciou toda a “cena” e manteve-se calada, não tendo chamado a atenção nem ao arguido nem ao seu colega.
Nem tão pouco, perante o burburinho criado, perguntou o que se estava a passar. O arguido tem 22 anos de serviço. Não tem qualquer falta injustificada ao longo destes 22 anos; Nos anos de 2004, 2007, 2008 e 2009 teve classificação de Bom; Trabalhou em várias equipas e chefias e nunca foi objecto de qualquer procedimento disciplinar; Com a actual superiora hierárquica, Dra. LC, já trabalha desde 2005. Tem cumprido pontualmente as ordens recebidas e não tem havido problemas de relacionamento; Ultimamente, o relacionamento sofreu algum desgaste, sem que o arguido perceba exactamente a razão; - arguido é uma pessoa frontal, pelo que sempre confronta os seus colegas cara a cara perante atitudes que considere incorrectas; -Igualmente costuma questionar directamente a Dra. LC sempre que não concorda com algo, sentindo que estava a exercer um direito de opinião e nunca a faltar ao respeito.
Costuma assumir as suas falhas (ver carta de reclamação SIADAP). Atento o seu feitio de frontalidade, o arguido questionou, por vezes, a razão de ser o escolhido para certas tarefas. Há colegas de categorias inferiores — assistentes técnicos – a quem não são atribuídas tarefas que estão mais próximas do conteúdo funcional da sua categoria. Todos os seus colegas se negaram a ir para a piscina, quando essa função até se enquadra mais no conteúdo funcional da categoria deles – assistentes técnicos – que na do arguido – técnico informático. A própria Dra. LC chegou a pedir-lhe para efectuar serviços-extra dizendo, aquando do pedido “você não me pode dizer que não, pois já recorri a todos os outros e ninguém aceitou, tem que me desenrascar”. (Exemplo desta situação, o episódio da ida a Viseu – ver carta de reclamação SIADAP). Sempre que outros serviços solicitavam a colaboração do arguido a mesma era prestada, mesmo quando mais ninguém aceitava. O arguido desenrascou muitos serviços, mesmo prejudicando a sua vida pessoal, a favor da autarquia – trabalho fora de horas e que nada tinham a ver com o seu conteúdo funcional. A degradação das relações com superiora hierárquica e colegas pode encontrar alguma explicação nesta sua frontalidade, mas também na multiplicidade de tarefas que eram exigidas ao arguido, sensação de injustiça no tratamento indiferenciado e no não atendimento das suas reclamações, cansaço por acumulação de trabalho diurno e nocturno, desgaste provocado pelo levantamento de um processo disciplinar baseado em factos não comprovados ou empolados. Quanto à multiplicidade de funções, convém realçar que o arguido desempenhava funções no arquivo, de atendimento aos utentes/pagamentos na piscina, de estafeta no atendimento integrado, de levantamento de projectos na DOPGU e até de compra de produtos de última hora para eventos. A falta de cumprimento dos objectivos fixados resultou do facto de ser constantemente solicitado para exercer outras funções fora do âmbito dos objectivos traçados (Ver reclamação no SIADAP). Dado o cansaço e saturação nas relações teve necessidade de recorrer ao médico e esteve duas semanas de baixa no final do mês de Fevereiro; - Quando o arguido se apercebeu da dificuldade em comunicar com chefe e demais, tentou audiência com o Sr. Presidente 3 vezes, junto da secretária Paula, não com o intuito de apresentar queixa mas antes de procurar uma alternativa de mudança de serviço que pudesse melhorar os ambientes.” – cfr. fls. 206 e ss do PA.

I) A instrução do procedimento disciplinar foi realizada nos termos constantes de fls. 81 e ss do Processo Administrativo.

J) O Autor arrolou seis testemunhas, tendo sido inquiridas quatro.

K) A testemunha JB não compareceu à inquirição por se encontrar de férias – cfr. informação constante de fls. 201 do PA.

L) A testemunha PR não compareceu à inquirição nem justificou a sua falta.

M) O Drº VF, à data advogado do sócio do Autor, prescindiu da inquirição das testemunhas PR e JB – cfr. Declaração constante de fls. 257 do PA.

N) O sócio do Autor não assistiu à inquirição das suas testemunhas.

O) Em 29.04.2010, após a instauração do procedimento disciplinar em causa, o sócio do Autor foi notificado de que por despacho datado de 27.04.2010 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo foi suspenso preventivamente sem perda de remuneração base até decisão do procedimento, porquanto se considerou que a sua presença se revela inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade, nos termos do disposto no artigo 45.º do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções publicas, referindo-se nessa notificação entre o demais que “...através da informação da Chefe de Divisão da DCTJ-DR LC, de 19 de Abril, que, após tomada de conhecimento pelo arguido do início da instrução do presente processo disciplinar, o comportamento conflituoso do referido funcionário tem transtornado o ambiente de serviço, e prejudicado as relações de equipa e com a hierarquia.” – cfr. fls. 76 a 80 do PA.

P) Em 25 de Agosto de 2010, a Câmara Municipal de Ílhavo, deliberou, por unanimidade e voto secreto, concordar com o Relatório Final do Processo Disciplinar no qual foram considerados provados os factos aduzidos nos artigos 1.º a 41.º e aplicar a pena de Demissão ao sócio do Autor conforme acta n.º 18/2010 – cfr. Doc. n.º 2 anexo à Contestação e fls. 258 e ss do PA.

Q) Dá-se como reproduzido o teor do Relatório Final do Processo Disciplinar – cfr. Doc. n.º 2 anexa à Contestação e fls. 258 e ss do PA.

R) O sócio do Autor esteve representado nas inquirições das testemunhas pelo seu advogado constituído e com procuração nos autos – cfr PA.

S) O processo disciplinar em causa encontra-se numerado – cfr. PA instrutor.

T) A Deliberação punitiva foi notificada ao sócio do Autor em 30.08.2010, através do ofício registado sob o n.º 9696, de 26.08.10 com o seguinte teor:
[Imagem omissa]
– cfr. Doc. nº s 6 anexo à PI.

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O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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DIREITO
As questões a decidir compreendem a arguição de nulidade do acórdão recorrido e os erros de julgamento que lhe são concretamente assacados, em conformidade com as conclusões formuladas pelo Recorrente.
Segue-se a análise dessas críticas pela ordem que se reputa mais lógica e útil.
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Negação da tutela jurisdicional
Ao alegar que o TAF se recusou a “apreciar o mérito do juízo decisório” feito pelo titular da acção disciplinar e que “não ajuizou da adequação e legalidade da punição relativamente aos factos coligidos pelo titular da acção disciplinar” o Recorrente faz uma extrapolação manifestamente excessiva da posição teórica assumida pelo TAF, na sequência de jurisprudência do STA que cita e cujo sentido é apenas disciplinar, no sentido de regular ou conter dentro de limites o poder que os Tribunais têm de sindicar a legalidade das decisões, compreensivelmente, como forma a garantir à Administração executiva a margem de liberdade de julgamento contida no uso do poder disciplinar que lhe é atribuído pela Constituição e pela lei ordinária.
Se os Tribunais não respeitassem esses limites estariam a assumir o poder disciplinar e, assim, a violar a norma constitucional que atribui e reconhece a titularidade desse poder à Administração – artigo 269º CRP.
Que os limites à sindicabilidade judicial da decisão disciplinar existem e são devidos é indiscutível, outra coisa é discutir a sua amplitude e aferir dos hipotéticos erros de julgamento que casuisticamente se verifiquem no uso de tal poder, em contradição com o bloco legal constituído pelos princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e outros que vinculam, nessa matéria, a Administração e os Tribunais.
Deste modo, ao explicitar a sua concepção sobre o juízo de legalidade que incide sobre a decisão disciplinar, o TAF não incorreu no invocado vício de negação de tutela jurisdicional ao sócio do Recorrente nem violou os princípios constantes dos artigos 20º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 4, da CRP.
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Nulidade do acórdão
O Recorrente alega que o TAF se pronunciou sobre “algumas das infracções assacadas ao sócio do Recorrente e dadas como provadas pelo relatório, omitindo qualquer pronúncia relativamente às demais”, o que faria incorrer o acórdão “a quo” na nulidade constante do artigo 668º/1 CPC.
Essas “demais infracções são referidas pelo Recorrente em 30º a 33º da sua alegação. Mas o TAF, com a parcimónia adequada à posição teórica de contenção perante zona de livre avaliação que cabe ao titular do poder disciplinar, pronunciou-se sobre tais questões com suficiência para as poder inserir no contexto geral que preconiza, ou seja, para demonstrar que a decisão punitiva não “pulou a cerca” da legalidade. Senão vejamos:
No acórdão recorrido incorpora-se a fundamentação da sentença que foi objecto de reclamação para a conferência, nomeadamente o seguinte trecho:
«Mais resultando do procedimento disciplinar terem sido considerado provados factos que permitem a ilação de que o representado do Autor violou o dever de respeito, na sua relação com colegas e superiores hierárquicos, com atitudes que o arguido designa como frontalidade, mas que foram tidas como constituindo desrespeito (por ofensa) dos seus colegas e superiores hierárquicos (cfr. v.g. artigos 3, 7, 39 a 41 do relatório final)».
Ora, esse artigo 3º do Relatório, corresponde à matéria do artigo 2º da Acusação referida pelo Recorrente (“tendo colocado em causa a honestidade da sua superiora hierárquica”).
Por outro lado verifica-se que o TAF analisou a fundamentação do acto segundo o Relatório – e muito bem - por ser esta a peça que, por remissão explícita, contém a respectiva fundamentação. E não tanto pela Acusação, que o Recorrente amiúde frequenta. Sendo certo que no Relatório não se transcreve ipsis verbis a Acusação, longe disso. Basta ver que nos passos 39º a 41º do Relatório é reformulada a matéria dos artigos 39º e 40º da Acusação, desaparecendo, por exemplo, qualquer referência à controversa expressão “queixinhas” com a qual o arguido teria desrespeitado os colegas. Controvérsia inútil porque, assim, tal expressão não teve qualquer relevância punitiva.
Finalmente, em 32º da alegação de recurso o Recorrente critica injustificadamente como omissa a pronúncia do TAF sobre a questão da avaliação de desempenho, quando essa pronúncia consta realmente no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«Tendo sido considerados provados factos conducentes a violação por parte do sócio do Autor do dever geral de zelo, previsto na alínea e), n.º 2, e no n.º 7 do art. 3.° do Estatuto Disciplinar (que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas), porquanto o sócio do Autor não cumpriu normas legais e regulamentares, bem como ordens e instruções dos superiores hierárquicos e não exerceu as suas funções com eficiência e correcção, nos termos dos objectivos que lhe tinham sido fixados, não assegurando o bom e regular funcionamento dos serviços, o que também decorre, ainda que subsidiariamente, do facto de não ter cumprido os objectivos fixados na avaliação de desempenho de 2009. (cfr. V.g. artigos 3 a 6 do relatório final).»
Em suma, o Tribunal “a quo” não incorreu em omissão de pronúncia, improcedendo assim a arguição de nulidade do acórdão.
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Prescrição
Sobre esta matéria ponderou o TAF:
«Veio ainda o Autor sustentar a alegada violação do disposto no artigo 60.º, n.º 2, do Estatuto por o seu sócio ter sido punido por factos relativamente aos quais o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, em contravenção do disposto no artigo 60, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 que é a seguinte: «Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias...» sendo de acordo com o artigo 29°, n.º 1, do mesmo diploma competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados, qualquer superior hierárquico ainda que não seja competente para punir.
Violações de lei que agora imputa à Decisão Reclamada por a mesma não dar razão ao alegado nos respectivos articulados (cfr. artigos 37.º a 48.º das Alegações).
(…)
Ora, e desde logo, o Autor limitou-se a alegar genericamente a referida violação não indicando a data concreta em que alegadamente o superior hierárquico do seu sócio teria tido conhecimento de todos os factos considerados constitutivos das infracções disciplinares que foram imputadas ao seu sócio, de forma a aferir-se do esgotamento ou não do prazo de 30 dias previsto no referenciado normativo legal, para mandar instaurar procedimento disciplinar.
Sendo que o que resulta dos autos é que o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, enquanto superior hierárquico do sócio Autor, e após o conhecimento dos factos relatados no auto de participação da Chefe de Divisão, Dra. LC, mandou instaurar o procedimento disciplinar em causa nos autos, no dia 25 de Março de 2010.
Não obstante, sempre se dirá que não ocorreu a invocada prescrição pois que nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6.º “quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal” (os prazos constantes no n.° 1, do art. 118.° do Código Penal), o que sucedeu com a imputada apropriação de dinheiros públicos por banda do arguido.
Sendo que relativamente aos restantes factos consubstanciam os mesmos a prática de infracções continuadas, iniciando-se assim o prazo de prescrição apenas com a prática do último acto que integra a continuação, por aplicação analógica do n.º 2, do art. 119.° do Código Penal.
Improcede assim a alegada causa de invalidade do acto impugnado.
Reforçando-se que os factos referidos nos artigos 2.º, 3.º. 16.º e 19.º da Acusação configuram, como aliás bem o sublinha a Entidade Demandada, ora Reclamada, a prática de infracções continuadas enquanto demonstrativos da “realização plúrima do mesmo tipo de infracção que fundamentalmente proteja o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea” (no caso: a imputada conduta de conflito que o sócio do Autor mantinha, com continuidade, com os seus colegas e superiores), e os factos ínsitos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º a 12.º e 20.º a 37.º da Acusação traduzem a prática de comportamentos susceptíveis de serem qualificados como infracção penal.
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Em primeiro lugar não se sufraga a afirmação feita pelo TAF quanto à “generalidade” da invocação da prescrição, entendendo-se que nos artigos 26º, 28º, 39º e 40º da petição inicial o Autor concretizou de forma relevante essa invocação, bastando para o efeito transcrever o art. 40º da p.i. – “Os factos referidos nos artigos 2º, 3º, 7º, 8º, 9º a 12º, 16º, 19º e seguintes, até 37º, foram conhecidos da sua superiora hierárquica mais de 30 dias antes da instauração do processo disciplinar, pelo que se encontram prescritos”.
Prosseguindo.
O Réu contrapõe que não ocorre a prescrição das infracções concretizadas em factos conhecidos pelos superiores hierárquicos do arguido há mais de 30 dias, com referência à data de instauração do inquérito, quer por constituírem infracções continuadas, quer, outras, por beneficiarem do prazo prescricional das infracções penais.
Quanto às infracções continuadas

Embora não seja objecto de previsão no actual Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro, nem no anterior ED aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, o certo é que a jurisprudência sempre admitiu a relevância disciplinar do conceito de infracção continuada, por aplicação subsidiária do direito punitivo padrão, ou seja, o Código Penal. Conferir, vg, Acórdãos 0604/02, de 16-01-2003, 1ª Sub., CA, do STA; 01106/09, de 16-06-2011, Pleno da Secção do CA do STA; 01687/09.4BEPRT, 1ª Secção TCAN, 25-05-2012.

Nos termos do Artigo 30º/2 do C. Penal vigente à data dos factos “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
A importância desta previsão legal sobreleva quanto à contagem da prescrição, pois na infracção continuada o prazo de prescrição se inicia apenas com a prática do último acto que integra a continuação. E também quanto à culpa e medida da pena, pois como se decidiu no acórdão do STA de 27-09-2000 - rec. 20.399, citado pelo supra referido acórdão de 2003 do STA, “a pedra angular da infracção continuada reside na substancial redução da culpa do agente (redução reportada ao concurso real de infracções) justificada por uma certa disposição exterior das coisas para o facto, pela existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade ilícita, tornando cada vez menos exigível ao agente um comportamento conforme ao direito”. Pelo mesmo tom afina o supra citado acórdão deste TCAN, ao dizer que «A lei penal estabelece como requisitos do crime continuado que esteja em causa o mesmo bem jurídico, que a actividade seja executada de forma homogénea, no quadro de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente [ver o artigo 30º nº2 do CP]. E, neste caso de crime continuado, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto criminoso [artigo 119º nº2 alínea b) do CP]».
Por outro lado, dispõe o Artigo 48º/3 do ED/2008 aplicável que “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”.
Perante a manifesta relevância jurídica da qualificação de uma infracção como continuada, tal consignação deveria ser feita na Acusação, com indicação inequívoca dos factos concretamente correspondentes a cada uma das “infracções continuadas”, se várias, que o instrutor entendesse estarem indiciadas. Mas de tal especificação, absolutamente necessária para uma defesa esclarecida, a Acusação não dá notícia.
Apenas no Relatório, para refutar a invocação de prescrição feita pela Defesa, surge então o tema, referindo-se que “Relativamente aos factos constantes nos arts 2º, 3º, 16º e 19º verifica-se que constituem factos que consubstanciam a prática de infracções continuadas...”, permanecendo porém o mistério de quantas infracções continuadas seriam (o plural só indica que seria mais do que uma) e, sobretudo, quais os factos pertinentes à substanciação de cada uma delas.
Assim, a temática da infracção continuada, pela vaguidade da sua imputação, não pode afectar o direito do arguido a beneficiar da prescrição, sendo certo que qualquer das datas concretamente referidas é mais de 30 dias anterior à data de instauração do inquérito (25-03-2010). Concretamente surgem as datas de 14-10-2009 no art. 2º e de 04-01-2010 no artigo 19º, ambos da Acusação. Isto é, nem sequer se demonstra a tempestividade em termos disciplinares da prática do último acto que constituiria a infracção continuada.
Em suma, assiste razão ao Recorrente quanto à prescrição das hipotéticas infracções configuráveis em tais factos.
Quanto às infracções com natureza simultaneamente disciplinar e criminal
A sentença só refere a este respeito “a imputada apropriação de dinheiros públicos por banda do arguido” e é certo que tal imputação reveste abstractamente natureza penal. “Verifica-se que as referidas infracções podem constituir crime de peculato, refere-se em 56 do Relatório.
No entanto, com vista à apreciação da prescrição nesta e demais situações congéneres, não pode deixar de considerar-se igualmente a tese da defesa, sob pena de se conceder à Administração a fórmula “mágica” que permitiria tornear a lei e evitar a prescrição de quaisquer infracções disciplinares, bastando para tanto incutir-lhes um cunho “penal”, ainda que abstendo-se de fazer participação como tal às autoridades competentes.
Ora, em boa verdade, a imputação ao Recorrente de infracções penais afigura-se irrealista e nem sequer na participação disciplinar, bastante prolixa, se vai tão longe, sendo apenas compreensível a utilização de “logins” e respectivas “passwords” de colegas de serviço num ambiente de certo modo permissivo, pois não é descrito na Acusação que o arguido tivesse acesso a esses elementos de forma insidiosa.
Quanto à acusação de apropriação pelo arguido de 34 € relativos a mensalidades de utentes, o que ressalta é a incapacidade do registo informático instalado para esclarecer a situação, dando azo a que se passe dos factos a conjecturas, como as de que “teve que ocorrer uma diferença de valores”, “teve que ocorrer uma sobra nos valores recebidos”, “este valor teve que ser retirado da caixa”. E tudo isso porque, como cogita o Réu, “o arguido para acertar a caixa só poderia ter realizado a referida operação informática”, ou seja uma operação de “alteração do modo de pagamento” que, reconhece, “não fica registada no sistema informático”.
Concluindo, segundo o Réu a “prova” decisiva da infracção não assenta em algo que o sistema informático regista mas em algo que o sistema informático é incapaz de registar. Tal prova afigura-se tão fiável como o próprio registo informático, isto é, pouco fiável, sendo seguro que a responsabilidade pelas disfuncionalidades do sistema informático instalado não pertence ao arguido.
A situação é tão pouco clara que o próprio Réu, que faz constar na Acusação que “o pagamento das mensalidades no valor de 17:00 euros (…) foram realizados por Multibanco no dia 3 de Dezembro”, explica contraditoriamente no artigo 51º da Contestação que “a caixa só pode ter sido acertada através da operação da alteração do modo de pagamento que passou informaticamente dois pagamentos realizados em numerário para pagamentos por Multibanco, no valor em causa, sobrando desta forma o referido valor em dinheiro” (sublinhado nosso).
Ainda, no plano do senso e experiência comum custa a compreender que um funcionário congemine deliberadamente uma tal manipulação do sistema de registo informático, sujeitando-se a responsabilidade criminal, para se apropriar de 34 €. Não é verosímil.
Deste modo terá existido algum erro, eventualmente violação do dever de zelo, mas não, tanto quanto se observa dos autos, uma infracção de natureza penal e, portanto, também esta situação será de considerar prescrita para efeitos disciplinares.

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Não assistência do arguido à inquirição das testemunhas
No Proc. 00093/06.7BEVIS, 1ª Secção deste TCAN, Acórdão de 09-12-2011, decidiu-se (cfr. Sumário):
«1. Não sendo obrigatória a constituição de advogado em processo disciplinar, mas apenas uma faculdade que cabe ao arguido, pelo que, na ausência do advogado constituído, pode e deve ser feita a inquirição de testemunhas sem a presença do arguido, o que não constitui violação do disposto no artigo 42º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1.
2. A defesa do arguido por advogado, imposta ou simplesmente facultada por lei, visa, por um lado, que o arguido esteja acompanhado por alguém tecnicamente preparado para dilucidar as questões jurídicas que se colocam, e fazê-lo em favor da posição do cliente; mas visa também, por outro lado, que a defesa da posição do arguido, sem prejuízo do dever que o advogado tem em colaborar para a realização da justiça, se faça por alguém emocionalmente distanciado do caso, o que não sucede com o arguido.»
Esta jurisprudência, que mantém actualidade na vigência do ED/2008, dada a estreita correspondência entre os artigos 42º/1 do ED/84 e 37º/1 do ED/2008, é de manter.
Razão pela qual improcedem as conclusões e), f) e g) do Recorrente.
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Violação do artigo 68º ED
Esta matéria está contemplada na conclusão j) do Recorrente.
Sobre isto lê-se no acórdão recorrido:
«Defende o Autor a violação daquele preceito pelo acto impugnado por “o que foi mandado instaurar ter sido um processo de inquérito, não um processo Disciplinar”, “não tendo havido qualquer relatório final do inquiridor nem despacho que sobre o mesmo determinasse a instauração do processo disciplinar constituindo o inquérito a fase da instrução do processo disciplinar”.
Violação de lei que agora imputa à Decisão reclamada por a mesma não ter dado provimento ao alegado pelo Autor.
(...)
Ora, retira-se do despacho do Exmo. Sr. Presidente, de 25 de Março de 2010, não obstante o seu teor, a ordem de instauração de procedimento disciplinar, tendo sido realizada (...) a instrução de um processo disciplinar e cumpridos os requisitos determinados legalmente, e não de um processo de inquérito.
Não foram assim violadas no processo em causa quaisquer normas do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar, na medida em que, repita-se, no despacho do Exmo. Sr. Presidente de 25 de Março de 2010 se determinava a “Instauração de procedimento disciplinar”, o que foi cumprido com a realização da instrução de um processo disciplinar e observância dos trâmites legalmente previstos para o efeito.
Improcede pois a alegada causa de invalidade do acto impugnado.»
Apreciando.
O despacho manuscrito do Presidente da Câmara de Ílhavo, de 25-03-2010, reza o seguinte: «à Dra ASC/SAD para abertura de inquérito com vista à instauração de procedimento disciplinar. Esta tarefa tem carácter de muito urgente
O sentido desta ordem é a instauração de um inquérito.
Como se lê no artigo 66º/2 ED «O inquérito tem por fim apurar factos determinados».
Portanto, o inquérito é instaurado se, quando e porque ainda não está estabilizada a matéria (factos) passíveis de apuramento de responsabilidades em sede de processo disciplinar.
Logicamente, considerando os diferentes objectivos e funcionalidades de cada uma das figuras, não é possível instaurar simultaneamente um inquérito e um processo disciplinar.
Portanto, a expressão “com vista à instauração de procedimento disciplinar” não retira, não modula, nem acrescenta nada de útil à ordem de instauração do inquérito, significando apenas que sequencialmente, findo o ordenado inquérito, na eventualidade de os factos apurados o aconselharem, poderia vir a ser instaurado o processo disciplinar, directamente ou por conversão do processo de inquérito em fase de instrução do processo disciplinar, ao abrigo do artigo 68º/4 ED.
Em suma, como sustenta o Recorrente, foi ordenado um inquérito e tramitado um processo disciplinar.
No entanto, trata-se de um vício formal/procedimental patenteado logo no início do processo, perfeitamente cognoscível pelo arguido e que este poderia ter invocado no âmbito do procedimento até à sua decisão final.
A lei prevê a ocorrência deste tipo de situações – que classifica como “nulidades” do processo – e manifesta uma compreensível preferência no sentido de serem enfrentadas e se possível corrigidas no âmbito do procedimento.
Por isso, preceitua o 37º/2 ED que “As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final”.
A constatada nulidade processual em análise ficou portanto suprida nos termos deste dispositivo e não afecta a decisão final do procedimento.
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Em resultado do decidido o acto impugnado fica fatalmente inviabilizado.
Como preceituava o artigo 18º/1 do ED/2008 aplicável, «As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional».
Ora, no caso, em resultado da constatada prescrição das infracções e falência da fundamentação mais substancial da decisão final do processo disciplinar, torna-se manifesta a insustentabilidade da ocorrência, no caso, da inviabilização da relação funcional e, assim, a decisão expulsiva não pode subsistir.
Assim, o recurso merece provimento e a acção deve proceder.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso; revogar o acórdão recorrido; julgar a acção procedente e anular o acto impugnado.
Custas pelo Recorrido Município.

Porto, 10 de Março de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro