Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01191/06.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
PRAZO
Sumário:1. As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
2. O prazo de interposição do recurso não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial.
3. Por conseguinte não poderão aplicar-se-lhe as regras privativas dos prazos judiciais como é o caso do art. 139º do CPC..
4. As notificações a efectuar no âmbito do RGIT seguem as normas do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério Público
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

L… Lda. inconformada com a decisão proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que rejeitou o recurso de contraordenação proferida 21/10/2016 por extemporaneidade, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões:

a) Foi proferida nos presentes Autos sentença pela qual se ordena a intempestividade do recurso de Contra-Ordenação;
b) Todavia não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão;
c) O único critério fundamentador da decisão em apreço cinge-se a informação prestada pelo Serviço Local de Finanças, instrutor do processo na fase administrativa;
d) Tendo apenas referenciado a alegada data de notificação, sem comprovar documentalmente nos Autos tal facto;
Vejamos:
e) A Arguida, logo em sede de apresentação de recurso, frisou que apenas tomou conhecimento dos Autos de contraordenação em dissídio nos Autos através de citação para o Processo de Execução fiscal n.º 1830201601095633, pelo qual é reclamado o valor da coima ora em dissídio;
f) E isto embora a citação para o processo de execução fiscal não pode ocorrer por via de notificação electrónica;
g) No entanto, a Arguida foi notificada electronicamente para os termos do PEF acima identificado, cuja “citação pessoal” data de 11-08-2016;
h) Não tendo o Contribuinte acedido à caixa postal electrónica, foi considerado notificado ao 25.º dia, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 9 e 10 do CPPT;
i) Tendo apresentado oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT;
j) E simultaneamente o presente processo de contra-ordenação, uma vez que anteriormente estava, por não ter sido notificada, impedida de o fazer;
k) Uma vez que todos os trâmites legais do presente processo de contra-ordenação, a terem existido, foram alheios a quem visavam, não tendo a Recorrente sido notificada ou citada para a instauração do processo de contra-ordenação, para exercer defesa ou sequer por fim da decisão proferida;
l) Assim, nenhuma notificação foi feita à Arguida no âmbito do processo contraordenacional em apreço;
m) Tendo a mesma sido surpreendida na fase executiva pela sua existência;
n) Pelo que, coartados todos os direitos da Arguida, agora conhecidos, nomeadamente os direitos de apresentação de defesa e de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, deverá ser anulado todo o processo, desde a notificação para efeitos de defesa (1.ª acto de intervenção da Arguida), devendo pois o processo retroagir a essa fase, sendo a Arguida notificada para os devidos efeitos;
o) Tendo sido violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 70.º do RGIT e 38.º do CPPT;
p) Os factos acima expostos tornam pois o presente recurso tempestivo;
q) Consubstanciando assim numa autentica situação de justo impedimento;
r) Assim, tendo sido remetida a notificação electrónica, que não foi aberta, foi a Contribuinte considerada notificada ao final do 25.º dia seguinte.
s) Ou seja, dia 05 de Setembro de 2016.
t) Pelo que, tendo apresentado o recurso de contra-ordenação no dia 06/10/2016 – o prazo de 20 (vinte dias) úteis para a prática do acto teria terminado dia 03/10/2016, pelo que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo;
u) Pelo que deve assim ser admitido, com as devidas consequências legais, devendo ser revogada a sentença proferida;
v) Acresce ainda que, a sentença proferida sustenta-se apenas na Informação prestada pelo Órgão Local de Finanças para instrução do recurso;
w) Tendo apenas ali se afirmado que a Recorrente foi notificada em 08-07-2016;
x) Não juntando aos Autos qualquer prova documento que corrobore tal facto;
y) Ora, além da prova da notificação incumbir à Administração Fiscal, uma vez que tal matéria é controvertida, é um facto que apenas pode dar-se como provado através de documento;
z) O que não ocorre nos Autos;
aa) No processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo penal – cfr. 3.º alínea b) do RGIT;
bb) Ora, a prova deve assim ser realizada pela Administração Tributária;
cc) E, em caso dessa prova não puder ser realizada, deverá sempre ser decidida em favor da Recorrente, por aplicação do princípio in dúbio pro reu;
dd) Gozando a Recorrente do princípio da presunção da inocência;
ee) Pelo que, é apodíctico que a sentença proferida violou os direitos da Recorrente, como o da tutela efectiva, da justiça, do justo litígio, do contraditório, do dispositivo e da Oficialidade;
ff) Bem como ainda as normas 67.º e ss e 80.º e ss do RGIT, 6.º, 7.º, 415.º e 602.º do CPC, 32.º da CRP.

Pelo que, apenas revogando-se a sentença proferida, será feita a já Acostumada e Sã JUSTIÇA!!!


CONTRA ALEGAÇÕES.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel contra alegou e concluiu assim:
1°. - A rejeição do RECURSO DA DECISÃO DE APLICACÃO DE COIMA, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.
2º. - Sem conceder, não carece, por despiciendo, apreciar da prévia e sumariamente invocada pelo/a R. situado de justo impedimento (cfr. conclusão q)); mas apenas da pugnada tempestividade da apresentação do RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA, por referência à data da citação no âmbito do referenciado processo de execução fiscal/PEF que, na tese do/a R. corresponde à data do respectivo conhecimento da decisão em causa.
3º. - Vista então a data do conhecimento, pelo/a R, da decisão em questão - 05 de Setembro de 2016 conforme expressamente consignado pelo/a mesmo/a (cfr. conclusão s)) -, sempre teria/á o apresentado RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA, que considerar-se intempestivamente apresentado, por o ter sido após o termo do prazo legal para o efeito, sendo por isso extemporâneo, como bem decidiu o/a Mmo/a Juiz a quo.
4º. - In casu, não é aplicável a disciplina do n°. 5 do art°. 139° do CPC, convocada pelo R. ao propugnar “que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3.° dia útil seguinte ao termo do prazo;” (sic).
5º. - Pese embora o disposto no art°. 41°, respectivos n°.s 1 e 2, do RGIMOS/RGCO, a disciplina do citado n°. 5 do art°. 139° do CPC, (ex vi art°. 104°, no. 1 do CPP), não é aplicável ao prazo p. no n°. 1 do art°. 80º do RGIT, para apresentação de recurso, porquanto tal prazo não reveste natureza judicial, conforme jurisprudência fixada pelo STJ, relativamente ao (correlativo) prazo previsto no art°. 59°, n°. 3, do RGIMOS/RGCO, tendo cm conta que o RGIMOS/RGCO constitui direito subsidiário nos termos da al. b) do art°. 3° do RGIT - cfr. Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, n.º 2/94, de 10-03-1994, no Processo nº 445 325 in DR 1ª Série-A, de 07.05.1994 (que se mantém em vigor - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 30-05-2011, no proc. 301/09.2TFLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
6.º - Não sendo aplicável, in casu, o nº. 5 do art°. 139° do CPC, parafraseando o/a R., tendo apresentado o recurso de contra-ordenação no dia 06/10/2016 - o prazo de 20 (vinte dias) úteis para a prática do acto teria terminado dia 03/10/2016, pelo que o recurso é intempestivo.
7.º - A Sentença recorrida não violou os invocados direitos da Recorrente, nem as normas citadas.
8.º - Nos termos previstos no art°. 3° do RGIT, o CPC não constitui direito subsidiário neste âmbito, antes, conforme al. b) deste, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, são aplicáveis subsidiariamente as normas do RGIMOS/RGCO; pelo que, sequer seriam aplicáveis as normas do CPC que o/a R. indica como tendo sido violadas.
9.º - O/A Mmo/a Juiz a quo fez correcta aplicação da Lei, ao rejeitar, por extemporâneo, o RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA apresentado pelo/a R.
NESTES TERMOS
e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta decisão/Sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão errou ao julgar extemporâneo o recurso de aplicação de coima.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É a seguinte a decisão recorrida:

L…, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua…, 4590- 850 Paços de Ferreira, contribuinte fiscal n.º 5…, doravante abreviadamente designada recorrente, veio deduzir Recurso contra a decisão de aplicação de coima, resultante da falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo – arts.27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do CIVA e 114.º, n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT, infração referente ao último trimestre de 2015, no âmbito do processo de contraordenação n.º18302016060000021255 e, pede que seja ordenado o recebimento do presente recurso, por tempestivo e a extinção e arquivamento do presente processo de contraordenação, declarando-se o mesmo procedente.
A Digna Magistrada do Ministério Público suscitou a questão da intempestividade do presente recurso de contraordenação.
Questão que cumpre desde já apreciar, pois, a verificar-se obsta à aceitação do recurso.
Dos factos.
1.º - A ora recorrente foi notificada da decisão constante do processo de contraordenação em 08.07.2016 - cf. Informação do competente órgão de execução fiscal ínsita nos autos a fls.4.
2.º - Apresentou o presente recurso, remetendo-o via postal em 06.10.2016.
Motivação:
Os factos foram considerados provados com base nos elementos de prova documental e informação prestada pelo competente órgão de execução fiscal existentes no presente recurso.
Do direito.
Resulta do disposto no n.º1 do art.80.º, do RGIT que o recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância de decisões dos serviços tributários de aplicação de coimas deve, para além das demais exigências de forma, ser apresentado no competente órgão de execução fiscal (OEF), no prazo de 20 (vinte) dias, após a respetiva notificação.
Tal prazo conta-se nos termos do art.60.º do RGIMOS, aplicável ex vi arts.3.º, alínea b), do citado art.80.º, n.º1 do RGIT e, do disposto nos arts.24.º e 25.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.
A recorrente foi notificada da decisão constante do processo de contraordenação em causa, por via postal registada em 08.07.2016 e, apresentou o presente recurso em 06.10.2016.
Pelo exposto, têm de ser rejeitado por extemporaneidade (cf.art.63.º, n.º1, do RGIMOS e art.80.º, n.º1, do RGIT).
Decisão:
O presente recurso de contraordenação mostra-se extemporâneo.
Com tal fundamento, rejeita-se o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - cf. art.66.º, do RGIT, 4.º, n.º6, do Decreto-Lei n.º (DL) 324/2003, de 27 de dezembro, 92.º, 93.º, n.º3, do DL n.º433/82, de 27 de outubro e 8.º, n.ºs7 e 10 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
***
Registe e notifique.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Recorrente interpôs recurso da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada por falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo, no montante de € 6.012,76, acrescida de custas no valor de € 76,50 alegando em síntese, que apenas tomou conhecimento da decisão de aplicação coima na fase executiva, aquando de notificação eletrónica para instauração de processo de execução, datada de 11/8/2016 e que não tendo sido aberta, foi considerada notificada no final do 25º dia seguinte.
Acrescenta que a decisão de aplicação de coima não está devidamente fundamentada, e que inexiste qualquer culpa da sua parte. Além disso, pagou o imposto devido apenas um dia após o termo do prazo e a coima devida por esse pagamento tardio. A decisão é nula por não ter qualquer referência à gravidade da infração, à condição económica nem ao benefício eventualmente retirado pela arguida, havendo, além disso, a dispensa de pena deveria ter sido considerada pela AT. Mesmo que a conduta da arguida seja censurável, deveria ser-lhe aplicado o valor mínimo correspondente a 15% do imposto em falta.

A Exma. Procuradora da República no requerimento de introdução em juízo referiu “...que se vier a confirmar-se a indiciada intempestividade, o MP opõe-se desde já/então à aceitação do recurso da decisão do SF em causa...” e concluiu “Sendo certo que não é possível, por ora, aferir com certeza/definitivamente sobre a tempestividade do recurso apresentado/interposto, por não se mostrar/em junto/s o/s comprovativos/s da efectuada notificação ao/à arguido/a/recorrente da decisão em questão e respectiva data, o MP P. desde já e de todo o modo, se oficie ao SF em causa solicitando a remessa daquele/s (comprovativo/s da notificação)”.

A MMª juiz baseou-se na informação do SF lavrada a fls. 4 dos autos segundo a qual o recurso é intempestivo “porquanto, notificado em 2016-07-08, o arguido apresentou a petição em 2016-10-06 (...) portanto, fora do prazo plasmado no n.º 1 do art. 80º do RGIT” e fixou no facto provado n.º 1 “1.º - A ora recorrente foi notificada da decisão constante do processo de contraordenação em 08.07.2016 - cf. Informação do competente órgão de execução fiscal ínsita nos autos a fls. 4.“

Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso para este TCA. Das suas conclusões de recurso, a Recorrente defende que a citação para o processo de execução fiscal não pode ocorrer por via de notificação electrónica (Conclusões f) e g).
Nenhuma notificação foi feita à arguida no âmbito do processo contraordenacional em apreço (Conclusões k) a p), o que consubstancia uma autêntica situação de justo impedimento (Conclusão q).
A Notificação ocorreu em 5 de setembro de 2016, pelo que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo (Conclusões h) a j) e r) a t). A prova da notificação cabe à AT e deve ser efectuada por documento (Conclusões x) a dd).

Com base nestas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, passemos então à sua apreciação.

O prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de coima conta-se a partir da notificação da decisão administrativa de aplicação de coima e suspende-se aos sábados, domingos e feriados transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, se no último, não for possível a durante o período normal a apresentação do recurso (art. 60º/-2 RGCO)Cfr. entre outros, o ac. do STA n.º 0311/14 de 28-05-2014 Relator: ARAGÃO SEIA, também citado pela Exma PGA Sumário: I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.

As notificações a efectuar no âmbito do RGIT seguem as normas do CPPT, por força do preceituado no n.º 2 do art. 70º do RGIT.

Sendo efectuada a notificação eletrónica- e mesmo a citação, como expressamente admite o art. 191º/4 do CPPT-, devemos ter em consideração as normas da LGT e do CPPT que regem a matéria das notificações através de Caixa Postal Eletrónica.

Nos termos do n.º 10 do art. 19º da LGT:
Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.

Por seu turno, os n.ºs 9 a 12º do art. 39º do CPPT dispõem que:
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

12 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.

Como resulta do transcrito, a presunção de notificação ao 25° dia posterior ao do envio da notificação electrónica só pode se ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida. Não basta a «confirmação de que o contribuinte apenas acedeu à sua caixa postal electrónica numa data posterior»; além disso, é ainda necessário que ele alegue e demonstre cabalmente que não o pôde fazer num momento anterior por facto que não lhe é imputável.

Mas antes de nos debruçarmos sobre a verificação da presunção de notificação ou da sua ilisão, importa apurar se a base factual presuntiva está devidamente confirmada. Ou seja, precisamos saber se o facto da vida real que o legislador elegeu como pressuposto efectivo da presunção está devidamente provado para que se possa extrair, ou não, a presunção de notificação.

Dito de outro modo, é necessário sabermos se a notificação foi de facto enviada e em que data o foi, para se poder concluir que a notificação ocorreu presuntivamente no 25º dia posterior ao do envio (artigo 349.º do Código Civil).

Ora a Recorrente alega desde a impugnação da decisão administrativa que nunca foi notificada de qualquer decisão de aplicação de coima (nem, aliás, em nenhuma fase do processo de contraordenação). Por tal razão, a mera informação de que o arguido foi notificado em 8/7/2016 e daí concluir que é extemporâneo o recurso interposto, não nos parece suficiente para considerar provado que a notificação ocorreu nessa data Cfr. o caso paralelo sobre o qual se debruçou o ac. do TCAS n.º 07458/14 de 22-10-2015 Relator: ANABELA RUSSO Sumário: I – Para que o tribunal se possa pronunciar oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito no âmbito do recurso de contra-ordenação em que se ataca a decisão de aplicação da coima, têm de constar da petição factos que demonstrem de forma inequívoca em que data teve o Recorrente conhecimento da decisão que impugna e que o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo de 20 dias posterior à data da notificação daquela decisão (artigo 80.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias).

II – Na falta desse carácter inequívoco, deverá o Tribunal (e se a tal nada mais obstar), receber o recurso, cabendo então ao Recorrido o ónus de invocar a caducidade da respectiva interposição ou, não sendo invocada, ao Tribunal, querendo aprecia-la, determinar a instrução dos autos tendo em vista a aquisição dos elementos indispensáveis para a apreciar e decidir.
III – Tendo o Recorrente invocado na petição inicial que nunca foi notificado da decisão em que culminou o procedimento contra-ordenacional e que nunca recebeu a notificação que a Administração Tributaria afirma ter realizado para a sua caixa postal electrónica Via/CTT, não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata rejeição, dar como provado esse facto exclusivamente com base nos elementos históricos relatadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal.
IV – Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil).
VI - Não estando provado o envio e entrega na caixa postal electrónica do ofício de notificação da decisão de aplicação da coima (facto “conhecido”) é prematura a ilação ou presunção de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação (facto desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária.

Porém, se a notificação ocorreu em 5 de setembro de 2016, como alega a Recorrente na alínea s) das doutas conclusões e no artigo 11º do requerimento de recurso de contraordenação, o recurso é extemporâneo.

Com feito se, como diz, foi notificada em 5 de setembro de 2016, o prazo de 20 dias para impugnar a decisão (art.º 80º RGIT) expirou no dia 3 de outubro de 2010 - já descontando os sábados e domingos, uma vez que não há feriados neste período.

Aceitando a Recorrente que esta era a data limite (alínea t) ainda assim defende que o “recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo” (alínea t).

Mas não tem razão nesta parte. O prazo de interposição do recurso não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Por conseguinte não poderão aplicar-se-lhe as regras privativas dos prazos judiciais como é o caso do art. 139º do CPC Assim, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos "Regime Geral das Infrações Tributárias" anotado, 2010, pp. 536 e acórdão do STA n.º 0318/11 de 21-09-2011 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais.
III - No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.

Por isso, apenas podemos concluir que o recurso apresentado em 6/10/2016 é extemporâneo o que implica a sua rejeição nos termos do art. 63º/1 do RGCO, tornando-se inútil a apreciação das demais questões (art. 608º/2 "ex vi" art. 663º/2 do CPC).


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e com outros fundamentos, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de março de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira