Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01191/06.4BEPNF |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 03/16/2017 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | Mário Rebelo |
Descritores: | RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA PRAZO |
Sumário: | 1. As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação. 2. O prazo de interposição do recurso não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. 3. Por conseguinte não poderão aplicar-se-lhe as regras privativas dos prazos judiciais como é o caso do art. 139º do CPC.. 4. As notificações a efectuar no âmbito do RGIT seguem as normas do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | L..., Lda. |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério Público |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L… Lda. inconformada com a decisão proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que rejeitou o recurso de contraordenação proferida 21/10/2016 por extemporaneidade, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) Foi proferida nos presentes Autos sentença pela qual se ordena a intempestividade do recurso de Contra-Ordenação; b) Todavia não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão; c) O único critério fundamentador da decisão em apreço cinge-se a informação prestada pelo Serviço Local de Finanças, instrutor do processo na fase administrativa; d) Tendo apenas referenciado a alegada data de notificação, sem comprovar documentalmente nos Autos tal facto; Vejamos: e) A Arguida, logo em sede de apresentação de recurso, frisou que apenas tomou conhecimento dos Autos de contraordenação em dissídio nos Autos através de citação para o Processo de Execução fiscal n.º 1830201601095633, pelo qual é reclamado o valor da coima ora em dissídio; f) E isto embora a citação para o processo de execução fiscal não pode ocorrer por via de notificação electrónica; g) No entanto, a Arguida foi notificada electronicamente para os termos do PEF acima identificado, cuja “citação pessoal” data de 11-08-2016; h) Não tendo o Contribuinte acedido à caixa postal electrónica, foi considerado notificado ao 25.º dia, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 9 e 10 do CPPT; i) Tendo apresentado oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT; j) E simultaneamente o presente processo de contra-ordenação, uma vez que anteriormente estava, por não ter sido notificada, impedida de o fazer; k) Uma vez que todos os trâmites legais do presente processo de contra-ordenação, a terem existido, foram alheios a quem visavam, não tendo a Recorrente sido notificada ou citada para a instauração do processo de contra-ordenação, para exercer defesa ou sequer por fim da decisão proferida; l) Assim, nenhuma notificação foi feita à Arguida no âmbito do processo contraordenacional em apreço; m) Tendo a mesma sido surpreendida na fase executiva pela sua existência; n) Pelo que, coartados todos os direitos da Arguida, agora conhecidos, nomeadamente os direitos de apresentação de defesa e de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, deverá ser anulado todo o processo, desde a notificação para efeitos de defesa (1.ª acto de intervenção da Arguida), devendo pois o processo retroagir a essa fase, sendo a Arguida notificada para os devidos efeitos; o) Tendo sido violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 70.º do RGIT e 38.º do CPPT; p) Os factos acima expostos tornam pois o presente recurso tempestivo; q) Consubstanciando assim numa autentica situação de justo impedimento; r) Assim, tendo sido remetida a notificação electrónica, que não foi aberta, foi a Contribuinte considerada notificada ao final do 25.º dia seguinte. s) Ou seja, dia 05 de Setembro de 2016. t) Pelo que, tendo apresentado o recurso de contra-ordenação no dia 06/10/2016 – o prazo de 20 (vinte dias) úteis para a prática do acto teria terminado dia 03/10/2016, pelo que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo; u) Pelo que deve assim ser admitido, com as devidas consequências legais, devendo ser revogada a sentença proferida; v) Acresce ainda que, a sentença proferida sustenta-se apenas na Informação prestada pelo Órgão Local de Finanças para instrução do recurso; w) Tendo apenas ali se afirmado que a Recorrente foi notificada em 08-07-2016; x) Não juntando aos Autos qualquer prova documento que corrobore tal facto; y) Ora, além da prova da notificação incumbir à Administração Fiscal, uma vez que tal matéria é controvertida, é um facto que apenas pode dar-se como provado através de documento; z) O que não ocorre nos Autos; aa) No processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo penal – cfr. 3.º alínea b) do RGIT; bb) Ora, a prova deve assim ser realizada pela Administração Tributária; cc) E, em caso dessa prova não puder ser realizada, deverá sempre ser decidida em favor da Recorrente, por aplicação do princípio in dúbio pro reu; dd) Gozando a Recorrente do princípio da presunção da inocência; ee) Pelo que, é apodíctico que a sentença proferida violou os direitos da Recorrente, como o da tutela efectiva, da justiça, do justo litígio, do contraditório, do dispositivo e da Oficialidade; ff) Bem como ainda as normas 67.º e ss e 80.º e ss do RGIT, 6.º, 7.º, 415.º e 602.º do CPC, 32.º da CRP. Pelo que, apenas revogando-se a sentença proferida, será feita a já Acostumada e Sã JUSTIÇA!!! CONTRA ALEGAÇÕES. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel contra alegou e concluiu assim: 1°. - A rejeição do RECURSO DA DECISÃO DE APLICACÃO DE COIMA, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade. 2º. - Sem conceder, não carece, por despiciendo, apreciar da prévia e sumariamente invocada pelo/a R. situado de justo impedimento (cfr. conclusão q)); mas apenas da pugnada tempestividade da apresentação do RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA, por referência à data da citação no âmbito do referenciado processo de execução fiscal/PEF que, na tese do/a R. corresponde à data do respectivo conhecimento da decisão em causa. 3º. - Vista então a data do conhecimento, pelo/a R, da decisão em questão - 05 de Setembro de 2016 conforme expressamente consignado pelo/a mesmo/a (cfr. conclusão s)) -, sempre teria/á o apresentado RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA, que considerar-se intempestivamente apresentado, por o ter sido após o termo do prazo legal para o efeito, sendo por isso extemporâneo, como bem decidiu o/a Mmo/a Juiz a quo. 4º. - In casu, não é aplicável a disciplina do n°. 5 do art°. 139° do CPC, convocada pelo R. ao propugnar “que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3.° dia útil seguinte ao termo do prazo;” (sic). 5º. - Pese embora o disposto no art°. 41°, respectivos n°.s 1 e 2, do RGIMOS/RGCO, a disciplina do citado n°. 5 do art°. 139° do CPC, (ex vi art°. 104°, no. 1 do CPP), não é aplicável ao prazo p. no n°. 1 do art°. 80º do RGIT, para apresentação de recurso, porquanto tal prazo não reveste natureza judicial, conforme jurisprudência fixada pelo STJ, relativamente ao (correlativo) prazo previsto no art°. 59°, n°. 3, do RGIMOS/RGCO, tendo cm conta que o RGIMOS/RGCO constitui direito subsidiário nos termos da al. b) do art°. 3° do RGIT - cfr. Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, n.º 2/94, de 10-03-1994, no Processo nº 445 325 in DR 1ª Série-A, de 07.05.1994 (que se mantém em vigor - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 30-05-2011, no proc. 301/09.2TFLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). 6.º - Não sendo aplicável, in casu, o nº. 5 do art°. 139° do CPC, parafraseando o/a R., tendo apresentado o recurso de contra-ordenação no dia 06/10/2016 - o prazo de 20 (vinte dias) úteis para a prática do acto teria terminado dia 03/10/2016, pelo que o recurso é intempestivo. 7.º - A Sentença recorrida não violou os invocados direitos da Recorrente, nem as normas citadas. 8.º - Nos termos previstos no art°. 3° do RGIT, o CPC não constitui direito subsidiário neste âmbito, antes, conforme al. b) deste, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, são aplicáveis subsidiariamente as normas do RGIMOS/RGCO; pelo que, sequer seriam aplicáveis as normas do CPC que o/a R. indica como tendo sido violadas. 9.º - O/A Mmo/a Juiz a quo fez correcta aplicação da Lei, ao rejeitar, por extemporâneo, o RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA apresentado pelo/a R. NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta decisão/Sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao interposto recurso. Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão errou ao julgar extemporâneo o recurso de aplicação de coima. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
Como resulta do transcrito, a presunção de notificação ao 25° dia posterior ao do envio da notificação electrónica só pode se ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida. Não basta a «confirmação de que o contribuinte apenas acedeu à sua caixa postal electrónica numa data posterior»; além disso, é ainda necessário que ele alegue e demonstre cabalmente que não o pôde fazer num momento anterior por facto que não lhe é imputável. Mas antes de nos debruçarmos sobre a verificação da presunção de notificação ou da sua ilisão, importa apurar se a base factual presuntiva está devidamente confirmada. Ou seja, precisamos saber se o facto da vida real que o legislador elegeu como pressuposto efectivo da presunção está devidamente provado para que se possa extrair, ou não, a presunção de notificação. Dito de outro modo, é necessário sabermos se a notificação foi de facto enviada e em que data o foi, para se poder concluir que a notificação ocorreu presuntivamente no 25º dia posterior ao do envio (artigo 349.º do Código Civil). Ora a Recorrente alega desde a impugnação da decisão administrativa que nunca foi notificada de qualquer decisão de aplicação de coima (nem, aliás, em nenhuma fase do processo de contraordenação). Por tal razão, a mera informação de que o arguido foi notificado em 8/7/2016 e daí concluir que é extemporâneo o recurso interposto, não nos parece suficiente para considerar provado que a notificação ocorreu nessa data Cfr. o caso paralelo sobre o qual se debruçou o ac. do TCAS n.º 07458/14 de 22-10-2015 Relator: ANABELA RUSSO Sumário: I – Para que o tribunal se possa pronunciar oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito no âmbito do recurso de contra-ordenação em que se ataca a decisão de aplicação da coima, têm de constar da petição factos que demonstrem de forma inequívoca em que data teve o Recorrente conhecimento da decisão que impugna e que o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo de 20 dias posterior à data da notificação daquela decisão (artigo 80.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias). II – Na falta desse carácter inequívoco, deverá o Tribunal (e se a tal nada mais obstar), receber o recurso, cabendo então ao Recorrido o ónus de invocar a caducidade da respectiva interposição ou, não sendo invocada, ao Tribunal, querendo aprecia-la, determinar a instrução dos autos tendo em vista a aquisição dos elementos indispensáveis para a apreciar e decidir. Porém, se a notificação ocorreu em 5 de setembro de 2016, como alega a Recorrente na alínea s) das doutas conclusões e no artigo 11º do requerimento de recurso de contraordenação, o recurso é extemporâneo. Com feito se, como diz, foi notificada em 5 de setembro de 2016, o prazo de 20 dias para impugnar a decisão (art.º 80º RGIT) expirou no dia 3 de outubro de 2010 - já descontando os sábados e domingos, uma vez que não há feriados neste período. Aceitando a Recorrente que esta era a data limite (alínea t) ainda assim defende que o “recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo” (alínea t). Mas não tem razão nesta parte. O prazo de interposição do recurso não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Por conseguinte não poderão aplicar-se-lhe as regras privativas dos prazos judiciais como é o caso do art. 139º do CPC Assim, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos "Regime Geral das Infrações Tributárias" anotado, 2010, pp. 536 e acórdão do STA n.º 0318/11 de 21-09-2011 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. Por isso, apenas podemos concluir que o recurso apresentado em 6/10/2016 é extemporâneo o que implica a sua rejeição nos termos do art. 63º/1 do RGCO, tornando-se inútil a apreciação das demais questões (art. 608º/2 "ex vi" art. 663º/2 do CPC).
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