Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00332/17.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
II - Não pode ser liminarmente rejeitada a petição inicial de oposição, com dispensa de contraditório prévio, a não ser com fundamentos evidentes, indiscutíveis e incontroversos.
III - Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar, com prolação de nova decisão liminar em função do resultado do contraditório assegurado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

P..., com domicílio na Rua…, Alvares, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 05/07/2017, que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 0752201301000179, instaurada pelo Serviço de Finanças de Góis, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, referente ao período de 2012/09T, por caducidade do direito de deduzir oposição.


A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I) A douta sentença recorrida faz, salvo o devido respeito, errada aplicação da lei e do direito ao caso sub judice, sendo a mesma nula;
II) Ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição à execução por a ter considerado intempestiva a douta sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 209.º, al. a) do CPPT;
III) A douta sentença recorrida deu como provado que o aviso de receção da citação foi assinado por terceira pessoa, tendo feito funcionar a presunção a que se referem os artigos 230.º, n.º 1 e 233.º do CPC;
IV) Ao não ter sido dada a possibilidade da recorrente, em sede de contraditório, de se pronunciar sobre a eventual intempestividade da oposição, violou a douta sentença recorrida os artigos 3.º, n.º 3 do CPC e 32.º, n.º 5 da CRP que prevêem o princípio do contraditório;
V) Os artigos 225.º, n.º 4 e 230.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis por força do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT contêm uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida através de demonstração em contrário;
VI) Ao não ter sido dada a possibilidade à recorrente de, em sede de contraditório, demonstrar que a citação não ocorreu na data da assinatura do aviso de receção por terceiro, violou a douta sentença recorrida os artigos 3.º, n.º 3, 225.º, n.º 4, 230.º, n.º 100 CPC e 32.º, n.º 5 da CRP;
VII) Conforme é do conhecimento da recorrida administração tributária, a recorrente encontra-se a residir, de forma permanente, uma vez que o seu estado de saúde é muito debilitado, no centro paroquial de solidariedade social da freguesia de Alvares, 3330-140 Alvares (cfr. Documentos n.ºs 1 e 2 que se juntam ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicável por força da al. d) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a sua junção se tornou necessária em função da decisão recorrida).
VIII) Em função da idade avançada da recorrente e do seu estado de saúde frágil foi convencionado por si conjuntamente com a sua família e com a responsável do centro paroquial - Dra. A…, diretora técnica - logo no início da sua estada no centro, em 2015, que toda a correspondência que é rececionada pelo centro e que é dirigida à recorrente é, de imediato, sem que seja aberta, remetida à filha da recorrente de nome L…, que reside em Lisboa, na rua…, 1500 - Lisboa (cfr. Doc. n.º 3, que se junta ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicável por força da al. d) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a sua junção se tornou necessária em função da decisão recorrida).
IX) A filha da recorrente nem sempre pode visitar a mãe com a regularidade que gostaria porquanto, por um lado, reside longe e, por outro lado, tem o marido gravemente doente, tendo-lhe sido diagnosticado um tumor (cfr. Doc. n.º 4, que se junta ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicável por força da al. d) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a sua junção se tornou necessária em função da decisão recorrida).
X) No dia 29 de abril de 2017, conforme resulta do documento n.º 1 adiante junto, a filha da recorrente dirigiu-se ao centro onde na visita à mãe lhe deu conhecimento da citação e respetivo conteúdo da mesma, o que aliás, poderia ainda ser comprovado pela diretora técnica do lar, bem como pela funcionária que avisou o aviso de receção em 24/3/2017, M….
XI) A recorrente só tomou conhecimento efetivo do conteúdo da citação no dia 29/04/2017, pelo que só a partir desta data a mesma se é eficaz e consequentemente iniciar-se a contagem dos prazos de defesa.
XII) A douta decisão recorrida ao não conhecer do mérito da ação, indeferindo-a liminarmente com os fundamentos vertidos na mesma, violou os princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro favoritate” inserto no artigo 7.º do CPTA aplicável por força da al. c) do artigo 2.º do CPPT.
XIII) A douta decisão recorrida é ainda ilegal se se tomar em consideração que do processo não constam, uma vez que a recorrente não teve a possibilidade de ilidir a presunção ínsita no n.º 1 do artigo 230.º do CPC, todos os elementos de prova necessários que permitissem ao tribunal a quo indeferir liminarmente a oposição por extemporaneidade ao abrigo da al. a) do artigo 209.º do CPPT.
XIV) O artigo 209.º, al a) do CPPT que determina que “recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por (...) ter sido deduzida fora do prazo” configura norma inconstitucional quando interpretado no sentido de ser logo aplicado nas situações em que o aviso de receção da citação tenha sido assinado por terceira pessoa, sem que primeiramente se dê oportunidade ao sujeito processual para em sede contraditório ilidir a presunção constante do artigo 230.º, n.º 1 do CPC aplicável por força do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT por violação dos artigos 20.º, 32.º, n.º 10 e 268.º n.º 4 da CRP que prevêem o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais, fazendo-se assim justiça!

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade processual, decorrente da violação do princípio do contraditório, por ter concluído pela caducidade do direito de deduzir oposição sem ter dado oportunidade ao sujeito processual de ilidir a presunção constante do artigo 230.º, n.º 1 do CPC.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A – O SEF de Finanças de Góis moveu contra a ora Oponente o PEF n.º 07522013000179 (cf. a certidão do PEF’s junta aos autos e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida).
B – A Oponente foi citada para a presente execução fiscal por carta registada expedida com aviso de receção e recebida a 24.03.2017, estando aquele assinado por pessoa distinta da Oponente (cf. docs. a fls. 12 a 13 da certidão do PEF junto aos autos e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C – Em 27.03.2017 foi expedido ofício do SF de Góis dirigido à Oponente, datado de 27.03.2017, acompanhado de cópias do ofício de citação e do registo referidos na alínea anterior (cf. doc. a fls. 14 da certidão do PEF junta aos autos e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D – A Advogada da Oponente remeteu a presente oposição para o SF de Góis expedindo-a por ofício registado remetido a 14.05.2017 (cf. fls. 1 a 13 dos autos).
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A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos, assim como naqueles que constam do respetivo PEF (processo executivo).
Não ficaram por demonstrar, com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados.”

2. O Direito

O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal supra identificada com fundamento na sua extemporaneidade.
Para assim decidir, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi aduzida a seguinte fundamentação: «(…) Nos presentes autos, cabe aferir, antes de mais, se é de receber a presente oposição.
Com efeito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 (trinta) dias, neste caso contados a partir da data de citação. (…)
Na presente situação, a Oponente foi citada por carta registada com aviso de receção, sendo que, contudo, este foi assinado por terceira pessoa. No entanto, foi expedido ofício dando nota da realização da citação em terceiro. Deste modo, por força da regra contida no n.º 1 do art.º 230.º do atual CPC presume-se que a citação ocorreu aquando do recebimento da mesma pelo aludido terceiro, ou seja, que esta se deu em 24.03.2017 (saliente-se, desde já, que nenhum facto foi aqui deduzido pela Oponente e que permitisse afastar a presunção aqui referida o que, a verificar-se, teria que ser invocado no respetivo articulado). Assim, a Oponente veio a deduzir a presente oposição apenas em 14.05.2017, ou seja já para além do prazo de 30 (trinta) dias previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT (ainda que se computando o período de férias judiciais da Páscoa – de 09.04.2017 a 17.04.2017 - e a possibilidade de prática do ato nos três dias úteis seguintes prevista no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, desde que se verificando as demais condicionantes nesta norma previstas).
Por isso, encontrando-se fora de prazo a apresentação da presente oposição, terá a mesma que ser liminarmente indeferida, constituindo esta circunstância causa de indeferimento liminar nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT. (…)»
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Ao nível do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o artigo 115.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) impõe a notificação das informações oficiais ao impugnante logo que juntas. Tal norma é igualmente aplicável ao processo de oposição, pois, embora se insira na secção V do Capítulo II que regula o processo de impugnação e, mais especificamente, a instrução do processo, o mesmo é aplicável ao processo de oposição por força do disposto no artigo 211.º do CPPT.
Ora, nos termos do disposto no artigo 208.º, n.º 1, do CPPT, autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
Tais informações, à semelhança das referidas no artigo 115.º, nºs 2 e 3, do CPPT (e cujo regime lhes deve ser aplicado, por analogia) deverão ser notificadas ao oponente pelo tribunal, de modo a que este se possa pronunciar sobre elas, em obediência aos princípios do contraditório e da igualdade de meios processuais (cf. artigo 3.º, n.º 3, do CPC e 98.º da LGT) - assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Volume III, 6ª edição, 2011, p. 552.
No entanto, como sublinha este autor, se for caso de rejeição liminar, nos termos do artigo 209.º do CPPT, e a decisão não se basear no conteúdo dessas informações, não será necessária prévia audição do oponente, uma vez que estas decisões apenas devem ser proferidas em casos em que seja evidente a razão da rejeição, e nelas o contraditório é dispensado por ser manifestamente desnecessário (cf. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, onde se refere “salvo caso de manifesta desnecessidade”).
Mas, no caso em apreço, a decisão recorrida indeferiu liminarmente a oposição, por extemporaneidade da petição, com base precisamente no conteúdo dessa informação e nos documentos constantes do PEF apenso (remetido com a informação) e cuja factualidade daí decorrente ficou vertida no probatório supra reproduzido.
Na verdade, da decisão de indeferimento liminar resulta que o tribunal a quo deu como provado, com base no conteúdo nos documentos remetidos com a informação prestada pelo órgão da execução fiscal (artigo 209.º, n.º 1, do CPPT), a matéria que consta dos pontos B), C) e D) do probatório e, nesse pressuposto, concluiu pela extemporaneidade da petição de oposição.
Não restam, pois, dúvidas que o conteúdo da informação prestada pelo órgão da execução fiscal e os documentos anexos à mesma estiveram na base da decisão recorrida; e é precisamente a factualidade referida nessa informação quanto à data da citação que é questionada pela Recorrente e, por isso, controvertida nos autos.
Ora, em face do teor do recurso, tudo indica que o presente indeferimento liminar terá sido precipitadamente decretado.
Assim sendo, em observância do princípio do contraditório e de forma a evitar decisões surpresas, impunha-se que o tribunal a quo, previamente à rejeição da oposição, tivesse assegurado à oponente a oportunidade de se pronunciar sobre o teor da informação oficial e dos documentos juntos com a mesma – cfr. Acórdãos deste TCAN, de 11/01/2018, proferidos no âmbito dos processos n.º 331/17.0BECBR e 329/17.9BECBR.
Como se escreveu no parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º vol., p. 14 e ss., o conteúdo essencial do princípio do contraditório “está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Deste modo, ao omitir essa notificação, susceptível de influir no exame e decisão da causa, incorreu em nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3 do CPC), a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele (acto omitido) dependam absolutamente (artigo 195.º, n.º 2 do CPC), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida – cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCAN, de 08/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 337/17.7BECBR.
Em suma, pelos motivos que vimos de referir, não pode manter-se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na sua extemporaneidade, sendo, assim, de conceder provimento ao presente recurso.

Conclusões/Sumário

I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
II - Não pode ser liminarmente rejeitada a petição inicial de oposição, com dispensa de contraditório prévio, a não ser com fundamentos evidentes, indiscutíveis e incontroversos.
III - Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar, com prolação de nova decisão liminar em função do resultado do contraditório assegurado.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, julgando verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação à Recorrente do teor da informação oficial prestada nos autos e dos documentos que a acompanharam, anular a decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fim de se proceder a tal notificação, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
D.N.
Porto, 22 de Março de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro