Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00194/22.4BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA;
REJEIÇÃO DO RECURSO;
ARTIGO 644.º, N.º 2, AL. D) E H) DO CPC;
Sumário:
1-Estando-se perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado, dela não cabendo recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC.

2- Não se podendo afirmar que a não admissão do recurso da decisão em causa, que negou à ora Apelante a pretensão de modificação do objeto da instância, tenha como consequência uma total inutilidade da decisão se a mesma for conhecida aquando do recurso a interpor nos termos do n.º3 do art.º 644.º do CPC, e a Apelante vier a obtiver ganho de causa, não pode considerar-se que a retenção do recurso provoque uma consequência tão hostil como aquela que é tida em consideração na al. h) do n.º2 do art.º 644.º do CPC e, que, com essa previsão legal, o legislador pretende evitar.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Julgar a reclamação improcedente.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. [SCom01...], Unipessoal Lda., Autora nos autos supra identificados, que moveu contra o Ministério da Coesão Territorial veio, em 23/03/2022 (cfr. fls. 291 do SITAF) requerer a ampliação do objeto do processo ( artigo 63.º do CPTA) à impugnação da deliberação de 12/02/2022 da Comissão Diretiva do Norte 2020, que indeferiu a reclamação por si apresentada enquanto entidade beneficiária no âmbito do Projeto nº ...93, candidatado ao Aviso ...16 – Inovação Empresarial (Produtiva), da qual foi notificada em 02/03/22.
1.2. Em 22/02/2022, a Senhora Juiz a quo proferiu despacho que para além de rejeitar o recurso interposto do despacho interlocutório que decidiu prorrogar o prazo para o Réu contestar a ação, indeferiu a requerida ampliação do objeto do processo apresentada pela Autora, o que fez nos precisos termos que se transcrevem:
«Por requerimento enviado a 23.03.2022 (fls. 282 do SITAF), veio a autora interpor recurso do “despacho interlocutório proferido sobre o pedido de prorrogação para contestar a ação apresentada pela Ré CCDRN, efetuado nos termos do art.º 569º do CPC”.
Vejamos.
Nos termos da segunda parte do n.º 6 do artigo 569.º do CPC,“(…) o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.”
Atento o determinado em tal norma legal, não é recorrível o despacho em causa, o qual deferiu um pedido de prorrogação de prazo para contestar, nos termos do n.º 5 do artigo 569.º do CPC. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto.
Notifique.
*
Por requerimento de 23.03.2022 (fls. 291 do SITAF), veio a autora requerer, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do CPTA, a ampliação do objeto do processo à impugnação da deliberação de 12.02.2022 da Comissão Diretiva do Norte 2020, que indeferiu a reclamação por si apresentada enquanto entidade beneficiária no âmbito do Projeto nº ...93, candidatado ao Aviso ...16 – Inovação Empresarial (Produtiva), da qual foi notificada em 02.03.22.
Por requerimentos de 07.04.2022, vieram os réus Ministério da Coesão Territorial e Turismo de Portugal, I.P., pugnar pelo indeferimento do requerido por se tratar de ato confirmativo e, por isso, ser legalmente inadmissível a ampliação.
Vejamos.
O princípio da estabilidade da instância está consagrado no artigo 260.º do CPC e dispõe que, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Ou seja, e para o que releva no caso concreto, a instância deve manter-se a mesma quanto ao pedido e à causa de pedir, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do CPTA, “Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.”
De acordo como n.º 1 do artigo 51.º do CPTA, “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (…).” Importa considerar, a propósito, o disposto no artigo 53.º: “1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º. (…).”
O ato a que se reporta o pedido de ampliação da instância em análise corresponde à Deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020 de 17.02.2022 que indeferiu a reclamação apresentada pela autora e manteve a Deliberação da mesma Comissão de 23.06.2021, que determinou a devolução da quantia de € 189.127,65, concedida a título de incentivo, bem como o acerto, em sede de Encerramento do Investimento, da Ordem de Devolução do montante de € 4.530,40, que se encontrava pendente.
Assim, estamos perante um ato confirmativo da deliberação anterior de 23.06.2021 na medida em que se limita a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão contida naquela deliberação anterior, sem que a autora tenha invocado a falta de notificação do ato confirmado. Ora, não é admissível a ampliação da instância a um ato inimpugnável, como é o ato confirmativo, pelo que, por esta razão, a requerida ampliação da instância tem de ser indeferida. Sem embargo, sempre se dirá que, na presente ação, instaurada através de p.i. apresentada em 26.01.2022, a autora pede a condenação dos réus (i) a emitir decisão no sentido de que sejam pagos à autora todos os valores/tranches contratualmente devidos, acrescidos dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como (ii) a absterem-se de emitir qualquer ato de revogação da decisão de cofinanciamento. Assim, nos presentes autos, a autora não impugna a Deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020 de 23.06.2021, que determinou a devolução da quantia de € 189.127,65, concedida a título de incentivo, bem como o acerto, em sede de Encerramento do Investimento, da Ordem de Devolução do montante de € 4.530,40, que se encontrava pendente, deliberação esta que, não obstante, foi objeto de reclamação por parte da autora.
Assim, não estando em causa nos presentes autos a legalidade daquela deliberação, também por esta razão sempre improcederia o pedido de ampliação da instância à decisão da reclamação apresentada pela autora contra aquele acto. Ante o exposto, indefiro a requerida ampliação da instância.
Notifique.
..., 22 de Junho de 2022»
1.3. Nessa sequência, a Autora interpôs recurso de apelação desses despachos, no qual formulou as seguintes conclusões:
« a) O presente recurso é interposto por via do douto despacho datado de 22/06/2022, o qual já se pronuncia, parcialmente, sobre o mérito da causa, mas em violação de lei, pois rejeitou indevidamente o recurso interposto do despacho interlocutório proferido sobre o pedido de prorrogação para contestar apresentado pela Ré CCDRN e efetuado nos termos do art. 569º do CPC;
b) não admitiu a impetrada ampliação do objeto do processo, por erroneamente considerar estar-se perante um ato meramente confirmativo;
c) violou o princípio do contraditório, designadamente o disposto no art. 7º-A do CPTA, art. 3º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA, e ainda o art. 85-Aº do CPTA e o prazo nele ínsito para responder à matéria de exceção,
d) postergou a lei de acesso ao direito (Lei nº 34/2004, de 29 de julho), designadamente o seu art. 24º, n.os 4 e 5, alínea a), e ainda e) se equivocou quanto à entidade administrativa com competência para produzir o ato administrativo impugnável, que in casu, seria o Ministério da Coesão Territorial;
f) Com efeito, o exercício do direito a conceder pelo Juiz para a prorrogação do prazo de contestação pressupõe, a existência do indicado “motivo ponderoso”, ou seja, que seja suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes;
g) Como consabido, vem sendo entendido que o exercício desse poder por parte do Juiz, mormente na valoração do “motivo ponderoso” ou justificado, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º 1; da gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º 1, e ainda, da boa-fé processual, previsto no artigo 8.º, todos do CPC;
h) Ora, se atentarmos no teor do requerimento apresentado pela Ré CCDRN, devem-se as delongas ali indicadas a mera desarticulação entre a Ré e os seus serviços jurídicos, facto a que é totalmente alheia a Autora ora Recorrente;
i) Acrescendo que, parece ser inaplicável o disposto no art. 569º do CPC no caso sub judice, na medida em que a lei que rege em especial o prazo de contestação e cominação em acções administrativas, apenas concede essa prorrogabilidade ao MP e aos Réus e Contrainteressados, em situações muito específicas, tal como decorre dos n.os 2, 3 e 4, do art. 82º do CPTA;
j) Com efeito, caso o legislador tivesse optado por solução diferente, tê-lo-ia feito, na última revisão do CPTA, o que não sucedeu;
k) Parece ter sido intenção da lei especial (CPTA) por cotejo com a lei geral (CPC), que em casos como o vertente sub judicio, não deve ser concedida, por manifestamente infundada, a prorrogação de prazo para contestar, o que assim se espera seja decidido por Vossas Excelências;
l) No caso vertente verificou-se precipitação do Tribunal a quo, pois, a Recorrente entende que de acordo com o art. 1º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio), “As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira.”;
m) Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.04.2013 e de 27.01.2017, proferidos nos Procs. n.ºs 106/12.3BEVIS e 1063/13.4BEBRG, respetivamente (ambos disponíveis www.dgsi.pt);
n) Naturalmente, a Recorrente assume que também laborou em lapso na PI, pois a direção das CCDR (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional) recai no Ministério da Coesão Territorial, pelo que a competência para decidir a reclamação da Recorrente pertencia e pertence, não à CCDRN, mas ao Ministério da Coesão Territorial, contra quem a presente ação deve prosseguir, para efeitos dos arts. 9º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro (coma redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto) e 10º n.ºs 2 e 4 do CPTA;
o) Com efeito, verifica-se a falta de personalidade judiciária e legitimidade passiva da CCDRN, entidade administrativa erroneamente demandada pela autora, para efeitos dos arts. 8º-A, 10º n.º 2 e 89º n.ºs 2 e 4, alíneas c) e d) do CPTA;
p) Destarte, a CCDRN não emitiu qualquer ato confirmativo, na medida em que a competência para emitir o ato administrativo e que seria o ato impugnável pertence ao Ministério da Coesão Territorial.
q) Como facilmente se compreenderá, com esta decisão/despacho recorrido, o Tribunal a quo apanhou, completamente de surpresa a Recorrente, na medida em que tal despacho encerra em si mesmo uma decisão parcial quanto ao mérito da ação, ainda antes de a A. poder exercer o seu direito de resposta relativamente à Contestação dos RR..;
r) E, quanto ao prazo de impugnação do ato administrativo que viesse a ser notificado pelo Ministério da Coesão Territorial, desde logo, postergou a aplicabilidade, in casu, da lei de acesso ao direito (Lei nº 34/2004, de 29 de julho), designadamente o seu art. 24º, n.os 4 e 5, alínea a). Ou seja, nem cuidou de verificar que houve uma interrupção do prazo de impugnação (de 3 meses) por efeito do pedido de proteção jurídica com nomeação de patrono;
s) Naturalmente, sem olvidar que a competência para a produção do ato administrativo impugnável, como se deixou dito, pertencia ao Ministério da Coesão Territorial;
t) A acrescer ao sobredito, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 7º-A do CPTA, art. 3º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA, e ainda o art. 85-Aº do CPTA e o prazo nele ínsito para a A. responder à matéria de exceção;
u) Note-se que o Tribunal a quo ao ter recebido o anterior recurso de apelação em 23/03/2022 (que agora rejeitou), notificou a Recorrente por despacho com a S/Referência: ...99, datado de 27/04/2022, de que dava sem efeito a notificação das Contestações e seus documentos;
v) Ora, agora ao fazer a notificação das Contestações, notifica em simultâneo o despacho ora recorrido e datado de 22/06/2022, e cuja notificação ocorreu em 05/07/2022, o qual constituiu uma verdadeira surpresa para a Recorrente, que não teve oportunidade de responder à matéria de exceção contida nas Contestações, lhe indeferiu sem razão o pedido de ampliação do objeto do processo e insiste na legalidade de ter prorrogado o prazo de contestação pedido por um dos RR.;
w) Entende a Recorrente que a ação tem de prosseguir, com a ampliação do objeto do processo e o respeito pelo princípio do contraditório e da lei, o que por via deste recurso de apelação se pretende, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a baixa dos autos para tal desiderato.
Termos em que, nos melhores de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento e consequentemente revogado o despacho recorrido, com as legais consequências, como é de inteira
J U S T I Ç A!»
1.5.O Réu contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1.ª) As presentes contra-alegações de recurso são apresentadas pelo MCT (Ministério da Coesão Territorial), em virtude da falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva da CCDRN (Comissão de Coordenação e do Desenvolvimento Regional Norte), atento o disposto nos art. 8º-A e 10º n.º/s 1 e 2 do CPTA e art. 9º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro – cfr. art. 8º e segs. da contestação.
2.ª) As referidas exceções foram invocadas na contestação do MCT (cfr. art. 8º e segs. da contestação) mas ainda não foram apreciadas pelo tribunal recorrido;
3.ª) O presente recurso incide sobre o despacho do tribunal a quo, datado de 22.06.2022, através do qual se determina a irrecorribilidade do despacho de 15.03.2022 (que concedera ao Recorrido a prorrogação de prazo para a apresentação de contestação) e indefere a ampliação da instância peticionada pelo recorrente;
4.ª) Discorda-se do recurso interposto pela recorrente, defendendo-se a manutenção do despacho recorrido, com base nos seguintes argumentos:
1) Inadmissibilidade de recurso quanto ao despacho de prorrogação de prazo para apresentação de contestação:
a) Irrecorribilidade do despacho em causa;
b) Aplicação subsidiária do art. 569º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; e
c) Da ocorrência de “motivo ponderoso”, para efeitos do art. 569º n.º 5 do CPC.
2) Inadmissibilidade da ampliação da instância.
5.ª) O despacho recorrido é irrecorrível, atento o disposto no art. 569º n.º 6 do CPC;
6.ª) Como salienta a doutrina, uma decisão de revogação do despacho que admitisse a prorrogação de prazo, tornando ineficaz a contestação apresentada dentro desse período, violaria o direito de defesa do Recorrido;
7.ª) A irrecorribilidade do despacho recorrido determina a rejeição do recurso interposto pela autora / recorrente;
8.ª) Face à ausência de norma expressa no CPTA quanto à eventual prorrogação de prazo da contestação, não existe qualquer impedimento legal relativamente à aplicação do art. 569º n.º 5 do CPC ex vi arts. 35º e 1º do CPTA, como acertadamente se decidiu no despacho recorrido; 9.ª) Esta é a solução defendida pela doutrina (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha) e jurisprudência nacionais (Acórdão do TC n.º n.º 337/08, datado de 19.06.2008, proferido no Proc. n.º 765/07);
10.ª) Na situação em análise no presente recurso, verifica-se a existência de motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a elaboração de contestação, para efeitos do art. 569º n.º 5 do CPC;
11.ª) O Recorrido invocou um conjunto de factos que consubstanciam a ocorrência de motivo ponderoso, os quais foram devidamente considerados no despacho recorrido;
12.ª) Esses factos, descritos no requerimento do Recorrido de 14.03.2022, reportavam-se:
a) atraso do envio, pela CCDRN, do processo administrativo;
b) extensão e complexidade do processo administrativo (relativo à atribuição de fundos comunitários, do qual constavam diversos pareceres do Turismo de Portugal, I.P. e do NORTE2020);
c) falhas da petição inicial, quanto à matéria factual (tramitação procedimental) e dos pressupostos processuais (falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva da CCDRN); e
d) desconhecimento do referido litígio, em virtude de ausência de prévia intervenção procedimental do JurisAPP e do Consultor.
13.ª) A análise da contestação apresentada pelo Recorrido atesta e comprova os factos invocados por este para justificar a prorrogação de prazo para a apresentação de contestação, em razão da existência de motivo ponderoso;
14.ª) O motivo apontado pela ocorrência para a suposta inexistência de motivo ponderoso (desarticulação entre o Recorrido e os seus serviços jurídicos) é destituído de qualquer fundamento factual e legal;
15.ª) A CCDRN é dotada, na sua estrutura nuclear, de uma Divisão de Apoio Jurídico (art. 1.º, alínea d) da Portaria n.º 528/2007, de 30 de abril e informação disponível online na página web da CCDRN);
16.ª) Esta Divisão de Apoio Jurídico da CCDRN não se confunde com o JurisAPP;
17.ª) O JurisAPP é um serviço central da administração direta do Estado (integrado na PCM – Presidência do Conselho de Ministros) que, em especial, assegura a representação em juízo dos ministérios que beneficiam dos serviços partilhados da PCM, entre os quais se integra o MCT (arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, alterado por legislação posterior, e art. 12º n.º 6 da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio);
18.ª) Portanto, o JurisAPP, que assegurou o patrocínio do MCT (Ministério da Coesão Territorial), não se trata dos serviços jurídicos da CCDRN;
19.ª) Assim sendo, os motivos invocados pelo Recorrido, no seu requerimento de 14.03.2022, consubstanciam motivo ponderoso para a concessão de prorrogação de prazo (20 dias) para a apresentação de contestação, para efeitos do art. 569º n.º 5 do CPC ex vi arts. 35º e 1º do CPTA; 20.ª) A ampliação da instância peticionada pela recorrente não é legalmente admissível, face à natureza de ato confirmativo do ato que alegadamente justifica essa ampliação;
21.ª) Conforme assinalam a doutrina e jurisprudência nacional, o ato confirmativo não é contenciosamente impugnável, de acordo com o disposto no art. 53º n.º 1 do CPTA;
22.ª) Face ao teor da Informação n.º INF_STControlo_MNC_2042/2022 do NORTE 2020, datada de 09.02.2022 (cuja fundamentação é “absorvida” pela decisão que determinou a ampliação da instância), é manifesto e evidente que estamos perante um ato confirmativo, para efeitos do art. 53º n.º 1 do CPTA;
23.ª) A suposta incompetência do NORTE 2020 para decidir da reclamação apresentada pela autora / recorrente enquanto fundamento para rejeitar a natureza confirmativa desse ato não nos convence;
24.ª) Uma vez que o COMPETE 2020 era a entidade competente para apreciar essa reclamação, pois era o autor da decisão impugnada, de acordo com o art. 191º n.º 1 do CPA;
25.ª) O despacho recorrido não pode ser qualificado como decisão surpresa ou como violação do princípio do contraditório, como erroneamente defende a recorrente;
26.ª) A autora invocou a natureza de ato confirmativo da decisão que decidiu a reclamação a duplo título: como exceção e fundamento impeditivo ou de rejeição da ampliação da instância; 26.ª) Mas o despacho recorrido apenas se pronunciou sobre a natureza de ato confirmativo da decisão que decidiu a reclamação enquanto fundamento impeditivo ou de rejeição da ampliação da instância;
27.ª) O tribunal a quo cumpriu o princípio do contraditório, pois, previamente à emissão do despacho recorrido, cumpriu a notificação dos réus para que estes se pronunciassem sobre a ampliação da instância peticionada pela recorrente, atento o art. 63º n.º 4 do CPTA;
28.ª) A exigência legal do art. 63º n.º 4 do CPTA é uma decorrência do princípio do contraditório (art. 7º-A do CPTA e do art. 3º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA);
29.ª) E, neste âmbito, revela-se desnecessária qualquer notificação adicional do recorrente, para efeito de um suposto direito do contraditório, como resulta da análise do art. 63º do CPTA;
30.ª) O despacho recorrido não constitui qualquer decisão surpresa e nem a violação do princípio do contraditório, para efeitos do art. 7º-A do CPTA e do art. 3º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; e
31.ª) Em suma, e face ao anteriormente exposto, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura jurídica, razão pela qual deve ser rejeitado in fine o presente recurso, interposto pela autora / recorrente.»
1.6. Por requerimento de fls. 4999 SITAF, a Apelante veio aos autos dizer que em relação ao recurso que interpôs do despacho que “rejeitou o recurso interposto do despacho interlocutório proferido sobre o pedido de prorrogação para contestar apresentado pela Ré CCDRN, efetuado nos termos do art. 569º do CPC”: “Neste momento, já sem interesse em prosseguir a reclamação”.
1.7. Em relação ao requerimento de interposição de recurso quanto ao despacho que recaiu sobre o pedido de modificação do objeto da instância a Senhora Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Por ser tempestivo, legalmente admissível e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pela autora para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual é de apelação e subirá imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (cfr. artigos 644º, nº 1, alínea d), 645º, nº 2 do CPC e artigo 143º, nº 1 do CPTA).”
1.8. Em 20/03/2023, a Relatora, antevendo a impossibilidade de conhecer do objeto do presente recurso - porque se afigurar que o despacho recorrido decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou não assistir à Autora, pelo que, não tendo havido uma rejeição desse articulado, estar-se-á perante uma decisão interlocutória de que não cabe recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC-, proferiu despacho a ordenar a notificação das partes, para querendo, se pronunciarem, no prazo geral de 10 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 655.º, n.º1 do CPC.
1.9. Apenas a Apelante se pronunciou, o que fez por requerimento que apresentou em 24/03/2023, no qual expendeu as seguintes considerações:
«(…)
1. Não concorda a Recorrente com o enquadramento legal que está a ser dado ao seu Recurso.
2. Com efeito, constituindo forma de impugnação por excelência, deverá dar a possibilidade de reapreciação do litígio, nos termos legalmente previstos, salvo se exceções houvesse e que não comportassem tal possibilidade, o que não é o caso.
3. A incursão da pretensão da Recorrente num expediente irrecorrível por este não ter enquadramento legal nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil faz incorrer o douto Tribunal num erro de julgamento, quer dos factos, quer do direito.
4. Por isso, não poderá a A. comungar com a apreciação ou abordagem assumida no mesmo.
5. Não poderá compreender-se como, à luz dos preceitos legais que disciplinam a possibilidade de ampliação do processo nos termos do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, matéria de que trata o recurso da A, seja classificada como uma decisão “interlocutória” stricto sensu, a decisão que venha a indeferir a pretensão requerida no mesmo sentido e em articulado próprio, em tudo respeitando os termos do n.º 4 da sobredita norma.
6. Assim não poderá entender-se, pois com tal decisão de indeferimento, o Tribunal a quo está a decidir o fundo ou o mérito parcial da questão e a evitar a impugnação de um acto administrativo notificado ex novo à Recorrente.
7. E, a lei, não impede a ampliação do objecto do processo à impugnação desse novo acto administrativo.
8. E, muito mal se entende que o Tribunal a quo, de forma perfunctória, e ainda antes de serem notificadas as Contestações à A., tenha afinado pelo diapasão nelas contido de o acto cuja impugnação se pretende com a ampliação do objecto do processo seja considerado “um acto meramente confirmativo”.
9. Era, no mínimo expectável que, antes de tal decisão tivesse notificado as Contestações e tivesse permitido o contraditório, o que não fez.
10.Resumindo, deverá o presente Recurso ser admitido e manter-se todos os seus trâmites para que, ao contrário do despacho proferido em sede de primeira instância, se reconheça o direito à ampliação do objecto do processo àquele novo acto impugnado, nos termos requeridos pela A.
11.Isto porque, tendo-se tratando de um verdadeiro despacho de rejeição da pretensão formulada pela A. em articulado próprio, aquele que o Tribunal a quo proferiu, sempre será passível de recurso nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, como, de resto assim o entendeu, e bem, o próprio tribunal recorrido.
12.Assim é entendimento da Recorrente pelo qual pugna o seu reconhecimento e, com ele, pretende ver reconhecida a sua pretensão de ampliação do objecto do processo ao novo acto impugnado, e mantendo-se, cumulativamente ex vi art. 4º do CPTA o seu pedido condenatório para a prática de acto legalmente devido.
13.Tudo em total comunhão como o disposto nos termos do n.º 1, do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
14.Aliás, se não fosse admitido o presente recurso – o que não se concede – a decisão do tribunal recorrido de indeferimento põe, parcialmente termo ao processo, por rejeição da pretensão formulada pela A..
15.Assim, igualmente sempre caberia recurso nos termos da alínea h), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º do CPTA.
16.O que só será possível evitar com a admissão do presente Recurso, nos termos das alíneas d) e h), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, e nos mais de Direito aplicáveis. Tudo como é de inteira e sã JUSTIÇA! »
1.10. Por decisão sumária proferida pela relatora, em 17 de abril de 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e artigo 655.º do CPC, o recurso interposto pela Apelante não foi admitido, constando essa decisão singular do seguinte teor (transcreve-se aqui ipsis verbis a fundamentação jurídica exarada na decisão sumária):
«[…]
APRECIANDO E DECIDINDO,

2. Tal como se expendeu no despacho de 24/03/2023, nos termos do n.º2, do art.º 144.º do CPTA e artigo 637.º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável, o recurso é interposto por meio de requerimento dirigido e apresentado no tribunal recorrido, devendo indicar-se a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
2.1. Acontece que, de acordo com o disposto n.º 5 do artigo 641.º do CPC «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º3 do artigo 306.º».
2.2. Como resulta do disposto neste preceito as referidas indicações não são vinculativas, nem para o juiz que profere o despacho, nem para o tribunal superior.
2.3. Outrossim, é consabido que o requerimento de recurso é indeferido quando a decisão não admita recurso, o mesmo seja interposto fora de prazo, ocorra falta de legitimidade do recorrente, falta de patrocínio judiciário ou quando faltem alegações ou conclusões.
2.4. No caso sub judice, o despacho recorrido é um despacho interlocutório.
2.5. Decorre do disposto no n.º5 do artigo 142.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que: “As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.
2.6.Os casos de apelação autónoma previstos no Código de Processo Civil (CPC) encontram-se descritos no art.º 644.º deste diploma, nos seguintes termos:
“1 - Cabe recurso de apelação:
a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
2.7. Na situação vertente, o presente recurso jurisdicional foi admitido pelo Tribunal a quo, ao abrigo da alínea d), n.º 2 do artigo 644.º do CPC, onde se estabelece que cabe recurso autónomo do «Despacho de admissão ou de rejeição de articulado ou meios de prova».
2.8.Sucede que, no caso vertente, o despacho recorrido não rejeitou o “articulado” apresentado pela Autora, antes indeferiu a pretensão formulada no mesmo, o que são coisas bem distintas.
2.9. O Apelante discorda deste entendimento, sustentando que o despacho recorrido é «um verdadeiro despacho de rejeição da pretensão formulada pela A. em articulado próprio, aquele que o Tribunal a quo proferiu» pelo que, « sempre será passível de recurso nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, como, de resto assim o entendeu, e bem, o próprio tribunal recorrido».
3. Sobre a questão da delimitação do sentido e alcance da al. d),n.º2 do artigo 644.º do CPC, já nos debruçamos no Acórdão deste TCAN de 08/04/2022, proferido no processo n.º 232/10.3BEMDL-S1- por nós relatado- no qual sumariamos a seguinte jurisprudência:
«2- Estando-se perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado, dela não cabendo recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC».
3.1.No mesmo sentido, já este TCAN tinha decidido em Acórdão de 28/07/2020, proferido no processo n.º 00422/19.3BEMDL-R1, no qual se obtemperou que: «A admissão ou rejeição de algum articulado tem apelação autónoma; no caso a decisão recorrida não rejeitou o articulado, antes decidiu a pretensão aí solicitada».
3.2. Com interesse e também no mesmo sentido, indica-se ainda o Acórdão do TRG, de 25/05/2016, proferido no processo n.º 15/14.1TBMG-B.G1, em que se escreveu, de forma cristalina que :
« 1.- Para efeitos de subsunção na alínea d), do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é , o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade;
2.- Em razão do referido em 4.1., e ainda que o instrumento de resposta a que alude o artº 60º do Código das Expropriações possa ser considerado um articulado no âmbito do qual o recorrido expõe os fundamentos da defesa (cfr. artº 147º, do CPC), a verdade é que, quando a decisão impugnada não incide sobre a sua admissibilidade, admitindo-o ou rejeitando-o, mas apenas sobre a admissibilidade de concreta pretensão formal no mesmo deduzida, indeferindo-a, não se está perante decisão passível de apelação autónoma.».
3.3. Por fim, ainda que a questão seja abordada de forma indireta, aponta-se ainda o Acórdão do TCAS de 12.09.2019, proc. n.º 1871/18.0BELSB-S1. ( todos disponíveis in www.dgsi.pt.)
3.4. Na presente situação, embora se nos afigure apodítico que o requerimento apresentado pela Autora constitui um articulado, conquanto se trata de uma peça processual onde a mesma expôs os fundamentos da sua pretensão quanto à ampliação do objeto do processo (artigo 147.º do CPC), já não podemos aquiescer com a Autora quando pretende que o despacho que recaiu sobre a apresentação desse articulado versou sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade desse articulado, o mesmo é dizer que, no caso, aquele despacho decidiu a rejeição desse articulado.
3.5. Em primeiro lugar, a conclusão de não se estar perante um despacho que decidiu a rejeição de um articulado, afigura-se-nos óbvia quanto se atenta, desde logo, no facto naturalístico de esse articulado estar junto aos autos.
3.6. Em segundo lugar, coligido o referido despacho, em bem da verdade, o que dele consta é uma decisão sobre a pertinência da concreta pretensão que a Autora/recorrente formulou através da sua apresentação, que o Tribunal a quo decidiu no sentido de considerar que não assistia à Autora o direito a ver ampliado o objeto do pedido.
3.7. Sendo assim, como é, essa decisão não pode ser havida como uma decisão de rejeição do articulado.
3.8.Como adverte Paulo Faria- (in Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, 2014, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Vol. II, Almedina, pág. 68) -: “Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…) Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade “.
É que, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, então a “decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão de peça processual” - ( cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ibidem, pág. 69)-, antes a sua natureza é diferente.
3.9.Em face do exposto, porque se nos afigura estarmos perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou não lhe assistir, e não tendo havido uma rejeição desse articulado, está-se perante uma decisão interlocutória de que não cabe recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC.

Assim sendo, atentos os fundamentos que se acabam de explanar, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e artigo 655.º do CPC, não admito o recurso interposto pela Apelante.

Custas pela Apelante ( artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Notifique, e decorrido que seja o prazo de 10 dias para a Apelante exercer a faculdade prevista no n.º3 do artigo 652.º do CPC, nada sendo requerido, baixem os autos à 1.ª Instância.»
1.11. A Apelante foi notificada da decisão que antecede, por via eletrónica (ver SITAF), no dia 18/04/2023.
1.12.No dia 26/04/2023 a Apelante deu entrada, via SITAF, de um requerimento no qual escreveu que « vem apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 643º do CPC ex vi art.º 1º do CPTA, a qual dirige ao Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.»
1.13.Nessa sequência, em 07/11/2023 a relatora proferiu despacho, em que determinou o seguinte:
«Como claramente decorre do preceituado no n.º3 do art.º 652.º do CPC, da decisão singular do relator de confirmação ou de revogação da decisão do juiz cabe reclamação para a conferência, a apresentar no prazo de 10 dias, e não reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo. Não obstante, considerando que a reclamação em causa foi apresentada dentro do prazo de 10 dias, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, convola-se a reclamação apresentada em reclamação para a conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
*

Notifique, e decorrido que seja o prazo de 10 dias para a Reclamante reagir, querendo, quanto à convolação ora determinada sem que por ela nada seja requerido, fiquem os autos a aguardar pelo prazo de mais 10 dias para que a parte contrária se pronuncie, querendo, nos termos admitidos pelo n.º3 do art.º 652.º do CPC. Após, conclua os autos. »
1.14. Decorrido os prazos fixados no despacho que antecede, não houve qualquer pronúncia.
1.15. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão às senhoras desembargadoras adjuntas da subsecção administrativa comum, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
2.1.Salvo o disposto no n.º 6 do art.º 641º do CPC, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente pode, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão da conferência, devendo, nesse caso, o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvir a parte contrária.
Logo, proferida que foi decisão sumária por parte da aqui relatora, que julgou improcedente a apelação, assiste à Apelante o direito de requerer que sobre a matéria da decisão singular proferida pela relatora recaia acórdão da conferência, bastando para o efeito que, dentro do prazo geral de dez dias, o requeira, sem que se exija (mas sem que se vede) que a mesma justifique esse requerimento.
Daí que o objeto do acórdão a proferir pela conferência corresponda ao objeto do recurso sobre que incidiu a decisão singular proferida pelo relatora.

Ora, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da Apelante, não podendo este TCAN conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso do tribunal - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC -, no seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação da conferência resume-se em saber se a decisão sumaria da relatora, que não admitiu o recurso de apelação da decisão proferida pela Senhora Juiz a quo, enferma de erro de julgamento, por ser admissível a interposição de recurso para o TCAN, ao abrigo da alínea d) do n.º2 do artigo 644.º do CPC, e, bem assim, da alínea h) do mesmo preceito legal, devendo, consequentemente, ser proferida decisão que admita o presente recurso interposto pela Apelante, prosseguindo esse recurso os seus termos legais.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO

3.1Os factos que relevam para se apreciar o presente recurso de apelação são os que constam do relatório acima elaborado.

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III.B. DE DIREITO

3.2. A Apelante impetra à decisão singular proferida pela relatora que não admitiu o recurso por si interposto do despacho proferido pela 1. ª Instância- por via do qual recusou o pedido de modificação objetiva da instância que apresentou no processo- erro de julgamento.
3.3.Para tanto, alega, no essencial, que a pretensa incursão da sua pretensão num expediente irrecorrível por este não ter enquadramento legal nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil faz incorrer a decisão assim proferida num erro de julgamento, quer dos factos, quer do direito.
3.4.Sustenta que tendo o Tribunal de 1.ª instância admitido o recurso que interpôs do despacho em causa, o despacho recorrido deve ser apreciado e julgado conforme for de direito, não se podendo compreender como, à luz dos preceitos legais que disciplinam a possibilidade de ampliação do processo nos termos do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seja classificada como uma decisão “interlocutória” stricto sensu, uma vez que, com tal decisão de indeferimento, o Tribunal a quo está a decidir o fundo ou o mérito parcial da questão e a evitar a impugnação de um ato administrativo notificado ex novo à Recorrente, e quando é certo que a lei, não impede a ampliação do objeto do processo à impugnação desse novo ato administrativo.
Reitera não compreender como é que o Tribunal a quo, de forma perfunctória, e ainda antes de serem notificadas as Contestações à A., tenha afinado pelo diapasão nelas contido de o ato cuja impugnação se pretende com a ampliação do objeto do processo seja considerado “um ato meramente confirmativo”, o que está completamente errado.
Por outro lado, aduz ainda que nos termos do disposto no art.º 8º do CPTA, as entidades demandadas deveriam ter dado conhecimento ao processo da prática de um novo ato administrativo.
E, perante tais factos, não compreende como não foi admitido pela relatora o recurso que interpôs dessa decisão, quando o recurso tem por objeto um verdadeiro despacho de rejeição da pretensão formulada pela A. em articulado próprio, que sempre será passível de recurso nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, como, de resto assim o entendeu, e bem, o próprio tribunal de 1.ª instância recorrido.
3.5.Ademais, invoca, se bem percebemos o que escreve, que se não for admitido o presente recurso, a decisão do tribunal recorrido de indeferimento que põe parcialmente termo ao processo, por rejeição da pretensão formulada pela A., e sem que o Tribunal tenha analisado, com o necessário tempo a questão de fundo e sem notificar as Contestações, se conhecida mais tarde, não terá qualquer utilidade, pelo que sempre caberia recurso nos termos da alínea h), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 10 do CPTA.
Conclui pedindo a anulação do despacho reclamado e a admissão do Recurso, nos termos das alíneas d) e h), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, e nos mais de Direito aplicáveis.
Cremos não assistir, de todo, razão alguma à Apelante.
Vejamos.
b.1. da violação do disposto na al. d), n.º2 do artigo 644.º do CPC.
3.6. No que concerne à decisão sumária que não admitiu o recurso interposto do despacho recorrido proferido pela 1.ª Instância, dão-se aqui por reproduzidas todas a considerações que se explanaram na decisão reclamada.
Diversamente do entendimento perfilhado pela 1.ª Instância, espelhado no despacho que admitiu o recurso interposto pela Apelante, a relatora considerou que pese embora o requerimento em que a autora deduziu o pedido de modificação do objeto da instância constitua um articulado, tendo em conta a definição legal ínsita no artigo 147.º do CPC de acordo com a qual os articulados « são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes», no caso, a decisão recorrida não prefigurava uma decisão de rejeição de um articulado e, como tal, não preenchia a previsão da alínea d), do n.º2 do artigo 644.º do CPC.
3.7.Como se ajuizou no despacho reclamado, a decisão recorrida proferida pela 1ª Instância não rejeitou o articulado em que a Autora formulou o pedido de modificação objetiva da instância, o qual, aliás, permanece nos autos, antes decidiu, em termos substantivos, da sua admissibilidade, debruçando-se sobre a pertinência da concreta pretensão que a Autora/recorrente formulou, ajuizando, certo ou erradamente, que não lhe assistia o direito a ver ampliado o objeto da instância em curso.
3.8.De resto, cumpre enfatizar que a decisão reclamada não é peregrina, tendo-se apoiado em vários acórdãos que já apreciaram situações similares, com cuja jurisprudência se concordou e concorda, e a qual, nesta sede, subscrevemos.
3.9. Ademais, a decisão reclamada, tem respaldo na doutrina, citando-se aqui novamente Paulo Faria- in Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, 2014, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Vol. II, Almedina, pág. 68- que de forma impressiva afirma -: “Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…) Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade “.
4.É que, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, então a “decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão de peça processual” - ( cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ibidem, pág. 69)-, antes a sua natureza é diferente.
4.1.Daí que, não tendo havido uma rejeição desse articulado, se conclui estar perante uma decisão interlocutória de que não cabe recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC, assim se confirmando a decisão da relatora que não admitiu o recurso ao abrigo dessa disposição legal.

b.2. da violação do disposto na alínea h) do n.º2 do artigo 644.º do CPC
4.2.Vem agora a Reclamante pugnar que sempre seria de admitir o recurso do despacho proferido pela da 1.ª Instância- que não admitiu o pedido de modificação objetiva da instância-, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
4.3.Para tanto, adianta que a decisão recorrida põe parcialmente termo ao processo, por rejeição da pretensão que formulou de ampliação do objeto da ação, sem que o Tribunal tenha analisado, com o necessário tempo, a questão de fundo e sem que tenha notificado as contestações, o que, na sua perspetiva, permite a interposição de recurso de apelação ao abrigo da al.h, do n.º2 do artigo 644.º do CPC.
Mas sem razão. Vejamos.
4.4.Nos termos da alínea h) do n.º2 do artigo 644.º do CPC, cabe recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª Instância cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Ao abrigo desta disposição legal, é admissível recurso de decisões interlocutórias sempre que o diferimento da sua impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do n.º3 do artigo 644.º, tenha como consequência a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser proferida.
4.5.Como escreve Abrantes Geraldes «O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734.º, n.º1, al.c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.
Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.»
4.6.Ora, na situação em análise, não se pode afirmar que a não admissão do recurso da decisão em causa, que negou à ora Apelante a pretensão de modificação do objeto da instância, tenha como consequência uma total inutilidade da decisão se a mesma for conhecida aquando do recurso a interpor nos termos do n.º3 do art.º 644.º do CPC, e a Apelante obtiver ganho de causa.
É que a retenção do recurso na situação vertente, não provoca uma consequência tão hostil como aquela que é tida em consideração na al. h) do n.º2 do art.º 644.º do CPC e, que, com essa previsão legal, o legislador pretende evitar.
A obter de ganho de causa em relação à decisão in crisis, não se pode dizer que essa vitória de nada valerá para os interesses que a Apelante pretende assegurar com a presente ação, posto que, não se está perante uma situação em que a aquela não poderá mais valer-se dessa decisão favorável.
No caso, o prejuízo da Apelante traduzir-se-á, para caso de vir a obter uma decisão favorável à sua pretensão, no facto de se ver confrontada com uma eventual anulação do processado e a repetição da ação, nos termos devidos, mas nunca perante a situação de não poder colher as vantagens da anulação da decisão em causa.
Resulta do que se vem dizendo, sem necessidade de mais considerações, que no caso seriam ociosas, concluir pelo não enquadramento do recurso interposto pela Apelante na citada alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
Termos em que improcede a reclamação para a conferência.
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IV- DECISÃO

Nesta conformidade, as Juízes Desembargadoras do Tribunal Central Administrativo Norte, julgam a reclamação apresentada pela Apelante totalmente improcedente e, em consequência, com a presente fundamentação, mantêm a decisão sumária proferida pela relatora, que não admitiu o recurso interposto da decisão proferida pela 1.ªInstância .

*
Custas da reclamação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
Porto, 20 de outubro de 2023

Helena Ribeiro
Celestina Castanheira
Conceição Silvestre