Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00106/12.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CCDR
Sumário:I. As CCDR's, enquanto fruto de descentralização administrativa, são meros serviços governamentais periféricos na dependência atualmente do «MAMAOT», integrando, por conseguinte, a administração direta do Estado e que apenas dispõem de autonomia administrativa e financeira porquanto o legislador não lhes conferiu em termos gerais personalidade jurídica/judiciária própria e, como tal, autónoma/distinta da pessoa-Estado.
II. Continuam, pois, a ser Estado e a estarem integradas na esfera jurídica e personalidade do mesmo, pelo que são destituídas de personalidade e capacidade judiciárias passiva para a ação administrativa comum.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:CGAV-AD,SA
Recorrido 1:Comissão
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CGAV-AD, SA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 18.10.2012, que julgando procedente exceção dilatória absolveu da instância a R. “COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE (doravante «CCDR/N») contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e na qual era peticionada a sua condenação no pagamento da indemnização no valor global de 1.481.555,00 €.
Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 434 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A - O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no âmbito dos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - Unidade Orgânica 1, sob o n.º de processo 106/12.3BEVIS.
B - Nos termos melhor descritos na referida Sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar a absolvição da Ré da instância, nos termos do art. 685.º-B CPC, decidindo estar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária da Ré.
C - Ora, a aqui Apelada, ao contrário do que decidiu a meritíssima juíza do tribunal a quo, tem não só personalidade judiciária, como também capacidade judiciária.
D - Aliás, esta capacidade judiciária está patente na al. g) do n.º 1 do art. 4.º do DL 134/2007, de 27 de abril.
E - Contudo, mesmo colocando-se a hipótese de falta de capacidade judiciária da Ré, que se admite como mera hipótese académica, nunca o tribunal a quo deveria ter optado pela absolvição da Ré da instância.
F - É que como é sabido um dos objetivos em vista na reforma do processo administrativo era, precisamente, evitar que formalismos obviassem ao conhecimento do mérito da pretensão do Autor.
G - Desta forma, pretendia o legislador garantir o acesso efetivo à justiça, o que só se consegue se se recorrer a uma interpretação e aplicação das normas processuais, no sentido de favorecer o acesso ao Tribunal e evitar situações de denegação de justiça por excesso de formalismos.
H - Estabelece-se, desta forma, um dever por parte do juiz administrativo de suprir deficiências ou irregularidades de caráter formal.
I - Todo o exposto pode ser facilmente extraído quer de diversos artigos do CPTA, nomeadamente do art. 7.º CPTA, quer dos arts. 265.º, n.º 2 e 3 e 288.º do CPC.
J - O mencionado art. 7.º define, desta forma, um princípio pro actione, que já antes tinha eco na nossa doutrina e jurisprudência.
K - Então sob o tribunal impende um dever de «interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas».
L - Assim se conclui, que a Meritíssima juiz do Tribunal a quo devia ter convidado a Autora a suprir as irregularidades que pensasse existir, nomeadamente quanto à legitimidade passiva da ação, e não decidir pela absolvição da instância.
M - Ao fazê-lo, violou assim entre outros princípios, o princípio pro actione, pois a correção da ilegitimidade passiva do demandado é suscetível de sanação.
N - Mas mais, o Digníssimo Tribunal a quo poderia ter providenciado pela correção da irregularidade e chamar a parte que considerasse legítima.
O - Por fim, atente-se no art. 10.º CPTA, que define as condições para a legitimidade passiva, nomeadamente no seu n.º 4, que pretende atender às situações em que há uma incorreta identificação da legitimidade passiva: aqui se estabelece que se deveria citar a parte que se considera ser legítima e não fazer cair a instância ...”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
A R., aqui recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 473 e segs.).
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu qualquer parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls.480/480 v.), posicionamento que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta.
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do R. enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 07.º, 10.º do CPTA, 04.º, n.º 1, al. g) do DL n.º 134/07, de 27.04, 265.º, n.º 2 e 3 e 288.º do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com interesse para a análise dos fundamentos do presente recurso julga-se apurado o seguinte quadro factual:
I) A A. intentou no TAF de Viseu contra a R., em 23.02.2012, a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual fundada em ato ilícito, nos termos e pelos fundamentos aduzidos na petição inicial inserta a fls. 03 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionando a condenação da mesma no pagamento da indemnização global de 1.481.555,00 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
II) Apresentada contestação na qual a R. deduziu defesa, nomeadamente por exceção (falta de personalidade jurídica e judiciária), vieram os autos a ser conclusos tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objeto de recurso a julgar ocorrer referida exceção dilatória absolvendo aquela R. da instância (cfr. fls. 294/340 e 426/430 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Viseu em apreciação da pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito deduzida pela A. contra a R. «CCDR/N», aqui ora recorrida, concluiu no sentido de que, no quadro normativo invocado, ocorria exceção de falta de personalidade jurídica/judiciária da R., termos em que a absolveu da instância.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta esta que tal decisão judicial fez errado julgamento já que a procedência da exceção dilatória se mostra eivada de infração ao que decorre, nomeadamente, dos arts. 07.º, 10.º do CPTA, 04.º, n.º 1, al. g) do DL n.º 134/07, 265.º, n.º 2 e 3 e 288.º do CPC, porquanto assiste personalidade e capacidade jurídica e judiciária à R. e, para o caso de assim se não entender, sempre se deveria ter procedido ao suprimento da exceção ao abrigo do princípio do “pro actione”, termos em que a presente ação administrativa deverá prosseguir nos seus ulteriores trâmites e julgada a final de mérito.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Como nota prévia importa, desde já, referir que, face ao disposto nos arts. 05.º e segs., 288.º, n.º 1, als. c) e d), 510.º do CPC, 01.º e 42.º do CPTA, na verdade, do que se trata e importa cuidar é da exceção dilatória da falta de personalidade judiciária por parte da aqui R. não podendo “confundir-se” tal exceção com a outra exceção de falta de legitimidade processual passiva (cfr. art. 10.º do CPTA).
II. Assim, decorre do art. 05.º do CPC, sob a epígrafe de "conceito e medida da personalidade judiciária" (aplicável “ex vi” art. 01.º do CPTA), que a “… personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte ...” (n.º 1), sendo que quem “… tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária …" (n.º 2).
III. Resulta, por sua vez, do art. 09.º do mesmo Código, sob a epígrafe de “conceito e medida da capacidade judiciária”, que a “… capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo …” (n.º 1) sendo que a mesma “… tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos …” (n.º 2).
IV. É sabido que a personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas e que as pessoas coletivas são organizações constituídas por uma coletividade de pessoas, visando a realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica (cfr. arts. 66.º, 68.º e 158.º todos do CC).
V. A personalidade pode, na realidade, ser atribuída pela ordem jurídica, desde que haja “matéria personificável”, um substrato centralizado de interesses diferenciados que possam ser realizados mediante uma vontade ao seu serviço, nada impedindo, por isso, que a par das pessoas singulares, cujo substrato é um ser humano, existam pessoas coletivas tendo por substrato um “ser social”.
VI. A personalidade judiciária consiste, de harmonia com o normativo processual supra citado e reproduzido, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei, sendo que o critério geral fixado no n.º 2 do normativo atrás citado para saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, sendo que o mesmo preceito se aplica quer estejamos em face duma pessoa singular como duma pessoa coletiva, seja ela de direito privado seja de direito público.
VII. Existindo, assim, um substrato pessoal, unificado e animado pelo indispensável elemento teleológico, pode a ordem jurídica entender que deve, nomeadamente por questões de funcionalidade e eficácia, reconhecê-lo como centro autónomo de imputação de direitos e obrigações.
VIII. Este reconhecimento, que eleva o respetivo substrato à qualidade de sujeito de direito, pode assumir a modalidade de reconhecimento normativo, se resulta automaticamente da lei, ou de reconhecimento por concessão, se deriva de um ato discricionário de uma entidade pública que, perante o caso concreto, personifica o existente substrato.

IX. Note-se que não é decisivo averiguar se as partes detêm ou não personalidade jurídica para se lhes reconhecer, ou não, a suscetibilidade de serem partes, isto é, de terem a necessária personalidade judiciária.
X. Com efeito, se é certo que de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 05.º do CPC a personalidade jurídica atribui necessariamente a personalidade judiciária já não é certa a posição contrária, ou seja, carecer de personalidade judiciária quem não tenha personalidade jurídica dada a extensão da personalidade judiciária a entes ou realidades que não gozam de personalidade jurídica operada pelo art. 06.º do CPC.
XI. Já a capacidade judiciária constitui uma manifestação da capacidade de exercício, sendo a mesma a aptidão dum sujeito jurídico para produzir efeitos de direito por mera atuação pessoal, exercitando uma atividade jurídica própria.
XII. Tal como sustenta Freitas do Amaral “… apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direções-gerais não têm personalidade jurídica. Cada órgão do Estado - cada Ministro, cada diretor-geral, …, cada chefe de repartição - vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço …” (in: “Curso de Direito Administrativo”, 2.ª edição, vol. I, pág. 221) (sublinhados nossos).
XIII. Ora como deriva da respetiva lei orgânica das «CCDR», na redação vigente à data da propositura da presente ação [cfr. art. 01.º do DL n.º 134/07, de 27.04 - diploma entretanto revogado, desde 01.11.2012, pelo DL n.º 228/012, de 25.10 (cfr. arts. 14.º e 15.º deste DL)], as mesmas “… são serviços periféricos da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) - [atual «MAMAOT» face à orgânica do XIX Governo Constitucional] -, dotados de autonomia administrativa e financeira …” [cfr. arts. 04.º, n.º 3 do DL n.º 07/012, de 17.01 (lei orgânica do «MAMAOT») e 01.º do DL n.º 134/07], sendo que as mesmas têm “… por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, promover a atuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações …” [cfr. art. 03.º daquele DL] e na “… prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de atuação, nomeadamente no que respeita: … g) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efetivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade …” [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. g) do citado DL - regime similar ao inserto no atual art. 13.º, n.º 1, al. f) do DL n.º 228/012].
XIV. As mesmas, enquanto fruto de descentralização administrativa, são meros serviços governamentais periféricos na dependência atualmente do «MAMAOT», integrando, por conseguinte, a administração direta do Estado e que apenas dispõem de autonomia administrativa e financeira porquanto o legislador não lhes conferiu em termos gerais personalidade jurídica/judiciária própria e, como tal, autónoma/distinta da pessoa-Estado.
XV. Continuam, pois, a ser Estado e a estarem integradas na esfera jurídica e personalidade do mesmo, sendo que, do quadro normativo vigente acabado de citar em articulação com o que se dispõe nos arts. 05.º a 08.º do CPC, 10.º e 42.º do CPTA, não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária das mesmas, pelo que são destituídas de personalidade e capacidade judiciárias passiva para a ação administrativa “sub judice”.
XVI. O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos …”.
XVII. Tal regime vale, todavia, apenas para as ações administrativas especiais (impugnação ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma ação como a “sub judice” [cfr., no quadro do contencioso administrativo vigente, o Ac. STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0278/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no domínio do anterior contencioso vide, entre outros, os Acs. STA de 29.01.2003 - Proc. n.º 01677/02, de 03.04.2003 - Proc. n.º 050/03, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01951/02, de 18.12.2003 - Proc. n.º 01763/03 consultáveis no mesmo sítio; Acs. TCA Norte de 11.01.2007 - Proc. n.º 00534/04.8BEPNF, de 24.05.2007 - Proc. n.º 00184/05.1BEPRT, de 19.07.2007 - Proc. n.º 00805/05.6BEPRT, de 11.11.2011 - Proc. n.º 00161/07.8BEBRG, de 25.11.2011 - Proc. n.º 03586/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; vide, na doutrina, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 85/86; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 167].
XVIII. Secundando e reiterando este entendimento o presente recurso jurisdicional terá de improceder, na certeza, ainda, de que o invocado art. 04.º, n.º 1, al. g) do DL n.º 134/07 também não confere tal personalidade jurídica/judiciária passiva à R. visto se tratar de preceito especial que limita a concessão de personalidade/capacidade judiciária à parte ativa e tão-só ou apenas para aquele concreto tipo de ação judicial para efetivação de responsabilidade civil extracontratual de terceiro visando a reparação de danos causados por este ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade. Nada mais, sendo que nada se disciplina em termos de personalidade/capacidade jurídica/judiciária passiva das «CCDR’s», nem também em termos ativos para a dedução doutro tipo de ações ou meios contenciosos.
XIX. Note-se, ainda e como vimos, que o previsto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA se reporta a situações processuais com caraterísticas inteiramente diversas das ações administrativas comuns que têm por objeto a efetivação de responsabilidade civil do Estado [seja contratual ou seja extracontratual], já que ali, em atenção aos interesses/litígios específicos objeto de discussão em ação administrativa, entendeu o legislador prescrever, em relação aos mesmos, normas próprias reguladoras de legitimidade passiva e, consequentemente, também de personalidade judiciária ou suscetibilidade de ser parte.
XX. E quanto à suscetibilidade de sanação da exceção dilatória em presença temos que, como se sustentou no acórdão do STA de 03.03.2010 (Proc. n.º 0278/09 supra citado) que “… à face da lei processual civil tal sanação (diferente da cessação da causa do vício, v.g., por a parte com personalidade judiciária intervir espontaneamente no processo) não ser possível a não ser no caso do art. 8.º do CPC, que não é, manifestamente, o dos autos. Essencialmente porque, e em resumo, a personalidade judiciária constitui o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, pois que faltando personalidade judiciária simplesmente não há parte e, bem assim, não há instância, mas apenas uma aparência de instância …”, sendo que, cotejando o art. 10.º do CPTA, “… o n.º 1, mais não prescreve que o interesse direto em contradizer pertence à outra parte na relação material controvertida, constituindo ónus do demandante proceder à sua identificação (…). (…) Tendo-nos já debruçado sobre o n.º 2, deve dizer-se que a regra constante do n.º 3 - ao determinar que os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, devem ser intentados contra o Estado ou contra a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença -, constitui um corolário do princípio enunciado no já referido n.º 2, na medida em que exige que também nestes casos a legitimidade passiva seja reportada à pessoa coletiva a que tais organismos se encontram adstritos. (…) Ou seja, o n.º 3 apenas vem esclarecer que os processos nele referidos não estão sujeitos à regra ministerial referida no n.º 2. (…) Por seu lado, o n.º 4 (em correspondência com o n.º 3 do artigo 78.º do CPTA e à luz da inovação trazida pelo n.º 2 em obediência a ditames de economia processual), estabelece uma sanação ex lege, dizendo respeito apenas aos processos que seguem a forma de ação administrativa especial e à referida parcela de processos que seguem a forma de ação administrativa comum, mas não às restantes ações administrativas. (…) Também do n.º 5 não resulta qualquer subsídio, desde logo porque não estamos perante cumulação de pedidos, ali se concretizando o princípio de legitimação processual quando aplicável a ações que envolvam pedidos cumulados. E, embora pela sua inserção sistemática, pareça estar fora da norma do n.º 4, considera-se no entanto aplicável à situação nele prevista a disciplina que essa norma reporta apenas aos casos dos n.ºs 2 e 3 (…). (…) É certo que, ainda no domínio da LPTA, e nomeadamente a propósito do art. 40.º da LPTA, a jurisprudência deste STA afirmava que os princípios antiformalista e «pro actione» (de que aquele art. 40.º constitui manifestação), bem como o espírito que presidiu à recente reforma do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações - cf. art. 1.º da LPTA) postulavam que, ao nível dos pressupostos processuais, se devia privilegiar uma interpretação que se apresentasse como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos «defeitos processuais», tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas (…). (…) Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5.º a 8.º, 23.º e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. (…) E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do Código de Processo Civil, o que, como se viu, não foi o caso. (…) De resto, os enunciados princípios não podem deixar de coexistir com o princípio da autorresponsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objeto da pretensão da tutela judicial. (…) Em suma, fora da hipótese prevista no art. 8.º do CPC, a falta de personalidade judiciária … não é sanável …”.
XXI. Daí que valendo em pleno para o caso vertente a argumentação acabada de enunciar e aquilo que no seu contexto se pode reportar/transpor para o regime do art. 07.º do CPTA, temos que não se descortina também aqui assistir mínima razão à recorrente na fundamentação que invoca em sede do recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal, impondo-se concluir, sem necessidade de outros considerandos por despiciendos, pela procedência da exceção dilatória por falta de personalidade judiciária da R. tal como se havia concluído com acerto na decisão judicial em crise mantendo-se a mesma com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, confirmar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia [cfr. fls. 36/38 dos autos].
Valor para efeitos tributários: 1.481.555,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 19 de abril de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves