Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01354/05.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS; MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA; INOBSERVÂNCIA DA RITOLOGIA PROCESSUAL ASSOCIADA À MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA; INFRAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO CPC E 63º, 87º, N.º 1, AL. C) E 91º, Nº. 4 DO CPTA.
Sumário:I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas.

II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente.

III- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida e a inobservância da ritologia processual associada à modificação objetiva da instância, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais de oferecimento do contraditório, especificação da matéria de facto assente, definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova, realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes e de produção de alegações escritas, sob pena de ocorrência de infração do disposto nos artigos 3º e 4º do CPC e 63º, 87º, n.º 1, al. c) e 91º, nº. 4 do CPTA, porque proferida antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:V.F.C. e outros
Recorrido 1:MINISTÉRIO DO AMBIENTE e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

V.F.C., A.M.V.M.S.P., L.M.C.O.S., A.S.N.N., F.J.R., J.J.A., M.A.S.L., M.J.T.P., M.T.S.L.G. e L.F.S.L.G., com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga] a presente Ação Administrativa Especial contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, e V., S.A, também com os sinais dos autos, peticionando a (i) a declaração de nulidade/anulabilidade do ato administrativo consubstanciado no despacho que declarou a urgência da expropriação da parcela 133 - Edifício J. sito no Largo (...), (três entradas), da cidade de (...); (ii) a declaração de nulidade/anulabilidade do ato administrativo consubstanciado no despacho que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 133 - Edifício J. sito no Largo (...) (três entradas), da cidade de (...); (iii) a declaração da ilegalidade do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...); (iv) a declaração da ilegalidade da constituição da segunda Ré por violação do art. 43.° do Código das Sociedades Comerciais; dos nº.s 3 e 4 do art. 6.° do DL n.° 314/2000 de 2 de dezembro; do n.° 1, al. a) do artigo 7.° do DL 186/2000 de 11 de agosto; da Lei n.° 18/2000 de 10.08; (v) a condenação das rés à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos autores e à adoção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se o ato nulo/anulado não tivesse sido praticado; e (vi) a condenação das rés a indemnizar os autores a título de responsabilidade civil pelos danos causados com os atos ilícitos praticados.
No decurso do pleito, o T.A.F. de Braga promanou despacho a não admitir o articulado superveniente apresentado pelos Autores.
Em 17.05.2015, mais prolatou despacho saneador, no qual (i) fixou o valor da causa, a (ii) julgou improcedente a matéria excetiva suscitada nos autos; (iii) dispensou a abertura de um período de produção de prova, por se revelar desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias; e (iv) determinou a notificação das partes para produzirem alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos no nº. 4 do artigo 91º do C.P.T.A.
Sequentemente, e no que ao presente recurso jurisdicional interessa, o T.A.F. de Braga emitiu pronúncia no que tange ao requerimento de modificação objetiva da instância, apresentado pelos Autores por expediente de 10.12.2007, tendo julgado, em 12 de junho de 2007, admitir ampliação do objeto da instância declarativa nos termos requeridos pelos autores.
Ainda na mesma data, e no seguimento da determinação judicial de admissão de ampliação da instância, o T.A.F. de Braga emanou sentença final a julgar totalmente improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo os Réus de todos os pedidos.
É do (i) DESPACHO que não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo Autor [cfr. fls. 1486 e seguintes dos autos - suporte digital]; do (ii) DESPACHO SANEADOR que faz fls. 1634 e seguintes dos autos [suporte digital]; e da (iii) SENTENÇA promanada nos autos [fls. 2300 e seguintes dos autos – suporte digital], que V.F.C., F.J.R., M.A.S.L., M.J.T.P., M.T.S.L.G. e L.F.S.L.G. vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões aperfeiçoadas, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
1. Entendem os Recorrentes que as decisões recorridas incorrem em erro de julgamento, erro na apreciação e fixação da matéria de facto, na matéria de direito, em nulidades e inconstitucionalidades.

2. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662° do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido indicado tudo com as respetivas consequências ao nível da decisão sobre a matéria de direito e da decisão final.

3. Assim, deve ser aditado à matéria de facto provada, o seguinte:

“53. M.T.S.L.G. e L.F.S.L.G. não figuram no mapa de expropriações (matéria que está provada pelo doc. 34, pela DUP / RDUP, publicadas em DR, junto pela Recorrida V. e que os Recorrentes aceitam)”

4. Deve ainda ser aditada à matéria de facto provada, da seguinte forma:

“54. Os Autores consideraram a atuação das Rés ilegal e apresentaram as reclamações juntas sob os n°s 4 a 10 e que aqui são dadas por integralmente reproduzidas, as quais foram rececionadas pela Ré V.. (matéria do artigo 7° da ampliação da instância e provada por não ser contestada e pelos docs. 4 a 10, no caso particularmente relevante de M.T. e L.F - doc. 8)

5. Os Recorrentes afirmam-se como moradores no prédio Edifício J. (cfr. artigo 2° da p.i.; artigo 17° da ampliação da instância; artigo 7° da resposta à matéria de exceção) pelo que deve ser alterada a douta sentença recorrida introduzindo este facto, como facto a provar e ordenando-se a respetiva 2 produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:

i- Os autores à data da DUP e/ou da RDUP residiam no Edifício C.? (facto a provar) (artigo 2° da p.i.)

6. Temos ainda a seguinte matéria de facto controvertida, que foi suscitada, não foi levada nem à matéria de facto provada nem não provada e que é relevante para a boa decisão atentas as diversas soluções plausíveis de direito, e que por isso deve ser levada a matéria de facto controvertida a provar:

ii- Os autores mantêm-se na posse, pública, pacífica e de boa fé, há mais de 20 anos, de frações autónomas no edifício denominado Edifício J.? (artigo 2° da p.i.)

iii- Quais os atos, áreas e natureza das intervenções a realizar segundo o que foi definido no plano estratégico? (artigo 9°; 10° da p.i.)

iv- A empresa “Q.” elaborou o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...)? (artigo 11° da p.i.)

v- Os Autores solicitaram, oralmente e/ou por escrito, à V. a audição e acompanhamento durante a elaboração dos planos? E sem resposta positiva? (artigo 12° da p.i.)

vi - O estudo que foi realizado, quando foi, para que efeito e que tipo de estudo é? (artigo 15° da p.i.)

vii -A execução e elaboração do plano tem como pressuposto que o mesmo se enquadra no Programa Polis e que a sua execução é objeto de financiamento pela UE?

viii- O que é que o PDM de (...) (publicado a 31/12/1991) e o Plano de Urbanização (ratificado em 1999) preveem para o local do edifício Jardim? Está lá prevista a demolição e/ou localização do mercado? (artigo 20° da p.i. e docs. 4,5,6 e 7)

ix- A Câmara Municipal de (...) licenciou o edifício Jardim? (artigo 30° da p.i. e docs. 13 a 16))

x- O então Presidente da Câmara Municipal de (...) anunciou a demolição do edifício jardim por o mesmo ter um cércea elevada e ser inestético) ( artigo 32° da p.i. e docs. 18 a 28)

xi - O mercado municipal estava desde 1965 instalado num terreno próximo do edifício jardim (artigo 34° da p.i. e docs. 4,24,29 e 33)

xii- Atualmente o mercado municipal está instalado e em funcionamento na rua (...), (...) (artigo 34° da p.i. e docs. 24, 29, 34 a 38)

xii- Há mais locais disponíveis para se instalar o mercado municipal de (...)? (artigo 34°, 177° da p.i.)

xiv- à luz das boas práticas e das normas técnicas, onde deve ser localizado o mercado municipal de (...)? (artigo 34°, 177° da p.i.)

xv- Qual o valor atual de custo para a expropriação e demolição do edifício jardim? E qual a percentagem de desvio relativamente à estimativa inicial? (artigos 37°, 38°, 39° da p.i.)

xvi- A União Europeia financia a operação de expropriação/demolição do edifício Jardim? (artigo 44° da p.i. e docs. 47 a 52)

xvii - A V., S.A à data da DUP tem a verba necessária para suportar os custos da demolição, indemnizações e edificação no que é o atual Edifício J.? o montante financeiro (artigo 44° da p.i. e docs. 47 a 52, 125° a 143° da p.i.)

xviii- Qual a idade e estado de saúde dos Autores? E dos demais proprietários / residentes no edifício jardim? A idade média é superior a 66 anos? E desde quando lá residem? (artigos 47°, 48° e 49° da p.i. e docs. 23, 40, 42, 53 e 54)

xix - Os autores foram notificados da resolução de expropriar? (artigo 60°, 107°, 110° da p.i.)

xx- Quantos centros comercias e / ou mercados municipais há em (...) e em funcionamento à data da 4 DUP (artigo 99° da p.i.)

xxi - Há algum parecer a justificar a necessidade desta intervenção (expropriação / demolição e construção do mercado), a urgência? e o custo / beneficio? (artigo 100° da p.i.)

xxii - Qual o plano de trabalhos definido no plano estratégico?

xxiii- Quando é que foi ratificado e publicado o Plano de Pormenor do Centro Histórico? ( no ponto 19 da matéria de facto provada só ficou dado como provado quando é que o Plano foi aprovado)

xxiv - Para cumprir a cércea da envolvente bastaria demolir quantos pisos do edifício Jardim? O bloco norte cumpre a cércea da envolvente? (artigo 187°, 188° da p.i.)

xxv- É possível edificar o mercado municipal naquele local sem ter que se demolir integralmente o edifício jardim? E esse aspeto foi apreciado e estudado? (artigo 187°, 188, 191°, 194° da pi)

xxvi- A edificação do mercado no local do edifício pode agravar os problemas de estacionamento e circulação automóvel? (artigo 191° da p.i. )

7. Quanto aos pontos 21, 48 e 52 da matéria de facto provada, o Juiz “a quo” na decisão recorrida, deu erradamente como provados, apenas com base nos documentos particulares 6 a 14 fls. 283 e ss; 20, 25, 27 e 28 fls. 332 e ss. e doc. 2 fls. 756 e em violação do disposto nos artigos 386° e 387° do Código Civil

8. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê os factos julgados provados nos pontos 21, 48 e 52 como não provados, ficando apenas como provado o seguinte

21. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 6 a 14, a fls. 283 e ss.

48. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos 5 documentos 20, 25,27 e 28 fls. 332 e ss;

52. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento 2, fls. 756

9. E, deverá ser levada à matéria de facto a provar (temas da prova) o seguinte:

i) Os documentos 6 a 14 fls. 283 e ss; 20, 25, 27 e 28 fls. 332 e ss. e doc. 2 fls. 756, foram expedidos e quando é que foram expedidos e de que forma?

ii) Os documentos 6 a 14 fls. 283 e ss; 20, 25, 27 e 28 fls. 332 e ss. e doc. 2 fls. 756 foram rececionados e chegaram ao conhecimento dos respetivos destinatários e quando?

10. O despacho recorrido que indeferiu a prova e rejeitou os meios de prova incorreu em erro de julgamento e viola a lei e não se mostra devidamente fundamentado.

11. A prova a produzir, incluindo a testemunhal requerida pelos Recorrentes visava, a prova dos factos (controvertidos) constantes, nomeadamente, nos artigos 1°, 2°, 10°, 11°, 12°, 15°, 18°, 19°, 20°, 22°, 23°, 24°, 25° a 28°, 31°, 32°, 34° a 54°, 59° a 62°, 89°, 90° a 105°, 107°, 109°, 110°, 113° a 115°, 120°, 121°, 126° a 137°, 141°, 142°, 145°, 149°, 150°, 159° a 180°, 183°, 184° a 201°, 212° a 214°, 217° a 222°, 246°, 248°, 249° a 255° e 266° da p.i. e 4°, 4°, 5°, 7°, 8°, 18°, 19°, 20°, 22º, 23°, 29°, 30°, 31° , 33°, 35°, 36°, 44°, 45°, 46°, 48°, 51 °, 53°, 54°,59°, 60°, 61°, 62 °, 63°, 64°,65°, 66°, 67°, 68° , 69°, 70°,72°, 73°, 74 °, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 82° , 83°, 89°, 90°, 93°, 95°, 97°, 103°, 104°, 105°, 106°, 107°, 109°, 110°, 111°, 112°, 113°, 114°, 115°,116°,117°, 119°, 120°, 121°, 122°, 123°, 124°, 129°, 130°, 131°, 132°, 134°,136°, 137°, 139°, 140°, 141°, 142°, 143° , 144°, 148°,149°,150° , 151°, 152°, 153°, 154°, 155°, 156°, 157°, 158°, 159°, 160°, 161°, 162°, 163°, 164°, 165°, 166°, 168°, 169°, 172°, 173°,177°,181°,182°,187°, 188°, 189°, 190°, 191°, 192°,193°, 194°,195°,196°,197°, 198°, 199°, 200°, 201°,202°, 203°, 204°, 205°, 206° , 207°, 210°, 211°, 212°, 213°, 214°, 216°, 217°, 218°, 219°, 220°, 226°, 227°, 228°, 229°, 230°, 231°, 232°, 233°, 234°, 235°,236°, 237°,238°,239°, 240°, 244°, 246°, 247°, 248°, 249°, 250°, 251°, 252°, 253°, 254°, 257°, 258°, 259°, 260°, 261°, 262°, 263°, 264° , 265°, 269°, 270°, 272° , 273°, 275°, 277°, 278°, 279°, 280°, 282°, 283°, 284°, 288°, 292°, 293°, 294°, 295° do requerimento de ampliação da instância a fls., os quais contêm matéria de facto que foi impugnada, que é controvertida, e que não está integralmente refletida nos documentos juntos aos autos, nem no processo instrutor.

12. A inquirição das testemunhas arroladas pelos ora Recorrentes, revela-se indispensável para a correta decisão do pleito, descoberta da verdade material e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legítimos (e até para cumprimento do artigo 91°, n°1 do CPTA)

13.O tribunal a quo não fez correta aplicação da norma constante do artigo 90° do CPTA, nomeadamente, do seu n° 3, ao caso concreto.

14.O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova e violou os artigos 89°-A, n° 1 e 5, 90°, n°s 2, 3 e 91° n° 1 do CPTA e por aplicação subsidiária, o disposto nos artigos 154°, n°s 1 e 2, 588°, n°s 5 e 6; 589° a contrario; 590°, n° 2, c); 591°, n°1; 598° do CPC.

15. A dispensa de prova testemunhal requerida pelos ora Recorrentes, é inconstitucional pois constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.

16. O despacho recorrido violou ainda o artigo 87°, n° 1, alínea c) do CPTA e as disposições do artigo 596° do CPC, porquanto a tramitação da ação administrativa especial, pressupõe, à semelhança da tramitação em processo civil, a fixação, no saneador, da matéria de facto assente, dos temas da 7 prova, para que, por um lado, fique delimitado o objeto da prova e, por outro, mesmo não havendo prova a produzir, as partes possam em sede de alegações aplicar o direito à matéria de facto.

17. Os documentos juntos aos autos a fls. não são documentos autênticos, nem fazem prova plena (cfr. fls.) e foram impugnados pelos Autores, ora Recorrentes, e sendo documentos particulares como são, para o apuramento da verdade material importa confrontar o teor dos documentos juntos aos autos e do próprio processo administrativo com a prova testemunhal, para se compreender o sentido e alcance dos mesmos e da sua eventual veracidade.

18. Terá que se abrir o necessário e respetivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pelos Autores e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efetiva, ainda para mais num processo que envolve a violação do direito fundamental à propriedade privada dos Recorrentes.

19. É, o caso da matéria de facto referente à falta de tentativa de aquisição do Edifício C. por via do direito privado, da inexistência de utilidade pública da expropriação em causa, da violação dos princípios basilares de atuação administrativa, o respeito e a observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da atuação da entidade expropriante, da composição da equipa que elaborou o plano de pormenor, da desconformidade do projeto com o plano, da localização do edifício, da localização do centro histórico, da zona arqueológica e da Igreja das (...), dos vários pressupostos de sustentabilidade financeira da V., notificação aos Autores da deliberação do Conselho de Administração daquela Ré de requerer a declaração de utilidade pública, bem como da notificação ou falta dela, aos Autores da própria declaração de utilidade pública e, posteriormente, da renovação daquela DUP (os quais foram erradamente considerados como “assentes” no âmbito da decisão da matéria de facto)

20. A decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deve assim ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à seleção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respetivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7°, 8°, 87°, n° 1, c), 90° do CPTA e 410°, 412°, 413°, 414°, 445°, 607°, 607° e 615° do CPC e violação do artigo 6°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6°, n°s 1 e 3 do Tratado da UE, artigo 47°, parágrafo segundo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 20°, n° 4 da CRP e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

21. E, se dúvidas houver relativamente à interpretação conforme a dar ao artigo 6° do Tratado da União Europeia e ao artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

22. O Juiz “a quo” omitiu pronúncia quanto à prova que vem requerida na ampliação, o que, constitui nulidade que expressamente se invoca,

23. e, antes de proferir o despacho de admissão da ampliação, o Juiz “a quo” já tinha andado com a tramitação do processo, notificando os Recorrentes para apresentarem alegações, proferindo despacho de fls. em que impediu a produção de prova, não notificou para a realizou da audiência prévia, nem da dispensa da mesma, não definiu temas da prova nem o seu objeto.

24. e, por isso, foram violados os artigos 87°, n°s 1, 2 e 3; 87°-A, 87°-B, 87°- C, 88°, 89-A, 90° e 91°-A do CPTA.

25. O artigo 195°, n°s 1 e 2 do CPC (ex vi artigo 1° do CPTA) estabelece que a prática de um ato que a lei não admita bem como a omissão de ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa, como é o caso, porquanto a não realização de nenhum daqueles já referidos atos processuais após a admissão da ampliação da instância pode influir no exame ou na decisão da causa, além da nulidade à luz do artigo 195°, n° 1 do CPC e da violação dos artigos 70°, 87°, 9 n°s 1, 2 e 3; 87°-A, 87°-B, 87°-C, 88°, 89-A, 90° e 91°-A do CPTA

26. Foi violado o artigo 269° n° 1 e 270° n° 1 do CPC, uma vez que, não foi ordenada a suspensão da instância por óbito de uma parte e o processo prosseguiu, e, há omissão de pronúncia (artigo 615° do CPC) na parte em que devia ter sido ordenada a suspensão e nulidade dos atos praticados incluindo a sentença porquanto o processo devia ter sido suspenso, o que expressamente se invoca com as legais consequências. (artigo 270°, n° 3 do CPC)

27. O Juiz “a quo” também tinha que ter proferido despacho a admitir ou não a intervenção principal espontânea, o que foi omitido na douta sentença recorrida e gera a nulidade prevista no artigo 615°, n° 1 d) do CPC, com as legais consequências.

28. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662° do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido indicado.

29. O douto despacho recorrido de fls. fls. 330-334 (que não admitiu o articulado superveniente de fls. apresentado a 24.10.2013) incorreu em erro de julgamento e errou ao considerar que não se verificam os pressupostos legais para admitir o referido articulado superveniente, em violação do artigo 86° do CPTA e 588° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo o mesmo ser revogado e admitido o articulado superveniente, com as legais consequências.

30. As disposições regulamentares do plano de pormenor do Centro Histórico visadas pelos Recorrentes são imediatamente operativas (e ainda por força do artigo 3°, n° 2 do RJIGT) e, como tal, enquadram-se, na previsão do n° 2 do artigo 73° do CPTA.

31. O douto despacho saneador recorrido de fls. julgou erradamente procedente a falta do pressuposto previsto no artigo 73°, n° 1 do CPTA, em violação do disposto no artigo 73°, n°s 1 e 2 do CPTA e do artigo 3°, n° 2 do RJIGT, com as legais consequências

32.O Juiz “a quo” refere na fundamentação que os Autores L.F.S.L.G. e M.T.S.L.G. não figuram no mapa das expropriações, mas não levou esse facto à matéria de facto provada (cfr. matéria de facto provada na douta sentença recorrida) pelo que esse facto tem de ser levado à matéria de facto dada como provada, até para que o Juiz se possa nele estribar, com a seguinte redação:

“55.L.F.S.L.G. e M.T.S.L.G. não figuram no mapa das expropriações (provado por documento 34)”

33. A Recorrida não incluiu no mapa das expropriações os referidos M.T. e L.F, nem consta nenhum ofício a eles dirigido e a notificar os mesmos da resolução de expropriar (cfr. ponto 21, docs 6 a 14 da constestação) - são vícios geradores de nulidade / anulabilidade, que deveriam ter sido conhecidos e declarados na douta sentença recorrida, e não o foram incorrendo a mesma em nulidade por omissão de pronúncia e em erro de julgamento, o que expressamente se invoca.

34. À luz do artigo 55°, n° 3 do CPTA constitui mera presunção de legitimidade a intervenção dos Autores L.F e M.T. no procedimento de expropriação (cfr. artigo 7° da ampliação e doc. 8 a fls.), presunção essa que dispensa os Autores de provarem a legitimidade ativa, presunção que só é ilidível por prova em contrário (artigo 350° do Código Civil).

35. Os Autores/Recorrentes, alegaram serem titulares de um interesse direto e pessoal em agir, e o artigo 9°, n° 2 do CPTA alarga a legitimidade a toda e qualquer pessoa em processos onde estejam em causa bens constitucionalmente protegidos como é o caso dos presentes autos,

36. para além de que a entidade expropriante considera os referidos Autores M.T. e L.F como visados no processo de expropriação,

37. Na questão da legitimidade ativa a douta sentença recorrida errou seja porque o entendimento aí seguido ignora e viola o disposto no artigo 55°, n°s 1, 2 e 3 do CPTA, 9° n° 2 e o regime da presunção previsto no artigo 350° do Código Civil.

38. O Juiz “a quo” estava obrigado a notificar os Autores/Recorrentes para juntarem aos autos a documentação que veio a considerar em falta para apreciar esta questão da propriedade ou não dos referidos Autores da fração “MC”, para além de que os Autores, invocaram (quer na pi que na ampliação) terem a posse pública, pacifica e de boa-fé do imóvel, há mais de 15, 20, 30 e mais anos, tal como invocaram serem moradores (o que é quanto basta para lhes dar interesse direto em agir)

39. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por vezes invocando factos que não deu como provados, violou o disposto nos artigos 9° e 55° do CPTA e o regime da presunção previsto no artigo 350° do Código Civil, e, fez uma errada apreciação dos factos e do direito, entendimento esse que viola o direito constitucional de acesso ao direito, do direito a um processo justo e equitativo, havendo ainda violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.

40. O n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, não estabelece qualquer regime especial para as expropriações realizadas no âmbito do Programa Polis que afaste o regime geral estabelecido no artigo 14° do Código das Expropriações

41. E, porque à data era válido e eficaz o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) - aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de fevereiro e publicado no Diário da República, 2§ Série, de 09 de agosto de 2002, a competência para a emissão da DUP /RDUP cabia à Assembleia Municipal de (...) e não ao Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

42. pelo que está o mesmo ferido de nulidade por vício de incompetência absoluta / usurpação de poder, e ao concluir pela improcedência deste vício a douta sentença recorrida errou e violou o disposto no n° 2 do artigo 14° do Código das Expropriações e, ainda, o n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro.

43. No caso, não se aplica o artigo 14°, n° 1 do C.E mas sim, o artigo 14°, n° 2 do C.E., e a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, em violação do disposto no artigo 14°, n°s 1 e 2 do CE, do artigo 2° do D.L 186/2000 de 11 de agosto,

44. e em violação do principio fundamental constitucional da autonomia local, previsto no artigos 6°, n° 1 65°, n° 4, 235° e 237° da CRP, do princípio da subsidiariedade, do principio, constante no artigo 2° da Carta Europeia das Autarquias Locais , de que as suas competências devem ser plenas e completas em autonomia e responsabilidade e ainda a violação do disposto nos artigos 53°, n° 1 r) e n° 3, 65°, 7, c) da LAL - Lei das Autarquias Locais e do artigo 2° do D.L 186/2000 de 11 de agosto .

45. A DUP foi publicada no Diário da República de 16 de agosto de 2005 sem que os Recorrentes tivessem sido previamente notificados da resolução de requerer a declaração de utilidade pública para efeitos expropriativos, sendo que, tais missivas não têm mais de que uma mera declaração de intenções e não cumprem os requisitos legais exigidos, jamais dando cumprimento ao disposto no artigo 10° do CE.

46. No caso dos Recorrentes L.F e M.T.S.L.G., a situação de ausência de notificação da resolução de expropriar é ainda mais evidente, porquanto não consta da prova nenhuma carta tendo-os como destinatários.

47. O entendimento (em sentido inverso) perfilhado na douta sentença recorrida padece assim de erro de julgamento e viola, o disposto nos artigos 607°, n° 5, 659° CPC; 87°, 90° do CPTA, 1°, 2° e 10° n° 2 e 4 do Código das Expropriações e os artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 20°, 62° n° 2, 65, 165°, 266° e 268° da CRP, o que importa a nulidade e/ou anulabilidade do ato nos termos do disposto nos artigos, à data, 133°, 134° e 135° do Código do Procedimento Administrativo.

48. A interpretação destes normativos em sentido inverso, como foi o caso da sentença recorrida, é inconstitucional por violação e violadora dos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e, por violação do Estado de Direito, dos princípios da confiança legitima, da legalidade, da proporcionalidade e necessidade.

49. Só se pode legalmente justificar o sacrifício do direito constitucional à propriedade privada, independentemente da vontade do titular desse direito, se esse bem for de facto necessário à prossecução de um relevante interesse público. - cfr. artigo 1° do C.E e artigo 62°, n°2 da CRP

50. A Resolução de Conselho de Ministros como os diplomas que foram criados para a intervenção Polis, como o regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico, em momento algum determinam que a expropriação é para a edificação de um mercado e à luz do artigo 3°, n° 4 do RJIGT e são nulas as orientações que extravasam o âmbito material do plano.

51.O regulamento do Plano de Pormenor o que define é apenas eliminar a dissonância da cércea, o que corresponde a alinhar a cércea do Edifício pela envolvente e, para isso, basta demolir alguns pisos do referido edifício (sendo que o Bloco Norte respeita essa cércea da envolvente).

52. Não se trata de discricionariedade, antes pelo contrário, as Recorridas estão vinculadas, à luz do plano a uma demolição parcial do edifico jardim para efeitos de alinhamento de cércea, e, para isso, não têm que expropriar todas as frações do referido imóvel (sendo que o Bloco Norte do Edifício já respeita a cércea envolvente).

53. A demolição integral do “Edifício J.” não se integra no objeto nem nos princípios do programa Polis, nem do Plano de Pormenor, nem se justifica à luz dos objetivos específicos do Programa Polis (RCM 26/2000)

54. O quadro legislativo ordinário invocado (RCM n° 26/2000, DL 314/2000 e artigo 1° do Regulamento do PP do Centro Histórico), em momento algum, estabelecem que haja interesse público na demolição de um edifício como o dos Autores para aí se edificar um mercado.

55. E do mesmo não consta nenhum estudo ou fundamento ou avaliação de custo / beneficio para a intervenção em causa.

56. Não existe legalidade nem qualquer interesse público subjacente à expropriação da totalidade do imóvel em causa, antes pelo contrário, a legalidade, os princípios da necessidade ou da proibição do excesso, da proporcionalidade e o interesse público, no caso em concreto, determinam é que a administração atue em sentido inverso.

57. A DUP/RDUP afeta direitos ou interesses legalmente protegidos, restringe garantias constitucionais dos expropriados, mas a justificação apresentada na DUP não é de forma alguma expressa e não ponderou, como tinha que ponderar, a necessidade da expropriação, a adequação do ato, a proporcionalidade do mesmo,

58. o que atesta que, efetivamente, a DUP não estava devida e suficientemente fundamentada e, consequentemente, em face do disposto no n° 2 do artigo 125° do CPA, a insuficiência da fundamentação equivale à sua falta pelo que o ato em causa não se encontra devidamente, fundamentado e violou o disposto nos artigos 268° n° 3 da CRP e os artigos, à data, 124° e 125° do CPA

60. O direito constitucional à propriedade privada e à habitação dos Recorrentes (artigos 62° e 65° da CRP), apenas pode ser afetado com fundamento em verdadeiro interesse público e no respeito pelos principais basilares da atuação da Administração, havendo exigências acrescidas de fundamentação sempre que haja decisão com discricionariedade , e há inversão do ónus da prova, o que a douta sentença recorrida desconsiderou e violou.

61. A Administração ao decidir-se pelo ato expropriativo, visando prosseguir um fim que não condiz com o visado pelo legislador ao conceder o poder de expropriar, incorreu em vício de desvio de poder subjetivo.

62. O ato administrativo impugnado viola a lei e o direito constitucional à propriedade privada e à habitação dos Recorrentes, não prossegue o interesse público, viola os princípios da proporcionalidade, necessidade e legalidade, está insuficientemente fundamentado e faz uma errada interpretação e aplicação do Regulamento do P.P. do Centro Histórico (artigo 1° e ss) e dos artigos 2° e 6°, n° 1 do DL 314/2000

63. A restrição ou limitação da garantia constitucional dos expropriados tem que ser interpretada de forma restritiva, como também tem que estar prevista na lei e esta previsão legal tem que ser admissível pela Constituição.

64. E, no caso concreto, não basta que as restrições, sendo expressamente autorizadas pela Constituição, no caso do direito de propriedade pelo artigo 62° n° 2 da CRP, constem de diploma legal tem que se operar um juízo de proporcionalidade lato sensu, a partir do qual se vai aferir da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu do ato ablativo da propriedade e da habitação o que no caso foi violado (primeira parte do n° 2 do artigo 18° da CRP).

65. Não é constitucionalmente admissível, sendo o direito de propriedade e à habitação um direito fundamental de cariz garantístico e de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia (artigos 17° e 18° da CRP) que se faça uma interpretação (como erradamente se fez na decisão recorrida) dos artigos 2° e 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro no sentido de que admita que os mesmos prevejam a atribuição automática do interesse público a toda e qualquer expropriação que se realize no âmbito do Programa Polis.

66. A interpretação conforme à Constituição da citada RCM e das normas do Regulamento do Plano de Pormenor tem de se efetuar de forma restritiva, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, adequação e da necessidade e na defesa do direito constitucional à propriedade privada (artigo 62° da CRP), o que a douta sentença recorrida fez foi um interpretação errada, violadora da lei e das normas e princípios constitucionais.

67. Só é legalmente admissível declarar a utilidade pública de uma expropriação se a mesma se destina à prossecução de um interesse público - artigo 1° do Código das Expropriações e artigo 62° n°2 da CRP, pois só se pode legalmente justificar o sacrifício do direito constitucional à propriedade privada e à habitação, independentemente da vontade do titular desse direito, se esse bem for, concretamente, necessário à prossecução de um relevante interesse público e tendo devidamente em conta as concretas circunstâncias de facto que contextualizam aquela expropriação.

68. A declaração de utilidade pública (DUP/RDUP)também tem de observar o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo e o que é certo é que não o fez.

69. No caso concreto, as desvantagens advenientes para o interesse público da expropriação e da demolição do edifício são significativamente superiores aos benefícios que aquelas importariam.

70. A ofensa do princípio da proporcionalidade torna-se mais clara quando se pergunta, a partir do subprincípio da necessidade, se não haveria e não deveriam ser consideradas soluções alternativas para a realização dos supostos interesses públicos invocados, seja pela manutenção do mercado onde está atualmente, seja pela construção do mercado em outro lugar, no que respeita ao interesse económico-turístico, seja pela demolição parcial do edifício (por forma a proceder-se ao alinhamento pela cércea dominante no que respeita ao interesse de ordenamento territorial) até porque as normas em que se estriba o ato e a atuação da administração, ao contrário do que se diz, apenas preveem a demolição para efeitos de alinhamento de cércea, o que é diferente da demolição total.

71. Atenta a citada RCM, os objetivos definidos, o regulamento do Plano de Pormenor, considerando o edifício em causa, o facto de o mesmo ser de habitação de centenas de famílias, estar legal e em boas condições, e, interpretarmos toda essa realidade normativa no respeito pela Constituição, pelos direitos fundamentais à propriedade e à habitação e de forma proporcional, adequada e necessária, o que, inevitavelmente tem de se concluir é que o Bloco Norte respeita e não carece de qualquer demolição e aos demais blocos é excessivo proceder à demolição total, sendo certo que, nas traseiras deste edifício há um espaço livre e sem qualquer construção onde se pode implantar o mercado.

72. Competia ao Tribunal “a quo” assegurar e sindicar a legalidade de toda esta situação, fazendo uma interpretação à luz das garantias constitucionais supra citadas, e, dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, o que não sucedeu no caso.

73. A interpretação do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro em que se apoia o Tribunal, em sentido contrário ao supra exposto é inconstitucional por violação dos artigos 17°, 18° e 62° da CRP

74. A atuação da Administração e os atos em apreço, ao contrário do que se entende na sentença recorrida, violam os artigos 3°, n° 1 do CPTA, 2°, 3°, 17°, 18°, 48°, 62°, 164°, 241° e 266° n° 2 da CRP, 1° do Código das Expropriações, 3°, 5° n° 2, 6°, 6°, 6°-A, 7°, 8° e segs. do CPA, 6° n°s 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de maio, o 7° n° 1 alínea a) do Decreto-Lei 186/2000, de 11 de agosto, a alínea a) do n° 3 do artigo 53° e n° 2 do artigo 64° da Lei 169/99, conjugado com os artigos 74°, 76°, 77° e 79° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de setembro, o Decreto-Lei n° 69/2000, de 3 de maio, os artigos 1°, 2° e segs. do Decreto-Lei n° 292/95, de 14 de novembro e, finalmente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 e o Protocolo n.° 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de outubro, havendo ainda violação dos princípios da legalidade, da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da participação dos particulares, princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, da adequação e da necessidade e dos artigos 3°, 5°, 6°, 6°-A, 7°, 8° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e artigos 48° e 266° da Constituição da República Portuguesa, tendo a douta sentença recorrida, pelos motivos supra expostos incorrido, em erro de julgamento e violação da lei.

75. Contesta-se que não se tenha efetuado uma ponderação jurídica correta e razoável entre os benefícios e os prejuízos que origina para o equilíbrio dos vários interesses públicos e privados em presença. (até porque por força do RJIGT, o plano de pormenor tem de conter essa análise e documentação, o que no caso não existiu em violação dos artigos 102° e 107° do RJIGT). A sentença recorrida também violou aqueles princípios e o disposto nos artigos 17°, 18° 62°, 266° n° 2 da CRP e 5° do CPA.

76. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos provados e do direito, até porque da análise conjugada dos factos provados resulta que a previsão inicial em que a Recorrida se estribou, está e estava errada e está provado que à data da DUP a Recorrida não tinha a disponibilidade financeira exigida por lei assegurada .

77. O artigo 1° do Código das Expropriações exige que haja o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização ao expropriado e o artigo 12° n° 1 alínea c), conjugado com o n° 2, ambos do Código das Expropriações, exige que o requerimento da DUP seja instruído com a indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e com a respetiva caução, o que não sucedeu, com as legais consequências.

78. A intervenção em causa não está concluída nos dias de hoje; é uma intervenção complementar; gerou encargos adicionais; agravou o esforço financeiro da Recorrida V. para além do que estava inicialmente previsto, e, viola a deliberação do acionista maioritário

79. Além de que na RDUP tais documentos não instruíram a mesma e por outro lado, o os documentos que instruíram o requerimento da DUP por si só não são suficientes, nem idóneos para demonstrarem aquilo que não existia, pelo que o seu teor nem corresponde à verdade.

80. Quanto a esta temática, ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença recorrido, não só erra na apreciação e conjugação da matéria de facto dada como provada como violou, além do mais, os artigos 1°, 10° n° 4 e 12° n° 1 c) do Código das Expropriações, os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade, legalidade e violação dos artigos 1°, 2°, 3°, 12°, 13°, 16°, n°2, 18°, 26°, 62°, n° 2, 65°, 165°, 266° e 268 da CRP. Sendo que, a interpretação dos artigos 1°, 10°, n° 4 e 12°, n° 1, c) do CE em sentido contrário ao supra indicado e é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade, legalidade e violação dos artigos 1°, 2°, 3°, 12°, 13°, 16°, n°2, 18°, 26°, 62°, n° 2, 65°, 165°, 266° e 268 da CRP.

81. No que respeita ao invocado vício de falta de fundamentação do caráter urgente da DUP atribuído pelo Despacho 17461/2005, a mera remissão para a norma legal do n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro não é suficiente para fundamentar o caráter urgente da DUP, e o entendimento seguido na sentença recorrida é violador dos artigos 62° e 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 17° e 18° daquele diploma fundamental e do regime de restrição dos direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias que o direito fundamental que aquele dispositivo constitucional consagra, o direito de propriedade privada.

82. Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, só é admissível que se atribua caráter urgente a uma expropriação quando, no momento da declaração, exista, de facto, uma necessidade imperiosa, inadiável e devidamente justificada, caso contrário, a expropriação deve seguir o seu procedimento normal.

83. Do Despacho 17461/2005, resulta que o caráter urgente da DUP (RDUP) apenas se limita a remeter para os termos da lei, não tendo sido apresentada qualquer fundamentação complementar de facto, assim

84. Em face da natureza do direito de propriedade privada dos Autores e do regime constitucional constante dos artigos 17°, 18° e 62° da CRP, a única interpretação constitucionalmente admissível do n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, não é a de que esse preceito, bem como o próprio diploma, estabelece um regime especial, mas antes um regime complementar, que consagra a possibilidade de uma expropriação realizada no âmbito do Programa Polis assumir um caráter urgente, sendo certo que esta possibilidade aberta pelo Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro não dispensa a entidade expropriante de ponderar e fundamentar as necessidades e as razões concretas de atribuir o caráter urgente à expropriação em causa.

85. A douta sentença recorrida com a interpretação que faz daqueles normativos (o n° 3 do artigo 6° e artigo 7° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro) violou o disposto nos artigos 17°, 18°, 62° n° 2, 266° e 268° n° 3 da CRP, o regime constitucional da restrição dos direitos, liberdades e garantias e, ainda, o n° 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro.

86.O ato administrativo que conferiu o caráter de urgência à declaração de utilidade pública da expropriação do “Edifício C.” violou o disposto nos artigos 15° n° 2 do Código das Expropriações e 124° n° 1 alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, pois a Expropriante tinha que ter indagado se existiam fundamentos para a declaração de urgência e, no caso afirmativo, tinha de os fazer constar da respetiva declaração de utilidade pública, assim, além das disposições legais supracitadas, a sentença recorrida violou também os artigos 15° n° 2 do Código das Expropriações e 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo e 18° e 62° da CRP.

87. Os Recorrentes reiteram ainda duas razões de inconstitucionalidade invocadas i)inconstitucionalidade de ordem material, na medida em que o Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, ao estabelecer de forma geral e abstrata o caráter urgente da DUP, reduz as garantias constitucionais dos expropriados ii) inconstitucionalidade orgânica, na medida em que a Lei de Autorização Legislativa não teria atribuído competência ao Governo para atribuir caráter urgente às expropriações realizadas no âmbito do Programa Polis.

88. Não é constitucionalmente admissível (e viola o artigo 62° da CRP) que se faça uma interpretação do n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro no sentido de que admita que os mesmos prevejam a atribuição automática e genérica do caráter de urgência a toda e qualquer expropriação que se realize no âmbito do Programa Polis, dispensando que a entidade expropriante pondere concretamente, mediante despacho devidamente fundamentado, claro e acessível, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade stricto sensu de tal caráter urgente.

89. O n° 3 do art. 6° do Decreto-Lei n° 314/2000 é inconstitucional quando interpretado no sentido contrário ao de que a defesa dos legítimos interesses dos expropriados exige que em cada ato da declaração de utilidade pública se pondere e ajuíze naquele caso particular sobre a necessidade de conferir caráter de urgente à expropriação e, ao estabelecer, de forma geral e abstrata o caráter urgente das expropriações, o que reduz, inaceitavelmente, as garantias de defesa dos expropriados, em violação do n° 2 do artigo 62° da CRP.

90. A sentença recorrida, ao ter entendido não apreciar esta inconstitucionalidade material incorreu em nulidade e violou o artigo 17°, 18° e 62° n° 2 da CRP e, ainda, o n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro.

91. No que toca à inconstitucionalidade orgânica, a alínea f) do artigo 2° da Lei n° 18/2000, de 10 de agosto, (com base na qual o Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro foi aprovado pelo Governo) nas regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de declaração de utilidade pública, não inclui a urgência geral das declarações de utilidade pública.

92. A Lei 18/2000, de 10 de agosto não autorizou o Governo a atribuir, genérica e automaticamente, caráter urgente às expropriações do Programa Polis, como acontece com o n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro, o que a Lei 18/2000, de 10 de agosto apenas autorizou o Governo a aprovar regras que tornassem céleres e eficazes as expropriações às quais fosse atribuído caráter urgente,

93. Não foi concedida autorização para o Governo legislar nos termos em que legislou, e, ao abrigo da alínea e) do n° 1 do artigo 165° da CRP, perante matéria de competência reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respetiva autorização legislativa, pelo que aquela norma é organicamente inconstitucional, por arrastamento, o ato em causa será igualmente inválido bem como o n° 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, o entendimento contrario perfilhado na sentença recorrida viola e faz uma errada interpretação do sentido e alcance da alínea f) da Lei 18/2000, de 10.08, da alínea e) do n° 1 do artigo 165° da CRP.

94. A atribuição de caráter urgente a esta expropriação é ilegal seja por violação dos direitos constitucionais à habitação, à propriedade privada, da violação do Estado de Direito, dos princípios administrativo-constitucionais da confiança, legalidade, proporcionalidade, necessidade, seja por força da, inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei de autorização legislativa, seja por violação dos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa, pela inconstitucionalidade do disposto nos artigos 6° e 7° do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro seja pela ilegalidade/inconstitucionalidade do ato administrativo que lhe sucede

95. E, o despacho n° 17 461/20005 2§ série) padece dos seguintes vícios: - Falta de fundamentação da urgência, tanto de facto como de direito (artigos, à data, 123° 124° e 125° do CPA e 15° do CE e violação dos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa);- Ausência de fundamentação porque, a existir alguma, o que não se aceita, sempre se dirá a mesma é obscura e insuficiente o que, para os devidos efeitos legais equivale a falta de fundamentação (artigo à data 125°, n° 2 do CPA e por violação dos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa);- Erro nos pressupostos de facto; - Desvio de poder; - Violação do disposto nos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa;- Violação dos princípios administrativo-constitucionais da proporcionalidade, necessidade legalidade, proibição do arbítrio, da confiança e da boa-fé (artigos à data 5° n° 2, 3°, 4° e 6°-A do CPA e os artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa).

96. A declaração de urgência da expropriação é nula e/ou anulável nos termos do disposto nos artigos (à data) 133°, n° 1 alíneas a) e d), 134° e 135° do CPA e inconstitucional por violação dos direitos constitucionais à habitação, à propriedade privada, e da violação do Estado de Direito, dos princípios administrativo-constitucionais da confiança, legalidade, proporcionalidade, necessidade, seja por força da, inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei de autorização legislativa, seja pela inconstitucionalidade do disposto nos artigos 6° e 7° do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro e violação do disposto nos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e 1°, 2° e 15° do CE, .

97. A declaração genérica de urgência feita por lei não é compatível com esta ideia de defesa dos legítimos interesses dos expropriados, pelo que terá que ser considerada inconstitucional, na medida em que reduz de modo significativo as garantias dos expropriados, e viola os artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z) da Constituição da República Portuguesa e é desconforme com os artigos 2°, 3°, 12°, 17°, 56° 81° do Tratado CE (versão consolidada)

98. A própria lei de autorização legislativa, não cumpre as exigências legais, viola o principio da especialidade e não indica nem a sua extensão, nem o sentido, e viola a lei e a Constituição da República Portuguesa, padecendo, por isso, de ilegalidade e de inconstitucionalidade, atento o disposto no n° 2 e 3 do artigo 165° da CRP. (Ac. 243/88 do TC, BMJ, 381-81)

99. O Decreto-Lei n° 119/2000, de 4 de julho, prevê a possibilidade de expropriação (art. 5°), mas sem qualificar de urgentes essas expropriações, pelo que, também por este motivo, o Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro é inconstitucional e, consequentemente, não poderia ter sido aplicado, nem poderia ter servido de fundamento ao Tribunal para julgar improcedentes as causas de nulidade ou de anulabilidade que os Recorrentes apontaram à DUP e à RDUP.

100. A douta sentença recorrida violou os artigos 165° n° 1 alínea e) da CRP e o artigo 2° alínea f) e 4° da Lei n° 18/2000, de 10 de agosto.

101. Não existe nem nunca existiu qualquer urgência e há violação dos princípios da proporcionalidade, legalidade, proibição de arbítrio e boa-fé, os artigos 3°, 4°, 5°, 6°-A,124° e 125° do CPA, artigos 1°, 2°, 3°, 12°, 13°, 16°, n° 2, 17°, 18°, 26°, 62° n° 2, 65°, 165°, 266° e 268° da CRP, o artigo 2° alínea f) e 4° da Lei n° 18/2000, de 10 de agosto e, ainda, o n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro.

102. Ao ter julgado improcedentes os vícios suscitados a sentença recorrida com a sua interpretação violou os princípios da proporcionalidade, legalidade, proibição de arbítrio e boa-fé, os artigos 3°, 4°, 5°, 6°-A,124° e 125° do CPA, artigos 17°, 18° e 62° n° 2, 165° n° 1 alínea e) da CRP, o artigo 2° alínea f) e 4° da Lei n° 18/2000, de 10 de agosto e, ainda, o n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro.

103. Nos termos do n° 1 do artigo 11° do Cód. das Expropriações a Recorrida V. antes de requerer a declaração de utilidade pública estava obrigada a diligenciar no sentido de adquirir os bens pela via do direito privado e, o que é certo é que embora a isso estivesse obrigada, até à data, não o fez, 104.Os artigos 11° do Código das Expropriações e o n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro não podem ser interpretados no sentido de que uma expropriação com caráter urgente poderia dispensar a obrigação da entidade expropriante tentar adquirir por via do direito privado o bem expropriado, sob pena de violação dos artigos 17°, 18°, 62°, 266° e 268° da CRP, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade, necessidade, proteção da confiança e legalidade. A interpretação contrária àquela que é, por nós perfilhada e supra exposta (como é o caso da sentença recorrida), do disposto no n° 4, do artigo 6°, do D.L. 314/2000 e do artigo 11° do CE, é, contrária à letra da lei e inconstitucional e violou os artigos 17°, 18°, 62° e 266° n° 2 da CRP, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade.

105. A DUP / RDUP não está devida e suficientemente fundamentada e, consequentemente, em face do disposto no n° 2 do artigo 125° do CPA (então em vigor), a insuficiência da fundamentação equivale à sua falta, pelo que a sentença recorrida, ao decidir que a DUP se encontrava fundamentada violou o disposto nos artigos 268° n° 3 da CRP e os artigos 124° e 125° do CPA.

106. O ato administrativo da Recorrida que declara a utilidade pública da expropriação (DUP / RDUP) viola o disposto nos artigos 1° e 13° n° 2 do CE e é nulo nos termos do então artigo 133° do CPA.

107. E, a interpretação de tais normativos em sentido em contrário é ilegal e inconstitucional e violadora dos artigos 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, 65°, 165°, n° 1, b), c), l) e z), 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e viola o Estado de Direito e os princípios da confiança legitima, da legalidade, da proporcionalidade e necessidade.

108. Ninguém pode ser expropriado no seu direito real de propriedade sem se dar cumprimento aos formalismos legais, sendo disso exemplo, a necessidade de constar da declaração de utilidade pública e ao não constarem da DUP / RDUP como não constam parte dos Recorrentes, o ato em relação a estes é nulo e viola os artigos 6°, 7°, 8° e 9° do D.L. 314/2000, de 2 de dezembro e artigos 1°, 2°, 10°, n°s 3 e 5, 11°, 13°, n° 1, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 33°, 35° e 42° do Código das Expropriações

109. A interpretação no sentido de que um proprietário possa ser expropriado e ser tomada a possa administrativa de uma fração, sem constar da DUP um dos proprietários, nem da publicação em diário da república (e/ou sem que um dos proprietários seja notificada dos atos praticados dup, vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, resolução de expropriar, avaliação, tomada de posse, constituição da comissão arbitral), ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional e, a interpretação dos artigos 6°, 7°, 8°, 9° do DL 314/2000 e 1°, 2°, 10°, n°s 3 e 5, 11°, 13°, n° 1, 17°, 19° 20°, 21°, 22°, 33°,35° e 42° do CE em sentido contrário à supra indicada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos artigos 2°, 3°, n°s 2 e 3, 8°, 9°, b), 12°, 13°, 18°, 22°, 62°, 65° e 165°da Constituição da República Portuguesa.

110. A alínea f) do artigo 2° da Lei de Autorização Legislativa n° 18/2000, de 10 de agosto não autorizou o Governo a atribuir, genérica e automaticamente, caráter urgente a todas as expropriações do Programa Polis, nem o podia fazer sob pena de inconstitucionalidade.

111. O Governo ao estipular no n° 3 do artigo 6° do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, que todas as expropriações relativa à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, caráter urgente, extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n° 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República.

112. A Assembleia da República também não atribuiu ao Governo poderes para, ao abrigo da alínea f), do artigo 2° da Lei 18/2000, atribuir poderes às sociedades gestoras da execução do Programa Polis para renovação da declaração de utilidade pública.

113. Não tendo sido concedida autorização para o Governo legislar nos termos em que o Governo legislou, estamos, ao abrigo da alínea e) do n° 1 do artigo 165° da CRP, perante matéria de competência reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respetiva autorização legislativa, a ser assim, é aquela norma - n° 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro - organicamente inconstitucional.

114. O Despacho n° 17461/2005, que atribuiu caráter urgente à expropriação, fê-lo sem cuidar de saber se há ou não fundamento para tanto, sem ponderar, a efetiva necessidade do caráter urgente, pois, para tanto, limitou-se a remeter para disposição legal - n°s 3 e 4 do artigo 6° do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro e, estando em causa um ato ablativo do direito constitucional à propriedade privada, a declaração da urgência tinha de ser analisada no momento, apreciada caso a caso, expressamente fundamentada e em concreto e tanto de facto como de direito, nos termos do n° 3 do artigo 268° da CRP

115. Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos e garantias dos expropriados previstos nos artigos 62°, n.° 2, 17° e 18°, n.° 2, 266°, 268°, n°3 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 314/200, de 02 de dezembro, no sentido de que é possível a atribuição de caráter urgente, às expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis, sem ponderação, casa a caso, dos interesses em causa e do caráter urgente.

116. A interpretação das normas previstas nos n°s 3 e 4 do artigo 6° do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as Recorridas (sociedade gestora da intervenção no âmbito do Programa Polis e as entidade que emitem as DUP) de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração de utilidade pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação, é inconstitucional por violação dos artigos 17°, 62°, n° 2, 18°, n° 2, 266° e 268°, n° 3 da CRP e viola o artigo 15°, n° 2 do CE.

117. Tanto o órgão executivo municipal, como a Assembleia Municipal de (...) e os eleitos locais que a integram, não discutiram, nem deliberaram sobre a declaração de utilidade publica, âmbito, caráter urgente ou não, objeto, valores indemnizatórios e, no caso, existindo (como existia à data) um plano de pormenor aprovado e eficaz para aquela zona - o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) - aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de fevereiro e publicado no Diário da República, 2§ Série, de 09 de agosto de 2002, a competência para a emissão da DUP cabia à Assembleia Municipal de (...) e não ao Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, atento o disposto no artigo 14°, n° 2 do Código das Expropriações e o n°4 do artigo 6° do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro.

118. Os poderes de definição do que se iria executar em (...) é do Município, que tem esses poderes decisórios em regime de autonomia e sob responsabilidade própria, e que também resulta do princípio da subsidiariedade e do principio, constante na Carta Europeia das Autarquias Locais (artigo 2°), de que as suas competências devem ser plenas e completas em autonomia e responsabilidade. - artigos 6°, n° 1 65°, n° 4, 235° e 237° da CRP e 53°, n° 1 r) e n° 3, 65°, 7, c) da LAL - Lei das Autarquias Locais

119. A interpretação do n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de (...) a emissão da DUP, é inconstitucional por violação do Principio Constitucional da Autonomia Local e dos artigos 65°, n° 4, 235°, 237°, 241° e 165°, n° 1, alíneas e) e q) da CRP.

120. O recurso à expropriação só deve ser utilizado quando a via negocial se torne impossível, devendo utilizar-se o meio que menor dano cause ao particular, assim o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que, o Recorrido não estava obrigado a efetuar a tentativa prévia de aquisição por via de direito privado, é ilegal e inconstitucional, atento o disposto no artigo 11° do CE e n° 4 do artigo 6° do D.L. 314/2000, até por força do princípio constitucional da proporcionalidade e da necessidade constante do n° 2 do artigo 18° da CRP e por, violação, dos artigos 17°, 18°, 62° e 266° n° 2 da CRP.

121. E, ao estipular no n.° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 314/2000, de 02 de dezembro, que todas as expropriações relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, caráter urgente (e utilidade pública), o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.° 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República, razão pela qual esta norma é organicamente inconstitucional, por violação da alínea e), do n.° 1 do artigo 165° da C.R.P..

122. A interpretação das normas previstas no n.° 4, do artigo 6° do Decreto- Lei n.° 314/2000, de 02 de dezembro e no artigo 7°, n.° 1, alínea a) do Decreto-lei n.° 186/2000, de 11 de agosto, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de (...) a emissão da DUP, é inconstitucional por violação do Princípio Constitucional da Autonomia Local, previsto nos artigos 65°, n.° 4, 235°, 237°, 241° e do artigo 165°, n.° 1, alíneas e) e q) da CRP.

123. A interpretação da norma prevista na alínea f) do artigo 2° da Lei n.° 18/2000, de 10 de agosto, no sentido de que esta confere autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Pólis, poderes para requererem a renovação da Declaração de Utilidade Pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006, é inconstitucional por violação dos artigos 17°, 62°, 165°, n.° 1 alínea e) e 198°, n.° 1, alínea b) da Constituição.

124. Extravasando claramente o conteúdo da Lei de Autorização Legislativa o Governo aprovou os n°s 5 e 6 do art. 3° do D.L. 314/2000, de 2 de dezembro, os quais atribuem competência às sociedades gestoras para a elaboração de planos de pormenor e planos de urbanização, isto em clara contradição com o disposto no n° 3 al. a) do art. 53° e n° 2 do art. 64° da Lei 169/99, conjugado com os art. 74°, 76°, 77° e 79° do D.L. 380/99, de 22 de setembro e 241° da CRP.

125. A própria Lei 18/2000, de 10 de agosto ao retirar competências aos municípios - elaboração, acompanhamento, discussão e aprovação dos planos de ordenamento em causa - está ferida de vício de inconstitucionalidade, na medida em que, tal matéria é da competência exclusiva as Assembleia da República (artigo 164° al. n) e 241° da CRP).

126. Tudo o que se alega a propósito da DUP, aplica-se, mutatis mutandis, ao ato administrativo que renovou a declaração de utilidade pública (RDUP) com urgência da expropriação da parcela 133.

127. O objeto da V. está limitado ao Programa Polis o qual, por sua vez, apenas pode ser implementado na vigência do III QCA (2000-2006) (RCM 26/2000)

128. O legislador criou mecanismos e institutos jurídicos excecionais que permitissem implementar com particular celeridade o Programa Polis durante a vigência do III Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006), mas não para além dessa data (Resolução do Conselho de Ministros n° 26/00, de 15 de maio)

129. e, é exatamente por isso que o DL 186/2000 estipula que a duração da V. não se pode prolongar para além de 30 de junho de 2004 (cfr. art. 1° n° 2; 5° n° 1 do D.L. 186/00 e art. 3° do anexo).

130. A interpretação das normas constantes da Lei n° 18/2000, do Decreto- Lei n° 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de agosto de 2000 têm de se fazer conjugadamente e à luz da Resolução do Conselho de Ministros n° 26/00 e da conjugação de todo esse quadro normativo, percebe-se, facilmente que o legislador criou a Recorrida V. para fazer uma intervenção cuja execução não ultrapassasse o ano 2004 e jamais o prazo de duração do III QCA 2000-2006.

131. A Recorrida não podia, assim, legalmente, requerer a RDUP nem a mesma lhe podia ser concedida até porque para além de 2006 já não se enquadra no seu objeto social. A intervenção da Recorrida V. não se podia prolongar para além de 30 de junho de 2004 e nunca para além de 2006 a menos que tivesse ocorrido uma alteração da Lei n° 18/2000, do Decreto-Lei n° 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de agosto de 2000 e da Resolução do Conselho de Ministros 26/00, que tivesse revogado aquelas normas, o que não sucedeu.

132. A interpretação destes normativos tem que respeitar especialmente o direito à propriedade privada e à habitação, ora, em momento algum foi, legal e expressamente conferido à Recorrida V. a possibilidade de requerer a renovação da DUP e, muito menos para além de 2004/2006 (cfr. Lei n° 18/2000, do Decreto-Lei n° 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de agosto de 2000)

133. As normas referentes à expropriação e à declaração de utilidade pública constantes da Lei n° 18/2000, do Decreto-Lei n° 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de agosto de 2000 têm de ser interpretadas no sentido de que se trata de uma intervenção limitada no tempo e, portanto, essas prerrogativas estão limitadas ao Programa Polis e à sua execução no período 2000-2006. (cfr. Resolução do Conselho de Ministros 26/00).

134. A Lei n° 18/2000, 10/08 concedeu ao Governo autorização legislativa, sendo que, em relação às expropriações, a alínea f) apenas admite que o Governo venha estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis o qual, diga-se uma vez mais, seria para implementar no âmbito do IIIQCA (2000-2006).

135. A Lei n° 18/2000 jamais autorizou o Governo a atribuir à Recorrida poderes expropriativos para além de 2004/2006 e, muito menos, poderes de renovação da DUP, pelo que, a interpretação de quaisquer normas em sentido contrário, como sucede na sentença recorrida, viola aquela Lei de autorização 18/2000 e os artigos 62°, 65°, 165°, 198°, 266°, e 268° da Constituição da República Portuguesa.

136. Não tem a Recorrida poderes para requerer renovação da DUP, nem é possível que a mesma ocorra após 2004/2006, estando assim aquele ato violador da lei ferido de nulidade (violação dos artigos 1°, 2°, 10°, 13° do Código das Expropriações; 62°, 65°, 165°, 198°, 266° e 268° da CRP e artigo 1°, 2° e 3° da Lei n° 18/2000, artigo 6° do Decreto-Lei n° 314/00, de 02/12 e artigos 1°, n°s 2 e 3; 5°, n° 1 e 3° do anexo; 7°, n° 1, b) do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de agosto de 2000 e Resolução do Conselho de Ministros 26/2000, sob pena de inconstitucionalidade)

137. Uma DUP caducada apenas pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano (cfr. artigo 13°, n° 5 do Código das Expropriações), além de que, na RDUP, não é apresentada qualquer justificação, pelo menos de forma alguma expressa.

138. A insuficiência da fundamentação, no caso impede a renovação da DUP (artigo 13°, n° 5 CE) e equivale à sua falta, pelo que o ato em causa viola, além dos demais, o disposto nos artigos 268° n° 3 da CRP e os artigos 124° e 125° do CPA.

139.Os Recorrentes não foram notificados, da resolução de requerer a renovação da declaração de utilidade pública, em violação do disposto nos artigos 1°, 2° e 10° n° 5 do Código das Expropriações e no artigo 62° n° 2 da CRP, sendo certo que, sempre deveria a entidade expropriante, de qualquer modo, dar cumprimento ao disposto no n° 6 do artigo 13° do Código das Expropriações, ou seja, notificar o expropriado para optar pela fixação de nova indemnização ou pela atualização da anterior,

140. o que viola não só os formalismos legais que devem orientar o procedimento expropriativo, mas também a previsão legal e constitucional onde se garante ao expropriado que uma indemnização para ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e, por isso, também violou os artigos 1°, 13° n° 6 e 23° do Cód. das Expropriações e ainda o artigo 62° n° 2 da CRP.

141. E, mais foi violado o disposto nos artigos 1°, 2°,10°,n° 2 e 5, 11°, n° 2 e 12°, n° 1 do CE e 62°, n° 2 e 268°, n° 3 da CRP , vícios esses que importa a nulidade e/ou anulabilidade dos atos nos termos do disposto nos artigos, à data, 133°, 134° e 135° do Código do Procedimento Administrativo.

142. O ato administrativo em causa é ilegal, contrário ao objeto da Recorrida e ao ProgramaPolis, não tendo a Recorrida poderes para requerer a sua renovação, nem é possível que a mesma ocorra após 2004/2006, estando assim aquele ato violador da lei ferido de nulidade (violação dos artigos 1°, 2°, 10°, 13° do CE; 62° e 198° da CRP e artigo 1°, 2° e 3° da Lei n° 18/2000, artigo 6° do D.L. 314/00, de 02/12 e artigos 1°, n°s 2 e 3; 5°, n° 1 e 3° do anexo; 7°, n° 1, b) do D.L. 186/00, de 11 de agosto de 2000 e RCM 26/2000).

143. A RDUP padece dos mesmíssimos vícios alegados a propósito da DUP e é nula e/ou anulável (nos termos do disposto nos artigos 133° n° 1 al. a) e d), 134° e 135° do CPA à data aplicáveis) e ilegal por inconstitucional uma vez que (padece das mesmas ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas) e viola entre outros, o disposto nos artigos 5°, n° 2, 3°, 4° e 6°-A do CPA; 1°, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 12°, 13°, 16°, n° 2, 18°, 26°, 62°, n° 2, 65°, 165°, 198°, 266° e 268° da CRP e 1°, 2°, 13° e 15° do CE.

144. A Recorrida V. solicitou ao Recorrido Ministério a RDUP para a expropriação da parcela 133 e, quando o fez, existia um plano de pormenor aprovado e eficaz para aquela zona - Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de fevereiro e publicado no Diário da República, 2§ Série, de 09 de agosto de 2002, por conseguinte, no caso em apreço, o Recorrido Ministério não tinha competência para praticar o ato administrativo que efetivamente praticou - a RDUP da parcela 133 - assim está igualmente ferido de nulidade por vício de incompetência e usurpação de poder - (artigo 133°, n° 2, alínea a) do CPA)

145. e a interpretação daquelas normas em sentido contrário acarreta “indubitavelmente” a sua inconstitucionalidade por violação da Lei de Autorização Legislativa 18/2000, de 10 de agosto, violação do artigo 62° da CRP e, por força do n° 2 do artigo 14° da Lei n° 168/99, de 18 de setembro (Código das Expropriações) que estatui que a competência para a declaração de utilidade pública de expropriações para concretização de plano de pormenor eficaz é, exclusiva, da Assembleia Municipal de (...).

146. O pedido de renovação da DUP não foi instruído com documento comprovativo da existência do montante para pagar as indemnizações atuais (à data da RDUP) aos expropriados, nem foi instruído com a respetiva caução, houve, portanto aqui, uma vez mais violação da lei, mormente, do disposto nos artigos 1°, 10°, n° 4 e 12°, n° 1, c) e 13° do CE e 62°, n° 2 da CRP, o que consubstancia a nulidade/anulabilidade do ato em causa, e ao julgar em sentido inverso, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

147. Ao julgar não verificado o impedimento suscitado a douta sentença recorrida incorreu pelos motivos expostos em erro de julgamento, com efeito, o Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Prof. Doutor Eng. F.C.G.N.C. estava, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 44° do CPA impedido de proferir os atos aqui impugnados (DUP e RDUP), pelo que estão os mesmos feridos de anulabilidade nos termos do disposto no, então, artigo 44°, n° 1, a) e 51° n° 1 do CPA.

148. O Estado Português ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 e o Protocolo n.° 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de outubro, não subsistindo, na presente data, quaisquer reservas do Estado Português relativamente àquele Protocolo.

149. Não se verifica qualquer interesse público em prosseguir para a demolição do "Edifício J.", nem tal demolição se integra nos objetivos primordiais do "Programa Polis", tal como foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros e há violação do direito de propriedade protegido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Carta europeia do direitos do homem e artigo 62° da CRP

150. Entendem os Recorrentes que a interpretação contrária à que perfilham (e seguida na douta sentença recorrida), não está conforme com o direito e jurisprudência comunitária, no respeito pelos direitos fundamentais da propriedade privada e do direito à habitação e à saúde dos cidadãos europeus, havendo violação do direito comunitário, do Tratado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, será, importante questionar o Tribunal de Justiça da UE, a fim de aferir se a interpretação seguido no caso em apreço é conforme ao direito comunitário de proteção à propriedade privada e à cidadania europeia, reconhecido nos múltiplos diplomas Comunitários, atento os artigos 2°,, 3°, 4°, 6°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21° e 22° do Tratado da UE e do artigo 1° Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

151. Além de que interpretação do artigo 6°, n°s 3 e 4, do D.L. 314/2000, do artigo 2°, alínea f) da Lei de Autorização 18/2000, do artigo 11° do CE e dos artigos 62°, 17°, 18°, 65°, n° 4, 235°, 237°, 241° da CRP têm de ser conformes com o direito comunitário (artigos 2°, 3°, 4°, 6° e 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 267° do Tratado) e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais (direito de propriedade privada), considerando o princípio do primado e o princípio comunitário da interpretação conforme, entende-se, necessária pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso.

152. Do artigo 2°, n° 1 Diretiva AIA e do D.L 69/2000, anexo II, ponto 10, alíneas b) e k), resulta a obrigação de submeter a AIA os projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização e, na Diretiva comunitária n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.° 97/11/CE, do Conselho, de 3 de março de 1997, Anexo II, ponto 10, alínea b) consideram-se abrangidos projetos de “Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento” - como é o caso.

153. A Recorrida não ponderou nem decidiu sobre a elaboração ou não de A.I.A, e, não houve AIA nem para a DUP, nem aquando da RDUP, nem previamente ao projeto do “mercado”, nem previamente à elaboração e aprovação do plano de pormenor do centro histórico de (...). (sendo que o estudo de incidências junto aos autos não é uma A.I.A) e, foi violada a Diretiva 85/337/CEE de 27 de junho e posteriores alterações; Diretiva 2003/35/CE, de 26 de maio; os artigos 174°, 175° e 176° do Tratado UE e os princípios comunitários da precaução e da ação preventiva.

154. A interpretação conforme com o direito comunitário do Decreto-Lei n° 197/2005, de 8 de novembro (artigos 1°, n° 2 alíneas a) e b), anexos I e II e artigo 2° alíneas a) e b)) tem de ser no sentido de que, no caso em apreço, tinha de ter havido previamente AIA no procedimento de DUP e RDUP, no procedimento de aprovação do projeto e de alteração do projeto e no procedimento de elaboração e aprovação do plano de pormenor do centro histórico

155. O Decreto-Lei n° 69/2000, de 3 de maio (artigos 1°, n° 2 alíneas a) e b), anexos I e II e artigo 2° alíneas a) e b)) não está conforme com aquelas Diretivas e normas do Tratado CE se não exigir o procedimento prévio de AIA para o procedimento de elaboração e aprovação do plano de pormenor do centro histórico e/ou para o procedimento de elaboração, aprovação e alteração do projeto do mercado e/ou para o procedimento da DUP e RDUP

156. O Decreto-Lei n° 314/2000, de 2 de dezembro, artigos 3°, 4° e 6°, viola a disposto na Diretiva 85/337/CEE de 27 de junho e posteriores alterações; Diretiva 2001/42/CE de 27 de junho de 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho concernente à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no meio ambiente; Diretiva 2003/35/CE, de 26 de maio; os artigos 174°, 175° e 176° do TFUE e viola os princípios comunitários da precaução e da ação preventiva previstos no TFUE

157. A Diretiva 85/337/CEE, de 27 junho, artigo 1° exige a avaliação do impacte ambiental, sendo que, o caso em apreço subsume-se no conceito de projeto previsto no artigo 1°, n° 2 daquela diretiva e, de acordo com o artigo 2° daquela Diretiva deve-se garantir avaliação de impacte ambiental em todos os projetos que possam causar impacte significativo no ambiente, designadamente pela sua natureza, dimensão e/ou localização (em sentido idêntico a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de junho de 2001 e o artigo 3° da Diretiva da avaliação do impacto ambiental estratégico, a Diretiva 2001/42/CE de 27 de junho de 2001, que explicitamente abrange o setor do urbanismo)

158. No caso em apreço, a localização do edifício jardim, a sua natureza e a sua dimensão implicam que tanto a DUP, RDUP, como o projeto e a sua alteração, como o plano de pormenor tinham de ter sido sujeitos a avaliação de impacte ambiental e o que é certo é que não foram, em clara violação: - dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 7° e ponto 10 do anexo II da Diretiva 85/337/CEE e as alterações posteriores introduzidas pelas Diretivas 97/11/CE e 2003/35/CE;- dos artigos 1° e 2° da Diretiva 2003/35/CE, de 26 de maio;- dos artigos 3°, 4°, 5° e 10° da Diretiva 2001/42/CE, de 21 de junho;- dos artigos 174°, 175° e 176° da Tratado EU; - da Convenção de Aarhus;- da Convenção de Espoo;- dos princípios comunitários da prevenção e da transparência.

159. As entidades públicas não cuidaram de fazer quaisquer estudos para avaliação de alternativas razoáveis à solução proposta o que também constitui violação da Diretiva 2001/42/CE (Avaliação Ambiental Estratégica) - JO L 197 de 21.07.2001, e a douto sentença recorrida, ao não entender assim, incorreu em erro de julgamento e violou o direito comunitário e as normas conforme supra exposto e que se reproduz por maior facilidade de exposição.

160. Os atos administrativos em causa e as decisões relativas a esta intervenção estão insuficientemente fundamentadas e por isso também violam o artigo 253° do Tratado da UE.

161. Também, a questão da caducidade da DUP/RDUP, o D.L. 314/2000 e o artigo 13° do Código das Expropriações têm de ser interpretados conformes com o direito comunitário (artigos 2°, 3°, 4°, 6° e 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22° do Tratado) e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais, do direito de cidadania europeu e dos direitos fundamentais da propriedade privada, do direito à habitação e à saúde, o que não sucedeu na douta sentença recorrida

162. Entendem os Recorrentes que há violação dos seus direitos fundamentais da propriedade privada e do direito à habitação e à saúde os quais representam também violações do direito comunitário e do Tratado bem como do direito de cidadania europeia e da convenção europeia dos direitos do homem, e, a interpretação que a douta sentença recorrida fez dos vícios invocados e do quadro normativo aplicável, é desconforme com o direito da união europeia aqui alegado e, à luz desse direito transnacional tanto o D.L. 314/2000 como a DUP e a RDUP violam do direito de cidadania europeu e os direitos fundamentais da propriedade privada, do direito à habitação e à saúde.

163. Além de que, assistimos a uma intervenção por parte do Estado “travestida” pelo suposto interesse público mas que na realidade é uma operação urbanística típica com verdadeiros fins de interesse privado e o Estado (central e local) criou um quadro normativo próprio - a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de maio; o D.L. n° 314/2000, o D.L. 186/2000, de 11 de agosto e o D.L. que institui a sociedade V., S.A. - que atribuiu à V., S.A uma fatia importante do mercado urbanístico (mais de 5 milhões de euros) e sem sujeitar essa atribuição à concorrência e ao procedimento de concorrência, em violação do artigo 1° e seguintes da Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de março

164. As condições, benefícios e demais auxílios atribuídos à Recorrida para a intervenção urbanística em causa violam o direito e jurisprudência comunitária citados ainda, o Regulamento (CE) n° 1083/2006 do Conselho de 11 de julho; Regulamento (CE) n° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho e Regulamento (CE) n° 1084/2006 do Conselho de 11 de julho e os artigos 87° a 93° do Tratado UE. (cfr. Ac. processo T-244/08, Konsum Nord/Comissão) e há violação dos artigos 7°, 8° 17° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o art. 1° do Protocolo Adicional, os arts. 6°, 17° a 22° do Tratado da UE, 18°, 295° do Tratado da CE, a Decisão do Conselho da Europa de 19 de abril de 2002 .

165. Atento o princípio do primado, importa assegurar que a solução do presente caso, se faça, respeitando o direito da União Europeia, a que todos os tribunais estão obrigados, independentemente dos Recorrentes invocarem suscitarem ou não o direito da união europeia (…)".


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Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações, ambos defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II - QUESTÃO PRÉVIA
Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, tal como pronunciada pela Recorrida V. na peça processual que integra fls. 6130 e seguintes dos autos [suporte digital].
Efetivamente, entende a dita Recorrida que o Recorrente não deu cumprimento ao despacho prolatado a fls. 6062 dos autos [suporte digital], que o convidou a sintetizar as conclusões formuladas nas suas conclusões, pois que este limitou-se a reduzir o número de pontos das conclusões, “(…) unicamente, através da ampliação das mesmas, ou seja, agregando num mesmo ponto o que antes constava de diversos pontos, mantendo a reprodução das alegações bem como de normativos legais e alusão a referencias doutrinarias (…)”, pelo que não deve ser conhecida a matéria de recurso.

Ora, pese embora as sucessivas imperfeições das conclusões de recurso por nós evidenciadas nos autos, desde já se adianta que não se acompanha a Recorrida na sua visão de não conhecimento do objeto do recurso.
Na verdade, como se entendeu no aresto do Acórdão da Relação de Lisboa de 31.1.2013, proc. 1357/12.6TYLSB.L1-8, in www.dgsi.pt., “(…) o ónus imposto na parte final do art.º 639º, nº 1, do Código de Processo Civil - da conclusão sintética - deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações (…)”.
Examinando os autos, logo se constata que, por intermédio da peça processual que integra fls. 6084 e seguintes dos autos [suporte digital], o Recorrente procurou dar resposta ao convite formulado por este Tribunal Superior no sentido de sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações, com expressa menção dos eventuais concretos aspetos de factos que considera incorretamente julgados e as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido.
De facto, é bem patente o esforço de sintetização desenvolvida pelo Recorrente ao reduzir de 268 para 165 conclusões num total de 71 para 40 páginas.
Poder-se-á questionar se a síntese que o Recorrente apresentou é [ou não] compaginável com a menor dignidade e complexidade das questões trazidas a juízo recursivo, que imporiam, quiçá, uma mais eficaz condensação das conclusões apresentadas, porventura, despidas de algum do desenvolvimento já expendido na motivação.
Contudo, tal está muito longe de traduzir um vício que as comprometa enquanto tal, o que só seria atingível com a inação do Recorrente no que tange ao convite operado nos autos, o que não se verifica nos autos.
E se assim é, então não existe justificação racional para decidir-se em tal sentido, impondo-se, qua tale, desatender a pretensão de rejeição do recurso por falta de conclusões, o que se decide expressamente.

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III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, e sopesando que cabe a este Tribunal Recursivo apenas indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento quanto às decisões judiciais recorridas, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas, cumpre conhecer as seguintes questões, agora, sintetizadas:

(i) Nulidades processuais, por (i.1) não realização de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova; (i.2) por preterição do formalismo processual imposto em matéria de modificação objetiva da instância; (i.3) e por omissão de pronúncia no que tange às situações de admissão [ou não] do requerimento de intervenção principal espontânea requerida apresentado por M.N.V.C. e, posteriormente, de falecimento desta interveniente, que impunha, no entender do recorrente, a suspensão da instância;

(ii) Erro de julgamento de direito do despacho de 01.03.2014, que não admitiu o articulado superveniente apresentado pelos Autores, por violação do disposto nos artigo 86º do CPTA e 588º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
(iii) Erro de julgamento de direito do despacho saneador quanto à decidida falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 73º, nº.1 do C.P.T.A.
(iv) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia da inconstitucionalidade material invocada pelos autores;
(v) Erro de julgamento de facto da sentença recorrida, no mais essencial, por deficiência/insuficiência na apreciação e fixação da matéria de facto;
(vi) Erro de julgamento de direito da sentença recorrida, brevitatis causae, por:
(vi.1) ofensa do disposto no artigo 55º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA, 9º nº 2 e o regime da presunção previsto no artigo 350º do Código Civil;
(vi.2) violação do disposto no artigo 14º, nºs 1 e 2 do CE, do artigo 2º do D.L 186/2000 de 11 de agosto; no nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de dezembro; e artigo 2º do D.L 186/2000 de 11 de agosto, e em violação do principio fundamental constitucional da autonomia local, previsto no artigos 6º, nº 1 65º, nº 4, 235º e 237º da CRP;
(vi.3) ofensa do disposto nos artigos 607º, nº 5, 659º CPC; 87º, 90º do CPTA, 1º, 2º e 10º nº 2 e 4 do Código das Expropriações e os artigos 1º, 2º, 3º, nºs 2 e 3, 12º, 13º, 16º, nº 2, 18º, 20º, 62º nº 2, 65, 165º, 266º e 268º da CRP;
(vi.4) por violação do disposto nos artigos 1º, 2º e 10º,nº 2 e 4 do CE e os artigos 1º, 2º, 3º, nºs 2 e 3, 12º, 13º, 16º, nº 2, 18º, 26º, 62º, 65º, 165º, nº 1, b), c), l) e z), 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa, e do Estado de Direito, dos princípios da confiança legitima, da legalidade, da proporcionalidade e necessidade;
(vi.5) por ofensa do princípio da inversão do ónus da prova;
(vi.6) por violação do artigos 3º, nº 1 do CPTA, 2º, 3º, 17º, 18º, 48º, 62º, 164º, 241º e 266º nº 2 da CRP, 1º do Código das Expropriações, 3º, 5º nº 2, 6º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e segs. do CPA, 6º nºs 1, 3 e 4 do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de dezembro, a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de maio, o 7º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei 186/2000, de 11 de agosto, a alínea a) do nº 3 do artigo 53º e nº 2 do artigo 64º da Lei 169/99, conjugado com os artigos 74º, 76º, 77º e 79º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio, os artigos 1º, 2º e segs. do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de novembro e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 e o Protocolo n.º 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de outubro, havendo ainda violação dos princípios da legalidade, da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da participação dos particulares, princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, da adequação e da necessidade e dos artigos 3º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e artigos 48º e 266º da Constituição da República Portuguesa;
(vi.7) ofensa do artigos 1º, 10º nº 4 e 12º nº 1 c) do Código das Expropriações, os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade, legalidade e violação dos artigos 1º, 2º, 3º, 12º, 13º, 16º, nº2, 18º, 26º, 62º, nº 2, 65º, 165º, 266º e 268 da CRP;
(vi.8) afronta do disposto nos artigos 17º, 18º, 62º nº 2, 266º e 268º nº 3 da CRP, o regime constitucional da restrição dos direitos, liberdades e garantias e, ainda, o nº 3 do artigo 6 do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de dezembro.
(vi.9) ofensa do artigo 17º, 18º e 62º nº 2 da CRP e, ainda, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de dezembro;
(vi.10) afronta do s artigos 165º nº 1 alínea e) da CRP e o artigo 2º alínea f) e 4º da Lei nº 18/2000, de 10 de agosto;
(vi.11) violação dos princípios da proporcionalidade, legalidade, proibição de arbítrio e boa-fé, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º-A,124º e 125º do CPA, artigos 17º, 18º e 62º nº 2, 165º nº 1 alínea e) da CRP, o artigo 2º alínea f) e 4º da Lei nº 18/2000, de 10 de agosto e, ainda, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de dezembro;
(vi.12) por ofensa do disposto nos 1º, 2º, 3º, nºs 2 e 3, 12º, 13º, 16º, nº 2, 18º, 26º, 62º, 65º, 165º, nº 1, b), c), l) e z), 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa e viola o Estado de Direito e dos princípios da confiança legitima, da legalidade, da proporcionalidade e necessidade;
(vi.13) por confronto com o direito e jurisprudência comunitária, no respeito pelos direitos fundamentais da propriedade privada e do direito à habitação e à saúde dos cidadãos europeus, havendo violação do direito comunitário, do Tratado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“(…)

1. Os autores V.F.C. e F.J.R. têm registada a seu favor a aquisição de frações autónomas destinadas a habitação do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...), Freguesia de Santa Maria Maior, sob o n.° 535/19881004 - cf. doc. 10 junto com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Além dos referidos no ponto anterior, as autoras M.J.T.P. e M.A.S.L. figuram como expropriadas no “Mapa de Expropriações” anexo ao “Plano de Pormenor do Centro Histórico” de (...) e publicado com o Despacho n.° 18 586/2005, de 22.08.2005, no DR (II série) n.° 164, de 26 de agosto de 2005 - cf. docs. 18 e 34 juntos com a contestação da ré V., a fls. 323 e ss. e, em particular, fls. 433 dos autos físicos (II Vol.), cujo teor se dá por reproduzido.

3. O Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades foi criado com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/2000, de 15 de maio.

4. A cidade de (...) foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa Polis, dado existirem “algumas situações a necessitarem de correção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico.” - cf. texto do Quadro 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/2000, de 15 de maio (doc. 1-B, junto com a PI - fls. não numeradas).

5. A demandada “V., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em (...), S.A.” foi constituída em vista da “gestão e coordenação do investimento a realizar na zona de intervenção de (...), no quadro do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa POLIS, promovido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o desenvolvimento de ações estruturantes em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de atividades turísticas, culturais e desportivas e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respetiva área de intervenção” - cf. art. 1.°, n.° 3 do DL n.° 186/2000, de 11.08.

6. As intervenções a realizar pela V., S.A. estão subordinadas ao Plano Estratégico, elaborado conjuntamente pelo Município de (...) e pela sociedade P., S.A., sob proposta do Gabinete Coordenador do Programa Polis e aprovado pelos acionistas da V., S.A. - cf. art. 2.° do DL n.° 186/2000, de 11.08.

7. No Plano Estratégico referido em “5.” consta, quanto ao centro histórico de (...), o seguinte:

Centro Histórico - A intervenção na área definida para o Centro Histórico, pretende regulamentar os parâmetros urbanísticos, a definir em sede de Plano de Pormenor, de modo a garantir que situações de rotura com a preservação desta área patrimonial não sejam repetidas, bem como estabelecer critérios e prioridades para a recuperação dos edifícios e dos espaços públicos, passando pelo incremento das áreas pedonais e pela uniformização do mobiliário urbano.” - cf. doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 do documento [fls. dos autos não numeradas].

8. No referido Plano Estratégico lê-se ainda, quanto à “Zona do Mercado”, o seguinte:

“Zona do Mercado - Este conjunto de projetos e obras visam qualificar um espaço que ao longo dos séculos tem sofrido alterações bruscas muitas vezes sem qualquer enquadramento urbanístico percetível. O projeto do novo edifício do mercado, do parque de estacionamento público e o projeto do espaço público, paisagismo e infraestruturas de toda a área envolvente à Capela das (...) (...) deverá ser alvo de especial atenção e preferencialmente do mesmo autor, por forma a garantir uma solução integrada e coesa que restabeleça finalmente a dignidade que este espaço merece pela sua importância na História de (...). Merecem particularmente destaque as expropriações a realizar nesta zona com o objetivo de ganhar e constituir espaço públicos qualificados procedendo a correções urbanísticas.

Área de Intervenção (Espaço Público): 15.000 m2 (aprox.)

Parque de Estacionamento: 200 Lugares

Área Bruta Construção (Edifício): A definir no Plano Pormenor” - cf. doc. 1 junto com a PI, a fls. 35 do documento [fls. dos autos não numeradas].

9. De acordo com o referido Plano Estratégico, a intervenção no Centro Histórico termina a 31.12.2002 - cf. doc. 1-A junto com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por reproduzido.

10. Por despacho n.° 5581/01 de 21.03, publicado no Diário da República, II série, a sociedade V. fez saber que foi constituída a comissão técnica de acompanhamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...).

11. Por anúncio n.° 97-A/2001, publicado no Diário da República n.° 173, de 27 de julho de 2001, publicitou-se que a V. deliberou, em reunião do Conselho de Administração de 08.06.2001, proceder à discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), por um período de 30 dias úteis, a contar do dia 22 de agosto de 2001.

12. O Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) foi objeto de discussão na Assembleia Municipal de (...) - cf. doc. 3 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Em julho de 2000 foi proposta à Assembleia Municipal a realização de um referendo de âmbito municipal sobre a pertinência da expropriação da parcela n.° 133, o qual não foi aprovado - cf. docs. 20, 21 e 43 juntos com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14. Alguns dos moradores/proprietários do “Edifício J.” participaram no âmbito da fase de discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), designadamente apresentando exposições escritas - cf. doc. 3 junto com a contestação da ré V., a fls. 257 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

15. A ré V. respondeu aos moradores/proprietários do “Edifício J.” que apresentaram participações no decurso da fase de discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), através de missivas, datadas de 16 de outubro de 2001 - cf. doc. 3 junto com a contestação da ré V., a fls. 259 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

16. A elaboração e execução daquele plano pressupõem o respetivo enquadramento no Programa Polis - cf. docs. 1 e 2 juntos com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17. Os pressupostos de execução e de financiamento da execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) constam do Plano Estratégico, no qual se refere a propósito o seguinte:

“A proposta de plano de financiamento para a Intervenção de (...) teve em consideração a metodologia definida sobre a matéria no quadro do programa Polis, assumindo-se, no entanto, com caráter indicativo, carecendo, em articulação com o Gabinete Coordenador do Programa Polis, de aferição da viabilidade das fontes de 17/70 financiamento e, em particular, das relativas a meios comunitários, e dos respetivos montantes financeiros apontados.

Na elaboração do quadro de financiamento da Operação consideraram-se os seguintes pressupostos:

- As ações de valorização ambiental e reestruturação urbana serão financiadas por financiamentos comunitários do atual Quadro Comunitário de Apoio (QCAII),a mobilizar através do Programa Operacional do Ambiente - nas suas componentes Nacional e Desconcentrado - e do Programa Operacional da Região Norte, sendo a contrapartida nacional assegurada pela Câmara Municipal de (...), pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do território e por autofinanciamento gerado por algumas das ações envolvidas.

- O modelo de financiamento subjacente às ações de construção / regeneração de edifícios, porque consideradas potencialmente geradoras de receitas, assentou basicamente no seu autofinanciamento e na participação de terceiros.

- Para os “outros investimentos públicos”, previstos igualmente no âmbito da operação de (...), considerou-se que o seu financiamento envolverá, também, a comparticipação da Administração Central e da Câmara Municipal de (...) e mesmo o contributo de fundos comunitários, mas exteriores ao Programa Polis, isto é, a canalizar por via dos Setores a que respeitam os equipamentos coletivos aqui considerados.

Até final de dezembro de 2003 serão concluídas todas as obras apoiadas diretamente pelo Programa Polis, nomeadamente:

(...)

- Requalificação da Zona do Mercado. ” - cf. doc. 1 junto coma PI [a fls. não numeradas], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. Em dezembro de 2001, a empresa PR., Lda. apresentou “Estudo de Incidências Ambientais na Zona de Intervenção do Programa Polis na Cidade de (...)” - cf. doc. 2 junto com a contestação da ré V., a fls. 243 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

19. Por deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia de (...), de 15.02.2002, foi aprovado o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) - cf. doc. 3 junto com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por reproduzido.

20. Em 01.08.2003, foi apresentada ao Parlamento Europeu a petição 0846/2003, subscrita por 38 signatários, acerca da demolição do “Edifício J.” - cf. doc. 32 junto com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por reproduzido.

21. Por ofícios datados de 04.06.2004, expedidos por correio registado com aviso de receção, os autores V.F.C., F.J.R., M.A.S.L. (“e outros”) e M.J.T.P. foram informados pela ré V. de que o respetivo Conselho de Administração deliberara requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano Pormenor do Centro Histórico (3ª Fase) - cf. docs. 6 a 14 [cópias dos ofícios e dos A/R, assinados] juntos com a contestação da ré V., a fs. 283 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22. A ré V., S. A., dirigiu ao Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, requerimento, datado de 04.06.2004, com o seguinte teor: “(...) vem a V. (...) requerer a V. Exa. se digne: 1. Declarar (...) a utilidade pública da expropriação das parcelas 82 e 133 (...) necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, conforme previsto no Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) (.); 2. Declarar a urgência da mesma (.). Junta em anexo (.) os seguintes documentos: (...) d) Cópias dos relatórios de avaliação elaborados em conformidade com o no4 do art. 10° do CE; (...) g) Declaração da Sociedade V., SA relativa à disponibilidade de dotação orçamental para fazer face aos encargos com as indemnizações (...)” - cf. doc n.° 33 junto com a PI - fls. não numeradas], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

23. Na sequência da petição 0846/2003 apresentada ao Parlamento Europeu, a Comissão Europeia respondeu em 06.07.2004 e em 21.04.2005, nos seguintes termos:

«O programa nacional POLIS insere-se exclusivamente no âmbito de competências das autoridades nacionais. Não se integra no Quadro Comunitário Português.

Os projetos individuais no âmbito deste programa estão, no entanto, sujeitos aos “Programas Regionais” ou ao “Programa Ambiente” para efeitos de eventual cofinanciamento comunitário a título dos Fundos Estruturais. No caso de (...), o programa regional seria o “Programa Operacional Norte”.

Na sequência de um segundo e mais recente requerimento apresentado à autoridade gestora do Programa Ambiente, fomos informados da aprovação do financiamento do “programa Ambiente” (...) para um projeto que inclui também os custos de demolição do edifício em causa. Não se prevê, no entanto, que a compensação financeira aos proprietários venha a ser cofinanciada a título do Programa.

Os serviços da Comissão continuarão a abordar esta questão junto das autoridades nacionais, a fim de determinar a eventual elegibilidade dos custos de demolição do edifício no âmbito do “Programa Ambiente”.

(...)

Em relação a este assunto, a Comissão pode fornecer as seguintes informações adicionais: seguindo a indicação fornecida pela Autoridade Gestora do Programa Ambiente, de que os custos da demolição do Edifício J. seriam financiados pelo FEDER, os serviços da Comissão escreveram recentemente à autoridade competente em matéria de gestão, expressando o ponto de vista de que tais custos, bem como os custos de expropriação, não seriam justificáveis à luz dos objetivos do programa, em particular os relativos às atividades de renovação urbana.»

- cfr. doc. 32 junto com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. O Coordenador Nacional do Programa Polis remeteu ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional o ofício “Polis - 151 s/04-02- 2005” relativo ao assunto “Financiamento da demolição do Edifício J. pelo P.O. Ambiente” - cf. doc. 47 junto com a petição inicial [fls. não numeradas].

25. Com referência ao ofício indicado no ponto anterior, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional proferiu despacho com o seguinte teor:

“1. Visto com muita atenção e preocupação;

2. Considero indispensável para o desenvolvimento do projeto os esclarecimentos solicitados à Sociedade V. uma vez que sobre o tema em epígrafe está pendente para apreciação, na DGOTDU, um pedido de Declaração de Utilidade Pública (...)

3. Sou da opinião que imperativos de boa administração, mas, sobretudo, de legalidade, impõe que antes de qualquer emissão de DUP se justifique, nos termos aliás do art. 12o do Código das Expropriações, alínea c), com exatidão os termos em que o expropriante se propõe proceder ao pagamento dos encargos subjacentes, nomeadamente das indemnizações devidas no processo expropriativo.

4. Ora, tendo presente a comunicação anexa da EU que se recusa a financiar qualquer operação relacionada com o Edifício J. e a Auditoria do Tribunal de Contas às intervenções da componente 1 do Programa Polis onde claramente se diz “a intervenção de (...) apresenta falta de disponibilidade financeira resultante do facto de terem sido realizadas despesas muito superiores às receitas obtidas”. Considero que está tudo menos fundamentada a operação financeira destinada a concretizar o presente projeto e consequentemente comprometida a assinatura da DUP.

5. Conhecimento deste despacho ao GCPP, à DGOTDU e ao Presidente da Soc. V. (...)” - cf. doc. n.° 47, junto com a PI [a fls. não numeradas], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

26. A Comissão Europeia remeteu uma missiva da Comissão Europeia, datada de 16 de setembro de 2004, à Gestora do Programa Operacional do Ambiente (POA) relativa ao “Financiamento da demolição do Edifício J. pelo PO Ambiente” - cf. doc. 31, junto com a PI [fls. não numeradas], cujo teor se dá por reproduzido.

27. A Gestora do Programa Operacional do Ambiente (POA) levou ao conhecimento do Presidente do Conselho de Administração da V., S.A. a missiva da Comissão Europeia, datada de 16 de setembro de 2004 - cf. doc. 15, junto com a contestação da ré V., a fls. 330 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

28. A ré V., S.A. respondeu à Gestora do POA, por carta de 4 de março de 2005 a esta gestora, afirmando que os pressupostos em que assentou a pronúncia da Comissão Europeia não estavam corretos, designadamente, por os fundamentos em que a decisão de demolição do Edifício J. se suporta irem muito além dos “aspetos de ordem estética ”, como sejam “a correção de ruturas identificadas na malha urbana e no centro histórico; o aumento da oferta de estacionamento; a criação de novos espaços pedonais”, mais referindo o seguinte:

«O Edifício J., com mais de 100 habitações e frações comerciais, não possui estacionamento próprio, originando situações caóticas de trânsito e estacionamento desordenado da sua envolvente.

4. Por outro lado este edifício foi construído em desacordo “com os preceitos legais então vigentes”, tendo a aprovação da sua construção sido processada em confronto com: - os planos então aprovados para o local;

- as condições da hasta pública de alienação do terreno pelo município.» - cf. doc. 15, junto com a contestação da ré V., a fls. 303 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

29. Por carta de 24-06-2005, a ré V. informou o Coordenador Nacional do Programa Polis acerca do assunto “Intervenção do Programa Polis em (...): Demolição do Edifício J. - Financiamento da Operação”, concluindo, em suma, nos seguintes termos:

“a) As despesas previstas com o pagamento das indemnizações em dinheiro e através de soluções de realojamento, necessárias ao processo expropriativo do Edifício J. foram avaliadas de acordo com o Código das Expropriações por um perito avaliador da lista oficial do Ministério da Justiça, totalizando 12.604.126,69€.

b) A cobertura financeira desta despesa encontra-se assegurada na Reprogramação Financeira da V., aprovada pelos acionistas na Assembleia Geral de 13-05¬2004, bem como no Plano de Atividades e Orçamento da sociedade para o ano de 2004 (...), também aprovado pelos acionistas (...).

c) O financiamento destas despesas encontra-se atualmente garantido através:

i) do contrato-programa que será celebrado entre a V. e a DGOTDU (em substituição do financiamento previsto através do POA, face à morosidade que a utilização dessa fonte atualmente implica: 2.246.400 €;

ii) de fundos próprios da sociedade (Capital Social / Receitas Geradas na Intervenção), conforme previsto na Reprogramação Financeira e no PAO 2004 da V., 24/70 aprovados pelos acionistas na Assembleia Geral de 13-05-2004, cuja viabilidade, para além de ter sido verificada pela Direção Geral do Tesouro, nunca foi, de facto, posta em causa pelo Tribunal de Contas: 10.357.726,69 €. ” - cf. doc. 16 junto com a contestação da ré V., a fls. 311 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

30. Em 28.06.2005, o Coordenador do Programa Polis elaborou a informação relativa ao assunto “Financiamento da Expropriação e Demolição do Edifício J. em (...) - sociedade V.”” - cf. doc. n.° 17 junto com a contestação da ré V., a fls. 320 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

31. Em 07.07.2005, o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional proferiu, sobre a informação referida no ponto anterior, despacho com o seguinte teor:

“Concordo com o proposto e solicito a maior celeridade na sua concretização.

À DGOTDU para a preparação urgente do contrato-programa e para a preparação da DUP da Zona Histórica de (...) – 3ªFase.” - cf. doc. n.° 17 junto com a contestação da ré V., a fls. 320 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

32. Em 19.07.2005 foi elaborada informação com o n.° 204/DSJ, pela Direção dos Serviços Jurídicos da Direção Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, organizada de acordo com os seguintes títulos:

1. PRETENSÃO;

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO;

2.1. Causa de utilidade pública;

2.2. Urgência e Posse Administrativa;

2.3. Tentativa de Aquisição por via do Direito Privado;

2.4. Montante da indemnização;

2.5. Instrumento de Planeamento Territorial;

2.6. Pareceres/aprovações de outras entidades legalmente exigíveis;

(…)”


*

IV.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
*
I- Das imputadas nulidades processuais, por (i.1) não realização de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova; (i.2) por preterição do formalismo processual imposto em matéria de modificação objetiva da instância; (i.3) e por omissão de pronúncia no que tange às situações de admissão [ou não] do requerimento de intervenção principal espontânea requerida apresentado por M.N.V.C. e, posteriormente, de falecimento desta interveniente, que impunha, no entender do recorrente, a suspensão da instância;
*
Em matéria de arguição de nulidades processuais, impera que se comece por sublinhar que as mesmas devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas.
Naturalmente, excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente.
Com efeito, a propósito deste último cenário, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, e que aqui se acompanha: “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”.
No caso em análise, o ora Recorrente só com a notificação da sentença proferida teve conhecimento da decisão de admissão da ampliação da instância por si requerida e da subsequente omissão do formalismo processual devido, pelo que o recurso jurisdicional interposto dessa sentença é o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade.
Idêntica conclusão é atingível, quer no tocante à invocada falta de abertura de um período de produção de prova na situação da existência de factos carecidos de prova, quer no que tange à omissão de pronúncia relativamente ao requerimento de intervenção espontânea formulado por M.N.V.C., e, bem assim, quanto à situação do seu falecimento, por se mostrarem ambas acobertadas [ainda que esta implicitamente] por decisão judicial.
Concludentemente, não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos nesta sede da apreciação das imputadas nulidades processuais.
Por conseguinte, vejamos se ocorre os invocados desvios processuais, e, em caso afirmativo, se os mesmos são suscetíveis de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa.
Neste domínio, e para o que ora nos interessa, dir-se-á ser verificável que, no processo em análise:
(i) a petição inicial deu entrada em juízo em 16.02.2015;
(ii) os Réus foram citados para contestar em 09.03.2006;
(iii) o que o fizeram em 24.06.2006 e 26.06.2006, por intermédio das contestações insertas a fls. 113 e seguintes dos autos [suporte digital] e 146 e seguintes [suporte digital], nas quais se defenderam por exceção e por impugnação, neste último particular, impugnando expressamente a factualidade aduzida pelos Autores sob os artigos 1º, 2º, 15º, 18º, 20º, 34º, 35º, 38º, 39º, 44º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 60º, 61º, 62º do libelo inicial, bem como os restantes aí articulados em contradição com a posição dos Réus [como por exemplo, o (i) custo previsto para expropriação e demolição do Edifício J. invocado pelos Autores e (ii) os atributos pessoais, para além dos (iii) danos anímicos e patrimoniais sofridos pelos os Autores, e que se mostram invocados em sede de responsabilidade extracontratual], impugnando ainda o teor dos documentos nº. 4-17, 18-26, 29, 31, 32, 34-40, 42, 43, 46, 48-53, 55, 56, 69, 64-66, 70, 71-77 oferecidos pelos Autores.
(iv) em 10.12.2007 os autores formularam um pedido de modificação objetiva da instância, no sentido da ampliação desta à impugnação de novo ato administrativo traduzido no despacho nº. 17/461/2005 do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em D.R., IIª Série, nº. 156, para o qual aduziram factualidade e invocaram causas de invalidades, tudo atinentes ao novo ato, ao que os Réus, por intermédio de articulado próprio, opuseram-se expressamente.
(v) em 24.10.2013, os Autores deduziram um articulado superveniente, o que logrou obter, em 01.03.2014, despacho de rejeição do mesmo;
(vi) em 17.05.2015 foi promanado despacho saneador, no qual foi (vi.1) fixado o valor da causa; (vi.2) julgada improcedente a matéria excetiva suscitada nos autos; (vi.3) dispensada a abertura de um período de produção de prova, por já constaram dos autos todos os elementos pertinentes à boa apreciação e decisão da causa atento os vícios invocados; (vi.4) tendo ainda sido determinada a notificação das partes para alegações escritas nos termos do nº. 4 do artigo 91º do CPTA.
(vii) em 12.06.2017, a MMª. Senhora Juiz a quo emitiu pronúncia no que tange ao requerimento de modificação objetiva da instância apresentado pelos Autores por expediente de 10.12.2007, supra elencado sob o ponto (iv), tendo julgado admitir ampliação do objeto da instância declarativa nos precisos termos requeridos pelos autores.
(viii) Ainda na mesma data, e no seguimento da determinação judicial de admissão de ampliação da instância, a MMª. Senhora Juiz a quo emanou sentença final a julgar totalmente improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo os Réus de todos os pedidos.
Pois bem, do circunstancialismo processual assim sintetizado assinala-se, desde logo, a dupla certeza que o Tribunal a quo avançou para a prolação da sentença recorrida sem (i) primeiramente proceder à abertura de um período de produção de prova nos termos previstos na alínea c) do nº.1 do artigo 87º do CPTA [na versão anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10], e, bem assim, (ii) sem cuidar de observar previamente a ritologia processual associada à decidida admissão da ampliação da instância, da qual se destacam a obrigatoriedade de se assegurar (ii.1) o oferecimento de contraditório às contrapartes; (ii.2) a eventual produção de prova quanto ao “novo objeto ampliação”; e ainda a (ii.3) produção de alegações escritas pelas partes.
No que concerne à primeira certeza assinalada, isto é, a falta de abertura de um período de produção de prova, importa que se comece por sublinhar que é possível antever a existência de dois cenários possíveis consoante nos deparemos com a (i) comprovada ausência de tecido fáctico controvertido ou com a (ii) comprovada existência de factualidade controvertida, tudo no âmbito do processo judicial em curso.
Assim, e no caso de comprovada ausência de factualidade controvertida no âmbito do processo judicial em curso, temos que a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir.
De facto, estabelece o nº. 2 do artigo 90º do CPTA, na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que: “(…) O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova (…)”.
Assim, e nestas situações, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício fulminado com a nulidade.
O mesmo, todavia, já não se pode afirmar quando nos defrontemos com a comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido no âmbito do processo judicial em curso.
A este propósito, ressalte-se o teor da jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Norte promanado no processo nº. 00724/10.4BEPR, datado de 31.05.2013, porque esclarecedora desta temática:
(…)
XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA].
XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”.
Posição que se manteve no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014, no processo nº. 02699/09.3BEPRT: “(…)
II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA].
IV. Ou, para utilizar a atual terminologia do CPC/2013, importa que se haja procedido à definição/identificação do objeto do litígio e à enunciação dos “temas da prova” [art. 596.º do referido Código - conceito que pressuporá na sua base apenas realidade factual controvertida tanto mais que a instrução, incidindo sobre aqueles temas e portanto num enquadramento tendencialmente “menos limitador”, prende-se ainda assim com a demonstração da veracidade ou não de determinados factos alegadamente ocorridos de cuja reconstituição do processo histórico se pretende obter e aos quais partes, testemunhas, perícias e documentos, respetivamente, são ouvidos, prestam depoimentos, incidem, respondem ou demonstram - cfr., entre outros, arts. 410.º, 420.º, 423.º, n.º 1, 452.º, n.º 2, 454.º, 466.º, 475.º, n.º 1, 516.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013] considerando também sempre as várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa.
V. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
VI. Note-se que face ao nosso sistema probatório o juiz administrativo no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
VII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
VIII. Importa ter presente que com a Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, se procedeu à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, mormente, os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases [v.g., arts. 12.º e 24.º da Lei Processo Tribunais Administrativos (abreviadamente «LPTA») (aprovada pelo DL n.º 267/85), 817.º , 845.º e 847.º do Código Administrativo (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31.12.1940) e 20.º da Lei Orgânica Supremo Tribunal Administrativo (vulgo «LOSTA») (aprovado pelo DL n.º 40.768, 08.09.1956)].
IX. Assim, passou a disciplinar-se no art. 90.º do CPTA que no “caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” [n.º 1], podendo o juiz/relator “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova” [n.º 2].
X. Nessa medida e através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado preceito mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1.ª instância quer mesmo em sede de recurso jurisdicional [cfr. arts. 90.º, n.º 1 e 149.º, n.º 2 ambos do CPTA], o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 653.º e 655.º do CPC/2007 - 607.º, n.ºs 4, 5 e 6 do CPC/2013] e mais amplamente, no nosso entendimento, no objeto do processo e da pronúncia a emitir.
XI. Neste domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material - cfr. arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], da aquisição processual [cfr. art. 413.º do CPC/2013], da universalidade dos meios de prova [o qual só sofre compressão por força de limitação dos meios de prova decorrente de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias] e, bem assim, o da livre apreciação das provas [cfr., nomeadamente, os arts. 83.º, n.º 4 do CPTA e 607.º, n.º 5 do CPC/2013], princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente.
XII. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado.
XIII. Note-se que o processo administrativo/instrutor, mormente, documentos e depoimentos/declarações nele prestados ou insertos, enquanto prova documental não possui ou lhe pode ser conferido ou reconhecido um qualquer valor probatório acrescido face ou no confronto com outros meios de prova legalmente admitidos no processo judicial, valendo, assim, em pleno as regras decorrentes dos arts. 341.º e segs. do Código Civil, 653.º e 655.º do CPC/2007 -607.º, n.º 5 do CPC/2013.
XIV. Com efeito, o teor ou conteúdo do processo administrativo/instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa ao princípio da igualdade de armas entre as partes.
XV. Atente-se que o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual a Administração assenta a sua decisão.
XVI. De facto, se é para nós certo que o julgador administrativo não pode substituir-se à Administração na formulação de valorações que envolvam ou se prendam com juízos sobre a conveniência e/ou a oportunidade do exercício de determinados aspetos do poder administrativo, aquilo que em geral se denomina de “discricionariedade administrativa”, temos, ao invés, que não se enquadra naquele juízo a apreciação da exatidão ou veracidade da referida factualidade.
XVII. É que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos das decisões/pronúncias administrativas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa já que não nos situamos no domínio da “discricionariedade administrativa”, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tida por apurado em sede de procedimento administrativo.
XVIII. Por outro lado, temos para nós que inexistem hoje, como vimos, quaisquer limitações de instrução e de prova salvo as restrições decorrentes de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias, não sendo hoje mais legítimas a justificação de decisões que deneguem o acesso à prova e, mais vastamente, à defesa e igualdade de armas, denegação essa que se traduz e redunda num claro "deficit" do direito à tutela jurisdicional efetiva e na infração dos comandos constitucionais constantes, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
XIX. Tal como afirma Michelle Taruffo “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” [in: “La Prueba”, 2008, pág. 56 - tradução livre nossa].
XX. De referir, ainda, que, face ao que se mostra disciplinado em sede da tramitação da ação administrativa especial no art. 87.º do CPTA, o juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito, preceito este que importa convocar e aplicar para assegurar uma regular e adequada tramitação do referido meio processual.
XXI. Será sobre os factos alegados pelas partes ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º, 552.º, 554.º, 568.º, 578.º e 638.º do CPC/2007 - 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.º todos do CPC/2013] que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do CPC/2013 [art. 514.º CPC/2007] não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido (…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, no mais fundamental para o que ora importa julgar, que não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
Assente o que se vem de expor, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que assiste inteira razão ao Recorrente na invocada nulidade processual derivada da falta de abertura de um período de produção de prova.
Na verdade, conforme emerge grandemente da síntese processual que supra elencou, resulta cristalino que a factualidade invocada sob os artigos 1º, 2º, 15º, 18º, 20º, 34º, 35º, 38º, 39º, 44º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 60º, 61º, 62º do libelo inicial, bem como os restantes aí articulados em contradição com a posição dos Réus [como por exemplo, o (i) custo previsto para expropriação e demolição do Edifício J. invocado pelos Autores e (ii) os atributos pessoais, para além dos (iii) danos anímicos e patrimoniais sofridos pelos os Autores, e que se mostram invocados em sede de responsabilidade extracontratual] foi expressamente impugnada por um dos Réu no decurso do pleito, desembocando em matéria controvertida, cujo ónus de prova impendia sobre o Autores.

Mais assoma evidente que, tendo sido expressamente impugnado o teor dos documentos nº. 4-17, 18-26, 29, 31, 32, 34-40, 42, 43, 46, 48-53, 55, 56, 69, 64-66, 70, 71-77 junto com o libelo inicial, que não assume natureza autêntica, impunha-se a possibilidade de produção de prova neste desígnio, designadamente, por forma a permitir a possibilidade de confronto da realidade ali espelhada com as testemunhas produzidas, sob pena de se coartar o “direito à prova” dos seus apresentantes.

De facto, este “direito à prova” postula a ideia as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de (ii) contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova.

Nesta esteira, é de manifesta evidência que impunha-se a abertura de duma fase de instrução, nos termos do disposto nos artigos 87º, nº.1, alínea c), e 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado nos artigos 91º e 94º do C.P.T.A.

Naturalmente, poder-se-á objetar [como fez a Recorrida V.] que, em face da causa de pedir, tal como conformada pelos Autores, o tecido fáctico controvertido não se afigura relevante ou pertinente para a boa decisão da causa, não se impondo, por isso, a abertura de um período de produção de prova.

Porém, perlustrando o libelo inicial, assoma evidente que assim não o é.

De facto, basta ver que, como se viu supra, a Ré V. cuidou de impugnar expressamente parte da factualidade e dos documentos nos quais os Autores estribam alguma da ilegalidade assacada ao ato impugnado, mais impugnando, desta feita, por forma indireta, de entre outros, o quadro fáctico atinente aos atributos pessoais dos Autores e aos danos anímicos e patrimoniais sofridos pelos dos Autores, e que se mostram invocados em sede de responsabilidade extracontratual.

No quadro em apreço, assoma evidente que não se pode afiançar que a inquirição das testemunhas não tem interesse para a boa decisão da causa.

O que serve para concluir que não podia o Tribunal a quo ter antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas, e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos aos Autores.

Desta feita, e sopesando que o Tribunal a quo, não obstante confrontado com existência de matéria de facto controvertida, avançou para o julgamento da causa sem antes determinar a abertura de um período de produção de prova, com a necessária especificação da matéria de facto assente, definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, impera concluir que ocorre infração do disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório.
A mesma conclusão é extraível no que tange à segunda certeza supra assinalada, relacionada com a decidida admissão da ampliação da instância.
Na verdade, resultando processualmente adquirido que o Tribunal a quo avançou para prolação de sentença final sem antes cumprir a ritologia processual associada à decidida admissão da modificação objetiva da instância requerida pelos Autores, é para nós absolutamente insofismável que subsiste violação do disposto nos artigos 3º e 4º do CPC e 63º, 87º, n.º 1, al. c) e 91º, nº. 4 do CPTA.
De facto, e como antes se aludiu, sequentemente à decidida admissão da modificação objetiva da instância, impunha-se que o Tribunal a quo assegurasse (ii.1) o oferecimento de contraditório pelas contrapartes; (ii.2) a eventual produção de prova quanto ao “novo objeto ampliação”; e ainda a (ii.3) produção de alegações escritas pelas partes no que tange ao novo objeto ampliado.
Como tal não veio a suceder, ocorre, inelutavelmente, preterição de fases processuais e do ónus probatório nos termos e com os efeitos supra explicitados.
Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao recurso do despacho saneador, devendo ser anulado o todo o processado praticado até à sua prolação para que se cumpra (i) a ritologia processual associada à decidida ampliação da instância e (ii) se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade do conhecimento das demais questões objeto do recurso do despacho saneador; do recurso do despacho interlocutório que integra fls. 2296 e seguintes dos autos [suporte digital]; e do recurso interposto da sentença [artigo 608º nº.2 do CPC].

* *
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto do despacho saneador constante de fls. 1634 e seguintes dos autos [suporte digital], que se revoga exclusivamente na parte em que dispensa a abertura de um período de produção de prova, e, em consequência, anular todo o processado praticado até à sua prolação para que se cumpra (i.1) a ritologia processual associada à decidida ampliação da instância nos termos e com os efeitos supra explanados e (i.2) se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
(ii) NÃO TOMAR CONHECIMENTO do objeto do recurso interlocutório do despacho que integra fls. 2296 e seguintes dos autos [suporte digital] e do recurso interposto da sentença.
Sem custas.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 14 de fevereiro de 2020,



Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira