Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02505/06.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL; RECURSO JURISDICIONAL; ALEGAÇÕES
REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO
PRAZO ORDINÁRIO
Sumário:I. É de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. O ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
II. Se o recorrente reitera o que afirmou na petição inicial e não foi acolhido pelo tribunal de 1.ª instância é porque discorda do que neste foi decidido, tratando-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença e de suscitar a sua reapreciação pelo tribunal superior.
III. Constando da certidão de dívida todos e cada um dos requisitos apontados no artigo 163º do CPPT, a saber: a menção da entidade emissora, o IFADAP, a assinatura da Directora Coordenadora, a indicação do dia 13 de Fevereiro de 2004 como data da emissão do título, a referência à identificação, com nome e morada, da devedora, e, ainda, a menção à natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo valor, acrescida dos juros de mora vencidos, mostra-se configurado uma das espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução.
IV. Conclui-se, pois, que o título executivo cumpre integralmente a função que lhe cabe de, desde logo, informar o executado sobre a dívida que se está a executar, permitindo-lhe que organize a sua defesa.
V. Estando em causa a reposição de um subsídio indevidamente recebido no âmbito de medidas agro ambientais (Reg. CEE 2078/92, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, publicado no Jornal Oficial de 30/07/92), co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, a prescrição está sujeita ao prazo ordinário de 20 anos.
VI. Com efeito, não vindo referido na legislação comunitária qualquer prazo específico de prescrição da obrigação de devolução das importâncias indevidamente pagas a título de ajudas comunitárias, deve ser aplicado o prazo de prescrição previsto na legislação nacional, mas não o prazo de 5 anos previsto no artº 40°, n° 1 do DL 155/92, antes o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artº 309° do CC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1. Relatório

Maria… deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição à execução fiscal nº 3387200401030540, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto 7, com base em certidão emitida pelo IFADAP/INGA, extraída para cobrança coerciva de dívida referente ao subsídio (e acréscimos legais) atribuído no âmbito de um projecto respeitante a Medidas Agro Ambientais – Reg. (CEE) 2078/92, no montante de € 11.050,66, invocando, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, a inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo, a falta de fundamentação da decisão de rescisão do contrato por parte do IFADAP e a prescrição da dívida exequenda.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, determinando, portanto, a manutenção da execução instaurada, decisão esta com que a Recorrente não se conformou, tendo interposto recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

São as seguintes as conclusões formuladas na alegação do recurso interposto:

1. A recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, razão pela qual interpõem o presente recurso.

2. A ora recorrente, foi notificada nos termos da Execução supra identificada, para no prazo de trinta dias, pagar à Exequente a importância global de 11.050,66€, ou para no mesmo prazo, requerer pagamento prestacional e/ou /dação em pagamento ou então deduzir oposição, vindo a optar por esta ultima.

3. A Petição de Execução é Inepta, por Inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo;

4. Dispõe o art.º 45º do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

5. Por sua vez, o art.º 46.º daquele diploma, na sua alínea D, classifica como espécie de título executivo os documentos o que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

6. O que sucede, com as certidões de dividas emitidas pelo IFADAP. Veja-se o art.º 8 do Dec. Lei 31/94

7. Este preceito não pode ser interpretado isoladamente, mas dentro de um bloco normativo que inclui as demais disposições legais daquele diploma e leis civis.

8. A situação que se afigura mais próxima dos títulos emitidos pelo IFADAP eram as certidões de divida das instituições de saúde, emitidas ao abrigo do Decreto-lei 194/92, de 08.09, que são também títulos administrativos.

9. Por essa razão se afirma no acórdão da Relação do Porto, 95.10. 10, C.J. 95, IV, 215 que incumbe ao embargado a prova dos factos constitutivos do seu direito, os quais através daquele título apenas gozam da força probatória de mera aparência. No mesmo sentido refiram-se ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 95.05.02, C.J., 96, III, 82; Acórdão da Relação de Évora, de 95.11.23, B.M.J. 451º/529.

10. Como se refere no citado aresto do Tribunal Constitucional, “é certo que instaurar execuções nas condições previstas nas normas sub juditio significa (...) fazê-lo um pouco às cegas. E isso pode ter como consequência um proliferar de embargos de executado nos quais a seguradora se limita (...) a alegar a inexistência de pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do seu segurado, lançando tal ónus para a entidade exequente, que, naturalmente, terá sérias dificuldades em cumprir.”

11. A relação jurídica substancial que até aí era impotente para abafar a eficácia do título executivo, afirma agora o seu predomínio e afirma-o por intermédio de sentença proferida no processo de oposição que é um verdadeiro processo jurisdicional ou declarativo “(V. prof. A. dos Reis, ob. Cit. Pág. 111).

12. E, por isso, terá de concluir-se que é perante a acção executiva - base do pedido de condenação - que a questão do ónus da prova deve ser equacionada (cfr. o voto de vencido in Ac. do S.T.J. de 29.2.96. C.J./ S.T.J. 1996, 1, 103 - a que aderimos).

13. Sendo assim, espelhando o título executivo não à certeza do direito do exequente mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, quanto à sua substância sempre que o executado - accionado na base de um título dessa espécie - questione, em sede de oposição, a existência desse direito é ao exequente, que se arroga a existência do direito substancial espelhado no título que compete provar os elementos constitutivos desse seu direito.

14. Já o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág.61) admite que relativamente a títulos executivos - que fazem fé em juízo, enquanto se não demonstre o contrário - compete ao exequente provar que o título corresponde à verdade - prova a fazer em sede de embargos de executado.”

15. A doutrina destes acórdãos aplica-se por maioria de razão às certidões de dívida do IFADAP.

16. O IFADAP tem e sempre teve conhecimento dos factos que levaram à rescisão unilateral do contrato e da consequente obrigação de reembolso. A rescisão do contrato que dá lugar à obrigação de reembolso é um acto do IFADAP.

17. A obrigação de reembolso tem origem na resolução unilateral do contrato por parte do IFADAP, com base em incumprimento do contrato por parte do embargante.

18. Assim, nos termos da alínea F.2 das condições gerais dos contratos, no caso de rescisão de contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.

19. No caso vertente, e analisando a deliberação do IFADAP, desconhece-se em absoluto quais os factos que levaram o IFADAP a resolver o contrato e que terá dado origem à obrigação de reembolso a que se reporta a certidão de dívida.

20. E fica no ar a interrogação: que obrigação ou obrigações foram violadas pelo embargante que justifique a obrigação de reembolso e subsequente obrigação (cfr. o elenco das obrigações constante da cláusula D.2)

21. A situação é tanto mais grave quanto é certo que, deste modo, a Recorrente terá grandes dificuldades em preparar a sua defesa, por desconhecer quais os factos que motivaram a rescisão do contrato.

22. Verifica-se uma manifesta falta de causa de pedir.

23. Pese embora alguma doutrina e jurisprudência identificar a causa de pedir com o título executivo (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pg.,19 e ss.; e acórdão do S.T.J., de 97.05.08, B.M.J. 467º/478, de 83.11.24, B.M.J. 331º/469), aderimos à tese de que título executivo e causa de pedir são realidades distintas, embora a causa de pedir se reflicta naturalmente no título.

24. O direito português acolheu o princípio da substanciação, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da obrigação reflectiva no título (cfr. Artigo 498º, nº4, do C.P.C.).

25. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, Antunes Varela, R.L.J. 1212/ 147: Castro Mendes, Acção Executiva, 1980, 193; Lebre de Freitas, a Acção Executiva, 2ª ed., pg. 65-6; acórdãos do S.T.J., de 98.10.13, B.M.J. 480~/352 e 93.06.08, B.M.J. 428º/52 1.

26. Tal falta conduz à ineptidão do requerimento executivo, nos termos do artigo 193º, nº2, C.P.C.. por aplicação do disposto no artigo 466º, nº1, C.P.C. (cfr. estudo de Antunes Varela citado, onde se faz alusão ao artigo 801º C.P.C. que era a norma correspondente ao artigo 466º, nº1, na versão anterior à reforma de 1995).

27. Em síntese: em caso de impugnação da certidão de dívida, cabe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos que fundamentam a responsabilidade do executado/embargante.

28. Ora, não tendo o exequente alegado no requerimento executivo, factos donde resulte a obrigação de reembolso imputado Recorrente, os embargos não podem deixar de proceder.

29. Por outro lado e quanto à validade do contrato dispõe o artigo 432º, nº 1, C.C., admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.

30. Nos termos da cláusula F.1 das condições gerais, “é concedida ao beneficiário uma ajuda durante um período de cinco anos para a realização de acções no âmbito das medidas aí descritas e recebendo para o efeito o prémio anual, do montante aí aposto,

31. No caso vertente, as partes convencionaram, pois, a faculdade de o IFADAP resolver o contrato em determinadas circunstâncias. A esta estipulação dá a doutrina o nome de cláusula resolutiva expressa (Antunes Varela, Das obrigações em Geral, 6ª ed., vol. II, pg.276; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pgs. 321-2; Batista Machado, Pressupostos de Resolução por Incumprimento, João Batista Machado, Obra Dispersa, pg.184).

32. O artigo 436° C.C., por seu turno, acolheu o sistema declarativo, afastando, em regra, a necessidade de intervenção do tribunal na resolução.

33. Dizemos só por si porque a parte adimplente (ou não inadimplente) pode resolver imediatamente o contrato mediante declaração, escrita ou oral, à outra parte (art. 436°, n° 1), sem necessidade de intervenção do juiz e sem ter recorrer ao art. 808°, n°1. Aspecto importante, já que a resolução opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder ou esfera de acção de parte inadimplente ou é dela conhecida (art. 224°, n°1) - momento até ao qual o devedor pode cumprir, purgando a mora”.

34. A declaração resolutiva é, assim, elemento constitutivo da resolução, tendo esta no convencionado específico incumprimento da obrigação [certa e determinada) o pressuposto necessário mas não suficiente

35. A carta de resolução tem que especificar os fundamentos da mesma, pois só assim a contraparte estará em condições de poder questionar a validade e eficácia da resolução.

36. A circunstância de a resolução se poder fazer por declaração a outra parte, sem intervenção judicial, não invalida a intervenção do juiz, para apurar da eficácia desta declaração.

37. Ignorando-se quais os contornos do incumprimento, não é possível ao tribunal aferir da validade da eficácia da resolução, sendo certo que todo o entendimento ora sufragado, é extraído da meritosa decisão no processo 147-A, que corre termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção.

38. Ao que, se conclui pela procedência do presente recurso, ordenando a extinção da execução.

39. Por outro lado a divida exequenda encontra-se prescrita.

40. Nos termos do artigo 40° n.º 1 do Decreto Lei n.° 155/92 de 28 de Julho « a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.»

41. E nos termos do artigo 40° nº 2 do mesmo diploma, o «decurso do prazo de prescrição interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.»

42. Segundo o artigo 323 n.° 1 do Código Civil «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente.

43. Ora, desde a data do recebimento da importância em causa e até ao momento em que a recorrente tomou conhecimento da dívida, após o dia 19/11/2001, data que a recorrente não sabe precisar mas recebeu a notificação de rescisão do contrato de atribuição de ajuda e isto no pressuposto, de que tal notificação poderia equivaler à notificação/interpelação para pagamento terão decorrido mais de cinco anos completos.

44. Verifica-se deste modo, a prescrição da divida exequenda.

45. Ora, «completada a prescrição, tem o beneficiário de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Cfr. Art.° 304 n.° 1 do Código Civil.

46. Sem conceder a recorrente desconhece a motivação que subjaz à propositura da execução em apreço.

47. Pois, sempre cumpriu pontualmente o contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Reg. (CEE 2078/92), conforme as instruções que lhe foram dadas pelos serviços Agrícolas do IFADAP e relativo ao projecto a que foi atribuído o número 199601001459, medida 9 - Sistemas Forrageiros extensivos.

48. Tal facto, foi reconhecido nas acções de controlo efectuadas por os técnicos da direcção regional, onde sempre referenciaram «que as áreas inscritas reúnem condições de elegibilidade e estão reunidos os compromissos», como aliás expressamente consta a fls. 2 do relatório 200040000124, de 19.06.01.

49. Pelo que, e partindo de meras adivinhações, quando é certo e sabido que não é há recorrente que incumbe descobrir as unilaterais causas resolutivas contratuais da contraparte, daí os supra invocados fundamentos de oposição, só perspectiva a recorrente, que a mesma terá sido tomada por aquilo a que os serviços técnicos do IFADAP, denominaram de irregularidade e consta do citado relatório.

50. Contudo, também por aqui não assiste qualquer razão à Exequente, não existindo tal irregularidade, se assim lhe podermos chamar.

51. Vindo à posteriori, por delegação de poderes, a DRABI - Direcção regional da Agricultura da Beira Interior, solicitar à Recorrente o envio de comprovativo da titularidade do prédio Carvalhal, com o artº n.º 1723 (escritura, contrato de cedência e/ou contrato de arrendamento) respeitante ao período de 1996 a 2000.

52. Por outro lado, não pode deixar de se considerar inexistente ou se quisermos suprida a aludida «irregularidade» e contraditória a própria actuação da DRABI, porquanto é ela própria que solicita à Recorrente o envio de comprovativo da titularidade do prédio Carvalhal, com o art.° n.° 1723, dizendo expressamente, que tal prova, além do demais, poderia ser efectivada, através de contrato de cedência.

53. Contrato de cedência, declarado previamente nos documentos entregues nos seus serviços aquando a apresentação da candidatura e constante na supra referenciada declaração.

54. Será caso para dizer, que a própria atitude da DRABI. se enquadra no pressuposto venir contra factum proprium, na modalidade de abuso de direito, que se invoca, porquanto não faz nenhum sentido, exigir um contrato de cedência, quando o mesmo já se encontrava junto ao processo, sendo do seu perfeito conhecimento, agindo assim, em manifesta contradição com um comportamento assumido anteriormente.

55. Enquadramento legal, também aplicável à resolução do contrato, e continuando na conjectura de adivinhação, caso a mesma tenha unilateralmente ocorrido com base nesta situação fáctica.

56. Pois que, também aqui não faz nenhum sentido a resolução de um contrato por falta de prova de titularidade, em manifesta contradição com um comportamento assumido anteriormente, que autentica e reconhece que a prova da titularidade pode ser feita através de um contrato de cedência, como efectiva e inequivocamente, o foi.

57. Aceite pois, a prova de titularidade através de contrato de cedência, tal implica a total ineficácia ou mesmo anulação da resolução do contrato perante a aqui Recorrente.

58. O Decreto-lei n.º 31/94 de 5 de FEVEREIRO e contrato inter partes de atribuição de ajudas ao abrigo do Regulamento do Conselho n.2 2078/92/CEE de 30-06-1992, medidas agro-ambientais, em nada regula esta matéria, apenas e tão só este refere, com especial acuidade na clausula 3ª, que;

D.2. O beneficiário fica ainda obrigado, por um período de cinco anos a contar deste contrato, a:

D.2.1 Manter-se como responsável pela exploração agrícola cujos elementos de identificação constam do processo de concessão o que respeita a proposta acima identificada e que faz parte integrante deste contrato.

D.2.2 Manter as condições de acesso às ajudas e respectivos compromissos.

D.2.3 Manter o exercício das actividades agrícolas nas explorações especificadas, os sistemas agrícolas e o efectivo pecuário objecto da ajuda.

D.2.4 Informar o IFADAP, a DRA ou a DRDA de qualquer alteração da situação pessoal, da exploração e do efectivo pecuário.

59. interpretando este normativo, de acordo com o expandido raciocínio; sabe-se que interpretar não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que deve valer um normativo, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, pp. 21 a 26) -interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. 2º, 5ª ed., p. 130).

60. Na busca e apreensão do sentido da lei, a interpretação lança mão de vários meios, após o que o intérprete irá chegar a uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.

61. Ora, no caso dos autos, somos do entendimento que cumpre levar a cabo uma interpretação extensiva do indicado preceito.

62. Veja-se que, apenas e tão só aí é referenciada a expressão beneficiário e responsável pela exploração agrícola, sem quaisquer referências à questão da titularidade do direito, sendo certo que explorador, pode ser efectivamente o proprietário, um arrendatário um cedente, etc.

63. Por outro lado, os próprios impressos adjacentes, Modelo 2078/100.1, emitidos ao abrigo do mesmo regulamento, também se refere no verso, ponto 3 - PRÉDIOS RÚSTICOS QUE CONSTITUEM A EXPLORAÇÃO (apenas aqueles cuja titularidade pode ser comprovada.)

64. Continuando aqui a utilizar-se a expressão exploração, a enquadrar com o sentido do N/ entendimento supra expresso e a palavra titularidade, que como se sabe, não é sinónimo de propriedade.

65. Como quer que seja, e apreciando a questão por uma outra vertente, que não o da interpretação do texto da lei, mas da liberdade, autonomia contratual e vontade que presidiu ao acto celebração do contrato, temos como seguro, que foi vontade expressa da Exequente reconhecer como beneficiária a ora Recorrente, pois que ao declarar como suficiente para prova da titularidade dos prédios o contrato de cedência, reconheceu necessariamente a posição de cessionária da Recorrente.

66. A Douta sentença violou o disposto nos artigos: 458º, 46º, 193º, n.º 2, 498º, nº 4, 801º, todos do Código de Processo Civil e ainda os artigos 224º, nº1; 230º, n.º1; 304º nº1; 323, nº1; 432, nº1; 436º todos do Código Civil, bem como o art.º 40º, nº1 e 2, do Decreto-Lei nº 155/92 de 28 de Julho e art 204, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE SER CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO.”

Conforme resulta de fls. 155 a 162 dos autos, o STA veio a julgar-se hierarquicamente incompetente, considerando que a competência para a decisão do presente recurso é deste TCAN – “Ora, no caso em apreço, … a recorrente, designadamente nas conclusões 18, 19, 30, 43, 47, 48 e 51 das alegações apresentadas, enuncia factos não contemplados no probatório da decisão recorrida…”, pode ler-se na decisão proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

Nesta conformidade, podemos assentar em que as questões suscitadas pela Recorrente são as seguintes:
(i) – Saber se a sentença fez errado julgamento da matéria de facto, concretamente por terem sido invocados factos que não têm suporte na decisão recorrida.
(ii) – Saber se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente o fundamento consistente na inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo;
(iii) – Saber se a sentença recorrida errou ao não considerar ilegal a decisão de rescisão do contrato por parte do IFADAP;
(iv) – Saber se a sentença recorrida errou ao não julgar verificada a prescrição da dívida exequenda.


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Fundamentação
2.1. Matéria de facto

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:

“Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:

a). Através de ofício datado de 19/11/2001, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (doravante IFADAP), comunicou à ora oponente que “por deliberação do Conselho de Administração o por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato do atribuição do ajuda referente ao projecto acima mencionado, com exigência do devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, (...)

Subsidio …………….1,567,124$

Juros………………….386,151$

Total em dívida …….1,953,275$

(...)” cfr. fls. 31 dos autos.

b). Com data de 13/2/2004, pelo IFADAP foi emitida a certidão de dívida junta a fls. 49 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.

c). Com base na certidão de dívida referida em b), pelo Serviço de Finanças do Porto 7 foi instaurada a execução fiscal n° 3387200401030540 contra a ora oponente para cobrança coerciva de tal dívida proveniente do subsídio atribuído pelo IFADAP, no montante de 11.050,66 euros.

d). A presente oposição foi apresentada em 7/2/2005 -cfr. fls. 2 dos autos.

Factos não provados:

Não se provaram outros factos para além dos referidos supra”.


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Como anteriormente referimos, nos presentes autos o STA teve oportunidade de se pronunciar acerca da competência, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, considerando este TCA competente por em causa não estar exclusivamente matéria de direito, uma vez que “nas conclusões 18, 19, 30, 43, 47, 48 e 51 das alegações apresentadas, são enunciados “factos não contemplados no probatório da decisão recorrida…”.

Vistas as conclusões da alegação de recurso, acompanha-se a posição do Supremo, quanto à abrangência do recurso no que respeita à matéria de facto, pois que, como é sabido, “Na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684º, nº3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (sublinhado nosso)cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 2006, I, Áreas Editora, pag. 213.

Não obstante a factualidade enunciada nas conclusões do recurso, não contemplada no probatório, a verdade é que relativamente à matéria de facto o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, impondo-se-lhe, ao invés, o dever de seleccionar unicamente a matéria de facto que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito (vide, além do artigo 511º, os artigos 508º-A, nº1, al. e) e 659º do CPC).

A consideração das várias soluções plausíveis da questão de direito, impõe ao juiz que a selecção dos factos não seja limitada “aos factos essenciais, ou relevantes, para a solução daquelas questões que, no seu entendimento, são pertinentes: seja qual for a sua visão da que deva ser a solução jurídica da causa e o caminho para a atingir, o juiz tem de seleccionar também os factos que interessem a outras vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e excepções e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que se levantem. Assim, desde que ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis, (a base instrutória) deve abranger, entre os factos articulados, todos os que interessam às duas posições”. Vide, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 381.

Ora, no caso os factos contidos nas conclusões 18, 19, 30, 47 e 48 respeitam, directa ou indirectamente, à questão da legalidade do acto subjacente à dívida exequenda, ou seja, a matéria cujo mérito não foi conhecido na sentença recorrida, por aí ter sido entendido que tal fundamento não era, no caso, susceptível de constituir fundamento da oposição. Com efeito, a sentença recorrida deixou claro que quer o alegado incumprimento do contrato e a sua rescisão, quer a falta de fundamentação da decisão, eram questões a apreciar através do meio processual adequado, legalmente previsto (recurso contencioso/ acção administrativa especial), e não em sede de oposição.

Ora, o assim decidido, quanto ao não conhecimento do mérito do alegado fundamento, não foi, em sede de recurso jurisdicional, posto em causa. Assim sendo, para além de se estar perante factualidade que, na economia dos autos, nenhum interesse teria para a solução do litígio, a verdade é que face ao decidido na sentença recorrida (e não atacado), a utilidade na apreciação de tais factos revela-se inexistente.

Já quanto à conclusão 43, dir-se-á que, em parte, a factualidade aí apontada (2ª parte) já consta do ponto a) do probatório fixado na sentença; quanto à 1ª parte – desde o momento do recebimento da importância em causa – a verdade é que tal momento não vem sequer indicado, nem demonstrado, afigurando-se, de resto, não revelar interesse para a decisão da questão decidenda (cfr. artigos 511º, 508º-A, nº1, al. e) e 659º do CPC).

Por conseguinte, não se vislumbrando qualquer erro no julgamento da matéria de facto, improcede esta primeira questão apreciada.

2.2. O direito

Vista a questão da matéria de facto, passemos às restantes questões a apreciar neste recurso.

Antes, porém, entendemos deixar umas breves considerações sobre os recursos jurisdicionais, enquanto meios de impugnação das decisões dos tribunais.

É que, no caso, não podemos ignorar que as alegações e conclusões de recurso contêm uma narrativa muito próxima do teor da p.i de oposição, não sendo imediatamente apreensível um ataque frontal e directo à sentença e ao aí decidido (leia-se, aos fundamentos de oposição que foram efectivamente apreciados, já que a invocada ilegalidade da decisão subjacente à dívida exequenda não viu sequer o seu mérito apreciado, tal como deixámos apontado supra, quando nos referimos ao julgamento da matéria de facto), o que podia levar a questionar a admissibilidade do recurso (quanto à parte em que a decisão se pronunciou sobre os fundamentos consistentes na inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo e na prescrição da dívida exequenda).

A este propósito julgamos justificar-se o apelo à jurisprudência do STA, em concreto da secção tributária (cfr. acórdão de 11/02/11, processo 0909/11, que teve como Relator o Senhor Juiz Conselheiro Francisco Rothes) no sentido de que, não obstante o disposto no nº1 do artigo 690º do CPC, “De acordo com a que se nos afigura ser a melhor jurisprudência (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1937 a 1941;

- de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32210.pdf), págs. 700 a 706;

- de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, II volume (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000/32212.pdf), págs. 275 a 278.), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.

Subscrevemos essa posição, que se baseia no entendimento de que a nossa lei processual não exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.)”.

No caso em análise percebe-se que a Recorrente pretende atacar a sentença recorrida, o que resulta, não apenas do requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 98 dos autos), mas também da forma como iniciou e terminou as suas alegações – “A recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, razão pela qual interpõe o presente recurso”; “A Douta sentença violou o disposto nos artigos: 458º, 46º, 193º, n.º 2, 498º, nº 4, 801º, todos do Código de Processo Civil e ainda os artigos 224º, nº1; 230º, n.º1; 304º nº1; 323, nº1; 432, nº1; 436º todos do Código Civil, bem como o art.º 40º, nº1 e 2, do Decreto-Lei nº 155/92 de 28 de Julho e art 204, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Como se diz no acórdão citado, “se o recorrente reitera o que afirmou na sua petição inicial e não foi acolhido pelo tribunal de 1.ª instância é porque discorda do que neste foi decidido (…) Trata-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença e de suscitar a sua reapreciação pelo tribunal de hierarquia superior. Poderá é sujeitar-se a que o tribunal de recurso, na ausência da concretização dos motivos da discordância, caso subscreva a tese da sentença, se limite a remeter para os fundamentos da mesma”.

Dito isto, passemos a apreciar as questões que oportunamente autonomizámos como questões a decidir:

Vejamos, então, a alegada inexistência /inexequibilidade do título executivo.

Quanto a esta questão, pode resumir-se a posição do Recorrente por apelo ao alegado na conclusão 13: “…espelhando o título executivo não a certeza do direito do exequente mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, quanto à sua substância sempre que o executado - accionado na base de um título dessa espécie - questione, em sede de oposição, a existência desse direito é ao exequente, que se arroga a existência do direito substancial espelhado no título que compete provar os elementos constitutivos desse seu direito. No caso, segundo o Recorrente, o IFADAP não alegou, no seu requerimento executivo, factos donde resulte a obrigação de reembolso imputada à oponente, pelo que a oposição não podia deixar de proceder.

A Mma. Juíza a quo veio a considerar que não assistia razão à oponente e assim concluiu alinhando o seguinte discurso que aqui se recupera:

“(…)

Preceitua o art. 162° do CPPT:

“Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

(...)

c) certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga”.

Com efeito, nos termos do art. 155°, n° 1 do CPA, quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se - á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal.

Da certidão de dívida junta aos autos consta que a oponente é devedora ao IFADAP da “quantia de € 7.816,78 (...), referente a subsídio, quantia esta que a beneficiária recebeu no âmbito do contrato, conforme anexo I, mas que está obrigada a reembolsar por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, conforme decorre dos documentos juntos à presente certidão como anexo II, determinando-se, em consequência, a reposição de quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal, (...)”, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Da leitura de tal certidão, resulta manifesta a verificação de todos os requisitos dos títulos executivos previstos no artº 163° do CPPT, designadamente a proveniência da divida exequenda”.

O assim decidido não merece censura.

A certidão em causa, a que se reporta o ponto b) dos factos provados, consubstancia efectivamente uma das espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução fiscal, nos termos previstos no artigo 162º do CPPT - certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga.

Andou bem a sentença quando invocou o artigo 155º, nº1 do CPA, para referir a instauração do processo de execução fiscal quando as prestações pecuniárias a pagar a uma pessoa colectiva pública não o sejam dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

Para tal, de acordo com o nº2 do referido artigo 155º, o órgão administrativo competente emitirá, nos termos legais, uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá ao serviço de finanças do domicílio ou sede do devedor.

Para além daquilo que ficou transcrito quanto ao teor da certidão de dívida, a que alude o ponto 2 da matéria de facto, pode aí ler-se, ainda, que “À importância em dívida acrescem juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal aplicável, contados desde a data em que o montante supra mencionado foi colocado à disposição da beneficiária até à presente data, os quais ascendem a € 3.233,88 (…), conforme anexo IV e, bem assim, juros vincendos a partir desta data até ao efectivo e integral pagamento, perfazendo o capital e juros presentemente em dívida a quantia total de € 11.050,66 (onze mil e cinquenta euros e sessenta e seis cêntimos (…)

Lisboa, Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ao décimo terceiro dia do mês de Fevereiro de 2004.

(…)”

Sobre os requisitos dos títulos executivos dispõe o artigo 163º do CPPT; à data em que a certidão foi extraída (Fevereiro de 2004) tal preceito apresentava a seguinte redacção:

1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

Lida a certidão de dívida podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que todos e cada um dos apontados requisitos estão contemplados no título que aqui nos ocupa: consta a menção à entidade emissora, o IFADAP, a assinatura da Directora Coordenadora, a indicação do dia 13 de Fevereiro de 2004 como data da emissão do título, a referência à identificação, com nome e morada, da devedora, Maria…, residente na Rua…, Porto e, ainda, a menção à natureza e proveniência da dívida, como já atrás ficou referenciado, com a indicação por extenso do valor da dívida, acrescida dos juros de mora vencidos, tudo no montante de € 11.050, 66.

Portanto, temos que concluir que o título executivo cumpre integralmente a função que lhe cabe de, desde logo, informar o executado sobre a dívida que se está a executar, permitindo-lhe que organize a sua defesa.

Por conseguinte, e alinhando com o que ficou plasmado na sentença recorrida, dir-se-á que falece toda e qualquer razão ao executado na questão que nos vem ocupando.

E passando à questão seguinte – saber se a sentença recorrida errou ao não considerar ilegal a decisão de rescisão do contrato por parte do IFADAP – importa lembrar o que sobre este fundamento decidiu o Tribunal a quo.

Assim, pode ler-se na sentença recorrida que:

“Analisada a petição inicial, verifica-se que a oponente basicamente sustenta a inexequibilidade do título executivo na falta de fundamento da rescisão do contrato que originou a obrigação de reembolso subjacente à dívida exequenda.

Ou seja, o que a oponente, no fundo, quer questionar é a legalidade da rescisão do contrato de concessão do subsídio, por entender que não existiu qualquer incumprimento do contrato e a declaração de rescisão não estar fundamentada.

Ora, os fundamentos de oposição à execução fiscal estão taxativamente previstos no artº 204°, n° 1 do CPPT.

Como decorre do artº 204°, n° 1, al. h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação ou, dito de outro modo, sempre que esteja prevista na lei a possibilidade de impugnação judicial ou recurso do acto de liquidação é um destes meios processuais que deve ser usado e não o processo de oposição.

A oponente tinha ao seu dispor meios processuais para ter reagido contra a rescisão do contrato, designadamente através do recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial), não podendo, agora, nesta sede, questionar a validade de tal rescisão.

Nem tão pouco, por igual razão, pode vir aqui discutir se tal rescisão está, ou não, fundamentada, por não ser este o meio processual adequado para apreciar e decidir tal questão”.

Face ao que foi decidido em primeira instância, importa retomar o que já antes dissemos, a propósito dos recursos jurisdicionais enquanto meios de impugnação das decisões dos tribunais.

Ainda que, como atrás deixámos claro, tenhamos adoptado uma interpretação claramente anti-formalista e tendente a privilegiar as decisões de fundo sobre as de forma, é incontornável que, no caso desta questão em particular, este Tribunal não vislumbra qualquer eficácia ao recurso interposto para atacar o decidido.

É que, no caso, já não se trata de saber, como pretende a Recorrente, se a sentença recorrida errou ao não considerar ilegal a decisão de rescisão do contrato por parte do IFADAP, pois que, em bom rigor, a sentença não se pronunciou sobre a invocada ilegalidade da decisão que está subjacente à dívida exequenda. Com efeito, o Tribunal veio a concluir pelo não conhecimento do mérito de tal fundamento invocado, por o mesmo, no caso, não se enquadrar em qualquer das alíneas contidas no elenco taxativo estabelecido no nº1 do artigo 204º do CPPT, em especial na alínea h).

Portanto, o que se impunha à Recorrente, quanto a esta concreta questão, era discutir o acerto do assim decidido, quanto à não consideração/conhecimento de tal fundamento de oposição, tal como foi invocado. Não basta aqui reiterar o que foi dito na p.i, pois que, no caso, o Tribunal nem se pronunciou no sentido da legalidade ou da ilegalidade; decidiu coisa diversa – repete-se, não conhecer do mérito do invocado fundamento.

Ora, esse ataque à decisão de não conhecimento do mérito do fundamento consistente na ilegalidade da decisão que subjaz à dívida exequenda, não vem formulado, limitando-se a Recorrente a reiterar o que já havia dito na p.i.

Portanto, assim sendo, não pode este Tribunal sindicar o bem, ou mal, decidido na sentença recorrida, quando aí se afastou tal fundamento invocado como susceptível de ser conhecido na presente oposição.

Em suma, e sem necessidade de maiores considerações, há que concluir que a Recorrente não atacou de forma eficaz, neste concreto aspecto, a sentença recorrida, não pugnando pela reapreciação da questão tal como ela foi decidida pelo Tribunal a quo, não sendo, pois, de conhecer aqui a questão elencada em iii) supra.

Resta-nos, por último a invocada prescrição da dívida.

A este propósito, sustenta a Recorrente que teria já ocorrido a prescrição da dívida, porquanto:

- Nos termos do artigo 40° n.º 1 do Decreto Lei n.° 155/92 de 28 de Julho « a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.»

- Nos termos do artigo 40° nº 2 do mesmo diploma, o «decurso do prazo de prescrição interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.»

- Segundo o artigo 323 n.° 1 do Código Civil «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente.

- Ora, desde a data do recebimento da importância em causa e até ao momento em que a recorrente tomou conhecimento da dívida, após o dia 19/11/2001, data que a recorrente não sabe precisar mas recebeu a notificação de rescisão do contrato de atribuição de ajuda e isto no pressuposto, de que tal notificação poderia equivaler à notificação/interpelação para pagamento terão decorrido mais de cinco anos completos.

Também este fundamento de oposição não foi acolhido na sentença recorrida, uma vez que aí foi entendido, no essencial, que deve ser aplicado o prazo de prescrição previsto na legislação nacional, mas não o prazo de 5 anos previsto no artº 40°, n° 1 do DL 155/92, mas antes o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artº 309° do CC, e ainda que, “o prazo prescricional inicia-se logo que o direito possa ser exercido, ou seja logo que teve lugar o recebimento indevido” (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria da República n° P000131982). Conclui-se, assim, na decisão recorrida, que tal direito passou a poder ser exercido depois de verificado o não cumprimento das condições constantes do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do REG 2078/92 CEE por parte da oponente e da consequente rescisão do respectivo contrato, ou seja, a partir de 19/11/2001, pelo que não se verifica a invocada prescrição.

É acertada a posição assumida pelo Tribunal a quo.

Mas vejamos com mais pormenor.

O DL 155/92, de 28 de Julho, que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, no seu artigo 40º, nºs 1 e 2 regula a prescrição da reposição de quantias recebidas, aí se determinando o seguinte:

“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o recebimento.

2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”

Ora, como se salientou no acórdão do STA, de 18/01/12 (proc. nº 924/11), “Aquele diploma faz referência à Lei n. 8/90, de 20/2 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art. 2°, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” - nº. 3 do citado artigo.

O DL 155/92 (art. 1º) contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei nº. 8/90, de 20/2.

E o preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do orçamento por programas”. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA, de 25/06/03 (proc. 325/05), citado na sentença recorrida.

Ora, a quantia em causa, cuja reposição se pretende, não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente. Daquilo que se trata é de uma quantia recebida no âmbito de medidas agro ambientais (Reg. CEE 2078/92, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, publicado no Jornal Oficial de 30/07/92), co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia.

Assim, como se salientou na sentença recorrida, não vindo referido na legislação comunitária qualquer prazo específico de prescrição da obrigação de devolução das importâncias indevidamente pagas a título de ajudas comunitárias, deve ser aplicado o prazo de prescrição previsto na legislação nacional, mas não o prazo de 5 anos previsto no artº 40°, n° 1 do DL 155/92, mas antes o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artº 309° do CC.

Efectivamente, não tem aqui, pois, aplicação o disposto no citado artigo 40º, 1, do DL nº. 155/92 (que fixa o prazo de prescrição em 5 anos) mas antes o disposto no artigo 309º do CC (em que o prazo de prescrição - prazo ordinário - é de 20 anos). No sentido exposto podem ver-se os acórdãos do STA, de 6/11/02 (rec. nº. 727/02) e de 25/6/03 (rec. nº 325/03) e ainda o já referenciado acórdão do STA de 18/01/12.

Ora, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (cfr. artigo 306º, nº1 do Código Civil), ou seja, logo que teve lugar o recebimento indevido (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº P 000131982, de 05/04/84, relativo à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos).

Assim sendo, no caso concreto, e como assinalou a sentença recorrida, tal direito passou a poder ser exercido depois de verificado o não cumprimento das condições constantes do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do REG 2078/92 CEE por parte da oponente e da consequente rescisão do respectivo contrato, ou seja, a partir de 19/11/2001”, aliás, e mais precisamente, na data (que se desconhece) em que o ofício de 19/11/01 foi efectivamente recebido pela oponente (na conclusão 43, a mesma admite que recebeu a notificação não conseguindo, porém, precisar a respectiva data).

Por conseguinte, considerado o prazo de 20 anos de prescrição, há que concluir que a mesma não ocorreu.

Acresce que, como resulta do teor da certidão de dívida, o projecto em causa, no âmbito do qual foram recebidas as ajudas comunitárias cuja reposição veio a ser exigida na execução fiscal nº 3387200401030540, é de 1996, sendo que desde esse ano até ao presente não decorreram 20 anos. Daí que, também por isso, nunca se poderia considerar decorrido o prazo de 20 anos da prescrição.

Improcede, assim, a invocada prescrição, mantendo-se o decidido.

Face a tudo o que vem dito, há que concluir que o recurso jurisdicional interposto soçobra na totalidade.


*

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 10 de Maio de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves