Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00780/14.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | CREDORES DESCONHECIDOS PRAZO DE RECLAMAÇÃO ESPONTÂNEA |
| Sumário: | 1. Na redacção da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro, só há lugar à convocação dos credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia (art.º240.º, n.º3, do CPPT); 2. Não se prevê a citação dos credores desconhecidos, ou cujo direito real de garantia não conste dos autos; 3. Como assim, não obstante efectuada citação edital dos credores desconhecidos, sempre podem estes reclamar o crédito até à transmissão dos bens penhorados (art.º240.º, n.º4, do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M..., S.A. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação apresentada, nos termos do art.º276.º, do CPPT, por M…, S.A. do despacho que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada no processo execução fiscal n.º1805201201055798. Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o despacho reclamado enferma de vício de violação de lei, determinante da sua anulação. B. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado foi proferido no estrito respeito pelo princípio da legalidade. Senão vejamos, C. Em primeiro lugar, tendo como assente que o registo da penhora foi lavrado pela respectiva conservatória como provisório por dúvidas, em 27.04.2013, tendo caducado nos termos prescritos no n.º 2 do art.º 11º do CRP, ou seja, em 28.10.2013. D. A caducidade operou-se, portanto, antes da data da venda que teve lugar em 30.10.2013, E. Considerando a douta sentença que esta caducidade não importa o desaparecimento do direito real de garantia (penhora) que se mantém válido. F. Todavia, de harmonia com o disposto no art.º 7º do Código de Registo Predial (CRP), sob a epigrafe de “Presunções derivadas do registo” apenas “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (sublinhado nosso), G. pelo que e contrariamente ao doutamente decidido, entende a Fazenda Pública que o preceito invocado releva para efeito dos registos definitivos e não para os registos provisórios como é o caso dos autos. H. A execução comum com o proc. n.º 7052/11.6YYPRT, pendente no 1º Juízo – 3ª secção, 1º e 2º Juízos de Execução do Tribunal do Porto, ficou sustada, nos termos do disposto no artigo 871.º do CPC (actual art.º 794º), quanto aos bens identificados no auto de penhora ali elaborado, uma vez que sobre os bens imóveis já existiam penhoras anteriores (as da Fazenda Pública), que prevaleciam sobre a penhora posterior da Reclamante. I. Da certidão permanente de registo predial não resulta a existência de qualquer elemento que tivesse permitido a remoção dessas dúvidas, pese embora a Reclamante tenha sido notificada para o efeito em 06.05.2013, pela respectiva conservatória, conforme indicado na referida certidão. J. Ora, se o registo da penhora caducou anteriormente à data da venda do bem penhorado por parte do OEF e sabendo-se que a penhora é o próprio direito real de garantia, então afigura-se-nos inexistir qualquer outro direito válido que a própria Reclamante se possa arrogar com vista à reclamação de créditos pretendida. K. O eventual título executivo por si só e salvo melhor opinião não constitui o direito real de garantia que a Reclamante invoca para efeitos de reclamação de créditos. L. Nem a “decisão” proferida em execução e anexa à petição inicial de reclamação de actos do órgão de execução fiscal como Doc 1 atribui, ao seu titular, qualquer direito real de garantia. M. Em segundo lugar, afigura-se-nos que a douta sentença enferma de erro de julgamento em matéria de direito no que respeita à tempestividade da reclamação de créditos. N. A penhora da reclamante, na execução comum, à data em que foi apresentada a reclamação de créditos, havia sido registada provisória por dúvidas e disso foi mesmo informada pelo agente de execução, conforme o demonstra o doc 1 anexo à petição. O. A reclamante detinha, assim, na execução fiscal uma posição processual análoga à dos credores desconhecidos pelo que teria de ser citada por éditos, nos termos do art.º 242º do CPPT, como efectivamente sucedeu no caso em apreço. P. Assim, a reclamante foi citada, em 25 de Janeiro de 2013, através do edital afixado no Serviço de Finanças da Maia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 239º e do art.º 242º do CPPT, para reclamar os créditos. Q. De harmonia com os citados preceitos, o prazo para a aludida reclamação de créditos é de 15 dias, acrescido de mais 20 dias referente ao edital afixado no Serviço de Finanças e, in casu, terminava em 01.03.2013. R. pelo que, tendo a reclamação de créditos dado entrada no Serviço de Finanças em 17.10.2013, afigura-se-nos correcto o despacho do OEF que considerou a mesma reclamação intempestiva. S. Quanto ao argumento invocado pela reclamante de que podia, na qualidade de titular de um direito real de garantia que não tivesse sido citada, reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados, invocando o disposto no art.º 865º n.º 3 do CPC, ex-vi do art.º 246º do CPPT, não cremos assistir-lhe razão, porquanto o OEF desconhecia, à data da citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, a existência do crédito da ora reclamante tendo procedido em conformidade com a lei, à citação edital dos credores desconhecidos para, querendo, reclamarem os seus créditos. T. Assim sendo, entende a Fazenda Pública não existir ilegalidade de que padeça o despacho reclamado justificativa da sua revogação, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica e, assim, prosseguir o processo de execução fiscal os seus legais termos. U. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e, consequente, erro de julgamento em matéria de direito, decorrente da errada aplicação do disposto nos artºs 7º, 11º n.º 2 do Código de Registo Predial e do n.º 2 do artº 239º e do art.º 242º do CPPT. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências». O recurso foi admitido como subida imediata e efeito devolutivo. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a questão que importa conhecer reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela tempestividade da reclamação de créditos apresentada pela Reclamante. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1. No Serviço de Finanças (SF) da Maia foi instaurado o PEF n.º 18052012201055798, contra Fernando Moutinho da Silva e Maria Isabel da Silva Oliveira Moutinho (fls. 12 e ss.); 2. No âmbito da referida execução foi efectuada a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nogueira sobre o artigo 1305 (fls. 170 e ss.); 3. Registada a favor da FP pela Ap. 1992, de 16.07.2012 (fls. 170 e ss.); 4. Em 25.01.2013 foi afixado no Serviço de Finanças da Maia o edital de fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta a identificação do imóvel penhorado e se informa que correm anúncios e éditos de 20 dias contados da 2.ª publicação citando os credores desconhecidos para reclamarem no prazo de 15 dias contados da data da citação o pagamento dos créditos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado (fls.40 e 41); 5. O edital foi publicado no Jornal de notícias de 28.01.2013 e de 29.01.2013 (fls. 196 e 197); 6. Por despacho do OEF de 05.04.2013 foi determinada venda do imóvel (fls. 52); 7. O respectivo edital foi afixado no SF da Maia em 11.04.2013 (fls. 53); 8. Sobre o mesmo imóvel incide uma penhora registada a favor da Reclamante M..., S.A., registada pela Ap. 141, de 27.04.2013, sendo o registo provisório por dúvidas (fls. 170 e ss.); 9. No âmbito do processo de execução n.º 7052711.6YYPRT, do 1.º Juízo, 3.ª Secção foi sustada a execução em 24.07.2013 (fls. 7); 10. Em 17.10.2013 a reclamante reclamou o seu crédito no âmbito da referida execução fiscal; 11. A venda realizou-se em 30.10.2013 (fls. 77 verso e ss.); 12. Por despacho do OEF de 31.01.2013 a reclamação de créditos apresentada pelo reclamante foi julgada intempestiva (fls. 107 e ss.); 13. Deste despacho a reclamante deduziu a presente reclamação». E mais se deixou consignado na sentença: «Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não houve. * MOTIVAÇÃO.O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74.º, n.º 1, da LGT). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.º do CPC). O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Na óptica da Recorrente, a reclamação de créditos dirigida à execução pela Reclamante M..., S.A., em 17/10/2013 é intempestiva, tal qual foi entendido no despacho impugnado. Assim entende, no essencial, por duas ordens de razão: primeiro, porque a Reclamante, ora Recorrida, se deverá considerar citada editalmente em 25/01/2013, data em que foi afixado no serviço de finanças da Maia o edital “citando os credores desconhecidos para reclamarem no prazo de 15 dias contados da data da citação o pagamento dos créditos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado”, não tendo apresentado a reclamação de créditos dentro do prazo de 15 dias ali indicado; depois, porque a Reclamante, bem que tenha título executivo, não goza de válida garantia real sobre o bem penhorado na execução. Sobre a convocação dos credores dispõe o art.º240, do CPPT, o seguinte: «1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. 2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado. 3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia. 4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados». Em anotação ao referido artigo anota Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Comentado e Anotado”, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, IV Vol., a págs.43: «Com redacção dada a este n.º3 do art.º240.º do CPPT pela Lei n.º53-A/2006, passou a ser proibida a citação de credores em todos os casos em que não conste do processo a existência de direito real de garantia. É duvidosa mesmo a constitucionalidade desta solução, ao não assegurar em termos razoáveis a tutela dos direitos dos titulares de direitos reais de garantia que se extinguem com a venda em processo executivo (824.º, do CC). Com efeito, do processo apenas constarão em regra os direitos reais de garantia registados até ao momento em que é elaborada a certidão de ónus referida no n.º1 do art.239.º do CPPT. e há direitos que podem ser constituídos e registados depois de tal certidão ser elaborada. E, embora a ordem dos registos assegure em primeira linha a satisfação do crédito de quem mais cedo registo o seu direito, podem constituir-se vários direitos (surge frequentemente o caso de haver várias hipotecas sobre o mesmo bem), o direito à tutela judicial de direitos que é assegurado pelo art.º20.º da CRP e a consequente proibição da indefesa, parecem impor que, nos processos judiciais (como é o processo de execução fiscal, por força do disposto no art.º103.º, n.º1 da LGT), se preveja um meio de informação dos titulares de direitos reais de garantia quando está em causa a prática de um acto que implica a extinção daqueles direitos». Pois bem, sendo embora a solução preconizada de jure condendo pelo Autor, a verdade é que a norma do n.º3 do art.º240.º do CPPT só prevê a citação dos titulares de direitos reais de garantia cuja existência conste dos autos de execução. Não era esse o caso, porque, atentando no probatório, o que dele resulta é que o edital citando os credores desconhecidos foi afixado em 25/01/2013 e a Reclamante só procedeu ao registo provisório da penhora pela Ap. 141, de 27/04/2013. Como tal, nunca poderia a Reclamante ter sido citada na qualidade de credor titular de direito real de garantia cuja existência consta dos autos. Nem se diga que a ordenada citação edital aproveita aos credores desconhecidos, caso da Reclamante. Não é assim, porque o que o órgão da execução fiscal pretende, afinal, é comprimir os prazos da reclamação, coarctando aos “credores desconhecidos” a possibilidade da reclamação espontânea do crédito até à transmissão dos bens, nos termos do n.º4 do art.240.º, do CPPT. Com esse alcance, a indevida citação edital dos credores desconhecidos apresenta-se, manifestamente, um acto lesivo. E não se podendo considerar a Reclamante citada nos termos do n.º3, podia reclamar o seu crédito, nos termos do n.º4 do citado art.º240.º, do CPPT, como credora não citada, até à transmissão dos bens, o que fez, porque a venda só teve lugar em 30/10/2013 e a reclamação de créditos foi dirigida à execução em 17/10/2013. A questão da tempestividade da reclamação, tal como na sentença deu-se conta, é prévia à da validade da garantia real que a Reclamante invoca, podendo ser impugnada no incidente da reclamação, de acordo com o disposto no n.º3 do art.º866.º do CPC (actual 789.º), aplicável ex vi do art.º246.º, do CPPT. Não é questão pertinente nestes autos, nem a validade da garantia real invocada constituiu fundamento do despacho reclamado, o qual expressamente indeferiu a reclamação por intempestividade, no pressuposto entendimento de que fora apresentada além do prazo de 15 dias fixado na citação edital – cf. fls.212/213 dos autos. 5 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 12 de Fevereiro de 2015 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |