Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00901/06.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS
Sumário:I. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
II. Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A..., Lda.
Decisão:Indeferida a reforma do acórdão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.1. Nestes autos foi proferido acórdão por este Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte que, conhecendo do recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada A..., Lda., no qual concedeu provimento parcial ao recurso, tendo dado provimento no que concerne à liquidação do ano de 1998 com todas as suas consequências legais e negado provimento ao recurso no que concerne à liquidação do ano de 1999, com todas as suas consequências legais.
E a final condenou em custas a Recorrente e a Recorrida, na proporção do seu decaimento, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.

1.2 Notificada do acórdão, veio a Representante da Fazenda Pública, invocar o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto a custas.
Baseia o pedido na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Isto, porque entende, em síntese, que atenta a falta de complexidade da causa e a sua irrepreensível conduta processual, deve este Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, de modo a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
Alega ainda que a fixação de custas de elevado montante viola, em absoluto, os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais.
E que n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado no sentido de, no cálculo das custas judiciais, se ter em conta unicamente o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275 000,00 , pois traduzir-se-ia em aderir apenas ao elevado valor da ação, sem qualquer reflexo da complexidade do processo.
Concluiu, pela reforma quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de € 275 000,00 fixado na Tabela I- do Regulamento das Custas Processuais, desconsiderando o remanescente aí previsto.

1.3. Notificada para o efeito, a Requerida não se pronunciou.
O Exmº Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido não se opor à referida reforma.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento

1.4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 666.º e do 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.
Podem, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas e multa (Cfr. artigos 616º, nº 1 e 666, nº 1, do CPC).
O acórdão cuja reforma é peticionada concedeu parcial provimento ao recurso da Impugnante, julgando parcialmente procedente a liquidação do ano de 1998 e negou provimento no que concerne à liquidação do ano de 1999.
Razão pela qual condenou a Fazenda Pública e a Recorrente na proporção do decaimento nas custas.
Esta condenação afigura-se-nos inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.
Vejamos:
Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014 e do TCAN constante dos acórdão n.º 1518/14.3BEPRT de 15.01.2015, tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, a questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de uma questão complexa, que exigiu ponderação do respectivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica, não se vislumbrando assim, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não vislumbramos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, também não consideramos, nem mesmo a Requerente demonstrou, que no caso concreto o montante da taxa de justiça devido se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
Nesta conformidade não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Pelo exposto, o pedido de reforma quanto a custas não pode ser deferido.
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
II. Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.

2. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência, nos termos do artigo 616.º, nº 2, do CPC em indeferir a requerida reforma do acórdão.

Custas pela Requerente, fixando - se a taxa de justiça no duas UCS.

Porto, 26 de março de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Ana Patrocínio