Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00723/11.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:AEROGERADORES
INSCRIÇÃO DE PRÉDIO NA MATRIZ
IMPROPRIEDADE DO MEIO JUDICIAL
Sumário:A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto; relativamente a tal acto pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de anulação no âmbito de acção administrativa especial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Eólica..., S.A.
Recorrido 1:Direção Geral dos Impostos
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente EÓLICA…, S.A., pessoa coletiva n.º 5…, intentou ação administrativa especial, impugnando os atos de inscrição oficiosa na matriz e de prédios e da avaliação e fixação do valor patrimonial melhor identificados nos autos, praticados pelo Chefe de Finanças de Arcos de Valdevez.
Para tanto invocou, em síntese, a não sujeição da A. a Imposto Municipal de Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) por não se enquadrar no âmbito subjetivo de incidência do IMI nem a situação em causa se encontrar abrangida pelo conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferido despacho saneador, em 17.11.2011, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)1 Nos termos supra expostos, a ora Recorrente conclui as suas alegações pugnando pela revogação da decisão aqui recorrida, nos termos peticionados e aqui justificados com os seguintes fundamentos:

a) Resulta do pedido formulado pela Recorrente, que os efeitos jurídicos que esta pretende alcançar prendem-se com a eliminação dos actos de inscrição na matriz e avaliação e atribuição do valor patrimonial tributário de supostos «prédios» e não com a anulação de uma qualquer liquidação de IMI, ou mesmo somente com a evitação da efectivação de uma tal liquidação.

b) Estamos perante uma acção que não se destina simplesmente à efectivação ou declaração de um direito patrimonial, visando, ao invés, a tutela de interesses imateriais; o que implica que o seu valor seja, necessariamente, € 30.000,01 segundo o artigo 34.º do CPTA e não € 23.630,40 como foi estabelecido na decisão recorrida.

c) Mal andou o Tribunal a quo ao afirmar, recorrendo ao n.º 3 do artigo 134.º do CPPT, que o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz é a impugnação judicial.

d) A Recorrente visa pôr em causa a própria inscrição dos prédios na matriz e não reagir contra uma qualquer incorrecção matricial dos valores patrimoniais.

e) O artigo 134.º, n.º 3 do CPPT invocado pelo Tribunal a quo estabelece apenas que as «incorrecções matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial» (cit.).

f) O artigo 134.º do CPPT foi criado com vista somente à impugnação dos actos de fixação do valor patrimonial tributário, aplicando-se também, quanto muito, aos actos que incluam na matriz de forma incorrecta o mencionado valor patrimonial.

g) De facto, deste artigo não se pode – de todo em todo – retirar a respectiva aplicação aos actos que precedam à primeira inscrição na matriz dos «prédios».

h) A Recorrente não pretende questionar valores ou métodos de avaliação; na realidade, a Recorrente pretende pôr em causa uma premissa de base, i.e., a própria legitimidade da inscrição na matriz de supostos «prédios», fim este que vai para além dos interesses tutelados pelo artigo 134.º do CPPT.

i) Não cabendo no caso em apreço o recurso ao artigo 134.º, n.º 3 do CPPT, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos de aplicação, o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz dos alegados prédios em crise somente poderia ser concretizada mediante a apresentação de acção administrativa especial.

j) A conclusão imediatamente anterior, não só da leitura conjugada dos mencionados artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA, mas também, desde logo, do artigo 129.º do Código do IMI, o qual determina que os sujeitos passivos de imposto podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT, os quais, como vimos prevêem a possibilidade de impugnação de actos administrativos em matéria tributária, nos termos do CPTA.

k) Sendo o artigo 134.º do CPPT inaplicável in casu, mostra-se inócua a previsão do respectivo n.º 7 que obriga ao esgotamento prévio dos supostos meios graciosos.

l) Nada no artigo 130.º do Código do IMI permite concluir pela necessidade de previamente do recurso à via judicial tenha o contribuinte de apresentar reclamação da matriz.

m) O contencioso tributário pretende-se hoje de plena jurisdição, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 96.º n.º 1 do CPPT e no artigo 20.º da CRP, o qual não se coaduna com restrições injustificadas ao mesmo.

n) Ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do artigo 129.º do Código do IMI – o qual permite, nos termos já plasmados, que o contribuinte faça uso dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT – o exame judicial dos actos de inscrição na matriz de supostos «prédios», mediante a apresentação de acção administrativa especial, não depende do anterior esgotamento de hipotéticos meios graciosos.

o) Não pode subsistir a decisão do Tribunal a quo, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a excepção dilatória invocada pela Administração fiscal e ora sub judice.

p) Quanto ao acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos «prédios» a acção administrativa especial é, in casu, o meio próprio para a respectiva contestação.

q) No caso em apreço a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de supostos «prédios», fim este que não é tutelado pelos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI ou pelo artigo 134.º do CPPT.

r) A condução de uma segunda avaliação e a subsequente impugnação do resultado da mesma em nada acautelarão os direitos e interesses da Recorrente ou são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação.

s) A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI e, como tal, também de IMT ou Imposto do Selo, como pressuposto prévio à emissão quer dos actos de inscrição, quer dos actos de avaliação dos supostos «prédios».

t) O pedido de anulação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos «prédios», não deve ser visto de forma isolada, mas sim, como uma parte de um todo, formada também pelo o pedido de anulação dos actos de inscrição na matriz dos mesmos «prédios». (1)

u) In casu, apesar de não se proceder à impugnação de um acto específico que ordena a concretização da avaliação, discute-se, a própria decisão de avaliar os supostos «prédios», posto que não se questionam, nesta fase, os valores patrimoniais fixados, mas antes, a legitimidade e possibilidade legal das mencionadas avaliações.

v) Não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial apresentada e em apreço, devendo, em consequência a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que considere improcedente a excepção invocada pela Administração fiscal, relativa à impropriedade da acção administrativa especial.

w) Demonstrada à saciedade que a acção administrativa especial é o meio próprio quer para a impugnação dos actos de inscrição na matriz, quer para a impugnação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, a averiguação pelo Tribunal a quo da possibilidade de convolação da presente acção mostra-se desprovida de sentido e inútil.

x) Assim sendo, deve a decisão recorrida ser anulada na parte em que absolve o réu da instância por considerar nulo todo o processo, pela alegada verificação de erro na forma do processo que não poderia ser sanado por convolação, por padecer de erro de julgamento.

y) O Tribunal a quo não decidiu do mérito da causa. Ao invés, o Tribunal a quo considerou procedentes as excepções dilatórias invocadas e absolveu a Administração fiscal da instância.

z) Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere as excepções dilatórias invocadas improcedentes, nos termos explanados, nada obsta a que este douto Tribunal ad quem, com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 149.º, n.º 4 do CPTA e pelo artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, aprecie o pedido deduzido pela Recorrente na p.i., conhecendo, deste modo, do mérito da causa.

aa) Para além dos factos provados constantes na decisão recorrida, resultam provados pelos documentos juntos ao processo e pela actuação das partes outros factos, os quais globalmente bastam à apreciação do pedido, devendo, em consequência, este douto Tribunal, de acordo com o artigo 149.º, n.º 4 do CPTA e o artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, proceder à fixação dos seguintes factos provados adicionais:

1. Os aerogeradores que constituem o parque de exploração de energia eléctrica explorado pela Recorrente no Município de Arcos de Valdevez podem desmontar-se e montar-se noutro local, se tal se mostrar útil para a actividade da Recorrente e sem prejuízo para o respectivo funcionamento, revestindo, para efeitos civis, carácter de bens móveis – facto não contestado pela Administração fiscal;

2. A Recorrente não é proprietária, superficiária ou usufrutuária, ou sequer titular de algum direito real, relativamente a qualquer prédio no Município de Arcos de Valdevez, sendo o seu vínculo aos terrenos baldios onde, por hora, instalou os aerogeradores, apenas resultante dos três «Contratos de Cessão de Exploração de Terrenos Baldios» que celebrou – cfr. cópias destes documentos juntos como doc. n.º 5 em anexo à p.i.

3. Resulta da informação elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária de Viana do Castelo – cfr. doc. n.º 7 em anexo a p.i. – que a Administração fiscal procedeu à inscrição na matriz dos próprios terrenos baldios em que a Recorrente instalou os equipamentos do parque eólico de produção de energia eólica que explora, considerando a Recorrente como superficiária dos mesmos

4. A Recorrente recebeu, em 9 de Fevereiro de 2011, uma nova notificação do resultado da primeira avaliação, relativamente ao «prédio» inscrito sob o artigo P 372 da freguesia de Extremo, em que a Administração corrigiu lapso na indicação do valor patrimonial do alegado «prédio», passando a constar o valor de € 152.000 e não € 1.520.000 – cfr. doc. n.º 2 em anexo à p.i.

bb) Assentes os factos, estará o Tribunal ad quem, ao abrigo do mencionado n.º 4 do artigo 149.º do CPTA, em condições de conhecer do pedido da Recorrente, não existindo quaisquer constrangimentos que o impeçam.

cc) Caso assim não se entenda, considerando-se necessária uma complexa indagação dos factos que não foram tidos como assentes na decisão recorrida, deve este Venerando Tribunal suster a apreciação do mérito da causa e ordenar a baixa do processo, para que seja reformulado o despacho saneador, na sequência da revogação da decisão de absolvição da instância ora recorrida, e produzida a prova necessária, nomeadamente, mediante a inquirição das testemunhas arroladas.

dd) Aferir da possibilidade e validade dos actos em crise implica analisar a inclusão do caso concreto no âmbito do IMI, posto que, uma vez chegando à – inevitável – conclusão da sua não verificação, perderão os actos em crise qualquer fundamentação legal, caindo por terra quaisquer pretensas liquidações quer de IMI, quer de IMT.

ee) O artigo 8.º do Código do IMI ao proceder à definição dos sujeitos passivos do IMI, refere-se expressamente aos sujeitos proprietários, usufrutuários e superficiários, excluindo, portanto, da enumeração qualquer menção a outros direitos (ainda que reais) que possam ser constituídos sobre os «prédios», tais como os de direitos de uso e habitação e as servidões.

ff) Não tendo o legislador incluído nem mesmo outros direitos reais na norma constante do artigo 8.º do Código do IMI, pretendeu constituir uma previsão, ao nível da incidência subjectiva, de carácter taxativo.

gg) No caso em apreço a Recorrente somente utiliza os terrenos baldios nos quais colocou os aerogeradores que constituem o parque de produção de energia eólica por esta entidade explorado, não estando nestes termos sujeita à incidência do imposto em crise.

hh) São nulos «[o]s actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão […] excepto nos casos expressamente previstos na presente lei» – cfr. artigo 4.º da Lei dos Baldios (cit.).

ii) É apenas permitido que os baldios possam ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração; esta cessão deve efectivar-se, tanto quanto possível, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, e tendo em conta o seu previsível impacte ambiental – cfr. artigo 10.º da Lei dos Baldios.

jj) Nos termos do artigo 202.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que «não podem ser objecto de direitos privados» (cit.), os baldios são coisas fora do comércio.

kk) O direito de superfície é um direito privado, previsto no Código Civil, que, tendo como objecto um bem imóvel determinado, implica o respectivo apossamento.

ll) Tendo em conta que os terrenos baldios se encontram fora do comércio e não são susceptíveis de ser objecto de direitos privados a Recorrente não pode – em caso algum – ser deles superficiária, não sendo, em consequência, sujeito passivo de IMI!

mm) O direito de superfície alegadamente constituído nem sequer poderia produzir quaisquer efeitos e, como tal, não poderia dar lugar às inscrições na matriz em crise, posto que, os contratos celebrados pela Recorrente, que no entendimento da Administração fiscal dariam lugar à constituição deste direito, seriam nulos de acordo com a Lei dos Baldios.

nn) É sobejamente aceite que a operação de parques de produção de energia eólica é um dos fins típicos dos contratos de cessão de exploração de terrenos baldios.

oo) Este tipo de contratos, ao contrário do que acontece com os contratos que implicam um apossamento e uma utilização exclusivos dos imóveis, permitem a exploração dos baldios sem que se ponha em causa a utilização ou fruição dos mesmos baldios, segundo os usos e costumes – cfr. Jaime Gralheiro (Coimbra, 2002) Comentário à Nova Lei dos Baldios, p. 133.

pp) Não sendo a Recorrente, nem podendo ser, titular de qualquer direito de superfície sobre os ditos terrenos baldios, não pode, de acordo com as regras de interpretação das normas jurídicas tributárias, reconduzir-se o conceito de superficiário inserto no n.º 2 do artigo 8.º do Código do IMI ao conceito de cessionário de um direito de exploração. (2)

qq) Quando o n.º 2 do artigo 8.º do Código do IMI refere a qualidade de superficiário, enquanto titular de um direito de superfície, este deve, segundo o artigo 11.º, n.º 2 da LGT, ser entendido com o sentido que tem no Direito Civil, a saber, como um direito real sobre um bem imóvel, de natureza privada e que envolve o respectivo apossamento, pelo que é diferente do direito que liga a Recorrente aos terrenos baldios sub judice.

rr) A necessidade de verificação dos pressupostos de incidência subjectiva do imposto constitui elemento essencial à actuação e poderes da Administração no âmbito deste imposto, dela dependendo a possibilidade de o fazer incidir sobre os contribuintes. Ora, onde não há lei habilitadora, não há poder.

ss) A verificação da incidência subjectiva, precisamente, enquanto elemento necessário e habilitador da actuação da Administração fiscal não pode deixar de ser um elemento essencial dos actos em crise, implicando a sua falta a respectiva nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do CPA.

tt) A averiguação da incidência subjectiva determina a diferença entre um imposto liquidado e cobrado legal e constitucionalmente e um imposto, que sem qualquer disposição legal que permita a sua liquidação e cobrança, constituirá uma situação inadmissível, que viola o direito constitucionalmente consagrado da propriedade privada – cfr. artigo 62.º da CRP –, podendo mesmo equiparar a uma situação de confisco.

uu) Os actos em crise, situando-se no âmbito de procedimento para a cobrança de um imposto sem qualquer base legal, implicam uma limitação inadmissível ao conteúdo essencial de um direito fundamental, e, nestes termos, devem ser igualmente declarados nulos nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA.

vv) Ainda que se viesse a entender que os elementos supra expostos não conduziriam à nulidade dos actos em crise – o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder – sempre diríamos que, quer os actos que procederam à inscrição dos alegados «prédios» na matriz, quer os actos que fixaram os respectivos valores patrimoniais tributários, efectuados com base no IMI – cujos pressupostos de incidência não se encontram preenchidos – devem ser anulados por padecerem do vicio de violação de lei, mediante a violação do artigo 8.º do Código do IMI.

ww) No âmbito da verificação da incidência objectiva, verte de forma algo imprecisa do artigo 2.º do Código do IMI o conceito de prédio para efeitos fiscais, estabelece-se que «prédio é toda fracção de território […] desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico» (cit.).

xx) Os baldios são bens excluídos do comércio jurídico, posto que não podem ser objecto de direitos privados, por isso, estes bens não têm valor de troca actual e não são avaliáveis em dinheiro, não podendo, em consequência, nos ensinamentos da doutrina versada sobre esta matéria, ser objecto de tributação de qualquer natureza.(3)

yy) Os baldios não pertencem ao património de uma pessoa colectiva – de direito público ou privado como se diz no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC –; as comunidades locais que nos termos da Lei dos Baldios têm o uso e fruição dos Baldios são, quanto muito, pessoas colectivas de direito social – cfr. Jaime Gralheiro (Coimbra, 2002) Comentário à Nova Lei dos Baldios, p. 141.

zz) Os baldios não constituem, de facto, um património, no sentido de que os seus titulares podem deste dispor com mais ou manos facilidade, como acontece nas coisas públicas ou privadas.

aaa) Tudo visto resulta evidente que os baldios não são prédios para os efeitos do artigo 2.º do Código do IMI e, nessa medida, não podem ser inscritos na matriz predial, não encontrando os actos do Chefe de Finanças de Arcos de Valdevez qualquer base legal.

bbb) O actos em crise devem ser declarados nulos, não só por se dever considerar, tendo em conta o tipo de acto em causa, que a incidência objectiva de IMI constitui um elemento essencial dos mesmos, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do CPA, como também por ser notório que estes implicam uma limitação inadmissível ao conteúdo essencial de um direito fundamental, direito de propriedade privada – cfr. artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA –, de forma em tudo semelhante ao que foi já anteriormente referido aquando da análise da não verificação da incidência subjectiva.

ccc) Não obstante, ainda que se viesse a defender que os elementos supra expostos não implicariam a nulidade dos actos em crise – o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder – sempre seria de considerar que, quer os actos que procederam à inscrição oficiosa dos «prédios» em crise na matriz predial, quer os consequentes actos de avaliação dos mesmos, efectuados com base no Código do IMI e partindo necessariamente do pressuposto errado da incidência deste imposto, devem ser anulados por padecerem do vício de violação de lei, mediante a violação do artigo 2.º do Código do IMI.

ddd) Sem prescindir, ainda que se viesse a defender que a Administração fiscal procedeu à inscrição na matriz como «prédios» não dos próprios terrenos baldios, mas os equipamentos que compõem o parque de produção de energia eólica explorado pela Recorrente – o que se admite por mera hipótese académica, sem conceder –, sempre continuariam os actos em causa fadados à ilegalidade.

eee) Face à imprecisão do conceito ínsito no artigo 2.º do Código do IMI, este deve ser complementado pelo disposto noutros artigos do mesmo compêndio legal, em particular nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim, no âmbito da incidência objectiva de IMI, é determinante apurar se um certo «prédio» para além de poder ser enquadrado no artigo 2.º do Código do IMI, pode ser qualificável como prédio rústico ou urbano (ou misto), posto que o IMI incide, nos termos do artigo 1.º do respectivo Código, «sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português» (cit.).

fff) A Administração fiscal caracteriza nove dos alegados «prédios» por si oficiosamente inscritos na matriz como parte da categoria de «outros», categoria esta que constitui uma sub divisão da categoria de prédio urbano e que parecem corresponder aos aerogeradores, ao passo que o décimo «prédio» foi incluído na categoria de prédio urbano e dirá respeito à subestação, todos pertencentes a um parque de produção de energia eólica.

ggg) Os prédios urbanos tout court e aqueles que se incluam na subcategoria «outros» terão de constituir prédios servidos por infra-estruturas urbanas que alterem e condicionem o seu valor.

hhh) Os «prédios» em crise não tem qualquer vocação urbana, não estando quer a sua existência, quer o seu valor económico condicionados à prestação de serviços urbanísticos; com efeito o seu valor económico relaciona-se apenas como a rentabilidade da actividade aí desenvolvida, i.e., a produção de energia.

iii) Não vislumbramos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Código do IMI elementos suficientes que nos permitam concluir, de forma peremptória, que, in casu, os aerogeradores se subsumem com ao conceito de prédio e, nessa medida, encontram-se sujeitos a tributação.

jjj) Saliente-se que a Lei Fiscal não indica expressamente que os aerogeradores, ou estruturas análogas, como as «bombas de gasolina» ou as «antenas de telecomunicações», estão sujeitos, por um lado, a inscrição matricial e, por outro, a imposto.

kkk) No caso das «bombas de gasolina» ou as «antenas de telecomunicações» não temos conhecimento que alguma vez a Administração fiscal tenha obrigado à sua inscrição matricial ou alegado uma possível incidência de IMI. Cabendo ainda realçar que a jurisprudência superior que conhecemos sobre esta matéria se resume a casos relativos a taxas, em particular de licenciamento, mesmo nas situações em que as antenas são implantadas em terrenos particulares.

lll) Pois bem, considerando as semelhanças circunstanciais entre os aerogeradores instalados em terrenos que sejam propriedade privada e as referidas «antenas de telecomunicações», parece-nos que o seu modo de tributação não poderá ser díspar, sob pena de violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP.

mmm) Os aerogeradores não constituem um edifício – não integrando qualquer qualificação de edifício que possamos identificar – ou sequer uma construção.

nnn) Perspectiva diversa da ora defendida implicaria reconhecer que a discricionariedade da Administração fiscal se estende às regras sobre incidência de imposto, posição que, a nosso ver, não pode nem deve ser acolhida.

ooo) A norma de incidência resultante da conjugação dos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI não apresenta, efectivamente, suficiente densificação, ou, noutra formulação, suficiente determinabilidade.

ppp) A esta luz, face à ausência de definição legal, não pode ser deixado à Administração fiscal a decisão sobre o que deve ser considerado ou incluído na descrição e definição de «prédio», posto que tal seria permitir à mesma interferir numa área que se encontra abrangida, nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da CRP, pela reserva de lei, i.e., a incidência do imposto.

qqq) De acordo com o que já foi acima explanado, os actos devem ser declarados nulos, posto que a incidência objectiva de IMI constitui um elemento essencial dos mesmos, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do CPA.

rrr) Contudo, ainda que se viesse a entender que os elementos acima referidos não determinariam a nulidade dos actos em crise – o que se admite por mera hipótese académica, sem conceder – sempre seria de anular os actos impugnados por padecerem do vício de violação de lei, mediante a violação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do IMI.

sss) A Administração fiscal não deveria desconhecer que existe já uma forma de tributação específica, aplicável a parques de produção de energia eólica – cfr. n.º 27 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio na sua redacção actual – pelo que verificamos uma verdadeira e efectiva situação de ilegal dupla tributação, violadora do princípio da tributação pelo lucro real e, novamente, do principio da igualdade.

ttt) Por outro lado, os actos de inscrição oficiosa na matriz dos prédios em crise, a favor da Recorrente, deveriam ter sido notificados à Recorrente, contendo tal notificação todos os elementos legalmente exigidos, nomeadamente a fundamentação completa do mesmo, mas não o foram.

uuu) A necessidade de notificação aos contribuintes dos actos praticados pela Administração fiscal, como condição para a sua eficácia, visa, como é sabido, erguer mais uma forma de tutelar os referidos contribuintes perante o poder tributário – cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, artigo 77.º, n.º 6 da LGT e artigo 36.º do CPPT.

vvv) A falta de notificação determina a total ineficácia face à Recorrente destes actos e a impossibilidade da sua execução, com as necessárias consequências legais; nomeadamente, e em rigor, os actos de avaliação tendo sido praticados com base em actos ineficazes, não podem deixar de ser considerados inválidos e de se encontrarem eles próprios impedido de produzir efeitos, devendo, nestes termos, serem anulados.

www) Sem prescindir, é necessário salientar que mesmo as notificações dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos «prédios» em crise, juntas como doc. n.º 1 em anexo à p.i., são claramente insuficientes, carecendo não só de qualquer fundamentação, como também da indicação completa dos elementos determinantes para a avaliação, o que não veio a ser corrigido pela certidão solicitada pela Recorrente e que lhe foi posteriormente notificada.

xxx) Da certidão recebida pela Recorrente permanece impossível perceber como é que a Administração procedeu ao cálculo das áreas dos alegados «prédios» e muito menos os limites dos mesmos.

yyy) Consta das notificações, já juntas como doc. n.º 1 e 2 em anexo à p.i., que o valor patrimonial tributário apurado resulta, quanto a nove dos «prédios» inscritos, da aplicação do artigo 46.º, n.º 2 do Código do IMI, que estabelece que deverá realizar-se uma avaliação pelo custo adicionado do valor do terreno quando não seja possível recorrer às regras do artigo 38.º do mesmo Código.

zzz) Este critério não é adequado a avaliar realidades económicas cujo valor é determinado na perspectiva do rendimento criado, de facto, o seu valor não depende do valor de mercado dos elementos que o compõem e muito menos do custo da sua instalação ou construção, mas, ao invés, do rendimento que seja criado pelos mesmos.

aaaa) O mesmo se pode dizer ao analisar critério aplicado ao décimo alegado «prédio», o qual terá sido avaliado segundo os artigos 38.º e seguintes do Código do IMI.

bbbb) Os elementos do parque de produção de energia eólica, e que se encontram instalados nos terrenos baldios em crise, retiram o seu valor do seu funcionamento conjunto, i.e., da energia que são capazes de produzir como um todo, posto que individualmente considerados não têm utilidade.

cccc) As disposições do Código do IMI não visam, nem estão adaptadas, à tributação de realidades como os elementos que compõem os parques de produção de energia eólica ou como os próprios parques, não estando prevista quer normas de incidência, quer normas de determinação de matéria colectável que os abranjam.

dddd) Devem os actos em crise ser declarados nulos e caso não seja assim entendido sempre deverão os mesmos actos ser, pelo menos, anulados por padecerem do vício de violação de lei, mediante a violação dos artigos 38.º e 46.º do Código do IMI.

eeee) Não resulta claro das notificações dos actos em crise, ou da certidão posteriormente recebida, em que é que consistem os alegados «prédios» inscritos na matriz e avaliados pela Administração fiscal.

ffff) Mais precisamente, não é evidente se a dita Administração inscreveu na matriz os próprios terrenos baldios, figurando a Recorrente como superficiária dos mesmos, ou se qualificou cada um dos equipamentos que constituem o parque de produção de energia eólica como «prédios»; ora, sendo incerta a posição adoptada pela Administração fiscal, resulta altamente prejudicado o direito de defesa da Recorrente.

gggg) Da notificação supra mencionada não consta qualquer referência ao fundamento desta avaliação, i.e., à base que permitiu à Administração proceder à avaliação deste prédio, e que seria necessariamente a sua inscrição oficiosa na matriz, o que se torna ainda mais grave quando nos apercebemos que a Recorrente não procedeu à inscrição de qualquer prédio na matriz ou foi sequer notificada da respectiva inscrição oficiosa.

hhhh) Ante o exposto, por falta de fundamentação clara, suficiente e congruente, de facto e de direito, o acto de avaliação do «prédio» em crise deve ser anulado por vício de forma, violando o artigo 268.º n.º 3 CRP e o artigo 77.º n.º 1 da LGT.

VIII. DO PEDIDO

Termos em que, a decisão a quo merece inteira censura, pelo que se requer muito respeitosamente a V. Exas:

a) que concedam provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por decisão que mantenha o valor da causa inscrito pela Recorrente e considere as excepções dilatórias invocadas improcedentes;

b) que conheçam e julguem procedente, por provado, o pedido deduzido pela Recorrente na acção administrativa especial em apreço, declarando nulos ou, caso assim não se entenda, anulando os actos de inscrição na matriz e avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos «prédios» em crise, praticados pelo Chefe de Finanças de Arcos de Valdevez, tudo com as devidas consequências legais; ou

c) que, subsidiariamente, sendo considerada essencial uma complexa indagação dos factos que não foram tidos como assentes na decisão recorrida, se sustenha a apreciação do mérito da causa e se ordene a baixa do processo, para que seja reformulado o despacho saneador, na sequência da revogação da decisão de absolvição da instância ora recorrida, e produzida a prova necessária, nomeadamente, mediante a inquirição das testemunhas arroladas.


Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.
(…)”


1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
(…)”A A. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido, e essa utilidade económica deve ser expressa numa quantia em dinheiro;
B. Assim sendo, o valor da causa deverá ser 23.630,04€, e não 30.001,00€;
C. O critério previsto no artigo 34º do CPTA não é, ao contrário da sua epígrafe, uma norma supletiva, mas sim uma norma que completa o quadro legal, sendo aplicáveis a situações concretas distintas da controvertida nos presentes autos de recurso;
D. O acto de inscrição de prédio insere-se num procedimento de liquidação, sendo por isso um acto preparatório ou interlocutório, não sendo como tal directamente lesivo dos interesses da recorrente;
E. A Acção Administrativa Especial não será o meio adequado para a apreciação da legalidade do acto final do procedimento de Liquidação, dai decorrendo a impropriedade do meio processual utilizado na acção;
F. Admitindo, por mera hipótese académica, que o acto de inscrição na matriz é autonomamente impugnável, então o meio processual expressamente definido pelo legislador para atacar esse acto é a impugnação judicial nos termos do artigo 134°, n° 3 do CPPT;
G. Qualquer tentativa de atacar judicialmente o acto de inscrição na matriz dependerá sempre de prévia interpelação administrativa, nos termos do nº 3 do artigo 130º do CIMI, o que não sucedeu, com as consequências legais
H. No que concerne ao acto de avaliação e de fixação do valor patrimonial tributário, a Lei considera estar-se perante acto destacável do acto final do procedimento constituído pelo acto de liquidação, prevendo os meios de reacção passíveis de utilização pela Recorrente;
1. Esses meios de reacção são consubstanciados no pedido de 2 avaliação, estabelecido no artigo 76º do CIMI, e na subsequente Impugnação judicial prevista no artigo 134º do CPPT, em que a Recorrente pode apresentar como fundamento qualquer ilegalidade;
J. Daqui decorre que a Acção Administrativa Especial não será o meio adequado para apreciação do pedido da Recorrente com os fundamentos aduzidos na PI.;
K. Para efeitos do artigo 2º do CIMI é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial;
L. O conceito de prédio previsto no CIMI afasta-se da noção civilista, estabelecendo um conceito específico de prédio para efeitos de determinação da incidência de IMI manifestamente mais amplo do previsto no artigo 240º do Código Civil;
M. O conceito fiscal de prédio em sede de IMI apresenta três requisitos (elemento físico, elemento jurídico, elemento económico), sendo que somente com a confluência destes três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de IMI;
N. Um parque eólico é constituído por construções físicas com carácter de permanência, o que preenche o elemento físico;
O. Um parque eólico pertence a uma determinada entidade, o que preenche o elemento jurídico;
P. Um parque eólico é susceptível de gerar rendimentos, o que preenche o elemento económico;
Q. Nestes termos, as construções que constituem os parques eólicos devem ser qualificadas como prédios, de acordo com o disposto no artigo 2º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontrem implantadas, daqui decorrendo que a natureza ou até o regime jurídico do solo em que estão implantadas não é susceptível de alterar a sua qualificação como prédios.
R. A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes não vincula a administração tributária, tal como prevê o nº 3 do artigo 36º da LGT;
S. O procedimento de inscrição dos prédios na matriz e as subsequentes avaliações efectuadas pela ER respeitaram integralmente, todas as normas estabelecidas no CIMI;
T. A lei define que a discussão sobre o método utilizado para a avaliação dos prédios, bem como dos elementos, valores e outros indicadores utilizados tem a sua sede própria, o pedido de 2ª avaliação, da respectiva decisão administrativa cabe impugnação judicial;
U. A ER contactou a recorrente para apresentar os documentos necessários à inscrição dos prédios na matriz;
V. A inscrição dos prédios na matriz consiste numa sucessão ordenada de actos que termina com a respectiva avaliação;
W. A Recorrente foi notificada no final do procedimento através dos ofícios que a própria Recorrente junta à p.i., assim como através da remessa dos comprovativos de inscrição provisória na matriz como a própria reconhece ter recebido.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser mantida na ordem jurídica a sentença do tribunal “a quo” porquanto fez a correcta aplicação quanto às excepções decididas. E se assim, não se entender, deverá a presente acção ser considerada inteiramente improcedente por não provada e pela não verificação de qualquer vício, mantendo-se vigentes na ordem jurídico-tributária os actos recorridos. ”.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir: (i) erro de julgamento quanto ao valor fixado para a ação; (ii) impropriedade do meio judicial para conhecer das ilegalidades do ato de inscrição na matriz e para impugnar o ato de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário e (III) se os aerogeradores se enquadram, no âmbito subjetivo de incidência do IMI e situação em causa se encontrar abrangida pelo conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI.


3. DO JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…)1 - Em 22.01.2004, a Requerente celebrou com as freguesias, de Álvora, de Extremo e de Portela, todas do concelho de Arcos de Valdevez, três contratos de “Cessão de Exploração de Terrenos Baldios” - doc. 5 junto com a Petição Inicial (doravante p.i.), e junto a fls. 75 a 89 dos autos.
2 - Nos terrenos baldios que foram objecto os contratos de cessão de exploração, a Requerente implantou um parque de produção de energia eólica, composto por diversos aerogeradores, uma sala de comandos e uma subestação - doc. 4 junto com a PI., a fls. 70 a 74 dos autos.
3 - Em 27.08.2010, foi elaborada, pelos Serviços de Inspecção Tributária da D.F. de Viana do Castelo, a Informação de fls. 93 a 95 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, aí se propondo que o Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez promova as diligências necessárias às inscrições matriciais e respectivas avaliações, por se considerar que os contratos de cessão de exploração de terrenos baldios devem ser tipificados como contrato de constituição de direito de superfície, por reunirem os requisitos previstos no artigo 1524° do Código Civil.
4 - Esta Informação foi sancionada, por despacho do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 31.08.2010 - fls. 93 dos autos.
5 - No seguimento, em 22.11.2010 e em 23.11.2010, o Serviço de Finanças de Arcos de
Valdevez procedeu oficiosamente à inscrição na respectiva matriz predial urbana, e em
nome da Autora, de 10 prédios novos, aos quais foram atribuídos os n.°s P…, P…,
P… (freguesia de Portela), P…, P… (freguesia de Extremo), P…, P…, P…, P…, P… (freguesia de Álvora) - doc. 3 junto com a P.I., e constante de fls. 60 a 69 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

6 - Os prédios inscritos na matriz foram objecto de 1ª avaliação, na qual foram tidos em conta os elementos constantes de fls. 106 a 135 dos autos que se consideram integralmente reproduzidos, daí resultando a fixação de um valor patrimonial tributário (V.P.T.) de € 152.000,00, para os prédios P…, P…, P… (freguesia de Portela), P…, P… (freguesia de Extremo), P…, P…, P…, P… (freguesia de Álvora), e de € 108.900,00 para o prédio inscrito sob o n. P… (freguesia de Álvora).
7 - A Requerente foi notificada da 1 avaliação dos identificados prédios, através dos ofícios nºs 7297286, 7297289, 7297292, 7297296, 7297299, 7297267, 7297269, 7297277, 7297279, 7297283 e 7337496 - docs. 1 e 2 juntos com a PI., constantes de fls, 49 a 59 dos presentes autos.
8 - Por requerimento datado de 02.02.2011, que lhe fosse emitida “certidão com cópia integral do processo que terá culminado com a avaliação” dos prédios identificados nos presentes autos - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial, e que consta de fls. 90 ss dos autos.
9 - Mediante o Oficio n.º 104, de 04.02.2011. o Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez forneceu à Requerente os elementos por esta solicitados - doc. 7 junto que acompanha a PI.
10 - Por requerimentos datados de 23.02.2011 (doc. 8 a fls. 136 a 216 dos autos) e de
07.03.2011 (doc. 9, a fls. 216 a 223), cujo conteúdo se tem por reproduzido, a Requerente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez que:

“a) Anule ou arquive o presente processo de avaliação, posto que a ora requerente não pode ser considerada sujeito passivo de IMI em relação a nenhum prédio sito no Município de Arcos de Valdevez pelo simples facto de que não é proprietária, usufrutuária ou superficiária de nenhum prédio sito nesse município, ou, caso, assim se não entenda; b) Promova segunda avaliação do suposto prédio oficiosamente inscrito...”
11 - Por requerimento datado de 10.03.2011, e remetida por fax em 11.03.2011, a A. apresentou pedido de 2ª avaliação relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo P…2, da freguesia de Alvora, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 224 a 226 dos autos, que se têm por integralmente reproduzidos.
12 - A petição inicial foi remetida por correio em 06.04.2011 - fls. 2 e 278 dos autos.

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
Antes de mais, insurge-se, a Recorrente contra o decidido pelo Tribunal a quo com referência à decisão proferida em 17.10.2011, quanto à determinação do valor da causa, no entendimento de que os efeitos jurídicos que esta pretende alcançar prendem-se com a eliminação dos atos de inscrição na matriz e avaliação e atribuição do valor patrimonial tributário de supostos “prédios” e não com a anulação de uma qualquer liquidação de IMI, ou mesmo somente com a evitação da efetivação de uma tal liquidação.
Alega que estando perante uma ação que não se destina simplesmente à efetivação ou declaração de um direito patrimonial, visando, ao invés, a tutela de interesses imateriais; o que implica que o seu valor seja, necessariamente, € 30.000,01 segundo o artigo 34.º do CPTA e não € 23.630,40 como foi estabelecido na decisão recorrida.
Por sua vez, a Recorrida entende que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido, e essa utilidade económica deve ser expressa numa quantia em dinheiro, sendo, o valor da causa deverá ser 23.630,04€, e não 30.001,00€.
Como melhor infra se verá, é sabido o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a esclarecer que a suscetibilidade de impugnação autónoma do ato de inscrição oficiosa na matriz da realidade física do aerogerador como prédio urbano, decorre da lesividade do ato, tanto assim que, caso o contribuinte não tenha contra ele reagido no momento em que ele surgiu e se tornou lesivo, pode ainda vir a atacar esse mesmo ato quando ele se insira num procedimento de liquidação e venha a determinar um ato posterior de liquidação.
Ou seja, quando se faz, como neste caso, uma inscrição oficiosa na matriz de um bem que o contribuinte entende que não é um prédio e não pode, por isso ser inscrito, como tal na matriz, pode imediatamente impugnar essa inscrição por ela ser, em si mesma, suscetível de vir a determinar a liquidação de um ou vários tributos. Mas, seguidamente, se o bem foi avaliado e lhe foi atribuído um valor, pode impugnar esse ato de avaliação e impugnar o tributo que venha a ser liquidado com base nessa avaliação. (Cfr. Acórdão do STA Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013, proferido no rec. n.º s 1725/13 de 27.11.2013, 01685/13 de 08.01.2014 e nº 0185/14.9BEMDL de 29.06.2017 deste TCAN).
Contrariamente à posição, tomada pela sentença recorrida e pelas partes, somos de entendimento que o art.º 31.º a 34.º do CPPTA, não se aplicam ao caso, embora esteja em questão uma ação administrativa especial, pois estamos no âmbito do processo judicial tributário, regulado pelo Código do Procedimento de Processo Tributário, o qual estabelece normas próprias para a fixação do valor da causa.
O art.º 97.º-A, do CPPT, com entrada em vigor em 20.04.2009, aplicável ao caso dos autos, prevê vários critérios e valores atendíveis para a fixação do valor da causa.
Determina o n.º 2 do referido preceito que: “ Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.º instância dos tribunais judiciais. “
Destarte, resultando manifesto que a ação em apreço teve por fundamento e causa de pedir a ilegalidade imputada à inscrição oficiosa da realidade física de 10 aerogeradores na matriz como um prédio urbano, bem como a fixação do valor patrimonial tributário desses prédios, somos de entendimento que assiste razão ao Recorrente, impondo-se revogar nessa parte a sentença recorrida, e em substituição determinar como valor da causa € 30.000,01, em conformidade com o regime vertido no nº 2 do artigo 97º-A do CPPT.

4.1 A questão principal a conhecer prende-se com a impropriedade do meio judicial, ou seja a excessão dilatória de erro na forma do processo.
Como se constata dos autos a Recorrente deduziu ação administrativa especial em que contestava a inscrição oficiosa na matriz de 10 prédios – aerogeradores – integrados num parque eólico, e a final, pede a anulação do atos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos alegados “prédios” e os atos necessariamente a estes subjacentes e precedentes praticados pelo Chefe de Finanças de Arcos de Valdevez.
A sentença recorrida entendeu que a ação administrativa especial, não era o meio próprio para conhecer as eventuais ilegalidades dos atos de inscrição na matriz dos prédios – aerogeradores – e para impugnar atos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, sendo a impugnação judicial.
Em consequência, julgou procedente a excessão de erro na forma de processo, com impossibilidade de ser convolada, a qual levou absolvição da instância.
Por facilidade, transcreve-se parcialmente o decidido no Acórdão do STA, de 20.05.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0933/13, no qual refere que:
“(…) Ora no caso apreço, ao invés do que se sustenta no despacho sindicado, não consideramos de forma alguma patente ou manifesto o erro na forma de processo eleita pela demandante. Bem pelo contrário, como este Supremo Tribunal Administrativo já por várias vezes afirmou, o acto de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, é imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração e significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, incluindo a obrigação de imposto.
Daí que as eventuais ilegalidades decorrentes de tal acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", possam ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.

Assim no Acórdão 1725/13 de 27.11.2013, que tratou de caso semelhante ao dos presentes autos ficou dito que «a inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração e significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, incluindo a obrigação de imposto».
E no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão 836/14, de 22 de Abril de 2015, publicado, tal como os demais, in www.dgsi.pt.
Também no Acórdão 1685/13, de 08.01.2014, este Supremo Tribunal Administrativo afirmou que as eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", podem ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.
Como se sublinha naquele acórdão 1725/13 (…) da interpretação conjugada do nº 3 do art. 134º do CPPT e do nº 3 do art. 130º do CIMI, resulta um alargamento quanto aos fundamentos do pedido de correcção nas inscrições matriciais que podem ter por base quaisquer erros materiais que afectam a veracidade de características previamente definidas e demais dados respeitantes aos imóveis a inscrever nas respectivas matrizes.
Assim, considerando o caso dos autos, logo se conclui que não estamos perante uma situação de mero erro material com repercussão na veracidade das inscrições matricial, como é exigido pela análise conjugada dos preceitos constantes daqueles referidos normativos, mas estamos, antes, perante uma questão jurídica que é prévia e respeita à qualificação jurídica dos factos tributários (cfr. o acórdão do STA, de 5/12/2012, proc. nº 0830/12). Isto é, no caso, a inscrição matricial pressupõe a resolução da questão prévia da qualificação da natureza jurídica do prédio em causa, rectius, da realidade física em causa, nomeadamente quanto a saber se essa realidade (aerogerador) deve ser qualificada como prédio (urbano na espécie “outros”) em conformidade com a lei aplicável.
A recorrente não alega a existência de um mero erro material, mas sim um vício substancial, quanto à própria qualificação jurídica da realidade levada à matriz. Ora, como aponta o MP, afigura-se-nos que o acto em causa (o acto cuja suspensão de eficácia se pretende) é imediatamente lesivo, e que, como tal, pode a recorrente, querendo, sindicá-lo autonomamente, se o não quiser sindicar em sede de impugnação da liquidação do tributo. (Sobre esta faculdade alternativa, cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit., p. 470.)
Na verdade, aquele acto suspendendo não pode deixar de provocar uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, pois que lhe confere a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade passa a estar sujeita a várias obrigações tributárias, desde as declarativas e acessórias, até à obrigação de imposto, nos termos do disposto nos arts. 18º nº 3 e 31º da LGT. Acrescendo que, a partir do momento em que a realidade física (aerogerador) aqui em causa está inscrita como prédio na matriz para efeitos fiscais, até os negócios relativos à sua transmissão se encontrem sujeitos a IMT/Imposto Selo.
A questionada inscrição da dita realidade física constituída pelo aerogerador, na matriz como prédio urbano, determina, portanto, lesividade efectiva e actual e não simplesmente hipotética, sendo que, como salienta o MP, dificilmente se compreenderia, também, que o legislador permitisse a sindicância directa e imediata (por via graciosa/contenciosa) de meras irregularidades materiais das matrizes e não de erros de qualificação das realidades inscritas, oficiosamente, nas mesmas matrizes, com imediata repercussão na esfera jurídica dos contribuintes. (fim de citação).» (…)”
No caso em apreço, a sentença recorrida considerou a ação administrativa especial não era o processo adequado para conhecer das ilegalidades do ato de inscrição na matriz, bem como para avaliação e de fixação do valor patrimonial tributário.
No que concerne à avaliação e de fixação do valor patrimonial tributário, no caso dos autos, a Autora não questiona valores ou métodos de avaliação, pondo em causa somente a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos referidos “prédios” que não encontra tutela nos art.ºs 76.º e 77.º do CIMI nem no art.º 134.º do CPPT.

Face à jurisprudência citada a sentença recorrida incorreu em erro julgamento, o que impõe a revogação do despacho saneador.

A autora nas suas conclusões – aa) a hhhh) - alega que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que considere as exceções dilatórias invocadas improcedente e nada obsta a que este tribunal, com poderes que lhe são conferidos por lei e pelo art.º 712.º do CPC, aprecie o pedido deduzido, conhecendo do mérito da causa.
Vejamos:
Face ao disposto no n.º 2 do art.º 715.º do CPC cabe a este tribunal conhecer do mérito dessa parte, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos.
Com efeito prevê aquele preceito a hipótese de o TCA entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.
E é jurisprudência deste tribunal espelhada nos acórdãos n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014, 0820/06.2 BEVIS de 12.01.2012 e 0363/08.0 BEPNL de 13.11.2014 disponível em www.dgsi.pt., à exceção deste último que o TCAN conhecerá do mérito, em substituição, se os autos fornecerem os necessários elementos.
Consta do acórdão n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014 com o qual se concorda sem reservas, que “(…) Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente impugnação judicial, apenas tendo apreciada a aludida questão de inconstitucionalidade (e mesmo aqui sem considerar toda a dimensão da questão nos termos propostos pela impugnante) e considerada a matéria de facto relativa ao conhecimento da citada questão e na dimensão descrita, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.(…)”
No caso sub judice, o tribunal à quo na sentença recorrida fixou matéria de facto e como a Recorrente alega nas suas conclusões torna-se necessário a fixação de factos que podem passar pela análise complexa de documentos ou mesmo pela inquirição das testemunhas arroladas.

Nesta conformidade, este tribunal não dispõe dos elementos necessários para decidir em substituição, pelo que se impõe a baixa dos autos à 1ª instância para que o tribunal profira nova decisão, salvo se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.


4.4. E assim, formulando as conclusões/sumário e apropriando-nos com a devida vénia do sumário do mesmo acórdão:

A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto; relativamente a tal acto pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de anulação no âmbito de acção administrativa especial.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.

Porto, 23 de novembro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento

(1) Na mesma linha de pensamento, v. o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que defende que: «se o interessado não pretender discutir o valor fixado na avaliação ou o cumprimento das formalidades do respectivo procedimentos, mas pretender discutir a decisão administrativa que determina a sua realização, não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.º 7 deste artigo […] a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito» – cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II,6 p. 431 (cit. itálicos nossos). Mais defendendo que a impugnação da decisão administrativa que ordena a realização da avaliação deve ser impugnada autonomamente, mediante acção administrativa especial.
(2) Vide neste preciso sentido, embora sobre os bens incluídos no domínio público, o Acórdão do STA, de 2 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 027/10.
(3) Vide neste preciso sentido Nuno Sá Gomes (Coimbra, 2005) Tributação do Património, p. 24