Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02305/18.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MATÉRIA DE FACTO;
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO;
INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE MILITAR;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ... (...), ... ..., instaurou Acção Administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida ..., ..., ... ...,
formulando petitório com o seguinte teor: “...Nestes termos e nos demais de direito, [...] deve a presente acção administrativa ser julgada procedente por provada, anulando-se o despacho de 09 de Julho de 2018 (e do qual o A. apenas tomou conhecimento em 20 de Julho de 2018 em virtude do seu envio por correio simples) da Direcção da Caixa Geral de Aposentações e condenando-se a Ré à prolação de novo despacho nos termos melhor descritos nos artigos 62º a 69º da presente petição inicial...”.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e
e, em consequência:
(i) Determinada a anulação do acto impugnado, devendo o mesmo ser expurgado da ordem jurídica; e,
(ii) Condenada a Ré a instruir o processo militar do Autor nos termos dos arts. 38.°, 112.°, 118.°, n.° 2, e 127.° a 131.°, todos do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de dezembro], na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro - com todas as consequências legais daí advindas [cf. art. 95.° do CPTA].
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:

I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1.ª Não obstante na Sentença se ter dado como provado que “...em 23 de outubro de 1964, o Autor foi internado na Enfermaria de Guarnição do Comando Territorial Independente de Macau, com o diagnóstico de tuberculose pulmonar...” (3. dos Factos Assentes) e que o mesmo esteve “...internado no Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas (HMDIC) e, seguidamente, na Estância Sanatorial do Caramulo, de onde teve alta em 18 de Fevereiro de 1966...” (5. dos Factos Assentes), deveria, também, ter sido levado à matéria assente que o A., “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, foi julgado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência...” (cfr. fls. 55 do PA)

2.ª Este facto – de que a Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, julgou o Recorrido “...incapaz de todo o serviço...”, é fundamental para uma análise objetiva sobre se estamos ou não perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída» do diagnóstico de tuberculose pulmonar efetuado pelas Juntas militares, como o ilustram os diversos documentos clínicos constantes no PA (cfr. fls. 56, 54 a 69 do PA), até porque foi com esse diagnóstico, feito logo em de 1964-10-23, que a Junta Militar de 2011-09-21 estabeleceu o nexo de causalidade.

3.ª Por se tratar de um facto que resulta da prova documental oferecida aos autos quer pela CGA quer pelo A., e uma vez que o Tribunal a quo não valorou esse facto para o julgamento da causa, vem a CGA requerer, por se afigurar essencial à descoberta da verdade material, a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto:

5-A) O Autor, “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, foi julgado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência...”.


II – QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO

4.ª Resulta da matéria de facto assente que “...em 23 de outubro de 1964, o Autor foi internado na Enfermaria de Guarnição do Comando Territorial Independente de Macau, com o diagnóstico de tuberculose pulmonar...” (cfr. ponto 3. Dos Factos Assentes)

5.ª Sabemos, também, que o Recorrido, “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, foi julgado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência...”. (cfr. ampliação da matéria de facto, supra peticionada).

6.ª Está também assente que em 2011-02-04 o Recorrido requereu no Exército a instauração de um processo sumário de averiguação por doença em serviço. (cfr. 8 dos Factos Assentes) e que, na sequência, foi considerado que a patologia por si apresentada – «sequelas de tuberculose pulmonar» foi contraída durante o serviço militar (cfr. 11 e 13 dos Factos Assentes)

7.ª Ao considerar que a situação em concreto nada tem a ver com um quadro de “recidiva, agravamento e recaída”. (cfr. penúltimo parágrafo da Sentença recorrida), cremos que o Tribunal a quo não terá avaliado corretamente a questão nem os conceitos plasmados nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 503/99, de 20/11, até porque a Junta Militar estabeleceu o nexo de causalidade entre as lesões evidenciadas pelo A. em 2011 e o cumprimento do serviço militar em 1964. (cfr. 2 e 11 dos Factos Assentes)

8.ª De facto, se o Recorrido requereu no Exército em 2011-02-04 (8 dos Factos Assentes) a instauração de um processo sumário de averiguações de um evento ocorrido 45 anos antes e existindo nos autos prova documental de logo em 1964-10-23 foi feito o diagnóstico de tuberculose pulmonar que, aliás, levou a que o Recorrido tenha sido “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966 (...) julgado incapaz de todo o serviço...”, como se pode defender que não estamos perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída»?

9.ª A situação avaliada na Junta Militar de 2011-09-21 (8. dos Factos Assentes), que concluiu pela existência de nexo causal com a prestação do serviço militar (11. dos Factos Assentes) tem necessariamente que corresponder à situação prevista em uma das alíneas o), p) e q) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 503/99, até porque foi com o diagnóstico de 1964-10-23 (3 dos factos Assentes) que a referira Junta Militar estabeleceu o nexo de causalidade.

10.ª Pelo que haverá que concluir estarmos efetivamente perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída», estabelecendo, nesse particular, o n.º 1 do art.º 24.º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe de «Recidiva, agravamento ou recaída», que “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.”

11.ª Como tem salientado a jurisprudência (cfr. Ac. do STA de 2012-12-19, proc.º 920/12 e Ac. do TCAN de 2011-10-21, proc.º 440/08 – parcialmente transcritos supra – e também os Ac. do STA de 2009-11-12 e de 2010-04-14, proferidos, respetivamente, nos proc.ºs 837/09 e 1232/09), sendo aplicável a citada norma do artigo 24.º aos casos de «agravamento, recaída e recidiva» decorrentes de eventos ocorridos antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99 e estipulando essa norma um prazo que não existia no domínio da legislação anterior, os subscritores da CGA tinham o prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor daquele diploma para requerer a revisão do grau, por agravamento, recaída ou recidiva, sob pena de caducidade do pedido.

12.ª O referido art.º 24.º só confere relevo às situações de «recidiva, agravamento ou recaída» (conceitos definidos no art. 3.º, n.º 1, als. o), p) e q) do diploma) para efeitos de submissão a junta médica desde que elas ocorram «no prazo de 10 anos contados da alta», prazo esse que, no que ao caso interessa e de acordo com a jurisprudência acima invocada, se conta a partir de 2000-05-01, data de entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20/11.

13.ª Assim, o direito reclamado pelo Recorrido já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura do seu processo – em 2011-02-04 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido “ex novo” pelo art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.

14.ª Seria violador do princípio da igualdade, vertido no art.º 13.º da CRP, admitir-se, no contexto da reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, a existência de ex-militares «imunes» ao referido prazo de caducidade e outros que, embora em situação similar, já têm que observar o regime estabelecido pelo art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.

15.ª Pelo que o processo do Recorrido não poderá ser instruído nos termos dos art.ºs, 38.º c), 112.º e 118.º n.º 2 e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação, mas antes – como foi – de acordo com o regime atualmente vigente no DL n.º 503/99, que atribui ao Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPCRP) a competência para caraterizar e certificar as doenças profissionais ocorridas no domínio da Administração Pública. (art.º 26.º e 56.º, n.º 1, alínea b) do referido diploma).

16.ª Tramitação que foi seguida no caso concreto, sendo que em 2018-06-19 o DPCRP comunicou à CGA a sua avaliação: a doença do Autor não foi caraterizada como Doença Profissional. (cfr. 158 a 168 do PA). Facto que determinou o sentido do ato impugnado.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

O Autor juntou contra-alegações, concluindo:

A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação da Lei.
Desde logo,
Não pode a recorrente impugnar a matéria de facto dada como assente, quando na sua Contestação limitou-se apenas a invocar a exceção da caducidade, não impugnando os factos da P.I., nem os documentos juntos pelo A.!
Com efeito,
A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental patente no processo administrativo, não impugnada pela Ré e com interesse para a decisão da causa.
Pelo que,
Improcede o pedido de impugnação da matéria de facto e ampliação da mesma.
Mas ainda que assim não se considere, sempre se dirá que,
A ampliação da matéria de facto pretendida é absolutamente irrelevante para a decisão tomada nos autos,
Pois, como bem sabe a recorrente,
Ainda que as entidades médico militares (no âmbito dos processos por acidente/doença ocorridos em serviço que envolvam ex militares) estabeleçam um diagnóstico e atribuam um grau de desvalorização,
Quem tem a competência final para estabelecer o nexo causal entre o acidente/doença e a prestação do serviço militar obrigatório (mediante a convocatória para uma junta médica),
Bem como para fixar o direito a uma pensão de invalidez é a Caixa Geral de Aposentações (quer no regime da pensão de invalidez previsto no artigo 127° do Estatuto da Aposentação, quer no regime previsto no Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro).
(Cfr. Acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do STA, proferido no Recurso 021321, datado de 18 de Dezembro de 1990).
Assim,
Só após a fixação de uma pensão de invalidez pela Caixa Geral de Aposentações é que poderá equacionar-se uma situação de recidiva, recaída ou agravamento, caso o pedido do interessado seja nesse sentido.
Ora, acontece que,
10ª
O Autor nunca instaurou qualquer procedimento tendo por base uma recidiva ou o reconhecimento da mesma, mas antes requereu a instauração de um processo sumário de averiguação por doença adquirida em serviço...
(Cfr. factos dados como provados pela douta sentença recorrida no item III Fundamentação de Facto – Ponto 8 ex vi fls. 46 do P.A.)
Por outro lado, não é de olvidar que,
11ª
O Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro estabeleceu um regime transitório, estipulando que, o novo diploma aplica-se aos acidentes em serviço que ocorram após 01 de Maio de 2000, bem como às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior,
Sendo que,
12ª
As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma (artigo 56°, n°2);
Ora,
13ª
Tendo em conta que, como decorre de fls. 56 a 73 do P.A. o A, adoeceu em Outubro de 1964, tendo os médicos militares efetuado o diagnóstico de Tuberculose Pulmonar, 11
14ª
Encontra-se o mesmo abrangido pelas normas contidas no regime especial do Estatuto da Aposentação Pública, na redação anterior ao Decreto-Lei n° 503/99, que regulam a “pensão de invalidez de militares”, nomeadamente dos artigos 127° a 131° ex vi artigos 112°, 118°, n°2 e 38° do referido E.A.
Nesse sentido,
15ª
Confrontem-se os seguintes Acórdãos:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20-06-2013, proferido no âmbito do Processo n° 07895/11;
Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19-06-2014, proferido no Processo n° 01738;
Por outro lado,
16ª
Os acórdãos citados pela recorrente (Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso de revista n° 920/12, de 19 de Dezembro e o Acórdão do TCAN proferido no âmbito do recurso jurisdicional n° 440/08, de 21 de Outubro de 2011) reportam-se a situações que em nada se assemelham aos presentes autos, deturpando o sentido e alcance dos mesmos.
Desde logo,
17ª
Reportam-se a casos de servidores civis do Estado subscritores da Recorrente que foram vítimas de acidentes em serviço regulados pelo Decreto-Lei n° 38523, de 23/11.
Acontece que,
18ª
Tal diploma nunca foi aplicado aos militares não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas antes o regime especial previsto no artigo 127° a 131° do Estatuto da Aposentação, tendo em conta a legislação especial que garante o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar, sem qualquer dependência de prazo (Lei do Serviço Militar, tanto na redação dos artigos 34° e 37° da Lei 30/87, de 07JUL, como na redação dos artigos 44° e 46° da Lei 174/99, de 21SET, Regulamento da Lei do Serviço Militar (tanto na redação dos artigos 78° e 80° do DL 463/88, de 15DEZ como na redação dos artigos 72° e 73° do DL 289/2000, de 14NOV) e Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR – tanto na redação do artigo 176°, a) do DL 34-A/90, de 24JA, como na redação do artigo 161°, a) do DL 236/99, de 25JUN, como na redação do artigo 160°, a) do DL 197-A/2003, de 30AGO), que remete para as disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente para o disposto no se artigo 127° (na versão anterior ao Decreto-Lei n° 503/99).
Por outro lado,
19ª
O Autor, aqui recorrido nunca foi subscritor da Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, mas antes oriundo do serviço militar obrigatório, nem viu ainda confirmadas pela Caixa Geral de Aposentações as sequelas sofridas na prestação do serviço militar obrigatório e muito menos o seu nexo causal!
Mais,
20ª
Como decorre igualmente dos acórdãos citados, tais servidores civis do Estado subscritores da Ré, foram previamente sujeitos a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações e só após a definição do grau de desvalorização pela Caixa, é que vieram (volvidos alguns anos) a suscitar a recaída ou o agravamento das lesões já reconhecidas pela Ré como ocorridas em serviço, o que não ocorre nos presentes autos!
Sem prescindir,
21ª
A entender-se igualmente ser de aplicar o Decreto-Lei n° 503/99 ao recorrido e do referido diploma prever o prazo de 10 anos para situações de recidiva, agravamento ou recaída,
22ª
Sempre teria o A. que ter sido formalmente notificado da alta clínica,
23ª
O que não se vislumbra ter ocorrido porquanto, não consta do P.A. qualquer assinatura do A. ou ato de notificação ao mesmo.
(Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do Processo n° 02880/12.8BEPRT)
Por todo o exposto,
24ª
Bem decidiu a sentença recorrida, fazendo dessa forma JUS não só à letra e ao espírito da Lei, bem como ao entendimento da mais alta Jurisprudência.

Termos em que para além dos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 15 de Maio de 1962, «AA», ora Autor, foi incorporado no serviço militar obrigatório, no Regimento de Infantaria n.º 11 (RI 11) [cf. fls. 8/15 e fls. 86/93 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. Entre 04 de Setembro de 1963 e 09 de Janeiro de 1965, o Autor cumpriu uma comissão de serviço em Macau, integrado na Companhia de Comando e Serviços, com a especialidade de atirador [cf. fls. 8/15 e fls. 86/93 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. Em 23 de Outubro de 1964, o Autor foi internado na Enfermaria de Guarnição do Comando Territorial Independente de Macau, com o diagnóstico de tuberculose pulmonar; tendo aí permanecido até 10 de Janeiro de 1965 [cf. fls. 56/63 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Em 10 de Janeiro de 1965, o Autor foi evacuado para o Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas (HMDIC), sito em ... (...), para tratamento da tuberculose pulmonar [cf. fls. 63 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. O Autor esteve, primeiramente, internado no Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas (HMDIC) e, seguidamente, na Estância Senatorial do Caramulo, de onde teve alta em 18 de Fevereiro de 1966 [cf. fls. 72/73 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em 28 de Outubro de 1966, o Autor passou à situação de disponibilidade [cf. fls. 17 e 86/93 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. O Autor tem 4 (quatro) anos e 165 (cento e sessenta e cinco) dias de serviço militar [cf. fls. 1 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 04 de Fevereiro de 2011, o Autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a abertura de um processo sumário de averiguação por doença adquirida em serviço a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez [cf. fls. 17 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. Em 11 de Abril de 2011, o Major-General da Direcção de Saúde do Exército Português proferiu despacho a autorizar a presença do Autor à Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), no Hospital Militar Regional N.° 1 (HMR-1) [cf. fls. 18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. Em 07 de Julho de 2011, o Autor foi observado, em consulta externa de pneumologia no Hospital Militar Regional N.° 1 (HMR-1), tendo aí se concluído que o Autor apresentava “sequelas de tuberculose pulmonar, de que resulta uma atribuição de 28% de IPP” [cf. fls. 18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. Em 21 de Setembro de 2011, o Autor foi presente à Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), no Hospital Militar Regional N.° 1 (HMR-1), que julgou o Autor “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 28% de desvalorização”, nos termos do art. 84.°, alínea b) (coeficiente útil de 10%) e do art. 79.°, alínea a) (coeficiente útil de 18%), da TNI, pelo diagnóstico de “sequelas de tuberculose pulmonar” [cf. fls. 18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. Em 15 de Novembro de 2011, o Parecer da Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) transcrito em 11) foi homologado [cf. fls. 18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. No âmbito do processo sumário do Autor, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde (CPIP/DS) do Exército Português emitiu o Parecer n.º 347/2013 com o seguinte teor, a saber: “...O ex-1º Cabo «AA» contraiu tuberculose pulmonar durante a sua comissão de serviço na ex-PU de Macau, onde as condições eram propícias à disseminação da doença, pelos motivos enumerados no relatório médico de então. Presentemente apresenta sequelas pneumológicas da doença. (...) Pelo exposto a CPIP entende que os motivos pelos quais a JHI do HMR-1 de 21SET11 o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 28% de desvalorização decorrem das lesões de tuberculose pulmonar contraída durante a sua prestação de serviço militar e têm nexo de causalidade com esta...” [cf. fls. 24/25 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14. Em 13 de Novembro de 2013, o Parecer transcrito em 13) foi homologado por despacho do Director de Justiça e Disciplina do Exército Português [cf. fls. 19 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. Mediante o Ofício n.º ...61, de 13 de Dezembro de 2013, o processo sumário do Autor foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional, com vista à sua eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas (DFA) [cf. fls. 17 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
16. Em 13 de Março de 2015, foi elaborada a Informação n.º I-SGMDN/2015/860 cujo teor se reproduz, a saber:
“...

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a petição inicial e constante de fls. 16/23 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. Em 13 de Março de 2015, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional apôs despacho de não qualificação do Autor como deficiente das Forças Armadas na Informação reproduzida em 16), tendo referido que o Autor “...não preench[ia] os requisitos identificados na presente informação, exigidos para o efeito pelo n.° 2 do artigo 9° e pela alínea b) do n°9 do artigo 2°, ambos do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro...” [cf. fls. 16 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18. Em 20 de Abril de 2015, o Autor requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército que fosse considerado “Pensionista do Exército” [cf. fls. 2 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. Em 29 de Maio de 2015, o processo do Autor foi remetido pelas entidades militares à Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, para efeitos de organização do processo de reforma por invalidez [cf. documento (doc.) n.° 2 junto com a petição inicial e constante de fls. 1 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. Em 23 de Fevereiro de 2016, o Autor foi submetido à Junta Médica da Ré [cf. documento (doc.) n.° 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. Mediante Ofício datado de 14 de Março de 2016, a Ré notificou o Autor, nos seguintes termos, a saber: “...Informo [...] que por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 23 de Fevereiro de 2016, constituída nos termos do n.° 1, do art. 119.° do Estatuto da Aposentação, conforme nova redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 241/98, de 7 de Agosto, foi considerado que as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo sido confirmada a desvalorização de 28%...” [cf. documento (doc.) n.° 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22. Mediante Ofício datado de 11 de Outubro de 2016, a Ré notificou o Autor da cópia do ofício que remeteu à Direcção da Administração dos Recursos Humanos do Exército - cópia do ofício, essa, cujo teor se transcreve, a saber: “...Informo [...] que por despacho de 2016.10.12. da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, [...] foi deliberado dar sem efeito a Junta Médica realizada em 2016.02.23, relativa ao ex-1.° Cabo NIM ..., [...] em virtude do processo ter sido desencadeado posteriormente a 1 de Maio de 2010 junto do Exército, pelo que, deve o mesmo ser avaliado pelos serviços médicos do Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, entidade com competência para declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções. Face ao exposto, nesta data foi remetido o processo do interessado ao Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais...” [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a petição inicial e constante de fls. 154/155 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23. Em 23 de Novembro de 2017, o Autor foi submetido a avaliação médica pelo Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais [cf. documento (doc.) n.° 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. O Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, na sequência da avaliação médica realizada, considerou o seguinte, a saber:
“...
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
...” [cf. fls. 159/165 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25. Mediante Ofício datado de 09 de Julho de 2018, a Ré notificou o Autor, nos seguintes termos, a saber: “...Com referência ao requerimento para efeitos de atribuição de desvalorização por acidente/doença em serviço, informo Vº. Exa, de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 09 de Julho de 2018 da Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 66 de 2018¬04-04, com base nos seguintes fundamentos: A doença do ex-1º Cabo NIM ... não foi caracterizada como Doença Profissional pelo Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais...” [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 220 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
26. Em 08 de Outubro de 2018, foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República n.° 193, o Aviso n.º 14261/2018 cujo teor se reproduz, a saber: “...Em cumprimento no disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Novembro, ou desde as datas que se indicam, passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações: (...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
...” [cf. documento (doc.) n.° 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]
27. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.
E, em sede de motivação da factualidade assente, consignou que a sua convicção se fundou na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam destes autos em articulação com o teor dos documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA), (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da fundamentação de facto.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, e decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Do erro de julgamento de Facto -
Refira-se que o julgador do TAF a quo cumpriu a lei, designadamente o preceituado no artigo 607.º, do CPC que, nos seus nºs 4 e 5, prescreve o seguinte:
“(...)
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, proc. 05B016, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
No mesmo sentido, o Acórdão da RC de 09/03/2010, proc. 1041/07.2TBCNT.C1: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.”
E, o Acórdão da RL de 31/03/2011, proc. 96/06.1TBBBR.L1-2: “A alteração da decisão sobre a matéria de facto - em função da reapreciação da prova - só deve ocorrer caso o tribunal recorrido haja incorrido em patente equívoco ou erro na apreciação das provas, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.”
Exarou-se, nesse Acórdão, o seguinte: “Saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido por este colectivo, algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.”
E o Acórdão da RC de 28/06/2011, no proc. 185/07.5TBANS-B.C1JTRC definiu: “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.”
Voltando ao caso concreto, desde logo, não pode a Recorrente impugnar a matéria de facto dada como assente quando na sua Contestação se limitou apenas a invocar a exceção da caducidade, não impugnando os factos da P.I., nem os documentos juntos pelo Autor.
Com efeito, a convicção do Tribunal baseou-se na prova documental patente no processo administrativo, não impugnada pela Ré e com interesse para a decisão da causa.
Pelo que, é inadmissível e tem de improceder o pedido de impugnação da matéria de facto e ampliação da mesma.
Mas ainda que assim não se considerasse, sempre a ampliação da matéria de facto pretendida seria absolutamente irrelevante para a decisão tomada nos autos, pois, como bem sabe a Recorrente, ainda que as entidades médico militares (no âmbito dos processos por acidente/doença ocorridos em serviço que envolvam ex militares) estabeleçam um diagnóstico e atribuam um grau de desvalorização, quem tem a competência final para estabelecer o nexo causal entre o acidente/doença e a prestação do serviço militar obrigatório (mediante a convocatória para uma junta médica), bem como para fixar o direito a uma pensão de invalidez é a Caixa Geral de Aposentações (quer no regime da pensão de invalidez previsto no artigo 127° do Estatuto da Aposentação, quer no regime previsto no Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro) - nesse sentido, cfr. o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, proferido no Recurso 021321, datado de 18 de dezembro de 1990:
“I – Em princípio, o regime legal da pensão de invalidez de militares fixa-se à data da homologação do parecer da junta médica dos respetivos serviços de saúde que declare a incapacidade.
II – Porém, se, nessa data, a concessão da pensão dependia da verificação do grau de desvalorização, o regime fixa-se somente quando a junta médica da C.G.A. verificar, nos termos do art. 119 do Estatuto da Aposentação “o grau de incapacidade geral de ganho”.
III – Tendo esta última junta feito a verificação em data posterior à entrada em vigor do Estatuto da Aposentação é o regime estabelecido neste diploma que se tem de aplicar”.
Assim, só após a fixação de uma pensão de invalidez pela Caixa Geral de Aposentações é que poderá equacionar-se uma situação de recidiva, recaída ou agravamento, caso o pedido do interessado seja nesse sentido.
Ora, acontece que, o Autor nunca instaurou qualquer procedimento tendo por base uma recidiva ou o reconhecimento da mesma, mas antes requereu a instauração de um processo sumário de averiguação por doença adquirida em serviço... (cfr. factos dados como provados pela sentença recorrida no item III Fundamentação de Facto – Ponto 8 ex vi fls. 46 do P.A.)
Por outro lado, não é de olvidar que, o Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de novembro estabeleceu um regime transitório, estipulando que, o novo diploma aplica-se aos acidentes em serviço que ocorram após 01 de maio de 2000 (artigo 56°, n°1, alínea a), bem como às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior, sendo que, as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma (artigo 56°, n°2).
Ora, tendo em conta que, como decorre de fls. 56 a 73 do P.A. o A, adoeceu em outubro de 1964, tendo os militares efetuado o diagnóstico de Tuberculose Pulmonar, encontra-se o mesmo abrangido pelas normas contidas no regime especial do Estatuto da Aposentação Pública, na redação anterior ao Decreto-Lei n° 503/99, que regulam a “pensão de invalidez de militares”, nomeadamente dos artigos 127° a 131° ex vi artigos 112°, 118°, n°2 e 38° do referido E.A.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou a jurisprudência, a saber:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20-06-2013, proferido no âmbito do Processo nº 07895/11, cujo sumário se transcreve:
I “Factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56°-2 do DL 503/99) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida (art.56° - 1- b) DL 503/99) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e no entanto, parece terem ali (art. 56° (6) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas.
II O elemento teleológico ou finalístico desta nova lei de 1999, assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, aponta claramente para o objetivo de incluir as novas situações de doenças profissionais no novo regime e de manter o velho regime para as “velhas situações de doenças profissionais”. Neste contexto, não seria coerente, racional e justo operar uma distinção com base apenas na data do diagnóstico final sem levar em conta as causas da doença profissional ou os factos que estão na origem da doença, elemento este consagrado no cit. n°2.
III Pelo que, sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica (vd art. 9° do CC), concluímos que o n°2 do art. 56° cit. afasta a aplicação da al. b) do n°1 do art. 56°, havendo assim uma “ab-rogação” do art. 56°- 1¬b) cit.”.
Sendo que, por sua vez, o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19-06-2014, proferido no Processo nº 01738, se pronunciou inclusive quanto à data do diagnóstico da doença se fazer depois da entrada em vigor do diploma, nos seguintes termos:
“A despeito do previsto na alínea do n°1 do artigo 56° do DL n° 503/99, de 20 de Novembro e de o diagnóstico final se fazer depois da entrada em vigor do diploma, sempre que nesse exame se determine, a posteriori, que os factos causalmente relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes do início da vigência da referida lei nova, a situação é enquadrável na previsão excepcional da parte final do n° 2 do mesmo preceito e a pensão relativa à doença profissional deve decidir-se de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação na versão anterior à daquele Decreto-Lei”.
Por outro lado, existe já jurisprudência consolidada no sentido de considerar que a entidade competente para apreciar o pedido de atribuição de uma pensão de invalidez formulado por militar é a Caixa Geral de Aposentações e não o Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais, (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos nos processos n° 02554/07 e 07895/11 e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n° 00216/05.3BEMDL, ainda a propósito do regime transitório do artigo 56° do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de janeiro),
Ademais, os acórdãos citados pela Recorrente (Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso de revista n° 920/12, de 19 de Dezembro e o Acórdão do TCAN proferido no âmbito do recurso jurisdicional n° 440/08, de 21 de Outubro de 2011) reportam-se a situações que em nada se assemelham aos presentes autos.
Com efeito, as referidas decisões judiciais reportam-se a casos de:
Servidores civis do Estado subscritores da Recorrente (o que não é o caso do A., oriundo do serviço militar obrigatório!),
Que foram vítimas de acidentes em serviço regulados pelo Decreto-Lei n° 38523, de 23/11.
Ora acontece que, tal diploma nunca foi aplicado aos militares não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas antes o regime especial previsto no artigo 127° a 131° do Estatuto da Aposentação,
Tendo em conta a legislação especial que garante o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar, sem qualquer dependência de prazo (Lei do Serviço Militar, tanto na redação dos artigos 34° e 37° da Lei 30/87, de 07JUL, como na redação dos artigos 44° e 46° da Lei 174/99, de 21SET, Regulamento da Lei do Serviço Militar (tanto na redação dos artigos 78° e 80° do DL 463/88, de 15DEZ como na redação dos artigos 72° e 73° do DL 289/2000, de 14NOV) e Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR – tanto na redação do artigo 176°, a) do DL 34-A/90, de 24JA, como na redação do artigo 161°, a) do DL 236/99, de 25JUN, como na redação do artigo 160°, a) do DL 197-A/2003, de 30AGO), que remete para as disposições do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, dispõe o referido artigo 127° do Estatuto da Aposentação, sob a epígrafe “Pensão de invalidez de militares”, na versão anterior ao Decreto-Lei n° 503/99, que,
“Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária”, remetendo depois para as disposições sobre a reforma extraordinária de militares previstas nos artigos 118° (ex vi artigo 38°) e seguintes do E.A.
Mais, como decorre igualmente dos Acórdãos citados, tais servidores civis do Estado subscritores da Ré, foram previamente sujeitos a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações,
E só após a definição do grau de desvalorização pela Caixa, é que vieram (volvidos alguns anos) a suscitar a recaída ou o agravamento das lesões já reconhecidas pela Ré como ocorridas em serviço, o que não ocorre nos presentes autos.
Na verdade, no caso sub judice não se logrou ainda concluir o respetivo processo de atribuição de pensão de invalidez, pelo que, não se poderá entender estarmos perante uma situação de recidiva/recaída.
Pelo exposto, reitera-se que, o invocado Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de novembro não se aplica ao caso do A., mas antes o Estatuto da Aposentação Pública (EAP), na medida em que, a doença contraída pelo A. se reporta a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de novembro.
Pelo que, encontra-se o mesmo abrangido pelas normas contidas no regime especial do EAP que regulam a “pensão de invalidez de militares”.
Sem embargo, sempre seria irrelevante que a decisão do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais tenha sido no sentido de não caracterizar a doença do A. como profissional, (cfr. fls. 159 a 160 do PA).
Pois como já se referiu, não se aplica ao presente caso o Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de janeiro, mas antes o Estatuto da Aposentação Pública,
sendo que, a decisão da Ré não pode ser dissociada da avaliação já efetuada pelas entidades médicas militares, as quais estabeleceram o nexo causal entre a doença e a prestação do serviço militar obrigatório, sob pena de incorrer em erro nos pressupostos de facto e de direito.
Aliás, note-se que, a Ré, num primeiro momento, submeteu o A. a uma junta médica nos termos do artigo 119° do Estatuto da Aposentação Pública (em 23 de fevereiro de 2016), considerando que “as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo sido confirmada a desvalorização de 28%” – cfr. fls. 76 a 78 do PA, e depois, veio “dar o dito pelo não dito”, dando sem efeito a referida junta médica, escudando-se numa orientação da Caixa Geral de Aposentações - cfr. fls. 153 e 154 do P.A..
Mas ainda que se admitisse ser de aplicar ao A. o Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro sempre se diria que, de acordo com o disposto no artigo 38°, n°1, alínea b) do Decreto-Lei n° 503/99, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Ré.
Pelo que, jamais poderia basear-se na decisão do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais para indeferir a junta médica do A. (sem sequer notificar o A. para o exercício de audiência prévia), como fez por via do despacho recorrido.
Por fim, a entender-se igualmente ser de aplicar o Decreto-Lei n° 503/99 ao recorrido e do referido diploma prever o prazo de 10 anos para situações de recidiva, agravamento ou recaída - o que, reitera-se, não se verifica, sempre teria o A. que ter sido formalmente notificado da alta clínica, o que não se vislumbra ter ocorrido porquanto, não consta do P.A. qualquer assinatura do A. ou ato de notificação ao mesmo. Nesse sentido, confronte-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do Processo n° 02880/12.8BEPRT:
“I. O prazo de caducidade previsto no art. 24° do DL n° 503/99 pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador/funcionário/agente sinistrado interessado de harmonia com o que decorre do n°1 do art°. 20° do mesmo diploma já que só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o mesmo sabe do seu dever de apresentação ao serviço no primeiro dia útil seguinte, pode exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente, nos termos dos n°s 2 e seguintes do citado art°. 20° e pode tomar conhecimento do início da contagem do prazo previsto no n°1 do referido art°. 24°”.
Em suma, o Tribunal a quo procedeu a correta subsunção dos factos ao Direito, pelo que a sentença recorrida será mantida na ordem jurídica.
Com efeito, como sentenciado,
Por conseguinte, no caso em apreço, constata-se que o Autor tem, em princípio, direito, por determinação do art. 127.° do Estatuto da Aposentação, a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, porquanto foi julgado incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com 28% de desvalorização, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar – e sendo que uma tal desvalorização decorreu das lesões de tuberculose pulmonar contraída durante a sua prestação de serviço militar e têm nexo de causalidade com esta [cf. factualidade supra julgada provada em 11) a 13)].
Ora, a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, bem como para determinar a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço é de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
E, com efeito, a Ré, num primeiro momento, submeteu o Autor a uma Junta Médica, nos termos do art. 119.° do Estatuto da Aposentação Pública [realizada em 23 de Fevereiro de 2016] - tendo tal junta médica considerado que “...as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo sido confirmada a desvalorização de 28%...” [cf. factualidade supra julgada provada em 20) a 21)]. Tendo, todavia, posteriormente, dado sem efeito a referida Junta Médica em virtude do processo ter sido desencadeado posteriormente a 1 de Maio de 2010 junto do Exército [cf. factualidade supra julgada provada em 22)].
Ora, no caso em apreço, afigura-se irrelevante que a decisão do Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais tenha sido no sentido de não caracterizar a doença do Autor como profissional, na medida em que não se aplica, ao caso em apreço, o Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, mas antes o Estatuto da Aposentação. Sendo que a decisão da Ré não pode ser dissociada da avaliação já efectuada pelas entidades médicas militares competentes sob pena de incorrer em erro nos pressupostos de facto e de direito.
Assim sendo, assiste razão ao Autor quando alega que a Ré tem a obrigação legal de instruir o seu processo nos termos dos arts. 38.°, 112.°, 118.°, n.° 2, e 127.° a 131.°, todos do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de Dezembro], na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, por aplicação do n.° 2, do art. 56.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro; com todas as consequências legais daí advindas [cf. art. 95.°, n.° 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho].

E de nada vale argumentar com qualquer violação do princípio da igualdade.
Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.°533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:
"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade»,
in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, cfr. o Acórdão nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade”- na mesma linha, o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante.

Retomando o caso posto não se alcança nem a Recorrente o substanciou, em que medida o falado princípio está em crise pois, como referido, as situações são materialmente díspares.
Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 20/10/2023

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Nuno Coutinho