Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01083/12.6BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/20/2022 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | IVA; DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA FAZENDA PÚBLICA; PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRETOS; MÉDIA DO SECTOR; PCONSUMOS MÉDIOS INDICADOS PELO SUJEITO PASSIVO; CORRECÇÕES; ÓNUS DA PROVA |
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Sumário: | I. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa proceder ao apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos pois este constitui uma última ratio fiscal, apenas havendo lugar aos mesmos quando não seja possível que esta avaliação seja feita diretamente. II. A lei não consagra como situação típica de anomalia/ incorreção que sustente o recurso à avaliação indireta a divergência (ou o afastamento) entre os valores/ rácios apurados pelo sujeito passivo e as médias correspondentes apuradas para o mesmo sector de atividade. Por conseguinte, tais discrepâncias, por si só, não servem para fundamentar a opção pela avaliação indireta. III. A lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, daí que, se o juiz dispensar a produção de prova, não se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afetar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. IV. No âmbito do procedimento e do processo tributário o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (nº 1 do artigo 342° do C. Civil e nº 1 do artigo 74° da LGT). V. Compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e ao sujeito passivo provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca. VI. Sobre as declarações do sujeito passivo existe a presunção de veracidade e de boa-fé, princípio base consagrado no artigo 75.º da LGT. |
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Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | V..., Lda. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO Quanto à omissão de rendimentos/prestação de serviços: 2. Salvo melhor entendimento, para a FP, quanto à omissão de rendimentos provenientes da prestação de serviços, o Tribunal a quo centrou a decisão do litígio na tese meramente alegada pela recorrida e, para justificar a adesão àquela tese, o Tribunal a quo não ponderou a prova que consta dos autos, e violou o artigo 75º, nº1 e nº2, o artigo 87º, nº1, alínea b) e o artigo 88º, nº1, alínea d), todos da LGT. 3. A contabilidade do contribuinte deve encontrar-se organizada segundo os sãos princípios da lei comercial e fiscal, quer na perspectiva formal quer substancial, para que goze da presunção legal de veracidade, consagrada no artigo 75º, nº1, da LGT. 4. A presunção legal de veracidade da contabilidade do contribuinte, consagrada no artigo 75º, nº1, da LGT, não cessa perante a prova do contrário, ou seja, não cessa perante a regra de que uma presunção legal só fica afastada pela demonstração de que o facto presumido não se verificou, prevista no artigo 350º, nº2, do CC, aplicável por remissão do artigo 2º, aliena d), da LGT. – vide, Acórdão do STA (Supremo Tribunal Administrativo), de 24 de Julho de 2007, proc.0479/07 5. Bastam, como legalmente previsto na alínea b), do nº2, do artigo 75º, da LGT, “indícios fundados” para falecer a presunção de verdade da contabilidade/ escrita de que beneficia o contribuinte. 6. Os indícios definem-se como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”. – vide, João Castro Mendes citado por José Luís Saldanha Sanches in A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª Edição, pag.31. 7. Reunidos “indícios fundados”, a AT poderá corrigir, qualificando e quantificando imposto em falta, sendo que a quantificação poderá ser directa e meramente aritmética ou poderá ser indirecta e por estimativa – também designadas, respectivamente, por quantificação por avaliação directa e por avaliação indirecta. 8. No caso concreto dos autos, os indícios fundados recolhidos pela AT, por si só, permitiam à AT actuar, pois que, deles resultava que a contabilidade da recorrida não reflectia a sua real situação tributária e que a recorrida omitia prestações de serviços, os quais foram qualificados como rendimentos sujeitos a IVA (bem como, sujeitos a IRC) e foram quantificados com recurso a avaliação indirecta. 9. Do RIT, levado à matéria de facto provada sob o ponto 13, da douta sentença em recurso, consta, em síntese, que a) na sequência de um pedido de reembolso de IVA no valor de € 16 213,00 (1º trimestre de 2009) foi constatado que os rácios de rentabilidade da recorrida eram significativamente inferiores à média do sector de actividade onde ela se inseria, concretamente, rácios da MBI e da RPessoal (motivo pelo qual foi ordenada a realização de acção inspectiva, pois que, como é sabido, o ramo de actividade da recorrida, por regra, não gera significativos reembolsos de IVA); b) em sede inspectiva, os consumos (como veremos, médios e líquidos das principais matérias primas – gesso e reboco), pessoalmente indicados pela recorrida à AT, implicavam uma prestação de serviços significativamente superior à contabilizada e fiscalmente declarada, com excepção do consumo de reboco no ano de 2009; c) a recorrida anulou contabilisticamente as facturas nºs 68, 74 e 75, as quais nunca apresentou (em branco ou preenchidas, para poderem ser validadas, ou não, em sede inspectiva), embora, se tivesse comprometido a fazê-lo e não tivesse alegado qualquer constrangimento em fazê-lo, requerendo a intervenção da AT, sendo certo que sobre ela recaia a obrigação de guardar o que lhe pertencia e era parte integrante da sua contabilidade. 10. Em 2007 e 2008, a recorrida apresentava desvios, para menos, em relação à media dos rácios de rentabilidade do seu sector e da sua unidade orgânica, a saber, menos 12,07% e menos 73.4% em 2007, e, menos 11,95% e menos 61,3% em 2008, respectivamente quanto aos rácios MBI e RPessoal – vide, primeiro quadro, do ponto VI, do RIT, levado aos factos provados da douta sentença em recurso sob o ponto 13. 11. Dadas estas discrepâncias (elevadas e sucessivas), a IT procedeu, conforme consta em NOTA de rodapé, no anexo 8, do RIT, a uma análise que visou (e passa-se a transcrever) “controlar a razoabilidade e adequação de incorporação de materiais declarada vs presumida, tendo em conta os consumos técnicos e declarados pela Impugnante” 12. A analise partiu de uma exaustiva recolha de inputs e de outputs, os quais revelaram que as principais matérias primas utilizadas pela recorrida na prestação de serviços (com meios próprios e subcontratação tão só de mão de obra) eram o gesso e reboco. 13. A analise contemplou questão, directa e pessoalmente, colocada à recorrida sobre consumos de matérias primas, numa lógica/relação de Kgs por m2 e foi colocada, não só, em termos de consumos líquidos, ou seja, valores/quantidades que incluíssem desperdícios, perdas e estragos inerentes à execução de serviço, mas também, em termos de consumos médios, isto é, valores/quantidades líquidas em média consumidas. 14. A AT questionou e a recorrida respondeu a valores/quantidades liquidas de matérias primas, em média incorporadas na prestação de serviços – o que a recorrida bem sabe, não pode dizer que ignora e bem entendeu no dia em que, em sede inspectiva, prestou as declarações levadas aos factos provados da douta sentença em recurso sob o ponto 5 15. Com os valores médios e líquidos (consumos) das principais matérias primas (gesso e reboco) a incorporar na execução de serviços, numa logica Kgs por m2, (indicados pela Impugnante), com valores daquelas matérias primas consumidas ao longo do exercício (inputs revelados pela contabilidade) e com valores daquelas matérias primas consumidas na prestação de serviços facturadas aos clientes (outputs revelados pela contabilidade), foram verificados desvios, para menos, quanto ao consumo de gesso e reboco em 2007 e em 2008 e foi revelado desvio, para menos, quanto ao consumo, tão só, de gesso em 2009. 16. O título meramente exemplificativo, a análise evidenciou, em 2007, o consumo de 276 776,00 kg de gesso, o qual, de acordo com o consumo liquido e médio informado pela recorrida em acção inspectiva, implicava uma prestação de serviços de 25 754,88 m2 – vide, segundo e terceiro quadros, do ponto VI do RIT, levado aos factos provados da douta sentença em recurso sob o ponto 13. 17. A recorrida tinha contabilizado, por referência à prestação de serviços facturada em 2007 com incorporação de gesso, 18 451,78 m2, pelo que, a recorrida apresentava um desvio, para menos, de 7 302,30 m2, equivalente, a menos € 36 511,50 de prestação de serviços com incorporação de gesso, em 2007 – vide, referido terceiro quadro do RIT. 18. Ainda a titulo meramente exemplificativo, a análise evidenciou, em 2009, o consumo de 29 840 Kg de reboco – vide, referido segundo quadro, do RIT – e, de acordo com o consumo liquido e médio informado pela Impugnante em acção inspectiva, aquela quantidade de reboco (29 840 Kg), implicava uma prestação de serviços de 1 099,33 m2 – vide, referido terceiro quadro do RIT 19. A Impugnante tinha contabilizado, por referência à prestação de serviços facturada em 2009, com incorporação de reboco, 2 065,09 m2, pelo que, a análise evidenciou que, em 2009, quanto à prestação de serviços de reboco, inexistia desvio, ou seja, inexistia desvio que merecesse qualquer reparo ou censura – a recorrida informou um consumo médio e liquido equivalente a € 11 327,32 e a contabilidade registava um consumo (como se sabe liquido) de € 11 758,68 (vide, referido terceiro quadro do RIT). 20. O Tribunal a quo não ponderou o resultado da análise efectuada, nomeadamente, na parte que demonstra uma ausência de desvio entre consumos informados pela recorrida (que foi um valor liquido e médio) e consumos registados na contabilidade (também valores líquidos) quanto a reboco em 2009. 21. O Tribunal a quo também não ponderou a decisão do pedido de revisão da matéria tributável, pois que, esta decisão, na parte expressamente dirigida ao laudo do perito da recorrida, refere que as quebras e os desperdícios a existirem (isto é, a existirem nas proporções alegadas pelo perito da recorrida) já estão considerados no valor dos rendimentos obtidos (m2/Kg) utilizados na quantificação e refere que a perda de uma palete (1 200 Kg de matéria prima) carece de quer comprovada (não existe evidência contabilística da mesma, nem foram trazidos ao procedimento elementos que o comprovem) – vide, factos provados da douta sentença em recurso sob o ponto 18. 22. Retomando o tema dos “indícios fundados” recolhidos pela AT em sede inspectiva, foi detectado registo contabilístico de anulação 3 facturas de prestação de serviços (facturas nºs 68, 74 e 75), 23. A recorrida nunca apresentou aquelas facturas (em branco ou preenchidas), sendo que a recorrida comprometeu-se a fornecer ou a exibir as facturas (conforme consta dos factos provados da douta sentença em recurso, sob o ponto 5), nunca alegou quaisquer constrangimentos que a impedissem de apresentar as facturas, nomeadamente, aquando do direito de audição (conforme consta dos factos provados da douta sentença em recurso sob o ponto 12) e, sendo as facturas da recorrida, sobre ela pendia o dever de as guardar ou de as mandar guardar – artigo 31º, nº2, da LGT. 24. Constituem “indícios fundados” de que a contabilidade da recorrida não reflecte a sua real matéria tributável e de que a contabilidade da recorrida não permite o conhecimento da sua real matéria tributável (a) os resultados da analise comparativa aos (2) rácios de rentabilidade (declarados pela recorrida vs declarados pelo sector de actividade da unidade orgânica da recorrida), (b) os resultados da analise comparativa aos consumos das principais matérias primas utilizados pela recorrida no exercício da sua actividade (consumos médios e líquidos de gesso e reboco informados pela recorrida vs consumos de gesso e reboco declarados/contabilizados pela recorrida) e (c) o resultado da anulação de (3) facturas que não foram exibidas (equivalente a uma anulação de rendimentos que não foi possível validar ou não), sem esquecer (d) o pedido de reembolso de € 16 213,00 de IVA (nada habitual num sector de actividade que não gera reembolsos significativos de IVA) – tudo constituem “indícios fundados” que o Tribunal a quo não ponderou. 25. Perante os referidos “indícios fundados”, a AT conclui que a recorrida omitia serviços prestados no exercício da sua actividade, os quais qualificou como rendimentos sujeitos a IVA (bem como sujeitos a IRC) e, os quais, quantificou com recurso a avaliação indirecta, ao abrigo do artigo 87º, nº1, alínea b) e artigo 88º, nº1 alínea d), ultima parte, ambos da LGT. 26. Conforme refere o DMMP (Digno Magistrado do Ministério Publico), no seu douto parecer proferido, a fls. ..., dos autos do proc. nº1...4/...1, ao qual a FP aderiu nas suas alegações de fls. ..., dos autos, “os factos descritos no relatório de inspecção demonstram que a escrita da Impugnante não evidenciava a sua verdadeira actividade, uma vez que omitia muitas prestações de serviços. (...) pelo que foram presumidos e estimados serviços prestados pela Impugnante em 2007, 2008 e 2009, (...) procurando alcançar um resultado normal, razoável e aproximado, tendo em conta as regras da experiência e tomando como ponto de partida as práticas reveladas pela Impugnante. 27. Como ainda refere o DMMP, esta tarefa de fixar rendimentos por estimativa e, em consequência, “de fixação da matéria tributável por método indirecto comporta sempre alguma margem de erro, não sendo exigível nesse processo de quantificação da matéria tributável que os valores encontrados correspondam exactamente à realidade. Só que essa dose de incerteza é apenas imputável à Impugnante por não fazer reflectir na sua escrita todos os seus negócios.” 28. Face às conclusões até aqui apresentadas, no modesto entender da FP, o Tribunal a quo centrou a decisão do litígio na tese meramente alegada pela recorrida e, para justificar a adesão àquela tese, o Tribunal a quo não ponderou a prova que consta dos autos atinente aos indícios fundados recolhidos pela AT, pelo que, para a FP, o Tribunal a quo errou, de facto e de direito, porquanto, no caso concreto dos autos verificam-se os pressupostos, ou seja, “indícios fundados” para corrigir a matéria tributável declarada pela recorrida. Caso seja entendido o contrário, sem prescindir: 29. Salvo melhor entendimento, para a FP, ainda quanto à omissão de rendimentos/prestação de serviços, o Tribunal a quo não ponderou a prova que, aquando da contestação, a FP ofereceu produzir nos autos e, em consequência, com violação do princípio da igualdade, o Tribunal a quo não ordenou a realização de diligência de prova destinada ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. 30. Na contestação que ofereceu, a fls. ... dos autos, a FP aderiu ao resultado da acção inspectiva (RIT) e aderiu à decisão proferida em sede de revisão da matéria tributável a que alude o artigo 91º, da LGT, porquanto, um e outro evidenciavam, conforme já foi alegado nestas conclusões, que valores/quantidades informadas pela recorrida em sede inspectiva eram valores/quantidades líquidos e médios. 31. Caso dúvidas existissem, ou, caso fosse possível admitir o contrário, para a FP, o tema seria tema ou matéria controvertida, e, estas obrigam à produção de prova, pelo que, a FP, no uso dos meios de defesa legalmente admissíveis, ofereceu contestação com prova testemunhal. 32. A testemunha em causa tinha conhecimento directo da matéria em causa, sendo ela quem à recorrida colocou a questão e ouviu a resposta da recorrida à questão dos consumos (médios e líquidos) de matérias primas incorporadas nos serviços que prestava – questão que a própria testemunha pensou e elaborou. 33. Sem produção de prova oferecida pela FP, o Tribunal a quo decidiu o litígio com base, tão só, na tese alegada pela recorrida, dando-o, sem produção de qualquer prova, como verdadeira, pelo que, não assegurou o estatuto de igualdade das partes e violou o direito de defesa da FP, nomeadamente, de produzir prova testemunhal sobre matéria controvertida. 34. Face às conclusões que, sem prescindir, aqui foram, a final, apresentadas, o Tribunal a quo violou os artigos 4º e 411º, do CPC, aplicáveis ao processo tributário por remissão do artigo 2º, alínea e), do CPPT. Quanto à dedução de IVA de materiais: 35. Salvo melhor entendimento, para a FP, quanto à dedução de IVA de materiais, tendo o Tribunal a quo esquecido que bastam indícios fundados, também olvidou que a recorrida arroga-se titular de um direito (o direito de deduzir IVA de compras), cujos factos constitutivos desse direito tem que demonstrar e que o direito em causa reporta-se ao oficio do sujeito passivo – e não a um oficio que lhe é alheio, ao qual não se dedica. 36. O sujeito passivo que se dedica a uma certa actividade não pode deduzir, para efeitos de IVA e IRC, compras para actividade diferente (se, por hipótese, comercializa peças de vestuário prontas a vestir não pode deduzir o IVA e o custo da compra de tecido que terá sido utilizado na confecção de um fato para o cliente), pelo que, a compra do material em causa (granito Vila Real e Bissel Acabamentos) deve ser considerada, como foi em sede inspectiva, como compra de “materiais não afectos à actividade”, ou seja, como compra não reportável ao ofício da recorrida. 37. Acresce que a recorrida arroga-se titular do direito a deduzir o IVA da compra de granito Vila Real e material para a sua aplicação B... Acabamentos, pelo que, a ela competia demonstrar os factos constitutivos desse direito, designadamente, que material e serviço fora facturado ao cliente e, uma vez que o oficio da recorrente não compreende aplicação e colocação de granitos, que contratou e pagou a mão de obra necessária para poder prestar aquele serviço ao cliente. 38. Bastam indícios fundados para a AT poder corrigir, pelo que, o IVA referente a compras de material não compreendido no oficio da recorrida e não reflectido nas facturas de serviços prestados e/ou suportados constituem indícios fundados suficientes para não aceitar a dedução daquele IVA – sendo que à recorrida competia demonstrar o direito de que se arroga titular (de deduzir quele IVA), 39. Pelo que, nesta parte, o Tribunal a quo também violou o artigo 75º, nº1 e nº2, da LGT, bem como violou o artigo 20º, nº1, do CIVA e o artigo 342º, nº1, do CC. Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.» 1.2. A V..., Lda. (Recorrida), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, que se transcrevem: «1º – A decisão do Juiz de 1ª instância não merece qualquer reparo. 2º – Foi proferida dentro da legalidade e dos princípios processuais vigentes e, por isso, deverá o Tribunal “ad quem” manter, “in totum”, a sentença. 3º – Apesar de muita prosa, as alegações de recurso circunscrevem-se ao que segue: - A recorrente tenta, inabilmente, demonstrar que a Sra. Juiz errou de facto e de direito, uma vez que centrou a decisão na tese alegada pela recorrida, tendo em conta os indícios fundados recolhidos pela AT, - No caso em concreto verificam-se indícios fundados para corrigir a matéria tributável declarada. - E que a Meritíssima Juiz a quo não ponderou a prova que consta dos autos, nem a que foi oferecida pela FP e violou o artigo 75º, nº 1 e nº 2, o artigo 87º, nº 1, alínea b) e o art. 88º, nº 1, alínea d), todos da LGT, bem como violou, os artigos 4º e 11º do CPC. 4º – Para situarmos o objecto do recurso, é bom relembrar que a pretensão da recorrente é a de demonstrar que estavam reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indiretos e dessa forma corrigir a matéria tributável e não aceitar a dedução do IVA referente a compras de material não afetos à actividade 5º – Contudo, a Meritíssima Juiz entendeu e bem, em anular as liquidações impugnadas pelo recorrido na parte decorrente de correções efetuadas à matéria coletável através de métodos indiretos, e de correções técnicas relativas à ausência ou simulação de identificação da viatura/SP adquirente (anos de 2007, 2008 e 2009), e “materiais não afectos à atividade” (anos de 2008). 6º – Prescreve o artigo 75º nº 1 da LGT que “Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.” 7º – Acrescentando o nº 2, alínea a) de tal preceito normativo que “a presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”. 8º – Assim, e desde logo a Autoridade Tributária está vinculada à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo, de posteriormente proceder ao controlo dos factos declarados. 9º – E só no caso de resultar desse controlo, que a matéria coletável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponder à realidade é que a Autoridade Tributária pode proceder, em alternativa, ao apuramento do lucro tributável. 10º – Sendo, entendimento da Jurisprudência que este apuramento alternativo deverá, sempre que possível, ser feito com recurso a métodos diretos ou correções técnicas, e só poderá recorrer a métodos presuntivos quando, sem margem para duvidas, se demonstre que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade e o apuramento direto seja de todo inviável. 11º – Assim, de acordo com o artigo 81º, nº 1 da LGT “A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei”. 12º – Sendo que de acordo com o previsto no art. 85, nº1 da LGT “A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação direta.” 13º – Acrescentado o nº2 de tal preceito normativo que “À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.” 14º – Ou seja, a avaliação direta é o princípio regra que a Autoridade Tributaria dever seguir. 15º – Sendo subsidiaria o recurso à avaliação indireta, a Autoridade tributária, sempre que recorra a tal mecanismo, tem um dever especial de fundamentação. (Art. 77º, nº 4 LGT). 16º – Ou seja, tem que demonstrar que estão verificados os pressupostos legítimos dessa forma de determinação da matéria tributável, nomeadamente, que a liquidação não pode basear-se nos elementos fornecidos pelo contribuinte, e que o recurso aquele método é a única forma de calcular o imposto. 17º – Recaindo, depois, sob o contribuinte a obrigação de demonstrar que os pressupostos não se verificam. 18º – Entendeu a Recorrente que estavam reunidos os pressupostos da alínea b) do art. 87º e a alínea d), pois concluiu, que com base nos consumos médios de matérias-primas “seriam significativamente superiores as prestações de serviços que haveria que ter que declarado para efeitos fiscais, daí se depreendendo ter havido uma omissão significativa de proveitos da sua atividade com a correspondente fuga à respetiva tributação para efeitos fiscais”. 19º – Acrescido do facto, de não ter sido possível verificar que as faturas 68, 74 e 75 tenham sido anuladas ou omitidas ao registo contabilístico, dado a Recorrida, jamais, as ter apresentado. 20º – Tendo a impugnante refutado tal tese, sendo que não poderia servir de base à correção da matéria tributável o seu simples esclarecimento em relação aos consumos médios de matérias-primas, até porque, salvaguardou desde sempre, que tal é variável de trabalho para trabalho, logo os valores que apresentou eram meras estimativas de caráter genérico. 21º – Pelo que, muito bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao referir na douta sentença que “não se mostra adequado recorrer aos referidos “consumos médios” para, a partir das matérias –primas consumidas, presumir as prestações de serviços efetuadas pela Impugnante nos anos em causa, por ser do conhecimento geral que os consumos são influenciados pela especificidade de cada serviço, havendo, ainda, que considerar, como defende a Impugnante, eventuais perdas estragos e reparações.” 22º – Acrescentando, ainda, que “a metodologia utilizada pela administração fiscal para evidenciar a falta de credibilidade da contabilidade da Impugnante revela fortes fragilidades, por assentar em juízos de inferência construídos a partir de meras estimativas de carater genérico e, por isso, inidóneas para servir como instrumento de cálculo, ainda que, estimado, das concretas prestações de serviços efetuadas pela Impugnante”. 23º – Para além de que, o RIT não demonstra com o rigor e a segurança que são exigíveis, a alegada incoerência entre o valor das matérias-primas consumidas e o valor das prestações de serviços declaradas. 24º – Assim, como, a verificação por parte dos serviços de Inspeção da efetiva anulação das faturas nºs 68, 74 e 75, não constitui fundamento válido para sustentar a aplicação dos métodos indiretos, acrescido o facto de que nem sequer terem sido desenvolvidas diligencias junto do anterior contabilista, onde tais faturas se encontrariam, como referido pelo represente legal da Impugnante. 25º – Pelo que, mais uma vez, andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao entender que “não foram recolhidos indicadores suficientemente seguros e rigorosos de que os dados da escrita da Impugnante foram subtraídas prestações de serviços efetivamente realizadas para determinar a matéria coletável e, consequentemente, constitui causa de invalidade das liquidações impugnadas, na parte em que decorreram da referida avaliação indirecta.” 26º – Concluindo pela ilegalidade do recurso aos métodos indirectos. 27º – Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não ponderou a prova que a mesma ofereceu produzir nos autos, aquando da apresentação da contestação, violando o princípio da igualdade, o Tribunal não ordenou a realização das diligências de prova destinadas ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. 28º – E dessa forma violou os artigos 4º e 411º do CPC. 29º – Ora salvo e devido respeito e melhor opinião, não assiste razão à Recorrente; 30º – Desde logo, a Meritíssima Juiz a quo entendeu e bem que o RIT era prova bastante para decidir o litigio; 31º – E suficiente para a descoberta da verdade material. 32º – Segundo AA, o juiz só tem o dever de praticar o acto [sugerido/requerido pela parte] a partir do momento “em que, face aos elementos do processo, e independentemente de a parte ter sido ou houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus, se torna patente a necessidade da realização da diligência, a realização da mesma não se reconduzindo assim à vontade da parte, que teve outros meios, processualmente adequados, para se manifestar”. 33º – Acrescentando, ainda que “se o relevo da prova resulta patentemente dos articulados, a parte não pode, em princípio, invocar mais tarde que desconhecia a importância dessa prova; era responsabilidade sua produzi-la, não podendo, num momento em que o direito de requerer a sua produção se encontra precludido, solicitar ao juiz que a realize oficiosamente, já que isso constituiria uma forma de contornar aquele fenómeno preclusivo.” 34º – Assim, a atividade instrutória do tribunal não é nem deve ser uma forma de suprir a atividade que a parte devia ter tido e que não teve porque não quis ou não soube ou não cuidou ou não se preocupou em ter antes. 35º – Ainda de outro modo: o art. 411 do CPC não pode nem deve servir para afastar todas as regras processuais que disciplinam a produção de prova, imponho prazos, ónus e preclusões à atividade das partes, de modo a vir a obter-se um resultado probatório formalmente válido. 36º – Assim, parafraseando o autor acima citado: “a responsabilidade probatória do juiz” tem “uma natureza meramente complementar ou acessória” e a respetiva “atividade não pode ter lugar com prejuízo para o sistema de ónus e preclusões previstos no código.” 37º – Pelo que, não houve por parte da Meritíssima Juiz a quo qualquer violação dos artigos 4º e 411º do CPC, aplicável por remissão do art.. 2º, alínea e) do CPPT. 38º – Alega, por fim, a Recorrente que o Tribunal a quo, violou o artigo 75º nº1 e nº2 da LGT, bem como o artigo 20º nº1 do CIVA e o artigo 342º nº1 do CC, uma vez que demonstrou existirem indícios fundados suficientes para não aceitar a dedução do IVA respeitante a materiais não compreendidos no oficio da recorrida. 39º – Sustentando que o IVA deduzido relativo a aquisição de granito Vila Real e o material necessário a sua aplicação (B... acabamentos), não se enquadra na atividade da recorrida, uma vez que não corresponde à aplicação e/ou colocação de granitos. 40º – Andou muito bem o Tribunal a quo, ao considerar que em princípio, apenas estariam excluídos do direito à dedução os bens ou serviços que suscitassem confusão entre a esfera pessoal e a esfera empresarial. 41º – Pelo que, beneficiando a recorrida da presunção da veracidade dos seus registos contabilísticos, nos termos do artigo 75º nº 1 da LGT, competia a AT demonstrar, ou pelo menos, reunir indícios fundados de que os bens adquiridos pela impugnante foram utilizados para fins diversos da atividade por ela desenvolvida. 42º – Ora, a AT invertendo o ónus da prova que lhe competia, exigiu ao contribuinte que demonstrasse a utilização concreta dos referidos bens, o que não é de admitir, por não existir qualquer elemento que aponte de qua tais bens tenham sido destinados a fins alheios à empresa. 43º – Pelo contrario, a recorrida indicou a fatura e o cliente onde os mesmos foram aplicados, embora não aceite pela AT. 44º – Perante tudo isto, muito bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial, anulando as liquidações impugnadas na parte decorrente de correções efetuadas à matéria coletável através de métodos indiretos e de correcções técnicas relativas à ausência ou simulação de identificação de viatura/SP adquirente (anos de 2007, 2008 e 2009), e materiais não afetos à actividade (ano de 2008). TERMOS EM QUE 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 348 SITAF, no sentido da improcedência do recurso: Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º nº 5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1. Pela Ordem de Serviço nº OI...182, de 21.07.2009, foi ordenada a inspecção da situação tributária da Impugnante, em sede de IVA, relativamente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 – cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos (doravante, apenso). 2. Pela Ordem de Serviço OI201000871, de 10.03.2010, foi ordenada a inspecção da situação tributária da Impugnante, em sede de IRC dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e de IVA dos anos de 2007 e 2009 – cfr. fls. 2 do apenso. 3. A Ordem de Serviço OI201000871 foi assinada pelo representante legal da sociedade Impugnante em 19 de Março de 2010 - idem. 4. Na mesma data (19 de Março de 2010) o sócio-gerente da Impugnante, BB, foi ouvido em declarações no âmbito do procedimento inspectivo credenciado pela Ordem de Serviço OI201000871, nomeadamente quanto às seguintes questões: “(...) 3 – (...) quais os consumos de materiais que os serviços que incorporam materiais implicaram, tendo em conta uma lógica de KGS consumidos por M2?” (...) 4 – A sociedade possui no seu imobilizado 3 viaturas: ... (...-...-RL), Renault Clio (..-..-BG) e ... (..-BB-..), no entanto, apenas no que se refere à primeira houve registos contabilísticos de custos com combustíveis, no período de 2007 a 2009. Por esse facto questiona-se se as outras duas viaturas não circularam ao serviço da empresa no período de análise? Se circularam, porque não registaram consumos de combustíveis na sociedade? Que média de Lts/100kms são consumidos por cada uma das viaturas? 5 – Não tendo sido, até à data, mesmo que depois de solicitado, mostrado pelo Sujeito Passivo os originais das facturas impressas pela tipografia para a sociedade, identificadas pelos nºs 68, 74 e 75, questiona-se aqui o porquê e justificação para o desaparecimento das mesmas? 6 – Tendo sido anteriormente questionado o Sujeito Passivo (SP), via Técnico Oficial de Contas (TOC) sobre qual o fim a que se destinou e/ou onde foi facturado a clientes a aquisição de “Granito Vila Real” e “B... Acabamento” que levou a compras, em 11-09-2008, através do registo contabilístico diário nº 119/41, pelo valor de 516,72€ acrescido de IVA que deduziu no valor de 103,34€, foi respondido que foi debitado a clientes através da factura nº 115, de 13/10/2008. Dado que essa factura, emitida a clientes, apenas refere “Reboco” e não aplicação desse tipo de materiais (Granito), solicita-se aqui esclarecimento adicional para essa situação?” – cfr. Anexo 14 do RIT inserto a fls. 49 e ss. do apenso. 5. Relativamente às referidas questões, o sócio-gerente declarou o seguinte: “(...) Questão 3: Quanto ao AREADO, referiu que este consome Reboco, em cerca de 30 Kgs para 2m2, tendo em conta uma espessura média de 2cms, embora isto dependa de trabalho para trabalho. Quanto ao ESTANHO, referiu que este consome massa de acabamento, sendo que cerca de 25Kgs dá para 15m2, tendo em conta uma espessura média de 2mm. Quanto ao ESTUQUE referiu que este é igual ao GESSO projectado. Quanto ao GESSO projectado, referiu que este consome Gesso, em cerca de 25Ggs para 2 a 2,5m2, tendo em conta uma espessura de 1 a 1,5cm, dependendo de trabalho para trabalho. Quanto às MOLDURAS, referiu que consome apenas cola. Quanto ao REBOCO, referiu que seria igual ao areado, referindo que o areado já tem acabamento para levar pintura, enquanto que o reboco não. Quanto ao REVESTIMENTO, referiu que consome apenas ALTEK, uma massa que é barrada em cima do reboco, tratando-se de um acabamento.” Questão 4: Quanto ao Renault Clio, estava emprestado a um funcionário, sendo esse funcionário que suportava todos os custos inerentes à utilização da viatura, nomeadamente, combustíveis, inspecções e manutenções, estando actualmente desde há cerca de 8 meses parada. Quanto ao ... circulou, durante o período em análise, ao serviço da empresa. Não houve registo de combustíveis, afectos à viatura ..., pelo facto de facturação da bomba de gasolina emitir factura mensal apenas com a viatura ..., ainda que nessas mesmas facturas se incluísse gasóleo da viatura ..., ainda que em muito menor quantidade. A viatura ... consumirá entre os 7 a 8 Lts/100Kms e a ... consumirá entre 12 e 13Lts/100Kms. Questão 5: Referiu que as referidas facturas, de certeza, teriam sido anuladas e que estarão no escritório da anterior contabilista e que as irá fornecer/mostrar num prazo de 10 dias. Questão 6: Referiu que efectivamente comprou a pedra e que a mesma foi aplicada na obra do cliente, por solicitação deste, tendo a factura emitida descrito apenas a normal prestação de serviços que efectua”. – idem. 6. Por despacho de 14 de Maio de 2010, foi autorizada a prorrogação do prazo para conclusão do procedimento inspectivo credenciado pela Ordem de Serviço OI...182, por um período de 3 (três) meses – cfr. fls. 3 (frente e verso do apenso). 7. O despacho referido no ponto anterior foi notificado à Impugnante através do ofício nº 510.5563, de 14.05.2010, remetido para a sede da mesma (LUG DA ...) através de carta registada – cfr. fls. 4 do apenso. 8. A carta referida no ponto anterior foi devolvida ao remetente em 26.05.2010 com a indicação “objecto não reclamado” – cfr. verso de fls. 4 do apenso. 9. Por despacho de 14 de Setembro de 2010, que recaiu sobre informação prestada pela Divisão de Inspecção Tributária – Equipa..., da mesma data, foi autorizada a prorrogação do prazo da acção inspectiva por um período adicional de 3 meses, extraindo-se da referida informação, o seguinte: “No âmbito da análise de reembolso de IVA ao SP acima identificado, foi notado, no decurso dessa análise, a existência de situações anómalas, passíveis de correcção em sede de IVA e de IRC, que implicaram a conjugação de um procedimento pré-existente (OI...182) com este aqui visado de forma a se complementar os períodos de análise parciais antes visados, complementando assim os dois impostos visados e todo o período de 2007 a 2009 (inclusive). Nesses termos, em 19/03/2010, foi iniciado o procedimento OI201000871 que visava, entre outros, o exercício de 2009 em IRC, o que obrigou a que se tivesse que aguardar pela entrega da declaração de rendimentos e IES de 2009 de forma a melhor definir e quantificar as situações passiveis de correcção nesse último exercício. Por esse facto, dado que essa segunda Ordem de Serviço foi iniciada em 19/03/2010 existe agora a necessidade de ser feita uma prorrogação da mesma, por 3 meses adicionais, para que se possa notificar o SP do Projecto de Relatório (neste momento em fase de revisão pela respectiva equipa), seja aguardado o Direito de Audição e se formule o Relatório Final. Desta forma, tendo em conta o estatuído no art. 36.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), tendo em conta os motivos antes expostos, solicita-se autorização para prorrogação da referida acção de inspecção, pelo período adicional inicial de 3 meses, prevendo-se como término da acção a data de 19/12/2010” – cfr. fls. 8 do apenso (frente e verso). 10. Através do ofício 510.10985, de 14 de Setembro de 2010, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos: “Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, informámo-lo que a acção inspectiva em curso, conforme Ordem de Serviço OI201000871, foi prorrogada por mais três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao próximo dia 19/12/2010” – cfr. fls. 9 e 10 do apenso. 11. Pelo ofício 510.121183 de 13 de Outubro de 2010, a Impugnante foi notificada de projecto de Relatório da IT (Inspecção Tributária) e, para querendo, exercer o seu direito de audição prévia sobre o mesmo – cfr. fls. 11 e ss. do apenso. 12. A Impugnante não exerceu o seu direito de audição prévia. 13. Em 01.06.2010, foi elaborado o relatório de inspecção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, incluindo os respectivos anexos, extraindo-se, com relevância para os presentes autos, o seguinte: “[...] III.1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) III.1.1.2007 III.1.1.1. IVA não dedutível (art.º 19.º, n.º 3, 36.º n.º 5 e/ou 72.º, n.º 2 do CIVA) III.1.1.1.1. Ausência ou simulação de identificação de viatura/SP adquirente Tendo o SP deduzido IVA, relativo à aquisição de combustíveis, com base em documentos que lhe foram emitidos em que a identificação do SP adquirente não existia, ou tinha sido colocada à posteriori, e/ou em que a identificação da viatura deles constante também não existia, ou existindo (em facturas globais mensais), apenas identificava uma viatura comercial (quando o sujeito passivo possuía várias viaturas que demonstravam também ter actividade, como aliás confirmou em Termo de Declarações, constante do ANEXO nº 14), não cumpriu os requisitos de dedutibilidade do imposto quer por falta de cumprimento dos requisitos mínimos de dedutibilidade formal do imposto, nos termos do art.º 36.º (anterior 35.º), n.º 5 e/ou do art.º 72.º (anterior 68.-D), n.º 2 do CIVA, quer por ter simulado a(s) viatura(s) que efectivamente terão efectuado esses consumos de combustíveis, o que, nos termos do art. 19, n. 3 do CIVA viabiliza a dedução do imposto por simulação da operação quanto às viaturas em causa. Nestes termos, serão de corrigir os seguintes valores, nos respectivos períodos e de acordo com o detalhe e fundamentos do ANEXO nº 2: [...] II.1.1.2. IVA não dedutível (art. 78.º, n.º 5, 7 e 8, anterior 71, n.º 5, 8 e 9 do CIVA) II.1.1.2.1. Falta do cumprimento de requisitos para regularização de IVA não recebido [...] II.1.2. 2008 II.1.2.1. IVA não dedutível (art.º 19.º, n.º 3, 36. n. 5 e/ou 72., n. 2 do CIVA) III.1.2.1.1. Ausência ou simulação de identificação de viatura/ SP adquirente Nos mesmos termos e condições referidos no ponto III.1.1.1.1., serão de corrigir os seguintes valores, nos respectivos períodos e de acordo com o detalhe em ANEXO nº2: [...] III.1.2.1.2. Materiais não afectos à actividade Tendo o SP deduzido IVA, por via de consumos de compras, de materiais para os quais não se comprova que os mesmos tenham relação com a actividade e operações activas realizadas SP (Granito de Vila Real Acabamento. O SP refere que foi debitado a cliente na Factura 115, de 13/10/2008, no entanto, a factura referida apenas refere reboco e não aplicação de granito Vila Real. Logo este custo não é aceite e o IVA não é dedutível, dado que não terá sido afecto à actividade da empresa), será aqui esse mesmo IVA deduzido corrigido não se aceitando essas deduções, tendo em conta o estabelecido no art. 20, nº 1 do CIVA pelos valores seguintes, conforme detalhado no ANEXO nº 5: [...] III.1.3. 2009 III.1.3.1. IVA não dedutível (art.º 19., n. 3, 36. n.º 5 e/ou 72º, n.º 2 do CIVA) III.1.3.1.1. Ausência ou simulação de identificação de viatura/ SP adquirente Nos mesmos termos e condições referidos no ponto III.1.1.1.1., serão de corrigir os seguintes valores, nos respectivos períodos e de acordo com o detalhe em ANEXO nº 2: [...] IV. Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos Na sequência da análise de reembolso de IVA, identificado no ponto II.2. deste Relatório, constatou-se que os rácios de rentabilidade, computados a partir da contabilidade (e respectivas declarações fiscais entregues pelo Sujeito Passivo à Administração Fiscal), eram significativamente inferiores aqueles que se observavam na média do sector de actividade onde este SP se insere, de acordo com os valores abaixo indicados: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] Posto isto, dada a discrepância observada, foi feita uma análise aprofundada, relativa aos consumos de matérias-primas chave da actividade desenvolvida pelo SP. Para tal análise foram recolhidos, junto da contabilidade do SP e da facturação de alguns terceiros (seus fornecedores), todo o detalhe de compras de matérias-primas e mão-de-obra chave usados na sua actividade de prestação de serviços (qualitativo e quantitativo), informação que consta, detalhadamente, dos ANEXOS nºs 10 e 12 e que com maior detalhe consta do Processo Individual do SP (arquivado nesta Direcção de Finanças). A partir da informação constante dos ANEXOS nºs 9 a 13, que resumidamente se apresenta no ANEXO nº 8 e, no tocante apenas às Existências Iniciais, Compras, Existências Finais e Consumos, no quadro abaixo: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] Tendo em conta os consumos médios de matérias-primas indicados pelo SP em Termo de Declarações datado de 19/03/2010 (constante do ANEXO nº 14), ou seja, - 1 Saco de 25Kgs de Gesso daria, em média, para 2 m2 de Gesso Projectado (com uma espessura de 1,5 a 2cm) e; -1 Saco de 30 Kgs de Reboco daria, em média, para 2 m2 de Reboco Projectado (com uma espessura de 1,5 a 2 cm) Chega-se à conclusão que, de acordo com esses consumos médios, declarados pelo SP seriam significativamente superiores as prestações de serviços que haveria que ter declarado para efeitos fiscais, daí se depreendendo ter havido uma omissão significativa de proveitos da sua actividade com a correspondente fuga à respectiva tributação para efeitos fiscais, de acorda com o quadro resumo abaixo: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] Nesse sentido, julgamos que estão reunidas as provas que fundamentam o recurso a métodos indirectos, nos termos do art.º 74.º, n.º 3 da LGT, dado que persiste uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exata dos elementos indispensáveis à correta e determinação da matéria tributável, conforme determina o art. 87.º, n.º 1, alínea b) e o art. 88.º, nº 1, alínea d) da Lei Geral Tributária (LGT), dado o facto de ser patente uma manifesta discrepância entre o valor que foi declarado, de serviços prestados, e aquele que os consumos de matérias-primas e subcontratos fazem presumir, acrescido do facto de não ter sido possível verificar que as facturas n.ºs 68, 74 e 75 tenham sido anuladas ou omitidas ao registo contabilístico (dado o facto do SP nunca as ter apresentado, em branco ou preenchidas). Nessa medida, será de aplicar métodos indirectos para a determinação da correspondente Matéria Tributável. V. Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Dados os motivos referidos no ponto anterior, tendo sido efectuada uma exaustiva recolha de imputs (matérias-primas e subcontratos) usados pelo SP no âmbito da sua actividade, depois de conjugados com os consumos médios declarados pelo SP, evidencia-se uma clara e significativa omissão de proveitos para efeitos contabilístico-fiscais. Nesse sentido, a abordagem à quantificação da Matéria Tributável (MT) em falta fez-se através de um completo e exaustivo tratamento dos movimentos de stocks (finais e respectivos iniciais), entradas de matérias-primas e subcontratos, para cada um dos grupos de serviços prestados respectivos, ou seja, gesso/ estuque e reboco/areado. Esse tratamento dos movimentos de stocks (não físico) consubstanciou-se numa análise documental dos stocks declarados pelo SP (conforme inventários finais constantes do Termo de Declarações em ANEXO nº 14), em combinação com as compras (declaradas pelo SP e em alguns casos, cIVAularizadas em fornecedores, conforme constam de documentos arquivados na sua contabilidade) e o recurso a mão-de-obra subcontratada pelo SP, para que, sem margem para dúvidas, e relativamente cada tipo de matéria-prima, se chegasse aos respectivos consumos anuais e, de acordo com os consumos médios declarados pelo SP, se projectasse o volume de facturação que estava em condições de ter declarado. Dessa análise resultaram os valores de omissões aí evidenciados, cujo resumo consta do ANEXO nº8 e os valores detalhe dos ANEXOS nºs 9, 10, 11, 12 e 13, tendo sido tomado como pressuposto o seguinte: 1) Apenas foram considerados os serviços prestados (e os subcontratos de terceiros) que incluíam incorporação de materiais fornecidos pelo SP, sendo como tal excluído da análise os serviços contratados (subcontratos) e as prestações de serviços efectuadas que incluíam apenas mão-de-obra (MO), dado tratar-se de uma análise que visa controlar a razoabilidade e adequação da incorporação de materiais declarada vs presumida, tendo em conta os consumos técnicos e declarados pelo Sujeito Passivo; 2) Esta análise compreendeu apenas o controlo das prestações de serviços efectuadas (com incorporação de materiais) e sempre que as mesmas incluíam consumo das seguintes matérias-primas: Gesso e Reboco; 3) De acordo com o que foi declarado pelo SP (Termo de Declarações em ANEXO nº 14), 1 Saco de 25Kgs de Gesso daria, em média, para 2 m2 de Gesso Projectado (com uma espessura de 1,5 a 2cm); 4) Igualmente de acordo com o declarado pelo SP (Termo de Declarações em ANEXO nº 14), 1 Saco de 30kgs de Reboco daria, em média, para 2 m2 de Reboco Projectado (com uma espessura de 1,5 a 2 cm); 5) O preço médio considerado aplicável sobre as omissões quantitativas, entretanto identificadas, foi, em cada um dos anos, igual àquele que era conhecido através das facturas emitidas e informação complementar que sobre as mesmas foi prestada pelo SP. V.1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) [...] V.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) De acordo com a anterior fundamentação e quantificação, tendo com pressuposto adicional que as prestações de serviços aí presumidas em falta, nos respectivos exercícios, se distribuíram uniformemente ao longo do ano, segue distribuição do IVA liquidado, presumivelmente em falta, tendo em conta a taxa normal de IVA aplicável aos serviços em causa, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA): [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] – cfr. fls. 56 a 97 do apenso. 14. Em 19.11.2010, o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária, por delegação, proferiu despacho de concordância com o teor do relatório de inspecção – cfr. fls. 56 e 57 do apenso. 15. Por via postal registada com AR (aviso de recepção), com a referência RM 6591 8277 PT, a Impugnante foi notificada, em 26 de Novembro de 2010, do Relatório da IT final – cfr. fls. 53 a 55 do apenso. 16. Em 23 de Dezembro de 2010, a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável – cfr. fls. 98 a 102 do apenso. 17. Realizada a reunião da Comissão de Revisão em 25 de Janeiro de 2011, não foi possível obter acordo entre o Perito da Impugnante e o Perito da AF (Administração Fiscal) – cfr. fls. 105 a 108 do apenso. 18. Por decisão do Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, por delegação, datada de 9 de Março de 2011, foi indeferido o pedido de revisão da matéria tributável, com base na seguinte fundamentação: “Considerando que não foi possível alcançar acordo entre o perito da Administração tributária e o perito indicado pelo contribuinte no debate contraditório previsto e realizado nos termos do art. 92.º da Lei Geral Tributária, cumpre-nos, nos termos previstos no n.º 6 daquele artigo, decidir: Antes de mais cabe dizer que o procedimento de revisão previsto no art. 92.º da LGT .” .... visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação." Não se trata de um acordo qualquer. Com efeito, para além de esse acordo se dever fixar "nos termos da lei", o mesmo visa determinar uma base tributável se aproxime o mais possível da real. Com efeito, a tributação por métodos indiciários ou por presunção traduz-se sempre na extracção de uma conclusão indirecta e derivada, pois que tais métodos de tributação só se aplicam por existir escassez ou ausência de dados que permitam apurar de forma directa e exacta a base tributável. Por isso cabe aos peritos avaliar a credibilidade do trabalho efectuado pela inspecção tributária, tendo em conta especialmente o seu carácter fundado e a sua objetividade. A fundamentação do trabalho da fiscalização deve resultar da análise à actividade da empresa e da eleição, de entre vários indicadores, daquele que se afigure mais representativo, tendo em conta que, por a contabilidade não ser credível, o lucro não se poderá já apurar de forma directa, mas apenas por métodos indirectos. A objectividade do trabalho efectuado deve emergir do método e dos próprios dados recolhidos e trabalhados. Eles não devem emergir da mera convicção ou percepção dos agentes mas da apreciação da realidade. Dir-se-á, assim, que a decisão do órgão competente deve assentar em factos ou dados demonstráveis e objectivos e, se for esse o caso, perante os dados apresentados pelo reclamante que contrariem os que estiveram na base da fixação, deve decidir em função daqueles que se apresentarem mais credíveis e que melhor veiculem a verdade tributária do contribuinte. Deve salientar-se que os critérios para a decisão, assim estabelecidos, são igualmente aplicáveis tanto ao trabalho da Administração, conforme respectivo relatório, como às alegações dos peritos vertidas nos respectivos laudos. Se o trabalho da Administração deve ser fundamentado e objectivo também as alegações do reclamante e dos peritos o deverão ser. Nestes termos, ponderadas as posições dos peritos vertidas nos respectivos laudos, as quais se consideram, para todos os efeitos, aqui reproduzidos, desde já declaramos que aderimos integralmente à posição defendida pelo perito da administração tributária no sentido de serem mantidos os valores fixados para efeitos de IVA e de IVA. Conforme resulta da petição e do laudo do perito da reclamante, o que esta coloca em causa é a quantificação da matéria tributável em sede de IVA e em sede de IVA. Para tanto, vem agora invocar que os índices utilizados na quantificação não têm aderência à realidade. Acontece, porém, que os índices que a Inspecção Tributária utilizou na quantificação são os indicados pelo representante da reclamante, conforme termo de declarações prestadas à Inspecção Tributária, declarações essas testemunhadas pelo respectivo Técnico Oficial de Contas e perito no procedimento. Por outro lado, os valores indicados e considerados são corroborados por outros dados conhecidos pela Inspecção Tributária (conforme respectivo relatório). Não se trata, por consequência, de utilização de índices na quantificação que tenham sido eleitos sem critério ou sem comprovação. Vem também invocar o perito da reclamante que não foram havidos na quantificação quebras e desperdícios, a que acresce uma invocada (na petição) queda de uma palete, de que resultou a inutilização de 1200 Kg de matéria prima. Quanto às quebras, a existirem sempre se dirá que as mesmas já estão consideradas no valor dos rendimentos obtidos (m2/kg) utilizados na quantificação. Quanto à perda de 1200 kg de matéria-prima, sempre se dirá que a mesma carece de ser comprovada (não existe evidencia contabilística da mesma, nem foram trazidos ao procedimento outros elementos que comprovem o afirmado). Assim, com os fundamentos antes invocados, a minha decisão vai no sentido do indeferimento total da petição do sujeito passivo e da manutenção dos valores anteriormente fixados.” Cfr. fls. 110 a 112 do apenso. 19. A Impugnante foi notificada desta decisão pelo ofício 300.1610, datado de 15 de Março de 2011, remetido via postal registada – cfr. fls. 109 do apenso. 20. Na sequência das correcções efectuadas à matéria colectável, foram emitidas as seguintes liquidações de IVA e juros compensatórios associados, no montante global de €39.772,95:
21. As liquidações identificadas no ponto anterior foram notificadas à Impugnante com data limite de pagamento em 30 de Junho de 2011 – idem. 22. Em 13.06.2011, a Impugnante apresentou impugnação judicial contra as liquidações de IRC e IVA emergentes do referido procedimento inspectivo, a qual corre termos neste Tribunal com o nº 1...84/...1.1BEBRG (encontrando-se, actualmente, em fase de recurso) – facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 23. Por despacho datado de 19.12.2011, proferido na acção identificada no ponto anterior, foi a Impugnante convidada a indicar qual dos pedidos pretendia ver apreciados naqueles autos, por não ser possível a cumulação – idem. 24. Por requerimento de 11.01.2012 dirigido ao processo nº 1...84/...1.1BEBRG, a Impugnante veio optar pela apreciação do pedido de impugnação das liquidações de IRC – idem. 25. Por despacho de 23.05.2012, proferido no aludido processo nº 1...84/...1.1BEBRG, foi a Impugnante notificada de que “o processo prossegue em relação à impugnação de IRC, como já esclarecido. A Impugnante poderá, em sede própria intentar a competente impugnação em relação ao IVA, por conseguinte” – idem. 26. O despacho referido no ponto anterior foi notificado à Impugnante através de ofício remetido via postal registada em 28.05.2012 – idem. 27. Em 11.06.2012, foi apresentada, via correio eletrónico, a petição inicial da presente impugnação – cfr. fls. 1 do Sitaf. Factos não provados: Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado. IV.2 MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo apenso, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» 2.2. De direito Contudo, antes de entrarmos na apreciação das questões a tratar, importa referir que no âmbito da acção de inspecção realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, para além das liquidações em sede de IVA que constituem o objecto dos presentes autos, assente na mesma fundamentação foram ainda efectuadas correcções com recurso aos métodos indirectos e correcções aritméticas à matéria coletável da qual resultaram liquidações de IRC. «3.2.1. Erro na apreciação da prova 3.2.2. Défice instrutório Acolhendo o discurso fundamentador do acórdão que vimos de citar, o qual, em face da factualidade nele adquirida e da argumentação jurídica produzida, detém, como se referiu, perfeita adequação no caso dos autos, nomeadamente ao nível do discurso em 1ª instância por se tratar do mesmo julgador, nenhumas outras considerações se afigura necessário acrescentar, restando, pois, concluir, face a tudo o que foi dito na análise relativa aquelas duas questões e que também aqui nos foram dirigidas, que a sentença não errou no julgamento de facto e de direito que fez da verificação da inexistência de factos concretos, sérios e seguros que legitimassem o recurso aos métodos indirectos e, da não ocorrência de défice instrutório, pelo que, em consequência, é neste segmento de manter na ordem jurídica. 2.2.1. No entanto, como já referimos supra, o presente recurso vai mais além e ataca a sentença sob recurso (conclusões 35. a 39.) quanto ao julgamento ali operado no que concerne à dedução de IVA de materiais (correcções técnicas) em que, aquela, considerou que AT não cumpriu com o ónus da prova que sobre ela recai. 2.3. Conclusões I. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa proceder ao apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos pois este constitui uma última ratio fiscal, apenas havendo lugar aos mesmos quando não seja possível que esta avaliação seja feita diretamente. II. A lei não consagra como situação típica de anomalia/ incorreção que sustente o recurso à avaliação indireta a divergência (ou o afastamento) entre os valores/ rácios apurados pelo sujeito passivo e as médias correspondentes apuradas para o mesmo sector de atividade. Por conseguinte, tais discrepâncias, por si só, não servem para fundamentar a opção pela avaliação indireta. III. A lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, daí que, se o juiz dispensar a produção de prova, não se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afetar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. IV. No âmbito do procedimento e do processo tributário o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (nº 1 do artigo 342° do C. Civil e nº 1 do artigo 74° da LGT). V. Compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e ao sujeito passivo provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca. VI. Sobre as declarações do sujeito passivo existe a presunção de veracidade e de boa-fé, princípio base consagrado no artigo 75.º da LGT. 3.DECISÃO Porto, 20 de outubro de 2022 |