Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01768/22.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC; OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
NULIDADE INSUPRÍVEL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL;
IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO;
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.

II - O artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário elenca, de forma taxativa, as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são apenas duas: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.».

III – A “falsa imputação de factos”, concretamente, do exercício da gerência da SDO pelo Recorrente, não constitui uma nulidade absoluta do processo de execução fiscal, antes configura a invocação de erro nos pressupostos de facto das decisões de reversão, que apenas pode ser apreciada em processo de oposição.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 02.11.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... de 11.07.2022, que indeferiu, por intempestivo, o pedido de revogação dos despachos de reversão, formulado no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...09, ...04, ...08 e apensos e ...25 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRS – retenção na fonte, dos períodos de tributação de 2006 a 2008, 2010 e 2011, no valor total de 55.651,31 €.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) O recurso tem por objecto a decisão da Exma. Sra. Juiz a quo que não conheceu da nulidade insanável de que padece o processo de execução fiscal, porquanto o não conhecimento da actuação ilícita e em manifesto Abuso de Poder por parte da Administração Tributária – falsidade da indicação do nome do Revertido/Recorrente, como se, à data da ocorrência do facto tributário, ainda fosse Gerente e sócio da Devedora – constitui uma omissão de pronúncia nos termos do art.º 195.º do Cód. de Processo Civil, que por sua vez gera a nulidade elencada na al. d) do art.º 615.º do mesmo Código, implicando a NULIDADE de todo o processado;
B) A sentença recorrida viola a valoração dos meios de prova existentes no processo, pois tratando-se de documentos autênticos, os mesmos fazem imperativamente prova plena dos factos neles atestados, facto que a Sra. Juiz a quo ignorou, em preterição dos arts.º 370.º e 371.º do Cód. Civil;
C) No caso subjudice o Recorrente está a ser ABUSIVA e ILEGALMENTE executado, por efeito de reversão, nos termos dos arts.º 23.º e 24.º, n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária, em 04 processos de execução fiscal, por dívidas fiscais revertidas relativas ao ano de 2007, ou seja 10 ANOS após o Revertido/Recorrente ter RENUNCIADO à gerência em 1997, como resulta demonstrado da Escritura Pública de cessão de quota, renúncia à gerência e nomeação de gerência e registo comercial, prova essa que beneficia de presunção legal por se tratar de documento autêntico;
D) Nenhuma das dívidas fiscais revertidas resulta de qualquer acto de gestão e administração praticado pelo Recorrente na Devedora, nem nenhuma dívida se venceu ou deixou de ser paga enquanto foi sócio e gerente – entre 05/12/1995 e 24/03/1997 – como tudo resulta de prova documental autêntica em cada um dos processos;
E) Os dados pessoais do Recorrente foram assim usados ABUSIVA e DOLOSAMENTE, uma vez que a Administração Tributária já tinha provas de que o mesmo, há já mais de 10 ANOS não representava, nem fazia parte da Devedora ou dos seus órgãos, como demonstram os documentos autênticos, factos que integram presunções legais contra a própria Administração Tributária;
F) A Administração tinha TODOS os elementos para verificar que estava a imputar factos falsos ao Recorrente por este há muito não ser gerente, nem sócio da Devedora originária;
G) TODOS os ACTOS relativos à alteração de gerência e de órgãos sociais, além de outros, – como resulta das Ap’s n.ºs 62, 63 e 64/960709; Ap. n.º 66/970326; e Ap. n.º 67/970326 – foram levados ao competente REGISTO COMERCIAL da Sociedade Devedora originária sob o n.º ...58 de 1996-01-02 na Conservatória do Registo Comercial ..., os quais foram comunicados à Administração Tributária e por isso têm força erga omnes;
H) É no mínimo estranho, se não insólito, que os funcionários da Administração Tributária, e responsáveis pela prolação dos despachos de reversão, não atentassem no teor de tais documentos autênticos e não tivessem verificado que estavam a fazer uma reversão sobre pessoa que já nada tinha a ver com a Devedora HÁ MAIS DE 10 ANOS;
I) Além da violação explícita dos arts.º 23.º e 24.º da LGT, quanto à reversão, a decisão viola as normas dos arts.º 2.º, 8.º, 9.º e 12.º da LGT, e ainda o art.º 48.º do mesmo diploma, uma vez que a responsabilidade subsidiária dos arts.º 23.º e 24.º da LGT já havia prescrito em 31 de DEZEMBRO de 2005, prescrição essa que é de CONHECIMENTO OFICIOSO, o que impedia (e ainda impede) a indicação do Recorrente na proposta e decisão de reversão;
J) Face à prescrição da responsabilidade do Recorrente, a indicação pela Administração Tributária da pessoa do Recorrente para efeito de reversão, relativamente aos actos tributários em causa, quando o mesmo já não era sócio, nem gerente, nem fazia parte de quaisquer órgãos da devedora há mais de 10 anos, como resulta dos documentos autenticados, integra uma falsidade, que se reconduz a uma nulidade absoluta, invocável a todo o tempo é a elementar violação dos princípios legais a que a Administração Pública está sujeita;
K) A decisão de sustentação das reversões de 11/07/2022 padece dos mesmos vícios, porquanto não reconhece a nulidade do vício de violação da prescrição da responsabilidade subsidiária, nem dos Abusos de Direito e de Poder;
L) A reversão subjacente aos processos executivos só pode ter sido efectuada de MÁ-FÉ, o que para além de integrar crimes de abuso de poder e o de prevaricação, atenta a consciência da falsidade, uma vez que a A.T. indicou o nome do Recorrente, como se há data ainda fosse o gerente, apesar de não o ser, como bem sabia e constava de todas as declarações fiscais da devedora;
M) Os fundamentos invocados eram e são mais do que suficientes para dever ter sido proferida decisão de revogação do despacho de reversão, o que o Tribunal a quo na sentença omitiu apreciar e indeferiu a pretensão do aqui Recorrente;
N) O incumprimento pelo Tribunal a quo em relação ao disposto nos arts.º 8.º e 9.º, relativamente aos Princípios da Legalidade Tributária e de Acesso à Justiça Tributária, arts.º 12.º, 23.º, 24.º, n.º 1 al. b) e 48.º, todos da Lei Geral Tributária, arts.º 370.º e 371.º do Cód. Civil, art.º412.º do Cód. de Processo Civil e arts.º 369.º e 382.º, ambos do Cód. Penal integra a prática da NULIDADE processual prevista no n.º 1 do art.º 195.º do Cód. de Processo Civil.
Nestes Termos e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos, se Requer a V.ªs Ex.ªs se dignem revogar a decisão recorrida e, em consequência, a substituam por outra que revogue as reversões fiscais que pendem sobre o Recorrente/Revertido e julgue verificada a arguida nulidade, dando como nulo todo o processado.
ASSIM, decidindo, farão V.ªs. Ex.ªs.,
Aliás como sempre,
INTEIRA JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida não contra-alegou.


1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, do qual se destaca o seguinte:
«4 –Em nosso entender, as questões atendíveis neste recurso já foram objecto de uma completa análise na decisão recorrida, onde têm uma resposta inteiramente satisfatória. Assim, e após uma leitura ponderada dos autos e dos seus apensos, e porque nos merece integral concordância o teor do parecer a que fizemos referência, remetemos aqui para o respectivo teor, bem assim como para a fundamentação de facto e de direito constante da douta sentença, desta forma se mantendo inalterada a posição do Ministério Público manifestada anteriormente nos autos.
5 – A alegação de recurso abrange vários aspectos que não cabem no âmbito do incidente de reclamação previsto no artº 276º do CPPT. Recorde-se que a reclamação prevista no art. 276º do CPPT, se destina a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, para cujo fim o meio processual a utilizar é a oposição judicial
6 – Nesta conformidade, somos de parecer que em face dos factos apurados, se mostra inteiramente ajustado o entendimento plasmado no referido parecer do Ministério Público e na douta decisão recorrida, pelo que nos limitamos, por razões de celeridade e de economia processual, a remeter para o respectivo conteúdo e invocar os seus fundamentos.
TERMOS EM QUE,
Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.»

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, os quais seguem indicados por ordens lógica e cronológica:
1. Foram instaurados contra a sociedade devedora originária [SCom01...] Unipessoal, Lda. os processos de execução fiscal n.ºs ...09, ...04, ...08 e apensos e ...25 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ... – cf. fls. 12 e ss. do SITAF.
2. O processo de execução fiscal n.º ...09 foi instaurado por dívida de IVA, do período de 2006/12T, no valor de 7.922,37 € – cf. fls. 42-57 do SITAF.
3. O processo de execução fiscal n.º ...04 foi instaurado por dívida de IVA, do período de 2007/07, no valor de 5.440,90 € – cf. fls. 58-71 do SITAF.
4. O processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos (...60, ...77, ...60, ...57, ...65, ...80 e ...16) foi instaurado por dívidas de IVA, dos períodos de 2007/08 a 2007/12 e de 2008/02 a 2008/04, no valor total de 26.128,24 € – cf. fls. 92-105 do SITAF.
5. O processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos (...52, ...79, ...16, ...50, ...85, ...76, ...90 e ...92) foi instaurado por dívidas de IVA, dos períodos de 2010/11 a 2011/03, e de IRS – retenção na fonte, dos períodos de 2010 e 2011, no valor total de 16.159,80 € – cf. fls. 106-119 do SITAF.
6. Em 27.07.2012, o Chefe de Finanças ... proferiu despachos de reversão dos processos de execução fiscal aludidos nos pontos antecedentes contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário – cf. fls. 42-119 do SITAF.
7. O Reclamante foi citado, por reversão, para os processos de execução fiscal aludidos nos pontos 1 a 5, através de cartas registadas com aviso de receção enviadas pelo Serviço de Finanças ... para a morada “R. «BB», 131, ... ...”, tendo os avisos de receção sido assinados, nessa morada, pelo Reclamante, em 07.08.2012 – cf. informação prestada pelo órgão de execução fiscal a fls. 163 e ss. do SITAF e fls. 42-119 do SITAF.
8. Em 14.01.2015, no âmbito do processo n.º...8/15.7T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – Instância Central – ... Secção de Comércio – ..., foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda. – cf. fls. 1271 e ss. do SITAF.
9. Em 14.06.2019, no âmbito do processo n.º...8/15.7T8STS, foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência da sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., por insuficiência da massa insolvente – cf. fls. 1271 e ss. do SITAF.
10. No âmbito dos processos de execução fiscal aludidos nos pontos 1 a 5, o Reclamante apresentou o seguinte requerimento, em 03.06.2022, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., requerendo, designadamente, a declaração de nulidade dos despachos de reversão com base na falsidade dos títulos executivos:
[Imagem no documento original]
(…)” – cf. fls. 139-156 do SITAF.
11. Em 11.07.2022, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de indeferimento, por intempestividade, do pedido de revogação dos despachos de reversão aludido no ponto antecedente, com base na seguinte informação, elaborada, na mesma data, pelo Serviço de Finanças ...:
[Imagem no documento original]
(…)” – cf. fls. 157-162 do SITAF.
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Factos não provados
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na informação prestada pelo órgão de execução fiscal (a fls. 163-172 do SITAF) e nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.».

3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que foi omitida pronúncia sobre a nulidade insanável de todo o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 195º e 615º, alínea d) do Código de Processo Civil. Mais sustenta que a sentença “viola a valoração dos meios de prova existentes no processo”, que qualifica como documentos autênticos, que fazem imperativamente prova plena dos factos neles atestados.
Preceitua o artigo 125º, nº 1, do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
No mesmo sentido estabelece o do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».
A nulidade por omissão de pronúncia constitui um vício da sentença, relacionado com a norma que disciplina as “Questões a resolver - ordem de julgamento” (cf. artigo 608º, nº 2, do CPC) da qual resulta que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
A nulidade em causa verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Portanto, esta nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA nºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos nºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013, 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014 e 03589/04 – Aveiro e 01136/11.8BEBRG, de 06.10.2022).
Ora, na petição inicial o Recorrente arguiu a falta da sua citação, a nulidade absoluta do processo de execução fiscal, por falsidade na sua indicação como sócio gerente, invocando também a prescrição das dívidas exequendas.
Entendeu-se, na sentença recorrida, que o Reclamante propugna a ilegalidade do despacho reclamado invocando a falta de citação por reversão e, subsidiariamente, a prescrição das dívidas, tendo apreciado estas duas questões.
Porém, conhecendo previamente da nulidade processual por erro na forma de processo, considerou também o Tribunal a quo o seguinte: «(…), apresentada reclamação nos termos dos artigos 276.º e ss. do CPPT em que é pedida a declaração de nulidade dos despachos que ordenaram as reversões das execuções fiscais contra o Reclamante, com fundamento na ilegalidade dos despachos de reversão e na falta de notificação das liquidações subjacentes aos processos de execução fiscal, verifica-se ter o Reclamante incorrido em erro na forma do processo.».
Ora, o artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário elenca, de forma taxativa, as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são apenas duas: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.». Mas, no caso, o Recorrente não arguiu qualquer destas nulidades, mas antes aquilo que designou de uma “falsa imputação de factos” – concretamente, o seu exercício da gerência da SDO – por parte da AT.
Como é fácil de ver, esta alegação não configura uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, mas apenas, quando muito, erro nos pressupostos de facto da decisão de reversão das execuções fiscais contra o Recorrente, que apenas pode ser atacada judicialmente através de processo de oposição à execução fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias após a citação pessoal ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cfr. artigo 203º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), como, aliás, bem o considerou o Tribunal a quo para concluir pela ocorrência de erro na forma de processo.
Assim, foi emitida pronúncia sobre os factos que o Recorrente qualificou como constituindo nulidade absoluta do processo de execução fiscal, ainda que considerando que os mesmos não podiam ser objeto de pronúncia na presente reclamação, pelo que não pode proceder a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
II - O artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário elenca, de forma taxativa, as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são apenas duas: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.».
III – A “falsa imputação de factos”, concretamente, do exercício da gerência da SDO pelo Recorrente, não constitui uma nulidade absoluta do processo de execução fiscal, antes configura a invocação de erro nos pressupostos de facto das decisões de reversão, que apenas pode ser apreciada em processo de oposição.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 25 de janeiro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto (em substituição)
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta