Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0962/22.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
PRESCRIÇÃO;
DIVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL;
Sumário:Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de não terem sido ponderados todos os documentos que sustentam o processo executivo, impõe-se a revogação da sentença recorrida, e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para nova decisão, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, permitindo ao tribunal recorrido, a ampliação a matéria de facto, e a realização de eventuais diligências probatórias ou outras, que se julguem necessárias, para a decisão da causa.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Sec. Proc. Exec. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, AA, contribuinte fiscal n.º ..., melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação das decisões da Coordenadora da Secção de Processos de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas nos processos de execução n.ºs ...736; ...752 ...468; ...476; ...750; ...769; ...233 e ...250 de cotizações e contribuições dos anos de 2007, 2008 e 2010.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:” (…)

A. Ressalvado o devido respeito por diversa opinião, a douta sentença enferma de erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração dos factos assentes no probatório e, consequentemente, erro de julgamento em matéria de direito.

B. Porque a convicção do Tribunal a quo não se encontra sequer devidamente fundamentada, não permitindo assim a reconstrução do percurso decisório do julgador, na certeza de que para tal não basta seguramente dizer-se, de forma abstrata e sem qualquer concretização, que “a motivação resulta do teor dos documentos juntos aos autos, conforme indicado em cada facto, que não foram impugnados”, enferma, ainda, a decisão do vício da nulidade processual que ora se invoca e deve ser declarada para todos os fins legais.

C. A Recorrente alegou a prescrição das dívidas, por nunca ter havido citação, não havendo interrupção do prazo de prescrição e pediu a revogação do despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda exigida no processo ...736 e apensos por dívidas de contribuições à Segurança Social de 2007, 2088 e 2010.

D. Citado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) contestou, defendendo que inexiste prescrição das dívidas no caso em apreço, tendo em consideração os atos interruptivos resultantes quer da notificação em sede de audiência prévia em 23.02.2012, quer da citação pessoal em reversão ocorrida em 09.06.2015, efetuada no estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis.

E. O tribunal “a quo” dá, erradamente, como provado que “Em 23.02.2012 o exequente enviou carta registada à reclamante dirigida ao Lugar ... em ..., com a menção “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário” - pág. 64;”, fundamentando com o documento junto aos autos, que não foi impugnado.

F. Ora esse documento, constante de fls. 27 do Processo Executivo – página 64 dos autos, apenas é um ofício dirigido à Recorrente com um registo aposto.

G. Nada mais existe no processo que permita comprovar que o ofício foi expedido e que tal registo corresponde ao dito ofício.

H. A falta de impugnação de tal documento não permite outra conclusão que não a do que dele consta - ofício dirigido à Recorrente com um registo aposto, nos termos dos artºs 373º e ss. do Código Civil.

I. A mesma conclusão - de que essa carta foi enviada à recorrente, impede-a o disposto no nº 2 do art. 574º do CPC, pois que a Recorrente alegou sempre haver tomado conhecimento da execução ora controvertida aquando da efetivação da penhora em 13 de Setembro de 2021 – cfr. doc. ... junto com a PI.

J. Dispondo o artigo 63º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida.

K. Impunha-se à Exequente a prova do envio e da entrega e conhecimento dessa notificação pela aqui Recorrente já que recaem sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos - o que não ocorreu.

L. Como resulta, por exemplo, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/01/2017, no processo n.º 00839/06.3BEBRG e como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária”, Áreas Editora 2008, a fls. 120 «sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição».

M. E nesse pressuposto entendimento, à luz da Lei n.º 17/2000, o primeiro facto com virtualidade interruptiva apenas teve lugar com a citação do oponente/Recorrente em 09/06/2015, já depois de decorrido o prazo de prescrição de cinco anos.

N. Assim o entendeu o Ilustre Representante do Ministério Público, no seu Parecer, junto a fls.... Quando refere “... entendemos não se poder concluir que a Reclamante tenha tido conhecimento da notificação para exercício do direito de audição (apenas consta dos autos o ofício dirigido à mesma com um registo aposto, mas nada existe que permita comprovar que o ofício foi expedido e que tal registo corresponde ao dito ofício. Assim não funcionou tal causa de interrupção da prescrição com efeito instantâneo.”

O. Não ocorrendo, como não ocorreu, a interrupção do prazo de prescrição em 23.02.2012 e,

P. Uma vez que o efeito interruptivo e duradouro da prescrição se reportaria às dívidas vencidas posteriormente a Junho de 2010 (cinco anos anteriores à citação ocorrida em 15.06.2015) e sendo a dívida mais recente de Março de 2010, a prescrição ocorreu em Abril de 2015, antes da ocorrência da citação por carta registada com aviso de recepção ocorrida em 15.06.2015.

Q. Impunha-se, pois, que a presente Reclamação fosse julgada procedente.

R. Deve, assim, ser revogada a douta sentença por manifesto erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova produzida e afinal ser substituída por outra que declare a prescrição das dívidas exequendas e consequente ilegalidade da penhora efetuada pelo IGFSS.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências, como é, aliás, de JUSTIÇA(…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, referindo, em síntese que: “(…) Cremos que lhe assiste razão, sendo que acompanhamos na íntegra as razões de facto e de direito expostas pela recorrente.
Acompanhamos, também, na íntegra, e dá-se aqui por reproduzido, o Parecer do Ministério Público proferido na 1ª Instância, no dia 21/07/2022, e que constitui fls. 136/149 do SITAF, e que foi no sentido da procedência da reclamação. (…)”

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao não reconhecer a prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs nos processos de execução n.ºs ...736; ...752 ...468; ...476; ...750; ...769; ...233 e ...250.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. O processo de execução por dividas à segurança social (...) n.º ...736 (cotizações compreendidas entre 11/2007 e 01/2008) foi instaurado em 30.06.2008, contra S... UNIPESSOAL, LDA - EM LIQUIDAÇÃO, com o NIF ... - pág. 64;
2. Ao qual foram apensados os ... números: ...752 (contribuições compreendidas entre 11/2007 e 01/2008); ...468 (cotizações compreendidas entre 03 e 08/2008); ...476 (contribuições compreendidas entre 03 e 08/2008); ...750 (cotizações compreendidas entre 09 e 12/2008); n.º ...769 (contribuições compreendidas entre 09 e 12/2008); ...233 (cotizações referentes a 02/2008 e 03/2010); e n.º ...250 ( contribuições referentes a 02/2008 e 03/2010) - pág. 64;
3. Em 23.02.2012 a exequente proferiu “projeto de decisão - reversão”, contra a reclamante - fls. 27, de pág. 64;
4. Em 23.02.2012 o exequente enviou carta registada à reclamante dirigida ao Lugar ... em ..., com a menção “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário" - pág. 64;
5. O exequente proferiu “despacho de reversão" contra a oponente no âmbito dos processos ...736 e apensos - pág. 64;
6. Por dividas de cotizações compreendidas entre 11/2007 e 01/2008, contribuições compreendidas entre 11/2007 e 01/2008, cotizações compreendidas entre 03 e 08/2008, contribuições compreendidas entre 03 e 08/2008, cotizações compreendidas entre 09 e 12/2008, contribuições compreendidas entre 09 e 12/2008, cotizações referentes a 02/2008 e 03/2010 e contribuições referentes a 02/2008 e 03/2010 - fls. 33, de pág. 64;
7. No âmbito deste ... n.º ...736 e apensos a exequente enviou à reclamante carta registada com aviso de receção sob o número RD499617035PT - fls. 35 e ss. de pág. 64;
8. Dirigida ao Lugar ... em ..., com a menção “Citação (Reversão)" - fls. 35 e ss. de pág. 64;
9. Cujo aviso de receção foi assinado em 09.06.2015 - fls. 39, de pág. 64;
10. A reclamante apresentou junto do exequente requerimento de declaração da prescrição das dividas exequendas, que lhe foi indeferido nos termos do despacho de pág. 123, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
*
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não houve.
*
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto provada resulta do teor dos documentos juntos aos autos, conforme indicado em cado facto, que não foram impugnados.
O tribunal julga provado que a citação da reclamante ocorreu por carta registada com aviso de receção, assinado em 09.06.2015, conforme defendido pela exequente atento os documentos juntos a fls. fls. 35 e ss. de pág. 64, que não foram impugnados. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão principal dos autos é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não considerar prescritas as dívidas dos processos de execução fiscal n.ºs nos processos de execução n.ºs ...736; ...752 ...468; ...476; ...750; ...769; ...233 e ...250, relativas aos anos de 2007, 2008 e 2010 por considerar existirem factos interruptivos e/ou suspensivos do prazo prescricional, antes de cumprido o prazo de 5 anos previsto para os tributos em causa.
Vejamos:
Antes de mais impõem-se a análise do regime jurídico em causa, aplicável às dividas de cotizações e contribuições da Segurança social, pelo que sendo proficiente e sintética a jurisprudência, refletida no acórdão do STA n.º 0440/10.7 de 12.02.2020, e por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], acompanhamos o ali decidido, por não haver razões para divergir da sua fundamentação.
(…) O prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições para a Segurança Social é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 63º nº2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º).
Este prazo foi mantido nos diplomas que lhe sucederam (art.49º Lei nº 32/2002,20 Dezembro; art.60º nº 3 Lei nº 4/2007,16 Janeiro)
A obrigação de pagamento deve ser cumprida a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art.10º nº2 DL nº 199/99,8 Junho; art.6º Decreto Regulamentar nº 26/99,27 Outubro)
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º nº3 Lei nº 17/2000,8 Agosto; art.49º nº2 Lei nº 32/2002,20 Dezembro); art.60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro)
As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos arts. 48º e 49º LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária –Notas práticas 2ª edição 2010 p.126)
Actualmente, a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está consagrada no art.3º al.a) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009,16 setembro em vigor desde 1 janeiro 2011)
A repercussão no tempo dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição está regulada no Código Civil, onde se distingue o seu duplo efeito:
- instantâneo, na medida em que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º nº1 CCivil);
- suspensivo/duradouro, na medida em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado ou se formar caso decidido ou resolvido sobre a decisão que puser termo ao processo (art.327º nº1 CCivil) (na doutrina Jorge Lopes de Sousa ob.cit.pp.57 e 61/62)

O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007)
Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art. 49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16)
A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (arts 18º nº 3 e 48º nº 2 LGT)
A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (art.48º nº3 LGT).
Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo nº 23/10)
O efeito da norma citada é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária. pp.36/39). (…) (destacado nosso).
Aplicando este regime jurídico ao caso concreto, sendo certo, que estão em questão cotizações e contribuições relativas a períodos de 2007, 2008 e 2010 ter-se-á de analisar os vários processos executivos em causa, para concluir se ocorreu ou não a prescrição das dívidas.
As dívidas foram constituidas pela sociedade S... UNIPESSOAL, LDA, as quais foram revertidas contra a Recorrente, logo é importante apurar se ocorreram causas de interrupção ou supensão que sejam ou não oponíveis ao devedor subsidário, nomeadamente pagamentos em prestações, e outros previstos no art.º 49.º da LGT.
Tendo-se concluido que houve interrupção da prescrição por facto derivado da notificação para o exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário importa saber se existe nos autos ou nos processos executivos apensos prova de que foi efetuada a notificação e claro se esta notificação corresponde a todas as dívidas dos processos executivos.
Levar ao probatório o facto n.º 4, onde se diz que em “….23.02.2012 o exequente enviou carta registada à reclamante dirigida ao Lugar ... em ..., com a menção “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário" - pág. 64 ,” não é suficiente para provar que a Recorrente tenha tido conhecimento que a Segurança Social lhe estava exigir o pagamento das dívidas em todos os processos de execução fiscal, ou seja, não é suficiente para demonstrar a efetividade da notificação das “diligências administrativas”, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
Compulsados o processo instrutor constante dos autos, em suporte informático – pag 64 - no SITAF, constata-se que se trata de uma certidão, composta por poucos documentos, e entre eles citações da executada originária e ofícios de notificação audição e citação para do despacho de reversão.
No ofício de notificação para audição consta o n.º do registo de correio, mas não existe prova, como bem refere a Recorrente, que tal notificação tenha sido efetivamente efetuada.
O apuramento das diligências efetuadas nos processos executivos contra a devedora originária bem como a realização desta diligência administrativa, são elemento cruciais para aferir se as dívidas objeto dos processos executivos se encontram ou não prescritas.
Acresce ainda referir que nos temos do n. º1 do art.º 99.º da LGT o n.º 1 do art.º 13.º do CPPT incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Estes normativos consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade.
Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, com maior acuidade em matérias de conhecimento oficioso.
Estando em causa nos autos a prescrição das dívidas, que é de conhecimento oficioso, impunha-se que fosse solicitado o processo executivo completo à Segurança Social, não se contentando, com uma certidão incompleta do processo a qual não permite conhecer toda a factualidade e a realidade do mesmo.
Assim sendo, mostra-se imperioso apurar vários factos essenciais e, após, deles tirar as respetivas conclusões.
Destarte, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de não terem sido ponderados todos os documentos que sustentam o processo executivo, impõe-se a revogação da sentença recorrida, e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para nova decisão, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, permitindo ao tribunal recorrido, a ampliação a matéria de facto, e a realização de eventuais diligências probatórias ou outras, que se julguem necessárias, para a decisão da causa.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de não terem sido ponderados todos os documentos que sustentam o processo executivo, impõe-se a revogação da sentença recorrida, e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para nova decisão, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, permitindo ao tribunal recorrido, a ampliação a matéria de facto, e a realização de eventuais diligências probatórias ou outras, que se julguem necessárias, para a decisão da causa.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos, à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, e posterior prolação de sentença.

Custas pela Recorrido, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 02 de fevereiro de 2023.
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes