Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00347/04.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DEFICIÊNCIA DA BASE INSTRUTÓRIA; DESPACHO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO; SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO RECURSO; N.º3 DO ARTIGO 511º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995).
Sumário:1. A omissão de factos relevantes na base instrutória, confirmada por despacho que indeferiu a reclamação de uma das partes não é uma deficiência da sentença mas um erro desse despacho que deve ser impugnado no recurso da sentença, face ao disposto no n.º3 do artigo 511º do Código de Processo Civil de 1995 em vigor à data.

2. O que determina a revogação do despacho que indeferiu a reclamação contra a deficiência da base instrutória e a realização de julgamento restrito à matéria de facto relevante omitida na base instrutória.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Freguesia de M...
Recorrido 1:Freguesia de S...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso,
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Freguesia de M... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 22.04.2017 pela qual a Freguesia de S... foi absolvida do pedido na acção administrativa comum que lhe moveu a ora Recorrente pedindo a condenação da Ré, ora Recorrida, a ver declarado que os limites entre estas freguesias (M... e Pousada de S...) são os que a Autora define no seu articulado, com recurso a carta topográfica que anexa, englobando todos os prédios rústicos e urbanos que identifica.

Invocou para tanto, em síntese, que: verifica-se deficiência ma matéria de facto, dado terem sido omitidos factos com relevo para a decisão; foi parte da matéria de facto incorrectamente julgada, tanto relativamente aos factos provados como no que diz respeito aos factos não provados; os limites territoriais das duas freguesias em litígio assentavam nos contornos das respectivas paróquias eclesiásticas pelo que a acção devia ter sido dada como provada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, por entender que se verifica nulidade por obscura fundamentação quanto ao julgamento da matéria de facto.

A Recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer sustentando que, ao contrário do que se refere no parecer, os documentos históricos que referiu reproduzem a verdade material quanto aos limites das freguesias aqui em confronto.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo julgador a quo.

2. - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

3. - Nomeadamente os factos invocados nos artigos 12º. 20º, 25º b), 26º, 27º, 36º e 37º da petição inicial, bem como os factos alegados nos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 24º, 25º da réplica.

4. - A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta, no que tange às respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 21, 24 que devem ser alteradas:
- 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8, 10, 12: devem ser provados
- 13, 21, 24: devem ser não provados.

5. - Considerando os depoimentos das testemunhas e documentos referidos no corpo das alegações.

6. - O Tribunal de Segunda Instância deve proceder à apreciação dos depoimentos, a fim de, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de recurso formar a sua própria convicção. A Segunda Instância deverá realizar com autonomia o seu próprio juízo de valoração sobre os factos impugnados pela Recorrente, que bem pode ser igual ou diferente do juízo de valoração efectuado na Iª Instância.

7. - De sorte que a liberdade de julgamento renova-se na Segunda Instância. Logo, não é suficiente, para o efeito de preencher um alegado controlo da convicção formada na Iª Instância, o verificar apenas se essa convicção tem um suporte razoável nos depoimentos constantes das gravações, pois isso constitui um exercício insuficiente (ou minimalista) da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

8.- A Autora, ora Recorrente, irá impugnar a matéria de facto com referência às passagens dos depoimentos constantes da transcrição integral dos depoimentos das testemunhas da audiência de julgamento que se iniciou a 20.10.2005 (documento nº 1 junto com o 1º recurso de apelação), que foi aceite pela parte contrária. Só desta forma é possível uma indicação precisa das passagens em que funda o seu recurso, uma vez que os depoimentos estão gravados em cassetes.

9. Quanto aos depoimentos prestados no local, estes foram gravados digitalmente e, por isso, a Recorrente irá indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e juntar o documento n.º 2, donde consta a transcrição destes depoimentos.

10. - Esta referência permite uma reanálise dos factos e o contraditório.

Neste sentido Acs STJ:
“V - A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
VI - A assim não se entender, cair-se-ia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar. 19-01-2016 - Revista n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1 - 1.ª Secção - Sebastião Póvoas (Relator) * - Alves Velho - Paulo Sá
III - No que, em concreto, respeita ao requisito previsto no n.º 2 al. a) do art. 640.º do CPC – indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação –, apesar da letra do preceito, justifica-se alguma maleabilidade na aplicação da cominação referida em II, em função das especificidades do caso, com relevo, nomeadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.
IV - Neste requisito está apenas em causa a localização na gravação das partes dos depoimentos que o recorrente entende relevantes para a impugnação e se não existe especial dificuldade em tal localização, pela sua gravidade, a sanção de rejeição do recurso será claramente desproporcionada. V - Ao cumprimento do ónus de alegação referido em II e III basta a identificação dos pontos da matéria de facto que considera mal julgados; a indicação dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, impunham decisão diversa sobre esses pontos de facto; a indicação do início de cada um desses depoimentos, com transcrição parcial dos mesmos, apreciação e valoração; bem como indicação da decisão que deveria ter sido proferida sobre os pontos de facto impugnados. 19-01-2016 - Revista n.º 409/12.7TCGMR.G1.S1 - 6.ª Secção - Pinto de Almeida (Relator) - Júlio Gomes - José Raínho.”

11.- Para além de errada avaliação dos depoimentos produzidos, o Julgador a quo não considerou uma prova essencial existente nos autos: o Tombo de M.... No entanto e contrariamente ao entendido pelo Julgador a quo o “Tombo de M...” não tem relevância meramente eclesiástica. Este entendimento ignora por completo a história da constituição das freguesias em Portugal: as freguesias hoje existentes assentam fundamentalmente nos contornos das respectivas paróquias eclesiásticas. As paróquias, de origem religiosa, foram sendo absorvidas pelo Estado para efeitos de administração pública civil. Pelo que, na delimitação das freguesias é fundamental atender à delimitação da antiga paróquia.

12.- A delimitação da área de jurisdição da freguesia de M... há-de ser efectuada de acordo com os contornos da respectiva paróquia eclesiástica.

13.- Dúvidas não podem existir que os limites territoriais das duas freguesias em litígio assentavam nos contornos das respectivas paróquias eclesiásticas. Até porque não foi demonstrado – nem alegado - que, após a Lei nº 621 de 23.06.1916, tivesse ocorrido qualquer alteração na divisão administrativa com autorização do “poder legislativo”.
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II –Matéria de facto.

1. A nulidade da sentença por obscura fundamentação do julgamento da matéria de facto (parecer do Ministério Público).

Refere o Ministério Público no seu parecer, além do mais, que:

“Importaria, pois, saber quais as fronteiras que deviam ser traçados sobre os limites físicos visíveis nos ortofotomapas (mapa feito a partir de uma fotografia vertical aérea, transformada e rectificada para corrigir as deformações decorrentes da perspectiva), juntos aos autos, quer pela Mma. Juíza, quer pela recorrente.

A este respeito, é certo que tais organismos nunca tiveram competência para a demarcação do território das autarquias, mesmo nos casos de dúvida sobre a linha divisória das confinantes, pelo que só na escassez de outros argumentos é que se pode lançar mão deles e por aplicação subsidiária.

Daqui temos que o documento “TOMBO DE M...”, elaborado a partir de decisão de 12-Junho-1590 (à data no concelho de B…, que se estendia então numa área que corresponde hoje aos concelhos de P… d. L… a M… e de E... a este último), contrariamente ao plasmado na sentença e pretendido pela recorrente, não pode ser o único a contribuir para a delimitação em causa.

Poderá dar o seu necessário contributo histórico, mas sem assegurar os devidos limites.

Na apreciação em apreço, para se aquilatar da delimitação em controvérsia, fica-se sem saber se as plantas topográficas se sobrepuseram ou não a quaisquer documentos ou outros testemunhos, não se podendo olvidar que a causa de pedir é, necessariamente, complexa.

Ou seja, desconhece-se a prova documental superou e em que medida a prova testemunhal, que lhe é auxiliar”.

Sem razão.

É entendimento pacífico, há centenas de anos, que relativamente à fundamentação, apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

No caso a sentença está suficientemente fundamentada de facto e de direito. Contendo a razão de ser das respostas dadas aos quesitos, em particular das respostas negativas que, diz-se, “têm, substancialmente, a ver com a circunstância de as partes se aterem, primacialmente, a um documento, o Tombo de M..., com génese e relevância que não se demonstrou ultrapassarem o foro eclesiástico”.

A posição do Ministério traduz-se em impor uma fundamentação da fundamentação que a lei não exige e, ainda menos, cuja falta não comina com nulidade.

Não se verifica, pois, a nulidade arguida pelo Ministério Público.


2. A deficiência da matéria de facto fixada.

Invoca neste ponto a Recorrente:

1. No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo julgador a quo.

2. - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

3. - Nomeadamente os factos invocados nos artigos 12º. 20º, 25º b), 26º, 27º, 36º e 37º da petição inicial, bem como os factos alegados nos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 24º, 25º da réplica.

Vejamos.

São estes os factos que não foram atendidos na fixação da matéria de factos relevante:

Artigo 12º:

Para a Autora os limites referentes às confrontações das freguesias de M... e Pousada de S... são os que resultam, aproximadamente, da carta topográfica que ora se junta (doc. n.º 7-A que se junta e dá por reproduzido).

Trata-se de um artigo claramente conclusivo. De resto a conclusão essencial que a Recorrente pretende tirar para o êxito da acção. Dar ou não como provado este “facto” resolveria sem mais o litígio.

Artigo 20º:

Mais adiante, ainda dentro do mesmo limite da freguesia de M..., encontramos uma parcela de terreno, do mesmo lugar de V…, estão destinada a construção urbana (docs. 20 e 21 que se juntam e se dão por reproduzidos) e doc. 18-a, fls. 4 (prédio C da carta topográfica).

Este facto foi desconsiderado e mostra-se relevante.

Não se vê, de resto, diferença entre este facto e os articulados sob os n.ºs 19º e 21º e que foram levados à base instrutória.

Trata-se, sempre, de referir pontos na carta topográfica - documento essencial da tese da ora Recorrente – que definem a linha delimitadora das duas freguesias aqui em litígio. Neste caso um terreno que a Autora, ora Recorrente, entende integrar o seu território.

Artigo 25º b), da petição inicial:

O teor integral deste artigo é o seguinte:

“Aliás, de acordo com o próprio TOMBO, que continuaremos a seguir:

a) Os dois prédios sob a letra “E” e” F” (docs. n.ºs 23, 23-A, 24 e 25, que se juntam e se dão por reproduzidos) um denomina-se “Bouça do O…” ou “Bouças do P…”, no lugar do O… ou V…, da freguesia de M..., limites desta e da freguesia de Pousada de S..., a confrontar a Nascente com “limite da freguesia”,

b) Enquanto outro, que provem do primeiro, pois, tendo sido o prédio descrito no n.º 0041/310898 desanexado do prédio descrito no 49286, se situa exactamente no mesmo lugar e freguesia (doc. n.º 26, que se junta e dá por reproduzido).

A alínea a) foi levada à base instrutória sob os n.ºs 7 e 8, apenas quanto ao primeiro prédio referido.

Não se vê razão para que a alínea b) não tivesse sido levada também uma vez que se refere a um outro ponto da linha divisória invocada pela Autora e ao segundo dos prédios referido na da alínea a).

Também neste ponto tem razão a Recorrente.

Artigo 26º da petição inicial:

Identificado sob a alínea “G” daquela carta topográfica, no lugar do Paço ou L…, encontramos um prédio misto identificado sob o n.º 23708 (doc. n.º 28 que se junta e se dá por reproduzido).

Também aqui se trata de referir um ponto na carta topográfica que define a linha delimitadora das duas freguesias aqui em litígio.

Mostra-se um facto relevante que não foi atendido na base instrutória.

Artigo 27º da petição inicial:

No qual foi contruído um loteamento, com diversos lotes, todos situados no lugar do Paço de L… (docs. n.ºs 29 e 30, que se juntam e dão por reproduzidos).

Este artigo vem na sequência do anterior e vale aqui o que acabou de se dizer para o artigo 26.º do articulado inicial.

Artigo 36º da petição inicial:

“Aceitando, como aceitaram, tais sinais físicos como sendo a demarcação entre ambas as freguesias”.

Este facto mostra-se relevante, embora meramente instrumental, para o êxito da acção, a demarcação segundo a linha pretendida pela Autora. Pelo que devia ter sido, também levada à base instrutória.


Artigo 37º da petição inicial:

“À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém”.
Este facto também se mostra relevante, segundo uma solução plausível do pleito, a da Autora, a dar relevo à boa fé e à não oposição de terceiros na definição da linha delimitadora das Juntas de Freguesia aqui em litígio, e a configurar a situação com os contornos de uma acção de posse do direito de propriedade.

Artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da réplica:

“O marco retratado nos documentos 9,10, 11 e 12 situa-se em L…, perto da Ponte”.

“Tem esculpidas as cinco quinas e a maiúscula B a casa de Bragança”.

“Existem diversos marcos iguais na freguesia de M..., um no lugar do M… e outros dois no lugar de C…”.

“Estes marcos delimitavam as posses dos duques de Bragança”.

Estes factos mostram-se relevante, traduzindo uma versão sobre a linha delimitadora das freguesias aqui em litígio, oposta à que foi indicada na reconvenção.

Artigos 24ºe 25º da réplica:

“A escola começou por se denominar Escola Primária de S...”.

“Porém, após reclamação da Autora, a Direcção da Educação do Norte alterou a denominação para L… – Boca do M… n.º 2 – M...”.

São factos relevantes, instrumentais, que se destinam a reforçar a versão da Autora quanto à linha delimitadora das freguesias, por contraposição à tese da contestação.

Em conclusão, deveriam ter sido levados à base instrutória e sujeitos a julgamento, os factos constantes dos artigos 20º, 25º b), 26º, 27º, 36º, 37º, da petição inicial, e dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º 24º e 25º da réplica:

Tal deficiência, ao contrário do que defende a Recorrente, não é vício a sentença, em si mesma, mas do despacho que fixou a base instrutória, de 24.05.2005, e do despacho que indeferiu a reclamação da Autora, ora Recorrente, de 20.06.2005.

À data em que foi proferido o despacho que indeferiu a reclamação da Autora, vigorava o Código de Processo Civil de 1995, o qual, no n.º 3 do artigo 511º dispunha:

“O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.

Assim – e porque o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que diz respeito ao enquadramento jurídico (n.º 3ºdo artigo 5º do Código de Processo Civil actual) –, esta impugnação diz respeito ao despacho que indeferiu as reclamações, o qual apenas podia ser impugnado nesta sede, e não à sentença, embora tenha repercussões nesta.

O que implica a revogação daquele despacho com a consequente anulação do processado que dele dependa necessariamente.

Significa isto dizer que se impõe a anulação do processado posterior a este despacho que omitiu a realização de prova sobre tais factos, incluindo o julgamento e a sentença, nessa parte.

Termos em que se impõe ordenar a baixa do processo para a realização do julgamento sobre a matéria acima referida, omitida na base instrutória, e posterior sentença que tenha em conta o resultado desse julgamento.

Com aproveitamento de todos os demais actos, incluindo o julgamento da matéria de facto já realizada, na parte em que não dependam do julgamento agora a realizar.


3. Restantes questões suscitadas.

Impondo-se fazer o julgamento da matéria de facto omitida na base instrutória, com elaboração de nova sentença que tenha em conta esse julgamento, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas sobre a validade e acerto da decisão recorrida.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

A) CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional.

B) Revogar o despacho de 20.06.2005 que indeferiu a reclamação da Autora.

C) Anular o processado posterior a este despacho que omitiu a realização de prova sobre os factos reclamados, incluindo o julgamento e a sentença, nessa parte.

D) Ordenar a baixa do processo para a realização do julgamento sobre a matéria de facto omitida na basse instrutória, e posterior sentença que tenha em conta o resultado desse julgamento.

Não é devida tributação por não terem sido apresentadas contra-alegações.
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Porto, 31.10.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre