Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00314/22.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Margarida Reis
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA;
EMBARGOS PREVENTIVOS; EMBARGOS REPRESSIVOS;
TEMPESTIVIDADE; PENHORA;
Sumário:I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos, correspondendo assim, a uma decisão de forma, que não conheceu do mérito da ação.

II. A penhora é o ato processual pelo qual o Estado retira ao executado poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade, mas é também, o “conjunto-sequência” de atos processuais pertinentes à sua própria preparação, realização e impugnação.

III. Nas situações de penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é aqui o caso, é a própria natureza do objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar”, sendo que também a determinação do depositário e definição do respetivo estatuto se integram neste “conjunto-sequência”.

IV. A alegação do Recorrente relativamente à inaplicabilidade do prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT aos embargos preventivos é aqui inócua, pois os embargos que interpôs não são preventivos, mas repressivos, uma vez que no caso o ato realmente ofensivo do seu direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para o conhecimento do presente recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
AA, inconformado com a decisão proferida em 2022-02-18 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro com função preventiva que interpôs no processo de execução fiscal n.º ...61, em que é executada T... Lda., vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, por um lado, a penhora já foi concretizada e o Recorrente teve conhecimento da mesma há mais de 30 dias e, por outro lado, inexiste qualquer ato judicial que determine a apreensão ou entrega do bem praticado no processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal, considerando que se limitou a nomear o Recorrente como fiel depositário do bem, dispensando-o de proceder à entrega dos documentos da viatura, o que, tratando-se de um bem móvel sujeito a registo, corresponderia à sua apreensão.
2. Concluindo que não existe qualquer penhora ou ato judicial que determine a apreensão ou entrega do bem ordenado ou em vias de ser realizado, não se mostrando preenchidos os requisitos legais para a dedução dos presentes embargos a título preventivo; consequentemente, não podendo ser deduzidos a título preventivo, o Tribunal a quo considerou terem natureza de embargos a título repressivo, sendo intempestivos, razão pela qual rejeitou os embargos.
3. Assim, o Tribunal a quo considera que, além da penhora, mais nenhum ato foi ordenado pela Autoridade Tributária que ofendesse o direito do aqui Recorrente, o que, salvo melhor, não corresponde à verdade, uma vez que, conforme resulta do artigo 22º da petição inicial, “A Autoridade Tributária proferiu despacho em 17/12/2021, decidindo pela dispensa de entrega dos documentos e a nomeação do Embargante como fiel depositário, não podendo, contudo, dispor do veículo penhorado sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal”, o que foi dado como provado no facto D) da douta sentença recorrida.
4. Assim, mesmo que a Autoridade Tributária não tenha ordenado a entrega dos documentos, o que, de acordo com o Tribunal a quo, “corresponderia à sua apreensão”, o facto de ter explicitamente informado o Recorrente de que não pode dispor do veículo penhorado sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal por si só ofende o direito do Recorrente, pelo que, mesmo que a apreensão e subsequente venda do veículo sejam apenas eventuais e se trate de ameaças ao direito do Recorrente, o facto de a Autoridade Tributária ter proibido o Recorrente de dispor do veículo—independentemente da entrega dos documentos—é uma ofensa atual a esse direito, uma vez que tem o mesmo efeito prático da ordem de entrega dos documentos desse veículo.
5. Consequentemente, encontram-se preenchidos os requisitos dos embargos de terceiro com efeito preventivo, pelo que, salvo melhor, a presente ação devia ter sido liminarmente admitida e não rejeitada, como indevidamente o foi.
Termina pedindo:
Termos em que a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que admita a ação interposta e julgue os embargos de terceiro com função preventiva provados e procedentes e, em consequência, ordene o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FR, com o que será feita JUSTIÇA.
***
O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ao abrigo do disposto artigo 26.º, alínea b) e do artigo 38.º, alínea a) do ETAF e do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, se declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e se declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
***
Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
***

Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência deste Tribunal suscitada pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto no parecer exarado nos autos, e caso a mesma improceda, as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação do regime dos embargos de terceiros aos factos provados, ao ter considerado, na tese do Recorrente, erradamente, que para além da penhora, mais nenhum ato foi ordenado pela ATA que ofendesse o seu direito de propriedade sobre o veículo penhorado.

***
II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
Com vista à decisão de admissão ou rejeição liminar dos presentes embargos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 09-12-2020 foi registada na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel ... a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-..-FR de marca ..., a qual se tornou definitiva (cfr. fls.53/54 do SITAF);
B) O Embargante adquiriu a viatura supra referida em 13-10-2020 mas apenas procedeu ao registo de propriedade da sua aquisição em 16-12-2020 (cfr. documentos nºs 12 e 13 - facto confessado);
C) Em data não concretamente apurada mas anterior a 09-11-2021, o Embargante teve conhecimento da penhora referida em A) (cfr. documento nº 18 junto à PI);
D) Em 14-12-2021 foi proferida informação pela DF ... na qual é proposto que seja dispensada a entrega de documentos do veículo referido em A) e nomeado fiel depositário o Embargante, não podendo dispor do bem penhorado (cfr. documento nº 21 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido);
E) Sobre a informação suprarreferida recaiu despacho de concordância do Sr. Director de Finanças de ..., de 17-12-2021 (cfr. documento nº 21 junto à PI);
F) Em 17-12-2021 foi elaborado pela DF ... ofício dirigido ao Embargante com o seguinte teor dando-lhe conhecimento do despacho e informação supra e dando-lhe conhecimento da possibilidade de apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal nos termos dos arts. 276º e 277º do CPPT (cfr. documento nº 21 junto à PI);
G) Em 03-02-2022 o Embargante remeteu a PI dos presentes embargos ao OEF, por via postal (cfr. fls.43 do SITAF).
*
Inexistem outros factos com interesse para a decisão a proferir.
*
MOTIVAÇÃO
A factualidade dada por provada resulta da análise crítica da documentação junta aos autos, cfr. se enuncia em cada uma das alíneas dos factos provados, assim como da posição assumida pelo Embargante no facto considerado confessado.
Foi a análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados – Cfr. arts 74.º da LGT (Lei Geral Tributária) e art. 352º e 362.º e ss do CC (Código Civil).
*
II.2. Fundamentação de Direito
Antes de mais, há que decidir a questão prévia colocada no parecer exarado nos autos pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
Com efeito, é ali suscitada a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como do art. 280.º, n.º 1 do CPPT, uma vez que no mesmo apenas teriam sido suscitadas questões de direito.
Sucede que ainda que assim se entendesse, desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos, correspondendo assim, a uma decisão de forma, que não conheceu do mérito da ação.
Assim sendo, improcede a questão da incompetência deste Tribunal, que é o competente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, nos termos das citadas disposições legais.
*
Resolvida que está a questão da competência deste Tribunal, há que apreciar o recurso aqui em causa.
Através da decisão recorrida foram liminarmente rejeitados, por intempestividade, os embargos de terceiro “com função preventiva” interpostos pelo aqui Recorrente.
Entendeu-se, para tanto, que o único ato passível de ofender a alegada posse do veículo automóvel com a matrícula ..-..-FR de marca ... em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 342.º, por remissão do n.º 1 do art. 350.º, ambos do CPC e aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, é o da penhora registada em 9 de dezembro de 2020 (cf. ponto A, da fundamentação de facto) e de que o Recorrente tem conhecimento pelo menos desde 9 de novembro de 2021 (cf. ponto C, da fundamentação de facto).
Assim sendo, e tendo os presentes embargos sido interpostos em 3 de fevereiro de 2022 (cf. ponto G, da fundamentação de facto), ali se concluiu que há muito que o prazo de 30 dias para a interposição dos embargos estaria ultrapassado.
Insiste o Recorrente que o ato que ofende a sua posse é o determinado pelo despacho proferido em 17 de dezembro de 2021 (cf. ponto D, da fundamentação de facto), pois o facto de ali se determinar explicitamente que fosse informado de que não pode dispor do veículo penhorado sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal por si só ofende o seu direito.
Entende, por isso, que os presentes embargos, que qualifica como sendo preventivos, estão em tempo, pois não é de aplicar o prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT.
Não tem, no entanto, razão.
É certo que, como refere o Recorrente, o prazo para a dedução de embargos de terceiro, de “30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa” (cf. n.º 3 do art. 237.ºdo CPPT), não se aplica aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos, a saber, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º. do CPC, podendo os mesmos ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização – tal como, aliás, é explicitado na jurisprudência que cita no seu requerimento de embargos (cf. Acórdão do STA proferido em 2020-09-16, no proc. 02104/15.6BEPNF 0915/16 e, mais recentemente, Acórdão do STA proferido em 2021-02-03, no proc. 0186/19.0BELLE, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
No entanto, como se refere na decisão recorrida, e bem, em causa não estão, como pretende o Recorrente, embargos preventivos, mas sim embargos repressivos, pois o ato que ofende a sua posse é a penhora, e não o ato por força do qual foi “dispensada a entrega de documentos do veículo” e “nomeado fiel depositário o Embargante”.
Com efeito, este último ato, que aponta como sendo o ato ofensivo da sua posse, não mais é do que um ato integrador do processamento com vista à concretização da própria penhora, inidóneo para o efeito preconizado no n.º 1 do art. 342.º do CPC.
Se não, vejamos.
A penhora é o ato processual pelo qual o Estado retira ao executado poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade, mas é também, o “conjunto-sequência” de atos processuais pertinentes à sua própria preparação, realização e impugnação [cf. neste sentido, PINTO, Rui – A Ação Executiva. (2.ª reimpressão) Lisboa, AAFDL editora, 2020 p.459-460].
Nas situações de penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é aqui o caso, é a própria natureza do objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar” (idem, ibidem, p. 571), sendo que também a determinação do depositário e definição do respetivo estatuto se integram neste “conjunto-sequência”.
Assim sendo, nas situações de execução para pagamento de quantia certa, como é aqui o caso, o ato que em abstrato pode ser invocado pelos terceiros embargantes é o ato de penhora, na medida em que ponha em causa a posse ou algum direito incompatível com a sua realização (cf. neste sentido o Acórdão do STJ proferido em 2021-09-07, no proc. 956/04.4TCSNT-C.L1.S1, e em 2017-03-30, no proc. 149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Refira-se, aliás, que pouco sentido faria prever-se na lei a possibilidade de interposição do embargo preventivo quanto o embargo repressivo já não é possível, por extemporâneo (cf., neste sentido, o cf. neste sentido o Acórdão do STJ proferido em 2021-09-07, no proc. 956/04.4TCSNT-C.L1.S1 e o Acórdão do TRG proferido em 2019-04-11, no proc. 924/14.8TLLE-G.E1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Aqui chegados estamos em condições de concluir que a alegação do Recorrente relativamente à inaplicabilidade do prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT aos embargos preventivos é aqui inócua, pois como se refere na decisão sob recurso, os embargos que interpôs não são preventivos, mas repressivos, uma vez que no caso o ato realmente ofensivo da sua alegada posse foi a penhora, registada em 2020-12-09 (cf. ponto A, da fundamentação de facto).
Ora, e como foi já aqui referido, dos autos resulta provado que em 9 de novembro de 2021 o aqui Recorrente tinha já pleno conhecimento da penhora do veículo, tendo compreendido o seu objeto e extensão, tal como decorre do teor da missiva dirigida à “T...” que nessa mesma data foi subscrita pelo seu mandatário, e na qual refere que o seu constituinte “foi notificado pela Autoridade Tributária para proceder à entrega do veículo penhorado e adquirido à(s) vossa(s) sociedade(s)”, tal implicando “ficar privado do uso do veículo que comprou”, mais ali requerendo a promoção do cancelamento da penhora (cf. missiva que constitui meio de prova para o facto constante no ponto C, da fundamentação de facto).
Assim sendo, os embargos de terceiro, que interpôs em 2022-02-03 (cf. ponto G, da fundamentação de facto), são intempestivos, pois naquela data há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias contados desde o dia em que teve conhecimento da ofensa, previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT, de que dispunha para o efeito.
Há, pois, que concluir que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
***
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenado em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
***
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos, correspondendo assim, a uma decisão de forma, que não conheceu do mérito da ação.
II. A penhora é o ato processual pelo qual o Estado retira ao executado poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade, mas é também, o “conjunto-sequência” de atos processuais pertinentes à sua própria preparação, realização e impugnação.
III. Nas situações de penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é aqui o caso, é a própria natureza do objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar”, sendo que também a determinação do depositário e definição do respetivo estatuto se integram neste “conjunto-sequência”.
IV. A alegação do Recorrente relativamente à inaplicabilidade do prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT aos embargos preventivos é aqui inócua, pois os embargos que interpôs não são preventivos, mas repressivos, uma vez que no caso o ato realmente ofensivo do seu direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 15 de dezembro de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.