Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00156/04 |
Secção: | Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 10/07/2004 |
Relator: | Valente Torrão |
Descritores: | FACTURAS FALSAS - IVA ÓNUS DA PROVA |
Sumário: | 1. Tendo a Administração Tributária recolhido indícios credíveis de que as operações tituladas em certas facturas constantes da contabilidade do contribuinte não tiveram lugar e procedendo esta a liquidação adicional do IVA naquelas deduzido, cabe ao contribuinte provar a existência das operações comerciais (entregas de bens ou prestações de serviços tituladas pelas facturas). 2. Se tal não suceder, limitando-se o contribuinte a apresentar testemunhas que se referem de modo vago e impreciso aquela matéria, mas sem que do seu depoimento se possa concluir com segurança que a entrega de bens ou prestação de serviços teve, efectivamente, lugar, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 100º do CPPT. 3. Com efeito, este só tem aplicação nos casos em que, produzida toda a prova possível oferecida pelas partes e aquela que ao juiz cabe recolher oficiosamente, não se possa concluir pela existência do facto tributário ou sobre a sua verificação existam fortes dúvidas e não quando se verifique défice de prova da responsabilidade de qualquer das partes, no caso, do contribuinte que não apresentou prova suficiente para destruir os indícios de falsidade recolhidos pela Administração Tributária. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IVA dos anos de 1992 e 1993 no montante de 1.961.680$00 e juros compensatórios montante de 738.687$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A douta sentença proferida não considerou a prova produzida, não fundamentou a razão da sua não consideração ou a sua não aceitação. 2. A prova foi produzida, provando-se a materialidade das operações, os locais das obras e a sua razão de ser. 3. As facturas foram emitidas ao ora recorrente e titulam as operações realizadas. 4. Desconhece o recorrente se o emitente é ou não cumpridor, se é prevaricador ou não. Mas o recorrente nada podia saber ao tempo em que lhe foram entregues os documentos, apenas sabendo que as que lhe foram emitidas correspondem ao real verificado. 5. Há falta de fundamentação, tanto da Administração Fiscal, como na douta sentença proferida. 6. Havendo violação do disposto, entre o mais, dos artigos 100º CPPT, 62° e 104° CRP e 668° CPC. Termos em que considerando nula a douta sentença proferida e, se assim se não entender, ordenando decisão que considere procedente a impugnação se fará justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 139). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos relevantes para a decisão dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante na sequência de uma inspecção tributária foi alvo de uma correcção de IVA relativa ao exercício dos anos de 1992 e 1993 (cfr. docºs. de fls. 14 a 16 dos autos). b) Foi corrigido o IVA no valor de 1.191.680$00 nos exercícios de 1992 (PTE: 926.080$00) e de 1993 (PTE: 265.600$00), acrescido de juros no valor de PTE: 738.687$00. c) O impugnante é empresário em nome individual (categoria C), exercendo a actividade de carpintaria - CAE 20302, pela qual se encontra enquadrado para efeitos de IVA no regime normal, de periodicidade trimestral (cfr. doc. de fls. 20 dos autos). d) As correcções efectuadas resultam do facto de a administração fiscal considerar a existência de facturação falsa relativamente às facturas nº 121, 192 e 284, emitidas pela “Sociedade, Ldª” (cfr. doc. de fls. 14 a 16 dos autos, fls. 42 e 44 do apenso do IVA/92, fls. 35 do apenso do IVA 93). Em situações com a dos autos e tal como decorre dos Acórdãos citados na sentença - e muitos outros se poderiam citar, quer do STA, quer do TCA -, perante indícios credíveis de falsidade das facturas recolhidos pela Administração Tributária, cabe ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transacções respectivas, sob pena de os valores delas constantes não poderem ser aceites para efeitos de IVA. Uma vez que, como se referiu, a prova apresentada pelo contribuinte não é de molde a inverter os indícios recolhidos pela a Administração Tributária da falsidade das facturas, a impugnação não pode proceder.
Refere o recorrente que a sentença violou o disposto nos artigos 100º do CPPT, 62° e 104° CRP e 668° CPC. Ora, quanto ao primeiro preceito, este não se mostra violado, já que só releva para tal, a dúvida que surja após produzida toda a prova possível, quer oferecida pelas partes, quer ordenada oficiosamente pelo juiz. No caso em apreço, existe défice probatório da responsabilidade do recorrente, pelo que não está em causa dúvida sobre a existência do facto tributário, antes incumprimento do ónus probatório por parte do recorrente. |