Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00246/05.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I. O excesso de pronúncia está relacionado com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, º (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II. Será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
III. Padece de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, a sentença que considere que uma questão é de conhecimento oficioso e a aprecie.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Imobiliária..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, IMOBILIÁRIA…, LDA, melhor identificado nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa (IMS), no valor global de € 29 798,17.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)- O tribunal a quo ao decidir parcialmente a impugnação no que respeita à caducidade da isenção fiscal de uma das transmissões respeitantes ao art° urbano n° 4… da freguesia de Santo António dos Olivais na base do decurso do prazo, decidiu fora e para além das alegações produzidas pelos Serviços Fiscais para levantarem a isenção global das transmissões cuja radicaram tão só no facto de o Prédio ter sido vendido EM ESTADO DIFERENTE DAQUELE EM QUE FOI ADQUIRIDO.
2ª - Não se verificando essa circunstância da alteração do estado do prédio não ganha sentido o levantamento dessa isenção na base de qualquer outra razão, no caso do decurso do prazo, não alegada por aqueles Serviços.
3ª - Ao decidir como decidiu na parte em que não reconheceu a bondade da isenção do imposto, a sentença a quo está ferida da nulidade prevista na parte final da alínea d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca.
4ª - Face a esta nulidade deve este Tribunal Superior revogar a decisão recorrida na parte em que não reconheceu a isenção de uma das transmissões, julgando totalmente procedente a impugnação apresentada pela recorrente.
E assim se fará JUSTIÇA .(…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Pelo Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) 1 - Por escritura pública outorgada em 11/02/2000, no 1.º Cartório Notarial de Coimbra, a ora impugnante Imobiliária…, Ldª adquiriu a M…, pelo preço de Esc. 53.000.000$00, o prédio urbano composto de casa de habitação, de cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos, sito na Avenida…. da freg. de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4....°.e descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o nº 3…- fotocópia de escritura de compra e venda de fls. 64 a fls. 67 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2 - Consta ainda da dita escritura, que foi arquivada, uma “certidão passada pela 2.ª Repartição de Finanças de Coimbra”, comprovativa de que o comprador, (ora impugnante), se encontra colectado naquela Repartição pela actividade de compra e venda de prédios para revenda, tendo exercido normal e habitualmente essa actividade no ano transacto; por isso e, como o prédio se destinava a revenda, ficou isento de sisa nos termos do artigo 11.º, n.° 3 e 13.°- A do Código de Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) - citada escritura.
3 - Em data não apurada, mas antes de 03/02/2003, a ora impugnante procedeu a um destaque de parte do prédio, que adquiriu, melhor id. cm 4.2.1., criando um terreno destinado à construção urbana, com a área de 503 m2, que foi inscrito na matriz sob o artigo 1….° - informação de fls. 2 do PA e Modelo 129 de fls. 7 e fls. 8 do PA, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
4 - Por escritura pública, outorgada em 05/02/2003, no 1.º Cartório Notarial de Coimbra, a ora impugnante Imobiliária…, Ld.ª vendeu a W… Ld.ª, pelo preço de € 119.711,49 o prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, composto por cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos, sito na Avenida…, da freg. de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, que confronta do norte e sul com L…, nascente com Imobiliária …, Ldª e do poente com Avª Bissaya Barreto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4....°, a destacar do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.° 3... - fotocópia de escritura de compra e venda de fls. 68 a fls. 72 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5 - Por escritura pública, outorgada em 29/12/2003, no Cartório Notarial de Penacova, a ora impugnante Imobiliária ..., Ldª vendeu a A… - Construção e Gestão Imobiliária Ld.ª, pelo preço de € 150.000,00 o prédio urbano composto de terreno, destinado a construção urbana, com a área de 503 m2, sito na freg. Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1…e descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.° 3... - fotocópia de escritura de compra e venda de fls. 73 a fls, 78 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 - A administração fiscal considerando terem sido alterados os condicionalismos de que se revestiu a aquisição e mediante os quais a impugnante beneficiara da isenção de sisa, procedeu á liquidação ora em causa, ao abrigo dos arts. 16.°, n.°1 do CIMSISD pois que o “o prédio foi vendido em estado diferente daquele em que foi adquirido” - citada informação de fls. 2 do PA e oficio de fls. 20 do PA, que aqui se dão por reproduzidos.
Mais se provou que:
7 - A sociedade W… Ld.ª procedeu à liquidação da sisa, devida pela aquisição que fez à ora impugnante e descrita em 4.1.4.- doc. de fls. 4 do PA. (…)”

3.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, importa aditar ao probatório o ponto n.º 8 por igualmente se encontrar provada nos autos:

8- Pelo ofício n.º 151 datado de 12.01.2005 a Direção Geral dos Impostos da DF de Coimbra notificou a Impugnante para proceder ao pagamento da Imposto Municipal de Sisa, no valor de € 26 436,29 acrescido de juros compensatórios no montante de € 2 246,00 e coima de € 2 643,63, no ato de pagamento, referente ao artigo urbano n.º 4 257 da freguesia de Santo António dos Olivais com o seguinte fundamento:
(…) O prédio foi adquirido em 11 de Fevereiro de 2000, através de escritura de compra e venda, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Coimbra, ficou isento de SISA, por se destinar a revenda, porém o prédio foi vendido em estado diferente daquele em que foi adquirido. Nos termos do art.º 16.º do Código do Imposto Municipal de SISA, as transmissões deixarão de beneficiar de isenção logo «que os prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos, não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda».(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. Se bem compreendemos o recurso, a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por excesso de pronúncia uma vez que decidiu fora e para além das alegações produzidas pelos Serviços Fiscais para levantarem a isenção global das transmissões que radicaram tão só no facto de o prédio ter sido vendido em estado diferente daquele em que foi adquirido.
Vejamos:
Nos termos do nº 1 do artigo 125.º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Por sua vez, a alínea d), do artigo art.º 668º do CPC (atual 615.º) aplicável ao contencioso tributário por força da alínea e) do art.º 2 do CPPT, prevê a nulidade da sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O excesso de pronúncia está relacionado com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, o excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi).
E nesta conformidade, será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
Como se consignou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, “(…) importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões».
E, continua o ilustre mestre a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4º do art. 668º ... designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4º do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte … é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...».(() Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.) (…)“(destacado nosso).
No caso em análise, a Recorrente alegou que, tendo o tribunal a quo decidido, parcialmente, a impugnação no que respeita à caducidade da isenção fiscal de uma das transmissões, respeitantes ao artigo urbano 4..., da freguesia de Santo António dos Olivais na base do decurso do prazo, decidiu fora e para além das alegações produzidas pelos Serviços Fiscais para levantarem a isenção global das transmissões que radicaram tão só no facto de o prédio ter sido vendido em estado diferente daquele em que foi adquirido.
Com efeito a sentença recorrida iniciou a sua abordagem pelo enquadramento legal do benefício de isenção de Sisa previsto no art.º 16.º do CIMISSD, verificando os pressupostos e face aos factos dados como assentes concluiu que (…) resulta do probatório que, o prédio adquirido pela impugnante em 11/02/2000, foi dividido/destacado em duas partes, sendo que, a parte correspondente ao artigo urbano n.° 4....º foi revendida, no prazo de 3 anos, pelo preço de € 119.711,49.
Contudo, a parte que constituiu o artigo urbano n.° 1…º, foi revendida em prazo superior a 3 anos (em 29/12/2003) pelo preço de € 150.000,00.
Pelo exposto, na data em que foi efectuada a venda da parte do prédio inicial, que foi destacado e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 1….º, já a isenção do imposto de sisa havia caducado, pelo decurso do prazo.
Pelo exposto e, quanto a esta venda, improcede a impugnação, mantendo-se a liquidação na parte correspondente a esta venda. (…)”
E logo de seguida a sentença debruçou-se sobre o destino do prédio, pressuposto que originou a liquidação em questão. E após se escorar em jurisprudência do STA concluiu queOra, seguindo esta orientação do STA se não importa alteração do estado do prédio a constituição da propriedade horizontal e a venda das respectivas fracções, por maioria de razão não constitui alteração do prédio a divisão deste em dois e a venda dos dois prédios após o destaque.
Pelo exposto e nesta parte, procede a impugnação. (…)”
Como supra se disse o excesso de pronúncia tem por baliza o pedido, a causa de pedir e as exceções apresentadas pelas partes nos seus articulados e as questões de conhecimento oficioso.
Analisados os articulados, e em detalhe a petição inicial uma vez que a Fazenda Pública não contestou, a Recorrente alicerçou a impugnação judicial, na ilegalidade do ato consubstanciado em errónea interpretação do artigo 16.°, n.º 1 do CIMSISSD.
E em síntese, refere que o prédio, a que se reporta a liquidação, foi por si adquirido por escritura pública, outorgada no 1.º Cartório Notarial de Coimbra a 11.02.2000, com o propósito de ser revendido e beneficiando, por isso, de isenção de sisa (artigo 16.°, n.º 1 do CIMSISSD) e que o mesmo foi efetivamente revendido, após a sua divisão em dois na sequência de um pedido de destaque e que apesar de tal, a situação continuava a integrar-se na previsão do artigo 16.°, n.º 1 do CIMSISSD, pedindo afinal a anulação da liquidação.
Nesta parte, a sentença recorrida sustentando-se em jurisprudência de Tribunais superiores entendeu que não constituí alteração do prédio a divisão deste em dois e a venda dos dois prédios após o destaque, julgando parcialmente procedente o pedido, e dando razão à impugnante nessa parte.
Pretende a Recorrente que a sentença recorrida se quedasse por esta decisão, abstendo-se de conhecer a caducidade da isenção da Sisa, por motivos não expressamente alegados e fundamentados pela decisão administrativa.
A sentença recorrida, alegando que era de conhecimento oficioso, conheceu da caducidade do beneficio fiscal, relativamente prédio com o art.º 1… da matiz urbana, que correspondia ao destaque 503 m2 do prédio urbano e julgou verificada a caducidade na medida em que entre a compra inicial e a sua revenda tinham decorrido mais de três anos.
Aqui chegados importa questionar se o tribunal ao quo estava obrigado oficiosamente a conhecer dos demais requisitos de isenção de sisa, nomeadamente a caducidade da isenção de sisa (se a venda excedeu o prazo de 3 anos).
Resulta da matéria assente a que Administração Fiscal notificou a Recorrente nos seguintes termos:“ (…) O prédio foi adquirido em 11 de Fevereiro de 2000, através de escritura de compra e venda, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Coimbra, ficou isento de SISA, por se destinar a revenda, porém o prédio foi vendido em estado diferente daquele em que foi adquirido. Nos termos do art.º 16.º do Código do Imposto Municipal de SISA, as transmissões deixarão de beneficiar de isenção logo «que os prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos, não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda».(…)”
A Administração Fiscal na sua decisão de revogar a isenção de Sisa, pondera unicamente a questão do mesmo ter sido vendido em estado diferente do que foi adquirido.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre essa questão e ainda verificou o prazo de caducidade da isenção do Imposto de Municipal de Sisa, previsto no art.º 11.º n.º 3 do CIMSISSD entendendo que tal questão era de conhecimento oficioso.
Não podemos concordar, pese embora estejamos, no campo dos benefícios fiscais e da caducidade dos mesmos, medidas de exceção à tributação normal, elas não são de conhecimento oficioso.
E como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, Volume II, 6.ª Edição, 2011, pag. 367 “ O STA tem vindo a entender que, se o tribunal, erradamente, considerar que uma questão é de conhecimento oficioso e a apreciar, não se estará perante uma nulidade por excesso de pronúncia, mas sim perante um erro de julgamento.”
Nesta conformidade, padece de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, a sentença que considere que uma questão é de conhecimento oficioso e a aprecie.
Tendo a sentença recorrida conhecido oficiosamente da caducidade da sisa relativamente ao prédio com o art.º 1…, e não tendo sido alegada pelas partes, incorreu em erro de julgamento e não em excesso de pronúncia.
Destarte, impõe-se nessa parte a revogação da sentença recorrida.

4.2 E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. O excesso de pronúncia está relacionado com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, º (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II. Será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
III. Padece de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, a sentença que considere que uma questão é de conhecimento oficioso e a aprecie.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso, por erro de julgamento revogar a sentença recorrida na parte que julgou verificada a caducidade da sisa relativamente ao prédio com o art.º 1…, mantendo-se na ordem jurídica quanto ao demais.
Sem custas nesta instância, e custas em 1ª instância pela Fazenda Pública.

Porto, 29 de setembro de 2016

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento