Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01267/16.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | (I) LEGITIMIDADE PASSIVA, LEI 8/2012, DE 21/2 - LEI COMPROMISSOS E PAGAMENTOS ATRASO ENTIDADES PÚBLICAS, JUROS DE MORA. |
| Sumário: | 1 . A legitimidade, enquanto pressuposto processual que é, tem apenas e só de ser aferida em termos da relação material controvertida nos termos em que o A. a apresenta no seu articulado inicial, na petição inicial - art.º 10.º, n.º1 do CPTA. 2 . Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção. 3 . De acordo com a Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas - art.º 5, sob a epígrafe "Assunção de compromissos" , "Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º - n.º1 - sendo que "os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos". 4 . Assim, "a nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé" - n.º 4. 5 . Porque a sanação da nulidade verificada apenas pôde ser sanada por decisão judicial - art.º 5.º, n.º4 da Lei 8/2012, de 21/2 - , os juros apenas são devidos desde essa decisão judicial que, implicitamente, condenando o Município ao pagamento, declarou a nulidade do "contrato", na medida em que, até então o Município estava impedido de proceder ao pagamento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do TAF do Porto, de 11/7/2018 - que, apreciando a excepção de ilegitimidade passiva, entendeu que o R./recorrente detinha legitimidade passiva para a acção - e da sentença, datada de 9 de Janeiro de 2019, que julgando procedente a acção administrativa comum instaurada por "RÁDIO (...), SA", com sede na Rua (…), o condenou a pagar à A./Recorrida a quantia de 16.203,00 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada factura e vincendos até integral pagamento. * Nas suas alegações, o recorrente MUNICÍPIO (...) formulou as seguintes conclusões: "1. O presente recurso vem interposto quer do despacho saneador de fls. ... que apreciou a (i)legitimidade passiva do Réu, quer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 9 de Janeiro de 2019, que julgou a acção procedente e condenou o Recorrente a pagar a Recorrida a quantia de € 16.203,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada factura ate efectivo e integral pagamento. 2) Quanto ao despacho saneador nunca o Município assumiu quaisquer responsabilidades financeiras da G., nem o Plano de dissolução, liquidação e extinção da G. previu a transferência de dívidas para o Município, nem podia. 3) A Comissão Liquidatária da G. pagou todas as suas dividas, só não pagou a divida que resultava de contratos Nulos, ou seja, só não pagou a divida ilegal. 4) Ora, se a divida era ilegal para a G. por violação da Lei dos Compromissos e, com esse fundamento não podia ser paga pela entidade extinta, certamente, não seria pelo mero acto de transferência que essa mesma divida passaria a poder ser paga. 5) Seja como for, a G. encontra-se dissolvida, encerrada a liquidação e cancelada a matricula desde 30/06/2015, pelo que, uma vez encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a generalidade dos sócios da sociedade extinta são representados em juízo na pessoa dos liquidatários, cfr. nº 2 do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais. 6) Pelo que, na situação sub judice a generalidade dos sócios da extinta G. é representada na pessoa dos liquidatários que respondem pelo passivo social não satisfeito, até ao montante que receberam na partilha, cfr. artigo 163º n.s 1 e 2 do C.S. C. 7) Ou seja, nos termos do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, apôs o encerramento da liquidação as acções que visem a cobrança de dividas teriam sempre e necessariamente que ser propostas contra os sócios, que são representados pelo liquidatário para todos os efeitos, incluindo a citação, o que não sucedeu in casu. 8) Não tendo os Liquidatários sido citados, o aqui Recorrente sempre será parte ilegítima nestes autos, o que constitui uma excepção dilatória nos termos do disposto na al. e) do artigo 5772 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 12 do N.C.P.T.A. a qual é de conhecimento oficioso pelo Tribunal nos termos do artigo 5782 do C.P.C. e obsta a que o Tribunal conheça do imérito da causa, dando lugar absolvição da instancia, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 5762 do C.P.C. 9) Destarte, no despacho saneador de fls. o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao não ter julgado o Município aqui Recorrente, parte ilegítima, pelo que, deve ser declarada a sua nulidade e de todo o processado subsequente, com a consequente absolvição do Recorrente. 10) Quanto à douta sentença recorrida não pode o Recorrente conformar-se com tal aresto por entender que não foi feita uma correcta aplicação do direito aos factos em discussão, padecendo de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e erro de julgamento na aplicação do direito por violação, entre outros, do disposto na alínea e) do artigo 577°, artigo 578° e n° 2 do artigo 576°, artigo 615° n° 1 alínea c) todos do C.P.C.; nos artigos 52, 92, 11° e 13º da Lei n° 8/2012, de 21.02, no artigo 289º do Código Civil e nos artigos 162° e 163º do C6digo das Sociedade Comerciais. 11) Com efeito, a prova carreada para os autos, seja documental, seja testemunhal, impõe resposta diferente aos pontos 13) e 16) da matéria dada como assente, que por isso deve ser alterada. 12) Conforme resulta do documento de fls. 48 e 49 dos autos, o Município respondeu a Autora, declarando que "o MUNICÍPIO (...) não reconhece — e jamais reconheceu — a existência de qualquer divida para com essa empresa". 13) Inclusive a testemunha, F., arrolada pela própria Autora, que directamente sobre este documento disse ter recebido essa carta, conhecer o seu conteúdo, declarando que o Município, efectivamente, não reconheceu a divida da Autora. 14) Nestes termos, perante prova tão cristalina, deveria ter sido dada a seguinte resposta ao ponto 13): As facturas reclamadas pela Autora não foram reconhecidas, nem aceites pelo MUNICÍPIO (...). 15) Quanto ao ponto 16) da matéria assente, resulta da abundante prova produzida sobre esta matéria que nenhum passivo da G. foi registado na contabilidade do Município, que as facturas aqui em apreço não constam da contabilidade do Município, que contabilisticamente esta divida da Recorrida nunca foi reflectida na contabilidade do Município. 16) Quanto a transferência do passivo da G. para o Município/Recorrente, a integração das actividades da G. no Universo municipal não pressupõe a transferência de todos os passivos da G. para o aqui Recorrente, nem podia. 17) Refira-se que durante o processo de liquidação da G., a Comissão Liquidatária pagou aos credores da G. toda a divida que não resultou de contratos Nulos, nem da violação da Lei dos Compromissos, ou seja, só não foram pagas pela Comissão liquidatária da G. as dividas resultantes de contratos Nulos, em violação da Lei dos Compromissos. 18) Se a G. não pagou, nem podia pagar divida resultante de contratos Nulos, pela mesma ordem de raciocínio essa mesma divida também não podia ser transferida para a responsabilidade do Município, uma vez que o aqui Recorrente também esta vinculado ao regime da L.C.P.A. 19) Assim sendo relativamente à transferência do passivo da G. para o Município o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, impondo-se a alteração, desse logo, do ponto 16) da matéria provada, por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida e os demais factos dados como provados. 20) Relativamente a assumpção da divida da G. pelo Município entendemos que não se provou qualquer assumpção de divida, contrariamente ao decidido. 21) Sobre esta matéria o Tribunal a quo não podia ignorar que as despesas aqui em causa violaram a regras e procedimentos previstos na L.C.P.A. (cfr. nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 8/2012) que tem uma natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais que disponham em sentido contrario, conforme expressamente previsto no seu artigo 13º. 22) Por conseguinte, o Município também não podia, nem pode assumir as responsabilidades financeiras da G., muito menos garantir os pagamentos aqui em causa resultantes de contratos Nulos, sob pena de violar, por sua vez, a Lei dos Compromissos. 23) Se a divida era ilegal para a G. por violação da Lei dos Compromissos e, com esse fundamento não podia ser paga pela entidade extinta, não seria certamente pelo mero acto de transferência que essa mesma divida passaria a poder ser paga. 24) Mesmo que, porventura, o Município aqui Recorrente pretendesse assumir as responsabilidades e as dividas contraídas pela G., estaria sempre impossibilitado de assumir as dividas contraídas em violação da Lei dos Compromissos, uma vez que esse mesmo regime também se lhe aplica. 25) Ou seja, o aqui Recorrente não podia, nem pretendeu assumir as responsabilidades financeiras da G. resultantes de contratos Nulos. 26) Assim sendo relativamente a assumpção de responsabilidade do passivo da G. pelo Município o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, impondo-se a alteração da decisão por ser consentânea com a verdade dos factos. 27) De qualquer modo, na situação sub judice uma vez encerrada a liquidação e extinta a G., os seus sócios respondem pelo passivo social não satisfeito, até ao montante que receberam na partilha, conforme previsto no nº 1 do artigo 163º do C.S.C. 28) Porem, o Tribunal a quo não apurou o montante que resultou da partilha, pelo que também nesta matéria muito mal andou o Tribunal a quo padecendo a sentença recorrida de manifesto erro na interpretação e aplicação da norma Ínsita no nº 1 do artigo 163º do C.S.C.. 29) Para alem disso, os pagamentos reclamados pela Recorrida só podiam ser realizados se os compromissos tivessem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos Compromissos (cfr. nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 8/2012) - o que manifestamente não sucedeu na situação em concreto. 30) E a falta de número de compromisso não é uma irregularidade formal, é um requisito de validade do contrato. 31) Pelo que a Recorrida estava legalmente impedida de reclamar judicialmente os pagamentos sub judice, sob qualquer forma, isto é, seja a titulo for, cfr n° 2 do artigo 9º do supra citado diploma legal. 32) Deste modo, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo derrogou o regime imperativo da Lei dos Compromissos, consagrado no artigo 13º do citado diploma legal, a qual prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais que disponham em sentido contrario. 33) Em rigor, a sentença recorrida ao estribar-se no instituo do enriquecimento sem causa e da boa-fé, fazendo tábua rasa do regime de natureza imperativa consagrado na Lei dos Compromissos, condena além do pedido, na medida em que nem sequer existe causa de pedir, nem pedido com tal fundamento, pelo que a sentença, neste sentido, é NULA. 34) Hão fique por dizer que se alguém cometeu ilegalidades, seguramente, não foi o aqui Recorrente, na medida em que não foi o aqui Recorrente quem celebrou, ou teve qualquer intervenção nos negócios aqui em apreço. 35) Por outro lado, a Recorrida não justificou, ainda que minimamente, a sua diligência no contrato nos termos da L.C.P.A. 36) A Recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da Lei, pelo que não fica desprotegida. 37) Diga-se que não foi produzida qualquer prova sobre a boa ou má fé das partes. 38) Não existe fundamentos para que o tribunal possa afastar o efeito anulatório. 39) Perante isto, entendemos, que a situação vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08/04/2016, proferido no Processo n° 02730/14.0BEPRT, não se afigura minimamente comparável, porquanto não se trata de uma situação idêntica a aqui em discussão, enquanto ali se trata da mesma entidade publica a contratar ilegalmente, na situação sub judice as entidades são distintas, a entidade contratante não foi o aqui Recorrente e entretanto ocorreu a dissolução e extinção da sociedade responsável pela contratação ilegal. 40) De qualquer modo, se os efeitos anulatórios forem sanados só serão devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou valida, ou seja, desde a sentença, pois, só nessa altura a obrigação se torna exigível. 41) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou de forma flagrante o regime imperativo instituído pela L.C.P.A. padecendo de flagrante erro de julgamento e errónea interpretação e aplicação da lei aos factos em concreto. 42) Em suma, a sentença recorrida ao ter julgado a presente acção procedente, nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento, na apreciação a matéria de facto e erro de julgamento na apreciação e aplicação do direito, por violação, entre outras do disposto na alínea e) do artigo 577º, artigo 578º e nº 2 do artigo 576º, artigo 615º nº 1 alínea c) todos do C.P.C.; nos artigos 5º, 9º, 11º e 13º da Lei nº 8/2012, de 21.02, no artigo 289º do C.C. e nos artigos 162º e 163º do Código das Sociedade Comerciais, que se impõe expurgar. 43) Ainda que assim não se entenda, sempre deve ser revogada a condenação do Recorrente no pagamento de juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da douta sentença recorrida". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida " RÁDIO (...), SA" apresentar contra alegações que finalizou com as seguinte proposições conclusivas: "a) A G., Empresa Municipal de (...), contratou por ajuste direto, como podia legalmente fazer, os serviços da Rádio (...), com sede em (...), para produzir e divulgar um espetáculo cultural de FADO em (...); b) Os serviços prestados importaram a quantia de € 15.190,00 correspondente à soma que consta da fatura 204/2011, datada de 22/08/2011, que não foi paga até à data. c) Mantém-se também em dívida a Factura 2013/130 datada de 14/06/2013, no montante de 863€46 relativa a serviços de publicidade radiofónica das marchas de São João. d) Contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, a dívida da G. à RÁDIO (...) não era ilegal, nem nula, nem irregular. e) O MUNICÍPIO (...) assumiu o activo e o passivo da G.. f) Conforme fls dos autos sobejamente analisados em audiência de julgamento, na própria nomeação do conselho de Administração da entidade empresarial local G. – Equipamentos Municipais EEM, datada de 23 de Dezembro de 2013, se pode ler que em resultado de deliberação da Assembleia Municipal de 13 de Fevereiro de 2013, “compete ao Conselho de Administração da G. proceder, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, à liquidação da empresa, promovendo todos os procedimentos conducentes à transferência dos activos e passivos da empresa para o Município “ g) O MUNICÍPIO (...) em tudo assumiu a posição contratual da G., assumindo-se, portanto, como responsável das dívidas à RÁDIO (...), acrescidas de juros vencidos e vincendos e bem assim de custas de parte, nomeadamente procuradoria condigna e taxas de justiça decorrentes da presente ação. h) Ora, assim se requer a Vossas Excelências a confirmação da condenação do MUNICÍPIO (...), com o que se fará a costumada Justiça". * O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. A A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de radiodifusão sonora e à organização e promoção de eventos. 2) No exercício da sua atividade, a A. prestou, em agosto de 2011, serviços a G., Equipamentos Municipais, EEM , que tinha sede na Rua (…) NIPC (…). 3) Serviços esses que consistiram na organização e divulgação de um Festival de Fado em (...) a 21 de agosto de 2011, e que foram realizados a pedido da G. EEM. 4) A prestação de tais serviços foi adjudicada à A. pela G., após procedimento de ajuste direto n.º 36/2011 e conforme caderno de encargos respetivo pelo preço de €12 350,00. 5) A A. cumpriu integralmente o acordado prestando todos os serviços a que se obrigara. 6) Estes serviços importaram a quantia de € 15.340,00 correspondente à soma que consta da factura 204/2011: €12 500,00 + IVA a €2 840,00. 7) A A. interpelou a G. e posteriormente o MUNICÍPIO (...) para procederem ao pagamento em dívida. 8) Por carta datada de 09 de Dezembro de 2014, a G. informou a Rádio (...) do seguinte: Assunto: Plano de dissolução /liquidação da atividade da G., E.E.M. Exmos. Senhores, Dando cumprimento ao plano de dissolução/liquidação da atividade da G. E.E.E. aprovado na reunião de Câmara datada de 6 de fevereiro e na sessão da assembleia municipal datada de 13 de fevereiro, ambas do ano de 2013, vimos pela presente informar que o MUNICÍPIO (...) assumirá a posição contratual da G., E.E.M. no processo referente à empresa supra mencionada, cujo valor ascende a €16 053,96. Com efeito, a G. E.E.M. está impedida de liquidar a quantia em causa em virtude do resultado da auditoria realizada à situação económico-financeira, procedimento e contextualização da dissolução da empresa, uma vez que a despesa assumida foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no n.º 1 do artigo 5º e do artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21.02 (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso – LPCA), bem como no n.º 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21.06. 9) Até à presente data não se logrou o pagamento do valor em dívida. 10) A G. solicitou ainda os serviços de publicidade da Rádio (...) para publicitar as marchas de São João de 2013. 11) Tendo a Rádio (...) emitido spots publicitários de 12 a 15 de Junho de 2013. 12) E, no seguimento, foi emitida a factura 2013/130, no valor de €702,00 + IVA no valor de €161,46. 13) Que foi apresentada à cobrança ao MUNICÍPIO (...), mas de que não se obteve qualquer resposta até à presente data. 14) Em 31 de janeiro de 2013, a G. popôs ao MUNICÍPIO (...) a sua dissolução (fls. 150 a 151). 15) O MUNICÍPIO (...) aprovou a proposta referida em 18) e o respetivo plano de dissolução/liquidação da atividade da empresa, bem como a integração das suas atividades no universo municipal, na reunião da Câmara de 6 de fevereiro de 2013 e na reunião da Assembleia Municipal de 13 de fevereiro de 2013 (fls. 152 a 163). 16) Nos termos do ponto III desse Plano: “O Conselho de Administração propõe igualmente que a G., E.E.M., no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de dezembro de 2013, cumpra aos seus compromissos financeiros, pelo que, após essa data, considerando a transferência de todos os activos e passivos da G., E.E.M. para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa” (fl. 158) 17) Por deliberação da Câmara Municipal de (...) de 19.12.2013 foi decidido ratificar o despacho do Presidente de 16.12.2013 que nomeou o Conselho e Administração da G. – Equipamentos Municipais EEM para funcionar como comissão liquidatária (fl. 62) 18) Nos termos do despacho referido em 17) “compete ao Conselho de Administração da G., EEM, proceder, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, à liquidação da Empresa, promovendo todos os procedimentos conducentes à transferência dos activos e passivos da Empresa para o Município”. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir consistem no seguinte: - quanto ao DESPACHO SANEADOR - tem o R./Recorrente MUNICÍPIO (...) legitimidade passiva; e, - quanto à sentença que decidiu de mérito - verificar se deve ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 13 e 16 e depois analisar e decidir acerca do alegado erro de julgamento. Vejamos. Quanto à (i)legitimidade passiva do MUNICÍPIO (...). O Despacho saneador, agora questionado, tem o seguinte teor: "O Tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia e do território. O processo é o próprio e está isento de nulidades que, total ou parcialmente, o invalidem. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária. O Réu excecionou a sua ilegitimidade, considerando que deve ser absolvido da instância, uma vez não assumiu quaisquer responsabilidades da G. – Equipamentos Municipais, E.E.M.. A Autora replicou sustentando que a G. apresentou contas finais em que referiu que os ativos e passivos eram reconhecidos pela Câmara Municipal de (...) e a Assembleia Municipal aprovou as mesmas. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do CPTA a legitimidade processual é aferida pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor. Deste modo, há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constitui na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da ação – neste sentido acórdão do TCA Norte, de 21/02/2008, in processo n.º 00639/06.0BEBRG-A, segundo o qual: “II. A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.”. No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/09/2010, in processo n.º 0487/10, segundo o qual “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo considerado titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”. Assim, o pressuposto da legitimidade passiva previsto no n.º 1 do art. 10.º do CPTA retoma a regra geral enunciada no art. 30.º do CPC, segundo o qual a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua. Daí que para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade passiva basta uma afirmação fundamentada em factos decorrentes da alegação do autor da titularidade no réu dum interesse direto em contradizer, traduzido na utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar. Verifica-se que a A. configura a causa de pedir aduzindo que o Réu assumiu o passivo da G., pelo que, sendo-lhe imputada a responsabilidade pelo pagamento dos serviços em causa nos presentes autos, o Réu tem interesse direto em contradizer a presente ação, sendo, por isso, parte legítima. Face ao exposto, julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Réu. ..." * Ora, manifestamente, não podemos deixar de concordar com a decisão do TAF do Porto. Na verdade e sem necessidade de repetirmos a argumentação propendida nessa decisão que, por isso mesmo, se transcreveu, a legitimidade, enquanto pressuposto processual que é, tem apenas e só de ser aferida em termos da relação material controvertida nos termos em que a A. a apresenta no seu articulado inicial, na petição inicial - art.º 10.º, n.º1 do CPTA. Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção. In casu, fundamentadamente, logicidade adjectiva da pretensão - desligada do respectivo mérito - a A. alega que existiu uma contratação por parte de uma empresa municipal "G., Equipamentos Municipais, EEM", na sequência da qual foram executados serviços e que não foram pagos, apesar de reclamados a esta e ainda ao MUNICÍPIO (...), sendo que para este, pela dissolução/liquidação daquela, foi transferido o passivo da G., no qual inclui o seu crédito que contabiliza na quantia de 16.230,00 €. Por isso, reclama do Réu/Recorrente esse valor, correspondente aos alegados serviços realizados e não pagos. * Naturalmente, que ao Réu assiste, processualmente, o direito de se defender deste pedido e, nessa conformidade, tem todo o direito de contradizer esses factos, de impugnar fazendo valer a sua tese. Isto, processualmente, é legitimidade passiva, sem dúvidas. Soçobra, deste modo, esta vertente recursiva, no que se refere ao Despacho Saneador que, bem, reconheceu que existia legitimidade passiva por parte do R./Recorrente MUNICÍPIO (...). *** Quanto à decisão de mérito. Em 1.º lugar, o recorrente questiona o facto de se ter dado como provados os factos constantes dos arts,. 13.º e 16.º, acima transcritos e que ditam, no seguimento do ponto 12.º que refere que foi emitida a factura 2013/130, no valor de €702,00 + IVA no valor de €161,46, quanto ao ponto: 13 - "Que foi apresentada à cobrança ao MUNICÍPIO (...), mas de que não se obteve qualquer resposta até à presente data" . * Independentemente da solução jurídica que importe retirar destes factos - que constitui questão diversa - o certo é que dos autos constam documentos que, parcialmente, ditam esses mesmos factos. Concretamente, quanto ao ponto 13, o documento junto a fls. 48 e 49 dos autos, que constitui cópia de um ofício da CM de (...), subscrito pelo Sr. Presidente da CM - Prof. Doutor E. -, que refere concretamente, inter alliud e em resposta "V/carta com a epígrafe "crédito vencido G. - Equipamentos Municipais EEM" que "... Acusamos a receção da V/ carta datada, certamente por lapso, de "12 de Dezembro de 2015,", a qual mereceu a nossa melhor atenção e à qual temos agora oportunidade de responder. Por via dela tiveram V/s. Exas. o ensejo de interpelar este Município para o pagamento de uma legado débito da sociedade G. - Equipamentos Municipais, EEM... ". Quer isto significar que esse débito foi apresentado ao Município, mas porém - contrariamente ao que consta da parte final do ponto 13.º -, foi-lhe dada a resposta de 17/9/2015 que se transcreveu parcialmente e que constitui o documento cuja cópia conta de fls. 48e 49 do processo físico, pelo que, o ponto 13 dos factos provados é alterado no seguinte sentido: "13 - Que foi apresentada à cobrança ao MUNICÍPIO (...), que obteve a resposta constante da cópia do Ofício de 17/9/2015 junta a fls. 48 e 49 dos autos". * No que se refere ao ponto 16.º e que, de acordo com o Plano de dissolução/liquidação da empresa G., EEM, junto aos autos, refere: 16 - "Nos termos do ponto III desse Plano: “O Conselho de Administração propõe igualmente que a G., E.E.M., no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de dezembro de 2013, cumpra aos seus compromissos financeiros, pelo que, após essa data, considerando a transferência de todos os activos e passivos da G., E.E.M. para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa”. Quanto a este concreto ponto da factualidade dada como provada, independentemente das consequências jurídicas advindas - questão diversa - é manifesta a sua veracidade, visto o documento e fidelidade da transcrição, ainda que parcial, constante de fls. 150 v.º a 163, em especial, quanto à parte transcrita, fls. 158 do processo físico, como, aliás, se fez constar, na parte final, do facto ínsito no ponto 16 do probatório. *** Dada, assim, resposta à questionada matéria fáctica, vejamos agora da bondade da decisão de mérito, propriamente dita e que culminou com a decisão do TAF do Porto, dispondo que: "... Julga-se a presente ação procedente e, consequentemente, condena-se o R. a pagar à A. a quantia de €16 203,00 (dezasseis mil e duzentos e três euros) acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento de cada factura e vincendos até integral e efetivo pagamento". * A sentença recorrida estribou a decisão na seguinte fundamentação, da qual discorda o recorrente, nos termos constantes das suas alegações recursivas, sumariadas supra, nas respectivas conclusões, sob os ns. 10.º a 43.º: " ... Quanto ao contrato relativo à apresentação do I Festival do Fado: Está em causa um contrato de prestação de serviços celebrado entre a G., EEM e a A. Como se provou, a A. cumpriu tal contrato, tendo prestado os serviços a que se obrigara. A G. não procedeu ao pagamento do preço acordado invocando, em primeira linha, que foi violado o art.º 5º, n.º 1 e 9º da Lei n.º 8/2012 de 21.02 e o art.º 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho. Ora, não estando ainda em vigor, à data do contrato e da prestação do serviço, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, carece de sentido a invocação deste regime legal como fundamento da nulidade do contrato. Não tendo sido alegado nem resultando da instrução da causa qualquer causa de invalidade deste contrato que foi cumprido pontualmente pela A. deveria a G. ter procedido ao pagamento do preço respetivo. Quanto ao contrato relativo à publicitação das Marchas de S. João de 2013: É verdade que não foi emitido qualquer número de compromisso em relação a este contrato, encontrando-se já em vigor a Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro. Assim sendo, o contrato em causa, nos termos do art.º 5º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, é nulo. Tal nulidade, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, ode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. Ora, se é certo que a nulidade do contrato implica que deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285º, n.º 1 do Código Civil), assim não será linearmente nos contratos nos quais uma das partes beneficie de um serviço. Como bem se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de abril de 2016 (processo 02730/14.0, publicado em www.dgsi.pt), “a regra do art.º 289º, n.º 1 do Código Civil aplicada no domínio dos contratos de prestação de serviços mostra-se inadequada à sua própria teleologia, carecendo de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objeto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de prestação de serviços, em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas. Tendo os serviços convencionados sido prestados, ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, a relação jurídica deverá ser equiparada a um “Contrato de facto”, cujos serviços terão de ser remunerados”. Em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 047638 de 21-09-2004, estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil), mas tendo sido reconhecida a nulidade do contrato, deverá, no caso, o Município, ser condenado no pagamento dos serviços prestados, enquanto «relação contratual de facto», à luz do nº 4 do Artº 5º da Lei nº 8/2012. Como se disse, a nulidade do contrato não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. Em suma, tendo sido prestado o serviço em causa e considerando que a nulidade em causa não é imputável à A., com vista a evitar uma vantagem abusiva e injustificada do R. que se traduziria numa desproporcionada violação do princípio da boa-fé, decide-se, nos termos do art.º 5º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, sanar a nulidade em causa. * A entidade responsável pelo pagamento das faturas em causa, correspondentes a serviços efetivamente prestados pela A., é o MUNICÍPIO (...) já que, nos termos do plano de dissolução da G. por si aprovado, ocorreu a transferência para si de todos os ativos e passivos daquela empresa, devendo as dívidas em questão subsumir-se a esse passivo, nos termos supra explicitados, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos". * Apreciando a decisão recorrida, questionada pelo recorrente, temos que, quanto à dívida resultante do I Festival do Fado, como bem se refere na decisão do TAF do Porto, porque ainda não em vigor a Lei 8/2012, de 21/2, à data do contrato e prestação do serviço, nenhuma pretensa ilegalidade importava o não pagamento, em tempo, da correspondente contrapartida ao serviço efectivamente efectivado pela A./Recorrida. Quanto ao "contrato" referente à publicitação das Marchas de S. João 2013. Sendo evidente a nulidade do contrato, por violação do art.º 5.º, n.º3 da Lei 8/2012, de 21/2, na medida em que não foi - como deveria ter sido - emitido o correspondente número de compromisso, importa verificar se, mesmo assim, se verificam os requisitos previstos na mesma Lei - art.º 5.º, n.º 4 - para a sanação dessa nulidade. Vejamos estes normativos da Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro - LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS, inquestionavelmente aplicável à situação dos autos - art.º 2.º - e, mais concretamente, no seu art.º 5.º, sob a epígrafe "Assunção de compromissos" : "1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei" - sublinhado nosso. Daqui se depreende que, dado o incumprimento do disposto no art.º 5.º,n.º 3 da Lei 8/2012 que, sendo o contrato nulo, a sua sanação só poderia ser sanada, nos termos do n.º 4 por decisão judicial, verificados os respectivos requisitos, ou seja, a dívida só poderia ser paga, obtida decisão judicial nesse sentido, pelo que, sem a mesma, não era exigível o respectivo pagamento. Vejamos, então seguidamente, se se verificam os requisitos previstos nesse transcrito n.º 4 do art.º 5.º da Lei 8/2012., ou seja, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé que importe a sanação da nulidade. Ora, no caso em concreto dos autos, a A., enquanto sociedade que se dedica à prestação de serviços de radiodifusão sonora, a pedido da G., empresa municipal, sem qualquer contrato escrito, sem que tenha havido a emissão de qualquer número de compromisso, como a lei expressamente obrigava - daqui a nulidade contratual -, emitiu spots publicitários de 12 a 15 de Junho de 2015, referentes às marchas deão de 2013, no seguimento do que foi emitida factura, no valor de 702,00€ (acrescido de IVA, no valor de 161,46€), o que até ao momento não foi pago. Tendo sido prestado um serviço, as regras jurídicas, em termos de equivalência de prestações e contraprestações, importam a sua sinalagmaticidade. Ou seja, vistos os interesses em causa, da empresa, aqui A., de reduzida dimensão, com os interesses públicos, assumidos por uma empresa municipal como foi a G., com um património na altura de 1.492.429,00€ - cfr. fls. 120 v.º do processo físico, balanço de 17/6/2015 -, mostra-se desproprocionada e contrária à boa fé qualquer decisão que não passe pela correspectividade de compromissos - realização de um serviço, irrepetível - e correspondente pagamento, aliás, num valor diminuto (cerca de 750,00€). A civilidade jurídica, seja por via dos arts. 285, n.º1, seja por via do art.º 289.º do Código Civil, importariam igualmente essa consequência regularizadora, mas que, no caso, pode ser solucionada legalmente pela verificação positiva dos requisitos previstos no n.º 4 do art.º 5.º da Lei 8/2012 que possibilita, expressamente, a sanação da nulidade por via de uma decisão judicial. Concluímos, deste modo, quanto ao contrato referente à publicitação das Marchas de S. João 2013, que existe nulidade - que importa declarar - e determinar, por verificação dos respectivos pressupostos, a sua sanação, assim dando objectiva aplicação ao n.º 4 do referido normativo 5.º, inserto na Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro. * Tirada esta conclusão, extinta, por dissolução, a empresa co-contratante G., Equipamentos Municipais, EEM, incumbe ao MUNICÍPIO (...) o pagamento destas 2 dívidas que, comprovadamente, não foram pagas por aquela empresa municipal. Vistos os factos constantes dos pontos 14 a 18 dos factos provados, tendo o MUNICÍPIO (...) aprovado a proposta apresentada pelo Conselho de Administração da G., EEM - reunião da CM de 6/2/2013 - e bem assim, a reunião da Assembleia Municipal de 13/2/2013 - cfr., em especial, o ponto 15 dos factos provados - sem necessidade de chamar à colação normas do Código das Sociedade Comerciais, dos administradores/liquidatários da G. - aliás, sem contestação recursiva - o seu chamamento foi indeferido -- cfr. fls. 141/142 do autos - processo físico -- temos que estas dívidas terão de ser liquidadas pelo MUNICÍPIO (...). * Quanto aos juros. No que se refere à dívida resultante do I Festival do Fado, no valor de 15.340,00€ (com IVA), não estando - como vimos - em causa qualquer invalidade/ilegalidade, muito menos nulidade, entendemos que os mesmos são devidos apenas desde 17/9/2015 - data do ofício de fls. 48/49 do processo físico, endereçado pela CM de (...) à A./Recorrida, nos termos do ponto 13 dos factos provados, alterado parcialmente, nesta sede recursiva - sendo certo que não se mostra documentada - como poderia e deveria pela A./recorrida art.º 342.º, n.º1 do C. Civil - a data da recepção da interpelação para pagamento. Quanto à dívida resultante da publicitação das Marchas de S. João 2013, porque a sanação da nulidade verificada apenas pôde ser sanada por decisão judicial - art.º 5.º, n.º4 da Lei 8/2012, de 21/2 - , como vimos, entendemos que os juros apenas são devidos desde essa decisão, ou seja, desde a decisão judicial de 9 de Janeiro de 2019, do TAF do Porto, que, implicitamente, condenando o Município ao pagamento, declarou a nulidade do "contrato" no que se refere à publicitação das Marchas de S. João 2013, na medida em que, até então, seja a G., seja o Município estava impedido de proceder ao pagamento. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e assim, por um lado: - manter a sentença recorrida, quanto à condenação do MUNICÍPIO (...) em pagar à A./Recorrida "RÁDIO (...), SA", no que refere à dívidas em causa, num total de 16.230,00 €; - alterar a condenação quanto aos juros de mora, nos seguintes termos: - quanto à dívida resultante do I Festival do Fado, no valor de 12.500,00€ (mais IVA, no valor de 2.840,00€), ou seja, 15.340,00€, os mesmos são devidos, desde 17/9/2015 até efectivo e integral pagamento; - quanto à dívida referente à publicitação das Marchas de S. João 2013, de 702,00 € (mais IVA, no valor de 161,46€), ou seja, 863, 46€, os juros de mora são devidos apenas a partir de 9 de Janeiro de 2019 até efectivo e integral pagamento. * Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias. * Notifique-se. DN. Porto, 25 de Fevereiro de 2022 Antero Salvador Nuno Coutinho Helena Ribeiro, (Voto de vencido) Voto de vencido o presente acórdão, com fundamento na posição que subscrevi no acórdão de 19/02/2021, proferido no processo n.º 00103/15.7BEVIS, que relatei, no qual se propenderam os seguintes fundamentos: «É certo que nos termos do artigo 5.º, n.º4 a nulidade decorrente da desconformidade da realização da despesa com as prescrições impostas pela LCPA que exige a prévia assunção do compromisso, e em termos válidos, pode ser sanada por decisão judicial, conferindo-se ao Tribunal essa possibilidade, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. A questão está em saber quando é que a nulidade de um contrato, ponderados os interesses públicos e privados em presença, se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé. Mas uma ilação que consideramos ser de extrair do regime instituído pela referida LCPA é que não bastará ao Tribunal, para sanar a referida nulidade, que os serviços ou bens cujo pagamento é reclamado tenham sido prestados pelo agente económico à entidade pública adjudicante para que se esteja perante uma situação em que a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. É que a LCPA impõe que o pagamento apenas pode ser realizado “após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições” ( art.º 9.º, n.º1), donde resulta que constitui condição para que se possa efetuar o pagamento de uma despesa à luz do regime da LCPA que a prestação/fornecimento de serviços ou bens já tenha sido executada, exigência que acresce à necessidade do respetivo compromisso. Deste modo, ainda que haja compromisso válido da despesa, a entidade pública não poderá efetuar o pagamento de um bem ou serviço enquanto o mesmo não estiver efetuado. As “outras condições” a que se alude no artigo 9.º, n.º1 da LCPA, serão casos excecionais, que remetem para a hipótese das condições postas pelo Código da Contratação Pública para que os adiantamentos de preço possam ser concedidos. Se o fornecimento do bem ou prestação do serviço constitui requisito prévio à possibilidade de pagamento por parte da entidade pública, ele não pode ser o pressuposto a considerar para que o tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 5.º, nº4 da LCPA sane a nulidade do contrato. Em todas as situações em que se coloque a questão da nulidade do contrato por falta de assunção prévia e válida do compromisso relativo à despesa em que o mesmo se traduz, tem de verificar-se a prestação efetiva do serviço ou o fornecimento do bem, pelo que, essa circunstância não traduz nenhuma particularidade ou especificidade que estabeleça uma diferenciação no leque de situações abrangidas pela norma, que habilite o Tribunal a considera-la como uma razão forte para obstar à nulidade do contrato determinada pela LCPA, pois então, tal nulidade seria sempre sanada. Assim, outras razões que não o facto do serviço/ fornecimento ter sido prestado efetivamente e de a entidade pública o ter aceite, condição necessária para que se coloque à entidade pública a obrigação de pagamento, terão de ser alegadas e provadas, para que o Tribunal a quo, após devida e conscienciosa ponderação, à luz dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º4 do art.º 5.º da LCPA, possa decidir pela sanação da nulidade do contato, decorrente da violação da obrigação de efetuar o prévio e válido cabimento da respetiva despesa. Que razões podem ser essas, é caminho que não vimos ainda trilhado pela jurisprudência mas que nos permitimos ilustrar com alguns exemplos que, a verificarem-se em concreto, poderiam, a nosso ver, justificar a sanação da nulidade do contrato por parte do julgador. Tal seria o caso de, por exemplo, se estar perante uma situação em que, cumulativamente, o montante a pagar fosse de pequena monta e a entidade pública não registasse pagamentos em atraso, tendo fundos disponíveis para efetuar o pagamento, caso em que não haveria nenhum risco de a situação irregular decorrente da falta de compromisso prévio contribuir para engrossar a lista de pagamentos em atraso ou fazer surgir um pagamento em atraso, desde que cumpridas as demais exigências, desde logo, as decorrentes da observância do procedimento pré-contratual . Tal poderia também ser o caso, desde que alegado e provado, duma situação em que o agente económico, em face das obrigações que sobre si impendem nos termos do artigo 9.º, n.º2 da LCPA, perante a falta de indicação do número do compromisso, tivesse previamente ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço contratado com a entidade publica, alertado aquela para a falta do compromisso e, nessa sequência, informado por aquela que a falta de envio do número de compromisso se ficou a dever a um lapso, que iria ser regularizado, com a indicação para que executasse o contrato. Numa tal situação, afigura-se-nos ser equacionável que o Tribunal a quo pondere sobre a possibilidade de sanação da nulidade do contrato, quando se apure que não obstante o exposto, o compromisso não chegou a ser validamente efetuado pela entidade pública, sendo que, num tal contexto, a nulidade do contrato poderia configurar uma consequência desproporcionada e violadora da boa-fé. Outras situações poderiam ainda equacionar-se, como, veja-se, atendendo ao momento presente que vivemos de emergência sanitária, se estivesse perante uma necessidade urgente e inadiável de contratação de serviços ou aquisição de bens para a salvaguarda da saúde pública por parte da Administração, que a tivessem levado a contratar esses bens ou serviços à margem do cumprimento da LCPA, e da legislação da contratação publica, tudo circunstâncias especialíssimas que careciam de ser alegadas e provadas pelo autor, de molde a demonstrar não só a sua boa fé e as razões concretas que o levaram a prestar aquele serviço/fornecimento e que a Administração o tivesse adjudicado à margem da LCPA e das regras da contratação pública. De contrário, estará o Tribunal a avalizar a ultrapassagem das regras da contratação pública e da LCPA, dando aso a todas as ilegalidades que são suscetíveis de ocorrer quando tais regras sejam postergadas, designadamente, violação da obrigação de não engrossar o leque de pagamentos em atraso, de regras concorrenciais e do princípio da igualdade, que impõe que os procedimentos de contratação pública sigam determinados formalismos, com regras estritas previstas no CCP com vista à salvaguarda do interesse público, nomeadamente, da livre concorrência entre os agentes económicos a quem assiste o direito de concorrerem à prestação de serviço e/ou fornecimento de bens à Administração Pública num clima saudavelmente concorrencial.». Na situação em causa neste processo, na minha perspetiva, não foi feita prova de uma situação que permita ao Tribunal sanar a nulidade em causa. (Helena Ribeiro) |