Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02908/18.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamentos das Custas PROCESSUAIS é extemporâneo se apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, devendo essa dispensa ser solicitada pela parte interessada, se não apreciada antes, em sede de reforma da decisão quanto a custas. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
J., SA (devidamente identificada nos autos) autora no processo de contencioso pré-contratual que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o MUNICÍPIO DE (...) (igualmente devidamente identificado nos autos) inconformada com o despacho da Mmª Juíza a quo datado de 18/03/2020 (fls. 2857 SITAF), na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que havia sido requerida pela autora, dele interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. A aqui Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no despacho proferido em 18/03/2020, na parte em que decidiu da seguinte forma: “Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, este Tribunal já emitiu pronúncia a fls. 2695 do SITAF e, mediante o acórdão do TCA Norte entretanto proferido, nada se verifica que implique alteração da posição já veiculada. Assim, quanto à Autora, reitera-se o entendimento ali proferido, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Porquanto, considera a Recorrente que aquela decisão padece de um vício de NULIDADE (por omissão de pronúncia) e de um ERRO DE JULGAMENTO.
3. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre três questões que por si foram colocadas, por requerimentos datados de 09/09/2019 e de 05/03/2020, concretamente:
a) Da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado antes da elaboração e notificação da conta de custas;
b) Do aproveitamento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Réu em 04/04/2019;
c) Da ostensiva desproporcionalidade entre o montante de custas que poderá vir a ser apurado a final e o custo pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, implicado nos presentes autos – o que sempre pugnaria pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
4. Tanto que, tinha o Tribunal a quo, por despacho datado de 24/10/2019, informado as partes que iria relegar para momento posterior a sua decisão quanto ao pedido formulado pela Recorrente em 09/09/2019, por considerar que deveria aguardar o Acórdão que viesse a ser proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso interposto pelo Município Réu (e que também tinha por objeto a decisão de intempestividade do pedido de remanescente da taxa de justiça por ele formulado).
5. Sendo certo que, e apesar de ter sido proferida decisão em 31/12/2019 sobre aquele Recurso interposto, o Tribunal a quo nunca se veio a pronunciar relativamente a qualquer uma das três questões aduzidas pela Recorrente (ainda que a Recorrente as tivesse apresentado no seu requerimento de 05/03/2020, enquanto contraditório ao parecer emitido pelo Ministério Público).
6. De facto, em 18/03/2020, o douto Tribunal a quo apenas veio a dar por reproduzida a sua decisão proferida em 05/09/2019, quanto ao requerimento que fora apresentado pelo Município Réu, sem acrescentar qualquer fundamentação ou pronúncia quanto às novas questões que foram trazidas pela aqui Recorrente.
7. Motivo pelo qual, apenas se poderá concluir que é clara e manifesta a falta de pronúncia quanto às questões jurídicas que foram aduzidas pela Recorrente nos seus requerimentos apresentados em 09/09/2019 e em 05/03/2020.
8. Pelo que, deverá este douto Tribunal ad quem julgar como nula, por omissão de pronúncia, a decisão que foi proferida pelo douto Tribunal a quo em 18/03/2019 nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
9. SEM PRESCINDIR, sempre se diga que o douto Tribunal a quo comete um Erro de Julgamento, porquanto formula uma errada interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quando decide que: “Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.” (em igual sentido, vide, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15).
Vertendo sobre o caso dos autos, constata-se que a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado. Logo, quando veio o requerimento a pedir a dispensa de pagamento do remanescente já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas.
Pelo exposto, tendo transitado em julgado a condenação em custas, não há que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, posto que o Réu não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P..”
10. Diga-se desde já que, apesar de esta decisão ter sido proferida por despacho datado de 05/09/2019, apenas com a remissão realizada no despacho datado de 18/03/2020 (despacho recorrido) esta decisão produziu os seus efeitos quanto à ora Recorrente, pelo que se conclui que a Recorrente tem legitimidade para recorrer deste segmento decisório, nesta fase processual.
11. Assim, considera a Recorrente que existe um ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, no que concerne à interpretação daquele douto Tribunal do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, porquanto:
12. Em primeiro lugar, considera a Recorrente que sempre deverá ser considerado por tempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que é formulado em 09/09/2019, antes da elaboração e notificação da conta de custas.
13. Uma vez que, a corrente jurisprudencial maioritária tem entendido que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo, desde que seja apresentado até à elaboração e notificação da respetiva Conta de Custas, ao contrário do entendimento que proferido pelo douto Tribunal a quo, que considera como momento preclusivo do direito a requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça o trânsito em julgado da decisão proferida.
14. Nesse sentido, veja-se a mais recente decisão proferida sobre esta matéria, que veio a ser veiculada pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão datado de 13-02-2020, proc. n.º 2163/16.4BELSB (disponível em dgsi.pt), dispõe que: “Assim, actualmente é jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final. (…) Entende-se que caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”
15. Aliás, veio aquele douto Tribunal a decidir neste sentido, precisamente por tomar em consideração a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional n.º 527/16, em 04/10/2016 (e que melhor se citou na fundamentação do presente recurso), e onde este conclui enquanto momento preclusivo do direito a requerer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça o momento da elaboração e notificação às partes da conta de custas.
16. Decisão que tem vindo a ser acompanhada por grande parte da jurisprudência veiculada pelos Tribunais Superiores nos últimos três anos, que também têm entendido que o momento de preclusão do direito a ser requerida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça é o momento notificação da conta de custas e não o momento do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão que fixou esse mesmo pagamento: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/12/2018, proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-02-2019, proc. n.º 3791/14.8TBMTS Q.P1.S2; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-10-2019, proc. n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2;
17. Pois vejamos que, a possível dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem, é aferida tendo em consideração a apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou à sua menor complexidade e ao comportamento processual positivo das partes, de correção, de cooperação e de boa-fé.
18. Pelo que, não faz qualquer sentido impor-se à parte o ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da Sentença ou Acórdão que findou determinado processo, pois que, só após a decisão transitar em julgado é que a parte fica a saber se se encontram preenchidos os requisitos para aquela dispensa: ou seja, só após o trânsito em julgado da decisão proferida é que se fixa com propriedade e grau de certeza a efetiva complexidade da causa e o comportamento processual das partes, fatores que são condicionantes à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.
19. Motivo pelo qual se conclui que, até então, as partes não têm uma verdadeira faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto não sabem se a essa dispensa terão direito.
20. Posto isto, e tendo em consideração que o prazo para elaboração da conta por parte da Secretaria, contado nos termos do artigo 138.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, constitui um prazo meramente ordenador (não peremptório), tanto que não foi previsto pelo legislador qualquer cominação subjacente à elaboração da conta em desrespeito por aquele prazo - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 04/05/2017, proc. n.º 1719/15.7BELSB (disponível em dgsi.pt).
21. E uma vez que a secretaria não procedeu à notificação da Conta Final antes do pedido formulado pela aqui Recorrente (tanto que ainda se encontraria a aguardar a decisão que viesse a ser proferida no incidente e recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE (...)), apenas se poderá concluir que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela aqui Recorrente em 09/09/2019, é tempestivo.
22. Pelo que o douto Tribunal a quo comete um erro de julgamento na interpretação do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do Regulamento das Custas processuais, ao considerar o requerimento apresentado em 09/09/2019 intempestivo.
23. Acrescentando-se ainda que, para uma melhor decisão dos presentes autos, sempre deve ser tido em consideração o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), na sua vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, pois que só assim se será capaz de garantir a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
24. Pois vejamos que, quanto à concreta questão jurídica aqui colocada, existe uma variedade de jurisprudência, que é contemporânea entre si, emanada pelos Tribunais Superiores (conforme supra melhor se citou e conforme infra melhor se citará), que oferece diferentes soluções para o mesmo enquadramento factual e jurídico, concretamente:
a) Ora se considera que o momento preclusivo da faculdade de se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão quanto a custas ou, máxime, o trânsito em julgado da decisão final (conforme decidiu o douto Tribunal a quo);
b) Ora se considera que aquela faculdade preclude com a apresentação da Conta Final (conforme jurisprudência emanada pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul e pelos Tribunais Cíveis, que supra se citou);
c) Ora se considera que é possível requerer a dispensa do pagamento do remanescente taxa de justiça mesmo após a notificação da Conta Final e enquanto reclamação àquela (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1874/17.1T8VNG.P2, datado de 11/04/2019; Acórdão TCA Norte n.º 01155/10.1BEBRG datado de 08/01/2016; Acórdão TCA Norte n.º 00289/13.5BEMDL datado de 24/03/2017; Acórdão TCA Norte n.º 00003/15.0BCPRT datado de 28.09.2018; Acórdão TCA Sul n.º 11701/14 datado de 26.02.2015 e Acórdão TCA Sul n.º 1719/15.7BELSB datado de 04.05.2017).
25. Motivo pelo qual a Recorrente não se conforma que o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, num processo de tão rápida tramitação e pouca complexidade, seja recusado, por intempestivo, quando esta o apresentou antes mesmo de ser elaborada e notificada às partes a Conta final – e que vai de encontro, inclusive, à mais recente jurisprudência emanada pelos doutos Tribunais Superiores.
26. Pelo que considera a Recorrente que, tendo em consideração a especificidade do caso sub judice, sempre deverá ser julgado por tempestivamente apresentado o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto esta o apresentou tendo em consideração grande parte da jurisprudência que foi recentemente proferida.
27. Principalmente se tomarmos em consideração que se verificará uma manifesta e ostensiva desproporcionalidade entre o remanescente da taxa de justiça que será liquidado a final e os serviços prestados, aqui, pelo Estado.
28. Pelo que apenas se poderá concluir que a manutenção da decisão apelada constituirá uma violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Princípio do Estado de Direito, disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
29. SEM PRESCINDIR, e em segundo lugar, acrescente-se ainda que a Recorrente considera que sempre deverá beneficiar do conhecimento do pedido que foi formulado pelo Município Réu em 04/04/2019, onde por este já era requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
30. Pois que, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aproveita a todos os sujeitos processuais – Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/06/2016, Processo n.º 09420/16; Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 22/03/2018 – Proc. 31/27.1BCLSB; e Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 15/12/2016;
31. E nesse sentido, veja-se o que foi proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12/12/2018, proc. n.º 01480/17.0BELRS 0752/18.
32. Posto isto, e uma vez que o próprio Tribunal Central Administrativo Norte também afirma, na recurso de apelação que foi proferido nos presentes autos em 31/12/2019, que o Tribunal a quo haveria de ter conhecido, desde logo, do requerimento apresentado pelo Município Réu em 04/04/2019, tal decisão sempre aproveitaria à pretensão ora invocada pela Recorrente, conforme sugere a jurisprudência supra melhor identificada.
33. E não se diga que tal requerimento perde esta virtualidade, porquanto o Município Réu ficou dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto à data da apresentação daquele requerimento a Lei n.º 27/2019, de 28 de Março (e que veio proceder à alteração ao artigo 14.º, n.º9, do Regulamento das Custas Processuais), ainda não se encontrava em vigor – de facto, aquele dispositivo legal apenas entrou em vigor em 27 de abril de 2019, nos termos do artigo 11.º da referida Lei.
34. Motivo pelo qual, o requerimento apresentado pelo Município Réu em 04/04/2019 sempre deverá ser conhecido, por tempestivo e por legalmente devido nos termos e para os efeitos do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, devendo a Recorrente dele aproveitar, ou, Sempre deverá ser considerado enquanto tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente te taxa de justiça apresentado pela ora Recorrente em 09/09/2019, por ter como referência e continuidade o pedido que fora apresentado pelo Município Réu em 04/04/2019, do qual sempre beneficiaria (o qual sempre aproveita, nos termos supra melhor identificados).
35. E mais se acrescente que, também nesta interpretação devem ser observados os princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, pois que, tendo em consideração a unidade do sistema e a justiça material do caso sub judice, sempre será de concluir pelo aproveitamento do requerimento interposto pelo MUNICÍPIO DE (...) em 04/04/2019, por se tratar do mesmo pedido e por ter por finalidade a mesma consequência jurídica.
36. SEM PRESCINDIR, e em terceiro lugar, sempre se diga que, independentemente do momento em que foi requerido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, qualquer decisão que venha a condenar a ora Recorrente no pagamento do montante que é devido enquanto remanescente da taxa de justiça é manifestamente desproporcional, ferindo o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, ínsitos na Constituição da República Portuguesa, bem como na ratio legis do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, aqui em análise.
37. Pois que, os presentes Autos não contêm articulados e alegações prolixas – considerando que apenas se reproduziu matéria de facto objetiva e cuja análise à conformação com as peças do procedimento se requereu, tendo a respetiva análise decisória se cingido, primordialmente, à interpretação declarativa, mormente através do elemento literal da proposta da Autora.
38. Os presentes Autos não dizem respeito a questões de elevada especialização jurídica, uma vez que se trata de matéria do contencioso pré-contratual administrativo de natureza objetiva, sem necessidade de análise de questões jurídicas de âmbito diverso.
39. E não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova, quer testemunhal, quer pericial, nem foi realizada qualquer audiência, porquanto o Tribunal não as considerou necessárias para criar a sua convicção decisória – a decisão dos presentes Autos cingiu-se à prova documental apresentada e aos articulados das partes.
40. Mais, a decisão que foi proferida pelo douto Tribunal Central Administrativo Norte, no Recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente, apenas se limitou a dar por reproduzida, com maior ou menor fundamentação, a decisão que já havia sido proferida em sede de primeira instância.
41. Motivo pelo qual, e salvo o devido respeito, não se justifica o pagamento de um montante global de € 22.197,47, por um Recurso que veio apenas a confirmar a decisão proferida em primeira instância.
42. Principalmente tendo em consideração que, na primeira instância, não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova, quer testemunhal, quer pericial, nem foi realizada qualquer audiência de discussão e julgamento, motivo pelo qual o labor jurídico realizado pelo douto Tribunal a quo apenas se prendeu com a interpretação de parte das peças do procedimento (numa questão muito concreta) e das normas jurídicas que enformam o direito da contratação pública.
43. Pelo que, a aqui Recorrente sempre deverá ser dispensada do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, sob pena de tal pagamento se apresentar ostensivamente desproporcional e uma manifesta violação daqueles que são os princípios enformadores da atividade judiciária prosseguida pelo Estado, por quanto se provou que tal valor não corresponde, de todo, ao seu real serviço prestado.
44. E neste sentido, torna-se relevante chamar à colação o Acórdão proferido douto Tribunal da Relação de Guimarães, em 10/07/2019 (Proc. n.º 797/12.5TVPRT-AG2, disponível em dgsi.pt), que veio a decidir pelo seguinte: “1 - A taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. 2 - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). 3 - A teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada ao requerente. 4 - Nada tendo sido dito quanto a essa dispensa na sentença, pode a mesma ser decidida posteriormente, designadamente no momento em que se aprecie o requerimento de reclamação/reforma da conta de custas (sendo o erro na qualificação do meio processual corrigido oficiosamente pelo juiz).”.
45. E veja-se em sentido idêntico o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 03/10/2017 (disponível em dgsi.pt), que, para além de referir que “[a] dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o n. º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.” (tal como veio a ocorrer nos presentes autos), conclui, ainda, pelo seguinte: “(…), se acaso estivéssemos perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à Autora. Efectivamente, não repugna aceitar que em casos-limite a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.”.
46. Pelo que se conclui que, ainda que a jurisprudência possa discordar de qual o momento de preclusão para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, a verdade é a de que toda a jurisprudência parece concordar que sempre que está em causa uma manifesta desproporcionalidade e razoabilidade no sinalagma que existe entre a taxa de justiça cobrada e o serviço efetivamente prestado pela administração da justiça, poderá o juiz, ainda que oficiosamente, dispensar as partes desse mesmo pagamento após o trânsito em julgado daquela decisão.
47. Assim, e porque a situação dos presentes autos poderá constituir uma intolerável e manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser cobrado de taxa de justiça e o “custo da justiça” que esteve, efetivamente, implicado na presente atuação judiciária, porquanto se registou uma tramitação processual reduzida e que dela não decorre para a aqui Recorrente o benefício inerente ao elevado montante que fora fixado como valor da ação, é evidente a “obrigatoriedade” que se impõe de se decidir pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
48. Motivo pelo qual apenas será de concluir que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser conhecido e deferido, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais e do disposto nos artigos, devendo este douto Tribunal ad quem substituir-se ao Tribunal a quo e proferir, desde já, essa mesma decisão, porquanto só assim se poderá acautelar os Princípios Constitucionais de proporcionalidade, adequação e razoabilidade (artigo 2.º da CRP), bem como com o Princípio do Acesso à Justiça (artigo 20.º da CRP) e Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), na sua vertente de proteção do cidadão nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso, do sistema de justiça) – princípios constitucionais que o douto Tribunal a quo violou com a prolação da decisão ora Recorrida.
49. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que a decisão recorrida padece de nulidade (por omissão de pronúncia) e de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
50. Motivo pelo qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, o disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
51. Mais se acrescentando que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a ser liquidada e devida com as presentes alegações de recurso é de € 204,00 (duzentos e quatro euros) - 2 UC, porquanto o valor da sucumbência do presente Recurso é o valor do remanescente da taxa de justiça que se pretende ver o pagamento dispensado, e que no seu global perfaz o total de € 20.565,48 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR
É objeto do presente recurso o despacho da Mmª Juíza a quo datado de 18/03/2020 (de fls. 2857 SITAF) na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que havia sido requerida pela autora.
O presente recurso de apelação (apelação autónoma) é admissível, devendo ser apreciado, por a tanto nada obstar – artigos 140º, 141º nº 1 do CPTA e artigo 644º nº 2 alínea g) do CPC, ex vi do artigo 140º nº 3 do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas as seguintes questões essenciais:
- saber se o despacho recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA - (vide conclusões 1ª a 8ª e 49º a 50º das suas alegações de recurso);
- saber se o despacho recorrido deve ser revogado, por violar o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, o disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por o pedido da autora de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ter sido tempestivamente apresentado e verificarem os demais pressupostos para o efeito - (vide conclusões 9ª a 51ª das suas alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da decisão recorrida
O despacho datado de 18/03/2020 (de fls. 2857 SITAF), na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que havia sido requerida pela autora, objeto do presente recurso, verte o seguinte:
«Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, este Tribunal já emitiu pronúncia a fls. 2695 do SITAF e, mediante o acórdão do TCA Norte entretanto proferido, nada se verifica que implique alteração da posição já veiculada. Assim, quanto à Autora, reitera-se o entendimento ali proferido, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Notifique.»

2. Da tese da recorrente
Pugna a recorrente J., SA, autora na ação, em primeira linha, que o despacho recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA (vide conclusões 1ª a 8ª e 49º a 50º das suas alegações de recurso). E em segunda linha sustenta que deve o mesmo ser revogado, por violar o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, o disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, defendendo, em suma, que o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi tempestivamente apresentado, por o ter sido antes da elaboração da conta final, e que deveria ser deferido, por se verificarem os pressupostos para o efeito (vide conclusões 9ª a 51ª das suas alegações de recurso).

3. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso
3.1 Dos factos que se encontram patenteados nos autos e assumem relevância para a decisão do recurso
São os seguintes os factos que se encontram patenteados nos autos e assumem relevância para a decisão da questão:
1) A sociedade de J. SA (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o presente processo de contencioso pré-contratual em que é réu o MUNICÍPIO DE (...) e contra-interessadas as sociedades ali devidamente identificadas, no qual impugnou o ato de adjudicação proferido no âmbito do “Concurso Público para a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas em (...) envolvente da Torre (...), envolvente da (...) e Quinta da (…)”, para os 4 lotes, peticionando ainda a condenação do réu a adjudicar-lhe os 4 contratos - (cfr. fls. 1 ss. SITAF)
2) Por sentença datada de 29/03/2019, o referido Tribunal julgou a ação improcedente - (cfr. fls. 2456 ss. SITAF)
3) Naquela sentença o valor da causa foi fixado em 1.955.185,51€, e em sede de segmento decisório quanto a custas condenou a autora no pagamento das custas - (cfr. fls. 2456 ss. SITAF)
4) Aquela sentença foi notificada às partes por ofícios expedidos em 01/04/2019 - (cfr. fls. 2486-2492 SITAF)
5) Em 04/04/2019 o réu MUNICÍPIO DE (...) requereu à Mmª Juíza a quo na sequência da notificação da sentença a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais - (cfr. fls. 2496 SITAF)
6) A autora interpôs por requerimento e alegações de 23/04/2019, recurso de apelação daquela sentença para este TCA Norte, e delas notificado o réu MUNICÍPIO contra-alegou- (cfr. fls. 2501 ss. e fls. 2551 ss. SITAF).
7) Remetido o processo em recurso a este TCA Norte, e após a respetiva tramitação neste, por acórdão de 28/06/2019 foi negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, tendo no respetivo segmento decisório quanto a custas condenado a autora pelas custas - (cfr. fls. 2588 ss. SITAF).
8) Aquele acórdão foi notificado às partes por ofícios expedidos em 01/07/2019 - (cfr. fls. 2633-2639 SITAF)
9) Não tendo sido interposto recurso do acórdão, nem mais tendo sido requerido ou arguido quanto a ele, foram remetidos à 1ª instância em 29/07/2019 - (cfr. fls. 2665 SITAF)
10) Em 31/07/2019 o réu MUNICÍPIO DE (...) apresentou novo requerimento dirigido à Mmª Juíza a quo solicitando novamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais cujo conteúdo alegatório coincide com o que já constava do seu anterior requerimento de 04/04/2019 - (cfr. fls. 2671 ss. SITAF)
11) Por despacho de 05/09/2019 a Mmª Juíza a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça objeto do requerimento apresentado pelo réu MUNICÍPIO, com fundamento na sua extemporaneidade, despacho cujo teor é o seguinte:
«(…)
i. Na sequência da notificação do acórdão do TCA Norte, veio a Contrainteressada apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
A Autora reclamou da mesma alegando a sua extemporaneidade.

ii. Na mesma ambiência, após notificação da referida decisão, o Réu veio pedir dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 do R.C.P..

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser provida a reclamação quanto à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por extemporânea, e ser indeferido o requerimento para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Cabe apreciar e decidir.

Importa considerar que o acórdão do TCA Norte foi notificado por notificações expedidas a 01.07.2019 – cfr. fls. 2633 e seguintes da numeração SITAF – sendo que, por ser um processo urgente, o prazo de eventual recurso seria de 15 dias (cfr. artigo 147º do C.P.T.A.).

Deste modo, o trânsito da referida decisão ocorreu em 19.07.2019.

i. Nesta sequência, iniciou-se o prazo de 10 dias para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (artigo 25º do R.C.P.), o qual terminou em 29.07.2019.

Considerando a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pela Contrainteressada em 15.08.2019, a mesma tem que se ter por extemporânea, assistindo razão à Autora/reclamante.

Deste modo, procede a reclamação.
Condeno a Contrainteressada no pagamento das custas devidas pelo presente incidente, que se fixam pelo mínimo.

ii. Desde logo, afigura-se que é de concordar com a posição vertida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, considerando que o pedido formulado pelo Réu é extemporâneo.

Com efeito, o artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P. prevê que, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Tem vindo a ser decido pelos Tribunais Superiores, designadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0547/14, de 29/10/2014, que a “decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC”, sendo que “[a]penas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas”.

Aderindo à fundamentação de tal acórdão importa que:
“Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. (…), o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; (…) refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”.
(…)

Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.” (em igual sentido, vide, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15).

Vertendo sobre o caso dos autos, constata-se que a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado. Logo, quando veio o requerimento a pedir a dispensa de pagamento do remanescente já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas.

Pelo exposto, tendo transitado em julgado a condenação em custas, não há que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, posto que o Réu não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P..

Face ao exposto, indefere-se a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.»
- (cfr. fls. 2695 SITAF).
12) As partes foram notificadas deste despacho por ofícios expedidos em 06/09/2019 - (cfr. fls. 2699-2701 SITAF).
13) Nesse seguimento, a autora apresentou em 09/09/2019 requerimento (cfr. fls. 2706 SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no sentido da sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, no qual, sustentou, em suma, não ser correto o entendimento vertido naquele despacho da Mmª Juíza a quo de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas poderá ser realizado no prazo previsto no artigo 616.º do CPC, enquanto recurso ou reforma da decisão quanto a custas, podendo, ao invés, esse pedido ser formulado até à elaboração e notificação da conta final, e que não tendo isso ainda ocorrido, poderia ainda requerer através deste mesmo requerimento, porque tempestivo, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que fez sustentando a pouca complexidade da causa quer a positiva atitude processual das partes, e a manifesta desproporcional das custas finais a suportar no caso da recusa dessa dispensa. - (cfr. fls. 2706 SITAF).
14) Em 24/09/2019 o réu MUNICÍPIO DE (...) interpôs recurso do despacho datado de 05/09/2019 (de fls. 2695 SITAF) – vertido em 11) supra – quanto ao ali decidido indeferimento ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por ele havia sido apresentado. - (cfr. fls. 2695 ss. SITAF).
15) No despacho de 24/10/2019 (de fls. 2750 SITAF), pelo qual foi admitido este recurso do réu a Mmª Juíza a quo verteu também o seguinte, relativamente ao requerimento da autora de 09/09/2019 (de fls. 2706 SITAF): «Requerimento de fls. 2706: porque a questão foi já apreciada por este Tribunal e foi, até, interposto recurso, relega-se para momento posterior (após decisão do TCA Norte) a eventual apreciação do requerido.» - (cfr. fls. 2750 SITAF)
16) Por acórdão de 13/12/2019 (de fls. 2752 SITAF) foi concedido provimento ao recurso do réu MUNICÍPIO DE (...), e revogada a decisão ali recorrida, tendo, em sua substituição, sido declarado que nos termos da nova redação do nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais, dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, o réu MUNICÍPIO DE (...) beneficiava de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. - (cfr. fls. 2695-2752 SITAF).
17) Notificadas as partes daquele acórdão, por ofícios datado de 13/12/2019, e transitado o mesmo, foram os autos remetidos à 1ª instância em 14/01/2020 - (cfr. fls. 2782-2807 SITAF).
18) A autora apresentou em 23/01/2020 (a fls. 2821 SITAF) reclamação das custas de parte apresentadas pelo réu MUNICÍPIO DE (...) - - (cfr. fls. 2807 SITAF).
19) Dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO (nos termos do despacho de 05/02/2020, de fls. 2830 SITAF) este, para além de promover no sentido de a autora dever ser notificada “para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o documento comprovativo do efetivo pagamento da sobredita taxa de justiça devida pela reclamação da nota da nota de justificativa apresentada”, promoveu também, por referência ao requerimento de fls. 2706 da autora, o seguinte:
«Req.de fls 2706: Face ao decidido no douto acórdão do TCAN junto a fls 2752 o Ministério Público dá aqui por integralmente reproduzida a 2ª parte da promoção de fls 2691 quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida pela autora J., Lda
- (cfr. fls. 2830-2832 SITAF).
20) Notificada que foi para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente da reclamação das custas de parte que havia deduzido em 23/01/2020 (a fls. 2821 SITAF), e bem assim da promoção do Ministério Público de 19/20/2020 (de fls. 2832 SITAF), nos termos determinados no despacho de 21/02/2020 (de fls. 2834 SITAF), a autora apresentou o requerimento de 05/03/2010 (de fls. 2845 SITAF, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), no qual, para além de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa ao incidente de reclamação das custas de parte, se pronunciou sobre a promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO na parte relativa ao seu anterior requerimento de fls. 2706 SITAF no sentido de dever ser considerado tempestivo o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, e deferido o mesmo - (cfr. fls. 2821-2845 SITAF).
21) Por despacho de 18/03/2020 (de fls. 2857 SITAF), julgou parcialmente procedente a reclamação das custas de parte e no que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da autora, verteu o seguinte:
«Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, este Tribunal já emitiu pronúncia a fls. 2695 do SITAF e, mediante o acórdão do TCA Norte entretanto proferido, nada se verifica que implique alteração da posição já veiculada. Assim, quanto à Autora, reitera-se o entendimento ali proferido, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Notifique.»
- (cfr. fls. 2857 SITAF).
22) Notificada daquele despacho, a autora dele interpôs o presente recurso quanto ao segmento respeitante ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - (cfr. fls. 2861-2886 SITAF).

3.2 Da invocada nulidade do despacho, por omissão de pronúncia
3.2.1 A recorrente invoca, em primeira linha, que o despacho recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA (vide conclusões 1ª a 8ª e 49º a 50º das suas alegações de recurso). Sustenta neste âmbito que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre três questões que por si foram colocadas, por requerimentos datados de 09/09/2019 e de 05/03/2020, concretamente: a) Da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado antes da elaboração e notificação da conta de custas; b) Do aproveitamento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Réu em 04/04/2019; c) Da ostensiva desproporcionalidade entre o montante de custas que poderá vir a ser apurado a final e o custo pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, implicado nos presentes autos – o que sempre pugnaria pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tanto que, tinha o Tribunal a quo, por despacho datado de 24/10/2019, informado as partes que iria relegar para momento posterior a sua decisão quanto ao pedido formulado pela Recorrente em 09/09/2019, por considerar que deveria aguardar o acórdão que viesse a ser proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso interposto pelo Município Réu e que também tinha por objeto a decisão de intempestividade do pedido de remanescente da taxa de justiça por ele formulado e que apesar de ter sido proferida decisão em 31/12/2019 sobre aquele recurso do réu, o Tribunal a quo nunca se veio a pronunciar relativamente a qualquer uma das três questões aduzidas pela recorrente ainda que esta as tivesse apresentado no seu requerimento de 05/03/2020, enquanto contraditório ao parecer emitido pelo Ministério Público; que no despacho de 18/03/2020 o Tribunal a quo apenas veio a dar por reproduzida a sua decisão proferida em 05/09/2019, quanto ao requerimento que fora apresentado pelo Município Réu, sem acrescentar qualquer fundamentação ou pronúncia quanto às novas questões que foram trazidas pela aqui recorrente, tendo de concluir-se ser clara e manifesta a falta de pronúncia quanto às questões jurídicas que foram aduzidas pela recorrente nos seus requerimentos apresentados em 09/09/2019 e em 05/03/2020, e que assim, deverá o Tribunal ad quem julgar como nula, por omissão de pronúncia, a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo em 18/03/2019 nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
3.2.2 O artigo 615º nº 1 do CPC novo, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA tipifica as situações de nulidade da sentença, nos seguintes termos:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

As quais se aplicam igualmente, com as necessárias adaptações, aos despachos (cfr. artigo 613º nº 3 do CPC).
3.2.3 Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa o artigo 154º do CPC novo dispõe sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2).
3.2.4 A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento.
3.2.5 Na situação dos autos temos que a autora apresentou em 09/09/2019 requerimento no sentido da sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, no qual, sustentou, em suma, não ser correto o entendimento (vertido no despacho da Mmª Juíza a quo de 05/09/2019 que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que havia sido apresentado pelo réu MUNICÍPIO) que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas poderá ser realizado no prazo previsto no artigo 616.º do CPC, enquanto recurso ou reforma da decisão quanto a custas, podendo, ao invés, esse pedido ser formulado até à elaboração e notificação da conta final, e que não tendo isso ainda ocorrido, poderia ainda requerer através deste mesmo requerimento, porque tempestivo, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que fez sustentando a pouca complexidade da causa quer a positiva atitude processual das partes, e a manifesta desproporcional das custas finais a suportar no caso da recusa dessa dispensa.
No despacho de 24/10/2019 (de fls. 2750 SITAF), pelo qual foi admitido o recurso que o réu MUNICÍPIO interpôs do despacho de 05/09/2019 que indeferiu o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Mmª Juíza a quo verteu também o seguinte, relativamente àquele requerimento da autora de 09/09/2019: «Requerimento de fls. 2706: porque a questão foi já apreciada por este Tribunal e foi, até, interposto recurso, relega-se para momento posterior (após decisão do TCA Norte) a eventual apreciação do requerido.».
Mas decidido que foi aquele recurso por acórdão deste TCA Norte de 13/12/2019, e baixados que foram os autos ao Tribunal a quo nenhuma decisão foi proferida sobre aquele requerimento da autora de 09/09/2019. Foi na sequência do teor da promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO (a quem havia sido vistas no âmbito da reclamação das custas de parte) que incidiu também sobre o requerimento de 09/09/2019 (de fls. 2706 SITAF) da autora, e do subsequente requerimento apresentado por esta em 05/03/2010 (a fls. 2845 SITAF), no qual se pronunciou sobre essa mesma promoção, que veio a ser proferido o despacho de 18/03/2020, objeto do presente recurso.
3.2.6 Mas esse despacho não verte, propriamente, uma decisão. Na verdade, trata-se mais de uma «não decisão», não defere nem indefere o pedido de dispensa do pagamento do remanescente que a autora solicitou em 09/09/2019, já que, por um lado, se limita a dizer que quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já emitiu pronúncia a fls. 2695 do SITAF, quando essa pronúncia incidiu, apenas, sobre o pedido do réu MUNICÍPIO (aliás, nessa altura, ainda a autora não havia formulado pedido de dispensa de pagamento do remanescente, o qual só apresentou posteriormente), e por outro lado, diz reiterar o entendimento proferido naquele despacho de fls. 2695 do SITAF, dando-o como reproduzido, mas ficando-se por aí, não emitindo qualquer pronúncia decisória. E obviamente, também, sem que apreciasse os argumentos da autora, seja no sentido da tempestividade do requerido, seja no sentido da verificação dos pressupostos para a procedência da pretendida dispensa.
3.2.7 Assiste, pois, razão à autora, encontrando-se o despacho recorrido ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, por remissão do artigo 613º n.º 3 do mesmo Código, aqui aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA.
Nulidade que se reconhece e declara.

3.3 Perante a reconhecida nulidade por omissão de pronúncia, fica prejudicado o conhecimento o invocado erro de julgamento que a recorrente também assaca ao despacho recorrido.
Cumprindo a este Tribunal ad quem conhecer em substituição – cfr. artigo 149º do CPTA e artigo 665º do CPC.
O que se passa a fazer.

3.4 Do conhecimento em substituição.
3.4.1 Perante o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, apresentada pela autora em 09/09/2019 (de fls. 2706 SITAF), e renovado em 05/03/2010 (a fls. 2845 SITAF), impõe-se, em primeiro lugar, aferir da sua tempestividade. E caso não seja de concluir negativamente, haverá, então, que apreciar se esse pedido deve ou não ser deferido à luz dos critérios plasmados no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
3.4.2 Comecemos, então, pelo primeiro aspeto.
3.4.3 A questão em torno do modo e momento em que a parte interessada pode solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nos termos do qual “…nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, começou por receber na jurisprudência solução não coincidente nem uniforme, seja quanto às respetivas resposta, seja quanto aos fundamentos delas.
3.4.4 Pela nossa parte subscrevemos inicialmente o entendimento segundo o qual a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça pudesse ser requerida pela parte interessada após a elaboração da conta. Entendimento que foi vertido nos acórdãos do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT; de 04/05/2017, Proc. nº 1719/15.7BELSB e de 15/02/2018, Proc. nº 2562/12.0BELSB-A, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca, em que então interviemos na qualidade de adjuntos, e assim sumariados:
- acórdão do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT: «i) Qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a acção ter um valor superior a EUR 275.000,00 sendo esse valor considerado na conta final. ii) A conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. iii) Tal notificação, prévia à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora, dentro do prazo previsto no artigo 25.º n.º 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado), elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP. iv) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir. vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça. vii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. viii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.»;
- acórdão do TCA Sul de 04/05/2017, Proc. nº 1719/15.7BELSB: «I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP. II – Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”. III – O artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares. IV – Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP. V – Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional. VI – Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas. VII – Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.»;
- acórdão do TCA Sul de 15/02/2018, Proc. nº 2562/12.0BELSB-A: «I. Proferida a decisão final da causa na primeira instância e pelo Tribunal de recurso, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, em relação à concreta matéria decidida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. II. O n.º 2 do artigo 613.º do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, cabendo na reforma da sentença a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º do CPC. III. Além de se manter o poder jurisdicional do juiz da causa em relação à matéria de custas ou à tributação processual, nenhuma das decisões se pronunciou sobre a matéria da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nada dizendo sobre a questão, limitando-se a atribuir a responsabilidade das custas pelos sujeitos processuais, pelo que, nenhuma das instâncias tomou posição ou decidiu a matéria, não se tendo esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo. IV. No tendo as instâncias condenado a final o responsável pelo remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, impõe-se a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP. V. A falta de retificação oficiosa pelo juiz da causa da decisão de custas, nos termos do artigo 614.º do CPC, não constitui uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. VI. Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP. VII. O n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional. VIII. Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas, mediante apresentação de reclamação da conta. IX. Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade. X. Em face do circunstancialismo do processo, traduzido na extensão normal dos articulados, não ter existido a fase de produção de prova, nem se ter realizado a audiência final, apenas a audiência prévia e, nesse dia, sido proferida a sentença, não se denota existir especial ou particular dificuldade ou complexidade da causa que impeça a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, para além do comportamento das partes, a isso não se opor.»

3.4.5 Aquele entendimento assentou na fundamentação que foi emanada no citado aresto do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT, nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «(…) é nosso entendimento que nada obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efetue depois da elaboração da conta, como no caso sucede. Tal como se concluiu no referido acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, embora o teor literal da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP pareça dar a ideia de que a decisão sobre a dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, “não se veem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exato dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir” (no mesmo sentido, o ac. de 26.02.2015, proc. n.º 11701/14, por nós relatado).
Na verdade, nesta fase processual o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora Recorrente); decisões essas que permanecem intocadas. Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa – pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça -, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado. (…)».
3.4.6 Entretanto vem-se mostrando reiterada e uniforme a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas.
Nesse sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- Ac. do STA de 20/10/2015, Proc. nº 0468/15, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»

- Ac. do STA de 10/01/2019, Proc. nº 617/14.6BALSB, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.»

- Ac. do STA de 10/01/2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas;
III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»

- Ac. do STA de 27/06/2019, Proc. nº 0997/16.9BELRA, in, www.dgsi.pt/jsta (não sumariado), em que se indeferiu requerimento relativo à dispensa do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte fundamentação essencial, que se passa a transcrever em parte:
«(…)
O artigo 613.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
A recorrente A……….. utilizou esta possibilidade, tendo reclamado do acórdão deste STA de 23.01.19, imputando-lhe nulidades e requerendo a sua reforma. Em parte alguma, porém, faz referência à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou, de forma genérica, às custas que foram fixadas no Acórdão de 23.01.19. Uma vez frustrada a sua reclamação, requer agora que este STA altere a sua decisão quanto a custas constante do Acórdão de 23.01.19. Ora, este pedido é totalmente extemporâneo, uma vez que já se encontram esgotados os poderes jurisdicionais deste STA. Com efeito, o dito acórdão não decidiu qualquer pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, não tendo um tal pedido sido formulado por qualquer das partes. Mas condenou em custas a A/recorrente, não tendo a ora requerente reagido judicialmente através da figura da reforma do acórdão quanto a custas, não obstante ter requerido a reforma do acórdão relativamente a outras questões. Deve, desta forma, ser indeferido o requerimento apresentado pela A………..»

- Ac. do STA de 25/09/2019, Proc. nº 02332/10.2BELRS, in, www.dgsi.pt/jsta, em que se sumariou: «I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. (…)»
3.4.7 E essa prática processual, de apreciação do pedido apresentado pela parte em sede de reforma quanto a custas é, efetivamente, a que tem vindo a ser seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo em ambas as secções, seja na Secção de Contencioso Administrativo (1ª secção), seja na Secção de Contencioso Tributário (2ª secção).
Assim ocorreu, designadamente nos seguintes acórdãos, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta:
- Ac. do STA (2ª secção), de 24/01/2018, Proc. nº 070/14 (em que apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pela Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o indeferiu por ter considerado que a causa sob recurso - recurso de revista -, não podia deixar de considerar-se complexa, face às questões, e que por isso, embora a conduta processual das partes se tenha pautado dentro dos limites de uma litigância acesa, face àquela complexidade e tendo também em conta o valor da ação e o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar não havia razões para considerar desproporcionado o valor do remanescente em causa);
- Ac. do STA (2ª secção), de 21/02/2018, Proc. nº 01279/17 (em que apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pela Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se deferiu aquele pedido, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça naquela instância, julgou-se supervenientemente inúteis os demais requerimentos juntos aos autos pelas partes por ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça a recorrente deveria apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte com os valores corrigidos);
- Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 30/01/2019, Proc. nº 01028/17.7BALSB (em que se deferiu a requerida reforma do acórdão quanto a custas, concedendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso);
- Ac. do STA (1ª secção), de 23/05/2019, Proc. nº 01223/16.6BEPRT (em que se apreciou o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA no sentido de ser proferida decisão a dispensar o seu pagamento do remanescente da taxa de justiça, deferindo-a, por se ter considerado que nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em recurso de revista se a conduta processual das partes e as questões decididas não obstarem a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado);
- Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 03/07/2019, Proc. nº 02369/15.3BEPNF (em que se julgou procedente o pedido de reforma de acórdão do STA a custas apresentado pela AT dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso);
- Ac. do STA (2ª secção), de 25/09/2019, Proc. nº 03230/15.7BEBRG (em que se apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pelo Representante da Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso o indeferiu por ter considerado que apesar de a conduta processual das partes não merecia censura, o recurso foi de complexidade média e o valor da taxa de justiça não surgia como desproporcionado em face do concreto serviço prestado);
- Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 23/10/2019, Proc. nº 016/10.9BELLE (em que se deferiu o pedido de reforma de acórdão do STA quanto a custas, dele passando a constar, em aditamento ao segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Custas pela recorrida que, na ausência de alegações não suportará taxa de justiça, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”).

3.4.7 Simultaneamente, o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão nº 527/2016, de 04/10/2016, Proc. n.º 113/16, disponível in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html, pronunciando-se em sede de fiscalização concreta sucessiva, não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Acórdão de cuja fundamentação se extrai, designadamente, o seguinte:
«(…) É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos.
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.
Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.
2.2.4. Cumpre referir, ainda, que – tal como a decisão recorrida evidencia – pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.
Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar.
2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso

3.4.8 A resenha que se vem de fazer, demonstra o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência da cúpula do edifício judicial no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá ser solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas. O que nos impeliu, também, pela consistência dos argumentos, como já se referiu no nosso antecedente acórdão de 13/12/2019 neste mesmo Proc. nº 2908/18.8BEBRG, a revermos a posição que antes havíamos subscrito nos acórdãos do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT; de 04/05/2017, Proc. nº 1719/15.7BELSB e de 15/02/2018, Proc. nº 2562/12.0BELSB-A, e a observarmos, agora, o entendimento jurisprudencial consagrado nos supra citados acórdãos do STA.
3.4.9 Pelo que não é correta a afirmação, feita pela recorrente no recurso, de que a corrente jurisprudencial maioritária tem entendido que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo desde que seja apresentado até à elaboração e notificação da respetiva Conta de Custas. Nem o acórdão do TCA Sul de 13/02/2020, Proc. n.º 2163/16.4BELSB, que a recorrente cita, contraria a corrente jurisprudencial agora seguida, antes a acompanha, como com clarividência decorre da respetiva fundamentação quando lida integralmente.
3.4.10 Na situação dos autos, não obstante o valor da causa ser o de 1.955.185,51€, por conseguinte superior ao patamar de 275.000,00 € estabelecido no nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, nem a sentença de 29/03/2019 (de fls. 2456 ss. SITAF), nem o acórdão de 28/06/2019 (de fls. 2588 ss. SITAF), determinaram a dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Significando, assim, que incumbia à parte responsável pelas custas, que no caso era a autora, o pagamento do seu remanescente.
Pelo que, para obstar a essa obrigação, impunha-se à autora que recorresse das decisões quanto à condenação em custas (seja a proferida na sentença de 29/03/2019, seja a vertida no acórdão de 28/06/2019), por serem ambas, no caso, passíveis de recurso, ou requerendo a reforma dessa decisão, caso a ele renunciasse (cfr. artigo 616º nº 1 e 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).
3.4.12 Não foi o que fez. Pelo que o seu requerimento de 09/09/2019 (de fls. 2706 SITAF), no sentido da sua dispensa, se configura já extemporâneo para alcançar aquele fim. Pelo que sempre seria de indeferir o mesmo, com tal fundamento. O que agora se decide.
3.4.13 E integrando a condenação em custas, a cargo da autora, a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que se consolidou, não há que aferir se poderia a autora ser dela dispensada, à luz do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Conhecimento que fica prejudicado.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal:
- em declarar a nulidade do despacho recorrido, com fundamento em omissão de pronúncia;
- em substituição, indeferir, com fundamento na sua extemporaneidade, a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Custas nesta instância pela autora, face ao decidido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 15 de julho de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato