Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/04/2007
Relator:Dulce Neto
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:1. Porque a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909º nº 1 alínea c) do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º», e sabido que este art. 201º do estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», a referida anulação depende não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como, ainda, de essa omissão poder ter influído no resultado da venda.
2. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando é proferido o despacho determinativo da venda a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, razão por que se impõe a sua notificação desse despacho em harmonia com o disposto no art. 886º-A nº 4 do CPC.
3. O mesmo não acontecia no âmbito do regime do Código de Processo Tributário, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real ainda não detinham, à data da venda, a qualidade de reclamantes e, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda, razão por que só podiam invocar (por analogia) a nulidade por omissão do preceituado no nº 3 do art. 864º do CPC, a qual, porém só importa a anulação da venda se o exequente tivesse sido o seu exclusivo beneficiário.
4. É ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, analisar a influência que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda ao credor reclamante pode ter na realização das providências executivas, não sendo necessário que seja feita prova de que ela teve efectivamente essa influência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Banco Santander Totta, S.A. (actual designação do Crédito Predial Português, S.A.), com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do T.A.F. do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação das vendas efectuadas no processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finança de Gondomar contra António para cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das vendas efectuadas nos autos de execução movidos contra António .
ii. Salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.
iii. Como bem refere a decisão recorrida, o art. 886º-A, nº 4 do CPC (aplicável ex vi art. 2º, do CPPT), determina que o despacho que ordena a venda seja notificado ao recorrente, por ser credor reclamante com garantia real.
iv. Notificação que – está assente nos autos – não ocorreu no caso em apreço.
v. Resulta do art. 201º do CPC que as irregularidades cometidas só podem levar à anulação da venda quando forem consideradas susceptíveis de influenciar a venda.
vi. Ora, não se concebe como possa a omissão da notificação do credor com garantia real nos termos e para os efeitos do art. 886°-A, nº 4, do CPC, não ser susceptível de influenciar a venda.
vii. Não obstante, o recorrente não deixou de alegar - art. 3° da reclamação que deu origem aos presentes autos - que os imóveis foram vendidos por valor muito inferior ao seu valor venal.
viii. E que - art. 5° da dita reclamação - o omissão invocada o impossibilitou de prevenir o degradamento do preço da venda, apresentando propostas de compra minimamente consentâneas com o real valor dos prédios.
ix. Mais: ao contrário daquilo que o Mmº Juiz a quo parece entender, a lei nem sequer impõe que a nulidade tenha efectivamente influído no valor da venda, basta-se o legislador com a possibilidade dessa influência.
x. Ora, a prática de uma irregularidade que determine o desconhecimento por parte do credor com garantia real da data e do valor da venda pode influenciar essa venda.
xi. Trata-se de um facto notório, que em bom rigor nem carecia de ser alegado - arts. 264º, nº 2 e 514º, CPC.
xii. De resto, será até duvidoso que se possa considerar tal susceptibilidade como um facto.
xiii. Salvo melhor opinião, trata-se antes de um juízo de valor, de direito.
xiv. Quanto ao argumento segundo o qual o exequente não seria o exclusivo beneficiário das vendas, também não se poderá concordar com ele.
xv. É certo que o recorrente/reclamante também será beneficiário dessa venda.
xvi. Mas se é o próprio reclamante - cujos interesses a lei visa proteger ao estabelecer que a nulidade processual não implica a anulação da venda - quem requer essa anulação, não se vê razão para deixar de atender à sua pretensão.
xvii. Finalmente, quanto à questão da omissão da publicação do anúncio num dos periódicos de Gondomar, defende a decisão sub judice que tal irregularidade não seria susceptível de influir na venda.
xviii. Não pode considerar-se indiferente a publicação do anúncio para venda num jornal nacional - embora de grande circulação - ou num jornal local.
xix. O legislador, presume-se, terá consagrado as soluções mais acertadas e terá sabido exprimir-se em termos adequados (art. 9º, nº 3, CC).
xx. A redacção da lei não é portanto arbitrária, resulta da ponderação de diversos critérios e interesses que nem o recorrente nem provavelmente o tribunal estarão em condições de contraditar.
xxi. Ainda assim, parece evidente que um anúncio para venda de um imóvel não terá o mesmo impacto quando publicado num diário onde são anunciados diariamente centenas de imóveis para venda em todo o país do que quando é publicado num periódico da localidade da situação dos bens, onde dificilmente escapará ao conhecimento de algum vizinho, que se poderá interessar pela compra.
xxii. Será assim forçoso reconhecer que a decisão recorrida viola o art. 886-A, nº 4, do CPC, assim como interpreta erradamente o art. 201º, nº l, do CPC, ao reclamar uma influência efectiva da omissão na venda, quando o legislador se bastou com a possibilidade ou susceptibilidade dessa influência.
xxiii. Acabando por violar o referido art. 201° do CPC.
xxiv. Para além de interpretar erradamente o nº 3 do art. 864° ao considerar aplicável tal preceito num caso, como o vertente, em que é precisamente quem beneficiou da venda (para além do exequente) a suscitar a questão da sua nulidade.
xxv. E do tribunal se ter abstido de ouvir (validamente) a testemunha arrolada pelo recorrente, o que representa uma insustentável ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 2° do CPC e no art. 20° da CRP.
xxvi. Pelo que se impõe a sua revogação.
* * *
O recorrido José Paulo apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
1. A desconformidade entre a forma como o acto foi praticado e o estabelecido legalmente para a sua prática apenas será relevante e, em consequência, gerará nulidade do acto, quando compromete uma justa composição dos interesses legítimos envolvidos; Não o será (relevante) quando, não obstante não ter sido estritamente cumprido o formalismo legal, logrou-se obter aquela justa composição dos interesses.
2. A determinação da influência da irregularidade, é, assim, uma actividade a efectuar caso a caso, analisadas que sejam as condições próprias do processo.
3. No caso dos autos, a venda judicial foi realizada por preço superior ao fixado por despacho determinativo da venda, e os bens foram adjudicados aos proponentes que, de entre vários outros, apresentaram a proposta mais vantajosa, de onde se conclui que a irregularidade verificada não influiu na realização daquele acto.
4. A falta de notificação, ao credor reclamante do despacho determinativo da venda apresenta analogia com a falta de citação de credores com garantia real, “na perspectiva do conhecimento da venda pelos credores e do efeito da falta deste na validade da mesma”, pelo que as consequências da sua omissão são as constantes do nº 3 do artigo 864° do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta da citação do Réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando, salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizado, pelo exequente, do dano que haja sofrido”.
5. Assim, ainda que se entendesse que a falta da notificação do despacho determinativo da venda ao recorrente tivesse influenciado o acto da venda, a única consequência a retirar seria a de fazer incorrer a Fazenda Nacional no dever de indemnizar o recorrente e não a da anulação da venda, pelo que sempre seria de indeferir a nulidade suscitada.
6. O preceituado no artigo 890°, nº 3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado o sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens a pracear, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo; não há, assim, irregularidade na publicitação de tal anúncio em jornal de circulação nacional com preterição da sua publicação em jornal da sede da comarca da situação dos bens [...].
7. Tendo os anúncios referidos no número antecedente sido publicados em jornal de grande divulgação nacional e mais lido na comarca da situação dos bens do que qualquer jornal regional, se nulidade ocorresse com tal publicitação ela não influiria na decisão da causa, atento o objectivo da publicidade em questão.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 329, onde, em suma, alega que em face da ausência da inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, ora recorrente, com vista a demonstrar que a venda dos prédios foi efectuada por valor muito inferior ao seu valor venal, não podia ter sido julgado, como se julgou na sentença recorrida, que a requerente nada tinha provado quanto à falta de correspondência entre o valor real dos prédios e o preço por que foram vendidos, pelo que sustenta que os autos devem baixar ao tribunal a quo para que se proceda à inquirição das testemunhas arroladas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. Pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi instaurada execução fiscal contra António relativa a dívidas decorrentes de IVA e juros compensatórios - cfr. processo executivo apenso.
B. No âmbito desse processo, foram penhorados, em 5/7/2001, os seguintes bens:
a)- Lote 8, composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 525m2, sito na Rua Central de Ermentão, Freguesia de S. Cosme, inscrito na matriz sob o art. 5356 e descrito na Conservatória competente sob o nº 2953 S. Cosme - cfr. fls. 41 do processo executivo.
b)- Lote 6, composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 627m2, sito na Rua Central de Ermentão, Freguesia de S. Cosme, inscrito na matriz sob o art. 5358 e descrito na Conservatória competente sob o nº 2947 S. Cosme - cfr. fls. 42 do processo executivo.
C. Relativamente aos prédios identificado em B., foram inscritas na competente Conservatória do Registo Predial, hipotecas voluntárias a favor do Crédito Predial Português, S.A - cfr. doc. de fls. 34/38 do processo executivo.
D. Através de ofício datado de 10/9/2001, o Serviço de Finanças de Gondomar procedeu à citação do ora requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 239° e 240° do CPPT - cfr. fls. 92 do processo executivo.
E. Por despacho de 10/9/2001, foi determinada a venda dos prédios penhorados, na modalidade de propostas em carta fechada, designando-se o dia 31/10/2001, para o efeito - cfr. fls. 82/83 do processo de execução.
F. No despacho indicado em E) foi atribuído à parcela de terreno que constitui o lote 6, o valor de 9.500.000$00 e à que constitui o lote 8, o valor de 7.900.000$00.
G. Para publicitação da venda, foi afixado o edital de fls. 98 do processo de execução e publicados os anúncios de fls.1 04, no “Jornal de Notícias”, de 20 e 21/9/2001.
H. Na data designada, 31/10/2001, foi concretizada a venda, adjudicando-se a parcela de terreno que constitui o lote nº 8 a Joaquim , pelo preço de € 52.623,18 (10.550.000$00) e a parcela de terreno que constitui o lote nº 6, a José Paulo , pelo preço de € 35.669,04 (7.151.000$00) – cfr. fls. 255/256 do proc. executivo apenso.
I. O requerente não foi notificado do despacho que ordenou a venda.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 alínea a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
J. O Crédito Predial Português, S.A. fora citado na execução fiscal na qualidade de credora com garantia real (hipoteca) relativamente aos bens penhorados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 239º nº 1 do CPPT, tendo reclamado os respectivos créditos no montante total de 36.333.851$00 - cfr. fls. 92 e 115 do proc. executivo apenso.
K. Esta instituição bancária não teve qualquer intervenção na fase da venda dos bens penhorados.
* * *
Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da venda dos dois prédios identificados na alínea B) do probatório, efectuada em processo de execução fiscal, improcedência que se mostra sustentada na ausência das nulidades invocadas em suporte do pedido pela reclamante de crédito hipotecário, ora recorrente, isto é, na inverificação da nulidade decorrente da falta de notificação à requerente do despacho determinativo da venda e da nulidade decorrente da falta de publicação dos anúncios da venda num dos jornais mais lidos no local da execução ou da localização dos bens.
Com efeito, o Crédito Predial Português, S.A. (actualmente designado Banco Santander Totta, S.A.), na qualidade de credora reclamante com crédito hipotecário sobre os bens penhorados, fundamentara a pretensão anulatória da venda desses bens na nulidade que teria ocorrido por virtude não lhe ter sido notificada o despacho determinativo da venda e, subsidiariamente, na nulidade que teria também ocorrido por virtude da omissão de publicação dos anúncios da venda num dos jornais mais lidos no local da execução ou da localização dos bens.

Na sentença recorrida, depois de se reconhecer que a requerente não havia sido notificado do despacho determinativo da venda e que esta também não fora publicitada em qualquer dos periódicos de Gondomar mas, tão só, no Jornal de Notícias, julgou-se que não bastava a ocorrência dessas irregularidades para anular a venda, pois que tal anulação dependia, por força do preceituado no art. 201º do CPC, de elas serem susceptíveis de influenciar a venda, o que, no caso, a requerente não provara que tivesse acontecido. Por outro lado, e quanto àquela primeira nulidade, julgou-se, na esteira da doutrina sustentada no Acórdão do STA proferido em 4/12/02 no Rec. nº 0882/02, que a falta de notificação da venda ao credor com garantia real não determinava a anulação da venda efectuada quando o exequente não tenha sido o exclusivo beneficiário da mesma, como acontece no caso vertente, já que com a exequente (F.P.) concorrem outros beneficiários – os compradores dos prédios vendidos.

Dado que a requerente não se conforma com o julgado, advogando que foi cometido erro no julgamento das questões colocadas, importa passar ao conhecimento do objecto do recurso, começando pela análise da questão relativa à nulidade por falta de notificação da venda ao credor com garantia real.

Tal como resulta da materialidade fáctica dada como provada, e que não vem questionada, a venda foi concretizada em 31/10/01, tendo a parcela de terreno que constitui o lote nº 8 sido adjudicada a Joaquim e a parcela de terreno que constitui o lote nº 6 sido adjudicada a José Paulo .
Tal venda foi efectuada no âmbito de processo de execução instaurado em 15/05/01, o qual foi, assim tramitado segundo as regras dispositivas do Código de Procedimento e de Processo Tributário (que entrou em vigor em 1/01/00), cujo art. 257º nº 1 admite a anulação da venda fundada na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado e em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, ou fundada em fundamento de oposição à execução fiscal que o executado não tenha podido apresentar no prazo previsto na alínea a) do nº 1 do art. 203º, ou, ainda, fundada nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, e tal como foi reconhecido na sentença, o pedido de anulação só pode enquadrar-se nos casos previstos no Código de Processo Civil (por não ocorrer qualquer das outras situações tipificadas no art. 257º do CPPT), mais propriamente na situação de anulação de venda prevista no art. 909º nº 1 alínea c), que estabelece que a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º», não sendo controvertido o decidido sobre este ponto.
Ora, este artigo 201º do CPC prevê o regime das nulidades processuais não especialmente reguladas, estabelecendo que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Donde resulta que a peticionada anulação depende não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como, ainda, de essa omissão puder ter influído na venda.

No caso em apreço, foi inquestionavelmente omitida a notificação à ora recorrente - credora reclamante hipotecária - do despacho determinativo da venda.
E essa notificação impunha-se por força do disposto no nº 4 do artigo 886º-A do CPC [aplicável por for força do art. 2º alínea e) do CPPT], segundo o qual o despacho determinativo da venda é «notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».
Na verdade, não pode esquecer-se que a referida entidade bancária detinha a qualidade de reclamante de créditos com garantia sobre os bens a vender, pois que, tal como consta da alínea J) do probatório, ora aditada, fora citada na execução fiscal na qualidade de credora hipotecária relativamente aos bens penhorados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 239º nº 1 do CPPT, tendo reclamado créditos no montante de 36.333.851$00.
Isto porque, após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando foi proferido o despacho determinativo da venda a credora hipotecária já detinha o estatuto de reclamante para todos os legais efeitos, nomeadamente para os previstos no citado art. 886º-A do CPC, razão por que se impunha que fosse notificada do despacho determinativo da venda em harmonia com o preceituado nesse preceito legal.
Recorde-se que o mesmo não acontecia no âmbito do regime do Código de Processo Tributário, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real ainda não detinham, à data da venda, a qualidade de reclamantes de créditos para quaisquer efeitos, nomeadamente os previstos no art. 886º-A do CPC e que, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda. Essa era, aliás, a razão pela qual a jurisprudência vinha defendendo, de forma reiterada Cfr os acórdãos do STA proferidos em 24/04/90, no Rec. nº 12139, em 1/03/98, no Rec. nº 23323 e em 4/12/2002, no Rec. nº 0882/02. E os acórdãos do TCAS proferidos em 18/10/05, no Rec. nº 00715/05 e em 11/07/06, no Rec. nº 01073/06.
, que o credor hipotecário não dispunha de legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento na nulidade por omissão da notificação prevista no nº 4 do art. 886º-A do CPC, e que só podia invocar, por analogia, a omissão do preceituado no nº 3 do art. 864º do CPC (falta de citação dos credores com garantia real para a execução), nulidade que só importava, porém, a anulação da venda se o exequente tivesse sido o seu exclusivo beneficiário, pois que o nº 3 desse art. art. 864º dispõe que «A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito a ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido».
A invocação dessa orientação jurisprudencial, dominante na vigência do CPT, não tem, contudo, aplicação à situação configurada nestes autos, dado que, como vimos, no regime instituído pelo CPPT a fase de reclamação de créditos passou a preceder a fase da venda, e a ora recorrente já detinha, à data do despacho determinativo da venda, a qualidade de reclamante de créditos para os efeitos previstos no art. 886º-A do CPC.
Deste modo, o pedido de anulação de venda formulado pela recorrente não podia ter improcedido, como improcedeu, com base na citada orientação jurisprudencial, sendo descabida a invocação que ali é feita da doutrina contida no acórdão do STA proferido em 4/12/02, no Rec. nº 0882/02.

Devendo a recorrente ter sido notificada do despacho determinativo da venda, em harmonia com o preceituado no nº 4 do art. 886º-A do CPC, torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei. Todavia, essa omissão só constitui nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa, em harmonia com o preceituado no art. 201º nº 1 do CPC.
Resta, assim, saber quando é que uma irregularidade pode influir no exame ou decisão da causa.
Segundo o ensinamento de RODRIGES BASTOS Notas ao Código de Processo Civil, vol I, pág. 403., tem de ser o julgador a medir com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão da causa. E segundo ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, pág. 486., é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-à prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Pelo que, o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim, e só caso a caso e segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim.
Assim, e ao contrário do que foi sustentado na sentença recorrida, não se impõe que o interessado prove, de forma positiva e concludente, que a irregularidade influiu no resultado da venda, bastando a susceptibilidade concreta de influir nesse resultado. Como salienta o Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA No Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 4ª Edição, pág. 1022., a anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua susceptibilidade para influenciar a venda.
Razão por que basta analisar a influência que a omissão concreta pode ter na realização das providências executivas, não se tornando necessário a produção de prova para demonstrar que ela teve efectivamente essa influência.

Ora, no caso vertente, a falta de notificação do despacho determinativo da venda inviabilizou a intervenção da reclamante na fase da venda, o que nos permite precisar que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível.
Não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior, posto que, como flui do probatório, o lote nº 6, com o valor atribuído de 9.500.000$00, foi vendido por preço bem inferior (7.151.000$00) e o lote nº 8, com o valor atribuído de 7.900.000$00, foi vendido por valor não muito superior àquele (10.550.000$00).
Assim, não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda.
É, pois, axiomático que a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº1º CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.

Termos em que procede o fundamento condensado nas conclusões i) a xvi) do presente recurso, determinante da pretendida revogação da sentença recorrida, assim ficando prejudicado o conhecimento da outra causa de nulidade da venda advogada nas restantes conclusões do recurso.
* * *
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado pelo Banco Santander Totta, S.A., com a consequente anulação da venda dos lotes nºs 6 e 8 efectuada nesta execução fiscal em 31/10/2001.
Custas pelo recorrido José Paulo (já que contra-alegou neste recurso), com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Porto, 4 de Janeiro de 2007
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes