Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00320/10.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROJECTO DE ARQUITECTURA - ALVARÁ DE LOTEAMENTO – DEFERIMENTO TÁCITO – D.L 445/91.
Sumário:I- De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de novembro, a Câmara Municipal deve deliberar sobre o projeto de arquitetura no prazo máximo de 30 dias.

II- Nos termos das disposições combinadas do nº. 1 e 3, alínea a) do artigo 108º do C.P.A. e nº.1 do artigo 61º do Decreto-Lei nº. 445/91, a falta de decisão dentro do prazo legal fixado corresponde o deferimento tácito da pretensão formulada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel promanada no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), que, em 10 de abril de 2019, julgou a presente ação totalmente improcedente.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1 - Atendendo à prova documental constante dos autos verifica-se, salvo melhor entendimento, a existência de erro na apreciação da prova, existindo elementos de prova que impõem a alteração da factualidade dada como provada;
2 - Atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, mormente do documento n° 1 junto com a petição inicial, verifica-se, salvo melhor entendimento, a existência de erro na apreciação da prova, pelo que se impõe que a factualidade integradora do item «2» da factualidade provada não se mostra correta ou conforme à realidade (prova produzida), pelo que deve a mesma ser eliminada, devendo considerar-se provado que, para o local da sua construção referido em 1 não vigorava, de facto, alvará de loteamento;
3 - Com efeito, não consta dos documentos mencionados pelo Tribunal “a quo” e que fundamentaram a decisão quanto à factualidade provada a alegada deliberação camarária de 18.7.1990, nem qualquer alvará de loteamento do prédio em apreço;
4- O Tribunal “a quo” não atendeu aos documentos juntos com a petição inicial, mormente o documento número 1, nem se quer para o refutar;
5 - Atentos os factos apurados, verifica-se que na data de apresentação do pedido de licenciamento das alterações do projeto (em 24/03/1994) não vigorava para o local da construção qualquer plano municipal eficaz, nem alvará de loteamento, o pedido teria que seguir o regime estabelecido na Secção IV do Capítulo II do DL n° 445/91, de 20 de novembro;
6- Pelo que competia à Câmara deliberar sobre o projeto de arquitetura no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da receção do dito requerimento (ou seja 90 dias a contar de 24/03/1994), nos termos do n° 2 e al. a) do n° 3 do art° 47 do referido DL n° 445/91;
7 - Contudo, à data da entrada em vigor do PDM (23/06/94), ainda não havia decorrido o dito prazo de 90 dias sobre a data da apresentação do projeto de arquitetura respeitante à requerida alteração (24/03/94), previsto no art° 47°, n°2 do DL n° 445/91 para a sua apreciação/decisão;
8 - Não se encontrando então formado ainda o correspondente ato tácito de aprovação do sobredito projeto (cfr. art° 61°, n°1 do DL n°445/91);
9 - Nem podendo (tal ato tácito) vir a formar-se posteriormente, atendendo a que se reportaria a projeto de arquitetura agravativo da desconformidade do edifício respetivo com o índice de construção máximo estabelecido no (então vigente) PDM para o local da sua implantação, por constituir um ato nulo e de nenhum efeito (cfr. art° 52°, n°2, alínea b) do DL n° 445/91);
10 - Vício esse (nulidade) de que, por conseguinte, sempre enfermaria igualmente o atrás referido despacho de 19/10/94, que confirmou e deferiu a aprovação do projeto de arquitetura em causa (cfr neste sentido Parecer emitido a respeito pela CCDRN em 16/12/2009/Doc n° 5 junto com a petição inicial);
11 - Atento todo o aduzido, a douta sentença recorrida desrespeitou a legislação aplicável, designadamente, o preceituado nos art.°s 29°, 52°, 61° e 63° do DL n° 441/91 de 20 de novembro, 25°, 26° e 27° do PDM do Concelho de (...), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 45/04, de 23/06;
12 - Pelo exposto, deve ser reconhecida e declarada a nulidade dos atos administrativos de 19/10/1994 e 20/01/1995 do vereador do pelouro da Câmara Municipal de (...) que, respetivamente, aprovaram o projeto de arquitetura e o pedido de licenciamento de alteração do projeto de obras 560/92 e, consequentemente, condenar-se a entidade demandada ao restabelecimento da situação que existiria, caso tais atos não tivessem sido praticados (…)”.
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Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu alegações, defendendo a improcedência do mesmo.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este por desrespeito da “(…) legislação aplicável, designadamente, o preceituado nos art.°s 29°, 52°, 61° e 63° do DL n° 441/91 de 20 de novembro, 25°, 26° e 27° do PDM do Concelho de (...), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 45/04, de 23/06 (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1. O MUNICÍPIO DE (...) adquiriu, por dação em cumprimento, o prédio rustico sito no Lugar de (...) / Lugar de (...), da freguesia de (...), com área de 4050m2, descrito na conservatória de Registo Predial de (...) sob o n.° 00165/24091989 e inscrito na matriz sob o artigo 693. - fls. 5 e ss. do p.a.
2. Por deliberação de 18.7.1990 foi aprovado o loteamento camarário do prédio referido em 1, tendo sido constituídos, além do mais, 3 lotes: lote n.° 1 - 520 m2 confronta a norte, sul e nascente com via publica e do poente com o lote n.° 2, lote n.° 2 - 300 m2 confronta do norte e sul com via publica, do nascente com lote 1 e do poente com lote 2, e lote n.° 3 - 320 m2, confronta do norte, sul e poente com via publica e do nascente com o lote n.° 2, prevendo-se a construção de um bloco, dividido em três prédios em propriedade horizontal, com cave destinada a garagem, rés-do-chão a comércio e dois andares a habitação - fls. 7 e ss., 3 e ss. e 39 do p.a.
3. Os lotes n° 1, 2 e 3, descritos na Conservatória de Registo Predial de (...) sob os números 295/300491, 297/150591 e 298/150591, foram vendidos pelo MUNICÍPIO DE (...), em hasta pública, respetivamente, a L., A. e A.. - fls. 21 e ss. do p.a.
4. A B., S.A. adquiriu a L., A. e A. os lotes n.° 1, 2 e 3 - fls. 31 e 383 do p.a.
5. Em 29.7.1992 a B. apresentou junto do Município de (…) pedido de licenciamento de obras de construção, a que foi atribuído o número 560/92, nos prédios correspondentes aos lotes n.° 1 a 3, de um edifício destinado a habitação e comércio com cércea da r/c + 4 + 1 duplex recuado, com as seguintes áreas:
Subcave: garagens e arrumos - 884, 25 m2
Cave: garagens - 802,25 m2
R/C: comércio - 495 m2
1. ° andar: habitacional - 820 m2
2. ° andar: habitacional - 830 m2
3. ° andar: habitacional - 748 m2
4. ° andar: habitacional - 830 m2
5. ° andar: habitacional - 748 m2
6. ° andar habitacional - 830 m2.
. - fls. 1 e ss. do p.a.
6. Por despacho de 8.10.1992, confirmado em 27.11.1998 o pedido de licenciamento foi indeferido, constando que
“1. O pedido de licenciamento se destina a execução de obras em terreno loteado pela Camara Municipal.
2. Para esse loteamento somente se previa a construção de edifícios que comportassem a existência de cave, destinada a garagens, rés-do-chão a comércio, primeiro, segundo, terceiro e quarto andar recuado, para habitação.
3. Foi nessa conformidade que se emitiu parecer sobre viabilidade de construção a solicitação de L. e outros em 91.07.30;
4. Do processo de viabilidade consta parecer do Gabinete de Plano Gerald e Urbanização do seguinte teor: ...”embora receando o impacto negativo que esta volumetria possa vir a criar na paisagem. em que a cércea dominante é de r/chão e um andar., entendemos que um bom projeto de arquitetura possa vir a atenuar esse efeito.”
Confirmo o despacho de indeferimento, com base no disposto na alínea a) do n. ° 1 do art. ° 63.° do Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro, já que o requerente solicita o licenciamento de construção de um edifício com subcave, cave, r/c e 6 andares, o que não se coaduna com os elementos coligidos de 1 a 4”.
. - fls. 36 verso do p.a.
7. A B. foi notificada em 3.12.1992. - fls.41 do p.a.
8. Em 31.8.1993 a B. apresentou no processo de obras 560/92 projeto alterado, que aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo o licenciamento de obras de construção de um edifício destinado a habitação e comércio com cércea da subcave, cave, r/chão + 3 andares + 1 recuado, constando do mapa de áreas a área bruta total de 5.894 m2. - fls. 49 do p.a.
9. Por despacho de 20.10.1993 o projeto de arquitetura foi aprovado. - fls. 70 e ss. do p.a.
10. A B. apresentou os projetos de especialidades. - fls. 72 e ss. do p.a.
11. O projeto foi aprovado por despacho de 7.2.1994 e emitido o alvará de construção n° 111/94 em 18.3.1994. - por acordo, fls. 201 e ss.
12. Em 24.3.1994 a B. apresentou pedido de licenciamento de alteração do projeto de obras 560/92, eliminando o ultimo piso recuado e construção de mais um andar e recuado duplex, apresentando o edifício uma cércea de subcave, cave, r/c, 1.°, 2.°, 3.° e 4.° andar e 5.° e 6.° andar recuados, constando como área bruta a demolir 657, 22m2 e área bruta a construir 1.387,32 m2. - fls. 215 e ss. do p.a. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Em 30.9.1994 apresentou projetos de especialidades de águas, saneamento, betão armado, eletricidade e telefones. - fls. 237 e ss. do pa.
14. Por despacho de 19.10.1994 do Vereador do Pelouro o projeto de arquitetura foi pá aprovado. - fls. 257 verso.
15. Remetidos em 3.11.1994 à Portugal Telecom o projeto de telefones, em 10.11.1994 foi remetida à CMPF a aprovação. - fls. 260 e ss.
16. Em 13.12.1994 a Eletricidade do Norte remeteu à CMPF aprovação do projeto de instalação elétrica. - fls. 257 e ss. do p.a.
17. Por despacho de 20.1.1995 do Vereador da Camara Municipal de (...) o pedido de alteração foi deferido. - fls. 289 verso.
18. Em 8.5.1995 a B. apresentou requerimento na CM (...) solicitando a certificação de que edifício licenciado no processo de obras 560/92 reúne os requisitos para ser submetido ao regime de propriedade horizontal. - fls. 336 e ss. do p.a.
19. O referido pedido foi deferido por despacho de 18.5.1995. - fls. 357.
20. Mostra-se descrito sob o numero 00704/040895 da Conservatória de Registo Predial de (...) o prédio urbano sito no L., correspondente a parcela de terreno para construção com 1140m2, resultante da anexação dos prédios referidos em 3.,pela Ap. 24/040895 o averbamento de edifício de subcave, cave, rés-do-chão e 6 andares com 1006m2 e logradouro de 134m2 e pela Ap. 25/040895 a constituição de propriedade horizontal com 50 frações A a BD. - fls. 384 e ss.
Mais se provou que,
21. Em 23.6.1994 foi publicado no Diário da Republica, 1.° Série - B, n° 143 a Resolução do Conselho de Ministros n.° 45/94 que ratificou o Plano Diretor Municipal de (...) e, bem assim, o Regulamento do PDM (doravante PDM94). - fls. 427 e ss. dos autos.
22. De acordo com o PDM94 o prédio referido em integra-se em espaço urbano e urbanizável área de expansão urbana E-1 - alta densidade. - fls. 427 e ss. dos autos.
23. Em 5.12.2007 foi publicado no Diário da Republica, 2.° Série, n.° 234 a revisão do Plano Diretor Municipal de (...). - fls. 435 e ss. dos autos.
24. De acordo com a revisão do PDM o prédio situa-se em solo urbanizado, área mista de nível 3. - fls. 435 e ss. dos autos.
25. Mostra-se registada,
- Em 29.6.2000, a favor de J. e M. a aquisição da fração A e hipoteca voluntaria a favor da Caixa Geral de Depósitos;
- Em 27.6.2007 a favor de M. e mulher S. a aquisição a fração AA, e hipoteca voluntária a favor do Banco Popular;
- A favor de J. e mulher M. em 19.11.2001 a aquisição da fração AB e hipoteca voluntária a favor da CGD, em 5.2.2003 a aquisição da fração D e hipoteca voluntária a favor da CGD;
- Em 19.2.1998 a favor de C. a aquisição das frações AC, AD, AL, AP;
- Em 23.5.1997 a favor de M. e marido A. a aquisição da fração AE e a hipoteca voluntaria a favor do Banco BIC;
- Em 17.9.1998 a aquisição a favor de A. e marido A. a aquisição da fração AF e a hipoteca voluntária a favor do BCP;
- Em 11.12.2008 a favor de J. e mulher T. a aquisição da fração AG e hipoteca voluntaria a favor da CGD;
- Em 13.5.1999 a favor de A. e marido F. a aquisição da fração AH e hipoteca a favor da CGD;
- Em 25.5.2007 a favor de P., a aquisição da fração AI e hipoteca a favor do Banco Santander Totta;
- Em 27.1.2006 a favor de D. a aquisição da fração AJ e hipoteca a favor do Banco BPI;
- Em 3.1.2000 a favor de A. e mulher E., a aquisição da fração AM e hipoteca a favor da CGD;
- Em 27.1.1998 a favor de H. a aquisição da fração NA e hipoteca a favor da CGD;
- Em 16.9.1998 a favor de V. e mulher E., a aquisição da fração AQ e hipoteca a favor da CGD;
- Em 20.8.1997 a favor de S. e J. a aquisição da fração AR e hipoteca a favor do BII;
- Em 25.9.1997 a favor de A. e mulher A., a aquisição da fração AS e hipoteca a favor do Montepio Geral;
- Em 15.2.1996 a favor de J. e mulher D., a aquisição da fração AT e hipoteca a favor do BII;
- Em 2.9.1997 a favor de C., a fração AU e hipoteca a favor da CGD;
- Em 17.12.199 a favor de G. a aquisição da fração AV e hipoteca a favor da CGD;
- Em 24.7.1998 a favor de J. e marido V. a aquisição da fração AX e hipoteca a favor de CGD;
- Em 23.6.1998 a favor de F. e mulher M., a aquisição da fração AZ e hipoteca a favor do BIC;
- Em 5.2.2003 a favor de J. e mulher L., a aquisição da fração B;
- Em 10.9.2002 a favor de J. e mulher A., a aquisição da fração BA e hipoteca a favor do BIC;
- Em 7.7.2005 a favor de S. a aquisição da fração BB e hipoteca a favor da CGD;
- Em 10.4.1996 a aquisição a favor de R. a aquisição de 1/8 da fração BC e em 10.4.1996 a aquisição da fração N;
- Em 27.3.1998 a favor de F. e mulher R., a aquisição de 1/8 da fração BC, em 27.7.1999 a aquisição da fração F e hipoteca a favor da CGD, em 27.3.1998 a aquisição da fração G;
- Em 10.12.1998 a favor de L. e mulher S., a aquisição de 1/8 da fração BC e em 7.8.1998 a aquisição da fração M e hipoteca a favor do BCP;
- Em 23.7.2008 a favor de A. e mulher M. de Sousa, a aquisição por doação da fração BD e em 23.11.1995 a aquisição da fração V com hipoteca a favor da CGD;
- Em 27.7.1999 a favor de F. e mulher M., a aquisição da fração F e hipoteca a favor da CGD;
- A favor de J. e mulher A. a aquisição da fração H;
- Em 31.3.2005 a favor de P. e V., a aquisição da fração I e hipoteca a favor do BCP;
- Em 9.2.1996 a favor de P. e mulher S., a aquisição da fração J e hipoteca a favor do CPP;
- Em 16.12.1997 a favor de J. e mulher M., a aquisição da fração L e hipoteca a favor do CCP e em 4.1.2000 e 27.6.2002 a penhora a favor da Serração (…) Lda., em 24.1.2002 a penhora a favor de I., Lda. e em 9.9.2003 a penhora a favor de J., Lda.;
- Em 30.6.2005 a favor do Banco Alves Ribeiro, SA, a aquisição da fração O, com locação financeira a favor de J. e mulher M., em 24.8.2005;
- Em 17.7.2008 a favor de F. a aquisição da fração P com hipoteca a favor da Caja de Aharros de Galicia;
- Em 13.9.2005 a favor de A. e mulher F., a aquisição da fração Q e hipoteca a favor do Banco Santander Totta;
- Em 7.12.2005 a favor de I. e marido J., a aquisição da fração R e hipoteca a favor da CGD;
- Em 9.8.2006 a favor de A. e mulher D., e M. a aquisição da fração S;
- Em 10.3.1999 a favor de J. e M., solteira, a aquisição da fração T, com hipoteca a favor do BII;
- Em 12.4.4.1996 a favor de C. e marido D., a aquisição da fração U;
- Em 25.10.2000 a favor de I. e marido J., a aquisição da fração X e hipoteca a favor do Crédito Predial Português, SA.
- Em 19.2.2007 a favor de M. a aquisição da fração Z e hipoteca a favor do Banco Santander Totta.
- fls. 92 e ss. dos autos.
Fundamentação de facto
A matéria de facto provada resultou da conjugação dos elementos documentais juntos aos autos e ao processo administrativo apenso nos termos identificados no probatório, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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I- Do imputado erro de julgamento de facto
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A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“(…)
1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas (…) ”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Proc.º. n.º 01559/05BEPRT, que:
“(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:
(…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Efetivamente, veio o Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo errou ao dar como provado o tecido fáctico que integra o facto 2) do probatório coligido nos autos, já que, no seu entender, do teor de fls. 7 e ss. e 39 e ss. do P.A., para o qual se remete na motivação da matéria de facto, não se retira lastro probatório suficiente que permita extrair a conclusão de que teria sido “aprovada uma operação de loteamento para o local”, o que, aliás, é refutado pelos documentos junto com o libelo inicial.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o expurgo do facto nº. 2 do probatório coligido nos autos sempre seria inócuo para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, no que às premissas fácticas concerne, na consideração da preexistência de um alvará de loteamento para o local, cuja aquisição processual resulta também demonstrada nos factos n.ºs 3, 4 e 5 do tecido fáctico assente, os quais não foram impugnados pelo Recorrente.
De facto, mantendo-se inalterado o quadro fáctico vertido nos pontos 3º, 4º, 5º do probatório coligido, também eles alusivos à preexistência de uma operação de loteamento para o local, revela-se inconsequente a eliminação do facto nº. 2 para servir o propósito do Recorrente.
E nesta impossibilidade de “apropriação” do propósito da Recorrente reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
Nestes termos, por falta de utilidade para a decisão de mérito a proferir, improcede o invocado erro de julgamento de facto.
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II- Do imputado erro de julgamento de direito, por desrespeito da “(…) legislação aplicável, designadamente, o preceituado nos art.°s 29°, 52°, 61° e 63° do DL n° 441/91 de 20 de novembro, 25°, 26° e 27° do PDM do Concelho de (...), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 45/04, de 23/06 (…)”.
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O Ministério Público intentou a presente ação administrativa peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser (i) declarada a nulidade dos despachos de 19.10.1994 e de 20.1.1995 do vereador da Camara Municipal de (...) que aprovaram, respetivamente, o projeto de arquitetura e a alteração ao licenciamento no âmbito do processo de obras nº. 560/06, e (ii) ser o Réu condenado ao restabelecimento da situação que existiria.
O TAF de Penafiel, tal como é sabido, julgou esta ação improcedente.
Fê-lo, sobretudo, por entender que (i) ocorreu ato tácito de deferimento do projeto de arquitetura; (ii) que entre a aprovação [tácita] do projeto de arquitetura e o ato final do procedimento de licenciamento entrou em vigor o PDM de (...), não sendo, por isso, de aplicar ao ato de aprovação do projeto de arquitetura este diploma regulamentar; (iii) o que não permite aceitar que à deliberação final do procedimento se possa imputar a violação das normas daquele PDM94, em virtude dos aspetos de conteúdo urbanístico terem ficado de forma definitiva ultrapassados.
O Recorrente censura o entendimento assim preconizado na sentença recorrida, por manter a firme convicção de que, à data da entrada em vigor do PDM, ainda não havia formado ainda o correspondente ato tácito de aprovação do sobredito projeto, não podendo tal ato tácito vir a formar-se posteriormente, atendendo a que se reportaria a projeto de arquitetura agravativo da desconformidade do edifício respetivo com o índice de construção máximo estabelecido no [então vigente] PDM para o local da sua implantação, por constituir um ato nulo e de nenhum efeito, vício esse [nulidade] de que, por conseguinte, sempre enfermaria igualmente o atrás referido despacho de 19.10.94, que confirmou e deferiu a aprovação do projeto de arquitetura em causa.
Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que a razão não está do seu lado.
Na verdade, de harmonia com o disposto no nº 2 dos artigos 17º e 47º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº. 250/94, de 15 de outubro, a Câmara Municipal deve deliberar sobre o projeto de arquitetura no prazo máximo de 30 ou 60 dias, consoante o pedido de licenciamento seja respeitante a áreas abrangidas ou não por PDM ou Alvará de Loteamento, respetivamente, contados (i) da data de receção do requerimento; (ii) da data da receção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 16.°; ou (iii) da data de receção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
Por outro lado, nos termos das disposições combinadas do nº. 1 e 3, alínea a) do artigo 108º do C.P.A. e nº.1 do artigo 61º do citado Decreto-Lei nº. 445/91, a falta de decisão dentro do prazo legal fixado corresponde o deferimento tácito da pretensão formulada.
Ora, escrutinado o probatório coligido nos autos, facilmente se apreende a preexistência de um alvará de loteamento sobre os terrenos objeto do projeto de arquitetura visado nos autos, o que nos remete o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de novembro.
Começando em 24.03.1994 [cfr. cfr. ponto 12) do probatório] a contagem do aludido do prazo de 1 mês [que é um prazo administrativo contado nos termos do art. 72.º do CPA], este prazo terminou no 09.05.1994, ocorrendo, por isso, deferimento tácito do pedido de aprovação do projeto de arquitetura em causa.
Nesta data, ainda não estava em vigor o P.D.M. de (...) [cfr. ponto 21) do probatório], o que faz com que não seja de aplicar, em obediência ao princípio tempus regit actum, as disposições regulamentares deste ao ato de deferimento tácito do projeto de arquitetura.
Neste enquadramento, e sopesando que o Recorrente apenas questionou a validade dos atos impugnados à luz do novo PDM de (...) de 1994, é para nós absolutamente que não se mostra evidenciada nos autos a tese do Recorrente no plano da existência de vícios determinantes da nulidade daqueles.
Efetivamente, não estando eivados da ilegalidade assacada nos autos, soçobra, naturalmente, a pretensão de declaração de nulidade dos atos administrativos de 19.10.1994 e 20.01.1995 do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de (...), que, respetivamente, aprovaram o projeto de arquitetura e o pedido de licenciamento de alteração do projeto de obras 560/92.
Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.
Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a decisão judicial recorrida.
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Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção subjetiva com que litiga nos autos.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 22 de janeiro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro