Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00885/09.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:AAE IMPUGNAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO
VALOR SUPERIOR À ALÇADA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CÍRCULO
DESPACHO DO RELATOR
RECURSO
RECLAMAÇÃO
ART. 27º, N.ºS 1 E 2, DO CPTA
Sumário:1. No caso de uma decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigo 24.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. A Jurisprudência fixada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, processo n.º 0420/12, no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” não significa que este meio processual se aplique apenas no caso de ter sido proferida uma decisão de mérito. Significa apenas que se aplica também quando a decisão final é uma decisão de mérito, ou seja, uma sentença, contrariando o teor literal do preceito que se refere aos “despachos do relator”.
3. Se apenas coubesse na previsão do n.º 2 a decisão de mérito a segunda parte do preceito que exclui da faculdade de reacção os despachos de mero expediente, os que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, ficaria sem qualquer sentido.
4. E apenas remeteria o n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, excluindo todos os demais despachos aí previstos, sem que o legislador tenha feito qualquer distinção e sem que exista qualquer razão objectiva para essa exclusividade. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
Recorrido 1:Município de Oliveira do Bairro
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.12.2010, pela qual foi absolvido da instância, por inimpugnabilidade dos actos impugnados, o Município de Oliveira do Bairro, na acção administrativa especial movida em representação do seu associado DARO(...) para anulação dos despachos do Presidente daquela edilidade, de 18.08.2009, que homologaram as ponderações curriculares referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008», bem como para a condenação do Réu à prática dos actos administrativos que considera devidos em substituição dos anulados.
Oficiosamente foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso, face ao acórdão uniformizador de Jurisprudência do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12.

O Recorrente veio deduzir oposição defendendo que a decisão em apreço, adjectiva, não se pronunciado sobre o mérito da causa, não se enquadra na previsão da alínea i) do n.º1 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – norma que não foi invocada - nem na referida jurisprudência uniformizadora.

O Recorrido manifestou o seu acordo com o projecto de decisão.
O Ministério Público não emitiu parecer.

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Cumpre agora decidir esta questão prévia.

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Face à jurisprudência uniformizadora do Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12, impõe-se efectivamente pôr em causa a admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

Isto sendo certo que o despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso jurisdicional) tem carácter provisório e pese embora obrigue o juiz que o proferiu não constitui caso julgado formal que vincule o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído, face ao disposto nos artigos 687º (actualmente os 685.º-C, n.ºs 1 e 5), 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do Código de Processo Civil ex vi dos artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.

Por seu turno, dispõe o artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe, “Poderes do relator”:

“1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Dar por findos os processos;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Ordenar a apensação de processos;
e) Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento;
g) Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.

O Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12] veio, em interpretação e aplicação do quadro normativo acabado de referir, a firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” (ver em www.dgsi.pt/jsta e no DR I.ª série, n.º 182, de 19.09.2012; ver ainda, neste mesmo sentido, os acórdãos do STA de 19.10.2010, no processo n.º 0542/10, de 30.05.2012, no processo n.º 0543/12).

Extrai-se da fundamentação daquele acórdão uniformizador de jurisprudência no que para aqui ora releva que o “… acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma «sentença», o meio próprio seria o recurso jurisdicional. … Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA» o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a «reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional … pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse … qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação …”.

No caso concreto a decisão judicial recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, acção essa cujo valor é superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigo 24.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

É certo que, como refere o Recorrente, a jurisprudência uniformizada acima referida fixa que da decisão de mérito proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo artigo 27.º, n.º 1 al. i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Mas isso não significa que este meio processual se aplique apenas no caso de ter sido proferida uma decisão de mérito. Significa apenas que se aplica também quando a decisão final é uma decisão de mérito, ou seja, uma sentença, contrariando o teor literal do preceito que se refere aos “despachos do relator”.

O preceito em causa diz, na segunda parte do seu n.º 2 (com evidenciado nosso) “com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.

Se apenas coubesse na previsão do n.º 2 a decisão de mérito a esta segunda parte do preceito ficaria sem qualquer sentido.

E apenas remeteria para a alínea i), excluindo todos os demais despachos aí previstos, sem que o legislador tenha feito qualquer distinção e sem que exista qualquer razão objectiva apara essa exclusividade.

Não vê, aliás, qualquer razão para não entender que, no caso de decisão adjectiva não estejamos também perante uma situação em que "a questão a decidir é simples", prevista precisamente na citada alínea i) do n.º1 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que neste caso não existe sequer o obstáculo literal de se tratar de uma sentença mas antes de um despacho.

Despacho este que não se integra em qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo.

A competência do Tribunal a quo ou a validade da sentença não relevam minimamente para a caracterização da decisão como decisão do juiz singular para efeitos de determinar o órgão competente para o recurso jurisdicional.

E quanto à circunstância de não ter sido invocado na decisão recorrida o n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não assume o mínimo de relevo.

O que releva é se se integra – e vimos que sim – na respectiva previsão.

Na situação vertente não se mostrando observado tal meio ou forma de impugnação, importa, interpretando e aplicando a lei, como exige o caso, e de modo consentâneo com o princípio anti formalista, “pro actione” (artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal seja considerado como “reclamação para a conferência” para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir (artigos 40.º, n.º 3 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 27.º, 92.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), em sede de “reclamação”, o objecto vertido nas actuais alegações de “recurso jurisdicional”.

Nestes termos impõe-se determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal a quo a fim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na presente acção administrativa especial.

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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

A) NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL;

B) CONVOLAR O RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL.

Não é devida tributação.

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Porto, 3 de Maio de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador - vencido conforme voto que segue:
(Discordo da decisão veiculada no presente aresto pelo seguintes motivos:
Em primeiro lugar, o Acórdão do Pleno do STA, datado de 05.06.2012, Proc. n.° 420/12, publicado no DR, 1ª SÉRIE, de 19/9/2012, uniformizador de jurisprudência - art° 152.° do CPTA - tem por pressuposto apenas e só decisões tomadas pelo juiz singular da 1ª instância, em que se pronuncie quanto ao mérito da causa, quando a decisão deveria ter sido tomada pelo tribunal colectivo; é esta a jurisprudência que o aresto do STA evidencia, como a sua decisão em concreto bem especifica ao estatuir/sumariar que:
“Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n.° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.° 2, não recurso” - sublinhado meu.
Em segundo lugar, o art.° 27.° do CPTA, como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, 2ª ed. revista, 2007, pág. 156 e ss., define os poderes do relator nos tribunais superiores, com algum paralelismo com o anterior art. 9.° da LPTA e refere-se também ao relator para designar o juiz a quem o processo for distribuído nos tribunais de instância, nos casos em que o tribunal funcione em conferência (art.° 92.°, n.°1).
Ou seja, esta norma está vocacionada essencialmente para definição das funções do relator nos tribunais superiores, sendo certo que existem situações específicas em que os TCA’s e o STA detêm competência em primeiro grau, o que a norma em causa (e outras ao referir-se, em paralelismo, juiz ou relator - v.g., arts. 87°, n°1; 91°, nº1, do CPTA) pressupõe.
Assim e pese embora a letra da norma possa “sugerir” a opção efectivada neste aresto, o certo é que deste entendimento resultaria toda uma “revolução’, em termos de paradigma do funcionamento dos tribunais de 1ª instância que o legislador de modo algum perspectivou, o que, aliás, o regime adjectivo em vigor nos tribunais comuns de 1ª instância minimamente assume.
Além de que a seguir-se este entendimento, não vemos porque razão não seria a solução aqui preconizada extensiva a toda a espécie de processos - mesmo acções administrativas comuns, que não apenas a acções administrativas especiais -, desde que o código não determine que o julgamento é efectivado pelo juiz singular (v.g., decisões em providências cautelares, na 1ª instância, onde apenas intervirá a conferência de três juízes se o presidente do tribunal assim o determinar - art.° 119.º, n°3 do CPTA), pois que a norma, pela sua inserção sistemática, não se “destina” apenas a determinado tipo ou espécie processual, mas tem carácter geral.
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Deste modo, entendo que estando em causa apenas e só decisões acerca de questões prévias/excepções - arts. 87º e ss. do CPTA - normalmente decididas em sede de saneador, que não decisões de mérito, das mesmas cabe, nos termos gerais recurso jurisdicional, que não reclamação para uma conferência de 1ª instância.
Antero Pires Salvador)