Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00401/22.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO DA CONTA;
CASO JULGADO;
Sumário:
I – Atento o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “(…) transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado proferido no processo, mormente em matéria de custas, dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou.

II- Por conseguinte, transitado que está o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.02.2023, que condenou a Autora, a Réu e a [SCom01...] no pagamento de custas judiciais em ambas as instâncias, mostrando-se inviabilizada a possibilidade de introduzir [novamente] em sede recursiva novas questões interpretativas ou mesmo atentar quanto ao entendimento ali perfilhado em matéria de condenação de custas, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

* *

I – RELATÓRIO

1. [SCom01...], S.A., Contrainteressada nos presentes autos de AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL em que é Autora a sociedade [SCom02...], LDA., e Ré o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL (IPO), E.P.E., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a conta de custas elaborada nos autos.

2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

1º. No entender da ora Recorrente e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento.

2º. O entendimento sustentado na douta decisão recorrida determina que as partes vencidas tenham de proceder ao pagamento de uma quantia global superior a € 30.000,00 (numa ação, ademais, que não se revestiu de particular complexidade), o que, no entender da Recorrente, corresponde a uma indevida triplicação da taxa de justiça aplicada à ação.

3º. Na verdade, a posição processual da ora Recorrente não foi devidamente enquadrada, designadamente para efeitos de custas.

4º. A Recorrente foi demandada na ação de contencioso pré-contratual sub judice na qualidade de Contrainteressada, pelo que foi citada e interveio no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a Entidade Demandada - cfr. artigo 33.° do CPC.

5º. As regras que o Tribunal recorrido aplicou assentam no pressuposto de que existiram três partes individualmente vencidas (que supostamente justificariam a pretendida triplicação da taxa de justiça), o que não é o caso.

6º. O Venerando TCA Norte condenou em custas a Autora, a ora Recorrente e a Entidade Demandada, em ambas as instâncias, sem fixação de proporção ou parte, daqui se inferindo que a condenação foi fixada em partes iguais.

7º. No entender da ora Recorrente, ao contrário do que decorre da douta decisão recorrida, no lado passivo, a responsabilidade por custas não pode deixar de ser repartida entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada [SCom01...].

8º. Na verdade, as disposições contidas no artigo 528.°, números 1, 3 e 4 do CPC tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação.

9º. Estando em causa uma situação litisconsorcial passiva - que pressupõe uma única relação material controvertida - não faz sentido, no entender da Recorrente, a imposição do pagamento, a final, de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual.

10º. A diferença de regimes de tributação nas situações de litisconsórcio e coligação está, ademais, expressa nos números 4 e 5 do artigo 530.° do Código de Processo Civil de forma elucidativa, pois que, nos casos de coligação, determina-se que é responsável pelo pagamento da respetiva taxa cada uma das partes coligadas.

11º. No entanto, não resulta daquele regime que idêntica responsabilidade individual exista nos casos de litisconsórcio (como é o caso).

12º. A razão de ser desta diferenciação resulta do facto de só existir uma relação material controvertida a fundamentar o mesmo pedido, sendo este que define o objeto da atividade jurisdicional tendente à definição do direito, respeitante às várias pessoas em litígio.

13º. Logo, no entender da Recorrente, na determinação das custas a final - e atendendo aos princípios gerais quanto a custas expressos nos artigos 528.° e seguintes do CPC - não é relevante o facto de o impulso processual ser praticado em conjunto ou isoladamente, dado que, nos casos de litisconsórcio, é sempre devida uma única taxa, cujo pagamento - independentemente do número de articulados - é da responsabilidade conjunta de todos os litisconsortes (neste caso, no que tange ao lado passivo, da Entidade Demandada e a da ora Recorrente).

14º. Conclui-se, assim, com o maior respeito, que a douta decisão recorrida desconsiderou ou não deu devida aplicação ao disposto no artigo 528.°, n.º 1 do CPC.

15º. Ao contrário do que se preconiza na douta decisão recorrida, há ainda que atender a que a taxa de justiça se cifra apenas no “montante devido pelo impulso processual do interessado" (art.º 6°, n.° 1 do RCP), o que é realidade bem diversa dos custos do processo.

16º. No final do processo, já o legislador preveniu de forma diversa em matéria de custas - cfr. neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 356/22.4T8PVZ-A.P1, de 26 de janeiro de 2023, disponível in www.dgsi.pt

17º. No entender da Recorrente, fazendo a correta aplicação da lei ao caso em apreço, a conta de custas sindicada não poderia ter sido elaborada a triplicar, devendo a Recorrente ser apenas obrigada a suportar metade do valor das custas que o Venerando TCA Norte determinou serem da responsabilidade (que se considera conjunta) da parte demandada em litisconsórcio (tal seja, da Entidade Demandada e da Recorrente) o que se requer seja declarado e decidido por V. Exas., com todas as devidas e legais consequências.

18º. Impunha-se e impõe-se, assim, uma decisão inversa da recorrida, deferindo, pelo menos, parcialmente, a reclamação da conta apresentada (…)” [fim de transcrição].


*
3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

*
4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*

*


5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

*

6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC.

9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.


* *

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – DE FACTO

10. Relevam as seguintes ocorrências processuais:

A) Nos presentes autos foi proferida sentença [em 31.10.2022] que julgou procedente a presente ação, tendo condenado a Entidade Demandada no pagamento das custas judiciais [cfr. fls. 2402 e seguintes dos autos – suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

B) A Ré e as concorrentes [SCom03...], S.A., e [SCom01...], S.A., interpuseram recurso jurisdicional para o T.C.A.N, que, por aresto datado de 10.02.2023, concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pela Ré e pela [SCom01...] e total provimento ao recurso interposto pela ISS [cfr. fls. 2686 e seguintes dos autos – suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

C) O T.C.A.N. condenou a Autora, a Ré e a [SCom01...] no pagamento de custas judiciais em ambas as instâncias [idem].

D) A 22.03.2023, foi efetuada a conta de custas da responsabilidade, a par da Autora e da Ré, da Contrainteressada [SCom01...], tendo a sua responsabilidade sido liquidada no valor de € 9.588,00, que corresponde à diferença entre o somatório devida pela interposição de recurso [€ 8,007,00] com o valores efetivamente pagos de (i) taxa de justiça inicial [€ 204,00] e de (ii) taxa de recurso [€816,00] - [€ 10.608,00-€ 1.020,00= 9.588,00] [cfr. fls. 2859 e seguintes dos autos – suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

E) A Contrainteressada., a 04.04.2023, veio apresentar reclamação daquela conta custas, requerendo a retificação da mesma [cfr. fls. 2905 e seguintes dos autos -suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

F) A Sra. Funcionário Judicial que efetuou a conta pronunciou-se nos seguintes termos:”(…)

Em resposta à reclamação da conta apresentada pela contrainteressada [SCom01...], informo o seguinte:

- O valor fixado à ação foi de 1.445.220,00 €;

- O Réu e as contrainteressadas [SCom03...] e [SCom01...] recorreram da sentença e a autora contra-alegou.

- Na elaboração da conta, tendo em consideração que a autora, a ré e a contrainteressada [SCom01...], foram condenadas em custas, em ambas as instâncias, e a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelos recursos, foram considerados os seguintes valores, a pagar por cada uma das partes responsáveis:

Taxa de justiça da ação - 204,00€

Total da taxa de recurso - 8007,00€

Remanescente da [SCom03...] – 1/3 x (8007,00€ - 816,00€, já pagos) 2397,00€

Total da conta 10.608,00€

A reclamante procedeu ao prévio pagamento das seguintes taxas:

Taxa de justiça da ação - 204,00€

Taxa de recurso - 816,00€

Total já pago 1020,00€

Total a pagar 10.608,00€ - 1020,00€ = 9588,00€ (…)” [fim de transcrição] - [cfr. fls. 2910 e seguintes dos autos – suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

G) Após, a Exma. Magistrada do M.º Público emitiu parecer do seguinte teor: “(…) A contrainteressada [SCom01...], S.A,.notificada da conta de custas da sua responsabilidade, veio em tempo, ao abrigo do nº 1 do art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais, reclamar da conta de custas, alegando ,em súmula, que:

1. Erro no apuramento do remanescente da taxa de justiça devida pela CI (que seria de € 7.191,00,e não de € 10.608,00,como contado);

2. Omissão da divisão proporcional do remanescente pelas três partes condenadas em custas - Autora [SCom02...], ora Reclamante [SCom01...] e Entidade Demandada IPO Porto - imputando-se a cada uma delas o valor de € 2.397,00 (dois mil, trezentos e noventa e sete Euros).

Entende, pois, que devia ser reformada a conta de custas da sua responsabilidade, com correção para o valor de custas a seu cargo no montante de € 2.397,00.

*

Nos termos do nº. 4 do artº. 31º do Regulamento das Custas Processuais, a Sra. Contadora pronunciou-se no sentido de não assistir razão à reclamante, expondo o processo de cálculo da conta de custas a cargo da reclamante.

Nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre ao Ministério Público pronunciar-se.

*

1. Quanto à primeira questão, remete-se para a pronúncia da Exma. Senhora Escrivã Contadora, a qual explicita o cálculo do valor do remanescente de taxa de justiça devida pela CI reclamante, sendo que esta não tem em conta na sua arguição o disposto no artigo 14º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”.

Assim, verifica-se que foi corretamente atendido o valor de 1/3 do remanescente da CI que não foi condenada a final ([SCom03...], LDA no cálculo levado a cabo na conta reclamada, pelo que deverão improceder as alegações da reclamante quanto a esta matéria.

2. Quanto à invocada divisão proporcional do remanescente pelas três partes condenadas em custas”, afigura-se que a mesma não opera em concreto, uma vez que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual de cada interessado, nos termos do artº 6º, nº1, do R.C.P., tendo ainda em conta o disposto no nº7 do mesmo normativo e a Tabela I anexa, bem como o disposto no artigo 14º, nº9, do mesmo diploma legal.

Ora, o cálculo elaborado pela Sra. Oficial de Justiça Contadora, como exposto na sua pronúncia, respeitou as normas legais aplicáveis, pelo que não merece reparo.

Em suma, afigura-se que a reclamação deduzida carece de fundamento, pelo que deverá manter-se a conta de custas da responsabilidade da CI reclamante, nos termos já elaborados.

Sendo este, s.m.o, o parecer do Ministério Público (…)”[fim de transcrição] - [cfr. fls. 2913 e seguintes dos autos -suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

H) Em 04.04.2023, a Sra. Juíza a quo promanou despacho do seguinte teor: “(…) Pelos motivos constantes da informação da Senhora Contadora bem assim como do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, aos quais se adere integralmente, indefere-se a reclamação apresentada pela contrainteressada, [SCom01...] (…)”[fim de transcrição]- [cfr. fls. 2916 e seguintes dos autos -suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].


*

IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

*

11. Vem posta em causa na presente apelação a certeza do juízo decisório firmado no despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a conta de custas elaborada nos autos.

12. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC.

13. A motivação que estriba a invocação de tal erro de julgamento prende-se, no mais essencial, com a assunção de que “(…) o entendimento sustentado na douta decisão recorrida [que] determina que as partes vencidas tenham de proceder ao pagamento de uma quantia global superior a € 30.000,00 (…) corresponde a uma indevida triplicação da taxa de justiça aplicada à ação (…)”, já que, “(…) nos casos de litisconsórcio, é sempre devida uma única taxa, cujo pagamento - é da responsabilidade conjunta de todos os litisconsortes (neste caso, no que tange ao lado passivo, da Entidade Demandada e a da ora Recorrente).

14. Adiante-se, desde já, que o presente recurso jurisdicional não vingará.

15. Na verdade, é nosso entendimento que o argumentário convocado pela Recorrente, além de juridicamente desfasado, é absolutamente surpreendente.

16. Juridicamente desfasado, desde logo, porque demonstra uma certa incompreensão do instituto do caso julgado.

17. Realmente, tendo transitado em julgado o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.02.2023, que condenou a Autora, a Réu e a [SCom01...] no pagamento de custas judiciais em ambas as instâncias, não pode a Recorrente vir agora em sede de recurso desencadear novas questões interpretativas ou mesmo atentar quanto ao entendimento ali perfilhado em matéria de condenação de custas.

18. Na verdade, e conforme resulta cristalino das conclusões de recurso, a Recorrente, em bom rigor, não se insurge contra um qualquer erro de contagem da conta de custas, mas antes contra a própria bondade da condenação em custas determinada no mencionado aresto.

19. Se, porventura, a Contrainteressada [SCom01...], aqui Recorrente, discordava da condenação atravessada em matéria de custas, então os meios processuais adequados para o efeito passariam pela (i) dedução do pedido de reforma do aresto do T.C.A.N. em matéria de custas e, excecionalmente, pela (ii) interposição do respetivo recurso de revista no domínio em apreço [cfr. artigos 616º do CPC e 150º do CPTA].

20. E é precisamente a conformação do ora Recorrente com o julgado formado pelo Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que torna surpreendente a invocação do argumentário supra sintetizado, pois procura introduzir novamente em juízo, desta feita na presente instância recursiva, a discussão em torno da definição da condenação em custas, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior.

21. Assim, considerando o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “(…) transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado em matéria de custas formado pelo Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos autos dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou.

22. Assim, e quanto à questão de saber se é indevida ou não a triplicação da taxa de justiça aplicada à ação, mormente, por ofensa da normação vertida no artigo 528º, nº.1 do CPC, não pode se ignorar o dispositivo preconizado no aludido aresto deste TCAN, por se mostrar já a mesmo solidificada na ordem jurídica.

23. Donde resulta inequívoca a insubsistência da constelação argumentativa aduzida pela Recorrente como suscetível de relevar em termos de redefinição das responsabilidades das partes em matéria de custas.

24. Desta feita, e à míngua da arguição de qualquer outro vício ou erro de julgamento da decisão recorrida no que tange a eventuais lapsos ou irregularidades de contagem de custas que possam, porventura, persistir, não antolha a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reverso do juízo decisório firmado a tal propósito.

25. E assim fenecem todas as conclusões deste recurso.

26. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida.

27. Ao que se provirá no dispositivo.


* *


V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique-se.


* *

Porto, 17 de novembro de 2023,


Ricardo de Oliveira e Sousa

Antero Pires Salvador
Helena Maria Mesquita Ribeiro