Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00879/15.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/25/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LISTA NOMINATIVA; EXECUÇÃO; EFICÁCIA;
N. º1 DO ARTIGO 109º DA LEI 12-A/2008, DE 27.02.
Sumário:1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução dessa transição. Logo, sob pena de se contrariar o sentido inequívoco da letra da lei, terá de se concluir que a transição já teve lugar nessa fase – n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

3. Essa transição opera automaticamente por força da lei. A publicação da lista nominativa tem apenas a finalidade de lhe dar execução. E eficácia, o que é próprio da natureza da notificação.

4. Logo, mostra-se legal a sujeição a processo disciplinar regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas de um trabalhador que constava dessa lista nominativa e que para além disso, foi sujeito à avaliação de desempenho (SIADAP 3) de 2009 a 2014, com reacção do trabalhador à avaliação de 2010, e que esteve inscrito no sindicato da Função Pública até Outubro de 2010.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 07.06.2019, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Universidade de Coimbra, para anulação do despacho n.º 168-A/2015, proferido pelo Reitor da Ré, quer quanto à sanção de multa que lhe foi aplicada, quer quanto à decisão de divulgação da sanção à comunidade académica da Universidade de Coimbra.

Invocou para tanto, em síntese, que: deve considerar-se nula a notificação ao recorrente da dita lista nominativa a que se reportam os autos; deve, consequentemente, considerar-se não ter sido válida a transição do contrato de trabalho do recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas; assim sendo, deve considerar-se igualmente ter sido o processo disciplinar de que o recorrente foi alvo completamente ilegal, por ter recorrido a procedimentos que não lhe são aplicáveis; deve, finalmente, reconhecer-se que a sanção aplicada pelo Sr. Reitor e a que se reportam os autos é ilegal, condenando a Universidade de Coimbra a tal reconhecer; foram violados: os nºs 1 e 3 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02; o artigo 114º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea c), e o artigo 161º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, que impõe um regime rigoroso de procedimentos para a notificação ao interessado de decisões administrativas que possam afectar a sua situação jurídica de trabalho e o disposto no artigo 615º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil (quanto à matéria de facto).

Não foram apresentadas em tempo contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Existe erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar o Tribunal recorrido que “com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, o A. transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, conforme se apura do ponto 2 dos factos provados, trecho esse que deve ser considerado não provado, por não existir prova dele nos autos;

2. Aliás, à mesma conclusão chegou o próprio Tribunal, ao apor, no ponto a) dos factos não provados, que o A. foi pessoalmente notificado, em finais de março de 2009, do conteúdo da lista nominativa;

3. O mesmo se extraindo da fundamentação produzida sobre este último facto, considerando que não foi produzida prova (documental) suficiente, séria e credível;

4. O nº 1 do artº 109º da Lei nº 12-A/2008 exige expressamente a notificação pessoal da lista nominativa;

5. O nº 3 do mesmo artº fixa ainda o conteúdo de tal notificação, que deve explicitar um conjunto alargado de caraterísticas que permitem ao trabalhador saber em que circunstâncias irá efetuar-se a transição do seu contrato de trabalho;

6. Aliás, o artº 114º, nº 1 al. b) e c) e nº 2 al. c) do C. P. A. impõe um regime rigoroso de procedimentos para a notificação ao interessado de decisões administrativas que possam afetar a sua situação jurídica de trabalho;

7. O artº 161º, nº 2 al. g) do C. P. A. considera nulos os atos administrativos que careçam de forma legal, os quais não produzem efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade;

8. Deve considerar-se nula a notificação ao recorrente da dita lista nominativa a que se reportam os autos;

9. Deve, consequentemente, considerar-se não ter sido válida a transição do contrato de trabalho do recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas;

10. Assim sendo, deve considerar-se igualmente ter sido o processo disciplinar de que o recorrente foi alvo completamente ilegal, por ter recorrido a procedimentos que não lhe são aplicáveis;

11. Deve, finalmente, reconhecer-se que a sanção aplicada pelo Sr. Reitor e a que se reportam os autos é ilegal, condenando a Universidade de Coimbra a tal reconhecer;

12. Foram violados os preceitos supra identificados e ainda o disposto no artº 615º, nº 1 al. c) do C. P. C. (quanto à matéria de facto).
*

II –Matéria de facto.

Consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, sob o n.º2, o seguinte:

“Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o A. transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrado na carreira e com a categoria de assistente operacional, constando o seu nome da “lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009”, aprovada pelo dirigente máximo do serviço em 23/02/2009 (cfr. doc. de fls. 90 do suporte físico do processo)”.

O Recorrente entende que esta matéria deve ser dada como não provada por não existir prova da mesma nos autos.

Não se trata, porém, de matéria de facto que deva ser dada como provada ou não provada.

Trata-se antes de uma conclusão jurídica que se situa no cerne da primeira questão que se suscita nos autos: saber se o Autor transitou ou não para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Tal matéria, por ser conclusiva e de direito, deverá ser pura e simplesmente retirada da matéria de facto.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos:

1) Em 01.10.1999 o Autor celebrou com os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) um contrato individual de trabalho, pelo qual aquele foi admitido ao serviço para o desempenho de funções correspondentes às de “Empregado de Bar/Snack” nas instalações dos SASUC, distribuídas pela área da cidade de Coimbra, constando da cláusula sétima do referido contrato que “o horário de trabalho do Segundo Outorgante será o estabelecido pela lei vigente, de acordo com o previsto para a sua categoria profissional, ficando desde já convencionado que a sua distribuição pelos dias da semana, incluindo Sábados e Domingos, regime de horas extraordinárias, trabalho noturno e em dias de descanso semanal e feriados, será de acordo com os interesses e finalidades específicas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra” (cfr. documento de folhas 47 a 50 do suporte físico do processo).

2) (eliminado).

3) Foi elaborado um ofício, com data de 16.03.2009 e dirigido ao ora Autor, tendo em vista a sua notificação, nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, do conteúdo da lista nominativa que antecede e da sua transição, com efeitos a 01.01.2009, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e com a categoria de assistente operacional (cfr. documento de folhas 168 do suporte físico do processo).

4) O Autor foi sujeito a avaliação de desempenho (SIADAP 3), pelas funções exercidas na carreira e categoria de assistente operacional, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013/2014 (cfr. documento de folhas 122, no verso, a 128 e 130, no verso, a 141 do suporte físico do processo e documento de folhas 46 do processo disciplinar).

5) Em 12.10.2010 o Autor deu entrada nos SASUC de um requerimento com o seguinte teor:

“J., Assistente Operacional, a exercer funções nos Serviços de Alimentação dos SASUC, em regime de contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, vem por este meio informar a Divisão de Recursos Humanos que pretende cancelar o desconto feito para o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, a partir do mês de Outubro do corrente ano” (cfr. documento de folhas 141, no verso, do suporte físico do processo).

6) Em 06.06.2011 o Autor deu entrada de um requerimento nos SASUC do qual consta, além do mais, o seguinte:

“J., assistente operacional, a exercer funções no Restaurante Central (Snack Bar) dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, vem requerer no âmbito da Avaliação de Desempenho referente ao ano 2010 e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) para reconhecimento de ‘Desempenho Excelente’, (…) o reconhecimento de ‘Desempenho Excelente’ com a seguinte fundamentação
(…)”.
(cfr. documento de folhas 131 do suporte físico do processo).

7) Pelo ofício n.º 001162, de 16.10.2014, subscrito pela Directora de Serviços dos SASUC, foi o Autor informado de que “a administração dos SASUC tomou a decisão de colocar V. Ex.ª a realizar serviço também aos fins-de-semana, em regime de rotatividade” (cfr. documento de folhas12 do processo disciplinar).

8) Através de requerimento datado de 23.10.2014 e dirigido à Administradora dos SASUC, o Autor manifestou o entendimento de “não estar obrigado a prestar serviço aos fins-de-semana”, pelo que não iria acatar a decisão que lhe foi comunicada (cfr. documento de folhas 13 a 15 do processo disciplinar).

9) Em 01.12.2014 a Administradora dos SASUC proferiu o seguinte despacho:

“Considerando a informação da Sra. Coordenadora da Divisão de Oferta Integrada de Serviços e o impacto que a recusa sistemática do trabalhador J. em fazer fins-de-semana tem provocado ao nível da estabilidade e equidade na equipa, no sentido de evitar enveredar por um processo contencioso que em nada beneficiará o trabalhador nem o serviço, acarretando eventualmente mais desmotivação para o próprio, determino a afectação do trabalhador à Divisão de Compras e Logística, a partir do dia 09.12.2014, onde praticará o horário standard dessa Divisão, ou seja, das 8h às 13h e das 14h às 17h em dias úteis”.

(cfr. documento de folhas 16 do processo disciplinar).

10) O Autor foi informado do despacho referido no ponto antecedente através de e-mail enviado no dia 01.12.2014 (cfr. documento de folhas 17 do processo disciplinar).

11) O Autor apresentou um certificado (inicial) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 09.12.2014 e entregue nos serviços em 12.12.2014, por motivo de doença incapacitante para a sua actividade profissional, com início em 09.12.2014 e termo em 19.12.2014, com autorização do médico para sair de casa no período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. documento de folhas 20 do processo disciplinar).

12) Na sequência de pedido de verificação da situação de doença formulado pela Ré junto da Segurança Social, esta informou que:

“…de acordo com a deliberação proferida pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, realizada em 17.12.2014, onde esteve presente o beneficiário (…) J., ‘Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 19.12.2014” (

cfr. documentos de folhas 18 e 24 do processo disciplinar).

13) O Autor apresentou novo certificado (prorrogação) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 19.12.2014 e entregue nos serviços em 08.01.2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 20.12.2014 e termo em 18.01.2015, podendo apenas ausentar-se do domicílio para tratamento (cfr. documento de folhas 6 do processo disciplinar).

14) O Autor, que se encontra matriculado na Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, compareceu à prova escrita (época normal) de Direito Romano no dia 08.01.2015, às 11h, naquela Faculdade (cfr. documentos de folhas 2 e 42 do processo disciplinar e documento de folhas 5 do processo individual do trabalhador).

15) O Autor apresentou novo certificado (prorrogação) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 19.01.2015 e entregue nos serviços em 20.01.2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 19.01.2015 e termo em 17.02.2015, com autorização do médico para sair de casa no período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. documento de folhas 52 do processo individual do trabalhador).

16) O Autor compareceu às provas escritas (época de recurso) de Introdução ao Direito I e Direito Romano nos dias 22.01.2015, às 14h15, e 26.01.2015, às 14h15, respetivamente, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (cfr. documentos de folhas 1, 41 e 43 do processo disciplinar).

17) O Autor apresentou novo certificado (prorrogação) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 18.02.2015 e entregue nos serviços em 24.02.2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 18.02.2015 e termo em 19.03.2015, com autorização do médico para sair de casa no período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. documento de folhas 51 do processo individual do trabalhador).

18) O Autor apresentou novo certificado (inicial) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 19.03.2015 e entregue nos serviços em 20.03.2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 10.03.2015 e termo em 21.03.2015, com autorização do médico para sair de casa no período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. documento de folhas 50 do processo individual do trabalhador).

19) O Autor apresentou novo certificado (prorrogação) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 24.03.2015 e entregue nos serviços em 25.03.2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 22.03.2015 e termo em 20.04.2015, com autorização do médico para sair de casa no período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. documento de folhas 58 do processo individual do trabalhador).

20) Na sequência de pedido de verificação da situação de doença formulado pela Ré junto da Segurança Social, esta informou que “a decisão médica proferida no dia 17.04.2015 foi no sentido de considerar que ao trabalhador ‘Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 2015-04-20’” (cfr. documentos de folhas 34 e 37 do processo disciplinar).

21) Por despacho da Administradora dos SASUC de 17.04.2015, foi determinada a afetação do Autor ao Bar do Departamento de Engenharia Mecânica, juntamente com outros trabalhadores, a partir do dia 20.04.2015, segunda-feira (cfr. documento de folhas 40 do processo disciplinar).

22) O Autor apresentou novo certificado (inicial) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 22.04.2015 e entregue nos serviços em 27.04.2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 22.04.2015 e termo em 03.05.2015 (cfr. documento de folhas 68 do processo individual do trabalhador).

23) Em 22.04.2015 a Administradora dos SASUC, na sequência do envio de documentação relativa à assiduidade do ora Autor, proferiu o seguinte despacho:

“Considerando os documentos anexos, o trabalhador J. no período de baixa por doença deslocou-se por duas vezes à Faculdade de Direito, onde é estudante, para realização de avaliações. Face ao exposto propõe-se que seja instaurado processo disciplinar, designando o Dr. D. instrutor do processo”
(cfr. documento de folhas 7 do processo disciplinar).

24) Em 28.04.2015 o Reitor da R. proferiu o seguinte despacho: “Determino a instauração de processo disciplinar, como proposto. Nomeio o Dr. D. instrutor”, processo a que foi atribuído o n.º 29/2015 (cfr. documento de folhas 7 do processo disciplinar).

25) Em 25.05.2015 o instrutor do processo disciplinar elaborou nota de culpa contra o Autor, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“18.º - A sucessão de acontecimentos não deixa dúvidas que estamos perante uma baixa fraudulenta, pelo facto de:

1. O trabalhador ter ficado de baixa médica precisamente no dia em que deveria apresentar-se a trabalhar na DCL (09.12.2014);

2. Ter sido considerado que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 19.12.2014 e, mesmo assim, o trabalhador ter apresentado uma prorrogação da baixa, com início no dia 20.12.2014;

3. Ter comparecido a três exames (8, 22 e 26 de janeiro de 2015) às unidades curriculares de Direito Romano (época normal e de recurso) e Introdução ao Direito I (época de recurso), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, quando se encontrava de baixa médica e em horários que não estava autorizado, pela médica de família, a fazê-lo, demonstrando que efetivamente não subsistia a alegada incapacidade para o trabalho;

4. Após nova declaração de que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 20.04.2015, o trabalhador apresentou-se para trabalhar na DCL, tendo efetuado ‘picagem’ no relógio biométrico às 07h50, mas depois de lhe terem indicado que tinha sido colocado na equipa do Bar do Departamento de Engenharia Mecânica apresentou nova CIT, no dia 22.04.2015.

5. No dia 21.04.2015, após picagem de entrada às 07h50, não efetuou qualquer registo de saída no biométrico, gerando uma inconsistência, que não regularizou, consubstanciando uma falta injustificada, relativamente a esse dia.

19.º - De acordo com o artigo 20.º n.º 4 da Lei n.º 35/2014, ‘se o interessado não for encontrado no seu domicílio … todas as faltas dadas são injustificadas …’.
(…)
25.º - Estas coincidências confirmam a ideia presumida de que o trabalhador não se encontraria doente, servindo-se apenas da baixa médica para se furtar ao cumprimento do seu dever de prestar serviço.
(…)
30.º - Com o seu comportamento, o trabalhador agiu com grave atropelo de um dever próprio e nuclear das suas funções públicas: o dever de assiduidade, na medida em que serão consideradas não justificadas todas as faltas dadas desde o início da baixa médica em cujo período ocorreram as infrações (deslocações à Universidade para prestar provas de exame), com as eventuais consequências disciplinares daí resultantes, bem como a dada no dia 21.04.2015 (‘picou’ à entrada às 07h50 e não voltou a fazer qualquer registo de saída no relógio biométrico).

(…)
40.º - A violação do dever de assiduidade, in casu, é punida com a pena de despedimento, nos termos do artigo 187.º, conjugado com o artigo 297.º, n.º 3, alínea g), uma vez que o trabalhador, mutatis mutandis, deu mais de 5 faltas seguidas. No mesmo sentido apontam os artigos 254.º, n.º 4 e o artigo 256.º, n.º 1, ambos do CT” .

(cfr. documento de folhas 48 a 51 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

26) O Autor foi notificado da nota de culpa que antecede através do ofício n.º 33/AJ/2015, de 26.05.2015 (cfr. documentos de folhas 52 e 53 do processo disciplinar).

27) Em 08.06.2015 o Autor apresentou defesa escrita, à qual juntou dois documentos e onde concluiu, a final, que o processo disciplinar devia ser julgado impróprio e inaplicável, que devia ser julgado caducado o direito à instauração do procedimento disciplinar quanto a todos os factos anteriores a 05.03.2015, que não se devia considerar verificada qualquer falta injustificada, mormente a do dia 21.04.2015, e que devia o arguido ser absolvido da sanção de despedimento pretendida, arquivando-se os autos (cfr. documento de folhas 56 a 59 do processo disciplinar).

28) Em 15.06.2015 o instrutor do processo elaborou o relatório final, no qual propôs a aplicação ao Autor da pena de multa, tendo-se concluído o seguinte, após descrição do factualismo dado como provado e análise dos argumentos invocados na defesa escrita, julgados improcedentes:

“V – Conclusões
(…)
3.º - Há uma incontornável quebra do dever de assiduidade a que o trabalhador está obrigado, porque no dia 21.04.2015, após picagem de entrada às 07h50, não efetuou qualquer registo de saída no biométrico, gerando uma inconsistência, que não regularizou, consubstanciando uma falta injustificada, relativamente a esse dia, que deve ser mantida.

4.º - Em relação às suas ausências do domicílio em dias e horas que não estava autorizado, pela sua médica de família, a fazê-lo, deveriam ter sido, nos termos do n.º 4, artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, mutatis mutandis injustificadas as faltas desde o início da doença, uma vez que o trabalhador não apresentou com a sua defesa, ou antes, justificação ou informação bastantes, capazes de ilidir a presunção de que cometeu uma infração disciplinar. No entanto, não se encontra verificado o estipulado na segunda parte do mesmo n.º 4.

5.º - O trabalhador deveria adequar a sua atuação à prossecução dos objetivos do serviço e acatar as ordens e instruções, legítimas e legais, dos seus superiores hierárquicos, em vez de se recusar sistematicamente a cumpri-las, como se essa fosse apenas uma obrigação dos seus colegas e não sua.

6.º - (…) No entanto, pelas razões supra enunciadas, as suas pretensões não poderão colher cabimento, pelo menos na totalidade, em virtude de o trabalhador, com os comportamentos descritos, ter atuado de forma voluntária, intencional, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e um atropelo aos superiores interesses dos serviços, e por ter violado o dever funcional de assiduidade a que está contratualmente vinculado, constituindo a sua atuação infração disciplinar tal como é consagrada no artigo 183.º, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto no artigo 180.º, n.º 1, alínea c), a que corresponde a pena de suspensão, definida nos termos do artigo 181.º n.os 3 e 4 e os seus efeitos estão estatuídos no artigo 182.º. Não sendo alheio a este novo enquadramento penal, diferente da Nota de Culpa, o facto de o trabalhador estar a ser seguido, em regime ambulatório, por um médico psiquiatra que lhe diagnosticou um ‘Síndroma Depressivo arrastado, e por um prognóstico moderadamente reservado da situação, devendo manter o acompanhamento e tratamento psiquiátricos’ o que, embora não se possa enquadrar no conceito de circunstância dirimente, atenua, ainda assim, salvo melhor opinião, o grau da ilicitude e da culpa.

7.º - Milita a favor do trabalhador o facto de, conforme nota biográfica junta aos autos, contar com mais de 15 anos de serviço, nada constando em seu desabono quanto ao comportamento e a sua avaliação de desempenho nos últimos cinco anos ter sido: excelente, em 2010; adequado, em 2011 e relevante em 2012, 2013 e 2014, estando verificada a existência da circunstância atenuante especial da infração disciplinar prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 190.º, que releva para efeitos do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo, sendo que a pena efetivamente a aplicar ao trabalhador seja a de multa, prevista na alínea b) do número 1 do artigo 180.º, definida no artigo 185.º, caracterizada no n.º 2 do artigo 181.º e cujos efeitos estão previstos no n.º 1 do artigo 182.º, sendo esta, in casu, salvo melhor opinião mais avalizada, adequada e proporcional, mas também reclamada em face de exigências disciplinares e disciplinadoras do serviço e à salvaguarda do interesse público e de prevenção especial, atendendo à personalidade do trabalhador.
(…)

Assim, face ao exposto, salvo melhor opinião e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ª, propõe-se a aplicação, ao trabalhador J., da pena prevista no artigo 185.º, graduada de acordo com a norma contida no n.º 2 do artigo 181.º - multa no montante de € 50,49 (cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos), correspondente a três remunerações base diárias”
(cfr. documento de folhas 64 a 74 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

29) Em 13.07.2015 o Reitor da Ré proferiu o despacho n.º 168-A/2015, com base na proposta do relatório final elaborado pelo Instrutor, pelo qual determinou a aplicação ao Autor da pena disciplinar de multa, no montante de 50€49, por violação do dever de assiduidade previsto na alínea i) do n.º 2 do art.º 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mais tendo determinado que o despacho fosse disponibilizado à comunidade académica da Universidade de Coimbra (cfr. documento de folhas 80 e 81 do processo disciplinar).

30) O Autor foi notificado do despacho n.º 168-A/2015 e do relatório final do instrutor através do ofício n.º 145-G/GR, de 13.07.2015, por aquele recebido em 18.08.2015 (cfr. documentos de folhas 75 a 79 do processo disciplinar).

31) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 18.11.2015 (cfr. documento de folhas 2 do suporte físico do processo).
*

III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da sentença recorrida, na parte que aqui releva:

“O A. insurge-se, na presente ação, contra o despacho n.º 168-A/2015, proferido pelo Reitor da R. em 13/07/2015 e pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de multa, no montante de € 50,49, por violação do dever de assiduidade, imputando-lhe vícios e ilegalidades conducentes à sua anulação.

Vejamos.

Alega o A., em primeiro lugar, que tem uma relação de trabalho com a R. suportada num contrato individual de trabalho, sujeito, também no plano disciplinar, às normas do Código do Trabalho. Daí que, não sendo funcionário público nem tendo celebrado com a R. ou com os SASUC qualquer contrato de trabalho em funções públicas, é-lhe inaplicável o preceituado nos art.os 194.º e segs. da LGTFP (aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06), ocorrendo, por isso, incompetência procedimental e legal para a instauração e prosseguimento do processo disciplinar em apreço. Sustenta, em abono deste entendimento, que nunca lhe foi comunicada a lista nominativa de transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, como exigia o art.º 109.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o que a torna ineficaz, pelo que o processo disciplinar contra si instaurado deveria ter seguido o regime previsto no Código do Trabalho.

Carece, porém, o A. de razão.

Não é controvertido que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), o A., que desde 1999 vinha desempenhando as funções correspondentes às de “Empregado de Bar/Snack” nas instalações dos SASUC, distribuídas pela área da cidade de Coimbra, ao abrigo de um contrato individual de trabalho celebrado com esta entidade, transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, conforme previa o art.º 100.º da LVCR (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados).

A questão que se coloca prende-se, porém, com a eficácia dessa transição em relação ao A., em face da alegada falta de notificação da “lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009”, aprovada pelo dirigente máximo do serviço em 23/02/2009, e da qual constava o nome do A. como um dos trabalhadores que transitou para aquela modalidade de vínculo de emprego público.

Com efeito, dispunha o art.º 109.º, n.º 1, da LVCR que “as transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica” (…).

Como se sabe, a notificação não é um elemento intrínseco do ato administrativo notificado (in casu, da lista nominativa de transições) e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas antes simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. art.º 67, n.º 1, do velho CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11, então em vigor). Por conseguinte, a consequência de uma eventual falta de notificação da lista nominativa aos trabalhadores abrangidos é a sua ineficácia.

E o certo é que, no caso dos autos, ao invés do alegado pela R., não resultou provado que o A. tenha sido pessoalmente notificado, em finais de março de 2009, do conteúdo da “lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009” e da sua transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e com a categoria de assistente operacional. Também não resultou provado que a referida lista nominativa tenha sido afixada no placard do hall de entrada dos SASUC e tenha estado inserida na sua página eletrónica para consulta [cfr. alíneas a) e b) dos factos não provados].

No entanto, pese embora a comprovada ausência de notificação pessoal do A. quanto ao teor da lista nominativa em apreço em março de 2009, após a sua aprovação, julgamos que, perante a demais factualidade demonstrada nos autos, a consequência não deverá ser a ineficácia dessa lista e da mudança da modalidade de vínculo que a mesma encerra relativamente ao A., uma vez que é possível constatar que, à data da instauração do processo disciplinar, este já tinha tido conhecimento daquela transição, a qual, por isso, já era eficaz.

Com efeito, extrai-se da factualidade provada, além do mais, que (cfr. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados): o A. foi sujeito a avaliação de desempenho (SIADAP 3), pelas funções exercidas na carreira e categoria de assistente operacional, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013/2014; em 12/10/2010 o A. deu entrada nos SASUC de um requerimento com o seguinte teor: “J., Assistente Operacional, a exercer funções nos Serviços de Alimentação dos SASUC, em regime de contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, vem por este meio informar a Divisão de Recursos Humanos que pretende cancelar o desconto feito para o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, a partir do mês de outubro do corrente ano” (…); em 06/06/2011 o A. deu entrada de um requerimento nos SASUC do qual consta o seguinte: “J., assistente operacional, a exercer funções no Restaurante Central (Snack Bar) dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, vem requerer no âmbito da Avaliação de Desempenho referente ao ano 2010 e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) para reconhecimento de ‘Desempenho Excelente’, (…) o reconhecimento de ‘Desempenho Excelente’ com a seguinte fundamentação (…)” (…).

Dos factos acima descritos retira-se que o A. já tinha conhecimento, logo em 2010 e 2011, da sua integração na carreira e categoria de assistente operacional, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conhecimento que, sem dúvida, foi reforçado no âmbito das avaliações de desempenho dos anos 2009 e seguintes, efetuadas, precisamente, ao abrigo do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração pública.

Entendemos, pois, que, apesar de não ter resultado provado que o A. foi formalmente notificado da lista nominativa em referência, em março de 2009, ainda assim foi satisfeito o escopo legal que subjaz à formalidade de notificação postergada, pois que os restantes factos provados, acima elencados, claramente demonstram que esse conhecimento – pretendido através da notificação – adveio, por outro modo e de outra via, à esfera do A., pelo que não poderá este alegar o desconhecimento da sua inclusão nessa lista nominativa, nem poderá invocar a respetiva ineficácia decorrente da sua não notificação, em especial para efeitos de afastamento da aplicação do regime do vínculo de emprego público, que o une à R., em matéria disciplinar (art.os 194.º e segs. da LGTFP).

Ante o exposto, considerando que o A. se encontra, desde 2009, válida e eficazmente abrangido pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, são-lhe plenamente aplicáveis as disposições constantes da LGTFP (e não do Código do Trabalho), incluindo em matéria de processo disciplinar, não ocorrendo, por isso, qualquer incompetência procedimental ou legal para a instauração e prosseguimento do processo disciplinar em apreço.

Alega, em segundo lugar, o A. que não é verdadeiro o teor dos factos enunciados nos art.os 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do relatório final do instrutor.

Mas não tem razão.

Quanto ao facto vertido no artigo 2.º do relatório, resultou provado nestes autos, como vimos, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o A. transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrado na carreira e com a categoria de assistente operacional, constando o seu nome da “lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009”, aprovada pelo dirigente máximo do serviço em 23/02/2009 (cfr. ponto 2 dos factos provados).

No que respeita ao artigo 7.º, sabe-se, por um lado, que o A. apresentou um certificado (prorrogação) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 19/12/2014, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 20/12/2014 e termo em 18/01/2015, do mesmo constando que apenas podia ausentar-se do domicílio para tratamento; por outro lado, sabe-se também que o A. apresentou novo certificado (prorrogação) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 19/01/2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 19/01/2015 e termo em 17/02/2015, com autorização do médico para sair de casa no período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. pontos 13 e 15 dos factos provados).

Quanto ao facto indicado no artigo 8.º, foi aqui demonstrado que o A. compareceu à prova escrita (época normal) de Direito Romano no dia 08/01/2015, às 11h, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, bem como às provas escritas (época de recurso) de Introdução ao Direito I e Direito Romano nos dias 22/01/2015, às 14h15, e 26/01/2015, às 14h15, respetivamente (cfr. pontos 14 e 16 dos factos provados).

Relativamente ao artigo 10.º, decorre da factualidade apurada que, por despacho da Administradora dos SASUC de 17/04/2015, foi determinada a afetação do A. ao Bar do Departamento de Engenharia Mecânica, juntamente com outros trabalhadores, a partir do dia 20/04/2015, segunda-feira (cfr. ponto 21 dos factos provados).

Quanto aos factos constantes dos artigos 11.º e 12.º, o A. não nega que, no dia 21/04/2015, se apresentou na DCL (Divisão de Compras e Logística), tendo efetuado o registo biométrico de entrada, após o que lhe foi comunicado pela sua superiora hierárquica que o seu local de trabalho era o Bar do Departamento de Engenharia Mecânica (na sequência do despacho da Administradora dos SASUC de 17/04/2015, acima referido). Nem nega que, após tal lhe ter sido comunicado, abandonou as instalações da DCL e não se apresentou no Bar do Departamento de Engenharia Mecânica, não tendo igualmente efetuado qualquer registo biométrico de saída nesse mesmo dia (e sem que tivesse apresentado justificação para tanto). Nem nega (aliás, confirma) que apresentou novo certificado (inicial) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 22/04/2015, por motivo de doença incapacitante para a sua atividade profissional, com início em 22/04/2015 e termo em 03/05/2015 (cfr. ponto 22 dos factos provados).

Na verdade, o A. limita-se a referir que nunca recebeu qualquer comunicação de que tinha sido colocado naquele Bar e que ninguém lhe disse onde o mesmo se situava, nem mesmo a superiora hierárquica que o atendeu no referido dia 21/04/2015, referindo o A., aliás, que desconhecia quem era a aludida superiora hierárquica. Mais adianta que, por referência à apreciação que o instrutor efetuou destas alegações, não têm consistência as considerações tecidas nos pontos 10, 11, 12, 13 e 14 do segmento “B – Apreciação dos factos” do relatório.

No entanto, não obstante a irrelevância da alegação destes últimos factos para a matéria que se deu por provada no relatório final (e que, como vimos, o A., na verdade, não nega) e para o afastamento da relevância disciplinar da conduta em causa, é compreensível que o A., no dia 21/04/2015 (terça-feira), ainda não tivesse sido oportunamente notificado (inclusive por via postal) do despacho da Administradora dos SASUC de 17/04/2015 (sexta feira anterior), dada a proximidade temporal entre estas duas datas – e considerando que o A. esteve de baixa médica, ausente do serviço, até 20/04/2015 (cfr. ponto 19 dos factos provados); de outra banda, não se compreende, nem se nos afigura crível, que o trabalhador desconhecesse a identidade da sua superiora hierárquica (o que, na realidade, nem sequer é relevante), bem como a localização do Bar do Departamento de Engenharia Mecânica, sobretudo se atendermos a que o A. foi contratado para o desempenho das funções correspondentes às de “Empregado de Bar/Snack” nas instalações dos SASUC, distribuídas pela área da cidade de Coimbra (cfr. ponto 1 dos factos provados).

Assim, não se vislumbra que tenham sido extraídas conclusões abusivas na apreciação dos factos, de caráter subjetivo, de mero comentário pessoal e sem o necessário rigor técnico jurídico, ou que as mesmas indiciem falta de respeito, amadorismo ou provocação.

Quanto às baixas médicas, defende o A., em terceiro lugar, que não desencadeou qualquer baixa fraudulenta, tendo transmitido aos médicos o seu estado de saúde real e nunca omitindo qualquer elemento; que as baixas resultaram de um agravamento do seu estado depressivo, na sequência das decisões unilaterais de mudança de serviço e de horários, sem a sua consulta e contra a sua vontade, em desrespeito pelo despacho reitoral n.º 199/2013; que esteve sempre autorizado, durante as baixas médicas, a ausentar-se de casa; que as juntas médicas convocadas pela R., ao determinarem a manutenção das baixas até ao respetivo termo, só vieram confirmar a situação de doença do arguido, caso contrário teriam feito cessar imediatamente as baixas, o que não aconteceu; que o comparecimento aos exames não evidencia qualquer prática fraudulenta, sendo que obteve notas negativas em todos eles; que, por fim, se encontrava de baixa por incapacidade para o trabalho, não por incapacidade total.

Estes argumentos, todavia, não são suficientes para pôr em causa a factualidade apurada no processo disciplinar e as conclusões alcançadas pelo instrutor no relatório.

A circunstância de o A. ter transmitido aos médicos o seu estado de saúde real e de nunca ter omitido qualquer elemento, tendo as baixas resultado de um agravamento do seu estado depressivo, na sequência das decisões unilaterais da R. de mudança de serviço e de horários, sem a sua consulta e contra a sua vontade – mesmo admitindo que tal tivesse efetivamente assim ocorrido – não permite explicar, na verdade, as incongruências na atuação do A. durante o período em que esteve de baixa médica (inicial e sucessivamente prorrogada) e que foram evidenciadas no relatório final do instrutor, aqui se destacando, entre o mais, (i) o facto de o trabalhador ter ficado de baixa médica precisamente no dia em que deveria apresentar-se a trabalhar na DCL (em 09/12/2014); (ii) o facto de ter sido considerado que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 19/12/2014 e, mesmo assim, o A. ter apresentado uma prorrogação da baixa, com início no dia 20/12/2014; (iii) o facto de ter comparecido a três exames na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra quando se encontrava de baixa médica e em horários em que não estava autorizado a ausentar-se do domicílio; (iv) o facto de, no dia 21/04/2015, se ter apresentado na DCL, onde efetuou o registo biométrico de entrada, e de não se ter apresentado no Bar do Departamento de Engenharia Mecânica, onde não efetuou qualquer registo biométrico de saída (e sem que tivesse apresentado justificação para tanto). Acresce que o diagnóstico efetuado por médico psiquiatra em 12/05/2015 é posterior à data dos factos acima descritos.

No que toca à inobservância do despacho reitoral n.º 199/2013, para além de o A. não explicar, de modo bastante e concretizado, em que medida o comportamento das suas chefias foi contrário ao aí estipulado – o despacho em causa reporta-se à fixação do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas ao serviço da R. e dos SASUC em 8 horas diárias (das 09h às 13h e das 14h às 18h) e 40 horas semanais, sem prejuízo do regime de funcionamento especial de alguns setores dos SASUC, os quais se podem afastar dos limites referidos, após negociação com os trabalhadores –, o certo é que temos sérias dúvidas quanto à verificação do aludido incumprimento, considerando, por exemplo, que, após ter sido informado de que “a administração dos SASUC tomou a decisão de colocar V. Ex.ª a realizar serviço também aos fins-de-semana, em regime de rotatividade” e após ter expressado a sua posição (desfavorável) quando à prestação de serviço aos fins-de-semana, foi decidida, para evitar mais “desmotivação” do A., a sua afetação à DCL, na qual, aliás, nunca chegou a prestar qualquer serviço (pontos 7, 8 e 9 dos factos provados).

Ademais, não é correta a afirmação de que o A. esteve sempre autorizado, durante as baixas médicas, a ausentar-se de casa, pois o que resulta dos factos provados nos autos é que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, emitidos em seu nome, apenas admitiam que o mesmo se ausentasse do domicílio para tratamento e/ou no específico período das 11h às 15h e das 18h às 21h (cfr. pontos 11, 13, 15, 17, 18 e 19 dos factos provados).

Também não colhe o argumento de que as juntas médicas, ao determinarem a manutenção das baixas até ao respetivo termo, só vieram confirmar a situação de doença do A., caso contrário teriam feito cessar imediatamente as baixas. O que foi considerado pela Segurança Social foi que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho a partir da data do termo de cada período de baixa médica em questão e, aliás, não poderia ser de outra forma: o que a R. pretendia era apenas a verificação da situação de doença do A., nos termos do art.º 136.º da LGTFP, competindo unicamente ao médico designado comunicar ao empregador público se o trabalhador estava ou não apto para desempenhar a atividade, não lhe cabendo fazer cessar baixas médicas anteriormente prescritas (art.º 141.º da LGTFP).

Diga-se, ainda, que o A. não nega que compareceu aos exames indicados no relatório do instrutor durante o período em que estava de baixa médica (o que, como vimos, resultou provado nestes autos), sendo irrelevantes as notas negativas obtidas. Acresce que a censura disciplinar evidenciada no relatório relativamente à sua conduta radica, precisamente, no facto de, apesar de se encontrar de baixa médica por incapacidade para o trabalho, ainda assim o A. revelou capacidade para realizar os aludidos exames, o que descredibilizou de forma séria, segundo aquele relatório, a incapacidade para o trabalho que aquele invocou para justificar as faltas ao serviço – que é o que aqui interessa averiguar, não uma genérica incapacidade total.

Assim, tendo em conta o supra exposto, julgamos que toda a prova coligida no âmbito do processo disciplinar, analisada à luz das regras da experiência comum, fundamenta, de forma clara e objetiva, a conclusão de que o A. praticou, de forma voluntária e consciente, os factos que lhe foram imputados, não se descortinando qualquer eventual erro na avaliação da prova produzida em sede de instrução que pudesse levar a uma conclusão diferente.

O processo disciplinar foi instruído com rigor, não tendo sido preteridas quaisquer garantias de defesa do A., e encontra-se assente em factos objetivos e concretos que permitem sustentar, com solidez e segurança, a imputação ao arguido da infração por violação do dever de assiduidade e da consequente aplicação da pena de multa (pese embora, note-se, o relatório final referir, talvez inadvertidamente, uma “presunção de que cometeu uma infração disciplinar”, o que não é correto, pois que não há, como se sabe, “presunções” de cometimento de infrações disciplinares).

Quanto aos resultados obtidos nas avaliações de desempenho em anos anteriores, tal circunstância foi tida em conta na escolha e graduação da pena disciplinar aplicada, podendo ler-se no relatório final do instrutor que “milita a favor do trabalhador o facto de, conforme nota biográfica junta aos autos, contar com mais de 15 anos de serviço, nada constando em seu desabono quanto ao comportamento e a sua avaliação de desempenho nos últimos cinco anos ter sido: excelente, em 2010; adequado, em 2011 e relevante em 2012, 2013 e 2014, estando verificada a existência da circunstância atenuante especial da infração disciplinar prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 190.º, que releva para efeitos do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo, sendo que a pena efetivamente a aplicar ao trabalhador seja a de multa”. Também foi atendido, para os mesmos efeitos de graduação da pena, o estado psicológico do A., com base no diagnóstico de “síndroma depressivo” efetuado por médico psiquiatra, constando do relatório final que não foi alheio à determinação da sanção “o facto de o trabalhador estar a ser seguido, em regime ambulatório, por um médico psiquiatra que lhe diagnosticou um ‘Síndroma Depressivo arrastado, e por um prognóstico moderadamente reservado da situação, devendo manter o acompanhamento e tratamento psiquiátricos’ o que, embora não se possa enquadrar no conceito de circunstância dirimente, atenua, ainda assim, salvo melhor opinião, o grau da ilicitude e da culpa” (cfr. ponto 28 dos factos provados).

Razão pela qual também se mostra adequada e proporcional a aplicação da pena de multa (veja-se que a nota de culpa propunha a aplicação da sanção de despedimento), considerando que a mesma é, desde logo, aplicável a “casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais” (art.º 185.º da LGTFP) e que, para este efeito, se deve atender “aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele” (art.º 189.º da LGTFP).

Ante os fundamentos invocados pelo A., não se vislumbra, portanto, em que medida foram violados os art.os 73.º, n.º 2, alínea i), e 183.º da LGTFP, o art.º 20.º, n.º 4, da Lei n.º 35/2014, de 20/06, e os art.os 254.º, n.º 4, e 256.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
*

Defende, ainda, o A. que não tem suporte legal a decisão contida no despacho n.º 168-A/2015 no sentido de o mesmo ser disponibilizado à comunidade académica da Universidade de Coimbra, pois que os processos disciplinares têm caráter secreto e não podem ser divulgados a terceiros, pelo que foi violado o art.º 200.º da LGTFP. Mais alega que tal divulgação constitui uma outra sanção para os mesmos factos, não tipificada e ilegal.

Carece, porém, o A. de razão.

Basta, para tanto, ter presente que, nos termos do art.º 200.º, n.º 1, da LGTFP, citado pelo A., “o processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste” (…). Ora, considerando que foi determinada a divulgação, pela comunidade académica, da decisão final punitiva (e não, por exemplo, do teor da acusação ou nota de culpa), tal não correspondeu a qualquer violação da natureza secreta do processo disciplinar, por já não estarmos na fase em que o legislador entendeu dever-lhe ser atribuída essa natureza.

Ademais, não tem fundamento a alegação do A. de que a disponibilização do despacho em causa representa uma segunda sanção, pelos mesmos factos, e que não está tipificada, pelo que não ocorre qualquer violação do art.º 180.º, n.os 1 e 3, da LGTFP.
*

Ante todo o exposto, impõe-se concluir que o despacho n.º 168-A/2015, proferido pelo Reitor da R. em 13/07/2015 e pelo qual foi aplicada ao A. a pena disciplinar de multa, no montante de € 50,49, por violação do dever de assiduidade, bem como a disponibilização do referido despacho à comunidade académica, não padece dos vícios e ilegalidades que lhe são assacados na petição inicial, devendo o mesmo manter-se na ordem jurídica, razão pela qual improcede o pedido anulatório, não merecendo a presente ação obter provimento”.

Invoca o Recorrente, neste recurso, que se verifica uma “excepção procedimental e legal do regime disciplinar aplicável”, dado não lhe ser aplicável, como foi, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, “pela simples e única razão de que não foi, em momento algum, devidamente notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, da lista nominativa elaborada pelos SASUC onde constava o seu nome.

Mas sem razão. Senão, vejamos.

Dispõe o artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, citado pelo Recorrente:

“1 - As transições referidas nos artigos 88º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.

2 - Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.

3 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.

4 - Relativamente aos trabalhadores a que se refere o nº 4 do artigo 88º, a lista nominativa consta ainda nota de que a cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no nº 2 do artigo 114º.

5 - Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 104º, o pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.”

Do n.º 1 deste artigo não resulta, ao contrário do que parece defender o Recorrente, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução dessa transição. Logo, sob pena de se contrariar o sentido inequívoco da letra da lei, terá de se concluir que a transição já teve lugar nessa fase – n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

Essa transição opera automaticamente por força da lei.

Trata-se apenas de lhe dar execução. E eficácia, o que é próprio da natureza da notificação.

Defende ainda que o disposto o citado nº 3 procura garantir os direitos de cada trabalhador, em consequência da transição, nos seus múltiplos aspectos.

Simplesmente o único aspecto que aqui releva é o estatuto em si mesmo, de trabalhador sujeito ao regime do trabalho em funções públicas.

E dúvidas não existem de que o Autor sabia, quando lhe foi movido o processo disciplinar, da sua condição de trabalhador em funções públicas, concretamente face ao que resulta dos factos provados sob os números 4,5 e 6 dos factos provados, tal como consta da sentença recorrida.

Diz a este propósito o Recorrente que não se pode concluir que tinha conhecimento da lista nominativa, em toda a sua plenitude, apenas pelo facto de ter autointitulado “assistente operacional”. E acrescenta que se limitou, em tais situações, e como é comum, a copiar minutas que lhe foram facultadas, sem atentar na importância do cargo que subscreveu.

Fica, no entanto, por explicar a sua sujeição à avaliação de desempenho (SIADAP 3) de 2009 a 2014 e a sua reacção, em 2010, quanto à avaliação de desempenho – facto provado sob os n.ºs 4 e 6.

Assim como fica por explicar a sua inscrição no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública até Outubro de 2010 – facto provado sob o número 5.

Em todo o caso, não demonstra o Recorrente, nem sequer invoca, que a tramitação seguida não lhe garantiu os direitos processuais que lhe seriam garantidos caso não estivesse sujeito ao regime jurídico do trabalho em funções públicas.

Assim como não põe em causa a proporcionalidade e adequação da sanção aplicada de da pena disciplinar de multa, no montante de 50€49 (cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos).

Pena com que ocupou até agora duas instâncias dos tribunais administrativos.

Refere a este propósito que:

“E porque assim deve ser, é com naturalidade que se deve concluir pela procedência da ação que, sendo embora de valor material diminuto, atinge o recorrente na sua honra e dignidade, na sua probidade e no seu brio profissional, valores que para ele são inestimáveis”.

Não é possível saber, no entanto, se tais valores continuariam a ser para o Recorrente tão inestimáveis caso não beneficiasse, como beneficia, do apoio judiciário.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*

Porto, 25.02.2022



Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre