Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075//07.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL;
Sumário:
I. As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).

II. Se o critério legal que foi adoptado pela AT para apurar o lucro tributável está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo, não ocorre falta de fundamentação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], Lda. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 17.12.2012, que no âmbito de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa, contra as liquidações adicionais de IRC nºs 2007 .........243, 2007 ............245, referentes, respectivamente, aos anos de 1999 e 2000, no valor total de 417 844,14 €, e nºs ..............429, ..............037 e ..............430, de 2002, também referentes aos anos de 1999 e 2000, e juros compensatórios, no valor total de € 424 437,13 €, a julgou totalmente improcedente, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
a) Importa, desde já, aditar ao probatório fixado um elemento de que a sentença não deu a devida relevância e que é o seguinte excerto:
«Como os lotes “G”, “J” e “N” – Urbanização « X », não constavam da tabela de preços do Anexo nº 11, Urbanização « Y », o partindo do pressuposto que o comportamento da emprega em termos de omissão era o mesmo evidenciado para a Urbanização « Y », os valores foram presumidos tendo em atenção os valores escriturados e os constantes da dita tabela comparados da seguinte maneira:
Lote “G” com lote “V” – Urbanização « Y »
Lote “J” com lote “V” – Urbanização « Y »
Lote “N” com lote “V” – Urbanização « Y »» ...
33 Sublinhado da Recorrente
b) Acolheu-se na sentença o entendimento de que a AT havia fundamentado convenientemente o recurso à avaliação indirecta e para concluir por tal, fez-se constar da mesma que no Relatório de Inspecção são elencados os factos que demonstram a existência da omissão de proveitos tanto na venda de lotes como na venda de moradias, isto não só através da contabilidade da Recorrente como também de informação recolhida junto de terceiros.
c) E isto, também no entender da sentença, era suficiente para se perceber como a AT havia chegado à conclusão da impossibilidade de efectuar a determinação directa e exacta da matéria tributável.
d) Em relação às putativas omissões de proveitos que a AT alega ter constatado esta fez uns “bonitos” quadros constantes do Relatório e dos quais resulta que, após as indagações várias e exaustivas (sic) que fez junto de adquirentes dos imóveis assim como de cheques e de tabelas de preços, são identificadas omissões que aquela AT identifica ao cêntimo.
e) A acrescer a AT diz ainda que não vai considerar quaisquer outros custos, para além daqueles que constam da contabilidade porque não foi possível aferir dos mesmos e rematando com a afirmação supra referida em 10. e pelo que a Recorrente pugna que deve ser aditado ao probatório fixado somando ao resto que foi transcrito do Relatório no libelo decisório.
f) Bem ao contrário do entendimento da sentença recorrida aquelas putativas omissões de proveitos que a AT alega ter constatado não eram suficientes para que fosse permitido o recurso à avaliação indirecta isto pela linear razão de que tal omissão de proveitos foi identificada no Relatório ao cêntimo.
g) O que o Relatório deixa transparecer à saciedade é que tinha a possibilidade de efectuar a determinação directa e exacta da matéria tributável e quando assim é por demais evidente que as correcções a efectuar na esfera da Recorrente deviam ter resultado da avaliação directa e nunca do uso da forma avaliativa indirecta.
h) Ao decidir como decidiu a sentença pura e simplesmente ignorou o comando absolutamente imperativo do artigo 77º, nº 4 – 1º segmento – da LGT uma vez que está a dar guarida a um Relatório que identifica putativas omissões de proveitos, determinados com precisão cirúrgica, mas que depois se omite completamente de especificar os motivos que impossibilitam a comprovação directa e exacta da matéria tributável, ou seja, é um Relatório que corrige proveitos com base em prova directa recolhida e depois, sem qualquer fundamentação, inflecte o caminho para se socorrer da avaliação indirecta sem sequer alegar motivos que impeçam o efectuar da quantificação por via directa.
i) Tal entendimento, a que a sentença deu apoio, é frontalmente violador do artigo 77º, nº 4 da LGT.
j) Tudo quanto vem de se alegar só assim poderia não ser se a AT, detectando a omissão de proveitos, tivesse calculado os necessários custos para a obtenção daqueles de modo a manter um equilíbrio comutativo só que foi a própria AT que fez verter no Relatório que não ia considerar quaisquer outros custos, para além daqueles que constam da contabilidade porque não foi possível aferir dos mesmos o que ipso facto afasta a possibilidade de aplicação do raciocínio daquela corrente jurisprudêncial.
k) Por outra via a sentença recorrida aceitou que a fundamentação formal do recurso à avaliação indirecta se podia estribar também em tabelas de preços que a AT alega ter tido acesso, no entanto não se diz, nem na sentença nem no Relatório, qual foi a fonte aquisitiva de conhecimento por parte da AT da referida tabela de preços sendo que a Recorrente recusou reconhecer esse documento como sendo respeitante aos preços efectivamente por si praticados.
1) Ora sem que a AT tivesse feito prova de que a referida tabela emanava da Recorrente e que esta praticaria os preços dela constante este argumento padece de solidez em termos de fundamentação formal de modo a permitir o recurso à avaliação indirecta.
m) Por outro lado fez verter a AT no Relatório:
«Como os lotes “G”, “J” e “N” - Urbanização « X », não constavam da tabela de preços do Anexo nº 11, Urbanização « Y », o partindo do pressuposto que o comportamento da empresa em termos de omissão era o mesmo evidenciado para a Urbanização « Y », os valores foram presumidos tendo em atenção os valores escriturados e as constantes da dita tabela comparados da seguinte maneira:
Lote “G” com lote “V” - Urbanização « Y »
Lote “J” com lote “V” - Urbanização « Y »
Lote “N” com lote “V” - Urbanização « Y »»
n) A AT, que tanto havia diligenciado na recolha de prova em relação à omissão de proveitos de repente chega a meio e, de forma preguiçosa e mandriona (interrompendo a sua labuta em cumprimento do princípio do inquisitório a que se encontra vinculada), usa deste surreal argumento.
o) Argumento esse que se traduz no seguinte: Presumindo que o comportamento em relação à Urbanização « X » foi o mesmo que o adoptado em relação à Urbanização « Y » então vai-se em relação àquela tributar por presunções ou, dito ainda de outro modo, a tributação por presunções assentou, ela mesma, numa outra presunção.
p) Admitir tal situação é admitir um “salto no escuro” para se chegar a um resultado final que, como decorrência do referido “salto no escuro”, é algo de completamente incerto porque não minimamente fundamentado.
q) E assim o sendo, como inegavelmente o é, a fundamentação formal usada pela AT para proceder ao recurso à avaliação indirecta em relação à Urbanização « X » também se apresenta como inadequada salientando a Recorrente, ainda quanto a este aspecto e na esteira da sentença que deixou de fora do seu campo de apreciação se os critérios de quantificação eram os adequados, que se está a limitar à fundamentação formal usada pela AT para recorrer à via avaliativa indirecta, nada mais do que isso.
r) Por fim poder-se-ia questionar se na procedência do recurso seria possível uma anulação parcial do acto tributário, dele expurgando os proveitos considerados em relação à Urbanização « X » mas entende a Recorrente que tal não é possível antes tendo a anulação de ser total.
s) Pois que no caso de apuramento da matéria tributável, e subsequente imposto, com recurso a métodos indirectos o acto tributário torna-se indivisível uma vez que admitir o contrário seria admitir que o Tribunal se substituísse à Administração na liquidação do imposto o que o princípio da separação de poderes não permite.
t) Violou a sentença os artigos 77º, nºs 1 e 4, 85º, nº 1, 87º, nº 1, alínea b), da LGT e 8º, nº 3 do CC pelo que deve ser revogada e substituída por uma decisão que, na procedência do recurso, ordene a anulação das liquidações de IRC questionadas.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com o ordenar da anulação dos actos de liquidação de IRC questionados, tudo o mais com as consequências legais.».
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 300 e ss. do SITAF, no sentido da procedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto decorrente da incorreta apreciação e valoração crítica de determinados factos e, subsequentemente, em erro de julgamento de direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«(...) Assim, o Tribunal vai passar de imediato à análise daquela excepção, fixando para tal os seguintes factos, tendo em conta as várias soluções legais plausíveis:
1 – A Impugnante é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., ..., na ..., que tem como objecto social a construção civil e compra e venda de imóveis e como sócios, com quotas de valor igual, «AA» e a sua mulher, «BB», sendo o único gerente o sócio «AA» e bastando, para obrigar a sociedade, a assinatura deste (cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 175 a 177do P.A.);
2 – Em 09-07-2001 foi emitida a Ordem de Serviço n.º ...95, para inspecção externa da Impugnante, aos anos de 1998, 1999 e 2000, de âmbito parcial ao IVA e IRC, a qual ordem foi assinada pelo seu sócio gerente em 10-07-2001 (fls. 3 do P.A.);
3 – Após proposta apresentada pelo Inspector Tributário, foi deferido o alargamento do âmbito da inspecção para âmbito geral, por despacho do Chefe de Divisão, de 23-07­2001, e alterada a Ordem de Serviço a que se refere o ponto 2. supra, a qual passou a abranger apenas os anos de 1999 e 2000, e cuja notificação foi assinada pelo sócio gerente em 23-07-2001 (fls. 4 e 7 do P.A.);
4 – Em 15-02-2002 foi emitida a Nota de Diligência, que põe fim aos actos de inspecção, a qual foi assinada, na mesma data, pelo sócio gerente da Impugnante (fls. 20 do P.A.);
5 – Em 18-02-2002 foi elaborado Projecto de Relatório de Inspecção, sancionado superiormente em 20-02-2002, enviado à Impugnante pelo ofício n.º ...75, de 20-02-2002, por carta registada, com o n.º RR ............31 6 PT (fls. 21 e ss. do P.A.);
6 – De acordo com tal projecto de relatório a AF efectuou correcções, com recurso a métodos indirectos, à matéria colectável de IRC, de € 890.104,85 e € 129.687,45, para os anos de 1999 e 2000, respectivamente.
7 – Em 04-03-2002 deu entrada na Direcção de Finanças de ... um requerimento da Impugnante, assinado pelo seu sócio gerente, que consubstancia o exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção a que se referem os pontos 5. e 6. supra (fls. 178 a 182 do P.A.);
8 – Em 06-03-2002 foi elaborado Relatório de Inspecção, o qual manteve o teor e correcções efectuadas no projecto de relatório a que se referem os pontos 5. e 6. supra, sancionado superiormente na mesma data, enviado à Impugnante através de carta registada com AR, assinado em 08-03-2002 (fls. 40 e ss. e 164 e vº do P.A.);
9 – Através de Ofício n.º ...02, de 25-03-2002, enviado à Impugnante por carta registada com o n.º RR ..........35 5 PT, foi a mesma notificada para exercer o direito de audição sobre a decisão de a matéria tributável ir ser determinada pela aplicação de métodos indirectos, fixando-se o lucro tributável nos valores de 819 734,46, para o ano de 1999 e de 129 444,79 para o ano de 2000 (fls. 169 e 170 do P.A.);
10 – Através do ofício n.º ...96, de 23-04-2002, enviado por carta registada com AR, assinado em 26-04-2002, foi a Impugnante notificada da fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos e informada de que “Contra a fixação poderá (...) solicitar a revisão da(s) matéria(s) tributável(eis) ou imposto fixado(s) por métodos indirectos/indiciários, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação, com a indicação do Perito que o represente, nos termos previstos no art.º 91º da Lei Geral Tributária (LGT). (...)” (fls. 172 e 173 do P.A.);
11 – Em 04-06-2002 a Impugnante apresentou na Direcção de Finanças de ... pedido de revisão da matéria tributável de IRC e do IVA, fixados por métodos indirectos, pedido esse assinado em 31-05-2002 pelo seu sócio gerente (fls. 205 a 210 do P.A.);
12 – Em 04-06-2002, o sócio gerente da Impugnante apresentou um requerimento na Direcção de Finanças de ... no qual pedia que se considerasse o pedido de revisão tempestivo, invocando que à data do termo do prazo se encontrava doente, referindo juntar atestado médico, boletins de consulta e certidão da Conservatória do Registo Comercial (fls. 173 a 177 do P.A.);
13 – Do atestado médico a que se refere o ponto 12. supra, emitido por uma médica do Centro de Saúde ... em 03-06-2002, consta que o sócio gerente da Impugnante esteve “doente desde o dia 6/3/2002 até ao dia 31/5/2002” (fls. 200 do P.A.);
14 – Os “boletins de consulta” a que se refere o ponto 12. supra, são 2 recibos dos Hospitais ..., relativos, um, a uma consulta externa de Hematologia, no dia 24-04-2002 e, outro, a uma consulta externa de Hemostase, no dia 31­05-2002.
15 – Através do Ofício n.º ...35, de 15-07-2002, enviado por carta registada com o n.º RR...... ..19 8 PT, o sócio gerente da Impugnante foi notificado para se pronunciar em sede de direito de audição sobre o projecto de indeferimento do requerimento a que se refere o ponto 12. supra (fls. 184 a 186 do P.A.);
16 – Em 29-07-2002 o sócio gerente da Impugnante apresentou na Direcção de Finanças de ... um requerimento no qual se pronunciou sobre a proposta de indeferimento a que se refere o ponto 15. supra, invocando que a outra sócia, não gerente, é consigo casada, encontrando-se no período em causa também doente e, por isso, impossibilitada de assumir os poderes de gerência da sociedade (fls. 189 do P.A.);
17 – Através do Ofício n.º ...45, de 09-08-2002, dele constando que foi enviado por carta registada com AR, o sócio gerente da Impugnante foi notificado do indeferimento do requerimento a que se refere o ponto 12. supra (fls. 186 a 188 vº P.A.);
18 – Em 05-09-2002, a Impugnante apresentou na Direcção de Finanças de ... recurso hierárquico da decisão de indeferimento a que se refere o ponto 17. supra, invocando justo impedimento e juntando um “Relatório Médico”, em nome da sócia «BB», com data de 30-08-2002, assinado por «CC», dele constando ser médico especialista de Psiquiatria e Professor da Faculdade de Medicina de ... (fls. 191 e sgs do P.A.);
19 – O Relatório a que se refere o ponto 18. supra tem, nomeadamente, o seguinte teor: “Trata-se de uma doente, com um quadro clínico de Depressão Recorrente, que sigo em ambulatório desde há cerca de 4 anos (...). Em finais de Fevereiro do corrente ano, o marido necessitou de ser internado nos Hospitais ... (...). Possuindo já a doente uma vulnerabilidade para a depressão, a doença do marido constituiu, compreensivelmente, um acontecimento que determinou uma recaída do quadro depressivo na doente, o qual apesar da medicação, só no presente mês tem vindo a ter alguma recuperação.
(...)
Assim e em virtude da doença, não é previsível que a doente consiga atender às suas normais responsabilidades, não sendo por isso lícito imputar-lhe faltas ou incumprimentos, tal como é o presente caso.” (fls. 192 v.º do P.A.);
20 – O requerimento a que se refere o ponto 18. supra despoletou, por parte da Direcção de Finanças de ... um pedido de informação aos Serviços de Inspecção no sentido de se apurar se, durante o período de doença dos sócios, a sociedade manteve a sua actividade normal e se os mesmos tiveram alguma intervenção em quaisquer actos, como por ex., a outorga de escrituras de compra e venda ou outros contractos da sociedade (fls. 190 do P.A.);
21 – Os Serviços de Inspecção da DDF de ... prestaram informação, em 28­11-2002, com o seguinte teor: “Após contacto com o representante do sujeito passivo, o gerente «AA», e consulta aos elementos contabilísticos constatei que durante o período de Fevereiro a Setembro de 2002 a actividade foi normalmente exercida pela empresa, que os documentos foram conferidos, por rubrica, pelo sócio-gerente referido (Anexo I, Fl.s 1 a 4, como exemplos), assinou recibos de vencimento (Anexo II, Fl.s 1 a 5), assinou declarações de remunerações para a Segurança Social (Anexo III, Fl.s 1 a 5), assinou duas escrituras notariais, em 02/04/2002 (e respectivo recibo) e em 02/04/11, (Anexo IV, Fl.s 1 a 9), e nenhum dos sócios assinou a acta de 02/03/28 (Anexo V, Fl.s 1 a 2).
O sócio gerente «AA» fez-me a entrega de uma declaração emitida pelos “Hospitais ...”, em 02/11/28, de como esteve internado no serviço de hematologia entre 02/02/27 e 02/03/06 (Anexo VI).” (fls. 101 e ss. dos autos de impugnação);
22 – O sócio gerente da Impugnante rubricou, no canto superior direito, a factura da “Vodafone”, com data de débito de 08-04-2002, a factura da EDP, com data de 29-04-2002­, a venda a dinheiro da empresa [SCom02...], Lda., com data de 29-05-2002 e a factura da PT, com data de 20-06-2002, todas dirigidas à Impugnante (cfr. Anexo I à informação a que se refere o ponto 21. supra a fls. 102 ed sgs dos autos);
23 – O sócio gerente «AA» assinou 5 recibos de remuneração a si referentes, com datas de 28-02-2002, 31-05-2002, 30-06-2002, 31-07-2002 e 31-08-2002 (cfr. Anexo II à informação a que se refere o ponto 21. supra a fls. 106 a 109 dos autos);
24 – Das 5 “declarações de remunerações” à Segurança Social, que constam do Anexo III à informação a que se refere o ponto 21. supra, com datas de 15-03-2002, 15­04-2002, 14-06-2002 e as duas restantes com data ilegível, mas relativas ao período “200205” e “200206”, o sócio gerente «AA» assinou as segunda e quarta no seu canto inferior esquerdo, sendo certo que nas primeira, terceira e quinta a rubrica está ilegível (fls. 111 a 115 dos autos).
25 – O sócio gerente da Impugnante assinou duas escrituras públicas de compra e venda, na qualidade de seu representante, enquanto vendedora, com datas de 03-04-2002 e de 11-04-2002, bem como um recibo, com data de 03-04-2002, do ... Cartório Notarial ..., (cfr. Anexo IV à informação a que se refere o ponto 21. supra a fls. 117 a 124 dos autos, não impugnado);
26 – Entre 27-02-2002 e 06-03-2002 o sócio gerente da Impugnante, «AA», esteve internado nos Hospitais ..., no Serviço de Hematologia (cfr. “Boletim de Internamento” de fls. 127 dos autos, que é Anexo VI à informação a que se refere o ponto 21. supra);
27 – Através de ofício n.º ...62, de 13-01-2003, enviado por carta registada com AR, assinado em 15-01-2003, a Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento a que se refere o ponto 18. supra, o qual se baseou na informação e documentos indicados nos pontos 21. a 26. supra, sendo que a notificação tem o seguinte teor: “Fica por este meio notificada a sociedade [SCom01...], Lda., na pessoa de V. Exª, do teor integral do despacho de indeferimento, junto por fotocópia, de que foi merecedor o pedido de reapreciação apresentado nesta Direcção de Finanças em 05-09-2002, relacionado com o assunto em epígrafe.” (fls. 199 a 201 do P.A.);
Mais se provou que:
28 – A sócia «BB» sofria de depressão recorrente e era seguida desde 1999 em ambulatório pelo médico psiquiatra «CC», tendo tido uma recaída no quadro depressivo em virtude do internamento hospitalar do marido em Fevereiro de 2002, só tendo começado a recuperar em Agosto de 2002 (cfr. Relatório Médico de fls. 197 v.º do P.A., a que se referem os pontos 18. e 19. supra, que o Tribunal relevou positivamente por ter sido elaborado por quem seguiu a paciente).
Não se provou que:
1 – A doença que motivou o internamento hospitalar do sócio gerente da Impugnante o tenha tornado física e mentalmente incapaz para preparar o pedido de revisão, nomeadamente que tenha despoletado nele uma reacção depressiva.
A primeira testemunha, médico e seu amigo, afirmou que não foi ele quem lhe diagnosticou a doença nem a terapêutica e que, após o internamento hospitalar apenas o acompanhou telefonicamente, o que é manifestamente pouco para afirmar com segurança que a doença incapacitante existiu; por outro lado, não existe nenhum documento nos autos que ateste a doença de que esta testemunha diz ter padecido o sócio gerente, sendo certo que, caso ele fosse acompanhado em consultas psiquiátricas, como a testemunha disse que ele foi, sempre poderiam existir documentos que o comprovassem, nomeadamente, tal como aconteceu com a outra sócia, um relatório médico elaborado por quem o seguiu ou mesmo recibos das consultas, tal como existem os dois das consultas de hematologia e de hemostase – ponto 14. do probatório. Finalmente, acresce que existem documentos nos autos, nomeadamente as escrituras de compra e venda por ele outorgadas – ponto 25. do probatório – que, dada a importância dos actos em questão, demonstram precisamente o contrário do afirmado.
2 – Os documentos assinados pelo sócio gerente da Impugnante no período em que decorria o prazo para pedir a revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos foram assinados antes da doença que o acometeu.
Nenhuma prova foi feita sobre esta alegação, nem mesmo testemunhal, sendo certo que os documentos juntos pela AF assinados por ele não eram só declarações fiscais, mas facturas rubricadas, recibos e, principalmente, escrituras públicas, nada dizendo a Impugnante quanto a elas);
3 – Os documentos assinados pelo sócio gerente da Impugnante no período em que decorria o prazo para pedir a revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos foram assinados “de cruz”.
Nenhuma prova, nem mesmo testemunhal, foi feita sobre esta questão.
(...)
Para além dos factos que acima se deixaram consignados (como provados e não provados), o Tribunal, para apreciação dos restantes fundamentos do pedido, considera, ainda relevantes e provados os seguintes:
29 – Do Relatório de Inspecção, a que se refere o ponto 8. supra, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como os respectivos anexos, consta, quanto às correcções efectuadas para efeitos de fixação do lucro tributável, nomeadamente, o seguinte, no capítulo “IV – Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos”:
“Foi efectuada uma análise detalhada a todos os elementos contabilísticos referentes aos anos económicos de 1999 e 2000, conjugando estes, com a pesquisa minuciosa feita na Câmara Municipal ... em relação aos lotes e lotes com moradias construídas pela [SCom01...] nas Urbanizações « X » e « Y ».
Conforme os registos contabilísticos a empresa efectuou as seguintes vendas em 1999 referente às Urbanizações « X » e « Y »:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
557* – Documento lançado em Dezº 1999
Conforme se verifica pelo quadro acima elaborado, foram vendidos lotes quer da Urbanização « X », quer da Urbanização « Y », assim como lotes com moradias implementadas e construídas ou adjudicadas a outrem pela [SCom01...], Lda na Urbanização « X ».
Em 2000 a contabilidade da empresa não reflecte qualquer venda efectuada.
Em resultado da análise efectuada na Câmara Municipal ..., tendo em atenção todo o processo de construção em relação aos respectivos lotes, foi dado a verificar o seguinte:
(...)
Conforme foi relatado no ponto 1 a 3, verifica-se inequivocamente que a empresa em análise vendeu o lote com a vivenda implementada no mesmo e todo o processo de construção foi liderado por [SCom01...], Lda. Também é dado a verificar nos pontos 4 e 5, que os compradores dos lotes, são eles a mandar construir as suas vivendas e a liderar o processo de construção na Câmara Municipal ....
De seguida, também se vai demonstrar inequivocamente que a empresa [SCom01...], Lda, liderou todo o processo de construção das vivendas, mas só facturou aos compradores dos lotes com a respectiva vivenda, o valor referente aos lotes.
6. Construção de vivendas em lotes efectuadas pela [SCom01...], Lda, mas que esta só facturou os lotes;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O lote “G” da Urbanização « X », foi escriturado em 09/04/99 conforme escritura pública, em nome de «DD».
Como se pode verificar através do Anexo N.º 6 Fls 1 a Fls 23, todo o processo de construção e adjudicação da obra é liderado pela [SCom01...], Lda:
Em 13/07/95 entra na câmara a estimativa orçamental, cujo técnico responsável é o Sr. Engº «AA» sócio-gerente da firma em análise – Anexo N.º 6 Fls 1;
Em 13/07/95, é dada entrada na Câmara Municipal ... o licenciamento de obras, referente ao lote “G” – Anexo N.º 6 Fls 2;
Também na data acima referida é entregue na dita Câmara Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Arquitectura, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 Fls 3;
Em 13/09/95, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Rede de Gás, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio-gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 FIs 4;
Também em 13/09/95, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Comportamento Térmico, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 FIs 5;
Em 13/09/95, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Betão Armado, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 Fls 6;
Na data acima referida, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Águas e Esgotos, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 FIs 7;
Em 16/01/96 a Junta de Freguesia ..., envia um oficio ao Presidente da Câmara Municipal, dizendo que não vêem inconveniente quanto ao pedido de construção de uma moradia, sita em ..., na Urbanização « X », Lote G – Anexo N.º 6 Fls 8;
Em 23/12/98, [SCom01...], Lda. adjudica a obra respeitante à construção de uma moradia, sita na Urbanização « X » lote “G”, à firma [SCom03...], Lda – Anexo N.º 6 Fls 9;
Em 14/01/99, é emitido o Alvará de Licença de Construção N.º...8/99, em nome de [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 Fls 10;
Em 14/01/99, torna-se público que a Câmara Municipal ... emitiu o Alvará de Licença de Construção n.º ...8, em nome de [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 FIs 11;
Em 14/01/99, dá entrada na dita Câmara, o Termo de Responsabilidade pela execução de obra respeitante à construção de uma moradia sita no lote “G” e cuja responsabilidade é do Sr. Engº «AA», sócio - gerente da firma [SCom01...], Lda – Anexo N.º 6 Fls 12;
Em 14/01/99, é entregue o recibo de prémio n.º ...34/000 da Apólice n.º ...22, do Ramo de Acidentes de Trabalho, referente ao período de 99/01/01 a 99/03/31, e que diz respeito a [SCom03...], Lda, empresa esta a quem foi adjudicada a referida obra – Anexo N.º 6 Fls 13;
Em 14/01/99 a Câmara Municipal ... comunica ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), a localização da obra, N.º da licença e data, duração, nome da entidade a quem foi passada ([SCom01...], Lda) e titular da obra ([SCom03...] Lda) – Anexo N.º 6 Fls 14;
No dia 15/01/99, deu entrada na Câmara Municipal ..., uma declaração emitida pela Sociedade Portuguesa de Seguros, em que declaram que a empresa [SCom03...], Lda, efectuou nesta companhia um contrato de seguro em título, para todo e qualquer acidente, que possa ocorrer ao pessoal que emprega nas obras de construção civil a levar a efeito em: .../... – Apólice n.º ...22 com início em 01/01/99 – Anexo N.º 6 Fls 15;
Em 23/02/99, dá entrada na Câmara ... outro Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Arquitectura (Alterações) – Anexo N.º 6 Fls 16;
No dia 23/02/99, é entregue na Câmara Municipal a Memória Descritiva e Justificativa de Arquitectura (Alterações) – Anexo N. º 6 Fls 17;
É entregue em 02/03/99, um Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Exaustão de Fumos – Anexo N.º 6 Fls 18;
Em 12/05/99, é entregue um Termo de Responsabilidade, em que o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da firma [SCom01...], Lda, assume a responsabilidade pela execução de obra respeitante às alterações da moradia sita no lote “G” – Anexo N.º 6 Fls 19;
Em 24/05/99, dá entrada na Câmara Municipal ela ... um requerimento efectuado pela [SCom01...], Lda a mandar averbar o lote “G”, sito na Urbanização « X » em nome de «DD» – Anexo N.º 6 Fls 20;
Em 2000/01/14, é entregue na Câmara Municipal ela ... uma Prorrogação do Alvará de Licença de Construção Processo n.” ...4/95, em nome de «DD» – Anexo N.º 6 Fls 21;
Em 99/01/14 é emitida pela Câmara Municipal ... o ... N.º...8/99, onde foi pago pela guia de receita n.º.....2/99 o valor de 236.950$00 pela [SCom01...], Lda, para a construção de moradia Urbanização « X » Lote “G” e contabilizada nesta com o nº interno 19 em 1999 – Anexo N.º 6 Fls 22;
Em 99/05/12 é emitida pela Câmara Municipal ... o ... N.º...8/99, onde foi pago pela guia de receita n.º 470/99 o valor de 9.400$00 pela [SCom01...], Lda, para as alterações na moradia Urbanização « X » Lote “G” e contabilizada nesta, com o nº interno 19 em 1999 – Anexo N.º 6 Fls 23;
Conforme se verifica através da análise efectuada na Câmara Municipal ..., todo o processo de liderança de construção é efectuado pela [SCom01...], Lda. Também é dado a constatar que a [SCom01...], Lda, adjudica à [SCom03...], Lda, a construção da vivenda e que só factura o lote, encontrando-se omitida à contabilidade a construção da moradia.
7. Construção de vivendas em lotes efectuadas pela [SCom01...], Lda, mas que esta só facturou os lotes;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O lote “J” da Urbanização « X », foi escriturado em 23/04/99 conforme escritura pública, em nome de «EE».
Como se pode verificar através do Anexo N.º 7 Fls 1 a Fls 13, todo o processo de construção e adjudicação da obra é liderado pela [SCom01...], Lda:
Em 18/07/95 entra na câmara a estimativa orçamental, cujo técnico responsável é o Sr. Engº «AA» sócio - gerente da firma em análise – Anexo N.º 7 Fls 1;
Em 14/09/95, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Rede de Gás, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA»­, sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 7 Fls 2;
Em 18/07/95, é dada entrada na Câmara Municipal ... o licenciamento de obras, referente ao lote “J” – Anexo N.º 7 Fls 3;
Em 26/03/99, [SCom01...], Lda, adjudica a obra respeitante à construção de uma moradia, sita na Urbanização « X » lote “J”, à firma [SCom03...], Lda – Anexo N. º 7 FIs 4;
No dia 29/03/99, deu entrada na Câmara Municipal ..., uma declaração emitida pela Sociedade Portuguesa de Seguros, em que declaram que a empresa [SCom03...], Lda, efectuou nesta companhia um contrato de seguro em título, para todo e qualquer acidente, que possa ocorrer ao pessoal que emprega nas obras de construção civil a levar a efeito em: concelho ... – Apólice n.º ...22 – Anexo N.º 7 Fls 5;
Em 29/03/99, foi emitido o Alvará de Licença de Construção N.” ..34/99, em nome de [SCom01...], Lda – Anexo N.º 7 Fls 6;
Em 29/03/99, é entregue um Termo de Responsabilidade, em que o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da firma [SCom01...], Lda, assume a responsabilidade pela execução de obra respeitante à construção da moradia sita no lote “J” – Anexo N.º 7 Fls 7;
Em 29/03/99 a Câmara Municipal ... comunica ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), a localização da obra, N.º da licença e data, duração, nome da entidade a quem foi passada ([SCom01...], Lda) e titular da obra ([SCom03...] Lda) – Anexo N. º 7 F1s 8;
Em 29/03/99, torna-se público que a Câmara Municipal ... emitiu o N.º ...34, em nome de [SCom01...], Lda – Anexo N.º 7 Fls 9;
Livro de Obra – Anexo N.º 7 Fls 10 a Fls 11, cujo titular do Alvará de licença é [SCom01...], Lda, que a construção esteve a cargo da [SCom03...] Lda e o responsável técnico da obra foi o Sr. Engº «AA»;
Em 99/03/29 é emitida pela Câmara Municipal ... o ... N.º ..34/99, onde foi pago pela guia de receita n.º 308/99 o valor de 236.800$00 pela [SCom01...], Lda, para construção de uma moradia Urbanização ...’ e contabilizada nesta com o nº interno 99 em 1999 – Anexo N.º 7 Fls 12;
Em 2001/07/31, é emitido o Alvará de Licença de Utilização N.º ..62/01, em nome de «EE».
Como complemento do que foi demonstrado anteriormente, elaborou-se um quadro com os documentos de custos de electricidade e água que a empresa contabilizou referentes ao lote “J” – Urbanização « X » e que vão desde 12/07/99 até 2000/11/22, não se encontrando outros documentos registados posteriormente e que são:
(...)
Torna-se evidente que a empresa ao contabilizar os custos inerentes a água e electricidade e pelo que foi dito anteriormente, a mesma é que construiu a respectiva moradia ou mandou construir a outrem e neste caso a construtora foi a [SCom03...], Lda a quem foi adjudicada a obra pela [SCom01...], Lda .
Em relação à construção desta moradia e em pontos posteriores, mais uma vez se vai demonstrar que quem a construiu ou a adjudicou, foi efectivamente a [SCom01...], Lda, mas facturando simplesmente o lote “J”.
8. Construção de vivendas em lotes efectuadas pela [SCom01...], Lda, mas que esta só facturou os lotes;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O lote “N” da Urbanização « X », foi escriturado em 29/12/98 conforme escritura pública, em nome de «FF».
Como se pode verificar através do Anexo N.º 8 Fls 1 a Fls 23, todo o processo de construção e adjudicação da obra é liderado pela [SCom01...], Lda:
Em 18/07/95 entra na Câmara o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Arquitectura, cujo técnico responsável é o Sr. Engº «AA» sócio - ge­rente da firma em análise – Anexo N.º 8 Fls 1;
Em 18/07/95, é dada entrada na Câmara Municipal ... o licenciamento de obras, referente ao lote “N” – Anexo N.º 8 Fls 2;
Também em 15/09/95, é entregue na dita Câmara Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Betão Armado, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 3;
Em 11/07/97, é dada entrada na Câmara Municipal ... um requerimento para Reapreciação do Processo n.º ...19/95 elaborado por [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 4;
Em 24/11/97 a Câmara Municipal ... reaprecia o processo n.º ...19/95, solicitado por [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 5;
Em 26/12/97, [SCom01...], Lda, adjudica a obra respeitante à construção de uma moradia, sita na Urbanização « X » lote “N”, à firma [SCom03...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 6;
Também em 26/12/97, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade cujo responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 FIs 7;
Em 26/12/97, é emitido o Alvará de Licença de Construção N.º....4/97, em nome de [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 FIs 8;
Em 31/12/97 a Câmara Municipal ... comunica ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), a localização da obra, N.º da licença e data, duração, nome da entidade a quem foi passada ([SCom01...], Lda) e titular da obra ([SCom03...], Lda) – Anexo N.ºº8 Fls 9;
Em 23/07/98, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Arquitectura (Alterações), cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio-gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 10;
Na data acima referida, dá entrada na Câmara ... uma Memória Descritiva e Justificativa de Arquitectura (Alterações)– Anexo N.º 8 Fls 11;
Em 20/11/98, dá entrada na Câmara ... o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Arquitectura, cujo o responsável é o Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 12;
Em 07/01/99, é entregue por [SCom01...], Lda um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ... a requerer que se digne mandar averbar o lote “N” sito na Urbanização « X », processo n.º ...19/95 em nome de «FF» – Anexo N.º 8 Fls 13;
Em 19/02/99, dá entrada um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ... a solicitar fotocópias do processo n.º ...19/95, para efeitos de contratação de empréstimo bancário – Anexo N.º 8 Fls 14;
Em 26/02/99, a Câmara Municipal ... emite a certidão referente ao assunto acima referido – Anexo N.º 8 Fls 15;
Em 16/03/99, dá entrada na dita Câmara, o Termo de Responsabilidade pela execução de obra respeitante à construção de uma moradia sita no lote “N” e cuja responsabilidade é do Sr. Engº «AA», sócio - gerente da firma [SCom01...], Lda – Anexo N.º 8 Fls 16;
É entregue uma Declaração do Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra, pelo Sr. Engº «AA», sócio - gerente da empresa [SCom01...], Lda, onde é indicado que a obra cujo o titular é «FF», se encontra concluída desde 19 de Maio de 1999 Anexo N. º 8 Fls 17;
Em 24/05/99, é entregue um Termo de Responsabilidade pela instalação da rede de gás respeitante à moradia sita no lote “N”, Urbanização « X », requerida por «FF» – Anexo N.º 8 Fls 18;
Em 28/06/99, a Câmara Municipal ... emite o Alvará de Licença de Utilização N.º..99/99 em nome de «FF» – Anexo N.º 8 Fls 19;
Livro de Obra – Anexo N.º 8 Fls 20 a Fls 23, cujo titular do Alvará de licença é [SCom01...], Lda, que a construção esteve a cargo da [SCom03...] Lda e o responsável técnico da obra foi o Sr. Engº «AA».
Mais uma vez se constata em relação a este lote e onde foi implementada uma moradia, que a empresa em análise liderou todo o processo de construção e adjudicou a obra e que a mesma só facturou o lote, quando deveria ter facturado o lote com a moradia, portanto existe uma omissão nítida aos proveitos.
Em pontos posteriores vai-se demonstrar inequivocamente, que o comprador do lote “N” o Sr. «FF», mandou construir a vivenda à [SCom01...], Lda
Conforme foi relatado no ponto 6 a 8, verifica-se inequivocamente que a empresa em análise vendeu o lote com a vivenda implementada no mesmo e todo o processo de construção foi liderado por [SCom01...], Lda. Existe portanto uma nítida omissão à construção das vivendas implementadas nestes lotes, pela empresa em análise.
(...)
10. Documento encontrado onde se constata inequivocamente, que os preços dos lotes contabilizados, são bastante inferiores aos da tabela de preços da Urbanização « Y » da [SCom01...], Lda;
Conforme se pode verificar através do Anexo N.º 11 (Tabela de Preços Urb. « Y »), e comparando com os mesmos lotes e seu valor de escrituração (contabilização), constatamos a existência de omissões aos proveitos, como se demonstra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Documento encontrado onde se constata inequivocamente, que o preço do Lote “N” com moradia implementada, é bastante superior à sua escrituração (contabilização) só do lote:
Conforme se pode verificar através do Anexo N.º 12 (Preço da moradia do Lote “N” da Urba­nização « X » – datado de 18/11/98), cujo valor de venda é de 35.000.000$00, e data de conclusão Fevereiro de 1999, carta esta enviada ao Exmº Sr. «GG», Av. ..., ... ..., potencial comprador. Este Lote “N” foi escriturado em 29/12/98 pelo valor de 7.000.0OO$OO, a «FF».
Como já foi referido no início do ponto IV da presente informação, a empresa só escriturou o preço do lote.
Mais à frente é dado a verificar que este lote “N”, foi vendido com moradia implementada a «FF», pelo valor de 33.000.000$00, donde mais uma vez se constata a existência de omissão aos proveitos.
12. Documento encontrado onde se constata inequivocamente, que o preço do Lote “O” _ Urbanização « X », com moradia implementada, é bastante superior à sua escrituração (contabilização):
Conforme se pode verificar através do Anexo N.º 13 (Preço da moradia do Lote “O” da Urba­nização « X » – datado de 01/03/99), cujo valor de venda é de 38.500.000$00. Este Lote “N”, com moradia implementada, foi escriturado em 30/07/99 ao Exmº Sr. Dr. «HH», pelo valor de 17.000.000$00.
Em ponto posterior, vai-se constatar através do movimento financeiro, que a moradia referente ao lote “O”, foi vendida por 42.450.000$00, pelo que mais uma vez se demonstra inequivocamente a existência de omissão aos proveitos.
13. Foi ouvido em Auto de Declarações o Sr. «EE», comprador do lote “J” – Urbanização « X ».
Como complemento do foi anteriormente informado, no ponto 7 do item IV, foi notificado o Sr. «EE», através do oficio N.º ...97, datado de 24/09/2001, para no dia 2001/10/01 comparecer nesta Direcção de Finanças para prestar esclarecimentos referentes ao lote “J” o que se veio a verificar em 03/10/200 1.
Foi elaborado um Auto de Declarações – Anexo N.º 14, em que o Sr. «EE» informa o seguinte:
“Que comprou o Lote J – Urbanização « X » a [SCom01...], Lda pelo valor de 7.000.000$00 (Sete milhões de escudos), conforme escritura em 23/04/99, tendo o mesmo sido integralmente pago por meio de cheque do Banco 1... da ... nesta data. -------------------------------------------
Confirma que a construção da vivenda incluída no lote acima referido foi adjudicada à empresa [SCom03...], Lda, com sede em ..., não tendo feito com esta o respectivo contrato de empreitada. -----
Confirma também que a obra teve início em 05/04/99 e terminus em 29/03/01, não tendo a [SCom03...] Lda emitido qualquer factura até 03/10/01, não sabendo se esta empresa emitiu ou não porque não tem qualquer factura em seu poder. ------------------------------------------------
Confirma que o CH. ...50 de 4.000.000$00 e CH. ...97 de 5.000.000$00 são pertença da sua conta na Agência do Banco 1... na .... ---------
Também confirma que tanto passava cheques ao Sr. «II», sócio da [SCom03...], Lda, assim como ao Sr. Engº «AA» sócio da [SCom01...], Lda ou à empregada desta empresa, não tem ideia do totalidade paga pela construção da dita vivenda.” ----------------------------------
Em relação ao exposto no ponto 7 do item IV, foi dado a verificar que todo o processo de construção da vivenda, foi liderado pela [SCom01...], Lda, tendo esta adjudicado a obra à [SCom03...], Lda, portanto a [SCom01...], Lda além de ter vendido o lote também construiu ou mandou construir a dita vivenda, pelo que a mesma se encontra omissa aos proveitos.
Em relação ao Auto de Declarações, existem bastantes contradições nas declarações prestadas, como é possível este ter adjudicado a obra à [SCom03...], Lda, quando se constata que foi a [SCom01...], Lda, que o fez. Se no Auto de Declarações este afirma que em 23/04/99 data da escritura pagou integralmente por meio de cheque do Banco 1... da ... o valor de 7.000.000$00 e também afirma que o CH. N.º ...50 de 4.000.000$00 e CH. N.º ...97 de 5.000.000$00, são da sua conta do Banco 1... da ..., então o valor totaliza 16.000.000$00, valor este que não tem a haver com o valor porque o lote foi escriturado. Então como é que Sr. «EE», diz que mandou construir a vivenda à [SCom03...], Lda e passava aleatoriamente cheques ao sócio desta, o Sr. «II», assim como ao Sr. Engº «AA» sócio da [SCom01...], Lda e à empregada deste.
Em ponto posterior, vai-se continuar a verificar através da análise aos movimentos financeiros quer da [SCom01...], Lda, quer das contas particulares do sócio Sr. Engº «AA», que existe pelo menos um cheque que se encontra depositado na conta particular do Sr. Engº «AA», sócio da [SCom01...], Lda. e que é pertença do comprador do “Lote”, pelo que é notória a omissão aos proveitos.
14. Foi ouvido em Auto de Declarações o Sr. «FF», comprador do lote “N” – Urbanização « X ».
Como complemento do foi anteriormente informado, no ponto 8 do item IV, foi notificado o Sr. «JJ», através do oficio N.º ...98, datado de 24/09/200I, para no dia 2001/10/01 comparecer nesta Direcção de Finanças para prestar esclarecimentos referentes ao lote “P” o que se veio a verificar em 08/10/2001.
Foi elaborado um Auto de Declarações – Anexo N.º 15 Fls 1 a Fls 9, em que o Sr. «FF», informa o seguinte:
“Que comprou o lote N da Urbanização « X » onde foi implementada uma moradia à empresa [SCom01...], Lda com sede em Rua ... – ..., pelo valor de 33.000.000S00 (Trinta e três milhões de escudos), conforme contrato de promessa de compra e venda data de 10/12/98, conforme se junta em anexo.
Junta também recibo emitido em 23/09/1999 no valor de 13.000.000$00 (Treze milhões de escudos). --------
Cheque n.º ...........444 de 13.000.000S00 referente ao recibo acima referido. ------------------
Junta Ch n.º .........447 de 6.000.000S00 (Seis milhões de escudos) datado de 03/05/99. ------------------
Junta Ch. N.º ........458 de 4.500.000S00 (Quatro milhões e quinhentos mil escudos) datado de 02/07/99. -
Junta Ch. N.º .........432 de 5.000.000S00 (Cinco Milhões de escudos) datado de 22/12/98
Junta o contrato de financiamento do Banco 2... no valor de 27.900.000$00 (vinte e sete milhões e novecentos mil escudos).” ----------------------------------------------------------
Em relação ao exposto no ponto 8 do item IV, foi dado a verificar que todo o processo de construção da vivenda, foi liderado pela [SCom01...], Lda, tendo esta adjudicado a obra à [SCom03...], Lda, portanto a [SCom01...], Lda além de ter vendido o lote também construiu ou mandou construir a dita vivenda, pelo que a mesma se encontra omissa aos proveitos.
Como já foi informado no ponto 8 do item IV, a [SCom01...], Lda, escriturou o lote acima referido em 29/12/98. Independentemente do lote ter sido escriturado em 29/12/98 e este não ser ano de análise, verifica-se através do livro de obra Anexo N.º 8 Fls 22 a Fls 23, que a moradia ficou concluída em 02/06/99, pelo que a correcção a efectuar diz respeito ao ano económico de 1999 e até porque a maior parte dos cheques constantes do Auto de Declarações foram emitidos em 1999.
Convém desde já referir que o CH. N.º ...........444 de 13.000.000$00, o CH. n.º .........447 de 6.000.000$00 e CH. N.º ........458 de 4.500.000$00, encontram-se emitidos em nome do sócio-gerente da firma [SCom01...], Lda o Sr. Engº «AA», portanto existiu uma intenção de omitir estes valores à contabilidade.
Em ponto posterior, vai-se continuar a verificar através da análise aos movimentos financeiros quer da [SCom01...], Lda, quer das contas particulares do sócio Sr. Engº «AA», que existe pelo menos dois cheques que se encontram depositados na conta particular do Sr. Engº «AA», sócio da [SCom01...], Lda. e que é pertença do comprador do “Lote”, pelo que é notória a omissão aos proveitos.
15. Análise aos movimentos financeiros, tendo em atenção os depósitos bancários nas contas particulares do sócio - gerente Sr. Engº «AA» e os depósitos bancários nas contas da empresa.
Foram encontrados depósitos nas contas particulares do sócio - gerente o Sr. Engº «AA» como abaixo se discriminam:
(...)
Os depósitos bancários na empresa, são os que se seguem:
(...)
A) – Conforme já tinha sido informado no ponto 12 do item IV, o valor porque foi facturado o Lote “O”, com moradia implementada de 17.000.000$00, não tem nada a ver com o efectivamente solicitado conforme o Anexo N.º 13, no valor de 38.500.000$00, nem com o valor abaixo apurado que resulta da análise ao movimento financeiro tendo em atenção a conta particular do sócio-gerente e as contas movimentadas pela empresa.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
No dia 30/07/99, foi efectuada a escritura pública referente ao Lote “O”, no mesmo dia 30/07/99 constata-se que a empresa efectua um depósito no Banco 3... na sua conta ...78 no valor de 7.000.000$00, referente ao CH. N.º ...............................362, ainda no mesmo dia 30/07/99 é dado a verificar que foi depositado no Banco 3... na conta ...05 – cujo o titular é o Sr. Engº «AA» sócio-gerente da empresa [SCom01...], Lda, através da conta a quem dizem respeito os cheques depositados e tendo em atenção a data da dita escritura, não nos deixa dúvida absolutamente nenhuma que os ditos Chs dizem respeito ao comprador do Lote “O” o Sr. Dr. «HH», até porque nesta data ou próxima, foi a única transacção que a empresa efectuou.
A partir da análise acima efectuada, foi só encontrar quer em depósitos efectuados na conta da empresa, quer nos depósitos efectuados na conta particular do sócio, todos os depósitos cujos os cheques pertencessem à zona interbancária ............255 e portanto referentes ao mesmo cliente, donde se chegou ao valor de 42.450.000$00.
O único cheque que poderia deixar dúvidas seria o ..........................798 no valor de 5.171.573$00, porque a zona interbancária diz respeito a um banco diferente do da zona interbancária ............255, que é da Banco 4..., instituição esta, a que o cliente recorreu ao crédito bancário, mas tendo em atenção que o cheque acima referido somado com o CH. N.º .............................064 de 2.328.427$00 referente ao comprador do lote/vivenda é de 7.500.000$00, tudo leva a supor que o CH. N.º ..........................798 é pertença de outra conta do cliente.
B) – Conforme já tinha sido informado no ponto 14 do item IV, o valor porque foi facturado o Lote “N”, de 7.000.000$00, não tem nada a ver com o efectivamente pago conforme o Anexo N.º 15 Fls 1 a Fls 9, no valor de 33.000.000$00, que é o que resulta da análise ao movimento financeiro tendo em atenção a conta particular do sócio - gerente e as contas movimentadas pela empresa e as cópias de outros cheques fornecidos pelo comprador do lote o Sr. «FF» como abaixo se exemplifica:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O valor do CH. N.º .............................460 de 58.550$00, diz respeito ao custo com o Alvará de Licença de Utilização – Anexo N.º 60, tirando este, o lote/vivenda importou no valor de 33.000.000$00.
C) – Conforme já tinha sido informado no ponto 13 do item IV, o valor de 7.000.000$00 porque foi facturado o Lote “J” Urbanização « X », é muito diferente do que resulta da análise ao movimento financeiro tendo em atenção a conta particular do sócio-gerente e as contas movimentadas pela empresa e o afirmado em Auto de Declarações como abaixo se exemplifica:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Assim e conforme o acima explicado, temos um valor mínimo encontrado de 16.000.000S00, valor este que não tem nada a haver com o valor porque foi escriturado o Lote “J” – Urbanização « X » e que foi de 7.000.000$00.Também já foi anteriormente demonstrado no ponto 7 do item IV, que o lote foi vendido com vivenda implementada no mesmo, pelo que o valor tem que ser forçosamente maior ao encontrado pelo movimento financeiro, e até porque já foi demonstrado na análise efectuada aos lotes “N” e “O” – Urbanização « X », os valores oscilam entre 33.000.000$00 e 42.450.000$00.
Convém desde já referir, como é possível que o sócio - gerente da empresa [SCom01...]­, Lda, movimente nas suas contas bancárias particulares, nos anos de 1998, 1999 e 2000 os valores de 22.500.000$00, 95.979.606$00 e 11.500.000$00 respectivamente e só tenha como rendimentos auferidos na empresa como abaixo se discrimina:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Volta-se a referenciar e tendo em atenção o que se disse anteriormente, que nas contas bancárias particulares do sócio - gerente, verificou-se a existência de cheques depositados nestas contas, que dizem respeito a valores que se encontram omitidos na contabilidade.”
30 – Do Relatório de Inspecção, a que se refere o ponto 8. supra, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como os respectivos anexos, consta, quanto às correcções efectuadas para efeitos de IRC devido relativamente aos exercícios de 1999 e 2000, o seguinte, no capítulo “V – Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos”:
“Como já foi informado anteriormente e tendo em atenção as anomalias verificadas no ponto IV, e na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, a mesma vai ser efectuada, conforme o disposto no artº 52º do CIRC e artºs 87º a 89º da Lei Geral Tributária.
(...)
O lote “N” Urbanização « X », foi escriturado em 29/12/98, conforme Doctº Intº N.º 517 de 1998, mas a construção da vivenda terminou em 02/06/99, daí a correcção efectuada no ano económico de 1999.
O lote “J” Urbanização « X », foi escriturado em 23/04/99, conforme Doctº Intº N.º 176 de 1999, mas a construção da vivenda terminou em 25/10/00, daí a correcção efectuada no ano económico de 2000.
(...)
Assim, propomos em sede de IRS as seguintes correcções em Euros €:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Conforme se pode verificar através do Anexo N.º 61 Fls 1 a Fls 2 – Urbanização « X », estamos na presença de uma urbanização de luxo, cuja a composição da moradia tipo é constituída por Cave, R/Chão, 1.º Andar e Terraço, perto da praia.
Também se constata através do Anexo Nº 62 – Urbanização « Y », que estamos na presença de uma urbanização de luxo, cuja a composição da moradia tipo é constituída por um nível 1 com uma área de construção de 94,30 m2 e um nível 2 com uma área de construção de 108,70m2, perto da praia.
V. 2 IRC – 1999 –2000 – CUSTOS
Assim e porque não nos é possível aferir os respectivos custos, não vamos considerar qualquer tipo de custos para os exercícios acima referidos, além dos contabilizados na empresa em análise. Foram elaboradas as Notas de Apuramento DC 22, para os anos de 1999 e 2000.
31 – As cópias dos cheques emitidos ao sócio-gerente da Impugnante, constantes dos Anexos ao Relatório de Inspecção, foram obtidas através de cruzamento de dados com compradores e com uma empresa de ... (depoimento das testemunhas «KK», Inspector que efectuou a inspecção em causa, e «LL», Coordenador do primeiro);
32 – Por carta Registada com AR, de 23/4/2002, cujo teor a fs. 172 do P.A. aqui se dá com reproduzida foi a Impugnante notificada, além do mais, nos seguintes termos:
“(...) resultantes do relatório da inspecção tributária (...), “foi fixada matéria colectável por métodos indirectos nos termos dos artigos 87º a 90º da LGT e artigos 51º e 52º do CIRC nos seguintes exercícios:
Ano 1999 € 919 734,46
Ano 2000 € 129 444,79 €”
(...)
– A(s) decisão(ões) tomada(s) referida(s) nos(s) ponto(s) anterior(es) tem (têm) por base os factos,
motivos e fundamentos e, bem assim, os critérios e cálculos que originaram os valores acima referidos, expressamente desenvolvidos no relatório da inspecção tributária, que atrás se faz referência.
Contra a fixação poderá V. Ex. solicitar a revisão da(s) matéria(s) tributável(eis) ou imposto fixado(s) por métodos indirectos/indiciários, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação, com a indicação do Perito que o represente, nos termos previstos no art.º 91º da Lei Geral Tributária (LGI).
33 – As notificações das consequentes liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000, com os números de 2002: ..............429 (1999), ..............037 (1999) e ..............430 (2000), com pagamento voluntário até 16-10-2002, 6-1-2003 e 16-10-2002, respectivamente, nos valores de 373 950,68 €, 12 492,62 € e 47 993,83 €, respectivamente, cujas cópias a fs. 259º e vº e 260 do P.A., aqui são dadas por integralmente reproduzidas, contêm, entre outras informações, uma do seguinte teor: “Fica V. Exa. Notificado para no prazo de trinta dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da importância de (...) proveniente de liquidação de IRc do exercício de (...) conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no artigo 128 do CIRC”.
(O Director-geral
(«MM»): fs. 259 a 260 do PA
34 – A impugnante apresentou reclamação graciosa relativamente àquelas liquidações adicionais, em 13/1/2003, conforme fs. 257 e 258 do P.A.
35 – Sobre esta reclamação incidiu a informação técnica datada de 27/3/2006, cuja cópia a fs. 269 a 271, que aqui se dá como reproduzida, terminava nos seguintes termos:
8 – Contudo, da análise do relatório de inspecção apurámos que o valor que serviu para correcção da matéria tributável de JRC dos anos de 1999 e 2000 nos montantes de 890.104,85€ e 129.687,45 € respectivamente é um valor que contem o IVA de 27.540,47 € e 13.770,23 € nos anos de 1999 e 2000 respectivamente.
Assim, os valores que deveriam ter servido para correcção da matéria tributável de TRC aos anos de 1999 e 2000 são:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9 – Assim, do apurado e salvo melhor opinião, parece-nos que as liquidações de IRC respeitantes aos anos de 1999 e 2000 deverão ser corrigidas tendo em consideração a matéria colectável apurada e corrigida que consta do quadro anterior.
36 – Em 15/11/2006 a chefe de divisão de inspecção apôs na informação o seguinte despacho: “concordo com a proposta de deferimento parcial da reclamação pois foi considerado indevidamente IVA na base tributável do IRC em ambos os exercícios”: fs. 269 do P.A.
37 – Ainda sobre a reclamação graciosa vinda a referir incidiu nova informação técnica da divisão de justiça tributária da Direcção de Finanças de ..., datada de 11/9/2006, cujo teor a fs. 273 a 274 do P.A, aqui se dá como reproduzido, a qual terminava nos seguintes termos:
Admite-se, no entanto, fundamentadamente, no referido relatório, que aos valores que serviram de base às liquidações de IRC, deva ser retirado os valores de IVA neles erradamente incluídos.
Assim, afigura-se-me ser de deferir parcialmente a presente reclamação graciosa, sendo de alterar as liquidações do IRC no sentido da matéria colectável a ser considerada passar a ser de 892.193,99 para o exercício de 1999 e 115.674,56 para 2000. Quanto ao IVA serão de manter as liquidações.
38 – Nesta informação lançou o Sr. Director de Finanças de ..., com data de 15/11/2006, um projecto de decisão nos seguintes termos:
Concordo, pelo que nos termos e com os fundamentos da informação que segue, o pedido será parcialmente de deferido.
39 – Notificada, por carta registada de 17/11/2006, destes informação e projecto de decisão e para querendo exercer pronúncia prévia, a impugnante nada disse (fs. 275 e 276 vº do PA).
40 – Em 4/1/2007 o Director de Finanças de ... emitiu despacho tornando definitivo o sobredito projecto.
41 – Por carta de 5/1/2007, Registada com AR foi a Impugnante notificada do antecedente despacho, com cópia do mesmo e da informação por ele recebida.
42 – Do parcial deferimento da reclamação, nos termos sobreditos, viriam a resultar novas liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1999 e 2000, em substituição das referidas supra no artigo 33, com os nºs 2007 ..............243 e 2007 ............245, respectivamente, no valor total de 417 844,14 €
43 – O sócio gerente da impugnante, «AA», tem a actividade de Engenheiro (n.º 1003) cessada desde 31-12-1988, (fls. 128 dos autos).
3.2 Factos não Provados
Não se provou que:
1 – A Impugnante não construía, nem mandava construir.
A 2.ª testemunha, engenheiro civil e amigo do sócio gerente da Impugnante desde os 16 anos, apesar de adquirente de um dos lotes não construído pela Impugnante, mas com termos de responsabilidade e projecto assinado pelo sócio gerente, afirmou apenas que não conhece nada por ela construído sendo certo que da própria contabilidade da empresa consta o registo de venda de lotes e de moradias (Lotes H, L e O da Urbanização « X ») – cfr. ponto 29 supra, existindo diversos documentos que demonstram precisamente o contrário, nomeadamente, os anexos ao Relatório de Inspecção com os números 1, fls. 3, 5, 6, Anexo 2, fls. 4, 6, Anexo 3, fls. 3, 4, 5 e 6, Anexo 4, fls. 1, Anexo 6, fls. 2, 8, 9, 10, 11, 22, 23, Anexo 7, fls. 3, 4, 9, Anexo 8, fls. 6, Anexo 9, fls. 2, 3, 8, 9, 10, Anexo 12, 13, Anexo 15, fls. 2 e 3);
2 – O sócio gerente da Impugnante exercia actividade a título particular (apesar de nos anexos ao Relatório de Inspecção existirem muitos “Termos de Responsabilidade” assinados por si, não foi junto nenhum documento que demonstre que a actividade exercida o era a esse título, nomeadamente, recibos, declarações fiscais, etc., sendo que o mesmo tem actividade cessada desde 31-12-1988. Por outro lado, os depoimentos das 2.ª e 3.ª testemunhas foram vagos e pouco precisos, tendo ficado o Tribunal com a convicção de que nada sabiam de concreto sobre a actividade particular do gerente da impugnante);
3 – Os documentos constantes dos anexos ao Relatório de Inspecção em nome do sócio-gerente da Impugnante, nomeadamente, talões de depósito da sua conta pessoal, não estavam nas pastas da contabilidade apresentadas para consulta aos Serviços de Inspecção da DDF de ... (a 3.ª testemunha, única que afirmou tal situação, funcionária administrativa da Impugnante no ano em que decorreu a Inspecção, não foi segura na resposta a tal questão, revelando escassa razão de ciência, admitindo mesmo não ter visto o conteúdo das pastas, sendo certo que os funcionários encarregados de efectuar a inspecção, no seu depoimento, desmentiram categoricamente que tal tivesse acontecido.»
2.2. De direito
A Recorrente ([SCom01...]) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa e as liquidações adicionais de IRC nºs 2007 .........243, 2007 ............245, referentes, respectivamente, aos anos de 1999 e 2000, no valor total de 417 844,14 €, e nºs ..............429, ..............037 e ..............430, de 2002, também referentes aos anos de 1999 e 2000, e juros compensatórios.
In casu, na sequência de acção inspectiva externa, a AT, no que aqui releva, determinou com recurso a métodos indirectos e correcções à matéria colectável de IRC, alterações na matéria tributável de € 890.104,85 e € 129.687,45, para os anos de 1999 e 2000 respectivamente.
Após notificação da decisão de tributação com recurso a métodos indirectos, em 04.­06.2002, a Impugnante, ora recorrida, apresentou pedido de revisão dos actos tributários, invocando o justo impedimento e solicitando que tal pedido fosse considerado tempestivo. Este requerimento foi indeferido definitivamente em 15.01.2003.
Tendo em conta que o acto de indeferimento se fundamentou numa questão de falta de pressuposto procedimental – a tempestividade do meio – não tendo sido apreciado o mérito do pedido, tal como acontece na reclamação graciosa ou no recurso hierárquico, indeferidos com o mesmo fundamento, foi considerado na sentença sob recurso não ser o meio utilizado, a impugnação judicial, enquanto contencioso de mera anulação destinado a apreciar a legalidade do acto de liquidação, o meio próprio para atacar tal indeferimento, mas, sim a acção administrativa especial (alínea p) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT).
Pelo que, o Tribunal a quo julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade das liquidações de IRC com fundamento na não verificação dos pressupostos para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, bem como no excesso de quantificação, absolvendo a recorrida da instância nessa parte.
Cumpre atentar, que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, não podendo este tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).
In casu, cumpre desde logo concretizar que a Recorrente não dirige qualquer ataque ao conhecido em sede de excepção de inimpugnabilidade das liquidações de IRC referenciada e demais vícios formais que apontava ao procedimento inspectivo, limitando o seu recurso ao decidido quanto: (i) a falta de fundamentação formal da decisão de determinação do lucro tributável com recurso a métodos indirectos, nas suas vertentes do erro de julgamento de facto e de direito, se bem alcançamos as alegações e, mais concretamente, as suas conclusões.
A recorrente, desde logo pugna pela alteração da matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida no sentido de reconduzir àquela, o fragmento do relatório de inspecção que reproduz na conclusão a) das alegações de recurso, do seguinte teor:
«Como os lotes “G”, “J” e “N” – Urbanização « X », não constavam da tabela de preços do Anexo nº 11, Urbanização « Y », o partindo do pressuposto que o comportamento da empresa em termos de omissão era o mesmo evidenciado para a Urbanização « Y », os valores foram presumidos tendo em atenção os valores escriturados e os constantes da dita tabela comparados da seguinte maneira:
Lote “G” com lote “V” – Urbanização « Y »
Lote “J” com lote “V” – Urbanização « Y »
Lote “N” com lote “V” – Urbanização « Y »»
E, é precisamente com base nessa alteração factual que espiga a sua insatisfação com o julgamento operado pelo tribunal a quo sobre a falta de fundamentação formal do recurso aos métodos indirectos para apuramento da matéria tributável.
Vejamos.
Como é sabido, o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação sub judice que não revista natureza jurídica.
Ao TCA, enquanto tribunal ad quem, assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância, nomeadamente no que concerne à recondução ao probatório do aditamento pretendido, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pela recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo, e para tanto, que tal elemento de prova seja inequívoco quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
Desde logo, se diga, que quanto a existência do elemento de prova o mesmo ocorre, pois que o elemento textual a transcrever discorre do próprio RIT, como é facilmente percetível do mesmo, páginas 65 e 66, pelo que a resolução desta questão factual passa por aferir na bondade do julgado ao não relevar o mesmo para efeitos de recondução ao probatório, nomeadamente item 30. por via do qual o julgador transcreveu as conclusões do relatório tidas por relevantes sob o ponto V. do relatório sob a epigrafe “Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos”.
Pois bem, no caso vertente, liminarmente se dirá que, não assiste razão à Recorrente.
Quanto ao invocado errado julgamento da matéria de facto, tal como foi efectuado pelo Tribunal a quo, constante na matéria das citadas conclusões do recurso – pontos a) e m) – desde logo convém elucidar que a matéria ali contida respeita aos critérios de cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos no que respeita ao IVA, presunções ou estimativas de 1999 e 2000, ora os presentes autos respeitam exclusivamente as liquidações de IRC, e como tal os fundamentos e os critérios atender são os que discorrem do RIT sobre os critérios contidos sob o ponto V.1 e V.2, a saber “IRC – 1999 – 2000 – proveitos” e “IRC – 1999 – 2000 – Custos”, cujo teor foi objecto de transcrição integral no referido item 30. do probatório.
Razão pela qual, por um lado não alcançamos o desacerto da sentença recorrida no que a esta matéria tange, tendo como consequência a respectiva rejeição, mas mais não vislumbra este Tribunal ad quem que tal matéria sobre as correcções em sede de IVA tenham qualquer interesse para a solução do pleito, de acordo com as várias soluções plausíveis do ponto de vista do direito aplicável, para aferir da fundamentação formal da decisão de determinação do lucro tributável com recurso a métodos indirectos em sede de IRC, pelo que iremos manter a matéria de facto tal como foi fixada no mesmo probatório da sentença recorrida.
Vejamos então, do erro de julgamento de direito, estabilizada que se mostra a matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 16.º n. º1 do CIRC (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho) - Métodos de determinação da matéria colectável – “(...) a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.
2 – (...)
3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V.”
Nos termos do disposto no artigo 17.º do CIRC - Determinação do lucro tributável – “O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas ou negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”
Nos termos do disposto no artigo 52.º do CIRC (redacção então vigente) - Aplicação de métodos indirectos:
“1 - A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.”
Por sua vez a norma do artigo 87.º da LGT (redacção então vigente, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro) – Realização da avaliação indirecta:
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
(...)
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de cada imposto;(...)”
E, a do artigo 88.º da mesma LGT – Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável:
“a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução ...
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sai ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
(...)
d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado e bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior que a declarada.”
Do artigo 115.º n.º 3, alínea a) do mesmo CIRC - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte: “a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.”
E a do artigo 29.º do Código Comercial – “Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.”
Como se pode ler do preâmbulo do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas “Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa.
Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável.”
Resulta assim claro, que a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível tal apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo, como dizem as normas dos artigos 81.º, 85.º e 87.º e ss. da LGT ex vi do artigo 52.º do CIRC.
Assim, desde que se verifiquem os requisitos de tal norma, não sendo possível apurar, directamente, através da contabilidade do sujeito passivo a matéria colectável desse exercício, legitimada fica pela Administração Fiscal o lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, para determinação desse lucro, em que a AT se poderá basear em todos os elementos de que disponha, nos termos do disposto no artigo 52.º do CIRC e 90.º da LGT, designadamente em quaisquer elementos existentes na contabilidade do sujeito passivo, quer relativos a esse exercício, quer relativos a qualquer um outro, para os extrapolar e valorar para o exercício em causa, não constituindo por isso qualquer erro ou ilegalidade a extrapolação dos montantes conhecidos e obtidos relativamente a certo exercício para os aplicar em um outro, quando nenhuma prova se fez que entre os dois exercícios tenham ocorrido circunstâncias que tornassem desadequada essa extrapolação, tanto mais que tal elenco constante de tais normas, do artigo 90.º da LGT, é efectuado a título meramente exemplificativo, bem podendo serem utilizados quaisquer outros índices ou meios existentes, que sejam aptos e capazes para o mesmo fim.
Considerou o Tribunal a quo não enfermarem os actos tributários impugnados do invocado vício de forma de falta de fundamentação, e neste domínio, para tanto na sentença sob exame expendeu o seguinte discurso:
«Por uma questão de sistematização da análise, o Tribunal vai apreciar não só a alegada falta de fundamentação do recurso a métodos indirectos e do critério de quantificação, como a falta de fundamentação das próprias liquidações notificadas, bem como dos requisitos da sua notificação.
Vejamos, então, a questão da falta de fundamentação, tendo sempre presentes os normativos legais aplicáveis em vigor à data da prática dos actos impugnados, isto é, em 2002, já que a fundamentação relevante não pode ser outra senão a que acompanhou (e subjaz) a emissão do próprio acto. É esta, e apenas esta, a fundamentação que o tribunal terá em conta na análise da presente impugnação, sendo, pois, irrelevantes outros eventuais e posteriores fundamentos que não constem da declaração fundamentadora do acto.
Nos termos da LGT, em particular do artigo 77º, a fundamentação dos actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes – fundamentação de facto e de direito – aparece consagrada como uma garantia sua, capaz de, sendo incumprida, inquinar o acto praticado. O mesmo se diga, no que toca à consagração de tal garantia dos contribuintes, dos diversos códigos tributários, e, naturalmente, também, da CRP, nos termos da qual “os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (artº 268º, nº 3).
De facto, a elevação à categoria de garantia do contribuinte deste dever de fundamentação facilmente se percebe quando atentamos nos objectivos deste instituto, quer se trate do propósito de pacificação das relações entre a Administração e o Administrado, quer na perspectiva da defesa do contribuinte, quer, ainda, tendo em vista o próprio autocontrole da Administração. Na verdade, um contribuinte conhecedor dos motivos do acto praticado pode convencer-se da sua justeza e aceitá-lo ou, conhecendo os motivos e deles discordando, pode atacar o acto pondo em crise os seus fundamentos e, ainda, tal dever funcionará como forma de a própria Administração se auto-fiscalizar em resultado da reflexão e ponderação sobre os motivos que estão na origem do acto.
É certo que, em muitos casos, a garantia de fundamentação fica cumprida ainda que seja efectuada de forma sumária, através de uma declaração de concordância com anteriores informações, pareceres ou propostas. Contudo, e em matéria tributária, tal dever de fundamentação (embora nem sempre com o mesmo grau de exigência) deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto.
Efectivamente, a fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve ser clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar o acto ou a escolher o seu conteúdo), congruente (o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados) suficiente (por forma a tornar claros os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto) e tem que ser expressa (sob pena de pôr em causa a funcionalidade e objectivos do próprio instituto).
É, pois, todo este conteúdo do dever de fundamentação que, com referência ao caso concreto em análise, cabe ao tribunal apreciar e avaliar, isto é, importa saber se, e em que medida, foi observado pela Administração Tributária ao emitir os actos tributários de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 1999 e 2000, aqui impugnados.
Começa a Impugnante por referir que “provindo do autor dos actos de liquidação, nunca recebeu qualquer fundamentação”, sendo que a autoria da respectiva fundamentação pertence a funcionários subalternos, que a notificação das liquidações não vinha acompanhada de qualquer fundamentação, podendo apenas presumir que as liquidações resultaram de acção inspectiva, que tais notas de liquidação contêm apenas referências vagas e meramente aritméticas com subsequente remissão para normas legais, não contêm os elementos a que se refere o n.º 2 do art. 36.º do CPPT e “as notificações são nulas por não terem sido acompanhadas da indicação dos novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal” (al. a) e b) do relatório supra).
Por sua vez, a FP defendeu, nesta matéria, que a notificação das liquidações contém os valores em dívida; é incompreensível a afirmação de que as notificações não contêm uma conclusão concreta e individualizadora; a fundamentação do acto tributário deve procurar-se no relatório de inspecção e não na notificação da liquidação, sendo que o mesmo se encontra fundamentado; o procedimento tem vários autores, sendo que a fundamentação do acto tributário remete para o procedimento anterior, apropriando-se o autor do acto de toda a fundamentação anterior, através da técnica da remissão.
Vejamos:
A frase invocada pela Impugnante de que “as notificações são nulas por não terem sido acompanhadas da indicação dos novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal”, é incompreensível. Na verdade, analisada a mesma, fica o Tribunal sem perceber a que se quer referir a Impugnante que fala em “novos elementos” e muito menos “os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal”. A Impugnante não concretiza nenhuma das referidas situações sendo a alegação ininteligível, pelo que o Tribunal se vê impedido de tomar dela conhecimento.
Quanto à fundamentação das liquidações e ao facto de terem autores diferentes, não vê o Tribunal, nem a Impugnante invoca, onde está a ilegalidade. Com efeito, o procedimento de liquidação, visto em sentido amplo, é um procedimento complexo, constituído por uma série de sub-procedimentos, a cargo de diferentes serviços da DGCI, culminando no acto final de liquidação, cuja fundamentação vai assentar em toda a fundamentação produzida anteriormente através de remissão, permitida por lei (art. 77.º n.º 1 da LGT). Com efeito, analisadas as notificações das liquidações referidas em ponto 32. supra, verifica-se que nelas é expressamente indicado que estão conforme fundamentação já remetida, a qual, naturalmente, ali consiste no relatório da inspecção. E quanto às liquidações de 2007 consiste no mesmo relatório e na fundamentação do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada (cf. pontos 37 a 42 supra).
Do procedimento inspectivo foi a Impugnante tendo conhecimento ao longo do tempo em que o mesmo se desenrolou, tendo, inclusivamente, dele participado nos termos do artigo 60.º da LGT – cfr., nomeadamente, pontos 7. e 11. do probatório. O “iter volitivo que levou a que se chegasse àquele valor” consta do relatório de inspecção e da informação com base na qual foi decidida a reclamação graciosa.
Não tem, assim, razão a Impugnante, com os motivos agora analisados, quando afirma que os actos de liquidação não estão fundamentados.
Quanto aos restantes requisitos do n.º 2 do art. 36.º do CPPT, nomeadamente, os meios de defesa e prazos para reagir, a sua falta não constitui nulidade, tendo apenas por consequência o lançar mão do procedimento previsto no n.º 1 com os novos prazos do 2, ambos do art. 37.º do CPPT. De qualquer modo esses elementos não faltaram, como se pode ver nas notas das liquidações iniciais, em cujo impresso normalizado tais elementos constam – cfr. pontos e 33. supra.
É certo que, certamente por lapso, nem a Impugnante juntou nem o P.A. remetido pela FN contém cópia das notas das liquidações (aqui ainda) em crise, isto é, as de 2007. Com efeito as cópias do PA só vão até ao despacho que decidiu a reclamação graciosa relativamente às liquidações de 2002 e sua notificação. Porém, uma vez que se trata de instrumentos normalizados e automaticamente impressos, exactamente iguais entre si na parte relevante para a questão sub judice (suficiência da fundamentação e regularidade da notificação) dos elementos das notas de liquidação substituídas pode retirar-se com segurança o que são os elementos das substitutas.
De qualquer modo, insiste-se, qualquer insuficiência dessas notificações foi suprida pela inércia da impugnante em proceder como previsto no artigo 37º nºs 1 e 2 do CPPT.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, não podem preceder tais alegações (alíneas a) e b) do relatório).
Passando, agora, à análise da invocada falta de fundamentação do recurso a métodos indirectos e quanto ao critério de quantificação (parte da alínea f) e alínea i) do relatório supra), desde já o Tribunal adianta não ter razão a Impugnante.
Com efeito, analisando o ponto IV do Relatório de Inspecção (cfr. ponto 29. do probatório), apesar de não estar dito expressamente que as omissões detectadas provocaram uma impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável (mas apenas, de forma conclusiva, no início do item seguinte do Relatório), são descritas, de forma minuciosa e exaustiva, diversas situações demonstrativas da existência da omissão de proveitos, tanto na venda dos lotes como na venda das moradias neles construídas. Tais situações, de acordo com o ali descrito, foram verificadas não só através da análise da contabilidade da Impugnante, como da análise de elementos constantes na Câmara Municipal ..., como, ainda, do cruzamento de informações com alguns dos adquirentes dos lotes e/ou moradias, ou seja, houve que lançar mão da análise de outras entidades que não apenas da contabilidade da Impugnante.
Tal é quanto basta para se perceber por que chegou a Administração Fiscal à conclusão de que era impossível a determinação directa e exacta da matéria tributável, pelo que a correspondente decisão se encontra suficientemente fundamentada.
O mesmo acontece com os critérios de quantificação – cfr. capítulo V do Relatório, transcrito parcialmente no ponto 30 do probatório – já que nele é explicado, de forma suficiente, o modo como se chegou à matéria tributável omitida em sede de IRC, explicitando-se, para cada um dos lotes considerados, quais os termos de comparação para efeitos da sua valorização, os documentos e elementos de que o relator se socorreu para a quantificação das vendas presumidas e a forma de apuramento da base tributável do IRC correspondente à prestação de serviços de construção das moradias, bem como os cálculos aritméticos para a determinação do IRS em falta.
De notar que o Tribunal, como já foi referido anteriormente, não está, nesta sede, a apreciar a correcção ou a justeza dos pressupostos de que partiu a AF para recorrer a métodos indirectos de tributação ou a correcção da quantificação operada, já que, como se viu, não se pode pronunciar sobre tais questões, mas apenas a apreciar se o Relatório está, em tais capítulos, suficientemente fundamentado.
E tendo em conta o teor do mesmo, só pode concluir pela positiva. Com efeito, considerando a Impugnante como destinatária concreta da fundamentação produzida, verifica-se que a mesma é facilmente perceptível, dando a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelos Serviços de Inspecção para decidir como decidiram, ficando a Impugnante em condições de poder sindicar as conclusões a que chegaram, de maneira a poder defender-se de forma eficaz; e o Tribunal em condições de avaliar a correcção ou não de tais conclusões e da quantificação operada.» (fim de transcrição)
Esgrime a Recorrente, no ataque que dirige à sentença sob recurso, considerações várias com o objectivo de abalar o julgamento que recaiu sobre a alegada falta de fundamentação formal, afastada que está definitivamente nos presentes autos o conhecimento da fundamentação na sua dimensão material ou substancial. No entanto, se atentarmos ao conteúdo das suas conclusões as mesmas concretizam afirmações que se situam no campo da não aceitação dos fundamentos apresentados, porque, a seu ver, não correspondem à realidade, e, por isso, não autorizam o recurso à tributação por métodos indirectos na avaliação da matéria tributável.
Disso é manifesto as afirmações contidas nas conclusões de que “aquelas putativas omissões de proveitos que a AT alega ter constatado não eram suficientes para que fosse permitido o recurso à avaliação indirecta isto pela linear razão de que tal omissão de proveitos foi identificada no Relatório ao cêntimo” , e bem assim “(...) o Relatório deixa transparecer à saciedade é que tinha a possibilidade de efectuar a determinação directa e exacta da matéria tributável e quando assim é é por demais evidente que as correcções a efectuar na esfera da Recorrente deviam ter resultado da avaliação directa e nunca do uso da forma avaliativa indirecta.”.
Em suma, do alegado pela Recorrente, que não contenda com o erro de julgamento de facto improcedente ou com a fundamentação na sua dimensão material ou substancial, resta tão só, ao abrigo das razões de direito da invocação da violação dos artigos 77º, nºs 1 e 4, da LGT, a que corresponde o alegado nas conclusões h) e i), de que “Ao decidir como decidiu a sentença pura e simplesmente ignorou o comando absolutamente imperativo do artigo 77º, nº 4 – 1º segmento – da LGT uma vez que está a dar guarida a um Relatório que identifica putativas omissões de proveitos, determinados com precisão cirúrgica, mas que depois se omite completamente de especificar os motivos que impossibilitam a comprovação directa e exacta da matéria tributável, ou seja, é um Relatório que corrige proveitos com base em prova directa recolhida e depois, sem qualquer fundamentação, inflecte o caminho para se socorrer da avaliação indirecta sem sequer alegar motivos que impeçam o efectuar da quantificação por via directa./ i) Tal entendimento, a que a sentença deu apoio, é frontalmente violador do artigo 77º, nº 4 da LGT.”
Importa elucidar a Recorrente da dicotomia existente no âmbito da falta de fundamentação entre fundamentação formal versus fundamentação material. E, para tanto, alicerçados na jurisprudência emanada, entre outros, nos acórdãos do STA de 07.10.2015, processo n.º 406/15, de 14.03.2018, processo n.º 512/17, de 09.05.2018, processo n.º 572/17 e de 20.02.2019, processo n.º 775/02, podemos com aquela concretizar que uma coisa é aferir se a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram o actuar como actuou, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto, outra, bem distinta e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa ( cf. Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, pág. 231.).
Consequentemente, as características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico)
Ora, a falta de fundamentação apreciada na sentença que compõem o objecto do presente recurso, circunscreve-se à fundamentação formal, ou seja, o de aferir se a Impugnante compreendeu os motivos por que a AT entendeu lançar mão dos métodos indirectos na determinação da matéria tributável, pelo que tudo o quanto vem alegado nesta sede recursiva com a pretensão de abalar os motivos que determinaram o recurso aos métodos indirectos pela AT não legitimam essa mesma decisão, extravasa o objecto do presente recurso, como já se referiu. O que a Recorrente sustenta nas suas conclusões é que as putativas omissões que a AT alega não são suficientes para legitimar o recurso à avaliação indirecta, mais argumentado que os serviços inspectivos lograram alcançar e identificar no relatório essas omissões ao cêntimo, pelo que era possível a determinação directa e exacta da matéria tributável, ou seja, firma a Impugnante que não se verificam os pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, o que como já vimos extravasa o nosso campo de apreciação que se situa na “fundamentação formal” .
E, sendo a fundamentação que tem que ser apreciada, como se explanou, não na sua dimensão substancial ligada ao mérito do próprio acto tributário, mas na sua dimensão formal de explanação dos motivos que se revelem, de forma coerente e clara, aptos a suportarem a decisão final da correcção dos rendimentos, ela é, a fundamentação suficiente em termos desta dimensão formal, já que dela se retiram claramente os motivos por que a AT recorreu aos métodos indirectos para efeitos de fixação da matéria tributável.
Quanto a alegada falta da sua fundamentação formal, pela quase total transcrição na matéria dos itens 2. e 30. fixada no probatório da sentença recorrida que corresponde ao ponto IV e V do Relatório de Inspecção, nenhumas dúvidas poderão restar dessa fundamentação do procedimento de inspecção para proceder à liquidação com recurso a métodos indirectos mercê da impossibilidade de a mesma ter lugar pelo método directo, e diríamos até com ampla desenvoltura de todas as situações demonstrativas da omissão de proveitos tanto na venda dos lotes como na venda das moradias neles construídas. Tais situações, de acordo com o ali descrito, foram verificadas não só através da análise da contabilidade da Impugnante, como da análise de elementos constantes na Câmara Municipal ..., como, ainda, do cruzamento de informações com alguns dos adquirentes dos lotes e/ou moradias, movimentos financeiros, tendo em atenção os depósitos bancários nas contas particulares do sócio gerente, ou seja, houve que lançar mão da análise de outras entidades e elementos que não apenas da contabilidade da Recorrente, sendo descritas, de forma cabal e perceptível tais omissões e, do alcance de todos essas anomalias verificadas no ponto IV. do RIT que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação directa da matéria colectável, impondo o recurso aos métodos indirectos (artigo 52º do CIRC e 87º a 89º da LGT) .
Ora, em tais conclusões esgrimidas no RIT sobre o exame à contabilidade, movimentos financeiros contas particulares, elementos contantes na Câmara Municipal ... respeitantes as urbanizações e seus lotes, tabela de preços da Urbanização « Y » em confronto com os valores escriturados, cruzamento de informações com alguns dos adquirentes dos lotes e/ou moradias analisado , está contida, o dever de fundamentação constante do disposto no artigo 77.º n.º 1 e 4 da LGT, que se mostra cumprido, com clareza, congruência e suficiência, e como tal esteia os actos de liquidação adicional de IRC impugnados, que enquanto instrumento destinado a levar ao conhecimento da contribuinte as razões porque teve lugar aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, não deixou de cumprir integralmente tal desiderato, para que a lei o veio estabelecer.
E, o mesmo se diga, acompanhando a sentença sob recurso, quanto ao critério de quantificação que em sede de fundamentação formal, não oferece qualquer dúvida na sua percepção, se se concorda com o mesmo ou se dele discorre excesso de quantificação, são matéria que não conheceu o tribunal a quo e, o seu conhecimento está vedado a este tribunal ad quem.
Pelo que nos revemos no seu discurso fundamento de que “(...) capítulo V do Relatório, transcrito parcialmente no ponto 30 do probatório – já que nele é explicado, de forma suficiente, o modo como se chegou à matéria tributável omitida em sede de IRC, explicitando-se, para cada um dos lotes considerados, quais os termos de comparação para efeitos da sua valorização, os documentos e elementos de que o relator se socorreu para a quantificação das vendas presumidas e a forma de apuramento da base tributável do IRC correspondente à prestação de serviços de construção das moradias, bem como os cálculos aritméticos para a determinação (...)”.
A ora Recorrente veio colocar em causa o entendimento do “recurso aos métodos indirectos”, no entanto, entende este Tribunal de recurso em sintonia com o Tribunal a quo, que estando patentes as razões invocadas no relatório porque a matéria tributável não podia ser operada com correcções técnicas ou seja, por via do método directo, pelo que igualmente não pode deixar de improceder o recurso, enquanto arrimado a este vício formal de falta da sua fundamentação, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida.
Mais acresce, ainda dentro desta invocada falta de fundamentação, como já se referiu, é certo que a ora Recorrente, em parte substancial do recurso, esgrime argumentos tendentes a pretender demonstrar que no caso se não encontravam reunidos os pressupostos para a matéria tributável ser apurado por métodos indirectos, bem podendo ter havido lugar a correcções técnicas apenas, matéria esta que se encontra fora do objecto do conhecimento da presente impugnação judicial, como bem se pronunciou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, por falta do preenchimento de uma condição de procedibilidade (falta de dedução do pedido de revisão da matéria colectável, artigos 91.º e 86.º da LGT), pela que da mesma, igualmente, está vedado o conhecimento a este Tribunal de recurso.
Improcede assim, a matéria de todas as conclusões das alegações do recurso, nomeadamente as conclusões r) e s) das alegações de recurso cujo conhecimento fica prejudicado, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
Dispensa do remanescente do pagamento de custas:
Atento que o valor da presente acção excede largamente o montante de € 275.000 e que existe jurisprudência, nomeadamente, do Tribunal constitucional que se impõe seguir, temos por verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, justifica-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2.3. Conclusões
I. As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
II. Se o critério legal que foi adoptado pela AT para apurar o lucro tributável está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo, não ocorre falta de fundamentação.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 08 de fevereiro de 2024

Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Cristina Travassos Bento