Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00309/12.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO – INFRAÇÃO CRIMINAL
Sumário:I- O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 6.º do ED de 2008 conta-se a partir do conhecimento da infração por parte dos superiores hierárquicos com competência para exercer o poder disciplinar.


II- O juízo integrativo da infração disciplinar como infração penal não depende da apresentação de participação criminal ou de decisão de condenação final.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., SA
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

C., S.A. [doravante C.], com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em 05.07.2018, julgou procedente a exceção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente a todas as infrações disciplinares em que foi acusado e condenado o Recorrido A., e, consequentemente, anulou a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de Fls. , que decidiu julgar procedente a presente ação administrativa especial, decidindo nomeadamente - mas salvo o devido respeito, mal -, julgar “... prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar em relação a todas as infrações disciplinares cometidas pelo autor, e pelas quais foi acusado e condenado, na data em que ele foi efetivamente instaurado, anulando-se, em consequência, a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.”
2. Decidiu mal a douta sentença recorrida, não cuidando, por um lado, de analisar devidamente o regime próprio aplicável aos funcionários da Ré que - como aconteceu com o Autor - não optaram pelo regime de contrato individual de trabalho, e por outro lado, ignorou que, uma vez que os factos praticados pelo Autor (e de que vem acusado no processo que culminou com aplicação da pena de demissão) consubstanciam crime, tal circunstância tem, não só, implicação na contagem do prazo de prescrição de cada uma das infração em causa, como também, não depende - como é jurisprudência pacífica - nem de prévia ou posterior participação criminal a efectuar pela Ré, nem de prévia ou posterior condenação (do Autor) em processo penal, relativamente aos mesmos factos
3. A douta sentença recorrida fixou de forma deficiente a matéria de facto provada, pelo que a Recorrente impugna a matéria de facto nos termos acima detalhadamente expostos e que aqui se dão por reproduzidos.
4. Requer-se que - uma vez que só com a sua introdução no elenco dos factos da acusação é que os mesmos poderão vir a ser apreciados pelo Tribunal, sendo que fazem parte da acusação e suportam a decisão disciplinar aplicada pela Ré - sejam inseridos no elenco dos factos descritos na sentença como sendo os que constam da acusação (a fls. 11 a 38 da sentença) todos os factos que na mesma acusação constam (reproduzidos e alegados nos seguinte artigos da contestação (mas que a Meritíssima Juiz a quo não fez constar a fls. 11 a 38 da sentença):
- art° 25°, 4) - e) da Acusação/ alegado no art° 65° da contestação
- art° 25°, 4) - f) da Acusação/ alegado no art° 66° da contestação
- art° 27° da Acusação/ alegado no art° 75° da contestação
- art° 31°, 1), i) da Acusação/ alegado no art° 102° da contestação
- art° 31°, 2) - a) da Acusação/ alegado no art° 103° da contestação
- art° 31°, 2) - b) da Acusação/ alegado no art° 104° da contestação
- art° 37°, 3) - a) da Acusação/ alegado no art° 105° da contestação
- art° 31°, 3) - b) da Acusação/ alegado no art° 106° da contestação
- art° 31°, 3) - c) da Acusação/ alegado no art° 107° da contestação
5. Todos os factos mencionados naqueles artigos (que constam da acusação) deverão ser incluídos nos factos provados.
6. Impugna-se ainda também a matéria de facto que a douta sentença dá como provada a fls. 9, 10 e 38, nos seguintes termos:
7. Deverão ser inseridos e acrescentados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos alegados na contestação e que resultam da documentação junta aos autos, sendo essenciais para a contagem dos prazos reportados à questão da prescrição (e que o Tribunal a quo não considerou):
- O órgão com competência disciplinar na Ré, era, então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CDPM por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. I. junto com a contestação. (Este facto foi alegado no artº. 178° da contestação e resulta daquele Doc. 1 (que não foi impugnado), e deve ser inserido nos factos provados)
- O referido CDPM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a Informação n. ° 45/11 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar - cfr. Fls. 313 do processo administrativo. (Este facto foi alegado no art° 179° da contestação e em parte, consta já do Ponto 6 dos Factos provados - fls. 10 da sentença, cuja redação se requer que passe a ser a agora descrita)
- A nota de culpa foi notificada ao Autor em 8.09.2011 - cfr. Fls. 403 e 405 do processo administrativo (Este facto foi alegado no art° 180o da contestação e resulta de fls.403 e 405 do processo administrativo- Vol. II e deve ser inserido nos factos provados)
8 - Deverá ser alterada a redação dos Pontos 5., 7. e 8., da Matéria de Facto Provada (constante a fls. 10 da sentença), que está obscura e contraditória entre si e com os documentos juntos aos autos, nos seguintes termos:
9 - Quanto ao Ponto 5 da Factos Provados: consta o seguinte (fls. 10 da sentença):
“5. A 10 de agosto de 2011, consta na Ata n.,° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A..
(Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol I ”
10. Todavia, aquela redação é obscura e não reflete o que consta no Documento de fls. 313 do PA, vol. II (e não, do Vol I, como por lapso deverá ter sido indicado na sentença), no qual não consta qualquer data de “10.8.2011”, e está em contradição com a matéria do Ponto 6. dos factos provados (no qual se refere - e bem - que o CDPM decidiu em 24.8.2011 instaurar processo disciplinar), pelo que se requer seja alteada a redação do Ponto 5. Dos factos provados, atendendo ao referido documento de fls. 313, de forma a que do mesmo passe a constar o seguinte:
“5. Consta na Ata n.° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A..”
(Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol II ”
10. - Quanto ao Ponto 7 dos factos provados: consta o seguinte (fls. 10 da sentença):
“7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A., após ter sido decidido instaurar respetivo processo disciplinar a 2 de agosto de 2011.
(Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol I ”
11. Todavia, aquela redação está obscura e não reflete o que consta no Documento de fls. 313 do PA, vol. II (e não, do Vol I, como por lapso deverá ter sido indicado na sentença),, no qual não consta qualquer decisão da instauração de processo disciplinar datada de “2.8.2011” , e está em contradição com a matéria do Ponto 6. dos factos provados (no qual se refere - e bem - que o CDPM decidiu em 24.8.2011 instaurar processo disciplinar), pelo que se requer seja alterada a redação do Ponto 7. dos factos provados, atendendo ao referido documento de fls. 313, de forma a que do mesmo passe a constar o seguinte:
“7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A..”
(Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol II ”
Ou então, a seguinte redação:
“7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A., após ter sido decidido instaurar respetivo processo disciplinar a 24 de agosto de 2011.
(Facto provado por documento, a fls. 313 do PA - Vol II ”
12. - Quanto ao Ponto 8 dos factos provados: consta o seguinte (fls. 10 da sentença):
“8. Em 7 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si.
(Facto provado por documento, a fls. 411 do PA - Vol I ”
Todavia, aquela redação não reflete o que consta no Documento de fls. 411 do PA, vol. II ((e não, do Vol I, como por lapso deverá ter sido indicado na sentença), no qual não consta qualquer data de “7.9.2011”, pois é apenas a primeira folha da resposta à nota de culpa, sendo que, o documento no qual consta a data da receção da comunicação ao trabalhador com a nota de culpa, pelo mesmo, consta sim, a fls. 403 e 405 do PA, vol. II, no qual resulta que o trabalhador recebeu a comunicação com a acusação, em 8.9.2011, pelo que se requer seja alterada a redação do Ponto 8. Dos factos provados, atendendo ao referido documento de fls. 403 e 405, de forma a que do mesmo passe a constar o seguinte:
“8. Em 8 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si e da respetiva acusação.
(Facto provado por documento, a fls. 403 e 405 do PA - Vol II ”
13. O regime disciplinar aplicável ao Autor é o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913:
14. O Autor foi admitido ao serviço da C. em 11 de junho de 1990 (por contrato administrativo de provimento), estando vinculado à mesma por contrato de provimento. - Vide docs. de fls. 311 e 368 do PA, Vol II.
15. Como decidiu o douto Ac. do TCAN, de 21.4.2016, proc. n° 855/07.8 BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. “ ”III- Ao pessoal da C. sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-02-1913, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos.”
16. Dispõe o art° 12° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, que as penas dos art.°s 6° a 10° do citado art° 6° são da exclusiva competência do Ministro.
17. A pena de “demissão” está prevista no art° 10° daquele Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, pelo que o poder disciplinar reportado à mesma pena, era da competência do Ministro.
18. A Lei Orgânica da C., aprovada Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969, decidiu que cabia ao conselho de administração da C., exercer a competência disciplinar que tinha sido atribuída aos Ministros, por aquele regulamento (de 1913), dispondo, no art° 36a o seguinte: “O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que atualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.”
19. O Decreto-Lei n° 461/77, de 7 de novembro, veio a alterar a redação dos art.°s 32° e 36° (do citado Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969), estipulado nomeadamente que, “enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que atualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento. ”
20. A Lei Orgânica da C., aprovado pelo Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto, que transformou a C. em Sociedade Anónima, estipula no art° 1°, n° 2 que “a C. rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às sociedades anónimas” dispondo o art° 7°, n° 2 que: “ 2 - Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da C. na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da C..”
21. Os trabalhadores - como o Autor - admitidos antes da entrada em vigor do referido Dec.- Lei n° 287/93, de 20 de agosto, que não optassem pelo regime jurídico de contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime que lhes era aplicável.
22. O poder disciplinar compete assim, no âmbito da Ré, ao Conselho de Administração, que o delegou (no que interessa aos presentes autos), como veremos, no CDPM (Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas).
23. A nova Lei Orgânica da C. aprovada pelo Decreto-Lei n° 106/2007, de 3 de abril, alterou a redação do art° 1°, n° 2, do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto, que passou a ter a seguinte redação “A C. rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável. “
24. Manteve-se a redação do art° 18° dos Estatutos (publicados também em anexo ao mencionado Decreto-Lei n° 106/2007, de 3 de abril) que dispõe que compete ao Conselho de Administração exercer o poder diretivo e disciplinar.
25. Na Ré, o poder disciplinar compete - pelo acima exposto - ao Conselho de Administração.
26. A competência do poder disciplinar foi delegada pelo Conselho de Administração da Ré (C.), no Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CDPM, por meio da Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. 1.junto com a contestação.
27. Assim, o órgão com competência disciplinar na Ré, era (à data da instauração do processo disciplinar no âmbito dos presentes autos), então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CDPM por tais competências lhe terem sido delegadas pela referia Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. 1.junto com a contestação.
28. O referido CDPM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a Informação n.° 45/11 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar - cfr. Fls. 313 do processo administrativo - Vol II. (Este facto foi alegado no art° 179° da contestação e em parte, consta já da redação do Ponto 6 dos Factos provados - fls. 10 da sentença, tendo-se acima requerido que tal redação passe a ser a agora descrita)
29. A acusação foi notificada ao Autor em 8.09.2011 - cfr. Fls. 403 e 405 do processo administrativo, Vol II. (Este facto foi alegado no art° 180° da contestação e resulta de fls. 403 e 405 do processo administrativo, Vol II; e tendo-se requerido que fosse inserido nos factos provados)
30. Também, no Acordo de Empresa, publicados no BTE, 1a Série, de 22.12.2007 (AE C./STEC - sendo que o autor está filiado neste sindicato, cfr. fls. 311 do PA , Vol II), a CDD emitiu uma declaração, relativamente aos trabalhadores com contrato de provimento, estipulando-se que:
“As normas constantes do Acordo de Empresa supra, serão aplicadas pela C. como normas regulamentares de natureza administrativa e de direito público aos trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, nos termos do artº 31º, nº 2 e 32º do decreto-Lei no 48953, de 5 de abril de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 461/77, de 7 de novembro, mantidos em vigor pelos art.°s 7°, n° 2 e 9° no 3, do Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto e que se encontrem filiados no Sindicato Outorgante. ”
31. Na cláusula 105º de cada um daqueles três AE, estipula-se que:
1. ... “
2. A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que o Conselho de Administração da Empresa, ou em quem este delegar, teve conhecimento da infração. ”
32. Apreciada a conduta infratora no seu todo, e para a determinação da medida da pena, impõe-se considerar que aos atos praticados pelo Autor e acima detalhadamente descritos (factos ou atos desonrosos) corresponderia, em abstrato, a pena disciplinar de demissão - art° 19° do Regulamento Disciplinar.
33. Na determinação da medida da pena são tomadas em consideração todas as circunstâncias que concorrem a favor e contra o arguido e anteriormente referidas.
34. Tudo visto e ponderado, de acordo com o disposto nos artigos 5°, 6°, n° 10; n° 4 do art° 7°; parágrafo 1° do art° 8°; artigos 19° e 21° do Regulamento Disciplinar, aprovado por Decreto de 22 de fevereiro de 1913, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 19.468, de 16 de março de 1931, foi submetida à consideração da Comissão Executiva da C., S.A., o processo para decisão, tendo aquela Comissão Executiva proferido em 9.12.2011 a deliberação que consta de fls. 487 e 488 do PA - Vol. II)
35. Tendo o Autor sido notificado da decisão de demissão em 28.12.2011 - cfr. Fls. 493 do processo administrativo - Vol II.
36. Tal decisão é inteiramente lícita e justa, sendo que não se verifica a prescrição das infrações disciplinares nem do procedimento disciplinar.
37. Os factos praticados pelo Autor assumem gravidade extrema e são inadmissíveis num empregado bancário, mormente num empregado com funções de gerência, não se verificando a prescrição.
38. Não se verificou a prescrição.
39. Sendo o órgão com competência disciplinar na Ré, então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CDPM por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. 1.junto com a contestação,
40. Tendo o referido CDPM tomado conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a Informação n.° 45/11 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar - cfr. Fls. 313 do processo administrativo.
41. E tendo a acusação sido notificada ao Autor em 8.09.2011 - cfr. Fls. 403 e 405 do processo administrativo, Vol II.
42. Resulta que, não se verifica, ao contrário do decidido pela douta sentença, a alegada prescrição do procedimento disciplinar.
43. De facto, entre a data do conhecimento por parte do órgão com competência disciplinar, das infrações e seu circunstancialismo (o que ocorreu em 24.08.2011) e a data em que o trabalhador foi notificado da acusação (8.09.2011) não passaram sequer 30 dias.
44. Atento o regime acima traçado que se aplica ao caso dos presentes autos, uma vez que as infrações datadas de 21.8.2008, 1.4.2009, 27.5.2009, 13.8.2009, 28.4.2010, 14.6.2010, 28.6.2010, 21 a 25.8.2010, 27.11.2010 e 30.12.2010, consubstanciam uma conduta criminal, o que é certo é que o prazo de prescrição aplicável é o prazo que constar da lei penal, e não o prazo de um ano.
45. E o facto de as infrações disciplinares consubstanciarem crime, tal circunstância, não só, tem implicação na contagem do prazo de prescrição de cada uma das infrações em causa, como também, não depende - como é jurisprudência pacífica (e ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida) - nem de prévia ou posterior participação criminal a efectuar pela Ré, nem de prévia ou posterior condenação (do Autor) em processo penal, relativamente aos mesmos factos.
46. Veja-se, entre outros, o decidido pelos seguintes Acórdãos: Acórdão do STJ, de 13.1.2010, Proc. 1321/06.4TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; Acórdão do STJ, de 22.9.2011, Proc. 429/07.3TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7.1.2016, Proc. 36/14.4T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt,; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5.12.2012, Proc. 728/11.0T4AVR.C1, Relator: Jorge Manuel Loureiro, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. n° 598/12.0BEVIS, de 10.3.2017, disponível em www.dgsi.pt;
47. Assim, consubstanciando os factos também ilícito criminal (furto/ 204° do CP; falsificação de documento/256° do CP, abuso de confiança/205° do CP, infidelidade/art° 224° do CP) o prazo de prescrição sempre será o prazo de prescrição previsto na lei penal, pelo que tais infrações não estão prescritas.
48. Tendo o referido CDPM tomado conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a Informação n.° 45/11 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar, e sendo a nota de culpa/acusação notificada ao Autor em 8.09.2011, resulta que - ao contrário do decidido na douta sentença recorrida - não se verificou qualquer prescrição, nem da infração nem do procedimento disciplinar.
49. Quer porque, quanto a todas as infrações que ocorreram menos de um ano antes de 24.8.2011, o mesmo órgão na data em que tomou conhecimento, também na mesma data deliberou atempadamente instaurar processo disciplinar, tendo o trabalhador sido notificado também atempadamente da nota de culpa, até em menos de 30 dias (em 8.9.2011);
50. Quer por que, relativamente a todas as infrações, consubstanciando ilícito criminal, o prazo de prescrição não é de um ano a contar da sua prática, mas sim o prazo que for fixado pela lei penal, que é superior (pelo que mesmo as infrações datadas de mais de um ano antes de 24.8.2011, não prescreveram a essa data, uma vez que são crime (como também, a nota de culpa foi recebida menos de 30 dias após aquela data).
51. Quer ainda por que, traduzindo-se a conduta do autor, numa conduta continuada, que terminou apenas com último ato (que ocorreu em 30.12.2010), o que é certo é que, também com este argumento, se conclui que, tendo o órgão com competência disciplinar tomado conhecimento das infrações em 24.8.2011 e tendo sido entregue a acusação, em 8.9.2011, decorreu menos de um ano (relativamente à data em que foi praticado o último ato infracional).
52. São assim erradas as considerações e os cálculos utilizados pelo Meritíssimo Juiz a quo a fls. 39 a 53, no âmbito dos quais conclui - mas mal e sem fundamento - pela prescrição.
53. Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê provimento à impugnação da matéria de facto, conforme requerida, e que revogue a decisão que julgou procedente a prescrição, decidindo mandar baixar os autos para averiguação dos factos constantes da acusação no sentido de os apreciar e qualificar.
54. Ao decidir como decidiu violou o disposto, designadamente, nas disposições acima referidas ao longo das alegações, nomeadamente nos art.°s 6° a 10°, 12° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, o art° 36° da Lei Orgânica da C., aprovada Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969; o Decreto-Lei n° 461/77, de 7 de novembro, que alterou a redação do art° 32° e 36° (do citado Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969); os arts° 1°, n° 2 e 7, da Lei Orgânica da C., consubstanciada no Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto, que transformou a C. em Sociedade Anónima; o art° 18°, alínea c) dos Estatutos da C., aprovados então e que constam em Anexo ao referido Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto; a Lei Orgânica da C. aprovada pelo Decreto-Lei n° 106/2007, de 3 de abril, que alterou a redação do art° 1°, n° 2, do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto, que manteve a redação do art° 18° dos Estatuas da C.: A Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. 1.junto com a contestação; o art° 105° do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1a Série, de 22.12.2007 (AE C./STEC - sendo que o autor está filiado neste sindicato, cfr. fls. 311 do PA , Vol I), aplicável nos termos da declaração relativamente aos trabalhadores com contrato de provimento filiados naquele sindicato (como o autor); tendo violado também o disposto nos art°s furto/ 204° do CP; falsificação de documento/256° do CP, abuso de confiança/205° do CP, infidelidade/art° 224° do CP, bem como o disposto no art° 6° da Lei n° 58/2008, de 9 de setembro (…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção da decidida procedência da exceção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mais formulando um pedido de ampliação do objeto do recurso, que rematou da seguinte forma: “(…)

A - O Recorrido logo que confrontado com os factos referentes a sua tia e madrinhas M. em primeira reação repôs a situação e foi esclarecer o assunto com a sua madrinha
B - Nenhum prejuízo ocorreu para a C. nem material nem para a sua imagem;
C - Nenhum prejuízo ocorreu para a cliente da C. D. M. a qual para além da reposição das quantias referiu expressamente estar esclarecida de todo o sucedido e considerar o assunto encerrado
D - No que se refere ao endividamento do Recorrido por razões de grave crise familiar passou e passa por muitas dificuldades não se podendo considerar tal como atuação negligente
E - No que se refere à matéria constante do artigo 16 da nota de culpa, transcrita para o relatório final dir-se-á tão só que os documentos referidos não tinham que haver porquanto constam da C. Online
F - No que se refere à matéria do artigo 17° da nota de culpa, transcrita para o relatório final importa referir que as alterações em causa visaram normalizar a situação do cartão sem prejuízo para a C. atentas as dificuldades financeiras porque passava o Recorrido
G - Quanto à matéria do artigo 18° da nota de culpa dir-se-á que as dificuldades financeiras do Recorrido por si só não justificam a instauração de processo disciplinar e muito menos de punição
H - Quanto à matéria do artigo 20° da nota de culpa importará esclarecer que com a amortização parcial do débito normaliza o saldo e
I - por outro lado, a utilização da conta do pai A, foi-o com a autorização o que releva alguma irregularidade ocorrida
J - Quanto à matéria do artigo 21°da nota de culpa efetuada com Autorização da sua sobrinha, na pessoa da sua irmã, ela visou regularizar a situação sem prejuízo para a C. o que sucedeu
L - Quanto à matéria do artigo 22° da nota de culpa ela visou regularizar a situação sem prejuízo para a C. o que sucedeu
M - A ultrapassagem dos limites de crédito e a necessidade de regularização da situação são o motivo dos procedimentos do Recorrido que ocorreram dentro do que é permitido e sempre sem prejuízo para a C.G,D
N - No que se refere à matéria do artigo 24° da nota de culpa rejeita-se a imputação de locupletamento de verbas em proveito próprio pois que como supra se referiu o Recorrido tinha Autorização para movimentar a conta de sua madrinha M. e irmão
O - Quanto à matéria do artigo 25°da nota de culpa, se dirá que a verba de € 6.500,00 cujo levantamento foi autorizado pela titular e o efetuou, foi para regularizar o saldo referido nesse artigo e no 26°
P - Quanto à matéria dos artigos 28° a 33°a situação é similar e repete-se a mesma explicação por verdadeira
Q - O Recorrido procedeu à reposição referida a 34° da nota de culpa
R - Tal resultou exclusivamente por vontade de seu pai que após conversa com seu tio e sua madrinha exigiu que fosse essa a solução encontrada
S - Quanto à matéria constante do artigo 36° da nota de culpa ela visou regularizar a situação sem qualquer prejuízo para a C. e dentro das competências do Recorrido e
T - Quanto à matéria do artigo 37° da nota de culpa ela resultou da situação comunicada pelo Recorrido em direito que lhe assiste e referente a cheques sacados em favor de outras instituições
U - A C. è alheia ao resultado destes cheques, sendo indiferente se quem refere ser o cheque extraviado é o Recorrido ou um terceiro
V - Quanto à matéria do artigo 39°e 40° da nota de culpa a situação é similar à anterior e a explicação é a mesma
X - O Recorrido entrou ao serviço da C. em 15.01.1991
Z - Sempre teve boas avaliações de desempenho
AA - Tinha isenção de horário de trabalho
BB - Era subgerente e à data dos factos gerente estagiário
CC - Teve 3 promoções por mérito
DD - Esteve a trabalhar ate setembro de 2011 data em que foi suspenso das funções
EE - Sempre ate essa data a C. confiou no Recorrido
FF - Que aliás sempre foi a imagem da C. pelos balcões por onde passou, reconhecido pelos clientes que o procuravam, pessoalmente, para tratar dos seus assuntos na C., visitando os clientes procurando desse modo estreitar relações e fideliza-los à C., quer dentro das horas de trabalho, quer fora das horas de trabalho
GG - E que só elogiavam o trabalho do Recorrido, quer no atendimento, quer na competência no trabalho executado, sempre se preocupando em melhorar a sua formação e os seus conhecimentos, frequentando todas as ações E-learning que a C. disponibilizou
HH - Sempre se integrou bem em trabalhos de Grupo e teve bom relacionamento com os colegas, nunca regateando disponibilidade para trabalhar sempre que necessário
II -A deliberação em causa não ponderou a possibilidade da aplicação da aposentação compulsiva como alternativa á pena de demissão aplicada
JJ - Também a pratica disciplinar da empresa não foi ponderada
LL -pois que, em caso de apropriação ilícita para proveito próprio de uma quantia pertencente a cliente da C. com recurso à emissão irregular de uma caderneta e do respetivo PIN, o C.A.C. aplicou em 26.09.2007 a pena de sessenta dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição a um outro trabalhador;
MM - O recorrido requereu a junção aos autos do respetivo processo disciplinar e deliberação punitiva para se apurar a prática disciplinar da empresa a este propósito
NN - Também por deliberação de 26.09.2007 o C.A.C. deliberou aplicar a sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício e vencimento por o trabalhador ter violado voluntaria e conscientemente, o dever de sigilo bancário, ao transmitir a terceira pessoa sua amiga, saldos de duas contas e de ter participado, de forma direta e relevante, nos atos preparatórios e de execução de uma fraude bancária, traduzida em dois débitos irregulares nas referidas contas, pelo que requer a junção aos autos do respetivo processo disciplinar e deliberação punitiva para se apurar a pratica disciplinar da empresa a este propósito
OO -Também por deliberação do C.A.C. de 05.08.2010 foi aplicada a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício e vencimento, tendo em consideração a conduta do trabalhador e consubstanciada, em síntese, no facto de ter movimentado contas de uma cliente, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis, fornecidos pela mesma, através de Serviço C. Online e de ter aceite ser Autorizado na movimentação de três contas na C. sem Autorização superior pelo que requer a junção aos autos do respetivo processo disciplinar e deliberação punitiva para se apurar a pratica disciplinar da empresa a este propósito
PP - Também por deliberação do C.A.C. de 25.11.2009, foi deliberado aplicar a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício e vencimento a um trabalhador em virtude de, nomeadamente, ter movimentado a conta de um cliente, sem prévio conhecimento ou Autorização deste, não obstante o mesmo, mais tarde, ter ratificado os movimentos e não haver prejuízos materiais a registar pelo que requer a junção aos autos do respetivo processo disciplinar e deliberação punitiva para se apurar a pratica disciplinar da empresa a este propósito
QQ - O recorrido viu-lhe sonegada a produção desta prova no âmbito do processo disciplinar, porquanto a requereu e o Exmo. Senhor Instrutor deu o seguinte despacho: “ O arguido requereu nos artigos 63° a 66° da defesa a junção aos autos das deliberações do Conselho de Administração da C. proferidas em 26.07.2007; 25.012.2009; 05.08.2010 no âmbito dos processos disciplinares instaurados pela C. aos respetivos funcionários.
Entendemos que, tal pedido, colide com o livre exercício da prática disciplinar que é definida pelo Órgão com competência disciplinar na Instituição - Conselho de Administração - e não pelo Instrutor do processo disciplinar, pelo que o referido pedido de junção aos autos, daquelas deliberações, carece de fundamento legal.
Por esse motivo indefere-se o pedido deduzido pelo arguido nos artigos 63° a 66° da defesa”
RR - O Exmo. Senhor Instrutor não ponderou o que o Recorrido pretendia com a requerida junção
SS - E, tendo sido nomeado para os Autos Pela C.A.C. não se vê como não lhe competia solicitar a esse mesmo C.A.C. os documentos solicitados
TT - Em nenhum ponto refere que o requerido é dilatório ou sem interesse para a decisão de mérito da causa.
UU - Limita-se a referir que o requerido não tem fundamento legal e conclui o Recorrente desse despacho de indeferimento que o C.A.C. pode utilizar os critérios que entenda no âmbito disciplinar, ainda que discriminatórios, não permitindo ao trabalhador que o viesse a demonstrar, negando-lhe a prova para tal a que ele não tem acesso mas que especificou,
VV - Essas diligências requeridas, são essenciais para a descoberta da verdade, fundamentalmente no que se refere à graduação e medida da pena, bem como ao tratamento de igualdade e não discriminatório de todos os trabalhadores da empresa.
XX - O artigo 17° do A.E da Empresa publicado no BTE n°47 de 22.12.2007 implementa o princípio da não discriminação, impedindo no tratamento disciplinar e dos seus funcionários o tratamento desigual entre eles
ZZ - O indeferimento do requerido gerou nulidade insuprível que arrasta a nulidade do ato administrativo em causa que se invoca (artigo 37° da Lei 58/08 e 42° do ED 24/84)
AAA - Também a não ponderação da aposentação compulsiva como uma alternativa á de demissão inquina a deliberação (ato administrativo) em causa de nulidade
BBB - Ressalta que a pena de demissão aplicada ao Recorrente é injusta, desadequada, desproporcional, discriminatória e ilegal (…)”.
*

Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - QUESTÃO PRÉVIA

Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do pedido de ampliação do recurso deduzido nos autos.

Como se sumariou no aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 24.10.2019, tirado no processo nº. 105/18.1T8STR.E1: ”(…) A ampliação do recurso prevista no art. 636.º, n.º 1, do CPC está reservada para as situações em que na decisão recorrida o tribunal decidiu questões, de facto ou de direito, de forma desfavorável à parte que requer a ampliação do recurso, embora o resultado final da ação lhe haja sido desfavorável (…)”.

Do que se vem de transcrever ressuma com evidência, para o que ora nos interessa, que a ampliação do objeto do recurso implica que a parte vencedora tenha decaído em parte dos fundamentos por si invocados em relação ao resultado declarado na sentença.

Todavia, essa não é a situação dos autos.

De facto, não houve improcedência das causas de invalidades que a parte vencedora pretende agora ver subsidiariamente apreciadas no presente recurso, mas apenas o seu não conhecimento por terem sido considerados prejudicados pela resposta dada a outra matéria analisada na decisão judicial, como seja, a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

Pelo que não se verifica o pressuposto da requerida ampliação do objeto do recurso, a saber, o decaimento em parte dos fundamentos invocados pela parte vencedora em relação ao resultado declarado na sentença.

Donde se conclui que a ampliação do objeto do recurso não é adjetivamente admissível, cabendo dela não tomar conhecimento, o que se provirá no dispositivo.
* *
III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a determinar se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro[s] de julgamento de facto e de direito, este por violação “do disposto, designadamente, nas disposições acima referidas ao longo das alegações, nomeadamente nos art.°s 6° a 10°, 12° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, o art° 36° da Lei Orgânica da C., aprovada Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969; o Decreto-Lei n° 461/77, de 7 de novembro, que alterou a redação do art° 32° e 36° (do citado Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969); os arts° 1°, n° 2 e 7, da Lei Orgânica da C., consubstanciada no Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto, que transformou a C. em Sociedade Anónima; o art° 18°, alínea c) dos Estatutos da C., aprovados então e que constam em Anexo ao referido Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto; a Lei Orgânica da C. aprovada pelo Decreto-Lei n° 106/2007, de 3 de abril, que alterou a redação do art° 1°, n° 2, do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto, que manteve a redação do art° 18° dos Estatuas da C.: A Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. 1.junto com a contestação; o art° 105° do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série, de 22.12.2007 (AE C./STEC - sendo que o autor está filiado neste sindicato, cfr. fls. 311 do PA , Vol I), aplicável nos termos da declaração relativamente aos trabalhadores com contrato de provimento filiados naquele sindicato (como o autor); tendo violado também o disposto nos art.°s furto/ 204° do CP; falsificação de documento/256° do CP, abuso de confiança/205° do CP, infidelidade/art° 224° do CP, bem como o disposto no art° 6° da Lei n° 58/2008, de 9 de setembro (…)”.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO

O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)

1. Consta da ficha individual de A. ter ingressado na C. por contrato administrativo de provimento em 15 de janeiro de 1991;
(Facto Provado por documento, a fls 15 do PA - Volume I)
2. Consta da ficha individual de A. que assumiu funções de gerente, em regime de estágio, desde 4 de fevereiro de 2010;
(Facto Provado por documento, a fls 15 do PA - Volume I)
3. Em 26 de outubro de 2010 R., Diretor Comercial de Particulares e Negócios, Região Aveiro Norte, comunica, por email, a J. a existência de irregularidades envolvendo o autor que lhe admitira, face às dificuldades financeiras por que passaria, a necessidade de promover levantamentos de contas de clientes para seu benefício pessoal;
(Facto Provado por documento, a fls 2 do PA - Volume I)
4. Em 27 de junho de 2011 é elaborada informação da DAI-Direção de Auditoria Interna onde se conclui "... 1. [...] a) Apropriou-se de verbas depositadas na conta de um cliente por 3 vezes no montante total de € 11.500,00 para proveito próprio. Para conseguir os seus objetivos, no exercício de funções de gerente em estágio da Agência de (...) deu instruções a uma colaboradora da agência para efetuar a transferência de € 6.500 para uma conta titulada por si. Além disso ele próprio procedeu a dois débitos de € 2.500 na referida conta, cujos montantes foram igualmente creditados em contas tituladas pelo mesmo. […], 3. [...] 4. [...] afigura-se justificado a) instaurar procedimento disciplinar contra o empregado A., atualmente colocado na Região de Aveiro Norte, com intenção de aplicação da sanção de natureza expulsiva e com suspensão preventiva de funções; b) Que seja recomendado às gerências das Agências de (...) maior rigor no controlo das contas dos clientes, em particular dos empregados, a fim de serem atempadamente detetadas potenciais situações de endividamento excessivo...”
(Facto Provado por documento, a fls 313 do PA - Volume I)
5. A 10 de agosto de 2011, consta na Ata n.° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A.;
(Facto Provado por documento, a fls 313 do PA - Volume I)
6. Em 24 de agosto de 2011 o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas deliberou instaurar processo disciplinar contra o empregado A.;
(Facto Provado por documento, a fls 364 e 369 do PA - Volume I)
7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A., após ter sido decidido instaurar respetivo processo disciplinar a 2 de agosto de 2011;
(Facto Provado por documento, a fls 313 do PA - Volume I)
8. Em 7 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si;
(Facto Provado por documento, a fls 411 do PA - Volume I)
9. Em 26 de outubro de 2011 é subscrito documento denominado de "Relatório Final", ali constando, em particular:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. Em 2 de novembro de 2011 a Direção de Particulares e Negócios do Centro informou a DAI de que tinham sido detetadas irregularidades na movimentação da conta n.° 0291.006863.365, sediada na Agência de Estarreja, unicamente titulada por António Tavares de Almeida, perpetradas pelo gerente estagiário da Agência de Cruz, António Almeida Dias;
(Facto Provado por documento, a fls 314 do PA - Volume I)
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão (…)”.
*

IV.2 - DO DIREITO
*
I- Dos imputados erros de julgamento de facto
*
A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA,
ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.

Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Proc.º. n.º 00218/08BEBRG:“(…)
1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas (…) ”.

Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Proc.º. n.º 01559/05BEPRT, que:
“(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”.

E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:
(…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)

Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão
(…)”.

Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.

Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo errou:

(i) ao não elencar todos os factos descritos na acusação, devendo, por isso, ser inseridos e acrescentados os factos alegados nos artigos 25º, nº. 4, alíneas e) e f); 27º; 31º, nº. 1), alínea i); 31º, nº. 2º, alíneas a) e b); 31, nº. 3), alíneas b) e c); e 37º [querendo referir-se ao artigo 31º], nº. 3, alínea a), todos da acusação.
(ii) ao não dar como provado os factos alegados nos artigos 178º, 179º e 180º da contestação, do seguinte teor:
(ii.1) Artigo 178º -“(…) O órgão com competência disciplinar na Ré, era então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CPDM, por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço nº. 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) (…)”
(ii.2) Artigo 179º - “O referido CDPM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a Informação n.° 45/11 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar - cfr. Fls. 313 do processo administrativo (…)”;
(ii.3) Artigo 180º - “(…) A nota de culpa foi notificada ao Autor em 8.09.2011 - cfr. Fls. 403 e 405 do processo administrativo (…)”
(iii) ao transpor de forma deficitária a factualidade vertida nos pontos 5, 7 e 8 do probatório, por a redação dos mesmos revelar-se obscura e não refletir o que consta dos documentos que serviram de base à sua fixação.

Ora, como é consabido, o Tribunal deve e só deve levar ao probatório os factos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, julgue relevantes para apreciar do mérito da ou das questões que lhe são colocadas, sendo que, no que concerne a estes, sobretudo quando alicerçados em documentos, do ponto de vista técnico ou do rigor que a seleção da matéria de facto deve assumir, não cabe ao Tribunal verter no probatório conclusões de facto ou de direito, antes devendo limitar-se a dar como provado os mesmos documentos, isto é, o seu teor, mesmo que por remissão, deixando para a sede própria, isto é, para o momento de apreciação e decisão dessas questões, as ilações que desse factos entenda dever extrair.

Nessa conformidade, o conhecimento do mérito da causa só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa.
Assim, e sopesando que outras soluções jurídicas igualmente plausíveis da questão de direito poderão aqui ser configuradas à luz do regime jurídico invocado pela Recorrente, entendemos que o tecido fáctico invocado pela Recorrente sob os pontos (i) e (ii) devia ter sido incluído na matéria de facto coligida nos autos, o que importa ora retificar mediante a sua inclusão no probatório coligido nos autos.

No demais, isto é, no que tange à pretendida retificação da redação dos pontos 5, 7 e 8 do probatório coligido nos autos, julgamos que a mesmo é de deferir, por se revelar a redação proposta mais conforme com o suporte documental que lhe serviu de lastro.

Nestes termos, em face do anteriormente exposto:
(i) adita-se ao probatório, quanto ao seu ponto 9º,
- o teor da alíneas f) e g) do artigo 25º da acusação, do seguinte teor: “e) Pelas 14:21:16 horas, efetuou uma operação de “Cash-advance", no valor de €3.000,00”; “f) Pelas 14:22:42 horas, liquidou um plano de pagamento fracionado, pelo montante de € 4.573,95 (€4.538,02+ €35,93)”;

- o teor do artigo 27º da acusação, do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- o teor do artigo 31º, nº. 1, alínea i) da acusação, do seguinte teor: “(…) i) Pelas 17:38:33 horas, efetuou uma operação de “Cash-advance", no valor de € 950,00 (…)”

- o teor do artigo 31, nº. 2, alíneas a) e b), da acusação, do seguinte teor: “(…) a) Pelas 17:59:11 horas, efetuou um pagamento parcial do saldo em divida, pelo montante de € 376,00; e b) Pelas 17:59:12 horas, efetuou a normalização da situação do estado de conta/cartão (BENFICA CLASSIC), através da alteração do código “LE* (limite excedido) para o código “AA’ (conta ativa) (…)”.

- o teor do artigo 31, nº. 3, alíneas a), b) e c), da acusação, do seguinte teor: “(…) ) Pelas 18:00:15 horas, efetuou um pagamento parcial do saldo em dívida, pelo montante de € 500,00; e b) Pelas 18:00:16 horas, efetuou a normalização da situação do estado de conta/cartão (LEVE CLASSIC), através da alteração do código “LE” (limite excedido) para o código "AA” (conta ativa). c) Finalmente, pelas 18:21:31 horas, a conta n 0291.006863.365 foi debitada, pelo montante de € 2.500,00, tendo tal operação sido efetuada com a “password" do arguido, na sua própria "caixa”, a fim de regularizar contabilisticamente a falta do relendo montante (…)”

(ii) adita-se ao probatório, sob os novos pontos 11) 12) e 13), a factualidade vertida nos artigos 178º a 180º da contestação, supra transcrita;

(iii) procede-se à retificação dos pontos 5, 7 e 8 do probatório coligido nos autos nos seguintes termos:

(iii.1) no ponto 5, onde se lê: “(…) A 10 de agosto de 2011, consta na Ata n.,° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A. (…)” deve passar a ler-se “(…) 5. Consta na Ata n.° 31/11 do C.D.P.M. da C. a decisão de instaurar processo disciplinar a A. (…)”.

(iii.2) no ponto 7, onde se lê “(…) Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A., após ter sido decidido instaurar respetivo processo disciplinar a 2 de agosto de 2011 (…)” deve passar a ler-se “(…) 7. Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador A. (…)“

(iii.3) No ponto 8, onde se lê “(…) 8. Em 7 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si (…)” deve passar a ler-se “(…) 8. Em 8 de setembro de 2011 A. foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si e da respetiva acusação (…)”.

Nestes termos, procede integralmente o invocado erro de julgamento de direito.
*
II- Do imputado erro[s] de julgamento de direito, por violação “(…) do disposto, designadamente, nas disposições acima referidas ao longo das alegações, nomeadamente nos art.°s 6° a 10°, 12° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913, o art° 36° da Lei Orgânica da C., aprovada Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969; o Decreto-Lei n° 461/77, de 7 de novembro, que alterou a redação do art° 32° e 36° (do citado Decreto-Lei n° 48953, de 5 de abril de 1969); os arts° 1°, n° 2 e 7, da Lei Orgânica da C., consubstanciada no Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto, que transformou a C. em Sociedade Anónima; o art° 18°, alínea c) dos Estatutos da C., aprovados então e que constam em Anexo ao referido Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de agosto; a Lei Orgânica da C. aprovada pelo Decreto-Lei n° 106/2007, de 3 de abril, que alterou a redação do art° 1°, n° 2, do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto, que manteve a redação do art° 18° dos Estatuas da C.: A Ordem de Serviço n.° 22/2008, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. 1.junto com a contestação; o art° 105° do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1a Série, de 22.12.2007 (AE C./STEC - sendo que o autor está filiado neste sindicato, cfr. fls. 311 do PA , Vol I), aplicável nos termos da declaração relativamente aos trabalhadores com contrato de provimento filiados naquele sindicato (como o autor); tendo violado também o disposto nos art°s furto/ 204° do CP; falsificação de documento/256° do CP, abuso de confiança/205° do CP, infidelidade/art° 224° do CP, bem como o disposto no art° 6° da Lei n° 58/2008, de 9 de setembro (…)”.
*
O Autor intentou a presente ação peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser desintegrado juridicamente, por nulidade ou anulabilidade, o ato administrativo do Conselho de Administração do Réu, aqui Recorrente, de 09.12.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Fundamentou tal pretensão jurisdicional no entendimento de que o procedimento disciplinar visado nos autos encontra-se prescrito, para além de padecer de nulidade insuprível, e, bem assim, que o ato impugnado enferma de errada aplicação do regime sancionatório aplicável, sendo a pena disciplinar aplicada desproporcional e desadequada, invocando ainda a violação do principio da igualdade.

O T.A.F de Aveiro, como sabemos, julgou procedente a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente a todas as infrações disciplinares e, em consequência, condenou a Ré a reintegrar o autor ao seu serviço, bem como a proceder ao pagamento dos salários que deixou de auferir e demais suplementos e outras compensações a que tenha direito, desde a aplicação da sanção disciplinar de demissão, acrescidos dos juros moratórios relativamente aos valores a que foi condenada em A. do presente segmento condenatório.

A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação foi, fundamentalmente, a seguinte:
“(…)
Antes da apreciação concreta do caso, importa fazer umas breves explicações históricas prévias: a habilitação conferida ao Conselho de Administração da C. pelo artigo 36.° do DL n.° 48953 (na redação dada pelo DL n.° 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da C. não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da C. que continuassem sujeitos ao regime da função pública permaneceu sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Decreto de 22/02/1913, na redação dada pelo Decreto n.° 19468, de 16/03/1931.
Em suma: os trabalhadores da C. que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.° 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com as modificações aplicáveis nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Portanto, os funcionários da C., entrados ao serviço antes da transformação desta instituição, em sociedade anónima de capitais públicos, e que não optaram, nos termos permitidos pelo artigo 7.° n.° 2 do DL n.° 287/93, de 20 de agosto [diploma que converteu a entidade em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ressalvando no seu artigo 7.° n.° 2 o regime destes funcionários administrativos], pelo regime laboral comum, continuaram, em matéria disciplinar, a reger-se por aquele Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.
Pois bem, este Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 tem sido o regime disciplinar especial dos “funcionários” da C., ao lado dos regimes disciplinares gerais, sucessivamente vigentes, dos “funcionários civis do Estado” (DL n° 32 659 de 1943.02.09), dos “Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local” (DL n° 191-D/79 de 25 de junho e DL n° 24/84 de 16 de janeiro) e “dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas” (Lei n° 58/2008 de 9 de setembro).
Contudo, tal Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 é um vetusto normativo, omisso em relação à prescrição do procedimento disciplinar, não contendo qualquer regra sobre essa matéria. O mesmo é dizer que, na sua origem, foi enformado pelo princípio da imprescritibilidade do procedimento disciplinar.
Contudo, no âmbito do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 191-D/79, de 25 de junho, a ideia de imprescritibilidade foi completamente abandonada. Na verdade nesse Estatuto foi fixado um regime de prescrição do procedimento disciplinar das infrações, sem qualquer exceção, que previa, "... 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida. 2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses. 3- Se o facto for qualificado de infração disciplinar for também considerado infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal...".
Este preceito surgiu num novo Estatuto Disciplinar cujo desígnio foi, de acordo com o preâmbulo do diploma que o aprovou, o de adaptar o anterior texto legal no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplica, se mostram desatualizadas. E como não poderia deixar de ser, por identidade de razão, esta atualização e adaptação das antigas normas disciplinares, quer ao texto da Constituição da República Portuguesa de 1976 (então na sua versão inicial), quer às novas exigências sociais, haveria de estender-se aos regimes disciplinares especiais. Por isso que o legislador, no texto do novo Estatuto Disciplinar (artigo 1°/3), no articulado do diploma que o aprovou, consignou o seguinte artigo 2. ° "... Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras: a) As normas relativas à incriminação e qualificação de infrações constantes do Estatuto em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais aplicam-se imediatamente (.)".
Temos, assim, que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 191-D/79 de 25 de junho, em linha com a norma do artigo 29°/4 da CRP, na sua versão inicial, foi adquirido para o direito disciplinar - geral e especial - o princípio da aplicação imediata das normas de incriminação e qualificação mais favoráveis ao arguido, incluindo as que são causa de afastamento da punição e também quanto à natureza (também) substantiva da prescrição do procedimento, como é o caso das regulam a prescrição do procedimento.
E estas regras adquiridas não se perderam com o Estatuto Disciplinar de 1984 dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O Estatuto importou o anterior regime de prescrição do procedimento disciplinar, manteve de fora do seu âmbito de aplicação “...os funcionários e agentes que possuam estatuto especial..." (vide artigo 1°/2), mas o diploma que o aprovou - Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de janeiro - não revogou a norma artigo 5° do Decreto-Lei n° 191-D/79 de 25 de junho que manda observar, de imediato, nos estatutos especiais, a lei disciplinar mais favorável ao arguido.
Pelo exposto, dir-se-ia que às infrações disciplinares praticadas pelos trabalhadores da C., aqui ré, que continuam submetidos ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, seriam aplicáveis as regras da prescrição do procedimento constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n° 24/84, por ser a lei mais favorável.
Em 1 de janeiro de 2009 entrou em vigor o novo regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogando o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de janeiro. Esse regime veio trazer alterações de relevo ao regime da prescrição do procedimento disciplinar, nomeadamente quanto aos prazos e à respetiva forma de contagem, tendo-se consagrado uma distinção, que antes não existia, entre o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
No caso dos autos o autor foi acusado de ter cometido infrações disciplinares sendo a primeira delas datada de 1 de abril de 2009 (Facto Provado 9. - Art.° 18.°), razão pela qual não se torna necessário fazer a aplicação do seu regime transitório, já que o nED entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009.
No dia 1 de janeiro de 2009 entrou em vigor o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, pelo que às infrações em causa se aplica já este diploma legal.
O artigo 6.° do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, doravante nED, determina:
"... Artigo 6.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende -se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”.
Como resulta deste preceito, temos agora dois prazos de prescrição a ter em conta: o previsto no n° 1 e o previsto no n° 6. O n.° 1 refere-se à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estatuindo-se que tal ocorre passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, e o n° 6 refere-se à prescrição do procedimento disciplinar, prevendo-se o prazo de 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
A prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo.
O artigo 6°, n° 1, do nED, esse sim, refere-se unicamente à prescrição ao direito de instaurar o procedimento disciplinar. O n° 1 regula a prescrição até ao momento em que se decide instaurar o procedimento disciplinar, contando-se o prazo desde a data da prática dos factos, e o n° 6 regula o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em sentido restrito, contando-se o prazo desde a data em que o mesmo foi instaurado.
Ou seja, uma vez instaurado o processo disciplinar, o prazo referido no n° 1 deixa de existir, passando então a ser tido em conta apenas o prazo previsto no n° 6, isto é, o procedimento disciplinar é instaurado, começando a correr o prazo de 18 meses previsto no n° 6. Nesse prazo o procedimento tem de ser concluído e a decisão notificada ao arguido, sob pena de se verificar a prescrição.
No caso em que a infração disciplinar ser também ilícito criminal, aplica-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar o prazo de prescrição do procedimento criminal. Desta norma decorre que, ao prazo de prescrição previsto na lei penal, ainda acresce o prazo de 18 meses para conclusão do processo disciplinar previsto no artigo 6°, n° 1, do nED. Ora, tal implica, nestes casos, um aumento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Mas, este prazo só pode ser suspenso durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar (cfr. n° 7 do artigo 6°). Está aqui consagrada a autonomia entre os procedimentos jurisdicionais e o procedimento disciplinar, especialmente no que se refere a factos que também configuram ilícitos criminais e deram efetivamente origem a procedimento criminal. Em regra, o processo disciplinar não deve ficar a aguardar a conclusão do processo criminal, sob pena de poder vir a prescrever, sendo que tal se aplica a todos os procedimentos jurisdicionais suscetíveis de influírem no procedimento disciplinar.
Portanto,
a lei estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal apenas substitui o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e não também o prazo de prescrição do procedimento, previsto no n° 6. Quer isto dizer que, por exemplo, um prazo de prescrição de 5 anos (previsto na lei penal e aplicável ao procedimento disciplinar), quando transposto para o regime disciplinar, passa a ser de 6 anos e 6 meses (5 anos para instaurar o procedimento e mais 18 meses para o concluir).
Por outro lado, sendo instaurado o processo disciplinar passado, por exemplo, um ano, ele tem de ser concluído no prazo de 18 meses, já não sendo possível à Administração aproveitar-se do prazo de 5 anos, previsto na lei penal. Por isso, se em alguns casos esta norma pode representar um alargamento do prazo prescricional, e, em abstrato, representa sempre um aumento desse prazo, noutros casos o novo regime poderá resultar numa efetiva diminuição do prazo de prescrição.
Também o prazo previsto no artigo 4°, n° 2, do nED foi alterado, prevendo-se agora o prazo de 30 dias desde a data em que a infração foi conhecida. A entidade relevante para este efeito sofreu igualmente uma alteração. Anteriormente era o “dirigente máximo do serviço” e agora é “qualquer superior hierárquico”.
Vamos então ao caso dos autos.
Está provado que em 26 de outubro de 2010 R., Diretor Comercial da Região de Aveiro Norte, comunica a J., Diretor Geral, a existência de irregularidades envolvendo o autor relacionadas com levantamentos de contas de clientes para seu benefício (Facto Provado 3.) e está provado que a Direção de Particulares e Negócios do Centro informou a Direção de Auditoria Interna em 2 de novembro de 2010 que tinham sido identificadas irregularidades na movimentação da conta n.° 0291.006863.365, titulada pelo autor, na sequência de uma participação de uma cliente em 11 de outubro de 2010 (Facto Provado 9.). Tais primeiras irregularidades identificadas datavam de 21 de agosto de 2008, 1 de abril de 2009 (Facto Provado 9. - art.° 18.°), 27 de maio de 2009 (Facto Provado 9.° - Art.° 20.°), 13 de agosto de 2009 (Facto Provado 9.° - Art.° 21.°), 28 de abril de 2010, 14 de junho de 2010 (Facto Provado 9.° - Art.° 22.° e 25.°), 28 de junho de 2010, de 21 a 25 de agosto de 2010, (Facto Provado 9. - Art.° 28.° a 34.°), bem como 27 de novembro e 30 de dezembro de 2010 (Facto Provado 9. - Art.° 38.° e 39.°).
Pois bem,
no que diz respeito às infrações disciplinares cometidas em 21 de agosto de 2008, 1 de abril de 2009, a 27 de maio de 2009, 13 de agosto de 2009, dir-se-á que a 21 de agosto de 2009, a 1 de abril de 2010, a 27 de maio de 2010 e a 13 de agosto de 2010 prescrevera o direito de instaurar o procedimento disciplinar, por força do estatuído no artigo 6.°/1 da Lei 58/2008, de 9 de setembro [nED] e artigo 4.°/1 do diploma preambular da Lei 58 A/ 2008, de 9 de setembro.
Ora, o procedimento disciplinar foi instaurado ao autor em 10 de agosto de 2011 (Facto Provado 5.) pelo Conselho de Administração da C., sendo que apenas a 27 de junho de 2011 a DAI elabora informação propondo tal instauração (Facto Provado 4.) e tendo o autor sido notificado disso apenas a 7 de setembro de 2011 (Facto Provado 8.).
Assim sendo, também em relação às infrações disciplinares cometidas em 28 de abril de 2010, 14 de junho de 2010 e 28 de junho de 2010 prescrevera o direito de instaurar o procedimento disciplinar em 28 de abril de 2011, 14 de junho de 2011 e 28 de junho de 2011 (Facto Provado 9.° - Art.°s 22.°, 25.°, 28.°, 30.°, 31.° e 34.°), por aplicação do artigo 6.°/1 do nED.
Portanto, apenas em relação às infrações disciplinares cometidas em 21 a 25 de agosto de 2010, 27 de novembro e 30 de dezembro de 2010 o direito de instaurar o procedimento disciplinar não prescrevera por força deste artigo 6. °/1 do nED.
Contudo, determina o artigo 6. °/2 do nED que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreverá, também, se, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Este n.° 2 estatui um prazo prescricional de curta duração, sendo estes 30 dias contados em dias úteis, por força do então artigo 72. ° do CPA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, aqui aplicável.
Todos os superiores hierárquicos têm o poder de instaurar procedimento disciplinar, pelo que conhecidas as infrações, se não mandarem instaurar o competente procedimento disciplinar nos 30 dias úteis seguintes deixarão prescrever o direito a essa instauração, considerando-se extinto esse direito. A única exceção a esta regra prescricional encontra-se prevista no artigo 40. °/3 deste nED [Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro], mas não se trata do caso dos autos. E sublinha-se o disposto no artigo 29. °/1 do nED, isto é, não é necessário que esse superior hierárquico seja o competente para punir.
Pois bem, sabendo que a 26 de outubro de 2010 o Diretor Comercial da Região de Aveiro Norte comunica a J., Diretor Central (Facto Provado 9.° - Art.° 12.°), a existência de irregularidades envolvendo o autor, aliás, na sequência de uma participação de uma cliente, tia do autor, pelo que, a 7 de dezembro de 2010, seria o prazo limite para a instauração do procedimento disciplinar ao autor, o que não veio a suceder em relação às infrações disciplinares de 28 de abril, 14 de junho, 28 de junho e 21 a 25 de agosto de 2010. Recordamos que o procedimento disciplinar foi instaurado apenas em 10 de agosto de 2011 (Facto Provado 5.), tendo o autor sido notificado disso apenas a 7 de setembro de 2011 (Facto Provado 8.).
Mesmo admitindo-se que parte das infrações disciplinares, designadamente as ocorridas a de 28 de abril, 14 de junho, 28 de junho e 21 a 25 de agosto de 2010, apenas tenham chegado ao conhecimento do réu na sequência das averiguações informais feitas pela DAI - Direção de Auditoria Interna - na sequência da comunicação do Diretor Amadeu Carvalho em 26 de outubro de 2010 (Facto Provado 9.° - Art.° 12.° e 13.°) - o facto é que a DAI elaborou informação, após todas essas suas averiguações, a 27 de junho de 2011, propondo a instauração de procedimento disciplinar, o que significa que a ré tinha até 8 de agosto de 2011 [30 dias úteis, por força do artigo 6.°/2 do nED] para instaurar e comunicar ao autor essa instauração, o que não sucedeu (Factos Provados 4., 5. e 8.).
Igual raciocínio é aplicável às infrações disciplinares cometidas pelo autor em 21 a 25 de agosto de 2010, 27 de novembro e 30 de dezembro de 2010, uma vez que admitindo ter a ré tido delas conhecimento no âmbito das averiguações desenvolvidas pela DAI, o facto é que a DAI elaborou informação, após todas essas suas averiguações, a 27 de junho de 2011, propondo a instauração de procedimento disciplinar, o que significa que a ré tinha até 8 de agosto de 2011 [30 dias úteis, por força do artigo 6.°/2 do nED] para instaurar e comunicar ao autor essa instauração, o que não sucedeu (Factos Provados 4., 5. e 8.).
E, na verdade, compreende-se que para efeitos do operar da prescrição o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador, o que aqui bem sucedeu com as averiguações sumárias, mas detalhadas, feitas pela DAI da ré.
Portanto, em relação às infrações disciplinares ocorridas em 21 a 25 de agosto de 2010, 27 de novembro e 30 de dezembro de 2010, também já se encontrava prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar na data em que ele foi efetivamente instaurado, desta feita por força do artigo 6.°/2 do nED.
É chegada a hora de clarificar e dar por assente o modo e contagem dos vários prazos prescricionais, pelo que se coloca agora a seguinte questão: o prazo de um ano de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, previsto no artigo 6º/1, conta-se desde a data da prática dos factos ou desde a data de entrada em vigor do NED?
Consideramos que esse prazo deve ser contado desde a data da prática dos factos, tal como resulta da regra geral consagrada no artigo 4°/1 do diploma preambular, que determina a aplicação imediata do nED aos factos, procedimentos e penas. Esta conclusão resulta desde logo do teor literal do mencionado artigo 4°/3, uma vez que aí se referem os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, sendo que o artigo 6° distingue de forma bem clara a prescrição do procedimento disciplinar e a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
Na verdade, o legislador foi bastante rigoroso nos termos, distinguindo de forma bem clara os factos, os procedimentos e as penas, referindo-se o artigo 4°/3 do diploma preambular apenas a estes dois últimos e não também aos factos. Se o legislador quisesse incluir o prazo previsto no artigo 6°/1 teria referido expressamente o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
Por outro lado, ao ser mencionado no artigo 4°/3 do diploma preambular, o período referido no artigo 6°/4, que é o da suspensão do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, dizendo que o mesmo se conta desde a data de entrada em vigor do diploma, resulta óbvio que o prazo inicial de prescrição se conta desde a data da prática dos factos, pois de contrário não faria qualquer sentido a menção a esse período de suspensão. Se o prazo referido no artigo 6°/1 se contasse desde a data de entrada em vigor do diploma, era evidente que a suspensão desse prazo se contaria também desde essa data. O que o legislador quis dizer foi o seguinte: para os inquéritos ou sindicâncias em curso, o período de suspensão conta-se desde 1 de janeiro de 2009. Findo esse período, volta a correr o prazo de prescrição que começou a contar desde a data da prática dos factos. Tal significa, por exemplo, que, relativamente aos factos praticados há mais de um ano à data de entrada em vigor do diploma, os inquéritos ou as sindicâncias têm de ser concluídos e o processo disciplinar instaurado no decurso do período de suspensão, sob pena de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
Para além da interpretação dos preceitos em causa, cujo teor literal se afigura claramente percetível quanto às normas que o legislador quis consagrar, existe uma outra razão, esta de fundo, que leva à conclusão de que o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar se deve contar, relativamente aos factos praticados antes da entrada em vigor do nED, desde a data da respetiva prática. O legislador, ao consagrar esse prazo de prescrição, entendeu que se os factos ocorreram há mais de um ano à data em que chegaram ao conhecimento da entidade decisora, já não devem ser perseguidos disciplinarmente.
O quando os ilícitos disciplinares constituem, igualmente, infrações penais, quais os prazos prescricionais aplicáveis?
No caso em que a infração disciplinar é também ilícito criminal, aplica-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar o prazo de prescrição do procedimento criminal. Desta norma decorre que, ao prazo de prescrição previsto na lei penal, ainda acresce o prazo de 18 meses para conclusão do processo disciplinar previsto no artigo 6°, n° 1, do nED. Ora, tal implica, nestes casos, um aumento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
No anterior regime, uma vez que o prazo de prescrição era uno, abrangendo todo o tempo decorrido desde a prática do facto até à decisão, o prazo de 3 anos era substituído pelo prazo previsto na lei penal.
Atualmente, a lei estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal apenas substitui o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e não também o prazo de prescrição do procedimento, previsto no n° 6. Quer isto dizer que, por exemplo, um prazo de prescrição de 5 anos (previsto na lei penal e aplicável ao procedimento disciplinar), quando transposto para o regime disciplinar, passa a ser de 6 anos e 6 meses (5 anos para instaurar o procedimento e mais 18 meses para o concluir), sendo que no regime anterior era integralmente substituído pelo de 5 anos.
O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal. O arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é fator impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da atividade profissional exercida e, por isso, suscetível de integrar um comportamento disciplinarmente punível.
Contudo,
quando se tratar de situação em que a infração disciplinar envolva, simultaneamente, a prática de infração penal, sabendo que para eles o prazo prescricional previsto pelo artigo 118.° do CP é de 5 anos, este passa a ser, também, o prazo prescricional da infração penal. Porém, não basta que se invoque que a infração disciplinar envolva a prática de um crime para que automaticamente se passa a subsumir o seu prazo prescricional, em vez do estatuído no artigo 6.°/1 do nED.
Exige-se que a ré tenha feito participação ao Ministério Público, a que alude o artigo 8.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro e, na sua sequência, que o arguido tenha sido acusado por esse crime. Nada disso consta do probatório, nem tão pouco foi alegado.
Julga-se, assim, prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar em relação a todas as alegadas infrações disciplinares cometidas pelo autor, e pelas quais foi acusado e condenado, na data em que ele foi efetivamente instaurado, anulando-se, em consequência, a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.
(…)”.

Decompondo a motivação que se vem ora de transcrever, dir-se-á que o juízo de procedência da presente ação mostra-se estribado no entendimento do Tribunal a quo [aqui sintetizado] de que às infrações disciplinares imputadas ao Autor, não obstante submetido ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, são aplicáveis as regras de prescrição de procedimento constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, pelo que, decorrendo, aquando da instauração do procedimento disciplinar, por um lado, mais de um ano após a prática da infrações disciplinares cometidas pelo Autor em 21 de agosto de 2008, 1 de abril de 2009, a 27 de maio de 2009, 13 de agosto de 2009, 28 de abril de 2010, 14 de junho de 2010 e 28 de junho de 2010, e, por outro, mais de 30 dias após o conhecimento por qualquer superior hierárquico das infrações cometidas a 21 a 25 de agosto de 2010, 27 de novembro de 2010 e 30 de dezembro de 2010, mostrava-se prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, por força do estatuído no artigo 6.°/1 e 2 da Lei 58/2008, de 9 de setembro.

A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, que lhe imputa erro de julgamento de direito.

De facto, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente invoca o erro de julgamento de direito pelo Tribunal quando aplicou o regime prescricional previsto no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº. 59/2008, já entende ser antes aplicável, por um lado, o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, do qual deriva que a competência disciplinar pertence ao Conselho de Administração da Recorrente, que o delegou no Conselho Delegado de Pessoal e Meios, e, por outro, o prazo prescricional previsto na clausula 105º dos AE, em função do que entende, por reporte às datas i) do conhecimento das infrações por parte deste Conselho Delegado [24.08.2011]; (ii) de instauração do procedimento disciplinar [24.08.2011]; (iii) de notificação da acusação [08.09.2011] e (iv) de aplicação da pena disciplinar de demissão [09.12.2011], que não se verifica qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

Reforça este entendimento com base no consideração de que as infrações disciplinares constituírem simultaneamente crime, resultando-lhes, por isso, aplicáveis os prazos prescricionais previstos no domínio penal, cuja operacionalização no caso concreto, contrariamente ao entendimento sustentado na decisão recorrida, não depende de qualquer prévia ou posterior participação criminal, para além da conduta do autor configurar uma conduta continuada, que terminou apenas com a prática do ultimo ato [30.12.2010].

De acordo com a substanciação que se vem de expor, impõe-se, desde logo, determinar se a sentença recorrida errou ao aplicar o regime prescricional previsto no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº. 59/2008.

A resposta é, manifestamente, desfavorável, às pretensões da Recorrente.
Na verdade, ninguém duvida que à situação concreta do Autor é aplicável ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, cuja aplicação foi salvaguardada aquando da transformação da C. em sociedade anónima, por força do n.º 2 do art.º 7.º do diploma que a operou, o DL 287/93, de 20/08, pois que o Autor não fez a opção aí prevista, como claramente assume no artigo 2º do libelo inicial.

Sucede, todavia, que este é omisso em relação à prescrição do procedimento disciplinar, pelo que lhe é de aplicar as regras prescricionais previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.

Neste sentido, entendemos reproduzir o teor do aresto do S.T.A., de 10.10.2013, tirado no processo nº. 01424/12, porque esclarecedor da temática em apreço:
“(…)
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, pelas razões profusamente expostas no Acórdão do Tribunal Pleno de 2005.05.24 - rec. 0927/02, o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 1913.02.22 continua a ser aplicável aos trabalhadores da A…….. com vínculo de emprego de direito público.
Este Regulamento tem sido o regime disciplinar especial dos “funcionários” da A………, ao lado dos regimes disciplinares gerais, sucessivamente vigentes, dos “funcionários civis do Estado” (DL nº 32 659 de 1943.02.09), dos “Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local” (DL nº 191-D/79 de 25 de junho e DL nº 24/84 de 16 de janeiro) e “dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas” (Lei nº 28/2008 de 9 de setembro).
É um vetusto normativo, omisso em relação à prescrição do procedimento disciplinar, não contendo qualquer regra sobre essa matéria. O mesmo é dizer que, na sua origem, foi enformado pelo princípio da imprescritibilidade do procedimento em direito sancionatório. E o problema é saber se ainda mantém essa filosofia ou se no decurso da sua longa vigência essa ideia foi abandonada, por regulação direta ou por remissão.
Ora, se no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto – lei nº 32 659, de 9 de fevereiro de 1943, a imprescritibilidade do “direito de exigir a responsabilidade disciplinar”, ainda persistiu, em relação a algumas das infrações (vide art. 3º, § 2º), já no regime que imediatamente lhe sucedeu, no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de junho, a ideia de imprescritibilidade foi completamente abandonada. Na verdade nesse Estatuto foi fixado um regime de prescrição do procedimento disciplinar das infrações, sem qualquer exceção. Era o seguinte:
Artigo 4º
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3- Se o facto for qualificado de infração disciplinar for também considerado infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
Este preceito surgiu num novo Estatuto Disciplinar cujo desígnio foi, de acordo com o preâmbulo do diploma que o aprovou, o de adaptar o anterior texto legal “no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplica, se mostram desatualizadas”. E como não poderia deixar de ser, por identidade de razão, esta atualização e adaptação das antigas normas disciplinares, quer ao texto da Constituição da República Portuguesa de 1976 (então na sua versão inicial), quer às novas exigências sociais, haveria de estender-se aos regimes disciplinares especiais. Por isso que o legislador, do mesmo passo que, no texto do novo Estatuto Disciplinar (art.1º/3) excluiu do seu âmbito de aplicação “os funcionários e agentes que possuam estatuto especial”, no articulado do diploma que o aprovou, consignou o seguinte:
Artigo 2º
Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:
a) As normas relativas à incriminação e qualificação de infrações constantes do Estatuto em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
b) As normas processuais aplicam-se imediatamente.
(…)
Artigo 5º
1 – Os estatutos ou regimes disciplinares especiais serão adaptados, por decreto regulamentar, ao que no Estatuto aprovado pelo artigo 1º se dispõe, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2 – Até à publicação dos decretos regulamentares previstos no número anterior, a aplicação dos estatutos e regimes especiais far-se-á sem prejuízo da observância imediata das normas relativas às garantias de defesa do arguido, bem como das constantes na alínea a) do artigo 2º do presente diploma.
Temos, assim, que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 191-D/79 de 25 de junho, em linha com a norma do art. 29º/4 da CRP, na sua versão inicial, foi adquirido para o direito disciplinar – geral e especial – o princípio da aplicação imediata das normas de incriminação e qualificação mais favoráveis ao arguido, incluindo as que são causa de afastamento da punição (Vide Jorge Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pp. 701-702, quanto à natureza (também) substantiva da prescrição do procedimento), como é o caso das regulam a prescrição do procedimento.
E o então adquirido não se perdeu, seguramente com o Estatuto Disciplinar de 1984 dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O Estatuto importou o anterior regime de prescrição do procedimento disciplinar, manteve de fora do seu âmbito de aplicação “os funcionários e agentes que possuam estatuto especial” (art. 1º/2), mas o diploma que o aprovou – Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de janeiro – não revogou a norma art. 5º do Decreto-Lei nº 191-D/79 de 25 de junho que manda observar, de imediato, nos estatutos especiais, a lei disciplinar mais favorável ao arguido, nos termos supra indicados.
Pelo exposto, seguimos a jurisprudência deste Supremo Tribunal que vai no sentido de que às infrações disciplinares praticadas pelos trabalhadores da A………. que continuam submetidos ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, são aplicáveis as regras da prescrição do procedimento constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, por ser a lei mais favorável (Vide, entre outros, os acórdãos de 1982.07.01- rec.nº 015874; de 1995.06.16- rec. nº 036022 e de 1996.07.09- rec. nº 039 294), afastando-nos da orientação perfilhada no aresto de 2009.12.02 – rec. nº 0310/09, no qual a entidade demandada, ora recorrente se baseou, em defesa da tese da imprescritibilidade do procedimento.
(…)”.

Reiterando esta linha jurisprudencial, entendemos ser forçosa a conclusão de que, estando o Recorrido sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, e ao antigo estatuto disciplinar dos funcionários civis, deve-lhe ser aplicado o regime de prescrição vigente para os funcionários do Estado, no caso concreto, o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº. 59/2008, de 09 de setembro [doravante ED], e não o resultante de qualquer Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Assente o que se vem de expor, cabe notar que o procedimento disciplinar é a atividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes, tendo em vista eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a uma infração disciplinar indiciada, e corre desde a instauração do processo até à decisão final condenatória ou absolutória, ocorrendo a prescrição se for excedido o prazo máximo fixado pela lei entre um momento e outro.

Com efeito, o instituto da prescrição dos direitos sancionatórios [penal e disciplinar], tem por finalidade acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade.

Com a prescrição extingue-se o “ius puniendi” do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 19/09/2013, processo 16/13.7YFLSB.S1].

A prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar assume, em rigor, natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do facto gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo.

Nos termos dos números 1 e 2 do art.º 6.º do ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, prescrevendo igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
Estes dois estabelecidos prazos, embora com a mesma prevista consequência, respeitam a momentos/realidades distintas: o segundo deles [o de 30 dias], baliza, em rigor, o tempo do exercício possível da ação/procedimento disciplinar por parte do detentor do respetivo poder, enquanto o primeiro tem a ver com a possibilidade de perseguir disciplinarmente a infração, independentemente do momento em que dela teve conhecimento a hierarquia competente, a qual [infração] deixa de ser sindicável (prescreve) transcorrido o prazo de um ano sobre a data da sua prática [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2012, processo n.º 112/11.5YFLSB].

Tem sido Jurisprudência reiterada que o conhecimento da infração disciplinar pelo superior hierárquico reporta-se a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a que aquele possa efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder de sancionar.

Neste sentido se tem pronunciado este Tribunal Central Administrativo do Norte.
A título ilustrativo, entendemos citar o afirmado por esta Instância no Acórdão produzido em 19.11.2009 no processo 02161/08.1BEPRT, visto que, muito embora tal Jurisprudência tenha sido editada à luz do ED anteriormente vigente, apresenta-se como perfeitamente atual e enquadrável no disposto no art.º 6.º, n.º 2 do ED agora vigente, na parte respeitante ao “conhecimento da infração”:
“(…)
O “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 4.º do ED só se pode contar do conhecimento real, efetivo e não presumido por parte do dirigente máximo do serviço da falta cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado.
Na verdade, não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que aquele dirigente máximo do serviço teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
(…)
Explicitemos o nosso entendimento.
Tal como sustentou o STA-Pleno no seu acórdão de 16.04.1997 [Proc. n.º 031261 in: «www.dgsi.pt/jsta» e in: Apêndice DR 18.04.2000, págs. 860 a 874] a propósito do n.º 2 do art. 04.º do ED este “… novo regime de prescrição a curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços.
A intervenção pronta da Administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades dos seus agentes, que conheça e em relação às quais não tome imediata posição disciplinar; e do ponto de vista dos agentes, porque tendo estes cometido qualquer infração, não devem ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, devida ao protelamento pela hierarquia da instauração do respetivo procedimento disciplinar e em termos da mesma vir a ser efetivada quando já não se justifica, pelo esquecimento dos nocivos efeitos da falta cometida …”.
(…)”.

Posição que se manteve no aresto deste T.C.A. Norte, de 14.12.2012, tirado no processo nº. 00493/06.2BECBR: ”(…)
“(…)
VI. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre os mais recentes, os Acs. do STA de 14.10.2003 - Proc. n.º 0586/03, de 20.03.2003 - Proc. n.º 02017/02, de 10.11.2004 - Proc. n.º 0957/02, de 16.03.2006 - Proc. n.º 0141/06, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09, de 14.04.2010 - Proc. n.º 01048/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 19.11.2009 - Proc. n.º 02161/08.1BEPRT, de 20.01.2012 - Proc.º 00851/07.5BEPRT, de 10.05.2012 - Proc. n.º 00370/10.2BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
(…)”.

Reportando-nos ao caso concreto, cabe notar que se mostra provado que o órgão com competência disciplinar na Ré era o Conselho Delegado de Pessoal e Meios [doravante CPDM], por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço nº. 22/2008.

Ora, se só esse órgão é titular do poder de instaurar processos disciplinares, assoma evidente que só a inércia dele relativamente ao seu exercício pode explicar e causar a prescrição respetiva; e essa inércia, por sua vez, há de partir do conhecimento da falta por algum do referido CDPM - e não por qualquer outro superior hierárquico do Autor.

Portanto, e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº. 2, do Estatuto Disciplinar de 2008, são irrelevantes as datas de 26.10.2010 e de 27.06.2011 - datas em que foi reportada por parte de parte do Diretor Comercial de Particulares e Negócios, Região Aveiro Norte, a J. a existência de determinados comportamentos financeiros irregulares por parte do Autor, e elaborada uma informação interna por parte da DAI-Direção de Auditoria Interna, a propor a instauração de disciplinar ao Autor, por motivo de apropriação de “(…) de verbas depositadas na conta de um cliente por 3 vezes no montante total de € 11.500,00 para proveito próprio (…)”, respetivamente.

De facto, para este efeito, é apenas relevante a data de 24.08.2011, em que o CPDM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor e deliberou instaurar, nesse mesmo dia, o competente processo disciplinar.
No quadro em apreço, é para nós absolutamente apodítico que o prazo de 30 dias a que alude o nº. 2 do artigo 6º do ED, foi, efetivamente, cumprido no caso dos autos, o que serve para concluir, que à luz desta particular normação, não se verifica qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

De igual modo, não se verifica qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar à luz do demais preceituado no artigo 6º do ED, mormente do seu n.ºs 1e 3.

De facto, o ED estabelece no n.º 3 do já citado normativo legal que “Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.

Quer isto tanto significar que, tratando-se de infração disciplinar que simultaneamente seja infração criminal, como no caso sub judice, aplica-se o prazo da prescrição estabelecido no Código Penal para a prescrição do procedimento criminal.

E, contrariamente ao preconizado na decisão recorrida, sem qualquer necessidade de participação criminal ou condenação final.

Como se decidiu no aresto deste TCAN, de 10.03.2017, tirado no processo nº. 00598/12.0BEVIS:”(…) É um juízo próprio, feito em sede disciplinar, e que a lei habilita que possa ser feita no foro (cfr. Ac. do TCAS – 1º Juízo Liq., de 27-09-2007, proc. nº 07209/03; Ac. do STA, de 13-02-2008, proc. nº 0167/07) (…)”.

No caso concreto, o Autor vem acusado, como se depreende da decisão demissionária, de (i) ter-se apropriado de verbas depositadas na conta de um cliente, no montante total de € 11.500,00, para proveito próprio; de (ii) ter debitado irregularmente duas contas de clientes, seus familiares, cujos débitos, posteriormente, “estornou”, com vista a, artificiosamente, sem fundos próprios, regularizar o saldo devedor dos seus cartões de crédito; (iii) ter atribuído um cartão de crédito C.works a um cliente, com um limite de crédito de € 2.000,00, sem conhecimento ou autorização superior, cujo saldo utilizou em proveito próprio; (iv) e de ter efectuado inúmeras alterações irregulares nas Bases de Dados, nomeadamente na situação dos códigos relativos ao estado de conta/cartão, a fim de regularizar os alertas de incumprimento ou viabilizar a subscrição de planos de pagamentos fracionados dos seus cartões de crédito, para, de seguida, efectuar operações de “cash-advance” e, assim, obter liquidez, a fim de solver os seus compromissos e encargos bancários.

Assim, consubstanciando os factos também ilícitos criminais, dos quais se destacam, os crimes de furto, de falsificação de documentos e de abuso de confiança, o prazo de prescrição é o prazo de cinco anos previsto na lei penal para este tipo de furtos.

Desta feita, datando a primeira infração imputada ao Autor de 31.08.2008, impera concluir que, à data da decisão disciplinar [09.12.2011], ainda não tinha prescrito o direito da Ré instaurar procedimento disciplinar, por não se mostrar esgotado o aludido prazo de cinco anos.

Não se verifica, portanto, qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige.

Uma vez alterado o julgamento quanto a esta matéria de direito, cumpriria a este Tribunal Superior, em substituição, proferir decisão sobre as demais causas de invalidade suscitadas nos autos não fora a circunstância [obstativa de tal conhecimento substitutivo] de se nos afigurar existir materialidade controvertida relevante para decisão dos autos.

Efetivamente, como se decidiu no Acórdão do S.T.A., de 03.05.2015, tirado no processo nº. 1511/14, consultável em www.dgsi.pt:”
“(…) os poderes do TCA não se restringem ao poder de revogar a decisão recorrida e ao poder de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que aí se profira nova decisão, uma vez que o citado art.º 149.º obriga o Tribunal ad quem, sempre que tal seja possível, a conhecer do mérito e a substituir a decisão impugnada por uma nova decisão. Podendo para esse efeito não só reformular o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida aproveitando-se dos elementos probatórios já recolhidos como promover a produção de novas provas em ordem à reformulação dessa instância decisória. O que quer dizer que o TCA pode não só renovar os meios de prova produzidos em 1.ª instância como diligenciar, por si ou a requerimento, no sentido do apuramento da verdade material com a realização de novas provas.
(…)
Todavia, também vem sendo dito que a latitude desses poderes instrutórios não é ilimitada visto a mesma só ter lugar quando o processo se encontre saneado e condensado e se encontrem elaborada a base instrutória e admitidos os requerimentos de prova. “Na verdade, na apelação está apenas em causa a decisão final e não já o despacho saneador pelo que, se a reapreciação, no recurso, de questões não conhecidas na sentença implicar a reformulação do despacho saneador, mormente mediante a reformulação do despacho saneador, por existir matéria controvertida de grande complexidade que será necessário quesitar, cabe ao Tribunal de recurso mandar baixar o processo para efeito de serem praticados os correspondentes atos processuais.” [destaque nosso] - vd. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPA Anotado, pg. 741 (…)”.

Perlustrando o libelo inicial, assoma evidente, de entre outras realidades, que o Recorrido opõe-se frontalmente à imputação em sede disciplinar de “locupletamento de verbas em nome próprio”, por considerar que tinha autorização para movimentar as contas por parte da sua madrinha M. e irmão J., bem como por parte do seu pai A,, matéria a necessitar de produção de prova oferecida.

De facto, se é apodítico que, regra geral, a infirmação por parte do Réu dos factos alegados pelo Autor traduz a existência de materialidade controvertida, não se pode afirmar que assim também não seja nas situações em que, estando em causa um processo disciplinar, o próprio Autor, em sede de libelo inicial, entibece os pressupostos fácticos em que a Administração ancorou a sua decisão punitiva.

Assim, impõe-se revogar a decisão recorrida por erro de julgamento na questão tratada, e, havendo que formular tema de prova, submetendo a instrução, determinar a baixa dos autos para prosseguimento de ulteriores trâmites, tudo com vista ao conhecimento das demais causas de invalidade impetradas ao ato impugnado.

Assim se decidirá.
* *
* *
V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:

(i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar, tudo com vista ao conhecimento das demais causas de invalidade impetradas ao ato impugnado.
(ii) NÃO TOMAR CONHECIMENTO do pedido de ampliação do objeto do recurso formulado nos autos.
*
Sem custas.
*
Registe e Notifique-se.
* *

Porto, 05 de fevereiro de 2021,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro